Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
9370/15.5YIPRT.G1
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Descritores: NULIDADES DA SENTENÇA
TEMAS DE PROVA
FACTOS INSTRUMENTAIS
ACORDO DE PAGAMENTO DO IVA
FORÇA PROBATÓRIA DE DOCUMENTO PARTICULAR
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/24/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (do relator):

1- O IVA recai sobre o dono da obra, que é o sujeito passivo e o contribuinte de facto desse imposto, enquanto o empreiteiro se apresenta como contribuinte de direito do mesmo, isto é, o sujeito a quem a lei impõe a obrigação de liquidar esse imposto ao dono da obra e de proceder à respetiva entrega à Administração Fiscal.

2- Nas relações internas entre empreiteiro e dono da obra nada impende que estes, ao abrigo da autonomia privada, acordem que no preço acordado para a execução da obra já está incluído o IVA.

3- Instaurando o Autor (empreiteiro) ação em que pede a condenação da Ré (dona da obra), a pagar-lhe o IVA relativo ao preço da obra que executou para aquela no âmbito do contrato de empreitada entre ambos celebrado, alegando a Ré, em sede de contestação, que a sua recusa em liquidar o IVA peticionado pelo Autor se deve ao facto de, nos termos do contrato de empreitada que entre eles fora celebrado, ter ficado convencionado que o preço da obra acordado já incluía o IVA, essa alegação da Ré consubstancia matéria de exceção, pelo que impende sobre a última (Ré) o ónus da prova em como no preço acordado para a execução da obra já está incluído o IVA.

4- Não dando o tribunal a quo julgado como facto provado, sequer como facto não provado, que no preço acordado por Autor e Ré para a execução da empreitada já estava incluído o IVA (facto essencial da exceção invocada pela Ré e que, inclusivamente – bem – fora levado aos temas da prova), tal omissão coloca-se exclusivamente ao nível do julgamento da matéria de facto, não consubstanciando nulidade da sentença por omissão de pronúncia (art. 615º, n.º 1, al. d) do CPC), mas antes erro de julgamento da matéria de facto, a ser solucionado de acordo com os mecanismos do art. 662º, n.ºs 1 e 2, al. c) do CPC).

5- De acordo com esses mecanismos, contendo o processo todos os elementos que permitam ao Tribunal ad quem responder à matéria de facto omitida pela 1ª Instância, deverá fazê-lo; de contrário, designadamente, caso aquele facto não tivesse sido levado aos temas de prova, deverá anular a sentença e ordenar a ampliação do julgamento da matéria de facto a essa factualidade.

6- Perante a pretensão do Autor em obter a condenação da Ré a pagar-lhe “trabalhos a mais” executados no âmbito do contrato de empreitada entre ambos celebrado, alegando a Ré, em sede de contestação, que o Autor não deu início aos trabalhos na data para tanto acordado, sequer os conclui na data para tal igualmente convencionada, abandonando a obra, com a maioria dos trabalhos por executar, e os executados com graves defeitos, pelo que, por acordo escrito celebrado entre aquela e o Autor, ambos “acordaram, por mútuo acordo, rescindir o contrato de empreitada” entre eles celebrado, acertando entre eles contas e considerando-as liquidadas, tal alegação consubstancia na invocação pela Ré de matéria de exceção perentória, em que são factos essenciais dessa exceção o pretenso acordo celebrado entre Autor e Ré em que pretensamente “acordaram, por mútuo acordo, rescindir o contrato de empreitada” entre eles celebrado, acertando entre eles contas e considerando-as liquidadas.

7- Os restantes factos alegados pela Ré em sede de exceção (o Autor não deu início aos trabalhos na data acordada, sequer os conclui na data para tanto convencionada, abandonando a obra com a maioria dos trabalhos por executar, e os executados com graves defeitos), foram por elas alegados para justificar a celebração entre ela e o Autor do pretenso acordo revogatório do contrato de empreitada, com acerto mútuo de contas e dando-as mutuamente como liquidadas, pelo que tais factos desempenham uma função puramente probatória dos factos essenciais da exceção invocada pela Ré, indiciando esses factos essenciais, tratando-se, por isso, de factos instrumentais.

8- Os factos instrumentais não têm de ser alegados, no caso, pela Ré em sede de contestação e quando são por ela alegados, não sendo impugnados pelo Autor, este pode afastar a admissão dos mesmos por prova posterior.

9- Atenta a sua função instrumental, esses factos quando alegados e impugnados pela parte contrária, não têm de ser levados aos temas da prova.

10- Quando alegados e não contestados e quando a admissão dos mesmos não tenha sido afastada por prova posterior, ou quando não alegados, mas a respetiva prova resulte da instrução da causa, os factos instrumentais não devem, por via de regra, ser alvo de um juízo probatório específico, no sentido de o juiz os dever julgar como provados em sede de julgamento da matéria de facto, devendo este, pura e simplesmente considerá-los em sede de fundamentação/motivação do julgamento que fez em relação aos factos essenciais ou complementares.

11- Não obstante o referido em 9), perante a alegação pela Ré dos factos instrumentais referidos em 7), nada impede que o tribunal julgue provados esses factos em sede de julgamento da matéria de facto, quando a prova produzida em sede de instrução da causa comporte esse julgamento, sem que daqui resulte qualquer violação dos princípios do dispositivo e/ou do contraditório decorrente do facto desses factos instrumentais não terem sido levados aos temas da prova (onde não tinham de ser levados) e por alegadamente o Autor não ter tido oportunidade de se defender quanto aos mesmos.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

I. RELATÓRIO.

Recorrente: Manuel (…)
Recorrida: Isabel Maria (…)

Manuel (…), residente no …, instaurou a presente ação declarativa, com processo comum (que deu entrada em juízo como requerimento de injunção), contra Isabel (…), residente na Rua …, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 19.840,73 euros de capital em divida, 555,79 euros de juros de mora vencidos, além dos vincendos e, ainda, a quantia de 153,00 euros de taxa de justiça paga.

Para tanto alega em síntese, que no exercício da sua atividade de construtor civil procedeu à reconstrução da estrutura da casa de habitação da Ré e que, em consequência do contrato que entre eles celebraram, esta pagou-lhe a quantia de 57.712,00 euros referente à fatura n.º 273, datada de 25/08/2014, sem que lhe tivesse pago o IVA, no montante de 13.273,76 euros, que assim se encontra em dívida e cujo pagamento reclama;

Acresce que o Autor prestou à Ré os trabalhos que se encontram discriminados na fatura n.º 274, datada de 25/08/2014, no valor de 5.339,00, acrescida de 1.227,97 euros de IVA, os quais não se encontravam contemplados no contrato de empreitada entre eles celebrado.

A Ré deduziu oposição defendendo-se por exceção e por impugnação.

Invocou a exceção da ilegitimidade, sustentando que a mesma não dispõe de legitimidade passiva para a presente ação quando não é demandada acompanhada pelo seu marido;

Excecionou que deva o IVA, sustentando que no âmbito do contrato de fls. 9 verso a 11 ficou acordado entre os nele outorgantes que o valor da empreitada acordado já incluía o IVA;

Mais excecionou sustentando que o Autor não deu início aos trabalhos na data para tanto acordada, sequer os conclui na data também para tal convencionada, acabando por abandonar a obra em finais de fevereiro de 2014, com a maioria dos trabalhos por executar e os executados com graves defeitos, pelo que por acordo entre Autor e aquela, no dia 25/08/2014, foi elaborado o documento de fls. 12, em que “rescindiram amigavelmente o contrato”, pelo que nada deve ao Autor;

Impugnou que o Autor lhe tivesse realizado os trabalhos referentes à fatura n.º 274, e sustentando que esses trabalhos nunca foram contratados.

Conclui pela improcedência da ação, pedindo que seja absolvida do pedido e pedindo a condenação do Autor como litigante de má fé em multa e em indemnização nunca inferior a 5.000,00 euros, incluindo honorários da mandatária, que nunca poderão ser inferiores a 5.000,00 euros, alegando que este alega factos que sabe não serem verdadeiros e deturpa a realidade dos acontecimentos, com o intuito de iludir o tribunal e de impedir a descoberta da verdade e entorpecer a ação da justiça.

Notificou-se o Autor para responder, querendo, às exceções invocadas pela Ré, o que fez, mediante resposta de fls. 34 a 38, em que conclui pela improcedência da exceção da ilegitimidade passiva e pedindo a condenação da Ré como litigante de má fé em multa e indemnização não inferior a 7.500,00 euros, sustentando que esta deduz oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar e altera a verdade dos factos, tendo em vista impedir a descoberta da verdade material.

Por despacho proferido a fls. 61 e 62, fixou-se o valor da ação em 93.424,00 euros e declarou-se a Instância Local Cível incompetente para a tramitação dos autos, declarando-se competente para o efeito a Secção Cível da Instância Central de …, para onde o processo foi remetido.

Realizou-se audiência prévia, em que se proferiu despacho saneador, fixou-se o objeto do litígio e os temas da prova, não tendo havido reclamações.

Realizada audiência final, proferiu-se sentença, que julgou a ação improcedente, absolvendo a Ré do pedido e ambas as partes do pedido de condenação como litigantes de má fé, constando essa sentença da seguinte parte dispositiva:

“Termos em que julgo a ação totalmente improcedente por não provada, pelo que absolvo a Ré do pedido.
Custas pelo Autor.
*
Não considero ter existido litigância de má fé, pelo que não condeno nenhuma das partes nem em multa nem em indemnização”.

Inconformado com esta sentença, o Autor veio dela interpor o presente recurso de apelação, em que apresenta as seguintes conclusões:

Salvo o devido respeito por melhor opinião, não pode o Recorrente concordar com a douta Sentença que julgou totalmente improcedente a ação.
Entre o ora Recorrente e a Ré foi celebrado, por escrito, um contrato de empreitada em 31/08/2012 (fls. 9 v e 10 dos autos) no qual declararam que “conforme resulta do orçamento que anexo ficará ao presente contrato, pelo preço de 93.424,00 € (noventa e três mil quatrocentos e vinte e quatro euros), sem IVA, compromete-se o 2º outorgante a fazer a reconstrução de uma casa de habitação, sita no …, concelho de Mirandela, pertença da 1ª Outorgante” e ainda que “Os trabalhos a realizar serão os indicados e especificados no orçamento anexo” e que o pagamento era fracionado em “tranches”.
Tal facto foi dado como provado, na alínea A – ponto 2 – da douta Sentença;
A Ré na sua oposição, alegou que ficou acordado entre as partes que o valor do IVA estava incluído no preço da obra, mais alegou defeitos na obra e que por acordo elaborado de rescisão amigável do contrato de empreitada, nessa altura o A., ora Recorrente, se comprometeu a concluir os trabalhos contratados, e a reparar os executados, executados com vícios e defeitos – cfr. art. 20º da oposição.
Na Audiência Prévia, datada de 04/03/2016, foi fixado o seguinte objecto do litígio: “Consiste em saber se os RR devem o IVA ou se saldaram as contas entre si”.
E como Temas da Prova os seguintes:
“1º Ao acordarem na cláusula 1ª do denominado Contrato de Empreitada, as partes do contrato quiseram que o IVA acrescesse ao preço constante nessa cláusula ou, quiseram excluir qualquer quantia de IVA ficando o mesmo a onerar pelo empreiteiro”
2º Ao celebrarem o denominado contrato de rescisão amigável, as partes quiseram acertar contas dando-se por pagas, ou quiseram manter a alegada obrigação de pagamento”.
Nenhuma das partes reclamou desse Despacho – cf. art. 596º, nº 2, do NCPC.
Iniciado o julgamento, resulta da Ata datada de 01/07/2016, o seguinte Despacho:
Juiz - 01:49s: Relativamente ao relatório de vistoria, por extravasar o objeto do processo não se afigura que a sua junção seja pertinente, que deverá sê-lo no âmbito de outra ação, pelo que não se admite a respetiva junção;
Como se está perante uma ação especial (injunção) o douto Tribunal “a quo” indeferiu a junção de tal documento porque extravasava o objeto do processo, uma vez que não estava aqui em causa se a obra apresentava ou não defeitos.
10ª Tal douto Despacho não mereceu qualquer reclamação das partes.
11ª Portanto, a prova essencialmente incidia sobre as questões constantes dos Temas da Prova, sendo sobre esses pontos de facto controvertidos que versaria a atividade instrutória e que sobre eles se pronunciaria o douto Tribunal “a quo” – cf. artºs. 607º, nº 2 e 608º, nº 2, ambos do CPC.
12ª Isto de acordo com a convicção que viria a formar a partir da prova produzida – cf. nº 5 do art. 607º do citado diploma legal.
13ª Assim, no nosso modesto entendimento, a primeira questão que se colocava ao Tribunal “a quo”, era a de saber se o preço inscrito no contrato de empreitada firmado entre as partes já incluía, ou não, o valor respeitante à incidência do IVA.
14ª No que concerne a este ponto concreto – na alínea A dos Factos Provados – ponto 2 – ficou provada a seguinte factualidade: “Em 31-…-2012, por contrato reduzido a escrito, que consta de fls. 9 v 10 e se dá por reproduzido, a Ré, 1ª outorgante, e o A., 2º outorgante, declararam que conforme resulta do orçamento que anexo ficará ao presente contrato, pelo preço de 93.424,00 € (noventa e três mil quatrocentos e vinte e quatro cêntimos) sem IVA (…)”.
15ª. Acresce que, alegando os RR (donos da obra) que o preço já incluía o IVA, deduziram uma exceção por se tratar de um facto impeditivo do direito do A., ora Recorrente, cabendo-lhes a eles o respetivo ónus da prova, o que não fizeram.
16ª. Relativamente a esta questão, pronunciou-se o Autor e ora Recorrente, bem como a testemunha Anabela …, cujo depoimento está gravado no sistema digital disponível no Tribunal desde 00.00.01 a 00.32.22, que refere o seguinte:
Pergunta o Advogado do A. (00.00.01 a 00.38) – Dona Anabela, diga aqui ao Tribunal, o que é que sabe relativamente a esta questão aqui do seu pai, que foi empreiteiro e, portanto, construiu aqui uma casa no …, celebrou um contrato, como é que se processou tudo isso? O que é que a senhora tem conhecimento como sendo filha dele, o que é eu a senhora sabe? Diga aqui ao Tribunal.
17ª Resposta – 00:40 – Pronto, o meu pai foi fazendo a construção à Dona Isabel e ao marido não é, foi recebendo adiantamentos por conta dos trabalhos que foi fazendo, pronto, a partir de uma dada altura esses pagamentos também não começaram a ser regulares de acordo com o acordado entre eles os dois, não é, e então, pronto, eu falo no senhor Luís porque a gente falou mais diretamente com ele, embora a dona da obra seja a dona Isabel, portanto, o combinado era o preço e consta do orçamento e do contrato, os preços eram sem IVA, portanto, teria que acrescer o IVA, como é óbvio porque nós sabíamos que teríamos de faturar no fim dos trabalhos, que era o acordado.”
18ª Pergunta o Advogado do A. mais à frente – 02:36 – Portanto, mas houve um pagamento, a senhora disse aqui que houve um pagamento do IVA no valor de mil cento e cinquenta euros que ele é o documento número doze que foi junto com a oposição e queria que fosse confrontada a testemunha com esse documento
Meritíssimo.
19ª Resposta – 03:35s – Sim, porque ele próprio refere aqui o cheque do IVA passado. Portanto é o IVA de uma fatura de cinco mil euros que foi emitida em Outubro e depois ele pagou em Fevereiro porque era quando o IVA tinha que ser entregue, que era do quarto trimestre, portanto que tem de ser entregue até quinze de Fevereiro do ano seguinte.
20ª Pergunta o Advogado do A. – 03:54 – Mas aí ele pagou? Não reclamou?
Resposta – 03:57 – A única coisa que reclamou foi de eu ter emitido a fatura porque o combinado era emitir tudo no fim. Só que quando ele começou a falar para emitir a fatura à ordem da empresa eu disse ao meu pai que se calhar era melhor começar a faturar porque ia haver problemas em relação ao IVA porque ele até queria que eu faturasse à empresa dele para recuperar o IVA.
21ª Do teor deste depoimento resulta que ao valor do contrato teria de acrescer IVA.
22ª Por outro lado, de acordo com a cláusula do contrato, cujo teor foi dado como provado, é de mediana evidência que as partes ao estipularem o preço de 93.424,00€, sem IVA, significa que o valor contratual estipulado não incluía aquele imposto.
23ª Cabendo, assim, ao douto Tribunal “a quo” interpretar o sentido da declaração negocial – cf. artºs. 219º e seguintes, 224º e seguintes e 280º e seguintes e art. 1207º e seguintes, todos do C.C.
24ª O que, no presente caso, salvo melhor opinião não foi feito, o que, no nosso modesto entendimento, constitui uma nulidade da Sentença porque não se pronunciou sobre esta questão que devia apreciar, em manifesta violação do artigo 615º, nº 1, alínea d), do CPC, o que se invoca para os devidos e legais efeitos.
25ª Destarte, a segunda questão que, no nosso modesto entendimento, se colocaria ao douto Tribunal “a quo”, depois de decidir se o preço estipulado incluía o IVA ou não, seria a de saber se os RR liquidaram ou não esse valor respeitante ao IVA.
26ª E quanto a esta matéria, o douto Tribunal “a quo”, no ponto 5 dos Factos dados como Provados, deu como provada a seguinte factualidade: “E a 5.2.2014 pagou 1.150,00 € a título de IVA, sobre a quantia de 5.000,00 € (supra referida com data de 22.10.2013).
27ª E no ponto 10 da Factualidade dada como Provada, resulta que: “A Ré recusou-se a pagar qualquer outra quantia de IVA, para além da referida em 5”.
28ª Deste modo, não se colocando a hipótese de estarmos perante uma situação de isenção de IVA e perante uma situação em que os RR (consumidores finais) foram adquirentes dos serviços prestados pelo A., no contexto do contrato de empreitada, evidente que estavam e estão obrigados ao pagamento do imposto.
29ª Sendo certo que, como foi dado como provado, apenas liquidaram 1.150,00 € a título de IVA.
30ª Pelo que, referindo o aludido contrato que o preço era sem IVA, ou seja, que àquele valor acresceria (adiciona-se) o IVA, como não se pode deixar de defender, em obediência aos Princípios da Boa-Fé e da Interpretação do sentido da Declaração Negocial, e que ficou provado que os Réus apenas liquidaram a quantia de 1.150,00 € de IVA, necessariamente teriam de ser condenados a pagarem o IVA em falta.
31ª Assim, o douto Tribunal “a quo” ao não se pronunciar também sobre esta questão que deveria apreciar, incorreu na nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, o que também se invoca para os devidos e legais efeitos.
32ª Por outro lado, entendemos que o ponto B dos Factos dados como Não Provados – deve ser alterado e considerado como provado.
33ª Do teor do contrato de empreitada consta de forma expressa e detalhada que os trabalhos a realizar pelo empreiteiro são os indicados e especificados no orçamento anexo – cfr. Ponto 2 dos Factos Provados.
34ª Da Fatura nº 274, resulta que os trabalhos que não estavam contemplados naquele contrato e realizados pelo A, foram os seguintes: Tijolo do telhado e rés-do-chão, betão em muros do r/c e em pavimento, reboco parede de bloco e em tectos e vigas da varanda; caixa de estoros, dreno e flitcote, paredes em bloco 50x20x0,25, cujo valor é de 5.339,00 €, acrescido de IVA.
35ª Quanto a esta matéria o Autor prestou as seguintes declarações, gravadas no sistema digital disponível no Tribunal, desde 00.00.01 a 00.40.55, cujo teor se transcreve:
36ª Pergunta o Meritíssimo Juiz - 15:47 – Olhe o senhor não pede só IVA, pede uns trabalhos a mais?
Resposta – 15:49 – Exato, porque o orçamento está dado por medições não é, e foi trabalhos que eu fiz e que não me pagaram.
37ª Pergunta o Advogado do Autor – 14:10 – Meritíssimo quanto à fatura dos trabalhos a mais, portanto, em que é que consistiram além daquilo que o senhor Manuel já disse aqui, que foi feito a obra por medição, por metros quadrados e o que é que consistiu esses trabalhos a mais dessa tal fatura 274?
38ª Resposta – 14:32 – Foi um muro em betão, foi tijolo assentado, foi o reboco, a fatura tem lá o que é.
39ª Relativamente a esses trabalhos a mais, os mesmos não foram impugnados pela Ré na sua oposição, nem a fatura foi devolvida no prazo de 5 dias após ter sido remetida.
40ª Do teor do contrato e respetivo orçamento anexo, cujo teor foi dado como provado, pode-se verificar não estão contemplados aqueles trabalhos.
41ª Pelo que, salvo melhor entendimento, deveria o douto Tribunal “a quo” dar como provada a alínea b) dos Factos Não Provados na parte em que o Autor realizou os trabalhos constantes da Fatura nº 274, o que se requer.
42ª Acresce que, o ponto 9 dos Factos dados como Provados – relativo à questão dos defeitos ou execução defeituosa por banda do A. e que alegadamente causou prejuízos à Ré, tal matéria terá necessariamente que ser retirada.
43ª De facto, tal matéria não consta dos Temas da Prova, nem sequer do objeto do litígio.
44ª Pelo que, na nossa modesta opinião, nunca o Tribunal “a quo” poderia proferir ou decidir sobre uma questão à qual não foi dada ao A. a oportunidade de se defender por extravasar o objeto do processo, em completo desrespeito pelo Princípio do Contraditório.
45ª Diga-se que estamos perante uma ação especial de cumprimento de obrigações pecuniárias, que nem sequer admite reconvenção.
46ª Face a isso, tal factualidade deve ser retirada, sendo nula a decisão por excesso de pronúncia – cfr. 2ª parte da alínea d) do nº 1 do art. 615º do CPC, o que se invoca para os devidos e legais efeitos.

Termos em que, com o mui douto suprimento de V.Exªs, deve ser julgado procedente o presente recurso com as legais consequências.

A apelada contra-alegou, pugnando pela improcedência da apelação e apresentando as conclusões que se seguem:

- Não causou admiração o recurso do A., pois estamos certos e convencidos que o mesmo;
- Com o respeito devido, não recorreu com a convicção de que não se tivesse feito justiça, mas sim com a manifesta intenção, de protelar o andamento do processo e entorpecer a ação da justiça, tentando assacar hipotéticas vicissitudes à Douta Sentença proferida nos presentes autos;
- A Douta Sentença ora posta à preclara censura de Vªs Exªs, não infringe, contrariamente ao alegado pelo recorrente, qualquer preceito legal, enquadra-se perfeitamente na letra e no espírito da lei, é absolutamente legal e está bem fundamentada, pelo que não existe motivo para a sua alteração;
- A Douta Sentença recorrida julgou com acerto e perfeita observância dos factos e da lei aplicável, não podendo o pleito, conscienciosamente, ao contrário do peticionado pelo recorrente, ser resolvido de outra maneira;
- Assim o objeto do litigio consistia em:

Saber se a R. deve IVA ou se saldaram as contas entre si.

