Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
73/14.9TTBCL.G1
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
Descritores: ADMISSÃO DO RECURSO
VALOR
SUCUMBÊNCIA
RETRIBUIÇÃO
AJUDAS DE CUSTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/30/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário: I. É inadmissível o recurso, mesmo em ação por despedimento ou em que se pede a reintegração, que tenha por objeto apenas um crédito laboral, relativamente ao qual não se verificam os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso, nomeadamente o montante da sucumbência.
II. As ajudas de custo TIR são pagas sempre que o trabalhador está para lá dos Pirinéus, quer tenha ou não despesas, tendo, pois, natureza retributiva.
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Guimarães.
I.
A) Autor, também designado por A.: B…
Ré (designada por R.): T….
O A. demandou a R. alegando que:
- Em 31/01/2011 as partes celebraram, por escrito e assinaram o designado “contrato de trabalho a termo certo”, o qual, nos termos estipulados, teria início em 31/01/2011 e termo em 30/01/2012 e se renovou automaticamente em 31/01/2012 até 30/01/2013;
- A R. não pagou as quantias discriminadas infra, no total de 6.016,30€;
- No contrato não foi suficientemente indicado o motivo justificativo da aposição do termo, com menção expressa dos factos que o integram e com o estabelecimento da relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, sendo que tal motivo era falso, e por essas razões o contrato celebrado considera-se sem termo;
- Em 02/01/2013 a Ré enviou uma carta ao A. declarando “(…) a rescisão do contrato de trabalho que termina no dia 30 de Janeiro de 2013”;
- foi ilicitamente despedido, já que o despedimento foi efetuado através da referida carta sem que a Ré, previamente, lhe tivesse movido processo disciplinar escrito, ou sequer este tivesse praticado qualquer ilícito disciplinar;
- Como consequência directa e necessária do despedimento o A. esteve em permanente tensão desde Janeiro, perdeu várias horas de sono, tornou-se antipático e impaciente para os familiares e amigos, em virtude do cansaço e pressão que acumulava, factos que transformaram a sua existência num “inferno”, pelo que andava triste, acabrunhado e desgostoso, situação que se manteve durante alguns meses.
Com estes fundamentos pediu que seja declarado ilícito o despedimento e a R condenada:
- a reintegrá-lo, sem prejuízo da sua categoria profissional e antiguidade; se, até à data da sentença, o A. optar por indemnização por antiguidade em substituição da reintegração deve a Ré pagar-lhe a quantia correspondente a 45 dias de retribuição base por cada ano de antiguidade ou fracção, não podendo ser inferior a três meses, contando-se, para o efeito, todo o tempo decorrido até ao trânsito em julgado da decisão, a qual, neste momento, ascende a 2.547,00 €; a pagar-lhe
- as retribuições que deixar de auferir desde os 30 dias antes da propositura da presente ação até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento, o que, na data em que foi deduzido o pedido, ascendia a 1.032,40€;
- a indemnização a liquidar pelo prejuízo que vier a sofrer decorrente da aplicação, a um rendimento colectável superior ao habitual, de uma taxa de IRS também superior;
- a indemnização por danos não patrimoniais do montante de 2.000,00€;
- 6.016,30€, sendo:
1) Ajuda de custo (TIR) - 663,00€;
2) Subsídio de refeição - 822,80€;
3) Retribuições correspondentes aos meses de Dezembro de 2012 e Janeiro de 2013 - 2.064,80€;
4) Remuneração de férias, subsídio de férias (vencidos em 01/01/2013), remuneração de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcionais ao tempo de serviço prestado pelo A. em 2013 - 1.987,10€;
5) Remuneração de trabalho suplementar - 2.955,54€;
6) Remuneração do descanso compensatório – 777,44€, das quais deverá ser deduzida a quantia de € 3.254,38€, que a R. pagou ao A. a título dessas quantias.
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A R. contestou, pedindo a improcedência da ação e a absolvição total dos pedidos formulados, alegando que:
- A ajuda de custo TIR não integra o conceito de retribuição e, como tal, não tem de ser paga no subsídio de férias e de Natal;
- O subsídio de refeição está excluído pela cláusula 47º A do CCTV;
- A R. procedeu ao pagamento da retribuição de Dezembro de 2012, Janeiro de 2013, do subsídio de férias vencido em 01/01/2013, do trabalho suplementar e das férias, subsídio de férias e de Natal proporcionais ao trabalho prestado no ano da cessação;
- O A. também gozou férias em Janeiro de 2013;
- A R. deu a gozar descanso compensatório quando devido;
- O texto contratual evidencia todos os factos necessários à justificação do termo, pois identifica o motivo, a origem do motivo e o prazo, e a fundamentação do contrato é suportada numa realidade concreta;
- Mesmo que fosse ilícito o despedimento a indemnização teria de ser calculada pelos valores mínimos e teriam de ser descontados € 1255,68 que o A. recebeu pela compensação e € 164,00 de proporcionais que lhe foram pagos, bem como as quantias que auferiu ao serviço da sociedade “ B.- Transportes, Ldª” e os subsídios de desemprego que o A. auferiu;
- Deve também sucumbir o pedido de condenação da R. pelos danos não patrimoniais, por não existir nexo de causalidade entre qualquer estado psíquico do A. e a conduta da R..
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O A. respondeu.
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Efetuado o julgamento o Tribunal julgou a ação "parcialmente procedente e em consequência:
A) Declaro ilícito o despedimento do A., por não ter sido precedido do processo disciplinar respetivo e condeno a R. :
1- A reintegrar o A. no mesmo estabelecimento da R, sem prejuízo da sua categoria ou antiguidade;
2- A pagar ao A:
a) as retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da acção até à data de trânsito em julgado desta sentença, das quais deverão ser deduzidas as quantias a que se referem as al.s a) e c) do artº 390º do C. do Trabalho e cuja quantificação se relega para incidente de liquidação nos termos do disposto no nº 2 do artº 359º do C. P. Civil;
b) A quantia ilíquida de € 4414,00 ( quatro mil, quatrocentos e catorze euros), sendo:
- € 221,00 (€ 110,50 x 2) a título de ajuda de custo TIR referente às férias e subsídio de ferias vencidas em 2012, sendo que relativamente às férias e subsídio de férias vencidos no ano de 2013, os respetivos valores vão ser integrados nos cálculos das respetivas retribuições que também foram peticionados pelo A.;
- € 1990,00 correspondente às retribuições dos meses de Dezembro de 2012, Janeiro de 2013;
- € 1990,00 correspondente às retribuições de férias e subsídio de férias vencidas em 1 de Janeiro de 2013;
- € 165,84 (€ 82,92 x 2) de férias e subsídio de férias proporcionais ao trabalho prestado no ano de 2013;e
- € 47,16 de subsídio de Natal proporcional ao trabalho prestado em 2013
- A quantia correspondente ao trabalho suplementar prestado pelo A. nos dias discriminados nos factos 13 a 81 e que não foram contemplados no pagamento mencionado no facto 97, cuja quantificação se relega para incidente de liquidação nos termos do disposto no nº 2 do artº 359º e no nº 2 do artº 609º, ambos do C. P. Civil;
- A quantia referente ao descanso compensatório (não gozado pelo A.) pelo trabalho suplementar prestado em dia de descanso obrigatório e feriado, cuja quantificação se relega para incidente de liquidação nos termos do disposto no nº 2 do artº 359º e no nº 2 do artº 609º, ambos do C. P. Civil, sobre a quantia já liquidada e sobre aquelas que se venham a liquidar deverá ser descontada a quantia já entregue ao A. para os fins assinalados no facto e no valor de € 4 601,64 (quatro mil, seiscentos e um euro e sessenta e quatro cêntimos).
Todas as quantias são acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento (artºs 559º e 805º, nº 1, ambos do C. Civil).
B) Absolvo a R. da instância quanto ao pedido formulado sob a alínea e) da p.i. e quanto ao mais absolvo-a do pedido."
