Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
162/08.9TCGMR.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
Descritores: INTERVENÇÃO ACESSÓRIA
CHEQUE
ENDOSSO
PAGAMENTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/26/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: 1. A intervenção do chamado em incidente de intervenção acessória provocada, circunscreve-se à discussão das questões que tenham repercussão na acção de regresso invocada como fundamento do chamamento.
2. Só devem ser levados à base instrutória os factos alegados por esse interveniente, como auxiliar da defesa, tendo em vista o seu interesse indirecto ou reflexo na improcedência da pretensão do autor, evitando assim a futura acção de regresso.
3. O cheque é um meio de pagamento e não o pagamento em si mesmo, representando a sua entrega uma dação 'pró solvendo', pelo que, até à data do recebimento do cheque, a prestação está por satisfazer.
4. Tendo o cheque sido endossado e recebido por terceiro, a excepção de pagamento só procederia se o devedor provasse que foi o credor que o endossou.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO
A intentou contra B acção com processo ordinário em que pede que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 36.245,44, acrescida de juros vencidos no montante de € 15.233,53 e vincendos, até efectivo e integral pagamento, sustentando que prestou serviços á ré, devidamente facturados, para o pagamento dos quais a ré alegou ter emitido e enviado ao autor um cheque no valor de € 33.491,46 (deduzindo a retenção na fonte), cheque esse que o autor nunca recebeu, tendo já sido efectuada peritagem à assinatura constante do verso do cheque, onde se concluiu que a mesma não foi feita pelo seu punho.
Contestou a ré, aceitando a prestação dos serviços mas alegando ter pago os mesmos através de cheque cruzado à ordem do autor que, depois de endossado, foi depositado à ordem de conta aberta na CCAM de Guimarães e, na sequência, pago à CCAM de Guimarães pelo Banco Santander, que debitou o seu valor à ré.
Deduziu a ré incidente de intervenção provocada da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Guimarães que terá pago o cheque a quem não devia, pois tratando-se de cheque cruzado emitido à ordem do autor, só podia ser pago ao mesmo autor, constituindo-se responsável pelo mau pagamento do dito cheque. Assim, caso a ré venha a ser condenada a repetir o dito pagamento, sempre terá direito de regresso contra a CCAM de Guimarães, a fim de ser indemnizada pelos prejuízos sofridos.
Replicou o autor para manter o já alegado na petição inicial quanto ao não recebimento do valor titulado pelo cheque e para reduzir o pedido para as quantias de € 33.491,46, a título de capital, e € 14.007,72, a título de juros vencidos, face à aceitação da matéria alegada pela ré quanto à retenção na fonte. Termina dizendo que não efectuou qualquer pedido de indemnização civil no processo-crime, por não ter resultado do inquérito que o cheque lhe tenha sido subtraído.
A ré apresentou tréplica.
Admitida a intervenção acessória provocada da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Guimarães, veio esta contestar alegando que o cheque foi apresentado na CCAM por C que o depositou na sua conta para cobrança, tendo sido posteriormente pago pelo banco sacado, no caso, o Banco Santander, tendo actuado a contestante como mero intermediário, perante um portador legítimo e seu cliente, cabendo ao banco sacado apurar se o saque e o endosso são ou não regulares.
Replicou a ré para manter que a CCAM não podia ter pago o cheque ao seu cliente, por não ser a pessoa à ordem de quem tinha sido emitido.
Na sequência da contestação da CCAM, deduziu a ré incidente de intervenção provocada de C – que terá recebido e feito seu o valor do cheque, enriquecendo-se sem causa à custa da ré – e de Banco Santander – que terá pago o cheque sem que tivesse verificado a regularidade do endosso.
Admitida a intervenção acessória provocada de C e Banco Santander Totta, SA, vieram ambos contestar, nos seguintes termos:
O Banco Santander alegando que se limitou a pagar o cheque que lhe foi apresentado a pagamento pelo banco tomador, tendo verificado que o mesmo estava regularmente preenchido e assinado pelo titular da conta sacada e que se encontrava regularmente endossado pelo beneficiário do cheque, não sendo detectável qualquer vício ou irregularidade, pelo que não pode ser responsabilizado pelo não pagamento do cheque, até porque, o cheque, apesar de cruzado é transmissível por endosso;
C alegando que vendeu a Manuel Oliveira da Silva mercadoria, titulada pela factura n.º 9, no valor de € 33.492,53 e que, para pagamento dessa factura, recebeu de Manuel O... o cheque em causa, por este endossado, tendo-o depositado na sua conta e sido o mesmo compensado no dia 6 de Abril de 2004. Mais esclarece que não foi pronunciado no processo-crime a que se faz referência nos autos.