Este era o objetivo do processo em litígio;

- Como é dos autos e consta da matéria provada em 6 da Douta Sentença, A e R em 25…2014 reduziram a escrito um contrato, que denominaram de “rescisão amigável do contrato de empreitada”, com referência ao contrato de empreitada que haviam celebrado no dia … .08.2012;
- A extinção do dito contrato, ocorreu por mútuo acordo das partes, sendo certo que, ao tempo daquela estavam em situação de litígio, o A. supostamente porque a R não queria pagar o IVA e a R por sua vez, pelo cumprimento defeituoso da obra, bem como o acabamento da mesma; Porém, nada previram quanto a isso, apenas e só previram a obrigação a cargo do A. de posteriormente proceder à remoção da grua;
- A revogação foi a solução encontrada pelas partes para resolverem o litígio, pondo-lhe termo;
- Atendendo ao conspeto fáctico dado como provado, é nosso modesto entendimento, salvo devido respeito, que outra não poderia ser a solução, se não aquela que foi alcançada pela Tribunal a quo por se mostrar em perfeita consonância e equilíbrio com tal factualidade;
10ª - Efetivamente, uma decisão errada, ilegal ou arbitrária, que não é o caso da presente, não pode ser sustentada numa simples alegação da discordância entre a convicção do Recorrente, como aleivosamente pretende, e a convicção que o julgador livremente formou com base na prova produzida em audiência de julgamento, antes passa necessariamente pela demonstração inequívoca de que o tribunal que a proferiu contrariou as regras da experiência e desrespeitou princípios basilares do direito probatório (v.g. prova legalmente vinculada, provas proibidas, etc. ), o que, salvo devido respeito, não sucede nos presentes autos;
11ª - Pelo que, o invocado pelo recorrente não pode, nem deve ser aceite, uma vez que, este pretende impor a sua interpretação das provas em contraponto com a interpretação efetuada pelo Tribunal que, ponderada e analisada toda a prova, decidiu proferir a sentença em apreço, a qual, no nosso modesto entender, não merece qualquer censura;
12ª - De facto, e como se pode comprovar pela leitura da Douta Sentença, o Tribunal a quo teve o cuidado, a diligência e capacidade de escrutinar todas as questões com interesse para a resolução do diferendo em análise, analisando minuciosamente os factos que as partes carrearam para os autos, nomeadamente nos articulados, documentos, designadamente o de fls. 129 e, inclusivamente, na prova testemunhal, de modo a analisar e sopesar todos estes factos e o direito que lhe é aplicável, proferindo, então, uma decisão que se mostra equilibrada, justa e fundamentada;
13ª - Neste sentido, a recorrida estranha o teor das alegações de recurso do recorrente, pois no seu modesto entendimento, não houve qualquer irregularidade uma vez que o Tribunal a quo dentro da sua liberdade de apreciação, soube sindicar, justificar e esclarecer pormenorizadamente todo o seu raciocínio, pelo que a tese do recorrente expressa nas suas alegações de recurso, com a devida vénia, não tem a mínima razão de ser, nem se alicerça, em fundamentação que justifique o presente recurso;
14ª - Deste modo, só nos resta concluir que bem andou o Tribunal a quo ao dar a solução que deu ao caso em apreço, tendo feito aplicação correta da factualidade existente ao direito, enquadrando-se perfeitamente na letra e no espírito da lei, é absolutamente legal e mostra-se devidamente fundamentada, pelo que não existe motivo para sua censura e alteração;
15ª - Das alegações do recorrente infere-se que discorda da apreciação da prova por banda do Tribunal “a quo”, considerando que o Douto Tribunal não se pronunciou sobre se o IVA era a acrescer ao preço, invocando a nulidade da Douta decisão proferida, no que se não concede;
16ª - O Tribunal a quo sustentou corretamente a sua tese, contrariando aquele entendimento, como pretende o recorrente, a qual se mostra equilibrada e em consonância com a lei;
17ª - Pois, e como consta da Douta Sentença, como se disse já e não é por demais repetir, essa questão derivava dos efeitos que o acordo de rescisão produzia;
18ª - Ora, tendo o Tribunal apurado que a revogação e consequente extinção do contrato foi a forma escolhida pelas partes para solucionarem o seu litígio, tal prejudicou as demais questões, como seja, a questão do IVA;
19ª - Assim sendo como na verdade é, afigura-se-nos, com a devida vénia, que os motivos do recorrente invocados para por em causa a Douta Sentença, carecem de fundamento, pelo que devem ser rejeitadas as suas alegações de recurso, com legais consequências;
20ª - E conforme consta da Douta Sentença, a resolução é uma declaração unilateral recetícia que tem em regra efeitos ex tunc, por produzir os efeitos da nulidade (artº 433 do C.Civil) e que por norma tem que ser motivada (justa causa).
21ª - Já a revogação é via de regra bilateral, consistindo então numa declaração dos contraentes oposta à primitiva que lhe deu vida (mútuo dissenso).
22ª - Há uma característica que só se verifica na revogação: ser por mútuo acordo, o que sucedeu no caso dos autos;
23ª - Tendo a revogação a eficácia ex nunc, essa eficácia é intangível, não admitindo revogações com eficática ex tunc.
24ª - O Tribunal recorrido acompanhou tal posição, sobretudo no caso regra da revogação bilateral, já que, ainda que aquando da revogação as partes, ao abrigo da liberdade contratual previsto no artº 405 do C. Civil, possam atribuir efeitos retroativos, com a consequente previsão de obrigações de restituição, nesse caso haverá como uma espécie de novação (artº 857 e sgs do C.Civil), passando o novo acordo a constituir a nova fonte de obrigação.
25ª - No caso dos autos é inquestionável que a extinção do contrato ocorreu por mútuo acordo das partes, como o é, que nada, neste último foi previsto quanto à atribuição do efeito ex tunc;
26ª - Concluiu o Tribunal a quo que a única figura que se adapta ao referido acordo de rescisão é a revogação;
27ª - Porém, também teve o Tribunal, e conforme consta da fundamentação o cuidado de verificar se tal conclusão se adapta aos critérios hermenêuticos, referindo a tal propósito que:
28ª - Em matéria de interpretação das declarações de vontade, a regra contida no nº1 do artº 236 do C.Civil, é a seguinte: prevalecerá, em regra a vontade real do declarante, sempre que for conhecida do declaratário;
29ª - Faltando esse conhecimento, o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um destinatário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição de declaratário real, em face do comportamento do declarante;
30ª - Para tanto, deve recorrer-se à “ordem envolvente da interacção negocial” (na expressão do Ac. RC de 14-9-2010, P. 5191/08.0TBLRA.C1, dgsi), i. é., a vários elementos, como a letra do negócio, as circunstâncias do tempo, lugar e outras que precederam a sua celebração ou são contemporâneas desta, bem como as negociações respetivas, a finalidade prática visada pelas partes, o próprio tipo negocial, a lei, os usos e costumes por ela recebidos, bem assim o comportamento posterior dos contraentes – precisamente para determinar o sentido normal da declaração; tendo sempre em conta que a interpretação de um acordo bilateral apresenta especificidades relativamente à interpretação de um ato unilateral, pois a interpretação daquele tem de fazer-se atendendo simultaneamente às declarações de ambas as partes, porque todas são simultaneamente declarante e declaratário (cf. Oliveira Ascensão, Direito Civil, Teoria Geral, II, 2ª edição, pág. 435);
31ª - Porém, esse sentido normal não valerá nos negócios formais, por força do disposto no art.º. 238º/1 do Código Civil “se não tiver um mínimo de correspondência no texto”, “ainda que imperfeitamente expresso” (o que permite e até exige o recurso a elementos exteriores ao contexto do documento para efeitos interpretativos dos negócios formais, como de resto se retira do art. 393º/3 do Código Civil).;
32ª - Contudo, no caso da vontade real, pode valer ainda que não se verifique esse mínimo de correspondência, se as razões determinantes da forma do negócio não se opuserem a essa validade;
33ª - Aplicando as noções expendidas ao caso concreto, referiu que, importa realçar que as partes estavam numa situação de litígio – por cumprimento defeituoso da obra, e inacabada; recusa do pagamento do IVA – sendo que nada previram quanto a isso; previram, sim, a obrigação a cargo do A da obrigação da remoção ulterior, designadamente, da grua;
34ª - Neste conspecto, referiu que um destinatário normal não deixaria de interpretar tal conduta das partes como sendo a forma por elas encontrada para porem termo ao litígio – quer dizer, e revogação foi a solução encontrada pelas partes para resolverem o litígio, pondo-lhe termo;
35ª - É aliás sintomático que a única previsão diz respeito a uma obrigação para o futuro – e que vem, precisamente, dar «peso» á revogação, á extinção da relação jurídica enquanto remédio para o litígio, porque o que aí está previsto corresponde, na sua execução, àquilo que se chama real; como refere Ana Prata, “ao lado da [desta] revogação convencional (e formal), a doutrina e a jurisprudência também aceitam a chamada revogação real, acordo extintivo do contrato em que a vontade das partes, não se manifestando em declarações reversadas da forma exigível, se materializa em atos inequivocamente significativos da destruição dos efeitos do negócio revogado” (O Contrato Promessa e o seu Regime Civil, págs. 735/736, Almedina);
36ª - Acresce que esta interpretação é a única que se coaduna com a exigência do artigo 238º/1 Código Civil pois outra interpretação «esbarraria» contra a exigência do mínimo de correspondência entre a vontade do declaratário normal e o texto do escrito – pois trata-se de negócio formal e inexiste qualquer referência a qualquer outra vontade que fosse além da revogação;
37ª - É também a que melhor assegura o equilíbrio das prestações – artigo 237º Código Civil – pois, sendo certo que a Ré não pagou o IVA, a execução defeituosa por banda do A causou prejuízos à Ré.
38ª - Entendemos, salvo devido respeito, e conforme assim o entendeu, também, o Tribunal, que a revogação e consequente extinção do contrato, foi a forma escolhida pelas partes para solucionarem o seu litígio;
39ª - Razão pela qual, bem andou o Tribunal ao ter julgado a ação totalmente improcedente por não provada, devendo, por isso, a decisão ser mantida por Vªs Exªs;

NESTES TERMOS, nos melhores de Direito e com o sempre mui Douto Suprimento de Vª Exª, deve o presente recurso ser indeferido com legais consequências, e mantida a Douta Decisão ora sujeita à Preclara Censura de Vossas Excelências.
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cf. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.

No seguimento do que se caba de dizer, as questões que se encontram submetidas à apreciação desta Relação resumem-se ao seguinte:

a- se a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia por o tribunal a quo não se ter pronunciado:
a.1- sobre se o preço da empreitada incluía ou não o IVA;
a.2- quanto ao pedido de condenação da Ré a pagar o IVA em falta;
b- se aquela sentença é nula por excesso de pronúncia ao ter dado como provada a matéria do ponto 9º dos factos provados em relação aos defeitos por banda do Autor e que alegadamente causaram prejuízos à Ré, quando essa matéria não faz parte dos temas da prova, sequer do objeto do litígio, e quando o apelante/Autor não teve oportunidade de se defender quanto a essa matéria e esta extravasa o objeto do litígio;
c- se o tribunal a quo incorreu em violação de regras de direito probatório material ao ter julgado como não provada a matéria da alínea B) dos factos não provados, quando a Ré não impugnou essa factualidade, sequer quando a fatura não foi devolvida no prazo de cinco dias;
d- se aquele tribunal incorreu em erro de julgamento quanto à matéria de facto, ao julgar como não provada a matéria da referida alínea B) e se, uma vez revisitada e reponderada a prova produzida, se impõe concluir pela prova dessa matéria; e
e- se na sequência das alterações introduzidas à matéria de facto ou independentemente delas, a decisão de mérito constante da sentença recorrida se pode manter.
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A- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A Primeira Instância julgou provados e não provados os seguintes factos:

Está provado:

1. O A, até finais de Dezembro de 2014 dedicava-se á construção civil, disso fazendo profissão.
2. Em … -..-…., por contrato reduzido a escrito, que consta de fls. 9 v. e 10 e se dá por reproduzido, a Ré, 1º outorgante, e o A, 2º outorgante, declararam que “conforme resulta do orçamento que anexo ficará ao presente contrato, pelo preço de 93.424,00 € (noventa e três mil quatrocentos e vinte e quatro euros), sem IVA, compromete-se o 2° outorgante a fazer a reconstrução de uma casa de habitação, sita no lugar do … , concelho de …, pertença da 1ª outorgante”, e ainda que “Os trabalhos a realizar serão os indicados e especificados no orçamento anexo” e que o pagamento era fracionado em «tranches».
3. Por conta do contrato, a ré procedeu aos seguintes pagamentos:
- 14.013,60€ em 31.08.2012;
- 10.000,00€ em 15.05.2013;
- 8.684.80€ em 16.05.2013;
- 6.000,00€ em 03.08.2013;
- 8.013,00€ em 07.08.2013;
- 5.000,00€ em 22.10.2013;
- 6.000,00€ em 11.11.2013;
- 5.000,00€ em 5.3.2014.
4. A Ré, em acordo com o A, custeou, pagando 6.851,04€ em 20.11.2013, a aquisição das telhas.
Do orçamento anexo ao referido contrato é referida «Telha Margon 40 anos, 4.800,00€».
5. E, a 5.2.2014, pagou 1.150 € a título de IVA sobre a quantia de 5.000,00€ (suprarreferida com data de 22.10.2013).
6. Por escrito datado de 25-… -2014, cuja cópia está junta a fls. 12, a A através de representante e a Ré por si acordaram nos termos que dele constam e se dão por reproduzidos, e, designadamente, que “acordam por mútuo acordo, rescindir o contrato de empreitada celebrado no dia 31-8-2012” e, ainda, que “o empreiteiro deverá retirar os equipamentos e materiais da obra, no mais curto espaço de tempo, particularmente a grua”.
7. O A emitiu, com data de 25-8-2014, as faturas cujas cópias constam de fls. 13 e 13 v., que remeteu á Ré para pagamento em 8-0-2014, e que se dão por reproduzidas, sendo que:
- a fatura nº 273, atinente á «reconstrução da casa», no montante de 57.712,00 € sem IVA e com IVA (13.273,76€) no de 70.985,76€.
- a fatura nº 274, atinente a «trabalhos a mais realizados na reconstrução», no montante de 5.339 € sem IVA e com IVA (1.227,97 €) no de 6.566,97 €.
8. Tal emissão ocorreu após a celebração do acordo aludido em 6.
9. À data do acordo aludido em 6, a obra não estava concluída e apresentava os defeitos descritos no relatório de peritagem junto a fls. 41 e sgs., excluindo os aí referidos no ponto 2.2, importando a sua reparação em 17.605,50 € sem IVA e em 21.654,75€ com IVA.
10. A Ré recusou-se a pagar qualquer outra quantia de IVA, para além da referida em 5.
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B) Factos Não provados.