Porém, na sequência de requerimento do A. para a correção de erros de escrita o Tribunal em 27.01.2016 lavrou despacho concluindo:
"decide-se corrigir a sentença na al. C) da fundamentação jurídica e no ponto 2 b) do dispositivo nos seguintes termos:
“A quantia correspondente ao trabalho suplementar prestado pelo A. nos dias discriminados nos factos 12 a 81 e que não foram contemplados no pagamento mencionado nos factos 92 e 93, cuja quantificação se relega para incidente de liquidação nos termos do disposto no n.º 2 do artº 359º e no n.º 2 do artº 609º, ambos do C. P. Civil”
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B) O A. não se conformou e recorreu, formulando estas conclusões:
1ª) O artigo 7º nº 4 alínea a) da Lei nº 23/2012 de 25/06 determinou, a partir de 01/08/2012, a suspensão das disposições de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que dispusessem sobre acréscimos de pagamento de trabalho suplementar superiores aos estabelecidos no Código do Trabalho.
2ª) Assim, a partir de 01/08/2012, teria de se aplicar o regime do artigo 268º do Código do Trabalho.
3ª) Daí que, o cálculo em causa deveria ser o seguinte (artigo 271º do CT): [(566,00€ X 12) : (52 X 40) = 6.792,00€ : 2080 = 3,27€ + 50% = 4,91€ X 8 = 39,28€], pelo que o valor diário da remuneração do trabalho suplementar seria de 39,28€ e não de 28,31€ como refere a sentença recorrida.
4ª) Na verdade, ao ficar suspensa a referida disposição do CCTV e aplicando-se o Código do Trabalho, não poderia o cálculo ser feito pela fórmula prevista na cláusula 41ª do CCTV, mas pela fórmula prevista no artigo 271º do CT.
5ª) A decisão recorrida violou, entre outras, a norma do artigo 271º do Código do Trabalho.
Rematou a revogação parcial da sentença e a sua substituição por outra que fixe o valor diário da remuneração do trabalho suplementar prestado pelo A. em 39,28€, a partir de 01/08/2012,
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A R. contra-alegou, mas sem formular conclusões, pedindo, previamente, a declaração de inadmissibilidade do recurso, e, a não ser assim, a sua improcedência.
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C) Também a R. recorreu, concluindo:
Capítulo I.
1. A sentença (fls. 24 a 29) desenvolve sobre a natureza periódica e regular do pagamento das ajudas de custo Tir para concluir serem retribuição. No entanto, a caracterização jurídica destas ajudas não se pode bastar com essa avaliação.
2. A sentença (fls. 27) declara, sem nenhum suporte factual: “Essa prestação, que, é generalizadamente denominado na doutrina e na jurisprudência como “prémio TIR” é fixa, para com regularidade e com periodicidade, sem qualquer causa específica ou individualizável diversa da remuneração de trabalho ou da disponibilidade da força de trabalho:” (sublinhado nosso).
3. Os factos relevantes – como veremos de seguida – são públicos e notórios, e podem ser utilizados por este superior Tribunal (Cód.Proc.Civil, artº 412º).
4. A ponderação que tem de ser feita é sobre o conteúdo, objecto e intenção das ajudas de custo Tir, tal como invocado na contestação (artºs 7º e segs.), mas completamente esquecido ou omitido pelo Tribunal de 1ª instância.
5. O artº 258º nº 1 do CT dita que o primeiro elemento constitutivo de retribuição é o seu pagamento como “contrapartida do seu trabalho”; mas o artº 260º-1 a) do CT dita que não é retribuição o que seja pago, designadamente, (i) “a título de ajudas de custo”, (ii) “devidas ao trabalhador por deslocações”, (iii) salvo quando “exceda os respectivos montantes normais”.
6. Do conjunto integrado e unitário (Cód.Civil, artº 9º) atinge-se, portanto, a intenção legislativa de que:
• nem tudo quanto seja pago com regularidade e periodicidade é retribuição;
• apenas o será o que seja contrapartida do trabalho;
• já não o será o que tenha natureza de ajuda de custo por deslocações, a menos que o valor dessa ajuda exceda os montantes normais.
7. Os signatários do CCTV: (i) não tiveram dúvidas em chamar-lhe ajuda de custo (devendo admitir-se que bem sabiam o que estavam a dizer); (ii) não incluíram a ajuda de custo Tir nas cláusulas retributivas do CCTV, mas antes e só no anexo I, (demonstrando a sua “menoridade” no relacionamento laboral); (iii) acordaram que a ajuda de custo Tir só seria devida quando deslocados no estrangeiro e para além de Espanha (nem em Espanha se tem de pagar); e (iv) limitaram o seu valor, que hoje não passa de €110,50 por mês. Tudo isto é de primeira relevância para a qualificação das ajudas de custo Tir como NÃO retributivas ... mas foi desconsiderado na sentença.
8. As ajudas de custo Tir só são devidas quando o trabalhador está deslocado no estrangeiro e não são devidas em Portugal e Espanha; a deslocação fora de Portugal e Espanha constitui uma “causa específica ou individualizável diversa da remuneração de trabalho ou da disponibilidade da força de trabalho”; pois que se assim não fosse seriam igualmente devidas em Portugal e Espanha.
9. O diferente tratamento está em ajudar o custo de vida em outros países que, como se sabe, é superior ao nosso.
10. O valor da ajuda de custo Tir (hoje de €110,50) equivale a pouco mais de três (3) euros por dia, o que está de acordo com o montante normal das despesas que as ajudas visam compensar (v. Acs. Rel. Porto, de 13/1/03, proc. nº 0210933, de 28/6/99, proc. nº 9940420; Rel. Évora de 21/9/04, proc. nº 1535/04-2, de 12/7/05, proc. nº 1116/05-3).
11. Consequentemente, o Tribunal a quo desconsiderou factualidade relevante que atinge o conteúdo, o objecto e a intenção das ajudas de custo Tir como NÃO retribuição e violou o disposto nos artºs 258º e 260º-1 a) do Código do Trabalho (v. Acs. Supremo Tribunal Administrativo de 5/7/2012, proc. nº 764/10, 2ª secção; STJ de 24/2/2010, proc. nº 401/08.6TTVFX.L1.S1; de 16/1/2008, proc. nº 07S3790; de 11/5/2011, proc. nº 273/06.5TTABT.S1; de 5/6/2012, proc. nº 2131/08.0TTLSB.L1.S1)..
12. Deve ser revogada e substituída por douto acórdão que assim afirme, sendo ainda revogada a condenação da R./recorrente a pagar €211,00, bem como a condenação correspondente nas férias e subsídios de férias vencidas a 1/1/2013 e nos proporcionais do trabalho prestado em 2013, de tudo sendo a R./recorrida absolvida.
Capítulo II.
13. No facto 3 a sentença diz que a cláusula 74ª do CCTV se aplicaria por catorze (14) meses no ano e justifica-o (v. fls. 17 da sentença) no que “foram admitidos por acordo das partes e nos documentos de fls. 35 a 44, 89 a 91 107 a 112 e 126 a 130.”
14. Acontece que essa factualidade foi expressamente impugnada no artº 3º da contestação; e todos os documentos invocados na fundamentação o rejeitam.
15. No único ano completo de trabalho (2012) os documentos 14 a 27 da contestação comprovam – sem margem para dúvidas -, que o A. auferiu o correspondente à clª. 74ª-7 do CCTV treze (13) vezes e não catorze (14); e não existe um único documento, ou qualquer outro meio de prova (que a sentença, tão pouco, chama) que demonstre o pagamento por catorze (14) meses.
16. A prova produzida e invocada na sentença impõe decisão da matéria de facto distinta do facto 3 (Cód.Proc. Civil, artº 662º-1), que deve ser alterado para: “O A. auferia a remuneração de base mensal de (€566,00 X 14 meses/ano), acrescida de uma ajuda de custo TIR de €110,50 (x 11 meses/ano) e da retribuição prevista na cláusula 74º do CCT de €318,50 (x 13 meses/ano).”
17. Esta temática é também matéria de direito, uma vez que o Subsídio de Natal é, apenas e só, calculado sobre o vencimento-base e as diuturnidades, mas não já sobre quaisquer outros elementos retributivos.