Replicou o autor para reafirmar que nunca esteve na posse do cheque em causa nos autos e que nunca comprou ao chamado C a mercadoria a que este se refere.
Foi proferido despacho saneador e definida a matéria de facto assente e a base instrutória, que se fixaram após reclamações do Banco Santander, da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Guimarães e da ré, todas desatendidas.
Realizado o julgamento e fixada a matéria de facto, foi proferida sentença que julgou a acção procedente, condenando a ré a pagar ao autor a quantia de € 33.491,46, relativa à remuneração dos serviços prestados, a quantia de € 14.007,72, a título de juros vencidos até à propositura da acção e juros à taxa legal que resultar da aplicação da Portaria n.º 597/2005 desde a propositura da acção até integral e efectivo cumprimento.
Discordando da decisão, dela interpôs recurso a ré, tendo formulado as seguintes
Conclusões:
1ª- Após ter sido elaborado o despacho saneador, fixada a matéria assente e a base instrutória, a R., Apelante, apresentou, contra a matéria assente e a base instrutória, a reclamação de fls., a qual, porém, não obteve acolhimento.
2ª- Acontece, todavia, que, no entendimento da R., ora Apelante, a reclamação por si apresentada tinha, e tem, interesse para o que se discute nos autos.
3ª- Na al. P) da Matéria Assente, deu-se como assente que “O cheque referido em O) foi pago à Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Fafe em 30 de Março de 2004”.
4ª- Acontece, porém, que, como resulta dos autos, o cheque referido na al. O) dos Factos Assentes foi endossado e, após esse endosso, foi apresentado a pagamento por C e depositado na conta nº 40... aberta em seu nome na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Guimarães.
5ª- Assim sendo, outra deveria ter sido a redacção dada à al. P) dos Factos Assentes, tendo-se, na dita reclamação, sugerindo a seguinte redacção: “O cheque referido em O) foi depositado e pago na conta bancária nº 40... aberta na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Guimarães em nome de C”.
6ª- E isto pela simples razão de que o cheque emitido pela R., ora Apelante, e que se destinava a pagamento ao A., foi, de facto, depositado por C na sua conta bancária nº 40..., aberta em seu nome na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Guimarães,
7ª- tendo este justificado a posse do cheque destinado ao A. com o endosso feito pelo A. Como pagamento de mercadorias àquele vendidas.
8ª- Até porque, como o mesmo C assumiu na sua contestação, na sua contestação, “nunca manteve relações comerciais com a ré” – cfr. artº 6º da sua contestação -,
9ª- tendo antes, “no âmbito das suas relações comerciais, vendeu a Manuel Oliveira da Silva, mercadoria, concretamente tecido em algodão, que deu origem à factura nº 9, de valor 33492.53” e que “para pagamento da referida factura recebeu de Manuel Oliveira da Silva, o cheque nº 9000000... do Banco Santander, por aquele endossado”.
10ª- Donde não restam, pois, dúvidas de que quem recebeu o valor do cheque foi o Chamado C.
11ª- Assim, sendo, se o Chamado C não manteve relações comerciais com a R., Apelante, nenhuma razão tinha para receber qualquer valor desta.
12ª- A não ser que o mesmo, como alega, tivesse tido, de facto, alguma relação comercial com o A.; o justificaria ter recebido aquele cheque, por endosso, do R., Apelado.
13ª- Assim, e porque foi o Chamado C quem, na verdade, quem recebeu o valor do cheque, era isso que deveria ter ficado a constar da referida alínea da Matéria Assente.
14ª- E isto pelas razões que aduziremos mais adiante.
15ª- Existindo uma relação comercial entre o A., Apelado, e o Chamado C, que justificou o endosso, esta relação comercial deveria ter sido discutida nos autos, por forma a averiguar se houve ou não endosso do cheque por parte do A. Apelante, como forma de pagamento da venda que aquele diz ter efectuado a este.
16ª- É que se aconteceu assim, não tem a A., Apelante, que repetir o pagamento, pois, já fez o pagamento.
Daí o interesse do Chamamento, nos autos, do Chamado C.
17ª- Todavia, esses factos, que no entender a R., Apelante, têm interesse fundamental para o que se discute nos autos - nomeadamente da relação existente entre o A. e o Chamado C e a verdadeira razão deste ter em seu poder um cheque emitido pela R. a favor do A. – não foram objecto de discussão e ou prova.
