Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2383/08-1
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
Descritores: FALTA
GRAVAÇÃO DA PROVA
GRAVAÇÃO DE PROVA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
DANOS MORAIS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/05/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE O RECURSO DO AUTOR E PROCEDENTE O DA RÉ
Sumário: I. Tratando-se de absoluta falta de gravação deve considerar que a parte esteve presente, por via de mandatário, no momento em que a nulidade foi cometida, devendo tal nulidade ter sido arguida até ao terminar do acto, sob pena de se ver precludido tal direito, sanando-se a nulidade nos termos do art.º 205º-n.º1 do C.P.C.
II. A indemnização por danos não patrimoniais deverá ser calculada segundo critérios de equidade, devendo atender-se às circunstâncias previstas no art.º 494º do C.Civil, nomeadamente, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias concretas do caso.
III. No caso em apreço, no tocante às circunstâncias legalmente previstas e a valorar, deverá atender-se, em particular, à natureza das lesões provocadas no Autor e suas consequências e temporalidade e à total ausência de culpa do autor na produção do acidente.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

António M..., intentou contra “E... – Companhia de Seguros, S.A.”, acção para efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, com processo comum na forma ordinária, n.º 2137/04.8TBMTS, pedindo seja a Ré condenada a pagar-lhe a quantia de € 92.562,50, referente aos danos, patrimoniais e não patrimoniais, que sofreu em consequência de um sinistro que imputa a culpa exclusiva do condutor do veículo seguro, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Citada, a Ré contestou, aceitando a versão do sinistro alegada pelo A., mas impugnando os danos dele alegadamente resultantes.
Foi proferido despacho saneador, seguido da selecção da matéria de facto assente e da base instrutória, contra a qual a Ré apresentou reclamação, que foi apreciada no início da audiência final.
Procedeu-se a Julgamento e foi proferida sentença a julgar parcialmente procedente a acção, condenando-se a Ré a pagar ao Autor, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de €17.500,00 (dezassete mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora, contados à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral reembolso.
Inconformados desta decisão vieram recorrer o Autor e a Ré, ambos interpondo recurso de Apelação.

Os recursos foram recebidos como recursos de apelação, com subida imediata, e nos próprios autos e efeito meramente devolutivo

Nas alegações de recurso que apresentam, os apelantes formulam as seguintes conclusões:
I. Recurso de Apelação do Autor
1. Autor e Ré, requereram no devido tempo a gravação da audiência final, nos termos do art.º 512°/n° 1, do Código de Processo Civil;
2. Contudo, o registo dos depoimentos prestados na audiência final, não se encontram gravados;
3. A falta de gravação é susceptível de produzir nulidade por poder influir na decisão da causa, sendo certo que o Juiz, na decisão da matéria de facto do caso concreto, se baseou nos depoimentos das testemunhas que foram inquiridas;
4. Assim, tal nulidade, tendo sido tempestivamente arguida, acarreta a anulação, quer do acto de inquirição das testemunhas arroladas, quer da decisão de facto com base nos respectivos depoimentos proferida, quer da decisão final;
5. A falta de gravação da prova importa unicamente a anulação do(s) depoimento(s) que não tenha(m) sido gravado(s) e não propriamente a anulação do julgamento;
6. Tal desiderato resulta precisamente da 2ª parte do n.º 2 do art.º 201.° do CPC, já que a nulidade de uma parte do acta não prejudica as outras partes que dela sejam independentes;
7. O mesmo regime está estatuído no art.° 9.° do Dec.-lei 39/95, segundo o qual verificando-se ter sido omitida qualquer parte da prova ou que esta se encontra imperceptível, proceder-se-á à sua repetição sempre que for essencial ao apuramento da verdade.
8. Pretendendo fundamentar a impugnação da matéria de facto dada como provada quanto ao facto de, em 1 de Dezembro de 2002, ter celebrado com FERREIRA REIS E SilVA, LDA. um contrato de concessão e distribuição de produtos de panificação, que juntou à p.i., e do qual decorria que o Autor iria desempenhar a função de distribuição diária de pão e pastelaria, sendo os custos com o transporte e as despesas daí inerentes assumidas pelo Autor, que receberia, por este serviço, a quantia de €.1.500,00 (mil e quinhentos euros) mensais, e que esse serviço iria durar por, pelo menos, 60 meses.