18. A própria sentença assim reconhece, pelo que contém uma contradição entre os fundamentos e o facto: num sítio (o facto 3) afirma a multiplicação por catorze (14); e noutro sítio (a fundamentação jurídica) afirma e explica a multiplicação por treze (13), o que gera a nulidade da sentença (Cód.Proc.Civil, artº 615º-1 c) e 3), ao mesmo tempo que viola os artºs 262º-1 e 263º do Código do Trabalho.
19. Pelo que se impõe, de novo, a alteração da matéria de facto, no sentido já supra preconizado, assim sendo declarado por douto acórdão.
Capítulo III.
20. Os factos 92 e 93 reconhecem que a R. pagou ao A. €2.389,60 a título específico de trabalho suplementar.
21. Pelo que se impunha sentenciar que esse valor fosse abatido ao valor global que seja apurado em execução de sentença para o trabalho suplementar;
22. acrescido do constante do facto 97 que, no conjunto, é a abater ao conjunto de todas as condenações dependentes de liquidação.
23. No entanto, a sentença esqueceu-se de assim determinar, pois apenas mandou abater o valor expresso no facto 97, gerando uma manifesta contradição entre os fundamentos e a decisão, ferindo-a de nulidade (Cód.Proc.Civil, artº 615º-1 c) e 3).
24. Deve, pois, ser revogada e alterada por douto acórdão que conclua: “- A quantia correspondente ao trabalho suplementar prestado pelo A. nos dias discriminados nos factos 13 a 81 e que não foram contemplados nos pagamentos mencionados nos factos 92, 93 e 97, cuja quantificação se relega para incidente de liquidação ...”.
Capítulo IV.
25. O ónus da prova sobre o gozo, ou não gozo, de descanso compensatório recai exclusivamente sobre o trabalhador (A./recorrido).
26. A sentença atingiu que (facto 94): “Pelo trabalho suplementar prestado pelo A. à R. aos Domingos, Sábados e feriados a R. não concedeu nem pagou os dias de descanso compensatório.”; que motivou assim: “Relativamente aos factos provados sob os nºs 91 a 94 e 97 o tribunal atendeu ao depoimento da testemunha Joaquim Manuel Ferreira Alves, técnico oficial de contas responsável pelo processamento dos salários do A. e nessa qualidade também processou o último salário e documentos de fls. 92 a 111, que sustentam os pagamentos aí referidos.”
27. No entanto, a testemunha Joaquim não depôs, não foi inquirida, e nada disse sobre descanso compensatório.
28. Pelo que a matéria de facto tem de ser alterada, com a eliminação do facto 96 já transcrito por absoluta ausência de meio de prova que o sustente e por clara violação do ónus da prova (artºs 342º-1 e 346º do Código Civil, 414º do Cód.Proc.Civil).
29. Impõe-se a revogação da sentença, sendo a R./recorrente absolvida do pedido quanto ao pagamento de qualquer quantia a título de descanso compensatório.
Findou pedindo a alteração da sentença nos termos expostos.
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O A. respondeu, mas sem formular conclusões, pedindo a improcedência do recurso.
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O DM do Ministério Público teve vista e emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso da R. e da procedência do A..
As partes não responderam ao parecer.
Foram colhidos os competentes vistos.
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II
A) É sabido e tem sido jurisprudência uniforme a conclusão de que o objecto do recurso se limita em face das conclusões insertas nas alegações do recorrente, pelo que, em princípio, só abrange as questões aí contidas, como resultado aliás do disposto nos artigos 635/4, 639/1 e 2, 608/2 e 663 do CPC.
Deste modo o objecto do recurso consiste em saber:
a) questões prévias
- inadmissibilidade do recurso do A.;
- nulidade da sentença
b) recurso do A. (se admissível) - se está corretamente calculado o valor diário da remuneração do trabalho suplementar, a partir de 1.8.12
c) recurso da R. - se a decisão da matéria de facto, quanto aos n.º 3 e 96, deve ser alterada;
- se as ajudas de custo TIR não têm caráter retributivo
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a) inadmissibilidade do recurso do A
Alega a R. que a decisão é irrecorrível, porquanto o que está em causa não é a reintegração do trabalhador (art.º 79/a, CPT), pelo que importa que se verifiquem os requisitos de recorribilidade (629, CPC). Quer dizer, no recurso tem de estar em causa o despedimento e a reintegração, só há recurso verificados os pressupostos gerais; e no caso o valor envolvido não atinge perda de causa para o recorrente acima da alçada da 1ª instância.
Vejamos.
É certo que estamos no âmbito de ação de despedimento, em que se discutiu precisamente a reintegração.
Mas tal (o despedimento e as suas consequências, incluindo a reintegração) não é objeto de recurso. Em sede de recurso do A. discutem-se verbas atinentes ao trabalho suplementar; e o da R. também não incide sobre a cessação.
Aplicam-se, pois, as regras gerais relativas à admissibilidade dos recursos.
O A. insurge-se quanto ao valor diário do trabalho suplementar, que o Tribunal a quo calculou em € 28,31, e que na óptica do A. corresponde antes a € 39,28.
O problema que se levanta é que o montante da condenação não foi determinado, já que foi remetido para incidente de liquidação.
Porém isto não é decisivo. Como proclamou o mais alto Tribunal, acórdão de 24.09.2007,
I - De acordo com o regime da admissibilidade dos recursos, em processo laboral, a regra é a de que só admitem recurso as decisões se, cumulativamente: (i) forem proferidas em causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre; (ii) a decisão impugnada for desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do mesmo tribunal (art. 79.º, do CPT e art. 678.º, n.º 1, do CPC). II - O valor da sucumbência, para efeitos de admissibilidade de recurso, reporta-se ao montante do prejuízo que a decisão recorrida importa para o recorrente, o qual é aferido em função do teor da alegação do recurso e da pretensão nele formulada, equivalendo, assim, ao valor do recurso, traduzido na utilidade económica que, através dele, se pretende obter. III - Mas este requisito da sucumbência só deve funcionar se for possível determinar, com segurança, que o seu valor não é superior a metade da alçada do tribunal recorrido. IV - Em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, deverá atender-se somente ao valor da causa. V - Da ilíquidez da condenação não decorre, necessariamente, a impossibilidade de determinar, com segurança, se a medida da sucumbência é igual ou inferior a metade da alçada do tribunal recorrido, devendo tal medida aferir-se em função do valor do pedido e seus fundamentos e da regra da proibição de condenação ultra petitum, consignada no art. 661.º, n.º, do CPC, cujo efeito deve estender-se ao momento da liquidação. VI - Daí que, para os efeitos de admissibilidade do recurso de revista interposto pelo autor, não se verifica o requisito da sucumbência se aquele formula no recurso uma pretensão não liquidada, mas cuja quantificação atingirá, face ao referido em IV, o valor máximo de € 3.474,20, sendo certo que à data da propositura da acção a alçada da Relação, em matéria cível, era de € 14.963,94. - Supremo Tribunal de Justiça (relat Sousa Grandão).
No caso, o pedido relativo a remuneração do trabalho suplementar ascende a € 2.955,54.
Logo o A. não sucumbiu o suficiente para poder impugnar a decisão.
Destarte o Tribunal, por inverificados os legais pressupostos, não admite o recurso do A..
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b) nulidade da sentença
A arguição de nulidades da sentença em processo laboral apresenta especificidades em relação aos erros de julgamento, sendo que outrossim está sujeita a um regime especial.
Dispõe o artigo 615º do CPC da reforma de 2013, aprovada pela Lei n.º 41/2013, de 26.6, sob a epigrafe "causas da nulidade da sentença", na al. b) do n.º 1, que:
“1 - É nula a sentença quando:
(...)
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
(...)"
O artigo 77º do Código de Processo do Trabalho, por seu lado, estatui:
“1 - A arguição da nulidade da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso.
2 - Quando da sentença não caiba recurso ou não se pretenda recorrer, a arguição das nulidades da sentença é feita em requerimento dirigido ao juiz que a proferiu.
