Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2305/19.8T8VCT.G1
Relator: JOSÉ AMARAL
Descritores: AÇÃO DECLARATIVA DE SIMPLES APRECIAÇÃO NEGATIVA
INTERESSE EM AGIR
CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/05/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1. Na acção declarativa de simples apreciação negativa (inexistência de um facto), a dúvida ou incerteza com a qual o autor pretende reagir e que integra o pressuposto processual do interesse em agir deve ser objectiva e grave.

2. Respeitando tal dúvida ou incerteza à, pelo promitente vendedor, propalada extinção do contrato promessa ao negar-se a celebrá-lo a pretexto de ter devolvido o sinal prestado em triplo e que o primitivo comprador, por sua vez, nega ter recebido, o autor, enquanto terceira pessoa indicada por este, ao abrigo do clausulado, para celebrar, como adquirente, em lugar dele, o negócio definitivo (aquisição de quotas), tem interesse na declaração, que considera ser falsa e mero estratagema, de modo a saber como e contra qual deles deve agir para reclamar o cumprimento do contrato ou a indemnização pelos prejuízos que refere ter sofrido por se ter frustrado a aquisição.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. RELATÓRIO

O autor P. J. intentou, em 01-07-2019, no Tribunal de Viana do Castelo, acção declarativa de simples apreciação negativa, sob forma de processo comum, contra o réu M. C..

Formulou o seguinte pedido:

“…DEVERÁ A PRESENTE AÇÃO SER ACEITE E JULGADA PROCEDENTE, POR PROVADA E, EM CONSEQUÊNCIA, SER DECLARADO INEXISTENTE O SEGUINTE FACTO: “O SOBREDITO SINAL FOI INTEGRALMENTE DEVOLVIDO AO PROMITENTE-COMPRADOR EM TRIPLICADO DESIGNADAMENTE EM DEZ DE MAIO DE DOIS MIL E ONZE E TRÊS DE JUNHO DE DOIS MIL E ONZE, TENDO SIDO PAGO AO PROMITENTE COMPRADOR, SETE MIL E QUINHENTOS EUROS E TENDO ESTE DECLARADO NADA MAIS TER A EXIGIR À SOCIEDADE”, POR SER FALSO, NOS TERMOS DOS FACTOS E DO DIREITO SUPRA ALEGADO.”

Como fundamentos, alegou, na respectiva petição inicial, resumindo, o seguinte:

No dia 23-10-2009, entre o réu M. C. e C. S. foi celebrado um contrato-promessa de cessão de uma quota no valor nominal de 2.500€ (a resultar da divisão, em duas, de uma única pertencente àquele no capital social de certa sociedade “unipessoal”). Além do mais, foi convencionado que aquele se obrigava a ceder a este “ou a quem este indicar – por escrito, até à data da escritura –”, obrigando-se o mesmo a adquiri-la “ou fazer adquirir”, pelo preço de 2.500€, pago e quitado no acto da assinatura.

Mais foi estipulado que a escritura de cessão de quotas seria realizada no prazo a indicar livremente, em dia, hora e local, pelo aludido promitente cessionário (C. S.), por meio de carta registada com aviso de recepção a expedir para o domicílio do promitente cedente, com antecedência mínima de 15 dias.

Acrescentou que era e é pretensão do promitente cessionário que a cedência viesse a ser outorgada em favor de quem ele indicasse e, assim, no dia 17-07-2017, este deu conhecimento ao aqui réu (promitente cedente) que indicava o aqui autor como cessionário/adquirente para o qual deveria ser transmitida a quota a ceder por ele e, ainda, da marcação da escritura pública para o efeito, através do envio de três cartas registadas [1], recebidas, pois o réu sempre soube que a cessão de quotas (03-08-2017) seria realizada em favor de um terceiro, só não sabia, antes da recepção das supra citadas cartas, quem era e é o terceiro, em concreto, ou seja, o aqui autor. Mais lhe comunicou que a indicada pessoa (o autor) assumiria todos os direitos e obrigações relativamente à quota prometida ceder, em sua integral substituição.

Sucedeu que, no dia aprazado para a escritura, o notário exarou, além do mais que a mesma “não se realizou, segundo declara o referido mandatário, R. O. [do réu cedente], uma vez que notificado para celebração da presente escritura pública, M. C. não procederá a qualquer venda ou cessão uma vez que o contrato promessa envolveu o pagamento de sinal de dois mil e quinhentos euros, pelo que não está sujeito a execução especifica”, que este “…sinal foi integralmente devolvido ao promitente-comprador em triplicado designadamente em dez de Maio de dois mil e onze [2] e três de Junho de dois mil e onze, tendo sido pago ao promitente comprador, sete mil e quinhentos euros e tendo este declarado nada mais ter a exigir à sociedade” e que juntava cópia das transferências e, ainda, que pelo aqui autor foi também declarado “que nos termos da cláusula segunda do contrato promessa de cessão de quotas celebrado no dia vinte e três de Outubro de dois mil e nove, foi por C. S. indicado […] para assumir essa qualidade bem como todos os direitos e obrigações relativa à quota prometida ceder para efeitos da outorga da escritura pública que não veio a ocorrer, pelos motivos exarados pelo representante do promitente cedente/vendedor supra identificado” e que juntava cópia das missivas trocadas com ele a tal propósito.