9. Por causa do acidente o Autor não conseguiu cumprir o supra referido contrato, devido a ter permanecido de baixa médica por mais de um ano e também, pelo facto de hoje, já após a Ré lhe ter dado alta clínica, lhe ser fisicamente impossível permanecer a conduzir por 8 ou nove horas seguidas, face às dores que sente no pé direito.
10. Consequência directa do acidente o não cumprimento do aludido contrato, existindo nexo de causalidade entre o acidente e as razões que o obrigam a não cumprir e a deixar de ganhar as quantias que, esperançosamente, julgava vir a receber, e que face à sua idade e diminuição física, se vê impossibilitado de encontrar outro trabalho;
11. Tal meio probatório - um contrato de concessão e distribuição de produtos de panificação, que o Recorrente juntou à p.i, - constante do processo ou de registo ou gravação nele realizada, impõe decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
12. O Recorrente invocou o incumprimento desse contrato por ser uma consequência directa do acidente o não cumprimento do aludido contrato, existindo nexo de causalidade entre o acidente e as razões que o obrigam a não cumprir e a deixar de ganhar as quantias que, esperançosamente, julgava vir a receber;
13. O Recorrente defende que a sentença é nula na medida em que esta não podia ter deixado de condenar a Ré no pagamento das contrapartidas estabelecidas em tal contrato, uma vez que tal contrato existiu (aliás, encontra-se junto aos Autos), e o legal representante de "F... & S..., LDA.", sociedade aí contratante com o Recorrente, depôs em juízo de forma clara, inequívoca e com conhecimento efectivo do lucro cessante que o acidente produziu na esfera jurídica do Recorrente;
14. Trata-se de uma questão essencial e, relativamente a ela, a sentença recorrida é totalmente irrecorrível, uma vez que a prova não se encontra gravada;
15. Tais factos não constituem matéria de excepção e nos termos do art.º 511º/n.º 3, do CPC, esta questão só poderá ser apreciada no presente recurso, o que se vem pedir passem a constar dos factos provados;
16. E porque estes factos, alicerçados em prova documental, foram provados pelo Recorrente, acrescendo que a Recorrida não contrapôs nenhuma prova de valor igual contra tal contrato, deve conclui-se que o Tribunal a quo deixou de pronunciar-se sobre uma questão que deveria ter apreciado, pelo que, a sentença sob recurso é NULA;
17. Uma vez que constam do processo documentos que, só por si, implicam necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração, nos termos do preceituado na al d) do n.º 1 do art. 668° do CPC;
18. A nulidade de acórdão, por omissão de pronúncia (1 a parte da al. d) do n.º1 do art. ° 668° do CPC), resulta da infracção do dever consignando no 1 ° período do n, ° 2 do art.º 660° do predito Corpo de Leis;
19. Disposições legais violada.;; do Código de Processo Civil: arts. 202°, 203° n.º 1 e 2 a contrario, 205° n.º1 e 153°, 386º n.º4, art.o 690º-A/ n.º 1, art, 668°/ n.º 1, alínea d), art.º 660°/ n.º 2 e art.° 511°/n.º 3, todos do CPC, e ainda nos arts. 6° n.º1 e 9° do Decreto-Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro.
TERMOS EM QUE na procedência do recurso deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que decida, em via principal, a renovação dos depoimentos das testemunhas do Recorrente, com gravação desses depoimentos, ou em alternativa, julgar a acção totalmente procedente em conformidade com as conclusões atrás expressas.
II. Recurso de Apelação da Ré
1. A sentença recorrida fixou em 22.500,00 € a indemnização a atribuir ao autor a título de danos não patrimoniais.
2. Salvo o devido respeito, entende a ora recorrente que o valor arbitrado se mostra excessivo e desajustado, se tivermos em conta não apenas os factos dados como provados, mas também a orientação que vem sendo seguida pela nossa recente Jurisprudência.