3 - A competência para decidir sobre a arguição pertence ao tribunal superior ao ou juiz, conforme o caso, mas o juiz pode sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso” (cheios nossos).
Portanto a arguição de nulidades da sentença em processo laboral deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso, não podendo sequer o tribunal superior conhecer nulidade que não tenha sido arguida dessa sorte, mas apenas nas respectivas alegações
A R. nada suscitou expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso.
Com efeito, nessa peça, a fls. 355, limitou-se a indicar o tipo e o objeto do recurso, além do modo de subida e efeito.
É certo que, três dias depois, a R. quis emendar a mão dizendo vir esclarecer "que o recurso, tal como melhor descrito nas alegações, integra a arguição de duas nulidades da sentença ... o que faz por modo a dar indubitável cumprimento ao disposto no art.º 77 do Código de Processo do Trabalho, não estando esgotado o prazo de interposição do recurso".
Salvo o devido respeito, porém, a emenda não colhe. Não tanto por, na realidade, nada requerer perante o Juiz do Tribunal a quo, como se impunha, mas sobretudo porque a nulidade não foi arguida expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso. Ou seja, para o eventual conhecimento desta arguição seria necessário que o Juiz recorrido sindicasse o recurso e os elementos que o acompanham, o que não se lhe impõe nem é dever seu. A arguição no requerimento de interposição de recurso é exatamente para que o Juiz a quo, ao apreciar o que lhe compete (o requerimento de interposição do recurso) seja confrontado com as razões do recorrente e possa reparar, se for caso disso, a decisão. Nada se arguindo aí não se lhe exige que conheça a alegada invalidade.
Pelo exposto a arguição é extemporânea e como tal não pode ser conhecida. É isto que se decide.
*
Recurso da matéria de facto
A matéria de facto pode ser alterada pelo Tribunal da Relação nas situações contempladas no n.º 1 do art.º 662º do CPC: se os factos tidos por assentes ou a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
No nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre (art.º 607.º, n.º 5, do CPC), segundo o qual “O juiz (…) aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (…)”(1). Ou seja, ao juiz cabe apreciar livremente as provas, sem constrangimentos nomeadamente quanto à natureza das provas, decidindo de harmonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido.
O controlo da matéria de facto, nomeadamente com base na documentação (mormente na gravação), dos depoimentos prestados em audiência, está vinculado à observância dos princípios fundamentais do processo civil, entre os quais, além do próprio principio da livre apreciação das provas (2), o da imediação (3).
É na 1ª instância que, por natureza, se concretizam os aludidos princípios (4), estando, pois, em melhores condições de apreciar os depoimentos prestados em audiência, atento o imediatismo, impossível de obter na análise da matéria de facto na Relação, por ser quem conduz a audiência de julgamento e quem interage com a produção da prova e capta pormenores, reacções, hesitações, expressões e gestos, enfim os símbolos impossíveis de detectar em simples gravações (5).
O artigo 640 CPC estabelece os ónus que impendem sobre quem recorre da decisão de facto, sob pena de rejeição do recurso (art.º 640/1 e 2/a):
- especificar os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados (nº 1, alínea a);
- especificar quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida (nº 1, alínea b);
- a decisão que, no seu entender, deve ser tomada sobre as questões de facto impugnadas (n.º 1, al. c).
*
Os ónus contidos no art.º 640/1 e 2, do CPC, têm por fim tornar inteligível a impugnação e facilitar o entendimento da perspectiva do recorrente à contra-parte e ao Tribunal ad quem. Neste sentido escreve Abrantes Geraldes que “as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor (…). Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilização das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação inconsequente de inconformismo” (cfr. Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2007, 142-143; Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, 129).
A R. cumpriu os ónus aludidos ao impugnar o facto n.º 3, indicando a que artigos se refere da pi (9º) e da contestação (3º), o sentido em que entende que deve ser respondida a factualidade (que é o de que o pagamento da retribuição da clausula 74 tinha lugar 13 x por ano e não 14).
Ora, considerando que foi impugnada e analisando os documentos indicados na decisão e os de fls. 92 e ss. vemos que o A. recebeu a clausula 74 todos os meses, incluindo o mês férias (2x). Isto perfaz 13 vezes (e não 14, como diz o A.), pelo que a R. tem razão, devendo o n.º 3ª (sic. na numeração adotada na sentença) passar a ter o seguinte teor:
3ª) O A. auferia a remuneração de base mensal de (€ 566,00 x 14 meses/ano), acrescida de uma ajuda de custo TIR de € 110,50 (x 11 meses/ano) e da retribuição prevista na cláusula 74º do CCT de € 318,50 (x 13 meses/ano).
A R. insurge-se também quanto à resposta ao n.º 94, que considera não provado (por mero lapso de escrita pede no fim a eliminação do 96).
A R. não foi feliz aqui a cumprir os ónus: não indicou os pontos de facto na sua óptica erradamente julgados por referencia aos factos controvertidos articulados (será 99 e ss. da pi?).
No entanto, tratando-se só de um facto, entende-se o que está em causa.
E, na verdade, verificamos que a prova indicada na decisão não suporta este facto.
Nem se diga que se extrai dos restantes, atenta as regras do ónus da prova: para além de essa questão só se por adiante, não se ignorará que se é certo que já se entendeu que tal impendia sobre o empregador (cfr. Acórdão Relação do Porto de 28.2.2011), hoje entende-se que é o trabalhador que tem de provar que não gozou o descanso compensatório (cfr., do mesmo Tribunal, o Acórdão de 10-02-2014, Processo 397/11.7TTMTS.P1IV - para que se verifique o direito à retribuição pelo não gozo do descanso compensatório é necessário não só que o trabalhador prove que esteve ao serviço da empregadora, no estrangeiro, em dia de descanso semanal ou feriado, como também que prove que trabalhou nos dias em que deveria descansar).
Pelo exposto julga-se procedente o recurso e elimina-se o n.º 94 da matéria de facto provada.
*
São, pois, estes os factos apurados nos autos:
1- A Ré dedica-se à atividade de transportes nacionais e internacionais rodoviários de mercadorias, o que faz por forma habitual, sistemática e com intuito lucrativo, no acima identificado lugar da sua sede.
2- A Ré encontrava-se filiada na referida ANTRAM-Associação Nacional de Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias.
3- O Autor, foi admitido ao serviço, por conta da Ré, em 31 de Janeiro de 2011, para sob as suas ordens, interesse, autoridade, direcção, fiscalização e mediante remuneração lhe prestar os serviços e as tarefas próprias da categoria profissional de motorista de pesados, cabendo-lhe o desempenho de todas as funções próprias dessa categoria, nomeadamente a condução de veículos automóveis no serviço local, nacional e internacional.
3ª) O A. auferia a remuneração de base mensal de (€ 566,00 x 14 meses/ano), acrescida de uma ajuda de custo TIR de € 110,50 (x 11 meses/ano) e da retribuição prevista na cláusula 74º do CCT de € 318,50 (x 13 meses/ano).
4- O A., por determinação da R. prestou serviço no transporte internacional.
5- No dia 31/01/2011 o A. e a Ré celebraram, por escrito assinado por ambas as partes, um acordo que denominaram “contrato de trabalho a termo certo”.
6- Nesse contrato ficou a constar:
(cláusula 4º):
“ O trabalhador receberá a quantia de €566,00 de remuneração base, ocorrendo o respectivo vencimento no fim de cada mês.
§ primeiro: A base de cálculo de quaisquer prestações complementares ou acessórias é constituída apenas pela retribuição base e eventuais diuturnidades vencidas.
§ segundo: Sempre que deslocado em serviço nos transportes internacionais, sejam aplicadas as cláusulas 41ª e 74ª-7 do CCTV aplicáveis ao sector, tendo por referência as tabelas salariais definidas nessa regulamentação colectiva de trabalho e processadas nos recibos de vencimento.
§ terceiro: Sempre que deslocado em serviço nos transportes internacionais, para o pagamento das despesas com refeições (cláusula 47ªA do CCTV), e porque o considera mais favorável, o trabalhador aceita receber a título de ajudas de custo por viagem nos termos da tabela anexa.