18ª- Daí ter a R., Apelante, apresentado a sua reclamação de fls. na qual, além de alterações à Matéria Assente, acima referidas, requereu o aditamento da Base Instrutória de dois novos artigos que contemplassem a matéria alegada pelo Chamado C nos artºs 2º e 3º da sua Contestação.
19ª- O que, contudo, foi, erradamente, e salvo o devido respeito e melhor entendimento, negado pelo despacho de fls.
20ª- Tem sido jurisprudência aceite, nomeadamente do Supremo Tribunal de Justiça, que “o sacador de cheques sobre um banco tem o ónus de provar que o portador dos mesmos cheques por endosso do tomador, ao recebê-los, haja procedido em detrimento dele, sacador”
– cfr. Acs. S.T.J. de 10-03-87 e 26-11-2009, in www.dgsi.pt.
21ª- Isto quando é certo, segundo os citados Acórdãos, não ser necessário, em rigor, que o portador tenha agido com o intuito, vontade, intenção, de prejudicar o sacador do título, bastando tão só que o portador tenha consciência de que tal aceitação causa prejuízo ou detrimento patrimonial ao sacador e que, ainda, assim, se tenha conformado com tal efeito.
22ª- Ora, foi precisamente isto que aconteceu no caso dos autos.
23ª- Na verdade, ou o Chamado C era legítimo portador do cheque em causa, porque o mesmo lhe tinha sido endossado pelo A. para pagamento das mercadorias que o Chamado diz ter-lhe vendido, ou, então, apoderou-se ilicitamente do cheque e apresentou-o a pagamento, fazendo seu o seu valor sem ter prestado nada como contrapartida para a T., Apelante.
24ª- Na primeira hipótese – ter vendido ao A. mercadorias e recebeu o cheque em causa nos autos endossado pelo A. como forma de pagamento – temos que o A. efectivamente recebeu o cheque emitido pela A., Apelante, e, assim, foi pago pelos serviços que prestou esta.
25ª- Pelo que esta nada lhe deve.
26ª- Na segunda hipótese – não ter recebido o cheque endossado pelo A. e ter-se dele apoderado de forma ilícita – temos que o Chamado C teve consciência de que o uso do cheque, por si e em seu proveito próprio, causava prejuízo ou detrimento patrimonial da A., ora Apelante, e que, ainda, assim, se conformou com tal efeito.
27ª- Tanto mais que, como o mesmo alega na sua contestação, “nunca manteve relações comerciais com a ré” – cfr. artº 6º.
28ª- Haveria, pois, nos autos, que discutir e provar a matéria constante dos artºs 2º e 3º da contestação do Chamado C.
29ª- Assim, deverão os autos baixar à 1ª instância a fim de ser incluída tal matéria ma base instrutória, por tal se mostrar com interesse ao que se discute nos autos e à aplicação de uma boa e sã justiça.
30ª- Da matéria assente resulta que as facturas referidas em 8) e 9), emitidas pelo A. foram remetidas à Ré, que as recebeu; esta emitiu o cheque nº 00000..., no montante de € 33.491,46, sobre o Banco Santander, com data de 25 de Março de 2004, à ordem do Autor, cheque que foi cruzado, constando do seu verso o nome Manuel … Silva, cheque que foi depositado na conta nº 40... da Caixa de crédito Agrícola Mútuo de Guimarães (doc. de fls. 232 a 325 e 390), que sabemos ser do Chamado C, tendo o valor do cheque sido debitado à R..
31ª- Temos, pois, que a R., Apelante, emitiu a favor do A., Apelado, o cheque em causa nos autos destinado a pagamento das facturas também referidas nos autos, cheque que foi debitado à R., Apelada, por depósito na 40... da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Guimarães, que, como resulta dos autos, mas não da Matéria Assente, não obstante, como se referiu, reclamação da R., Apelante, se encontra ali aberta em nome do Chamado C.
32ª- A R. deu, pois, cumprimento à sua obrigação de pagamento.
33ª- No cheque em causa nos autos consta, porém, um endosso, tendo o cheque sido depositado na conta bancária do Chamado C.
34ª- Que, como referido, alegou ter entrado na posse do mesmo porque, “no âmbito das suas relações comerciais, vendeu a Manuel Oliveira da Silva, mercadoria, concretamente tecido em algodão, que deu origem à factura nº 9, de valor 33492.53”, e que, “para pagamento da referida factura recebeu de Manuel Oliveira da Silva, o cheque nº 9000000... do Banco Santander, por aquele endossado” – cfr. artº 6º contestação do citado Chamado.