O então e ali alegado facto de que o sinal fora devolvido ao promitente- comprador (C. S.) em triplicado e de que este declarara nada mais ter a exigir “nunca aconteceu”, sendo que o próprio esclareceu, quando questionado, que o valor por si recebido “não tinha relação nenhuma com o contrato promessa”, antes respeitou a dois empréstimos que lhe foram concedidos pelo réu, conforme confissões de dívida juntas, de que, por vicissitudes da sua vida, a certa altura necessitou.

Nunca o réu procedeu à divisão da quota que lhe pertencia, como era pressuposto da cessão prometida, pelo que nunca teve intenção de a realizar. Aliás, os actos de transferência não mostram que os respectivos valores respeitassem à devolução em triplo do sinal. Tratou-se, sim, de “facto ficcionado pelo R., não passou de um “estratagema” para obstaculizar as pretensões do A., concretamente, a cessão de quotas respeitante ao contrato promessa”, cuja inexistência o tribunal deverá declarar.

Considerou, pois, que a acção se justifica dada a “arrogância extrajudicial por parte do réu” sobre aquele facto que considera inexistente, estando, em face do exarado no certificado notarial, criada uma situação de “incerteza objectiva e grave” cuja indefinição o impede de “auferir todas as vantagens normalmente proporcionadas pela relação jurídica material” e que lhe impinge” um “dano patrimonial apreciável”, ou seja, “em razão da nomeação do A., no âmbito do contrato promessa, os prejuízos, em concreto, a não realização da escritura de cessão de quotas, foram de per si assumidos pelo mesmo”, sendo que – como rematou – “discute-se nos presentes autos a natureza jurídica do montante recebido” pelo primitivo promitente cessionário “ao qual o réu atribuiu, falsamente, como sendo a devolução em triplicado do sinal prestado no âmbito do contrato promessa” mas “na verdade, tratava-se de um empréstimo pessoal” deste àquele.

Juntou documentos [3].

O réu, na contestação, excepcionou a ilegitimidade ou falta de interesse em agir do autor, percutindo que os prejuízos invocados, segundo o autor, lhe adviriam do incumprimento do contrato promessa e não da incerteza sobre o alegado “estratagema”, sendo irrelevante a declaração pretendida (inexistência da devolução do sinal), pois que tal é apenas “indiciário ou instrumental” da recusa. Do aludido incumprimento não há nenhuma “incerteza”.
Salientou, ainda, que se trata de caso paradigmático daquela falta de interesse, uma vez que o autor poderia obter o mesmo resultado mediante acção de condenação.
Impugnou parte da factualidade (e dos documentos, nomeadamente da invocada confissão de dívida) e defendeu que, a não ser decidida a absolvição da instância, deve a acção ser julgada improcedente, por falta de qualquer direito do autor, pois o aludido C. S. nunca adquiriu a qualidade de sócio, a quota nunca foi dividida, embora saliente que, em 03-05-2011, por documento particular, ele cedeu ao aqui réu a quota mencionada como adquirida pelo contrato de 23-10-2009 por 2.500€ e mais 5.000€, e declarando nada mais ter a haver da sociedade. A ter havido sociedade ela teria, então, sido dissolvida por vontade dos dois sócios, pelo que ao “ceder”, em 2017, a sua posição nessa sociedade depois de ter renunciado expressamente a quaisquer direitos relativamente à sociedade em 2011, jamais o autor poderia invocar o contrato para pessoa a nomear, outorgado em 2009, porque aquele C. S. o teria revogado, antes de ratificação pelo nomeado.

Juntou documento [4].

Respondendo à excepção dilatória, o autor manteve que a declaração de inexistência é fundamental para depois aquilatar sobre o direito que lhe assiste quanto à cessão da posição no âmbito do contrato promessa (cujo não outorga a seu favor não discute) e que a situação de incerteza (essa sim, discutida) criada pela declaração (falsa) feita ante o Notário é que lhe provocou prejuízos materiais, designadamente os da não realização da escritura de cessão de quotas.

Impugnou a versão fáctica aduzida pelo réu e o documento por ele junto.

Em despacho de 19-11-2019, foi fixado (em 7.500€) o valor da causa, dispensada a audiência prévia e, saneando os autos, declarado o tribunal competente e o processo válido. De seguida, sob o título “da ilegitimidade/falta de interesse em agir do autor”, depois de tecidas considerações sobre o conceito daquele primeiro pressuposto processual e sobre a espécie de acções de declaração negativa e de se afirmar que, nestas, é na específica causa de pedir invocada que se surpreende a legitimidade do réu (“será a pessoa directamente interessada na versão oposta do autor”), enveredou – sem nada decidir, própria e expressamente, quanto a essa legitimidade – pelo conhecimento da questão da alegada falta de interesse em agir.