§ quarto: Quando em serviço no transporte internacional (com exceção do transporte em «Espanha), o trabalhador terá ainda direito a ajuda de custo TIR, no valor atual definido no CCTV.
§ quinto: As partes reconhecem que as prestações estabelecidas nos § terceiro e quarto não se consideram retribuição, nos termos do artº 260º do Código do Trabalho.” e
(cláusula 6º)
“O presente contrato é celebrado pelo período de 365 dias e a respectiva prestação de serviço terá o seu início no dia 31.01.2011 e termo no dia 30.01.2012.
§ primeiro: Este contrato é celebrado a termo ao abrigo do nº 2 da alínea f) do artº 140º, tendo como motivo um acréscimo de trabalho com o cliente Termolan – Isolamentos Termo-Acústicos, SA.”
7- Tal acordo, nos termos estipulados, teria início em 31/01/2011 e termo em 30/01/2012.
8- O mesmo acordo, nos termos estipulados, renovar-se-ia automaticamente em 31/01/2012 até 30/01/2013.
9- Antes do contrato, no dia 28/1/2011, o A. subscreveu a “Ficha de dados individuais do colaborador” junta a fls. 112, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, que identifica o “Tipo de contrato de trabalho: a termo”.
10- No quadro 4, da “Comunicação da entidade empregadora/trabalhador por conta de outrem” junta a fls. 35 a 37, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, identifica o contrato na modalidade de “a termo” e, no quadro 9, o A. declara “As informações prestadas correspondem à verdade e não omitem qualquer informação relevante.”.
11- A Ré fixou ao A. um período normal de trabalho diário de 8 horas e semanal de 40 horas, com descanso semanal ao Domingo e complementar ao Sábado.
12- No dia 6 de Fevereiro de 2011 (Domingo) a Ré ordenou ao A. a prestação de 9:20 horas de trabalho, na condução do respectivo veículo automóvel pesado com o número de matrícula ..-..-VP e semi-reboque com o número de matrícula L-…, com destino a Granada (Espanha).
13- No dia 26 de Fevereiro de 2011 (Sábado) a Ré ordenou ao A. a prestação de 11:18 horas de trabalho, na condução do respectivo veículo automóvel pesado com o número de matrícula ..-GN-,.., com saída de San Sebastian (Espanha) e destino a Albergaria.
14- No dia 12 de Março de 2011 (Sábado) a Ré ordenou ao A. a prestação de 6:20 horas de trabalho, na condução do respectivo veículo automóvel pesado com o número de matrícula ..-IN-.., com saída de Portalegre e destino a S. Pedro de Rates.
15- No dia 20 de Março de 2011 (Domingo) a Ré ordenou ao A. a prestação de 6:45 horas de trabalho, na condução do respectivo veículo automóvel pesado com o número de matrícula ..-..-VP, com saída de S. Pedro de Rates e destino a Estépar (Espanha).
16- No dia 2 Abril de 2011 (Sábado) a Ré ordenou ao A. a prestação de 3:25 horas de trabalho, com saída de S. Pedro de Rates e destino a Vidago.
17- No dia 10 Abril de 2011 (Domingo) a Ré ordenou ao A. a prestação de 9:10 horas de trabalho, na condução do respectivo veículo automóvel pesado com o número de matrícula ..-..-VP, com saída de S. Pedro de Rates e destino a Aldehuela de Calatañazor (Espanha).
18- No dia 25 Abril de 2011 (Feriado) a Ré ordenou ao A. a prestação de 9:00 horas de trabalho, na condução do respectivo veículo automóvel pesado com o número de matrícula ..-LC-.., com saída de S. Pedro de Rates e destino a Arraia (Espanha).
19- No dia 3 de Maio de 2011 (Feriado Municipal) a Ré ordenou ao A. a prestação de 11:35 horas de trabalho, na condução do respectivo veículo automóvel pesado com o número de matrícula ..-..-VP, com saída de Vilar Formoso, passagem por Espanha e destino a Alto do Freixo.
20- No dia 7 de Maio de 2011 (Sábado) a Ré ordenou ao A. a prestação de 8:50 horas de trabalho, na condução do respectivo veículo automóvel pesado com o número de matrícula ..-..-VP, com saída de Barcelona (Espanha) e destino a Peñafiel (Espanha).
21- No dia 21 de Maio de 2011 (Sábado) a Ré ordenou ao A. a prestação de 7:50 horas de trabalho, na condução dos respectivos veículos automóveis pesados com os números de matrícula ..-..-VP e ..-..FA-.., com saída de Benavente e destino a S. Pedro de Rates.
22- No dia 28 de Maio de 2011 (Sábado) a Ré ordenou ao A. a prestação de 5:00 horas de trabalho, na condução dos respectivos veículos automóveis pesados com os números de matrícula ..-FZ-.. e ..-BO-.., com saída de Vilar Formoso e destino a S. Pedro de Rates.
23- No dia 5 de Junho de 2011 (Domingo) a Ré ordenou ao A. a prestação de 9:50 horas de trabalho, na condução do respectivo veículo automóvel pesado com o número de matrícula ..-..-VP, com saída de S. Pedro de Rates e destino a Palma del Condado (Espanha).
24- No dia 25 de Junho de 2011 (Sábado) a Ré ordenou ao A. a prestação de 4:10 horas de trabalho, na condução do respectivo veículo automóvel pesado com o número de matrícula ..-VF-.., com saída de Quintanilla de Urz (Espanha) e destino a S. Pedro de Rates.
25- No dia 16 de Julho de 2011 (Sábado) a Ré ordenou ao A. a prestação de 7:57 horas de trabalho, na condução do respectivo veículo automóvel pesado com o número de matrícula ..-FC-.., com saída de Palência (Espanha) e destino a S. Pedro de Rates.
26- No dia 23 de Julho de 2011 (Sábado) a Ré ordenou ao A. a prestação de 6:00 horas de trabalho, na condução do respectivo veículo automóvel pesado com o número de matrícula ..-..-VP, com saída de Cabaços e destino a S. Pedro de Rates.
27- No dia 21 de Agosto de 2011 (Domingo) a Ré ordenou ao A. a prestação de 8:58 horas de trabalho, na condução do respectivo veículo automóvel pesado com o número de matrícula ..-IN-.., com saída de S. Pedro de Rates e destino a Arraia (Espanha).
28- No dia 3 de Setembro de 2011 (Sábado) a Ré ordenou ao A. a prestação de 9:05 horas de trabalho, na condução dos respectivos veículos automóveis pesados com o número de matrícula ..-IN-.. e ..-AZ-.., com saída de Nasermo (Espanha) e destino a S. Pedro de Rates.
29- No dia 9 de Outubro de 2011 (Domingo) a Ré ordenou ao A. a prestação de 9:30 horas de trabalho, na condução do respectivo veículo automóvel pesado com o número de matrícula ..-..-VP, com saída de S. Pedro de Rates e destino a Matalebrera (Espanha).
30- No dia 26 de Novembro de 2011 (Sábado) a Ré ordenou ao A. a prestação de 2:10 horas de trabalho, na condução do respectivo veículo automóvel pesado com o número de matrícula ..-BN-.., em S. Pedro de Rates.
31- No dia 1 de Dezembro de 2011 (Feriado) a Ré ordenou ao A. a prestação de 6:45 horas de trabalho, na condução do respectivo veículo automóvel pesado com o número de matrícula ..-..-VP, com saída de Torrejon de Ardoz (Espanha) e destino a Valladolid (Espanha).
32- No dia 11 de Dezembro de 2011 (Domingo) a Ré ordenou ao A. a prestação de 9:30 horas de trabalho, na condução do respectivo veículo automóvel pesado com o número de matrícula ..-..-VP, com saída de S. Pedro de Rates e destino a Cordoba (Espanha).