35ª- Temos, pois, que sendo a R., alheia a este negócio ou a esta relação comercial, e tendo o Chamado C alegado ter recebido directamente do A. o cheque em causa nos autos como forma de pagamento de uma venda, cabia ao A., Apelado, fazer prova de que nada adquiriu ao Chamado C e que, como alega na sua p.i., nuca esteve na posse do cheque – cfr. 5º da réplica à contestação do Chamado C.
36ª- Facto, aliás, que, tendo interesse para o que se discute nos autos, também não foi incluído na Base Instrutória.
37ª- Tudo sem esquecer que, segundo a versão do Chamado C, ele estava na posse legítima de tal cheque.
38ª- O que significaria que o A. recebeu o cheque emitido pela R. e o endossou ao Chamado para pagamento das mercadorias que este diz ter-lhe vendido.
39ª- É que, na verdade, sendo a R., Apelante, alheia a este negócio, desconhecendo se ele existiu, de facto ou não, se o A. esteve ou não na posse do cheque, como é que ela poderá fazer prova de que o endosso no verso do cheque é do A., Apelado, se a prova pericial, existente no processo crime instaurado pelo A., Apelado, contra o Chamado C, e ao qual a R., Apelante, foi totalmente alheia, foi inconclusiva?
40ª- Não podermos estar perante um caso de conluio entre o R. e o Chamado no intuito de prejudicar a R., Apelante?
41ª- Ora, no caso dos autos, não nos poderemos ater tão só aos factos isoladamente considerados e invocados pelo A. , devendo, antes, ser analisados os factos conexos, nomeadamente o que o Chamado C alegou quanto à venda que diz ter feito ao A.
42ª- Entende, assim, a R., Apelante, que se deveria ter aplicado o disposto no nº 3 do artº 342º do Cód. Civil, cabendo ao A., Apelado, provar que nada adquiriu ao Chamado, que nuca esteve na posse do cheque nem o endossou ao Chamado C.
43ª- Não cabendo essa prova, como o refere a sentença recorrida, à R., Apelante.
44ª- Isto sem esquecer que o detentor de um cheque endossável é considerado portador legítimo se justifica o seu direito por uma série ininterrupta de endossos, mesmo se o último for em branco.
45ª- O Chamado C justificou a posse do cheque por endosso do A.
46ª- Cabia, portanto, ao A., fazer a prova de não ter sido ele a fazer o endosso a favor do Chamado.
47ª. Uma vez que, relativamente aos títulos de crédito transmissíveis por endosso, como o é o cheque, o pagamento de boa fé ao credor aparente goza de efeito liberatório quando verificada a legitimidade formal do possuidor do título.
48ª- Legitimidade que, como se verifica dos autos, não foi averiguada.
49ª- Deve, pois, em consequência, a sentença recorrida ser revogada e substituída por Douto Acórdão que ordene a baixa dos autos à 1ª Instância a fim de ser incluída, na Base Instrutória, novos artigos que contemplem a matéria vertida nos artºs 2º e 3º da contestação do Chamado C e no artº 5º da réplica do A., ou, quando assim se não entenda, ser proferido Acórdão que, declarando que o ónus da prova cabia ao A., absolva a R. do pedido, face à resposta de “Não provado” dado ao quesito único da Base Instrutória.

O autor contra-alegou, concluindo pela improcedência da apelação.
Após os vistos legais, cumpre decidir.

As Questões a resolver traduzem-se em saber:
- se os autos devem baixar à 1.ª instância a fim de a base instrutória ser aditada com matéria alegada pelo chamado C e que a apelante havia já reclamado oportunamente;
- se a alegação da ré é suficiente para que se verifiquem os requisitos da excepção de pagamento ou se cabia ao autor provar que nunca esteve na posse do cheque nem o endossou ao chamado.

II. FUNDAMENTAÇÃO
Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1. O Autor, com intuito lucrativo, dedica-se à montagem e manutenção de postos de abastecimento de combustível [alínea A) dos factos assentes].
2. A Ré, com intuito lucrativo, dedica-se ao comércio de combustíveis e explora, a vários títulos, vários postos de abastecimento de combustíveis [alínea B)].
3. No exercício das suas actividades, o Autor e Ré celebraram um acordo nos termos do qual o primeiro se obrigou a prestar à segunda serviços de manutenção, preventiva e curativa, das bombas distribuidoras dos postos de abastecimento de combustíveis explorados por esta [alínea C)].