Não se provou, com relevo para a decisão, que o A haja realizado os trabalhos constantes da fatura nº 274; que as quantias de 6.851,04 € e de 1.150 € se destinassem a pagar o preço, sem imposto, da empreitada ao Autor.
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B- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Já enunciamos supra as questões que se encontram submetidas à apreciação desta Relação pelo que tendo presente o disposto nos artºs. 663º, n.º 2 ex. vi art. 608º, n.º2 do CPC, dos quais decorre que o acórdão conhece, em primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica, bem como a ratio legis que preside a este comando, que são, sem dúvida alguma, razões de celeridade e economia processual, porquanto, procedendo qualquer exceção dilatória, na medida em que este tipo de exceção impede que o tribunal entre na apreciação do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância (art. 576º, n.º2 do CPC), automaticamente ficará prejudicada a apreciação dos restantes fundamentos de recurso aduzidos pelo apelante, compreende-se que segundo a jurisprudência, sendo suscitadas nulidades da sentença, como acontece no caso, a primeira questão a tratar é do conhecimento dessas invocadas nulidades dado que, caso procedam, tal poderá determinar a devolução dos autos à 1ª Instância para que sane essas nulidades, com o consequente prejuízo do conhecimento por parte do tribunal ad quem dos demais fundamentos de recurso deduzidos pelo apelante (1).

Decorre do que se vem dizendo que tendo o apelante invocado a nulidade da sentença com fundamento em omissão de pronúncia e em excesso de pronúncia, impõe-se conhecer, de imediato, desses invocados vícios, uma vez que, reafirma-se, caso procedam, tal poderá implicar que os demais fundamentos de recurso que aduz fiquem prejudicados.

B.1- Da nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia.

Sustenta o apelante que conforme decorre da alegação das partes vertida nos respetivos articulados e, bem assim do objeto do litígio e dos temas da prova, a primeira questão central que se colocava ao tribunal a quo é a de saber se o preço inscrito no contrato de empreitada firmado entre as partes já incluía, ou não, o valor respeitante à incidência do IVA, questão essa sobre a qual se pronunciou a testemunha Anabela … e de cujo depoimento, cotejado com a factualidade julgada provada no ponto 2º dos factos provados, e ainda com o teor do contrato e orçamento de fls. 9 verso a 11, impera concluir que esse preço era sem IVA, pelo que sobre o mesmo havia que a acrescer o respetivo IVA.

Acontece que não tendo o tribunal a quo se pronunciado sobre essa questão, a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia, nos termos da al. d), do n.º 1 do art. 615º do CPC.

Continua o apelante, sustentando que a segunda questão que se colocava ao tribunal a quo era a de saber se a apelada liquidou ou não o IVA ao apelante.

Sucede que, mais uma vez, o tribunal não se pronunciou sobre essa questão, o que igualmente determina a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos daquela al. d) do art. 615º, n.º 1.

Por outro lado, no ponto 9º dos factos julgados como provados, o tribunal a quo deu como provado que à data do acordo aludido em 6, a obra não estava concluída e apresentava os defeitos descritos no relatório de peritagem junto a fls. 41 e sgs., excluindo os aí referidos no ponto 2.2, importando a sua reparação em 17.605,50 euros sem IVA e 21.654,75 euros com IVA, quando a questão dos defeitos ou da execução defeituosa da obra por parte do apelante e que alegadamente causou prejuízos à apelada não consta dos temas da prova, sequer do objeto do litigio, pelo que nunca o tribunal a quo podia dar como provada aquela matéria, sob pena de violar o princípio do contraditório, dado que não deu ao apelante a oportunidade de se defender sobre a mesma e esta extravasa o objeto do processo.

Deste modo, conclui o apelante, ao dar como provada a identificada matéria, o tribunal incorreu em excesso de pronúncia, o que igualmente, na sua perspetiva, determina a nulidade parcial da sentença com fundamento na 2ª parte da alínea d), do n.º 1 do art. 615º do CPC, impondo-se que essa matéria seja retirada do elenco dos factos julgados como provados e não provados na sentença recorrida.

Precise-se que ao assim alegar o apelante não cuidou em fazer uma série de destrinças que, no caso, são necessárias serem operadas (tendo, de resto, o tribunal a quo incorrido em igual vício) e que o levam, agora, em sede de alegações de recurso a incorrer numa série de confusão de conceitos, qual seja, confundindo vícios determinativos da nulidade da sentença, com vícios de julgamento, e dentro destes, ente erros de julgamento quanto à matéria de facto e erros de julgamento quanto à decisão de mérito, pelo que urge estabelecer essas destrinças e depois proceder à distinção rigorosa e clara dos referidos conceitos.

O apelante instaurou a presente ação pedindo a condenação da apelada a pagar-lhe a quantia de 19.840,73 euros, acrescida de 555,79 euros de juros de mora vencidos, além dos vincendos, e 153,00 euros, a título de taxa de justiça paga.

Como fundamento desta sua pretensão, isto é, como causa de pedir a que o mesmo se socorre para ancorar a sua pretensão de tutela judiciária (pedido), o apelante invoca a celebração de um contrato com a Ré, no âmbito do qual, na sua qualidade de construtor civil, se obrigou a proceder a obras de reconstrução da estrutura da casa de habitação desta, sita em … , …, mediante o pagamento de preço, bem como a execução dos trabalhos que se encontram discriminados na fatura n.º 273, datada de 25/08/2014, no valor de 57.712,00 euros, acrescido de IVA, IVA esse que a apelada não lhe terá pago e cujo pagamento reclama.

Mais alega que na execução daquele contrato, prestou à apelada os trabalhos que se encontram discriminados na fatura n.º 274, datada de 25/08/2014, no valor de 5.339,00 euros, a que acrescia IVA, no montante de 1.227,97 euros, trabalhos esses cuja execução não estava contemplada naquele contrato que celebrou com a apelada e cujo pagamento também reclama.

A Ré contestou, aceitando ter celebrado com o Autor o contrato de fls. 9 verso a 10, nos termos do qual este se obrigou a executar os trabalhos de reconstrução daquela sua habitação, mediante o pagamento do preço de 93.424,00 euros, mas sustentando que por acordo entre os outorgantes do contrato (de empreitada) celebrado, ficou acordado que o valor da empreitada contratada incluía já o IVA (art. 6º da contestação).

Excecionou, sustentando que o apelante não deu início aos trabalhos, sequer os terminou nas datas para tanto acordadas e, em finais de fevereiro de 2014, abandonou a obra, com a maioria dos trabalhos por executar e os executados com graves defeitos (artºs. 7º a 13º da contestação), pelo que, na sequência dos contactos entre eles então estabelecidos para sanar o pretenso incumprimento do apelante para consigo (artºs. 14º a 19º da contestação), acabaram, em 25/08/2014, por celebrar o acordo escrito de fls. 12, intitulado de “rescisão amigável do contrato de empreitada”, mediante o qual puseram termo a esse acordo, dando entre eles as contas como acertadas e pagas (artºs. 20º e 21º da contestação).

Quanto aos pretensos “trabalhos a mais” discriminados na fatura n.º 274, a apelada impugnou que esses trabalhos a mais tivessem sido prestados pelo apelante àquela e que os mesmos tivessem sido por si contratados, alegando, no art. 28º da contestação, o seguinte: “Quanto aos trabalhos que o Requerente refere no requerimento de injunção, como o mesmo muito bem sabe, tais trabalhos não foram realizados, porquanto não foram contratados”.

O IVA é um imposto indireto que incide sobre o consumo e em que o dono da obra, é em ultima instância o contribuinte e o sujeito passivo de faco desse imposto – artºs. 2º, n.º 1, al. a), 4º, n.º 1, 7º, n.º 1, al. b), 18º, n.º 1, al. c) e 27º, n.º 1 do CIVA.

Deste modo, apesar de no contrato de empreitada vigorar o princípio da liberdade contratual e nada impedir que empreiteiro e dono da obra acordem entre si, nas relações internas, que o IVA fica a cargo do empreiteiro, alegando, o dono da obra que por acordo celebrado entre ele e o empreiteiro, o valor acordado para a realização da empreitada já inclui IVA e juntando aos autos o contrato de empreitada escrito de fls. 9 verso a 10, onde, na respetiva cláusula 1ª se acorda que o preço de 93.424,00 euros é “sem IVA”, tal alegação do dono da obra (Ré/apelada) traduz-se na invocação por ela que a alegação do apelante segundo o qual, nos termos do contrato celebrado entre ele e a apelado o preço era “sem IVA”, pelo que lhe acresceria o IVA, não corresponde ao acordo alcançado entre as partes e que o resultado do contrato não corresponde à vontade negocial destas e terá se ser interpretado de acordo com essa vontade, isto é, na invocação por esta de facto impeditivo ao direito do empreiteiro a reclamar dela o pagamento do IVA, e, por conseguinte, matéria de exceção, cumprindo, consequentemente, nos termos do art. 342º, n.º 2 do CC, ao dono da obra alegar e provar o por si assim alegado (2).

Note-se que diferentemente seria caso o dono da obra fosse consumidor e as partes nada tivessem estipulado no contrato de empreitada sobre a incidência ou não de IVA sobre o preço da obra convencionado.

Com efeito, sendo o dono da obra consumidor, como é o caso da aqui apelada, que celebrou o contrato de empreitada em … 08/2012, com o apelante, o qual à data da celebração desse contrato, se dedicava à construção civil a título profissional (pontos 1º e 2º dos factos apurados), nos termos do disposto no art. 2º, n.º 1 da Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei n.º 94/96, de 31/07, na sua 4ª redação, introduzida pelo DL n.º 67/2003, de 08/04, “considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços, ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com caráter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios”.

Neste caso em que o dono da obra seja consumidor, face à previsão do art. 8º, n.º 1, al. c) da referida Lei, nos termos do qual recai sobre o empreiteiro um especial dever de clarificar o consumidor do valor real do preço a pagar pelo dono da obra (consumidor), designadamente, se esse valor já incluiu ou não o IVA devido ao Estado, entende-se que nos casos em que o contrato de empreitada seja omisso a propósito desse aspeto, “os ditames da boa fé reclamam que na operação de integração prevista no art. 239º do CC, se deva considerar, face ao silêncio contratual, recair sobre o infrator as consequências negativas de não ter observado o dever a que estava adstrito” e daí que, nessas situações, recaia sobre o empreiteiro que se arrogue o direito a receber o IVA do dono da obra consumidor, o ónus da alegação e da prova em como acordou com este que sobre o preço acordado para a empreitada incidiria o IVA (3).

Acontece que apesar da apelada ser “consumidora”, a situação que se verifica nos autos, não é aquela que se acaba de enunciar.