Neste contexto, considerou [5]:

“Quem intenta uma acção de simples apreciação tem de demonstrar o seu interesse em propor a acção, ou seja, a necessidade em obter a declaração judicial da existência ou inexistência de um direito ou de um facto.
Tendo as acções de simples apreciação por objectivo pôr termo a uma situação de incerteza, só é legítimo o recurso a este tipo de acções quando o autor estiver perante uma incerteza real, séria e objectiva, de que lhe possa resultar um dano O que nos remete para o problema do interesse processual.
O interesse processual (interesse em agir ou necessidade de tutela judiciária), como pressuposto processual, consiste na necessidade de se recorrer às vias judiciais para tutela de determinado direito. Não se exige que essa necessidade seja absoluta, i. é, que ao autor só reste esta via; mas também não bastará um qualquer interesse subjectivo. Como dizem A. Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra 1985, p. 181, exige-se uma necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo, mas não mais do que isso.
Especificamente no que se refere às acções de simples apreciação, destinando-se elas a «obter unicamente a declaração da existência ou inexistência dum direito ou dum facto» (art. 4º, n.º 2, al. a), do Cód. Proc. Civil), tem-se entendido que só há interesse em agir quando esse direito ou facto se encontre numa situação de incerteza objectiva (revelada por factos exteriores) e grave (nos prejuízos que cause).
A este propósito, diz-se no Ac. da RC de 08/05/2019, in www.dgsi.pt: “Ao invés do que tipicamente acontece com a acção de condenação, a acção de simples apreciação não pressupõe qualquer lesão ou violação de um direito, são meios de tutela de direitos em que não é posta em causa a sua violação, quer efectiva, quer receada. Porém, o autor na acção tem de demonstrar que tem um interesse na obtenção da declaração judicial da existência ou inexistência que pede, pois esta, como qualquer outra acção, supõe a existência de interesse em agir.”

No caso dos autos, o A. alicerça o seu interesse em agir na inexistência do facto afirmado pelo R. na declaração feita perante o notário, em 03/08/2017, ter dado azo a uma situação de incerteza que lhe provocou prejuízos materiais, designadamente a não realização da escritura pública de cessão de quotas.
Ora, salvo melhor opinião, não cremos que esta declaração seja geradora de qualquer “incerteza” na esfera jurídica do autor capaz de legitimar o recurso à presente acção de simples apreciação negativa.
Na verdade, a nosso ver, a fonte geradora de um eventual direito indemnizatório a favor do A. não se situa na declaração da falsidade deste facto.
Se o A. sofreu prejuízo com a não realização da escritura pública de cessão de quotas, não é a falsidade do facto contido nesta declaração – ou seja, a inexistência da devolução do sinal - que cria a incerteza sobre o direito a ser ressarcido do mesmo.
Na hipótese da procedência desta acção, declarando-se a inexistência do facto consubstanciado na devolução do sinal pelo R. ao outro outorgante do contrato promessa, não advinha para o A., por si só e em consequência, a certeza de um qualquer direito indemnizatório.
Por conseguinte, o reconhecimento da inexistência deste facto não confere qualquer certeza ao A. sobre o seu direito, seja ele qual for.
E o contrário é também verdadeiro, isto é a afirmação deste facto na declaração posta em crise nesta acção também não é determinante da inexistência do referido direito.
O mesmo vale dizer que a situação gerada pela declaração proferida perante o notário não impede o A. de auferir todas as vantagens que eventualmente lhe sejam proporcionadas pela relação jurídica material subjacente ao contrato prometido.
Acresce que a declaração emitida pelo representante do R. para além de não colidir com o direito do A. também não reúne os requisitos de objectividade e gravidade pressupostos do reconhecimento de interesse processual. Note-se que o autor alega apenas como único prejuízo o valor correspondente à quota, ou seja €2.500,00.”

Seguidamente, pressupondo a hipótese – todavia mais adiante negada – de se qualificar como contrato para pessoa a nomear o celebrado entre o réu e o terceiro (C. S.), depois de referir a sua noção legal e de citar considerações jurisprudenciais e doutrinais sobre o mesmo [6], continuou a decisão:


“No caso sub-judice, um terceiro que não é parte nesta lide, na cláusula segunda do contrato-promessa junto a fls. 15, reservou a faculdade de indicar a pessoa para quem, no contrato-prometido, seria cedida a quota do réu e em que proporção. E, posteriormente, esse terceiro nomeou o aqui A., sendo que a escritura relativa ao contrato prometido não se realizou por o aqui réu ter alegado que devolveu ao promitente comprador o sinal, em triplicado, o mesmo vale dizer que o contrato promessa foi resolvido.
Neste cenário, não é a declaração feita perante o notário que cria incerteza quanto ao direito do autor, mas o aflorado incumprimento do contrato promessa. É este último que tem se ser discutido em acção própria que envolva o A., o R. e, necessariamente, a outra parte envolvida no contrato promessa – isto porque, em nossa opinião, considerando a redacção da cláusula segunda do contrato promessa, podemos não estar perante a figura do contrato de pessoa a nomear e é preciso não esquecer que assim sendo o referido contrato só tem efeito inter partes. Parece-nos, numa análise meramente literal do documento, que o A. não foi nomeado como substituto do promitente comprador no contrato promessa outorgado, ou seja para assumir a posição contratual deste nesse contrato, mas tão-só no contrato prometido.
E a ser assim poder-se-á admitir que nenhum direito lhe possa assistir em consequência da invocada inexistência do facto declarado para sustentar a não celebração da escritura. Nesta perspectiva o incumprimento do contrato prometido será questão alheia ao A., que terá de ver o seu prejuízo ressarcido por outra via jurídica e no âmbito de relação material estabelecida entre ele e o promitente comprador, a que o aqui R. poderá até ser alheio.”

Por fim [7], concluiu:

“Em face do exposto, é evidente que não se reconhece interesse processual do A. em relação à declaração que é pedida ao tribunal.
O interesse em agir constitui um pressuposto processual que a nossa lei não consagra expressamente. No entanto é aflorado nos arts. 610º, n.º 3, e 535º, n.º 2, al. c), do Cód. Proc. Civil, e é justificado pelos princípios gerais do direito processual. A este respeito, vide Ac. STJ, de 10/12/85, Rev. Min. Público, Ano 8º, Julho-Setembro 1897, n.º 31.
A falta deste pressuposto processual constitui uma excepção dilatória inominada (o código não é taxativo na sua enumeração - arts. 278º, n.º 1, al. e) e 577º, n.º 1, Cód. Proc. Civil), de conhecimento oficioso, e tem como consequência impedir que o tribunal se debruce sobre o mérito da acção conduzindo à absolvição da instância. ”

Daí que tenha, então, julgado procedente a excepção dilatória inominada de falta de interesse em agir e absolvido o réu da instância.

O autor, inconformado, apelou a que esta Relação a revogue, concluindo deste modo as alegações:

“1. Porque a interpretação conferida pelo Tribunal a quo, relativamente à falta de interesse em agir do recorrente, no caso concreto, viola flagrantemente o direito de acesso aos Tribunais e o direito à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da CRP, uma vez que o entendimento ali perfilhado extravasa o sentido e a finalidade inscritos no pensamento do Legislador.
2. Porque a «Jurisprudência defensiva» do Tribunal a quo, por força de uma interpretação restritiva relativamente aos pressupostos processuais, designadamente o interesse em agir no âmbito de uma ação de simples apreciação, constitui uma violação às garantias constitucionais do recorrente.
3. Porque o facto da presente ação visar, unicamente, a declaração da inexistência de um concreto facto, qual seja, a devolução do sinal prestado, em triplicado, no âmbito do contrato promessa, ora doc. 2, junto na P.I., não quer dizer que “o autor alega apenas como único prejuízo o valor correspondente à quota, ou seja €2.500,00”.
4. Porque a cláusula sétima do contrato promessa, junto na P.I. como doc. 2, estabelece que o valor da quota será “o seu valor nominal acrescido da respectiva percentagem dos lucros ou diminuída na percentagem dos prejuízos conforme o caso” e quando o Tribunal a quo proferiu a douta Decisão recorrida, o mesmo não tinha elementos suficientes para determinar o prejuízo do recorrente.
5. Porque a situação gerada pela declaração proferida perante o notário é geradora de inúmeras “incertezas” na esfera jurídica do recorrente, designadamente, a vigência ou não do contrato promessa e/ou o seu incumprimento e a eventual responsabilidade indemnizatória, seja do recorrido, seja de um terceiro, por força da não realização da escritura pública de cessão quotas.
6. Porque a falsidade da declaração objeto dos presentes autos só pode ser ilidida através da presente ação.
7. Porque na hipótese da procedência da presente ação, o contrato promessa, no qual o recorrente assumiu a posição de Segundo Contraente, estaria em vigor e em incumprimento por parte do recorrido.
8. Porque o reconhecimento da inexistência da declaração confere ao recorrente o direito de exigir do recorrido, em sede própria, o cumprimento do contrato promessa ou, em alternativa, uma indemnização em razão do seu incumprimento.
9. Porque na hipótese de improcedência desta ação, declarando-se a existência do facto em causa, o recorrente teria a certeza da resolução do contrato promessa e, por força disso, também, a certeza de um qualquer direito indemnizatório e do seu responsável, que não seria o recorrido, o que corrobora o seu interesse em agir.
10. Porque a “incerteza” do recorrente só acabará com a apreciação do mérito da presente ação pelo Tribunal a quo, posto que o mesmo entende ter a necessidade em obter a declaração judicial da inexistência deste concreto facto para que só a partir daí possa vir a auferir todas as vantagens – em sede própria – que estão subjacentes a relação jurídica material constante do contrato promessa.
11. Porque a declaração emitida pelo representante do recorrido, constante do certificado notarial, junto na P.I. como doc. 1, evidencia aquilo que a Doutrina entende como sendo a justificação deste tipo de ação: a arrogância extrajudicial por parte do réu.
12. Porque no que diz respeito ao requisito de objetividade, o recorrente sufraga o entendimento de que ao ajuizar a presente ação com a finalidade de obter, unicamente, a declaração judicial o da inexistência de um concreto facto, designadamente, a alegada devolução do sinal prestado, em triplicado, no âmbito do contrato promessa, cingiu objetivamente o alcance da mesma.
13. Porque no tocante a requisito de gravidade, é mister evidenciar que o Tribunal a quo não poderia ter vinculado o mesmo ao valor que, com o devido respeito, equivocadamente, atribuiu à quota, visto que a quota objeto do contrato promessa tem ao seu valor nominal o acréscimo da respetiva percentagem dos lucros, em concreto, 50%, e sem saber qual o volume de negócio, não é possível determinar o seu valor real.
14. Porque o recorrente entende que demonstrou o seu interesse em propor a presente ação, posto que existe uma necessidade justificada, razoável e fundada de recurso à ação judicial.
15. Porque a declaração judicial quanto à inexistência do facto objeto dos presentes autos está subjacente a uma situação de incerteza objetiva e grave, posto que sem o deslinde em definitivo da situação o recorrente não pode exercer os seus direitos.
16. Porque é preciso definir a inexistência ou não do facto para que o recorrente possa determinar sobre quem recaí a eventual responsabilidade pelos danos patrimoniais por si suportados.

NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER ACEITE E, EM CONSEQUÊNCIA, SER A DOUTA SENTENÇA DE 19-11-2019, COM A REFERÊNCIA N.º 4467955, PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR DOUTO ACÓRDÃO QUE RECONHEÇA O INTERESSE EM AGIR DO RECORRENTE E DETERMINE O PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS, PELOS FACTOS E PELO DIREITO SUPRA ALEGADOS, FAZENDO, ASSIM, A HABITUAL JUSTIÇA, ALIÁS, SEMPRE O TIMBRE DESTA VENERANDA E NOBRE RELAÇÃO. JUSTIÇA!”.

O recorrido, embora salientando, em requerimento, a bondade da solução proferida, declarou prescindir do direito de contra-alegar.

O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo.

Corridos os Vistos legais e submetido o caso à apreciação e julgamento colectivo, cumpre proferir a decisão, uma vez que nada a tal obsta.

II. QUESTÕES A RESOLVER

Pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo dos poderes oficiosos do tribunal, se fixa o thema decidendum e se definem os respectivos limites cognitivos.

Assim é por lei e pacificamente entendido na jurisprudência – artºs 5º, 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 4, 637º, nº 2, e 639º, nºs 1 e 2, do CPC.

No caso, importa apurar se a sentença aplicou uma interpretação incorrecta (ou se a mesma é inconstitucional) do nela apreciado pressuposto processual relativo ao interesse em agir.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

O tribunal recorrido nenhum seleccionou. Tratando-se da apreciação de um pressuposto processual, relevam, no entanto, os aspectos (factos) decorrentes do antecedente relato, para o qual se remete, sobretudo os alusivos aos termos da petição inicial.

IV. APRECIAÇÃO

. É pacífico que estamos diante de uma acção declarativa de simples apreciação positiva – artº 10º, nºs 1, 2 e 3, alínea a), CPC.

Ela visa – unicamente – obter a declaração de inexistência/falsidade de um facto: a devolução, declarada pelo réu ante o Notário, do sinal, em triplo, de um contrato contrato-promessa.

O tema do recurso circunscreve-se à verificação, julgada não demonstrada, de um único pressuposto processual: o interesse em agir.

Nenhuma das partes questiona a consideração, em abstracto e em particular nesta espécie de acções, de tal excepção dilatória inominada geradora de absolvição do réu da instância.

Na medida em que respeitante à instância, a necessidade de recorrer à acção e, portanto, de tutela judiciária, deve aferir-se em face da configuração dada pelo autor na petição inicial à relação material litigada.

Não se cura, portanto, do seu mérito.