4. No âmbito de tal acordo, a Ré comprometeu-se a pagar ao Autor uma quantia mensal que se fixou em:
- € 18,38 acrescidos de IVA, por cada mangueira, para o ano de Fevereiro de 2003 a
Janeiro de 2004;
- € 18,95 acrescidos de IVA, por cada mangueira, para o ano de Fevereiro de 2004 a
Janeiro de 2005 [alínea D)].
5. Os preços referidos em 4) incluíam:
- no caso das bombas de abastecimento equipados com bombas “Seetax”, todos os
serviços e peças;
- no caso de postos de abastecimento equipados com bombas de outras marcas, apenas os serviços, sendo que as peças necessárias seriam facturadas à parte [alínea E)].
6. Do preço referido em 4) ficaram excluídas, independentemente da marca das bombas, todas as reparações necessárias em virtude de actos de vandalismo ou furto, intempéries, incêndios ou inundações [alínea F)].
7. As reparações referidas em 6) seriam facturadas à parte quer no que respeita à mão de obra, quer às deslocações, quer às peças ou outros elementos que se revelassem necessários [alínea G)].
8. O Autor emitiu as seguintes facturas:
- nº 2524 de 7 de Janeiro de 2004, no montante de € 10.174,50 relativa a serviços prestados durante esse mês;
- nº 2616 de 23 de Fevereiro de 2004, no montante de € 10.510,26 relativa a serviços prestados durante esse mês [alínea H)].
9. Ainda no exercício das respectivas actividades, o Autor fez os trabalhos de manutenção de postos de abastecimento da Ré identificados nas seguintes facturas:
- nº 2521 de 5 de Janeiro de 2004, no montante de € 281,65;
- nº 2522 de 5 de Janeiro de 2004, no montante de € 121,36;
- nº 2523 de 5 de Janeiro de 2004, no montante de € 5.111,36;
- nº 2545 de 13 de Janeiro de 2004, no montante de € 972,24;
- nº 2566 de 27 de Janeiro de 2004, no montante de € 164,86;
- nº 2568 de 26 de Janeiro de 2004, no montante de € 246,70;
- nº 2569 de 26 de Janeiro de 2004, no montante de € 196,81;
- nº 2570 de 26 de Janeiro de 2004, no montante de € 964,13;
- nº 2571 de 26 de Janeiro de 2004, no montante de € 1.470,64;
- nº 2573 de 26 de Janeiro de 2004, no montante de € 373,93;
- nº 2621 de 23 de Fevereiro de 2004, no montante de € 741,89;
- nº 2622 de 23 de Fevereiro de 2004, no montante de € 188,19;
- nº 2623 de 23 de Fevereiro de 2004, no montante de € 61,74;
- nº 2624 de 23 de Fevereiro de 2004, no montante de € 590,35;
- nº 2625 de 23 de Fevereiro de 2004, no montante de € 281,14;
- nº 2626 de 23 de Fevereiro de 2004, no montante de € 561,79;
- nº 2627 de 23 de Fevereiro de 2004, no montante de € 190,57;
- nº 2628 de 23 de Fevereiro de 2004, no montante de € 447,34;
- nº 2629 de 23 de Fevereiro de 2004, no montante de € 1.355,81;
- nº 2630 de 23 de Fevereiro de 2004, no montante de € 192,95;
- nº 2631 de 23 de Fevereiro de 2004, no montante de € 259,41;
- nº 2632 de 23 de Fevereiro de 2004, no montante de € 198,27;
- nº 2633 de 23 de Fevereiro de 2004, no montante de € 133,55;
- nº 2634 de 23 de Fevereiro de 2004, no montante de € 319,36;
- nº 2635 de 23 de Fevereiro de 2004, no montante de € 184,41;
- nº 2636 de 23 de Fevereiro de 2004, no montante de € 130,23 [alínea I)].
10. As facturas referidas em 8) e 9) foram remetidas à Ré, que as recebeu [alínea J)].
11. As facturas referidas em 8) e 9) deviam ser pagas no prazo de trinta dias contados da emissão e entrega de cada uma [alínea L)].
12. Em Abril de 2004, perguntada pelo Autor sobre o pagamento das referidas
facturas, a Ré afirmou ter enviado, por carta, um cheque, no montante de € 33.491,46, destinado ao pagamento das mesmas, deduzindo a retenção na fonte [alínea M)].
13. Na mesma circunstância a Ré enviou ao Autor, por fax, uma cópia do referido cheque [alínea N)].
14. A Ré emitiu o cheque nº 9000001640, no montante de € 33.491,46, sobre o Banco Santander, com a data de 25 de Março de 2004, à ordem do Autor [alínea O) e doc. de fls. 41].