Na verdade, na cláusula primeira do contrato escrito de fls. 9 verso a 10 celebrado entre apelante e apelada consta expressamente consignado que: “conforme resulta do orçamento que anexo ficará ao presente contrato, pelo preço de 93.424,00 euros (…), sem IVA, compromete-se o 2º outorgante a fazer a reconstrução de uma casa de habitação, sita no lugar e freguesia do …, concelho de Mirandela, pertença da 1ª outorgante”.

Desta feita, contrariamente às situações sobre que se debruçam aqueles arestos, no contrato de empreitada objeto dos presentes autos, apelante e apelada acordaram que o preço convencionado para a execução da obra, no montante de 93.424,00 euros, era sem IVA.

O contrato em referência foi junto aos autos pela própria apelada em anexo à sua contestação e encontra-se assinado pela própria e, bem assim, pelo apelante.

Trata-se de um documento particular, não impugnado pelas partes, em relação ao qual estabelece o art. 374º, n.º 1 do CC, que “a letra e assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado, ou quando este declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe serem atribuídas, ou quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras”.

Quanto à força probatória desse documento, dispõe o art. 376º do CC, que “o documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento” (n.º 2), sendo que “os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante” (n.º 2).

Do cotejo deste regime decorre que a força ou eficácia probatória atribuída pelo n.º 1 do art. 376º do CC às declarações documentadas em documento particular não impugnado de falso, limita-se à materialidade, isto é, à existência dessas declarações, não abrangendo a exatidão das mesmas (4).

Na verdade, mesmo que um documento particular goze de força probatória plena, como é o caso do contrato escrito de fls. 9 verso e 10, que não foi impugnado pelas partes, mormente pela Ré/apelada, que não arguiu a respetiva falsidade, sequer invocou qualquer vício de vontade em relação às declarações negociais que nele se encontram explanadas e da sua autoria, “tal valor probatório reporta-se tão só às declarações negociais, ficando por demonstrar que tais declarações correspondam à realidade dos respetivos factos materiais. E, sobretudo, não excluiu a possibilidade do seu autor demonstrar a inveracidade daqueles factos por qualquer meio de prova, uma vez que embora um documento prove as declarações das partes, deve poder provar-se que elas não correspondem à verdade” (5).

Resulta do que se vem dizendo, que não obstante na referida cláusula 1ª do contrato escrito de fls. 9 verso a 10 celebrado entre apelante e apelada constar expressamente consignado que o preço acordado entre eles, de 93.424,00 euros, é sem IVA, alegando a apelada ter ficado acordado entre aquela e o apelante que esse preço de 93.424,00 euros, incluía já o IVA, não se encontra excluída a possibilidade da mesma não só demonstrar a inveracidade da declaração escrita dele constante, como que o sentido interpretativo a dar a essa cláusula não é aquele que resulta da sua simples leitura, mas antes o que é por ela propugnado, isto é, que o IVA já está incluído naquele preço de 93.424,00 euros acordado para a execução da obra, podendo para o efeito utilizar qualquer meio de prova legalmente admissível, designadamente, a testemunhal.

Destarte, em face do que se vem dizendo, tendo presente a relação jurídica delineada pelas partes que se acaba de elencar, o thema decidendum nos presentes autos resume-se ao seguinte: saber se apelante, no exercício da sua atividade profissional de construtor civil, celebrou com a apelada, o contrato de fls. 9 verso a 10, mediante o qual se obrigou perante aquela a reconstruir a estrutura da casa de habitação desta, sita em …, mediante o pagamento do preço de 93.424,00 euros, nos termos e condições constantes desse contrato escrito e, no caso positivo, qualificação jurídica desse contrato; se no âmbito desse contrato, o apelante executou os trabalhos que se encontram discriminados na fatura n.º 273, datada de 25/08/2014; se o preço desses trabalhos, nos termos daquele contrato, ascende a 57.712,00 euros; se também lhe prestou os trabalhos discriminados na fatura n.º 274; se estes últimos trabalhos não se encontram contemplados no contrato de fls. 9 verso a 10 (contrato de empreitada); se a execução desses trabalhos importou em 5.339,00 euros; se nos termos daquele contrato de fls. 9 verso a 10, apelante e apelada acordaram que o preço de 93.424,00 euros convencionado para a execução da obra incluía já o IVA; e, finalmente, se em 25/08/2014, apelante a apelada, mediante acordo escrito de fls. 12, deram por findo entre eles esse contrato de fls. 9 verso a 10, dando as contas existentes entre eles como acertadas e pagas.

Precise-se que conforme vem sustentado pelo apelante nas suas alegações de recurso e resulta do que acima se referiu, ao alegar no art. 6º da contestação, que “porém, acordado ficou, entre os outorgantes, que o valor da empreitada, incluía já IVA, situação que foi sempre muito clara entre as partes, pelo que não se aceita, e antes veementemente se impugna, o peticionado no requerimento de injunção não só a título de IVA (…)”, na medida que ao assim alegar, invoca que apesar de na cláusula 1ª do contrato celebrado constar que o preço de 93.424,00 euros acordado para a execução da obra era sem IVA, tal não corresponde à verdade daquilo que foi acordado entre ela e o apelante ou o sentido interpretativo a extrair do assim clausulado, não é aquele que resulta da simples leitura dessa cláusula, mas é antes no sentido de que naquele preço já estava incluído o IVA.

Enuncie-se que por força do princípio do dispositivo, nos termos do disposto no art. 5º, n.º 1 e 552º, n.º 1, al. d) do CPC, é sobre o Autor, ou seja, no caso, sobre o apelante, que impende o ónus de alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir que serve de fundamento à ação, enquanto sobre a apelada (Ré), nos termos daquele mesmo art. 5º, n.º 1 e 572º, al. c) do CPC, cabe alegar os factos em que se baseiam as exceções deduzidas.

A causa de pedir é o ato ou facto jurídico de que emerge o direito que o autor se propõe fazer valer, não o facto jurídico abstrato, mas o ato jurídico concreto, cujos contornos se enquadram na configuração legal (6).

Deste modo, são factos essenciais aqueles que constituem a causa de pedir invocada pelo autor ou pelo réu-reconvinte para sustentar o pedido que formulam, respetivamente, em sede de ação ou de reconvenção e de cuja verificação depende a procedência da pretensão por eles deduzida em sede de, respetivamente, ação ou reconvenção.

Na expressão de Lebre de Freitas, os factos essenciais são o núcleo fático essencial narrado pelo autor, tipicamente previsto por uma ou mais normas materiais que aquele elege como causa do efeito pretendido (7) e que, por isso, são necessários à identificação da situação jurídica invocada pelo autor (ou pelo réu-reconvinte) para ancorar a sua pretensão de tutela judiciária (pedido) e cuja falta, determinará a ineptidão da petição inicial (ou da reconvenção) por inexistência de causa de pedir.

É assim que, conforme pondera Paulo Pimenta, a “causa de pedir tem um substrato fáctico cuja alegação compete ao autor, de modo a fundamentar a sua pretensão. (…) o autor deverá expor (narrar) o quadro factual atinente ao tipo legal de que pretende prevalecer-se na ação instaurada. Tal narração fáctica envolverá a alegação e a descrição, por exemplo, dos concretos factos relativos à celebração do negócio de compra e venda de um bem por via do qual o autor ficou credor do preço sobre o réu, os factos relativos à ocorrência de um acidente de viação e respetivas consequências e à responsabilidade civil daí decorrente, os factos relativos à celebração de um contrato de arrendamento e à conduta do réu violadora dos seus deveres como inquilino, os factos relativos à celebração de um contrato promessa de compra e venda e à falta de cumprimento do promitente vendedor, os factos relativos à posse de determinado bem imóvel pelo autor e o seu esbulho pelo réu, os factos relativos à invalidade formal de certo negócio. Será por via desses factos, isto é, pela demonstração desses factos em juízo, que o autor poderá vir a alcançar a tutela jurisdicional desejada. É da correspondência entre o quadro factual assim apurado nos autos e o quadro fáctico previsto numa ou mais normas substantivas que resultará o reconhecimento do direito invocado” (8).

Por sua vez, são exceções os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do efeito jurídico dos factos articulados pelo autor (art. 576º, n.º 3 do CPC), isto é, aqueles factos que, uma vez provados, impedem, modificam ou extinguem o direito que o autor vem exercer nos autos e que, consequentemente, obstam à procedência total ou parcial do pedido que neles deduz.

Deste modo, como referido, em face da atual lei processual civil vigente, apenas impende sobre o autor ou o réu-reconvinte o ónus da alegação, respetivamente, na petição inicial ou na reconvenção, do núcleo fáctico primordial ou essencial da causa de pedir que aqueles elegem para ancorar o pedido que deduzem em sede, respetivamente, de ação ou de reconvenção e que, consequentemente, a individualiza – o que é, também, decorrência do princípio da substanciação que vigora inequivocamente na ordem processual civil nacional (art. 581º, n.º 4 do CPC) –, enquanto sobre o réu, em sede de contestação, ou ao autor-reconvindo, em sede de réplica (art. 583º, n.º 1), também nos termos dos artºs. 5º, n.º 1, 552º, n.º 1, al. d), 572º, al. c) e 587º, n.º 2, do CPC, apenas cabe o ónus de alegar os factos essenciais em que se baseiam as exceções por eles invocadas, ou seja, os factos nucleares em que se baseiam os factos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito que o autor ou o réu-reconvinte vêm exercer contra aquele, respetivamente, na ação ou na reconvenção (art. 576º, n.º 1 do CPC).

Consentaneamente com o enunciado ónus alegatório, também de acordo com as regras do ónus da prova enunciadas no art. 342º do CC, àquele que invocar um direito cabe fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado (n.º1), enquanto a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita (n.º 2), pelo que sobre o autor impende o ónus da prova dos factos constitutivos do direito de que se arroga titular, enquanto sobre o réu impende o ónus da prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito do autor.

Em síntese, decorre do regime substantivo e processual que se vem enunciado, que sobre o Autor/apelante impende o ónus da alegação dos factos essenciais integrativos da causa de pedir que aquele invoca para sustentar a sua pretensão de tutela judiciária sobre a Ré/apelada (pedido), competindo-lhe igualmente o ónus da prova dos factos constitutivos desse direito de que se arroga titular perante a Ré/apelada e em que alicerça o pedido contra a última, enquanto sobre a apelada/Ré impende o ónus da alegação dos factos essenciais integrativos das exceções que invoca, isto é, dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo Autor/apelante, bem como o ónus da prova desses factos.

Assim sendo, como é, pretendendo o apelante obter a condenação judicial da apelada/Ré a pagar-lhe o valor do IVA referente à fatura n.º 273, bem como o valor dos trabalhos a mais, incluindo IVA, que alega ter prestado àquela na execução do contrato que entre eles foi celebrado e que se encontram discriminados na fatura n.º 274, e impugnando a apelada a execução pelo apelante dos pretensos trabalhos a mais e opondo-lhe, quanto ao IVA, a exceção de que no preço acordado para a obra já estava incluído o IVA e, bem assim, quanto ao pedido em geral formulado pelo apelante, a celebração, em 25/08/2014, do acordo escrito de fls. 12, mediante o qual teriam posto termo, de forma amigável, ao contrato de fls. 9 verso a 10 (contrato de empreitada), mediante o qual também teriam, ainda, dado como acertadas e pagas as contas entre eles existentes, em face do quadro jurídico e fáctico que se vem explanando, impõe-se extrair as seguintes consequências jurídicas:

- são factos constitutivos do direito que o Autor/apelante vem exercer nos autos, pelo que sobre ele impenderá o ónus da alegação dos respetivos factos essenciais, bem como o ónus da prova dos factos constitutivos desse direito de que se arroga titular perante a Ré/apelada: a) que celebrou com aquela Ré o contrato de fls. 9 verso a 10, mediante o qual se obrigou a reconstruir para a mesma a estrutura da casa de habitação desta, sita em …, mediante o preço de 93.424,00; b) que, na execução desse contrato, prestou à Ré/apelada os concretos serviços que se encontram discriminados na fatura n.º 273, datada de 25/08/2014, cujo preço, nos termos do que ficou acordado naquele contrato, ascende a 57.712,00 euros; c) que na execução desse contrato também prestou à Ré/apelada os concretos serviços que se encontra discriminados na fatura n.º 274, datada de 25/08/2014, cujo preço ascende a 5.339,00 euros; d) que estes últimos serviços não estavam contemplados naquele contrato escrito de fls. 9 verso a 10; e) que executou esses serviços a mais a pedido da apelante ou com o acordo expresso ou tácito desta e, finalmente, f) que enviou em 25/08/2014 aquelas duas faturas à apelada, interpelando-a, assim, para o pagamento; e
- são factos constitutivos das duas exceções invocadas pela Ré/apelada, pelo que sobre ela impenderá o ónus da alegação dos respetivos factos essenciais e sobre a mesma também impenderá o ónus da prova dos factos constitutivos dessas exceções: 1º) que o preço de 93.424,00 euros acordado para a execução da obra já inclui o IVA; e 2º) que em … 08/2014, entre aquela e o apelante foi celebrado o acordo escrito de fls.12 e que mediante a celebração desse acordo ambos quiseram pôr termo, de forma amigável, ao contrato de fls. 9 verso a 10, dando as contas entre eles como acertadas e pagas.