3. Veja-se a título de exemplo o Acórdão do STJ, de 16/12/04 (in www.dgsi.pt Doc. n. SJ200412160038392) fixou em 12.496,95 € a indemnização a título de danos morais a um lesado de 43 anos, que esteve 2 anos totalmente incapacitado para o trabalho, que ficou a padecer de uma IPP ele 25%, que sofreu ferimentos graves, nomeadamente fractura cominutiva do úmero esquerdo. e lesão ocular direita, foi sujeito a internamento e a intervenções cirúrgicas, osteossíntese com placas e parafusos da fractura do úmero; tratamento oftálmico e ambulatório, sofrendo considerável dano estético resultante de cicatrizes que lhe provocam. Desgosto e padecendo de dores;
4. O caso retratado no Acórdão citado teve consequências mais gravosas para o lesado quando comparado com o dos presentes autos, sendo que a indemnização ali arbitrada se cifra em cerca de metade da que foi fixada ao recorrido.
5. Atento o supra exposto, é a recorrente' da opinião de que se mostra mais adequada a quantia de 7.500,00 € como indemnização pelos danos morais sofridos pelo autor.
6. A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 496.°, 562.° e 566.° do Código Civil.

Não foram proferidas contra – alegações.
Os recursos vieram a ser admitidos neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, tal como decorre das disposições legais dos artº 684º-nº3 e 690º-nº1 e 2 do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras “( artº 660º-nº2 do CPC).
E, de entre estas questões, excepto no tocante aquelas que o tribunal conhece ex officio, o tribunal de 2ª instância apenas poderá tomar conhecimento das questões já trazidas aos autos pelas partes, nos termos dos artº 664º e 264º do CPC, não podendo a parte nas alegações de recurso e respectivas conclusões vir suscitar e requerer a apreciação de questões ou excepções novas.
Atentas as conclusões dos recursos de apelação deduzidas, e supra descritas, são as seguintes a questões a apreciar:
I. Recurso de Apelação do Autor
- Total omissão de gravação da Audiência - prazo de arguição da nulidade e consequências.
II. Recurso de Apelação da Ré
- valor da indemnização por danos morais.


Fundamentação
A) OS FACTOS ( factos a atender com interesse á decisão do presente recurso ).
1 - No dia 18 de Dezembro de 2002, cerca das 11 horas e 30 minutos, na Estrada Nacional n.º 201, no lugar de Rio Nogueira, freguesia de Lage, neste concelho e comarca de Vila Verde, ocorreu um embate em que foram intervenientes o veículo pesado de mercadorias de matrícula 14-64-..., um Renault Magno 425 conduzido por Manuel V..., o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 30-97-..., um Opel Astra conduzido por um individuo cuja identidade não foi possível apurar, e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ...-81-55, um Alfa Romeo, modelo 33, conduzido pelo A. - alínea A) da mat. facto assente;
2 - O veículo tripulado pelo A circulava no sentido Vila Verde-Braga e os dois restantes em sentido inverso, o HF atrás do CP - alínea B) da mat. facto assente;
3 - Ao chegar ao entroncamento existente no lugar de Rio Nogueira, o CP, cujo condutor pretendia mudar de direcção para a esquerda, foi embatido na respectiva traseira pelo HF - alíneas C) e D) da mat. facto assente;
4 - Mercê do embate, o CP foi arremessado para a faixa de rodagem destinada ao trânsito em sentido contrário, onde foi embater frontalmente no RC - alínea E) da mat. facto assente;
5 - O RC circulava pela metade direita da faixa de rodagem, conforme o seu sentido de marcha, a uma velocidade não excedente a 50 Kms por hora - alínea F) da mat. facto assente;
6 - As partes sinistradas dos veículos foram a parte frontal do veículo pesado, as partes traseiras e frontal do CP e as partes frontal, lateral e superior, do RC - alínea G) da mat. facto assente;
7 - Na altura estava bom tempo e o piso encontrava-se seco - alínea H) da mat. facto assente;