33- No dia 14 de Janeiro de 2012 (Sábado) a Ré ordenou ao A. a prestação de 9:25 horas de trabalho, na condução do respectivo veículo automóvel pesado com o número de matrícula ..-IN-.., com saída de Logroño (Espanha) e destino a S. Pedro de Rates.
34- No dia 28 de Janeiro de 2012 (Sábado) a Ré ordenou ao A. a prestação de 7:20 horas de trabalho, na condução do respectivo veículo automóvel pesado com o número de matrícula ..-CT-.., com saída de Gijon (Espanha).
35- Em cumprimento da mesma ordem, no dia 29 de Janeiro de 2012 (Domingo), o A. prestado mais 1:17 horas de trabalho, com destino a S. Pedro de Rates.
36- No dia 21 de Fevereiro de 2012 (Carnaval) a Ré ordenou ao A. a prestação de 6:20 horas de trabalho, na condução do respectivo veículo automóvel pesado com o número de matrícula ..-..-VP, com saída de Burgos (Espanha) e destino a Santiago de Compostela (Espanha).
37- No dia 25 de Fevereiro de 2012 (Sábado) a Ré ordenou ao A. a prestação de 6:33 horas de trabalho, na condução do respectivo veículo automóvel pesado com o número de matrícula ..-FC-.., com saída de Estépar (Espanha) e destino a S. Pedro de Rates.
38- No dia 3 de Março de 2012 (Sábado) a Ré ordenou ao A. a prestação de 3:00 horas de trabalho, na condução do respectivo veículo automóvel pesado com o número de matrícula ..-..-VP, com saída de Urgezes (Guimarães) e destino a S. Pedro de Rates.
39- No dia 10 de Março de 2012 (Sábado) a Ré ordenou ao A. a prestação de 7:00 horas de trabalho, na condução do respectivo veículo automóvel pesado com o número de matrícula ..-FB-.., com saída de Estépar (Espanha) e destino a S. Pedro de Rates.
40- No dia 1 de Abril de 2012 (Domingo) a Ré ordenou ao A. a prestação de 6:10 horas de trabalho, na condução do respectivo veículo automóvel pesado com o número de matrícula ..-..-VP, com saída de S. Pedro de Rates e destino a Laguna de Duero (Espanha).
41- No dia 6 de Abril de 2012 (Feriado) a Ré ordenou ao A. a prestação de 7:00 horas de trabalho, na condução do respectivo veículo automóvel pesado com o número de matrícula ..-..-VP, com saída de Guimarães e destino a S. Pedro de Rates.
42- No dia 25 de Abril de 2012 (Feriado) a Ré ordenou ao A. a prestação de 8:25 horas de trabalho, na condução do respectivo veículo automóvel pesado com o número de matrícula ..-..-VP, com saída de Robliza de Cojos (Espanha) e destino a Guardamar del Segura (Espanha).
43- No dia 28 de Abril de 2012 (Sábado) a Ré ordenou ao A. a prestação de 6:40 horas de trabalho, na condução do respectivo veículo automóvel pesado com o número de matrícula ..-..-VP, com saída de Loures e destino a S. Pedro de Rates.
44- No dia 1 de Maio de 2012 (Feriado) a Ré ordenou ao A. a prestação de 10:00 horas de trabalho, na condução do respectivo veículo automóvel pesado com o número de matrícula ..-..-VP, com saída de S. Pedro de Rates e destino a La Roda – Albacete (Espanha).
45- No dia 3 de Maio de 2012 (Feriado Municipal) a Ré ordenou ao A. a prestação de 11:40 horas de trabalho, na condução do respectivo veículo automóvel pesado com o número de matrícula ..-..-VP, com saída de Daimiel (Espanha) e destino a Fogueteiro.
46- No dia 13 de Maio de 2012 (Domingo) a Ré ordenou ao A. a prestação de 5:40 horas de trabalho, na condução do respectivo veículo automóvel pesado com o número de matrícula ..-..-VP, com saída de S. Pedro de Rates e destino a Laguna del Duero (Espanha).
47- No dia 20 de Maio de 2012 (Domingo) a Ré ordenou ao A. a prestação de 4:00 horas de trabalho, na condução do respectivo veículo automóvel pesado com o número de matrícula ..-..-VP, com saída de La Joyosa – Saragoça (Espanha) e destino a S. Pedro de Rates.
48- No dia 23 de Junho de 2012 (Sábado) a Ré ordenou ao A. a prestação de 7:55 horas de trabalho, na condução do respectivo veículo automóvel pesado com o número de matrícula ..-GN-.., com saída de Lyon (França) e destino a Kornwestheim (Alemanha).
49- No dia 7 de Julho de 2012 (Sábado) a Ré ordenou ao A. a prestação de 5:07 horas de trabalho, na condução do respectivo veículo automóvel pesado com o número de matrícula ..-EI-.., com saída de Cestas -Bordéus (França) e destino a Ugaldebieta – Bilbao (Espanha).
50-No dia 21 de Julho de 2012 (Sábado) a Ré ordenou ao A. a prestação de 10:31 horas de trabalho, na condução do respectivo veículo automóvel pesado com o número de matrícula ..-IN-.., com saída de Fenazar – Múrcia (Espanha) e destino a Tordesillas (Espanha).
51-No dia 22 de Julho de 2012 (Domingo) a Ré ordenou ao A. a prestação de 2:56 horas de trabalho, na condução do respectivo veículo automóvel pesado com o número de matrícula ..-IN-.., com saída de Tordesillas (Espanha) e destino a Feces de Baixo (Espanha).
52- No dia 15 de Agosto de 2012 (Feriado) a Ré ordenou ao A. a prestação de 1:59 horas de trabalho, na condução do respectivo veículo automóvel pesado com o número de matrícula ..-MI-.., com saída de Bujaraloz (Espanha) e destino a La Almunia de Doña Godina (Espanha).
53- No dia 8 de Setembro de 2012 (Sábado) a Ré ordenou ao A. a prestação de 7:11 horas de trabalho, na condução do respectivo veículo automóvel pesado com o número de matrícula ..-EI-.., com saída de Najera (Espanha) e destino a S. Pedro de Rates.
54- No dia 22 de Setembro de 2012 (Sábado) a Ré ordenou ao A. a prestação de 2:30 horas de trabalho, na condução do respectivo veículo automóvel pesado com o número de matrícula ..-EI-.., com saída de Aral de Lüneburg (Alemanha) e destino a Neumünster (Alemanha).
55- No dia 5 de Outubro de 2012 (Feriado) a Ré ordenou ao A. a prestação de 9:06 horas de trabalho, na condução do respectivo veículo automóvel pesado com o número de matrícula ..-EI-.., com saída de Ventabren (França) e destino a Etxegarate (Espanha).
56- No dia 6 de Outubro de 2012 (Sábado) a Ré ordenou ao A. a prestação de 9:33 horas de trabalho, na condução do respectivo veículo automóvel pesado com o número de matrícula ..-EI-.., com saída de Etxegarate (Espanha) e destino a S. Pedro de Rates.
57- No dia 21 de Outubro de 2012 (Domingo) a Ré ordenou ao A. a prestação de 8:55 horas de trabalho, na condução do respectivo veículo automóvel pesado com o número de matrícula ..-EI-.., com saída de S. Pedro de Rates e destino a Etxegarate (Espanha).
58- No dia 27 de Outubro de 2012 (Sábado) a Ré ordenou ao A. a prestação de 4:30 horas de trabalho, na condução do respectivo veículo automóvel pesado com o número de matrícula ..-..-ZX, com saída de S. Pedro de Rates e destino a S. Pedro de Rates.
59- No dia 1 de Novembro de 2012 (Feriado) a Ré ordenou ao A. a prestação de 3:00 horas de trabalho, na condução do respectivo veículo automóvel pesado com o número de matrícula ..-EI-.., com saída de Blois Villerbon (França) e destino a Mont-de-Marsan (França).
60- No dia 3 de Novembro de 2012 (Sábado) a Ré ordenou ao A. a prestação de 3:28 horas de trabalho, na condução do respectivo veículo automóvel pesado com o número de matrícula ..-EI-.., com saída de Vitoria (Espanha).