Na verdade, arrogando-se o apelante o direito sobre a apelada ao pagamento do IVA em relação aos trabalhos alegadamente prestados à última (quer sobre o preço dos trabalhos contemplados no acordo escrito de fls. 9 verso a 10 – discriminados na fatura n.º 273 -, quer sobre o preço dos trabalhos a mais – discriminados na fatura n.º 274), e opondo-lhe a apelada que nos termos do acordo escrito de fls. 9 verso a 10, o preço de 93.424,00 euros acordado para a execução da obra já inclui IVA, tal alegação constitui matéria de exceção ao pedido deduzido pelo apelante em ver a apelada condenada a pagar-lhe o IVA que dela reclama.

Já quanto aos pretensos trabalhos a mais (a que respeitam a fatura n.º 274), perante a alegação vertida pela apelada no art. 28º da contestação de que “… tais trabalhos não foram realizados, porquanto não foram contratados”, há que referir que uma coisa é a realização desses trabalhos e quanto a esta, a apelada é expressa no sentido de que “tais trabalhos não foram realizados” pelo apelante, e outra, bem diversa, é a “contratação desses trabalhos” e quanto a essa contratação aquela apelada é também expressa no sentido de que tais trabalhos “nunca foram contratados”.

Deste modo, apesar de não se compreender a razão do advérbio “porquanto” vertida naquele ponto 28º da contestação, impõe-se concluir que a apelada impugna que esses “trabalhos a mais” tivessem sido realizados pelo apelante e que também tivessem sido por ela contratados junto do apelante.

Consequentemente, arrogando-se o apelante o direito a obter a condenação da apelada ao pagamento da quantia de 5.339,00 euros, acrescido de IVA, cumpre-lhe o ónus de alegar e provar ter executado, no âmbito da empreitada, os trabalhos que se encontram discriminados na fatura n.º 274, que esses trabalhos não faziam parte do acordo escrito de fls. 9 verso a 10 (logo, são “trabalhos a mais”), ter executado esses trabalhos a pedido da apelada ou com o acordo expresso ou tácito desta, e que o respetivo custo ascende a 5.339,00 euros, competindo, por sua vez, quanto ao IVA, à apelada o ónus da prova que nos termos do acordo escrito celebrado de 9 verso a 10 ficou acordado entre aquela e o apelante que o preço acordado para a obra já incluía o IVA.

Acresce que invocando a apelada a celebração entre ela e o apelante do acordo escrito de fls. 12, sustentando que mediante esse acordo, a mesma e o apelante terão alegadamente, em …/08/2014, posto termo ao contrato de fls. 9 verso a 10 e terão acertado contas entre os mesmos, dando-se por pagos, tal matéria é de exceção.

Note-se que não pondo em causa a apelada, na sua contestação, a celebração entre aquela e o apelante, no exercício da atividade de construção civil deste, do acordo escrito de fls. 9 verso a 10, mediante o qual o apelante se obrigou a executar para aquela as obras de reconstrução da estrutura da casa de habitação da mesma, sita em …, mediante o preço de 93.424,00 euros, sequer que o apelante lhe tivesse prestado, na execução desse contrato os trabalhos que se encontram discriminados na fatura n.º 273, pelo preço de 57.712,00 euros, mas apenas sustentando que o preço acordado para a empreitada já está incluído o IVA, compreende-se que se tenha levado aos temas de prova (cf. fls. 90 a 91), como tema de prova 1º, o seguinte: “Ao acordarem na cláusula 1ª do denominado contrato de empreitada, as partes no contrato quiseram que o IVA acrescesse ao preço constante nessa cláusula, ou quiseram excluir qualquer quantias de IVA ficando o mesmo a onerar pelo empreiteiro.

Pese embora neste tema de prova 1º estejam contidas as duas versões factuais (a do apelante e a da apelante), reafirma-se, que é sobre a apelada/Ré que impende o ónus da prova em como sobre o preço de 93.424,00 euros acordado para a execução da obra já está incluído o IVA (art. 342º, n. º2 do CC).

Por outro lado, tendo a apelada impugnado, como referido, que o apelante lhe tivesse prestado os trabalhos a mais discriminados na fatura n.º 274 e, bem assim que esses trabalhos a mais tivessem sido por si contratados, alegando, reafirma-se, no ponto 6º da contestação, que esses trabalhos não foram realizados e nunca foram contratados, cumpre ao apelante provar ter prestado àquela, na execução daquele contrato de fls. 9 verso a 10, os “trabalhos a mais” identificados naquela fatura n.º 274; que esses “trabalhos a mais” foram por ele executados a pedido da apelada ou mediante acordo expresso ou tácito desta; que esses trabalhos não estavam contemplados no contrato de fls. 9 verso a 10 (tratando-se, por isso, de “trabalhos a mais”) e que o respetivo custo ascende a 5.339,00 euros.

Finalmente, tendo a apelada oposto ao pedido do apelante, como facto impeditivo desse pedido, a celebração em …/08/2014, do acordo escrito de fls. 12, mediante o qual teriam posto termo, de forma amigável, ao contrato de fls. 9 verso a 10, dando alegadamente as contas existentes entre eles como acertadas e pagas, compreende-se que também se tenha levado aos temas da prova o seguinte: “Ao celebrarem o denominado contrato de rescisão amigável as partes quiserem acertar contas, dando-se por pagas, ou quiseram manter a alegada obrigação do pagamento”.

Mais uma vez, apesar de a este tema de prova terem sido levado as duas versões dos factos (a da apelada e a do apelante), cumpre, quanto a este concreto tema de prova, nos termos do n.º 2 do art. 342º do CC, à apelada o ónus da prova em como ao celebrarem esse acordo escrito de fls. 12, aquela e o apelante quiseram pôr termo, de forma amigável, ao denominado contrato de empreitada de fls. 9 verso a 10 e, bem assim entre eles acertar contas, dando-se por pagos.

É que caso a apelada logre provar que no preço de 93.424,00 euros acordado para a execução da obra, já está incluído o IVA, tal facto impede o direito que o apelante se arroga titular de vê-la condenada a pagar IVA sobre o preço dos trabalhos executados (quer os relativos à fatura n.º 273, quer os relativos à fatura n.º 274 – trabalhos a mais).

Da mesma forma, caso a apelada prove que mediante a celebração do acordo escrito de fls. 12, a mesma e o apelante quiseram, pôr termo, de forma amigável, ao denominado contrato de empreitada de fls. 9 verso a 10 e acertar contas entre eles, dando-se por pagas, ainda que a apelada não logre provar que no preço acordado na cláusula 1ª do denominado contrato de empreitada de fls. 9 verso a 10 para a execução da empreitada já estava incluído o IVA e, por conseguinte, será devido, em princípio, por aquela ao apelante o IVA sobre o preço dos trabalhos executados, e ainda que este apelante prove que no âmbito da execução desse denominado contrato de empreitada prestou à apelada os trabalhos identificados na fatura n.º 274 (os trabalhos a mais), a pedido desta ou mediante acordo expresso ou tácito da última e, bem assim que esses trabalhos não estavam contemplados naquele denominado contrato de empreitada e que o respetivo preço ascende a 5.339,00 euros, o pedido do apelante terá necessariamente de improceder, uma vez que por acordo escrito de fls. 12, celebrado entre este e a apelada, em 25/08/2014 (ou seja, após a execução dos trabalhos previstos no contrato de empreitada de fls. 9 verso a 10 e da execução dos alegados trabalhos a mais), apelante e apelada acordaram, de forma amigável, em pôr termo a esse contrato de fls. 9 verso a 10 e quiseram acertar as contas existentes entre eles atinentes a esse contrato, dando-se por pagas, ficando, assim, as contas entre os mesmos quites.

Sustenta a apelante que a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia, ao abrigo da al. d), do n.º 1 do art. 615º do CPC, porquanto nela o tribunal a quo não se pronuncia sobre se o preço da empreitada incluía ou não IVA e por também não se ter alegadamente pronunciado sobre se a apelada liquidou ou não IVA àquele, a propósito do que se impõe distinguir dois planos, a saber:

- omissão de pronúncia decorrente do tribunal a quo não ter julgado como provado, sequer como não provado, que ao acordaram na cláusula 1ª do denominado contrato de empreitada, junto aos autos a fls. 9 verso a 10, que o preço da obra ascendia a 93.424,00 euros, Autor e Ré quiseram acordar que nesse preço já estava incluído o IVA; e
- omissão de pronúncia quanto ao pedido de condenação da Ré formulado pelo Autor a pagar-lhe IVA em sede de decisão de mérito proferida na sentença.

É que estando em discussão nos autos saber se sobre o preço da obra de 93.424,00 euros, já incluía o IVA, conforme vem alegado pela apelada em sede de contestação, e configurando essa alegação, reafirma-se, matéria de exceção, e, consequentemente, competindo à apelada/Ré o ónus da prova da inclusão do IVA naquele preço (art. 342º, n.º 2 do CC), com vista a fazer improceder o pedido que vem formulado nos autos pelo apelante em que esta lhe pague o IVA sobre o preço dos trabalhos que alegadamente executou, cumpria ao tribunal a quo julgar provado ou não provado (em função da prova produzida) que nesse preço de 93.424,00 euros já estava incluído o IVA.

Ora, compulsada a matéria julgada como provada e não provada na sentença recorrida, verifica-se que nela, o tribunal a quo omitiu efetivamente pronúncia, na medida em que não julgou como provado, sequer como não provado, que ao acordarem na cláusula 1ª do denominado contrato de empreitada de fls. 9 verso a 10, as partes quiseram que o IVA já estivesse incluído no preço de 93.424,00 euros aí previsto, não obstante, como cremos já amplamente demonstrado, esse facto consubstanciar facto essencial da exceção invocada pela apelada para impedir o direito exercido nos autos pelo apelante em ver aquela condenada a pagar-lhe o IVA sobre o preço dos trabalhos executados e dessa materialidade fáctica constar, inclusivamente (como se impunha que acontecesse), do tema de prova 1º.

Esta concreta omissão de pronúncia em que incorreu a 1ª Instância coloca-se exclusivamente ao nível do julgamento da matéria de facto, em que teria de julgar como provada e não provada essa concreta materialidade fáctica.

Deste modo, suscita-se a questão de saber se a omissão de pronúncia em que incorreu a 1ª Instância ao nível do julgamento da matéria de facto, é do tipo da omissão de pronúncia determinativa de nulidade de sentença recorrida a que alude a al. d), do n.º 1 do art. 615º do CPC.

Essa questão passa por se estabelecer a distinção rigorosa entre causas determinativas de nulidade da sentença versus erros de julgamento e, bem assim, por dentro dos erros de julgamento, se estabelecer a destrinça entre erros de julgamento quanto à matéria de facto e erro de julgamento quanto à decisão de mérito.

B.1.1- Causas de nulidade da sentença versus erro de julgamento.

As decisões judiciais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional podem ser viciadas por duas causas distintas, obstando qualquer delas à sua eficácia ou validade, a saber: a) por se ter errado no julgamento dos factos e do direito, sendo então a respetiva consequência a sua revogação; e b) como atos jurisdicionais que são, por se ter violado as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou as que balizam o conteúdo e os limites do poder à sombra do qual são decretadas, sendo então passíveis de nulidade, nos termos do art. 615.º do CPC (9).