15. O cheque referido em 14) tem na face dois traços paralelos (doc. de fls. 323 a 325).
16. Do verso do cheque referido em 14) consta o nome “Manuel … Silva” (doc. de fls. 323 a 325).
17. O cheque aludido em 14) foi depositado na conta nº 40... da Caixa de Crédito Agrícola Mutuo de Guimarães (doc. de fls. 323 a 325 e 390).
18. O cheque referido em 14) foi pago à Caixa de Crédito Agrícola Mutuo de Guimarães em 30 de Março de 2004 [alínea P) e doc. de fls. 41].
19. A Ré procedeu à retenção na fonte do montante de € 2.933,98 a título de IRS [alínea Q)].
20. O valor referido em 14) foi debitado à Ré [alínea R)].

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo o tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – artigos 660.º n.º 2, 684.º n.º 3 e 685.º-A n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil.
Assim, revistas as conclusões da alegação da apelante, vejamos o mérito do recurso.
Nos termos do disposto no artigo 511.º n.º 2 do Código de Processo Civil: «As partes podem reclamar contra a selecção da matéria de facto, incluída na base instrutória ou considerada como assente, com fundamento em deficiência, excesso ou obscuridade», acrescentando o n.º 3 desse artigo que «o despacho proferido sobre as reclamações apenas pode ser impugnado no recurso interposto da decisão final».
Daí que a não admissão de reclamações justificadas possa acarretar a anulação parcial do julgamento, vendo-se a Relação obrigada a ordenar a ampliação da base instrutória e a determinar a repetição parcial do julgamento, nos termos do artigo 712.º do CPC.
No caso dos autos, organizada a matéria de facto assente e a matéria de facto controvertida, na base instrutória, a apelante reclamou da mesma, pretendendo que fosse corrigida a alínea O) dos factos assentes, passando a constar que o cheque era cruzado e a alínea P) dos factos assentes, passando a constar da mesma que o cheque foi depositado e pago na conta bancária n.º 40... aberta na caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Guimarães em nome de C. Mais reclamou que fossem aditados à base instrutória dois novos artigos que contemplassem a matéria vertida nos artigos 2.º e 3.º da contestação do chamado C.
Relativamente a esta reclamação, foi proferido despacho, ordenando uma pequena rectificação da alínea P) da matéria de facto assente, pois aí se havia escrito Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Fafe, quando deveria constar «…de Guimarães» e, quanto ao cheque, esclarecendo que a matéria de facto assente tomou em consideração o que era possível observar na cópia de má qualidade que se encontrava nos autos mas que, no entanto, logo que junta certidão do mesmo, o que dela constar – prova por documento – será considerado assente.
Quanto à matéria controvertida, escreveu-se «a sua selecção teve presente as soluções plausíveis de Direito, sendo de salientar que C, o Banco Santander Totta e a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Guimarães têm nos autos apenas a qualidade de intervenientes acessórios, ou seja, a sua presença destina-se, apenas, a assegurar o exercício do eventual direito de regresso (…) pelo que indefiro as reclamações apresentadas».
Relativamente ao cheque, e com base no documento entretanto junto de forma legível, veio a considerar-se provado, na sentença, que o referido cheque tem na face dois traços paralelos, que do verso do mesmo consta o nome «Manuel…Silva» e que foi depositado na conta n.º 40... da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Guimarães, para além do que já constava das alíneas O) e P) da matéria de facto assente.
Ou seja, acabou por se considerar provado a matéria da reclamação apresentada pela ora apelante relativamente à alínea O) – que o cheque era cruzado – e relativamente à alínea P) – que o cheque foi depositado na conta n.º 40... da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Guimarães (o pagamento a essa instituição já constava do teor original da alínea P) da matéria de facto assente), apenas não constando o nome do titular da conta que, no entanto resulta confessado pelo próprio – o chamado C.
Relativamente à matéria dos artigos 2.º e 3.º da contestação do chamado, deve acrescentar-se que, logo em acto seguido à reclamação da ré, ora apelada, veio o autor pugnar pela sua improcedência, esclarecendo que nunca o chamado referiu ter tido relações comerciais consigo, sendo falsa a afirmação da ré de que o chamado teria alegado ter tido relações comerciais com o autor, no âmbito das quais teria recebido o cheque em causa, endossado pelo autor. Mais esclarece que o chamado nem sequer o conhecia, o que só veio a acontecer numa diligência de acareação em que ambos estiveram, no âmbito do processo-crime.