61- Em cumprimento da mesma ordem, no dia 4 de Novembro de 2012 (Domingo), o A. prestado mais 5:45 horas de trabalho, com destino a S. Pedro de Rates.
62- No dia 17 de Novembro de 2012 (Sábado) a Ré ordenou ao A. a prestação de 9:31 horas de trabalho, com saída de S. Pedro de Rates (ainda na 6ª feira) e destino a Bayonne (França), com saída desta localidade.
63- No dia 18 de Novembro de 2012 (Domingo), em continuação e ainda em cumprimento da mesma ordem, o A. prestou mais 1:40 horas de trabalho, com saída de Bayonne (França) - ainda no Sábado - e destino a S. Pedro de Rates.
64- No dia 15 de Dezembro de 2012 (Sábado) a Ré ordenou ao A. a prestação de 4:50 horas de trabalho, na condução do respectivo veículo automóvel pesado com o número de matrícula ..-..-TU, com saída de S. Pedro de Rates (ainda na 6ª feira) e destino a S. Pedro de Rates.
65- No feriado de 25 de Abril de 2011 o A. despendeu 15 horas em S. Pedro de Rates e Arraia (Espanha) com a guarda e manutenção do veículo automóvel da Ré, que então conduzia, e em disponibilidade permanente para o serviço da Ré.
66- No fim de semana de 7 e 8 de Maio de 2011 (Sábado e Domingo) o A. despendeu 39 horas em Barcelona (Espanha) e Peñafiel (Espanha) com a guarda e manutenção do veículo automóvel da Ré, que então conduzia, e em disponibilidade permanente para o serviço da Ré.
67- No feriado de 1 de Dezembro de 2011 o A. despendeu 17 horas em Torrejon de Ardoz (Espanha) e Valladolid (Espanha) com a guarda e manutenção do veículo automóvel da Ré, que então conduzia, e em disponibilidade permanente para o serviço da Ré.
68- No fim de semana de 28 e 29 de Janeiro de 2012 (Sábado e Domingo) o A. despendeu 38 horas em Gijon (Espanha) e em S. Pedro de Rates com a guarda e manutenção do veículo automóvel da Ré, que então conduzia, e em disponibilidade permanente para o serviço da Ré.
69- No dia 21 de Fevereiro de 2012 (Carnaval) o A. despendeu 17 horas em Burgos (Espanha) e Santiago de Compostela (Espanha) com a guarda e manutenção do veículo automóvel da Ré, que então conduzia, e em disponibilidade permanente para o serviço da Ré.
70- No feriado de 6 de Abril de 2012 o A. despendeu 17 horas em S. Pedro de Rates com a guarda e manutenção do veículo automóvel da Ré, que então conduzia, e em disponibilidade permanente para o serviço da Ré.
71- No feriado de 25 de Abril de 2012 o A. despendeu 15 horas em Robliza de Cojos (Espanha) e Guardamar del Segura (Espanha) com a guarda e manutenção do veículo automóvel da Ré, que então conduzia, e em disponibilidade permanente para o serviço da Ré.
72- No feriado de 1 de Maio de 2012 o A. despendeu 14 horas em S. Pedro de Rates e La Roda – Albacete (Espanha) com a guarda e manutenção do veículo automóvel da Ré, que então conduzia, e em disponibilidade permanente para o serviço da Ré.
73- No feriado municipal de 3 de Maio de 2012 o A. despendeu 12 horas em Daimiel (Espanha) e no Fogueteiro com a guarda e manutenção do veículo automóvel da Ré, que então conduzia, e em disponibilidade permanente para o serviço da Ré.
74- No fim-de-semana de 23 e 24 de Junho de 2012 (Sábado e Domingo) o A. despendeu 40 horas em Lyon (França) e Kornwestheim (Alemanha) com a guarda e manutenção do veículo automóvel da Ré, que então conduzia, e em disponibilidade permanente para o serviço da Ré.
75- No fim de semana de 21 e 22 de Julho de 2012 (Sábado e Domingo) o A. despendeu 34 horas em Tordesillas (Espanha) e Feces de Baixo (Espanha) com a guarda e manutenção do veículo automóvel da Ré, que então conduzia, e em disponibilidade permanente para o serviço da Ré.
76- No feriado de 15 de Agosto de 2012 o A. despendeu 22 horas em Bujaraloz (Espanha) e La Almunia de Doña Godina (Espanha) com a guarda e manutenção do veículo automóvel da Ré, que então conduzia, e em disponibilidade permanente para o serviço da Ré.
77- No fim de semana de 22 e 23 de Setembro de 2012 (Sábado e Domingo) o A. despendeu 45 horas em Aral de Lüneburg (Alemanha) e Neumünster (Alemanha) com a guarda e manutenção do veículo automóvel da Ré, que então conduzia, e em disponibilidade permanente para o serviço da Ré.
78- No feriado de 5 de Outubro de 2012 o A. despendeu 14 horas em Ventabren (França) e Etxegarate (Espanha) com a guarda e manutenção do veículo automóvel da Ré, que então conduzia, e em disponibilidade permanente para o serviço da Ré.
79- No feriado de 1 de Novembro de 2012 o A. despendeu 21 horas em Blois Villerbon (França) e Mont-de-Marsan (França) com a guarda e manutenção do veículo automóvel da Ré, que então conduzia, e em disponibilidade permanente para o serviço da Ré.
80- No fim de semana de 3 e 4 de Novembro de 2012 (Sábado e Domingo) o A. despendeu 38 horas em Vitoria (Espanha) com a guarda e manutenção do veículo automóvel da Ré, que então conduzia, e em disponibilidade permanente para o serviço da Ré.
81- No fim de semana de 17 e 18 de Novembro de 2012 (Sábado e Domingo) o A. despendeu 36 horas em Bayonne (França) com a guarda e manutenção do veículo automóvel da Ré, que então conduzia, e em disponibilidade permanente para o serviço da Ré.
82- Em 02/01/2013, a Ré enviou uma carta ao A., recebida por este, declarando-lhe “(…) a rescisão do contrato de trabalho que termina no dia 30 de Janeiro de 2013” (cfr.doc. de fls. 40, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
83- Em 25/03/2013, a Ré emitiu e entregou ao A. a declaração de situação de desemprego, modelo RP 5044, indicando como motivo da cessação do contrato de trabalho a caducidade do contrato (termo de contrato a termo)- cfr. documento de fls. 41, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
84- A partir daquele dia 30/01/2013, cumprindo as ordens que da forma descrita recebeu, o A. não mais prestou qualquer trabalho por conta da Ré.
85- Nos finais do ano de 2010, por carta de 19 de Novembro, a C., S.A., formulou junto da R. uma “Consulta para Transporte Nacional e Internacional” nos termos documentados a fls. 113, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
“-Período: 2011
-Destinos: Diversos (Nacional, Espanha e França)
-Volume médio: 15 serviços/semana
-Preços: Sem alteração
-Prazo resposta: 30 dias
-Camião: Mega
-Peso Carga: 12.000 ton
Previsão de maior volume de transporte internacional (França)
A Termolan não se obrigasse a volumes mínimos.”
86- No dia 3 de Dezembro de 2010 a R. respondeu nos termos reproduzidos a fls. 114:“Em resposta à Vossa solicitação de 19 de Novembro informamos que estamos disponíveis para aumentar para 10 (dez) serviços por semana, para tráfego nacional mais internacional para Espanha e França.
Nota: Preços de transportes equivalentes aos atualmente aplicados.
Sendo preço/referência Gasóleo do corrente mês de faturação.”
87-Antes desta “Consulta para Transporte Nacional e Internacional” já R. prestava serviços de transportes à C..
88-No ano de 2010 a R. faturou à C. €523.401,80 e no ano de 2011 faturou €655.875,70.
89- A faturação da R. à C. em 2012 foi de €540.457,50 .
90- O A. gozou férias durante todo o mês de Janeiro de 2013.
91- A R. pagou ao A. por trabalho realizado em Sábados, Domingos e feriados o valor de €50,00 diário até Julho/2012 e o valor de € 28,31 desde Setembro/2012.