Os vícios determinativos de nulidade da sentença encontram-se taxativamente enunciados no referido art. 615º do CPC e reportam-se a vícios relativos à estrutura ou aos limites da sentença, tratando-se de defeitos de atividade ou de construção da própria sentença, ou seja, a vícios formais da sentença.

Respeitam a vícios da estrutura da sentença os fundamentos enunciados nas alíneas b) - falta de fundamentação - e c) - oposição entre os fundamentos e a decisão -, e respeitam a vícios atinentes aos limites da sentença, os enunciados nas alíneas d) - omissão ou excesso de pronúncia - e e) - pronuncia ultra petitum.

Trata-se de vícios que “afetam formalmente a sentença e provocam a dúvida sobre a sua autenticidade, como é o caso da falta de assinatura do juiz, ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduzir logicamente a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia)” (10).

Diferentemente desses vícios são os erros de julgamento (error in judicando), os quais contendem com erros quanto ao julgamento da matéria de facto ou quanto à decisão de mérito explanada na sentença, decorrentes de uma distorção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error juris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa.

Nos erros de julgamento assiste-se a uma deficiente análise crítica das provas produzidas (error facti) ou a uma deficiente enunciação e/ou interpretação dos institutos jurídicos aplicados ao caso concreto (error júris), sendo que esses erros, por não respeitarem já a defeitos que afetam a própria estrutura da sentença (vícios formais), sequer aos limites do poder à sombra da qual a sentença é proferida, mas à matéria de facto nela julgada provada ou não provada ou ao mérito da relação controvertida nela apreciada, não a inquinam de invalidade, mas antes de error in judicando, atacáveis em via de recurso (11).

B.1.2- Nulidade da sentença por omissão ou excesso de pronúncia em geral.

O art. 615º, n.º 1, al. d) do CPC, inquina de nulidade a sentença quando nela o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que deve apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, referindo-se a primeira parte desta previsão legal à nulidade por omissão de pronúncia e a segunda (e última) parte à nulidade por excesso de pronúncia.

Trata-se de nulidades que se relacionam com o preceituado no art. 608º, n.º 2 do CPC, que impõe ao juiz a obrigação de resolver na sentença todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e que lhe veda a possibilidade de conhecer questões não suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.

Com efeito, devendo o tribunal conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos pelas partes, todas as causas de pedir por elas invocados para ancorar esses pedidos e todas as exceções invocadas por aquelas com vista a impedir, modificar ou extinguir o direito invocado pela sua contraparte e, bem assim de todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer, o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção (desde que suscitadas/arguidas pelas partes, pelo que não integra nulidade da sentença a omissão de pronúncia quanto a exceção de conhecimento oficioso do tribunal, mas não arguida pelas partes e de que aquele não conheceu) cuja conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão, constitui nulidade por omissão de pronúncia, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da sentença, que as partes hajam invocado, uma vez que o juiz não se encontra sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5º, n.º 3 do CPC) (12).

Inversamente, o conhecimento de pedido, causa de pedir ou de exceção não arguidos pelas partes e que não era lícito ao tribunal conhecer oficiosamente, configura nulidade por excesso de pronúncia.

Acresce precisar que como já referia Alberto dos Reis (13), impõe-se distinguir, por um lado, entre “questões” e, por outro, “razões ou argumentos”. “…. Uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção (…). São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar as suas pretensões”.

Apenas a não pronúncia pelo tribunal quanto a questões que lhe são submetidas determina a nulidade da sentença, mas já não a falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões (14).

Acresce precisar que a jurisprudência é uniforme no sentido de que a nulidade por omissão de pronúncia supõe o silenciar, em absoluto, por parte do tribunal sobre qualquer questão de cognição obrigatória, isto é, que a questão (pedido, causa de pedir ou exceção invocados pelas partes) tenha passado totalmente despercebida ao tribunal, já não preenchendo essa concreta nulidade a decisão sintética e escassamente fundamentada a propósito dessas concretas questões (15).

Significa isto, que caso o tribunal se pronuncie quanto a todas as questões que lhe foram submetidas, isto é, sobre todos os pedidos, todas as causas de pedir e todas as exceções que foram suscitadas, ainda que o faça de forma genérica e sintética, não ocorre o vício da nulidade da sentença por omissão de pronúncia, mas o que poderá existir é um mero erro de julgamento por aquele tribunal ter ocorrido numa errada enunciação e/ou interpretação dos institutos jurídicos aplicáveis ao caso concreto, erro de julgamento esse atacável em via de recurso, onde, caso assista razão ao recorrente, se impõe alterar o decidido, tornando-o conforme aos factos provados e não provados e/ou ao direito aplicável.

B.1.3- Vícios que afetam a decisão da matéria de facto.

Como já referido, uma coisa são os vícios determinativos da nulidade da sentença, que se resumem a patologias da sentença em si mesma considerada, e outra, diversa, são os erros de julgamento.

Os erros de julgamento podem incidir sobre o julgamento da matéria de facto (error facti) ou sobre o julgamento quanto à subsunção jurídica dos factos provados e não provados aos institutos jurídicos aplicáveis ao caso concreto, por esses institutos jurídicos que foram avocados na sentença não serem aplicáveis a esses factos provados e não provados ou por se assistir a uma errada interpretação dos mesmos, situação em que o erro de julgamento incide sobre a decisão de mérito (error juris).

Enuncie-se que apesar de atualmente o julgamento da matéria de facto se conter na sentença final, os vícios da decisão da matéria de facto, nunca constituem causa de nulidade da sentença, designadamente, por omissão ou excesso de pronúncia ou por falta de fundamentação, dado que a matéria de facto encontra-se sujeita a um regime de valores negativos – a deficiência, a obscuridade ou a contradição dessa decisão ou a falta da sua motivação -, a que corresponde um modo diferente de controlo e de impugnação, não constituindo, por conseguinte, causa de nulidade da sentença à luz do disposto no art. 615º do CPC, mas antes sendo suscetíveis de dar lugar à atuação pela Relação dos poderes de rescisão ou de cassação da decisão da matéria de facto operada pela 1ª Instância, nos termos do disposto no n.º 1 e da al. c), do n.º 2 do art. 662º do CPC (16).

Deste modo, a distinção que na versão do CPC anterior à revisão operada pela Lei n.º 41/2013, entre decisão quanto à matéria de facto e sentença propriamente dita/mérito, continua válida no âmbito do atual processo civil para efeitos de se proceder à distinção entre vícios determinativos da nulidade da sentença (art. 615º do CPC) e vícios da matéria de facto (art. 662º do CPC).

Assim é que não estando a decisão quanto à matéria de facto julgada provada e não provada na sentença recorrida devidamente fundamentada, nos termos do disposto no art. 662º, n.º 2, al. d) do CPC, tal vício de julgamento da matéria de facto, não determina a nulidade da sentença, mas apenas dá lugar à remessa dos autos à 1ª Instância para que esta fundamente devidamente esses factos que julgou provados ou não provados, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.

Omitindo o tribunal a quo pronúncia (não os dando como provados, sequer como não provados) quanto a factos essenciais ou complementares que tenham sido alegados pelas partes nos respetivos articulados ou, quanto aos factos complementares, ainda que não alegados, em relação aos quais se verifique estarem preenchidos os requisitos do art. 5º, n.º 2, al. b) do CPC – factos essenciais, relembra-se, são aqueles que constituem a causa de pedir invocada pelo autor ou pelo reconvinte para sustentar o pedido que formulam, respetivamente, em sede de ação ou reconvenção ou aqueles em que se baseiam as exceções invocadas para impedir, modificar ou extinguir o direito que a sua contraparte vem invocar na ação ou na reconvenção (art. 5º, n.º 1 do CPC), enquanto são complementares aqueles factos que especificam e densificam os elementos da previsão normativa em que se funda a pretensão do autor – a causa de pedir – ou do reconvinte ou a exceção e, nessa qualidade, são decisivos para a viabilidade ou procedência da ação, reconvenção ou da defesa por exceção (17) -, como tribunal de substituição que é, o Tribunal da Relação deve responder a esses factos quando do processo constem todos os elementos de prova que lho permitam fazer (art. 662º, n.º 1 do CPC). De contrário, deverá ordenar a ampliação da matéria de facto a esses factos, anulando a sentença recorrida (art. 662º, n.º 2, al. c) do CPC).

Na verdade, permitindo o art. 662º, n.º 2, al. c) a anulação da sentença proferida pela 1ª Instância quando a decisão de facto seja deficiente, obscura ou contraditória, por maioria de razão tê-lo-á de permitir quando aquela seja absolutamente omissa quanto a determinada matéria de facto essencial integrativa da causa de pedir ou das exceções invocadas pelas partes ou quando seja omissa quanto a factos complementares alegados pelas partes ou em relação aos quais se verifiquem os requisitos legais do art. 5º, n.º 2, al. b) do CPC (18).

Resulta do que se vem dizendo, que uma coisa é o vício determinativo da nulidade da sentença por omissão ou excesso de pronúncia a que alude a al. d), do n.º 1 do art. 615º, do CPC, o qual se coloca quando, em termos de subsunção jurídica, o tribunal não aprecie de todos os pedidos, com base em todas as causas de pedir que tenham sido invocadas pelo autor para sustentar esses pedidos que deduziu e/ou quando não conheça de todas as exceções invocadas pelo réu para impedir, modificar ou extinguir a pretensão de tutela judiciária que contra ele vem formulada pelo autor (pedidos) e cujo conhecimento não tenha ficado prejudicado pela solução dada a outra questão (caso de omissão de pronúncia) ou quando o tribunal, em sede de subsunção jurídica conheça de pedido, causa de pedir e/ou de exceção não invocados pelas partes e que não lhe era lícito conhecer oficiosamente (caso de excesso de pronúncia), e outra, diversa, é o vício em que incorre o tribunal em sede de julgamento da matéria de facto, ao não ter julgado como provado, sequer como não provado, factos essenciais ou complementares integrativos da causa de pedir invocada pelo autor ou de exceção invocada pela Ré.

Essa omissão de pronúncia coloca-se exclusivamente ao nível do julgamento da matéria de facto, e como tal terá de ser solucionada de acordo com os mecanismos enunciados no art. 662º, n.ºs 1 e 2, al. c) do CPC.

B.1.4- Do caso concreto.

Feitas as enunciadas destrinças entre, por um lado, vícios determinativos da sentença versus erros de julgamento e, por outro, dentro dos erros de julgamento, entre erro de julgamento quanto à decisão sobre a matéria de facto (error facti) e erros de julgamento quanto à decisão de direito/mérito (erros juris), como é bom de ver, ao omitir pronúncia sobre se no preço da empreitada acordado de 93.424,00 euros, estava incluído o IVA (tal como vem alegado pela apelada em sede de contestação e a título de exceção), não julgando esse facto como provado, sequer como não provado, o tribunal a quo não incorreu na nulidade da sentença por omissão de pronuncia a que alude a al. d), do n.º 1 do art. 615º do CPC, mas antes em mero erro de julgamento ao nível da matéria de facto, omitindo pronúncia quanto a facto essencial da matéria de exceção invocada pela apelada na contestação, omissão essa que, reafirma-se, terá de ser solucionado mediante recurso ao art. 662º, n.º 2, al. c) do CPC.

Por outro lado, o tribunal ao não se ter pronunciado em sede de subsunção jurídica da factualidade apurada, se a apelada liquidou o valor do IVA ao apelante e se, consequentemente, assiste ao último o direito a ver condenada a primeira a pagar-lhe o IVA que dela peticiona (pensamos que é esta verdadeiramente a questão que, segundo a tese do apelante, reside a pretensa omissão de pronúncia que assaca à sentença recorrida, ou seja, partindo do pressuposto correto – vide fundamentos supra – que era sobre a apelada que impendia o ónus da prova em como, nos termos do contrato de fls. 9 verso a 10, no preço acordado para a execução da obra de 93.424,00 euros já estava incluído o IVA, não tendo a apelada feito prova da alegação dessa matéria de exceção, antes se tendo provado a matéria constante dos pontos 5º e 10º dos factos provados na sentença - em 05/02/2014, a Ré pagou 1.150,00 euros, a título de IVA sobre a quantia de 5.000,00 euros, supra referida, com data de 22/10/2013 e recusou-se a pagar qualquer outra quantia de IVA para além desta -, conclui o apelante que ao não condenar a apelada no IVA que reclama, teria o tribunal a quo incorrido em omissão de pronúncia) é manifesto que aquele tribunal não incorreu em qualquer vício de omissão de pronúncia.