8 - Em consequência do acidente o A. sofreu fracturas da base do 4º metatarsiano e da cabeça dos 2º e 3º metatarsianos do pé direito - resp. às bases 1ª e 2ª;
9 - Foi submetido a tratamento conservador, atendendo a que se encontrava em pós-operatório inerente a um transplante hepático realizado cerca de 3 meses antes, o que complicou a medicação analgésica - resp. à base 3ª;
10 - Não obstante clinicamente curado, o A. apresenta diversas sequelas ao nível do pé direito, a saber: amiotrofia dos gémeos, dor à pressão dos metatarsianos 2º a 4º, hipostesia na zona das cabeças dos metatarsianos e limitação dos movimentos das articulações metatarso-falângicas de D2 e D3, que se repercute nos movimentos tendinosos de flexão/extensão dos dedos de D2 a D4, sequelas essas que lhe provocam dores que se agravam com a marcha - resp. à base 4ª;
11 - As referidas sequelas determinam-lhe uma incapacidade permanente geral de 10%, impedindo-o de se dedicar profissionalmente à condução de veículos automóveis - resp. à base 5ª;
12 - Esteve absolutamente impossibilitado de exercer qualquer actividade profissional até 6 de Janeiro de 2004, num total de 385 dias - resp. à base 8ª;
13 - Sofreu dores quer no momento do embate, quer durante os tratamentos a que foi submetido, dores essas fixáveis no grau 3 numa escala de 1 a 7 - resp. à base 16ª;
14 - Sente desgosto por se ver limitado na sua capacidade funcional - resp. à base 18ª;
15 - À data do sinistro encontrava-se reformado por invalidez - resp. à base 19ª;
16 - Nasceu no dia 24 de Maio de 1959;
17 - A responsabilidade civil emergente da circulação do 14-64-... encontrava-se transferida para a Ré mediante contrato de seguro titulado pela apólice n.º 310516968 - alínea I) da mat. facto assente;
18 – A Ré entregou ao A., a título de adiantamento da indemnização que vir a ser-lhe arbitrada, a quantia de €5.000,00 - alínea J) da mat. facto assente.

II) O DIREITO APLICÁVEL
I. Recurso de Apelação do Autor
Nas alegações de recurso vem o Autor/apelante arguir a nulidade decorrente da falta de gravação dos actos da Audiência e que havia sido requerida por ambas as partes, alegando, ainda, que pretende impugnar a matéria de facto dada como provada.
O diploma que regula a documentação e o registo da prova é o Decreto-Lei n.º 39/95, de 15.2.
O referido Decreto-Lei veio estabelecer a possibilidade de as audiências finais e os depoimentos, informações e esclarecimentos nelas prestados serem gravados, regulamentando a documentação da prova por via de gravação áudio e vídeo, e tal como se refere no preâmbulo do citado Decreto-Lei, com vista a pôr “ termo ao peso excessivo que a lei processual vigente confere ao princípio da oralidade e concretizando uma aspiração de sucessivas gerações de magistrados e advogados”, e, consequentemente, com vista a garantir a efectiva possibilidade de um 2º grau de jurisdição em sede de reapreciação da matéria de facto.
Este diploma veio aditar ao Código de Processo Civil os arts. 522º-A, 522º-B, 522º-C, 684º-A e 690º-A, referentes ao registo dos depoimentos, à forma de gravação e ao modo processualmente previsto para se proceder à impugnação a matéria de facto em sede de recurso.
E, assim, após a Revisão de 1995/96 do Código de Processo Civil, o art. 690º-A, que se reporta à impugnação da matéria de facto, passou a ter a seguinte redacção:
“Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto:
1- Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, proceder à transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se funda.
3 - Na hipótese prevista no número anterior, incumbe à parte contrária, sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, proceder, na contra-alegação que apresente, à transcrição dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente.
4- O disposto nos nº s 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso nos termos do nº 2 do art. 684º-A”.