92- A R. pagou ao A., a título de trabalho suplementar prestado a quantia global de € 2161,30, discriminado da seguinte forma:
Mar/11-€ 100,00 (2 dias)- Nov/11 € 50,00 (1dia) Jun/12 €200,00 (4 dias) - Mai/11 € 200,00 (4 dias)- Jan/12 €100,00 ( 2 dias) -Jul/12 €100,00 (2 dias) -Jun/11 €200,00 (4 dias) -Fev/12 €100,00 ( 2 dias)- Set/12 €141,50 +86,80 (5 dias)- Jul/11 €100,00 (2 dias) Mar/12 € 50,00 (1 dia)- Out/12 € 84,90 (3 dias)-Set/11 € 150,00 ( 3 dias)- Abr/12 €50,00 (1 dia)- Dez/12 €198,10 ( 7 dias)-Out/11 € 50,00 (1dia) Mai/12 € 200,00 (4dias).
93- No mês de Setembro de 2012 a R. pagou ao A. o correspondente ao trabalho suplementar nos meses de Julho Agosto, no valor de € 141,50, acrescido da correção feita em Setembro quanto aos dias de Julho, no valor de € 86,80.
94- (6) Eliminado
95- A R. nunca pagou ao A. subsídio de refeição.
96- A R. pagou ao A. o prémio TIR todos os meses, mas não pagou nos subsídios de férias e de Natal.
97- A R. pagou ao A. a título de retribuições correspondentes aos meses de Dezembro de 2012, Janeiro de 2013, ajudas de custo por viagem, substitutivas das despesas com alimentação, remuneração de férias e subsídio de férias vencidos em 01/01/2013 e férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcionais ao tempo de serviço prestado pelo A. em 2013 e compensação pela cessação do contrato de trabalho a quantia global de € 4 601,64 (sendo € 3254,38, titulado por cheque com data de 28-02-2013 e € 1347,26 por transferência bancária de 15-01-2013).
98- No dia 1 de Março de 2013 a R. escreveu e enviou ao A. a carta junta a fls. 108, em que consta o seguinte: “Uma vez que ate a data ainda não compareceu na empresa, para receber os seus direitos referente a rescisão do contrato de trabalho, serve a presente para enviar recibo juntamente com o respectivo cheque.
Agradecemos que nos devolva o recibo devidamente assinado.”
99- A R. anexou àquela carta o recibo e o cheque juntos a fls. 109 e 110 que o A. recebeu.
100- No dia 12 de Março de 2013 o A., por seu Advogado, escreveu a carta junta a fls.111, onde consta o seguinte:
“Sirvo-me da presente para lhes comunicar que o meu cliente recebeu a carta e o cheque para o pagamento de parte dos créditos laborais de que o mesmo é titular.
Relativamente à declaração e recibo, informo que o mesmo não pode assinar, uma vez que o pagamento feito, como se disse, corresponde apenas a parte dos créditos do meu cliente.
Assim, agradeço que me envie o recibo de vencimento correspondente ao processamento das quantias pagas, para que o meu cliente o possa devolver devidamente assinado.”
101 - O A. não assinou o recibo de quitação que lhe foi enviado pela R. .
102 - O A. não devolveu o cheque referido no nº 99 supra e recebeu a quantia nele titulada.
103 - O A. celebrou novo contrato de trabalho com a sociedade “B-Transportes, Lda” para produzir efeitos em 28/6/2013.
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De Direito
Natureza das ajudas de custo TIR
Alega a R. que estas ajudas não têm natureza retributiva.
Afirma que o S.T. Administrativo no acórdão de 5/7/12 não teve duvidas de que não têm esta natureza; que o nomen tem valor interpretativo; que visa compensar custos acrescidos, quando fora da Península Ibérica.
Não sufragamos este entendimento. O nomen não releva; o que vale é a realidade. E a realidade é que tal é pago sempre que o trabalhador está para lá dos Pirinéus, quer tenha ou não despesas (a explicação da R. de que as máquinas não emitem recibo não é, manifestamente, convincente: existem outros meios de prova e de todo o modo seriam despesas residuais).
Já em 29.11.2007 a Relação de Coimbra decidiu que "I – É hoje jurisprudência pacífica que a retribuição especial a que se reporta a Cl.ª 74ª/7 do CCTV aplicável ao transporte internacional de mercadorias integra o conceito legal de retribuição. II – Essa retribuição é devida mensalmente, em relação a todos os dias do mês, independentemente da prestação efectiva de trabalho nas condições que induziram ao seu convencionado estabelecimento, mesmo em relação aos dias não úteis e subsídios de férias e de natal – reveste carácter regular e permanente -, pelo que é componente da retribuição, acrescendo à retribuição base".
Também esta Relação de Guimarães decidiu, em 24-09-2015, que "Em presença da presunção constante do Artº 82º/2 e 3 da LCT, o valor, quer da remuneração específica, quer do prémio TIR, tem que considerar-se parte da retribuição e, por isso mesmo, deve integrar o valor para efeitos de cálculo das prestações constantes da Clª 41ª da CCT para o setor".
Ora, as ditas "ajudas de custo TIR", ou "prémio TIR" são pagas sempre nas aludidas circunstâncias, e portanto têm natureza retributiva.
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Do montante de € 2.389,60 a abater
Embora esta questão já esteja prejudicada pela eliminação do n.º 94 da matéria de facto, sempre se dirá que a R. está equivocada: os n.º 92 e 93 não contêm valores a cumular. O que se passa é que parte do 92 e o 93 discriminam aquilo que entra no valor global do 1º inciso do n.º 92. Isso vê-se claramente: se a R. somar as parcelas verá que as do art.º 92 não correspondem ao total aí mencionado. Por outro lado julho de 2012 é referido nos dois artigos.
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III.
Pelo exposto, o Tribunal:
a) não admite o recurso do A., atento o valor da sucumbência;
b) julga procedente o recurso da matéria de facto interposto pela R. e, em consequência, revoga a sentença na parte em que remete para incidente de liquidação relativa a trabalho suplementar e descanso compensatório, não provado.
No mais confirma a sentença recorrida.
Custas do recurso do A. pelo A. e do recurso da R. na proporção de 2/3 pelo A. e 1/3 pela R..
Guimarães, 30 de junho de 2016



Sérgio Almeida

Antero Veiga

Manuela Fialho




I. É inadmissível o recurso, mesmo em ação por despedimento ou em que se pede a reintegração, que tenha por objeto apenas um crédito laboral, relativamente ao qual não se verificam os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso, nomeadamente o montante da sucumbência.
II. As ajudas de custo TIR são pagas sempre que o trabalhador está para lá dos Pirinéus, quer tenha ou não despesas, tendo, pois, natureza retributiva.
(Sumário do Relator, art.º 663/7, do Código de Processo Civil).

(1) Cf. o que é corolário das regras do direito substantivo cível art.º 396 (“A força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal”), 391 (“O resultado da inspecção é livremente apreciado pelo tribunal”) e 389 (“A força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal”).
(2) “O que torna provado um facto é a íntima convicção do juiz, gerada em face do material probatório trazido ao processo (bem como da conduta processual das partes) e de acordo com a sua experiência de vida e conhecimento dos homens; não a pura e simples observância de certas formas processuais. O que decide é a verdade material e não a verdade formal” (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Cb. Edit., 384).
(3) “O princípio traduz-se principalmente no contacto pessoal entre o juiz e as diversas fontes de prova (Manuel de Andrade, idem, 386).
(4) E ainda, acrescente-se, o da oralidade.
(5) E o problema não está no mero áudio mas na natureza estática da documentação. Ainda que se grave som e imagem é fácil ver que só o Tribunal que recolhe a prova pode pôr as testemunhas à prova para dissipar duvidas, aperceber-se in loco de cumplicidades e tensões inconfessadas, etc.
(6) O texto era:
Pelo trabalho suplementar prestado pelo A. à R. aos Domingos, Sábados e feriados a R. não concedeu nem pagou os dias de descanso compensatório.