No dizer de Antunes Varela, tal necessidade “não tem de ser uma necessidade absoluta, a única ou a última via aberta para a realização da pretensão formulada” mas ela não se confunde com “um mero capricho (de vindicta sobre o réu) ou o puro interesse subjectivo (moral, científico ou académico) de obter um pronunciamento judicial”. Basta “uma necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo”. Deve traduzir-se numa “situação objectiva de carência em que ele se encontra”. [8]

Na prática, visa-se “evitar que as pessoas sejam precipitadamente forçadas a vir a juízo” e, além disso, “não sobrecarregar com acções desnecessárias a actividade dos tribunais”. [9]

Nesta espécie de acções, a dúvida ou incerteza contra a qual o autor pretende reagir “deve ser objectiva e grave”.

Aquele primeiro requisito deve brotar de “factos exteriores, de circunstâncias externas”, como é o caso da afirmação ou negação por alguém de certo facto ou a existência de um documento falso.

Este segundo, “medir-se-á pelo prejuízo (material ou moral) que a situação de incerteza possa criar ao autor.” [10]

Segundo a petição aqui inicialmente resumida, o réu, num contrato-promessa, obrigou-se, além do mais, a ceder uma quota de certa sociedade a terceira pessoa (C. S.), “ou a quem este indicar – por escrito, até à data da escritura –”, obrigando-se o mesmo a adquiri-la “ou fazer adquirir”.

Tendo este, porém, designado o autor como cessionário/adquirente para o qual deveria ser transmitida a quota a ceder, comunicado isso mesmo ao réu, marcado a escritura e convocado este e o autor para a outorgarem, no acto, apesar de ambos terem comparecido, declarou o promitente/cedente, perante o Notário, que não efectuaria a cessão prometida porque, entretanto, devolveu àquele terceiro o sinal, em triplo.

Ter-se-ia, pois, assim conseguido desobrigar e eximir do cumprimento da prestação a que se vinculara, perante o aqui autor que fora indicado para adquirir a quota e nisso, por certo, estava confiante e interessado.

Alegou, porém, ele (autor) que, em face do que apurou (designadamente do que lhe terá transmitido o tal terceiro e originário promitente cessionário), tal não aconteceu realmente, não foi devolvido o sinal e, portanto, que o pretexto alardeado pelo réu serviu apenas de estratagema por ele imaginado e arquitectado para impedir o autor de adquirir a quota como pretendia e lhe era devido face ao contrato promessa e à sua nomeação para outorgar o contrato prometido, o que, privando-o das inerentes vantagens, lhe acarretou prejuízo patrimonial.

Considerou, porém, o tribunal recorrido não se tratar de alegada incerteza objectiva e grave e, portanto, não haver, por parte daquele, interesse e necessidade desta acção.

Cremos, porém, que não se enveredou pela decisão mais correcta.

O autor, de acordo com o entendimento por certo firmado com o promitente cessionário, cujos contornos não se explicitam (mas julgamos também aqui não interessarem), confiou, na sequência da nomeação e marcação da escritura, que iria adquirir a quota, com as inerentes utilidades e vantagens daí advenientes, sobretudo para o seu património.

A não ser realmente verdade, como diz o autor, o pretexto alardeado pelo réu, tal significa que este permanece adstrito ao cumprimento da obrigação prometida e que aquele, comprovando-se isso, poderá exigi-lo ou exercer os direitos correspondentes à recusa, nomeadamente de carácter indemnizatório, uma vez que as suas eventuais pretensões a tal respeito se fundam na circunstância de ter sido colocado na posição jurídica do promitente adquirente.

A ser verdade, tal implicará que, a despeito deste facto, na base do qual estará um acordo entre ele e o terceiro (primitivo cessionário adquirente), por certo não gracioso mas envolvente de direitos e obrigações recíprocos [11], alimentará ele também a expectativa de responsabilizar o mesmo pela frustração da esperada aquisição da quota, uma vez que ele terá anuído à desvinculação e beneficiado do triplo do sinal, contra aquilo que se comprometera com o autor, e, portanto, terá sido interessadamente conivente com o desígnio do réu, mas também em prejuízo do autor e menosprezando o seu compromisso com este e respectivos interesses coenvolvidos.

Sucede é que, sendo este o cenário possivelmente resultante do que se passou e que se nos afigura plausível em face da petição mas, duvidando-se, olhando ao modo e termos como pelo réu foi apresentado o epílogo da sua promessa, e, por isso, sendo fundada a incerteza do autor, designadamente quanto à pretensão de ver reintegradas ou minimizadas as consequências lesivas da frustração das suas expectativas, do caminho concreto a seguir para as efectivar e de contra quem as exigir, ele tem todo o interesse em obter a declaração de inexistência do facto e, portanto, de lograr a procedência desta acção, em função de cujo resultado poderá, mais certa e seguramente, divisar o caminho a seguir, escolher o procedimento a adoptar, perspectivar mais claramente os seus eventuais direitos e de quem os exigir.