Idêntico esclarecimento veio, também, prestar o chamado C, afirmando que em momento algum da sua contestação alega ter tido alguma relação comercial com o autor e que não foi o autor – que só conheceu no decurso do processo-crime – quem lhe entregou o cheque em causa.
Tudo isto vem a propósito para se dizer que o recurso da ré está votado ao insucesso, desde logo, por partir de um pressuposto errado, qual seja o da, eventual, incompreensão da alegação do chamado.
Com efeito, o chamado C em momento algum dos seus articulados, alegou que tenha tido uma relação comercial com o autor e que este lhe tenha endossado o cheque, sacado pela ré, para pagamento de mercadoria que o autor tivesse comprado ao chamado. Aliás, resulta da certidão do processo-crime, que o chamado e o autor nem sequer se conheciam e que a pessoa que terá comprado a mercadoria ao chamado, se identificou como chamando-se ‘Manuel Oliveira Silva’, portador do cheque, que terá endossado à sua frente, mas que essa pessoa não era o autor.
Daí que nenhuma relevância possa ter para os autos a versão do chamado que, ao contrário do afirmado pela apelante, nunca justificou a posse do cheque com o endosso feito pelo autor.
Assim sendo, e desde logo, improcedem as conclusões 7.ª a 29.ª da apelação (e, ainda, as conclusões 34.ª, 35.ª, 37.ª, 38.ª, 41.ª e 45.ª, onde se repete a mesma tese), uma vez que, todas elas, se baseiam no errado pressuposto de que o chamado alegou ter tido uma relação comercial com o autor e ter sido este a endossar-lhe o cheque, o que, como vimos, nunca aconteceu.
Também as conclusões 1.ª a 6.ª improcedem pois, como já vimos, a matéria relativa ao cheque, designadamente onde foi apresentado a pagamento e em que conta foi depositado, não tendo feito parte da matéria de facto assente, acabou por constar da matéria provada na sentença, com base na análise do documento legível, entretanto junto, não se percebendo a razão de ser na insistência desta reclamação, entretanto já atendida.
Aliás, deve dizer-se que, independentemente do erro em que incorre a apelante, se entende que bem andou a Mma. Juíza do processo ao indeferir a reclamação nos termos em que o fez.
Com efeito, a intervenção do chamado em incidente de intervenção acessória provocada pelo réu, circunscreve-se à discussão das questões que tenham repercussão na acção de regresso invocada como fundamento do chamamento, não podendo o chamado ser tratado como parte principal, nem a final ser condenado, caso a acção proceda.
Se o chamado tivesse alegado que o endosso havia sido efectuado pelo autor, tal alegação teria interesse, como auxiliar da defesa, tendo em vista o seu interesse indirecto ou reflexo na improcedência da pretensão do autor, evitando, assim, a futura acção de regresso.
Esse foi, aliás, e bem, o único quesito da base instrutória.
Contudo, o chamado não alegou tais factos e a alegação de que o cheque lhe terá sido endossado por outra pessoa que não o autor – ainda que apresentando-se com o mesmo nome que constava na frente do cheque como tomador do mesmo – não tem qualquer relevância para a discussão da causa, tendo presentes as soluções plausíveis da questão de direito.
Vejamos, agora, a questão seguinte que se prende com a excepção de pagamento.
Alega a apelante que, estando provado que as facturas emitidas pelo autor lhe foram enviadas e por si recepcionadas, tendo a apelante emitido cheque cruzado, no montante em dívida, à ordem do autor e tendo o mesmo sido depositado numa conta da CCAM de Guimarães, constando do seu verso o nome ‘Manuel…Silva’, tendo o valor do cheque sido debitado à apelante, deu a apelante cumprimento à sua obrigação de pagamento.
Dispõe o artigo 762.º n.º 1 do Código Civil que «o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado».
No entanto, como refere Antunes Varela, in «Das Obrigações em Geral», Vol. II, 2.ª edição, pág. 9: «Ao mesmo tempo que realiza o comportamento devido (acção ou omissão a que o devedor se encontra adstrito; prestação debitória) e é, nesse sentido, um meio de libertação do devedor, o cumprimento assegura, em princípio, a satisfação do credor (…) A prestação feita a terceiro não extingue, portanto, a obrigação, é ineficaz perante o credor; por isso, de acordo com o brocardo segundo o qual quem paga mal paga duas vezes, o devedor terá de efectuar nova prestação. (…) Não se considera, portanto, como eficaz o cumprimento ao credor aparente, a não ser nos casos excepcionais em que, por atenção à boa fé do solvens, a lei expressamente o reconhece como tal. A prestação efectuada a terceiro não goza de eficácia libertatória. O solvens poderá repetir a prestação, nos termos do n.º 2 do artigo 476.º, e terá que efectuar nova prestação perante o credor» - págs. 31 e 35, obra citada.