O nº 2 do citado normativo veio, por sua vez, a ser alterado pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10/8, em vigor desde 1/1/2001, e que substituiu a obrigação de transcrição dos depoimentos pelo dever do recorrente, que pretenda impugnar a matéria de facto, de, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda a discordância por referência ao assinalado na acta, nos termos do art. 522º-C, preceito também alterado por aquele Decreto-Lei n.º 183/2000 e que impõe que o registo áudio ou vídeo seja assinalado na acta no início e termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento.
Nos termos do Decreto-Lei n.º 39/95, de 15.2, a gravação é feita, em regra, com equipamento existente no Tribunal e executada por funcionários de justiça – arts. 3º, nº1 e 4º do citado Decreto-Lei.
O diploma não contempla qualquer normativo destinado a, no final da gravação, as partes e o Tribunal poderem aferir da efectiva gravação e da sua qualidade, limitando-se a regular o modo como a gravação deve ser efectuada (art. 6º, nºs 1 e 2, 7º e 8º ).
E, relativamente a anomalias que venham a ocorrer na gravação, dispõe-se em tal diploma legal que “ se, em qualquer momento, se verificar que foi omitida qualquer parte da prova ou que esta se encontra imperceptível proceder-se-á à sua repetição sempre que for essencial ao apuramento da verdade” ( art. 9º ).
Entende-se, assim, por um lado, que as partes não podem ser prejudicadas pelos erros e omissões praticadas pelos funcionários judiciais, ainda que involuntários, e, ainda, não lhes incumbe o ónus de controlar a qualidade das gravações realizadas, pois que a lei preceitua que serão realizadas pelo próprio Tribunal.
Por outro lado, entende-se ser indiscutível que quando ocorre durante a realização da gravação omissão ou erro ou falha técnica na gravação da prova, tal constituirá nulidade, nos termos do art.º 201º-n.º1 do Código de Processo Civil, por se tratar de irregularidade que influi no exame e decisão da causa, desde logo por retirar à parte que pretende impugnar em sede de recurso a matéria de facto o direito de ver reapreciada pelo Tribunal da Relação o julgamento da matéria de facto levado a cabo pelo tribunal “ a quo “.
E, considera-se, ainda, até, que tratando-se de nulidade decorrente de anomalias que venham a ocorrer na gravação, leia-se “ durante a gravação “ (por omissão ou erro ) a mesma será do conhecimento dos tribunais, mediante a arguição das partes, mesmo que nas próprias alegações de recurso, por força do preceituado nos art.º 9º do Decreto-Lei n.º 39/95, de 15.2, na sua conjugação com o art.º 201º-n.º1 do Código de Processo Civil. ( V. neste sentido , Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 23/10/08; 15/5/08; 7/6/08; Ac. TRL, de 13/5/09; Ac. TRL de 10/5/07; Ac. TRP de 22/1/07 e de 19/12/05, todos in www.dgsi.pt ).
No caso em apreço, porém, é distinta a situação.
Trata-se não de ”anomalias na gravação ( por omissão ou erro )”, mas antes, e distintamente, de falta de gravação.
Com efeito, verifica-se, que tendo sido requerida por ambas as partes e ordenada por despacho judicial a gravação dos actos da Audiência de Julgamento, tal gravação não chegou a realizar-se.
Nesta situação, considera-se que, não obstante tal falta seja imputável, em primeira linha, ao próprio Tribunal e Srs. funcionários, e, se trate, igualmente, de irregularidade geradora de nulidade processual nos termos do art.º 201º-n.º1 do Código de Processo Civil, tratar-se-á já de nulidade sujeita ao prazo de arguição previsto no n.º1 do art.º 205º do Código de Processo Civil, o qual estatui:
Quanto às outras nulidades, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o acto não terminar; (…) ”.
Com efeito, no caso em apreço, tratando-se de absoluta falta de gravação, tendo tal forma de documentação da Audiência sido requerida por ambas as partes, e, assim, também pelo próprio recorrente, por via do seu Ilustre mandatário, e tendo este Sr. Advogado estado presente no Julgamento, tendo tido a possibilidade de verificar, pessoalmente, que tais gravações não decorriam, facto de que muito facilmente se aperceberia o Sr. Advogado do recorrente, dada a sua prática judiciária e normal formalismo do acto de gravação (utilização do equipamento respectivo, colocação dos microfones, interrupções, verificações, reinícios, etc…) deve considerar que a parte esteve presente, por via de mandatário, no momento em que a nulidade foi cometida, devendo tal nulidade ter sido arguida até ao terminar do acto, sob pena de se ver precludido tal direito.