A incerteza foi criada pela atitude do réu. É objectiva. Não nasceu na mente do autor, nem resulta de mero capricho ou de curiosidade sua. Apesar de convocado e de ter comparecido para outorgar a escritura, foi-lhe barrada a hipótese de consumar a aquisição esperada, por razões que lhe são alheias e resultam da atitude destoante do réu, quiçá da conivência com o terceiro, em face do que seria a normal sequência do contrato promessa e da sua nomeação.

Ela é grave, na medida em que da mesma lhe advém prejuízo – a frustração da aquisição da quota e respectivo ingresso no seu património, com as vantagens daí resultantes mas coarctadas.

Não tendo que ser absoluta, a necessidade de tutela – confinada ao esclarecimento de um facto suspeito de ser falso e com relevo jurídico em termos de direitos do autor – e não pressupondo uma efectiva lesão ou violação de certo e preciso direito a alegar e a provar [12], crê-se, pois, que a situação de incerteza alegada e os efeitos dela esperados bastam, não havendo sequer lugar, para verificação deste pressuposto processual, à apreciação da viabilidade concreta de qualquer das hipóteses delineadas ou delineáveis, designadamente saber qual o acordo feito entre o terceiro promitente cessionário primitivo e o aqui autor, nem que prejuízos concretos poderão advir do incumprimento do contrato-promessa, que, aliás, o autor não alegou ao certo mas não confinou ao valor da quota (2.500€) – contra o que refere a sentença.

A não realização da escritura foi invocada, aliás, como uma das fontes do possível prejuízo – “designadamente”, na expressão da pi – mas não única, nem apenas aquela em que radica o interesse e concomitante necessidade de o autor ver esclarecida a incerteza criada.

Sem isso, ficaria ele de mãos atadas ou sujeito a, sem saber bem como a fundamentar e o que pedir nela, estruturar uma demanda contra o réu e o dito terceiro – como sugere o tribunal recorrido ser o único caminho possível – quando, afinal de contas, a ser verdade aquilo que alega e de que suspeita, este nada terá a ver com o estratagema e a declaração (falsa) prestada ao Notário por aquele.

E, como se referiu, citando o Prof. Varela, é razão ponderosa que justifica o recurso à acção declarativa, mais ainda quando de mera apreciação negativa da inexistência/falsidade de um facto, “evitar que as pessoas sejam precipitadamente forçadas a vir a juízo, para organizarem (…) (…) a defesa dos seus interesses”.

Sendo realmente falsa a declaração e, consequentemente, vigorando o contrato, poderá o autor aspirar a exigir o seu cumprimento [13] ou as consequências da eventual persistência na recusa.

Não tendo esta via de ser a única ou a última, ela, porém, é uma necessidade fundada, justificada, razoável, mesmo que dela e por si só não resulte a certeza de um qualquer direito indemnizatório que, como se viu, apenas em face do resultado desta acção o autor poderá com mais precisão e melhores fundamentos delinear e imputar, o que a persistência da declaração impede ou, pelo menos, muito dificulta.

Não nos parece, em suma, que releve qualquer juízo antecipado sobre a natureza do acordo entre o terceiro e o autor, maxime a qualificação e efeitos da indicação deste para outorgar a escritura. Não se pode afirmar que o contrato foi “resolvido” sem se saber se verdadeira ou não foi a declaração da devolução do sinal em triplo, nem basear na aparência de que não se esteja ante contrato para pessoa a nomear nem na mera hipótese de que nenhum direito com base nele assista ao autor e este seja alheio ao desfecho do contrato-promessa. Tal é prematuro.

Como refere o Prof. Teixeira de Sousa [14], embora a certificação obtida por meio delas não assegure uma tutela efectiva de determinados interesses de direito substantivo, a sua forma de protecção projecta-se mais na “prevenção das violações da ordem jurídica privada afastando, em com especial valor de caso julgado, as incertezas sobre a atribuição das situações subjectivas” e sendo “o valor da certeza jurídica (…) o fundamento último” delas.

Consistindo o seu pedido exclusivamente na apreciação da inexistência do facto (sendo esse o efeito que se pretende obter) – “factos juridicamente relevantes em abstracto e concretamente susceptíveis de constituir uma situação legalmente tutelada para um dos sujeitos jurídicos”, motivo por que – diz o referido autor – “ não pode o pedido destas acções comportar questões jurídicas, mas apenas determinadas e concretas relacionações entre pessoas ou entre pessoas e objectos ou consequências jurídicas”, também a sua causa de pedir consiste na “específica fundamentação fáctica” aduzida pelo autor como fundamento da impugnação (podendo embora também, o que não é o caso incluir factos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito a que o reu se arrogue).

De harmonia com o exposto, e tendo ainda em vista a Jurisprudência na própria decisão recorrida citada sobre a noção do interesse em agir [15], considera-se, no caso e atenta a configuração da acção, serem procedentes os fundamentos invocados pelo recorrente, designadamente ao referir que à pedida declaração de inexistência do facto subjaz “uma situação de incerteza objectiva e grave, posto que sem o deslinde em definitivo da situação […] não pode exercer os seus direitos”, sendo “preciso definir a inexistência ou não do facto para que […] possa determinar sobre quem recai a eventual responsabilidade pelos danos patrimoniais por si suportados!”.