O devedor tem, portanto, o dever de prestar e o credor é titular de um direito à prestação
Assente que o autor prestou serviços à ré e lhe remeteu as correspondentes facturas, a obrigação de pagamento das mesmas que impende sobre a ré só pode considerar-se cumprida quando esta realiza a prestação a que está vinculada, satisfazendo o credor com o pagamento do preço correspondente.
Não há dúvida que a ré emitiu a favor do autor cheque cruzado no valor correspondente à dívida e que esse cheque veio a ser pago pelo banco sacado, sendo o valor debitado à ré. O que não aconteceu foi a satisfação do credor, uma vez que o cheque acabou por ser pago a terceiro.
Ora, como se refere no Acórdão do STJ de 14/03/2006, in CJ/STJ, ano XIV, tomo I, pag. 137 «Um cheque é um meio de pagamento, ou seja, de extinção pelo cumprimento, de acordo com o disposto no artigo 406.º n.º 1 e 762.º do CC, de uma obrigação pecuniária. Constituindo um meio de pagamento e não pagamento em si mesmo, a sua entrega representa apenas uma dação pro solvendo por isso, só na data do recebimento do cheque é que a mora cessa, pois até lá a prestação está por satisfazer».
Ou seja, o devedor, neste caso a apelante, não tendo conseguido provar que o autor recebeu o cheque, não se libertou do pagamento e, se é certo que ficou já desapossada da quantia correspondente, por o seu banco a ter pago a terceiro, em virtude de um falso endosso, terá que pagar de novo, pois a sua prestação debitória não assegurou a satisfação do credor.
Nem se diga que tendo emitido cheque cruzado se libertou desta responsabilidade, pois se é verdade que um cheque cruzado, obrigando ao seu depósito, é mais seguro, o que acontece é que ele pode ser endossado, podendo ser pago pelo sacado a um banqueiro ou a um cliente do sacado – artigo 38.º da LUCh – e podendo um banqueiro adquiri-lo a um dos seus clientes ou a outro banqueiro.
Importante, também, é considerar que o artigo 774.º do Código Civil manda cumprir as obrigações pecuniárias no lugar do domicílio do credor ao tempo do cumprimento.
Tendo a apelante remetido o cheque por correio e não tendo este chegado ao seu destino – domicílio do credor – impende sobre a apelante, devedora, provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua (artigo 799.º n.º 1 do Código Civil), no caso, tendo o cheque sido desviado por terceiro, que o endossou, cabe ao sacador provar que não foi o responsável pela perda, por forma a não ter que pagar segunda vez.
Tendo o cheque sido endossado e recebido por terceiro, a excepção do pagamento só procederia se a apelante, que a alegou, provasse que foi o credor quem o endossou – artigo 342.º n.º 1 do Código Civil – o que não aconteceu como se vê da resposta negativa ao quesito único.
O pagamento do preço é um facto extintivo do direito invocado pelo autor e, por isso, nenhuma dúvida existe que a sua prova cabe à ré/apelante, contra quem a invocação é feita, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil. Não existindo qualquer dúvida, não pode aplicar-se o n.º 3 do citado artigo, como pretende a apelante.
Nos termos expostos, improcedem as demais conclusões da apelante, mantendo-se, na íntegra, a decisão recorrida.

Sumário:
1. A intervenção do chamado em incidente de intervenção acessória provocada, circunscreve-se à discussão das questões que tenham repercussão na acção de regresso invocada como fundamento do chamamento.
2. Só devem ser levados à base instrutória os factos alegados por esse interveniente, como auxiliar da defesa, tendo em vista o seu interesse indirecto ou reflexo na improcedência da pretensão do autor, evitando assim a futura acção de regresso.
3. O cheque é um meio de pagamento e não o pagamento em si mesmo, representando a sua entrega uma dação pró solvendo, pelo que, até à data do recebimento do cheque, a prestação está por satisfazer.
4. Tendo o cheque sido endossado e recebido por terceiro, a excepção de pagamento só procederia se o devedor provasse que foi o credor que o endossou.

III. DECISÃO
Em face do exposto, julga-se a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
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Guimarães, 26 de Outubro de 2010