Com efeito, no caso em apreço não se trata de falta ou irregularidade de gravação, em consequência de deficiência técnica do equipamento sonoro, situação que a parte não tem possibilidade de sindicar, distintamente, o que se verifica é que não foram praticados quaisquer actos materiais correspondentes à gravação da prova.
Assim, conclui-se, não se tratando de nulidade de conhecimento oficioso e tendo o Autor vindo a arguir tal nulidade após ter-se concluído o Julgamento e apenas em sede de alegações do recurso que veio a interpor da sentença proferida, é extemporânea tal arguição, nos termos do art.º 205º-n.º1 do Código de Processo Civil, encontrando-se sanada a nulidade. ( v. no mesmo sentido Ac. deste Tribunal da Relação de Guimarães, proferido no P.661/08.1 e P. 609/08.1).
Nestes termos, não sendo já possível reapreciar a matéria de facto, mantendo-se esta, consequentemente, inalterada, improcede o recurso de Apelação do Autor,
II. Recurso de Apelação da Ré
Julgada a acção foi proferida sentença condenatória, nos termos da qual foi a Ré condenada a pagar ao Autor, a quantia de €17.500,00 (dezassete mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora, contados à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral reembolso, a título de indemnização por danos não patrimoniais, sendo que o valor total da indemnização foi fixado em € 22.500,00, e procedeu-se à dedução do valor de € 5.000,00 já anteriormente pago pela Ré ao Autor.
Inconformada vem a Ré recorrer, não aceitando o valor fixado a título de indemnização por danos não patrimoniais, considerando justa a fixação de tal valor em € 7.500,00.
Nos termos do art.º 483º do C.Civil: “1. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
2. Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei.
E, nos termos do art.º 562º do Código Civil, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, sendo, ainda, que, a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão ( art.º 563º do C.Civil ).
Na fixação da indemnização deve ainda atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito ( art.º 496º-n.º1 do C.Civil ).
E, o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art.º 494º; (…) ( n.º3 do citado art.º ).
Nos termos do n.º3 do art.º 496º do Código Civil, acima indicado, a indemnização correspondente a tais violações deverá ser calculada segundo critérios de equidade, ( v. P.Lima e A. Varela, in Código Civil, anotado, volume I, pg.474 ), devendo atender-se às circunstâncias previstas no art.º 494º do C.Civil, nomeadamente, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias concretas do caso.
No caso em apreço, no tocante às circunstâncias legalmente previstas e a valorar, deverá atender-se, em particular, à natureza das lesões provocadas no Autor e suas consequências e temporalidade e à total ausência de culpa do autor na produção do acidente, ( factos provados – n.º 5, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15) .
Considerando o factualismo concreto apurado, e consequências decorrentes e sua gravidade, e, por outro lado, os critérios e valores de indemnização que vêm sendo atribuídos, nomeadamente, pelo Supremo Tribunal de Justiça, em casos de responsabilidade civil pelo mesmo tipo de danos, em casos similares de maior, menor ou idêntica gravidade, julga-se justa e adequada a quantia de €7.5000, indicada pela recorrente, a título de indemnização por danos morais, fixando-se neste valor a indemnização devida pela Ré ao Autor em substituição do valor de € 22.500,00 fixado na sentença recorrida, e, tendo já a Ré procedido ao pagamento de € 5.000,00 restar-lhe-á pagar € 2.500,00.
Procede, assim, a apelação da Ré.
DECISÃO
Pelo exposto, e pelos fundamentos acima expostos, acorda-se em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo Autor, e procedente o recurso de Apelação interposto pela Ré, revogando-se parcialmente a sentença, nos termos acima expostos.
Custas pelo Autor/recorrido.