Deverá, pois, na procedência da apelação ser revogada a decisão recorrida na parte questionada.

V. DECISÃO

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente o recurso e, em consequência, dando provimento à apelação, revogam a decisão recorrida, na parte em que julgou não ter o autor interesse processual (ou interesse em agir), procedente a respectiva excepção dilatória e absolveu o réu da instância, declarando verificado tal pressuposto e determinando-se que os autos, em 1ª instância, retomem a fase em que se encontravam a quando da prolação do respectivo despacho e prossigam seus termos legais conforme ali for entendido.
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Sem custas, dado que não houve contra-alegações e já se mostra paga a Taxa de Justiça – (artºs 527º, nºs 1 e 2, e 529º, do novo CPC, e 1º, nºs 1 e 2, 3º, nº 1, 6º, nº 2, referido à Tabela anexa I-B, 7º, nº 2, 12º, nº 2, 13º, nº 1 e 16º, do RCP).
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Notifique.
Guimarães, 05 de Março de 2020

Este Acórdão vai assinado digitalmente no Citius, pelos Juízes-Desembargadores:

Relator: José Fernando Cardoso Amaral
Adjuntos: Helena Maria de Carvalho Gomes de Melo
Eduardo José Oliveira Azevedo


Sumário


1. Na acção declarativa de simples apreciação negativa (inexistência de um facto), a dúvida ou incerteza com a qual o autor pretende reagir e que integra o pressuposto processual do interesse em agir deve ser objectiva e grave.
2. Respeitando tal dúvida ou incerteza à, pelo promitente vendedor, propalada extinção do contrato promessa ao negar-se a celebrá-lo a pretexto de ter devolvido o sinal prestado em triplo e que o primitivo comprador, por sua vez, nega ter recebido, o autor, enquanto terceira pessoa indicada por este, ao abrigo do clausulado, para celebrar, como adquirente, em lugar dele, o negócio definitivo (aquisição de quotas), tem interesse na declaração, que considera ser falsa e mero estratagema, de modo a saber como e contra qual deles deve agir para reclamar o cumprimento do contrato ou a indemnização pelos prejuízos que refere ter sofrido por se ter frustrado a aquisição.



1. Enviadas cada uma para morada diversa, referindo como “assunto”: indicação do cessionário/adquirente e marcação da escritura pública de cessão de quotas”, tudo nos termos das cláusulas 2ª e 4ª do aludido contrato promessa.
2. O comprovativo da transferência de 2.500,00€ assinala “aquisição da totalidade das quotas X”.
3. Contrato promessa, cartas, certificado notarial e cópia do registo conservatorial relativo à sociedade, do qual se vê que, em 25-11-2015, foi feita inscrição de alteração dela par sociedade por quotas e aumentado o capital social em 250,00€, correspondente à quota titulada por “X Internacional, Ldª (Zona …)”.
4. O alegado contrato de cessão de quota de 03-05-2011.
5. Sublinhados por nós apostos.
6. Exaradas antes também no Acórdão do STJ, de 14-11-1991, processo 078549.
7. Após citação do texto do sumário do Acórdão do STJ, de 27-11-2012, proferido no processo nº 490/10.3TBPTM.E1.S1 (Consº Mário Mendes), relativo à nomeação de pessoa, distinguindo se ela visa o contrato promessa ou o contrato prometido (ante problema de execução específica daquele por ela pedida).
8. Manual de Processo Civil, 2ª edição revista, páginas 180 e 181. Sobre o tema, pode ver-se, ainda, outra doutrina e jurisprudência elencada no Acórdão da Relação de Coimbra, de 19-01-2010, processo nº 422/08.9T8SCD.C1.
9. Idem, página 182.
10. Idem, páginas 186 e 187.
11. “O terceiro nomeado pode encontrar-se investido tanto em direitos como em obrigações” – A. Menezes Cordeiro, Dtº das Obrigações, 1980, 1º, página 547.
12. Balizas que, na sentença, constam referidas, mormente citando jurisprudência a tal respeito, embora, em nossa perspectiva, mal equacionadas com reflexo no resultado que entendemos errado.
13. Não cabendo agora qualificar exactamente a indicação feita pelo terceiro nem os direitos da mesma resultantes.
14. Acções de Simples Apreciação (objecto; conceito; ónus da prova; legitimidade), in RDES, XXV (1978), página 123 e seguintes.
15. Acórdão do STJ, de 19-12-2018, processo nº 742/16.9T8PFR.P1.S1 (Consº Oliveira Abreu), e desta Relação de Guimarães, de 19-06-2014, processo nº 42/13.6TBMNC.G1 (Desemb. António Sobrinho).