Na verdade, em face do enquadramento jurídico feito pela 1ª Instância, em que conclui que o acordo escrito celebrado entre apelante e apelado a …/08/2014, de fls. 12, intitulado de “rescisão amigável do contrato de empreitada”, consubstancia uma revogação real do denominado contrato de empreitada de fls. 9 verso a 10, tratando-se da “forma por elas encontradas para porem termo ao litígio – quer dizer, a revogação foi a solução encontrada pelas partes para resolverem o litígio, pondo-lhe termo”, extinguindo todos os direitos daquelas emergentes desse contrato e, consequentemente, todos eventuais créditos que assistissem ao apelante por eventual IVA que incumbisse à apelada pagar-lhe e que então ainda não lhe tivesse pago e, bem assim, por eventuais trabalhos a mais que lhe tivesse realizado no âmbito da execução desse contrato, é indiscutível que não ocorre qualquer omissão de pronuncia, na medida em que perante esse enquadramento jurídico, o pedido formulado pelo apelante, quer quanto a IVA, quer quanto ao preço por alegados trabalhos a mais prestados à apelada, tinha de improceder.

De resto, neste sentido, lê-se na sentença recorrida que: “A procedência desta questão prévia prejudica absolutamente o pedido de condenação formulado pelo A., na medida em que, extinto o contrato, por mútuo acordo, todos os direitos emergentes do contrato de empreitada, eles também se extinguem”.

Aqui chegados, resulta de tudo o quanto se vem dizendo, improceder a exceção da nulidade da sentença recorrida por pretensa omissão de pronúncia que o apelante assaca à sentença recorrida, o que se declara e decide.

B.2- Da omissão de pronúncia ocorrido ao nível do julgamento da matéria de facto.

Não obstante improceder a nulidade da sentença recorrida por alegada omissão de pronúncia, conforme resulta do que acima se referiu, impõe-se concluir que o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento em sede de julgamento da matéria de facto, ao não julgar como provado, sequer como não provado, que ao acordarem na cláusula 1ª do acordo escrito de fls. 9 verso a 10, que o preço da obra ascendia a 93.424,00 euros, as partes acordaram que nesse preço já estava incluído o IVA, quando se está perante facto essencial da exceção invocada pela apelada quanto à pretensão do apelante em ver condenada aquela a liquidar-lhe IVA sobre o preço dos trabalhos executados para a mesma no âmbito da execução do acordo escrito de fls. 9 verso a 10 (quer em relação ao preço dos trabalhos executados e já contemplados nesse contrato – fatura n.º 273 -, quer os não contemplados no mesmo, isto é, os pretensos trabalhos a mais a que alude a fatura n.º 274).

Como referido, essa omissão de pronúncia coloca-se exclusivamente ao nível do julgamento da matéria de facto, e como tal terá de ser solucionado de acordo com os mecanismos previstos no art. 662º, n.ºs 1 e 2, al. c) do CPC.

De acordo com esses mecanismos, o tribunal ad quem, como tribunal de substituição que é, deve responder a esse facto quando do processo constem todos os elementos de prova que lho permitam fazer (art. 662º, n.º 1 do CPC).

De contrário, deverá ordenar a ampliação da matéria de facto a esses factos, anulando a sentença recorrida (art. 662º, n.º 2, al. c) do CPC).

Precise-se que ao dispor no n.º 4 do art. 607º do CPC, que “na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzido a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência” e não obstante, como se referiu, no tema de prova n.º 1, quanto a esta concreta matéria, se tenha levado aos temas de prova a versão dos factos apresentada pela apelada, mas também pelo apelante, a lei não impõe que o juiz responda, na sentença, dando como provada ou não provada essas duas versões fácticas.

Na verdade, os factos que o juiz deve julgar como provados e não provados na sentença são, os factos essenciais que constituem a causa de pedir invocada pelo apelante em sede de petição inicial e, bem assim, aqueles em que se baseiam as exceções invocadas pela apelada em sede de contestação – exceção de que nos termos do contrato de fls. 9 verso a 10, o preço aí acordado para a obra já incluía IVA e, bem assim, a exceção (a segunda) por ela invocada de que teriam celebrado o acordo escrito de fls. 12, mediante o qual teriam posto, por acordo amigável, termo ao contrato de fls. 9 verso a 10, acertando entre eles contas e dando-as por pagas (art. 5º, n.º 1 do CPC).

Na sentença, terá ainda o juiz de julgar como provados e não provados os factos complementares que tenham sido alegados pelas partes ou, na ausência dessa alegação, em relação aos quais se verifiquem os requisitos legais enunciados na al. b), do n.º 2 do art. 5º do CPC.

Quanto aos factos instrumentais, conforme melhor infra se desenvolverá, os mesmos, ainda que alegados ou independentemente dessa alegação, quando resultem da instrução da causa, devem ser considerados, regra geral, em sede de fundamentação do julgamento da matéria de facto julgada como provada e não provada quanto aos factos essenciais e/ou complementares.

Nessas respostas de provado e não provado quanto aos factos essenciais e complementares o tribunal terá, necessariamente, de julgar provados e não provados esses factos tendo em consideração qualquer das soluções plausíveis que a questão de direito possa comportar, mas, também, as regras do ónus da prova.

Com efeito, conforme ponderam Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “cada uma das partes terá assim (o ónus) de alegar e provar os factos correspondentes à previsão da norma que aproveita à sua pretensão ou à sua exceção. Cada uma das partes tem de provar os factos que constituem os pressupostos da norma que lhe é favorável”. (…) na ação de condenação destinada a obter o pagamento das rendas em atraso do inquilino, terá o autor de alegar e provar a celebração do contrato de locação entre as partes e o montante da renda estipulada (…). Querendo invocar a prescrição de uma ou algumas das rendas exigidas, é ao réu que incumbe nessa altura alegar e provar os factos que, nos termos dos artºs. 298º, n.º 1 e 310º, al. b) do CC, integram a causa extintiva (do crédito) por ele invocada” (19).

No mesmo sentido já se pronunciava Manuel Andrade no longínquo ano de 1979, onde sustentava que “quanto aos factos articulados por uma das partes e negados pela outra, deve formular-se um só quesito – a não ser, porventura, que a negação seja per positionem(20).

Desta feita, quando o tribunal seja colocado perante duas versões fácticas de uma mesma realidade, na fundamentação de facto da decisão de mérito terá de lançar mão das regras do ónus da alegação e da prova, ou seja, deverá privilegiar “a versão do enunciado linguístico suscetível de respeitar a repartição do ónus da prova do facto em questão” (21).

A alegação da apelada de que no preço de 93.424,00 euros, acordado entre ela e o apelante para a execução da obra, já estava incluído o IVA, configura matéria de exceção, tratando-se na alegação de factos essenciais dessa exceção perentória por ela invocada.

Por conseguinte, na resposta a dar, terá o tribunal de julgar provado ou não provado que no preço de 93.424,00 euros, constante da cláusula 1ª do acordo escrito de fls. 9 verso a 10, já incluía o IVA (versão da apelada) e não a inversa posição invocada pelo apelante de que segundo o que então ficou acordado entre os contratantes, a esse preço acrescia o IVA.

Assente nestas premissas, analisada a prova produzida (a documental junta aos autos e a pessoal produzida em audiência final), nada permite concluir que no preço de 93.424,00 euros acordado entre apelante e apelada no contrato escrito de fls. 9 verso a 10 para a execução da obra já estivesse incluído o IVA, antes a prova produzida, conectada com os factos já, em definitivo provados, aponta em sentido contrário.

Com efeito, nenhuma das partes impugnou o ponto 5º dos factos julgados como provados na sentença recorrida, pelo que essa materialidade fáctica se encontra, em definitivo, provada.

Nesse ponto 5º encontra-se provado que a Ré “a 05/02/2014, pagou 1.150,00 euros a título de IVA sobre a quantia de 5.000,00 euros (supra referida com data de 22/10/2013)”.

Por sua vez, no ponto 3º dos factos julgados como provados na mesma sentença, também não impugnado e, por conseguinte, em definitivo assente, está provado que a quantia de 5.000,00 euros paga pela Ré ao Autor em 22/10/2013, foi por ela paga “por conta do contrato” de fls. 9 verso a 10.

Significa isto que em relação a um dos oito pagamentos que a Ré/apelada fez ao Autor/apelante por conta da execução da obra e que se encontram discriminados nesse ponto 3º dos factos provados na sentença, a Ré/apelada pagou IVA, o que apenas pode significar que de acordo com o que ficou entre eles acordado, ao preço de 93.424,00 euros, que a apelada se obrigou a pagar ao apelante, como contrapartida da execução da obra de reconstrução da casa nos termos daquele contrato escrito de fls. 9 verso a 10, acresceria IVA, já que não se antolha outra razão plausível à luz das regras da experiência comum, para a apelada ter liquidado IVA quanto a esse pagamento que fez, caso assim não fosse, não colhendo a versão dos factos apresentada pela testemunha Manuel, marido da apelada, em audiência final, segundo a qual teria pago esse IVA ao apelante, mas logo o alertando, dizendo-lhe: “senhor M., vou pagar-lhe este, mas não lhe pago mais nenhum, porque o contrato era sem IVA”, versão dos factos esta que, manifesta e indiscutivelmente, não resiste minimamente às regras da experiência comum – não é assim que as pessoas se comportam.

Acresce que na cláusula 1ª do contrato de fls. 9 verso a 10 consta o seguinte: “Conforme resulta do orçamento que anexo ficará ao presente contrato, pelo preço de 93.424,00 euros (…), sem IVA, compromete-se o 2º outorgante a fazer a reconstrução de uma casa de habitação sita no lugar e freguesia do …, concelho de Mirandela, pertença da 1ª outorgante”.

Ora, sem grande esforço interpretativo, resulta claramente do teor dessa cláusula que o preço de 93.424,00 euros, acordado para a execução da obra, não incluía o IVA, pelo que nos termos do disposto nos artºs. 2º, n.º 1, al. a), 4º, n.º 1, 7º, n.º 1, al. b), 18º, n.º 1, al. c) e 27º, n.º 1 do CIVA, a esse preço acordado teria de acrescer o IVA.

Acresce ainda, que nos termos dos enunciados preceitos legais do CIVA, o IVA incide, de facto, sobre o dono da obra, sendo o dono da obra (a Ré/apelada o contribuinte de facto deste tributo), pelo que a apelada estava obrigada a pagar IVA sobre o preço de 93.424,00 euros que acordou com o apelante para a execução pela última da obra.

Deste modo, reafirma-se, nada nos autos permite concluir que nos termos do que ficou acordado entre apelante e apelado, o preço de 93.424,00 euros, que acordaram para a execução da obra, já incluísse o IVA, antes pelo contrário, a prova produzida aponta precisamente em sentido contrário.

Logo, os autos contêm todos os elementos de prova que permitem, de forma conscienciosa, responder à enunciada matéria e assim suprir a omissão de pronúncia em que incorreu o tribunal a quo ao não julgar como provada, sequer como não provado que naquele preço já estivesse incluído o IVA.

Essa resposta tem de ser, necessariamente, de não provado.

Nesta conformidade, julga-se como não provado que ao acordarem na cláusula 1ª do acordo escrito de fls. 9 verso a 10, que o preço da execução da obra era de 93.424,00 euros, as partes tivessem acordado que, nesse preço, já estava incluído o IVA.

B.3- Da nulidade da resposta dada ao ponto 9º dos factos provados na sentença recorrida por violação dos princípios do dispositivo e do contraditório e pela não inclusão dessa factualidade nos temas da prova.

Sustenta o apelante que a sentença é nula por excesso de pronúncia ao julgar como provado, no ponto 9º dos factos julgados como provados, que “À data do acordo aludido em 6, a obra não estava concluída e apresentava os defeitos descritos no relatório de peritagem junto a fls. 41 e sgs., excluindo os aí referidos no ponto 2.2., importando a sua reparação em 17.605,00 euros sem IVA e em 21.654,75 euros com IVA”, porquanto, a questão dos defeitos ou da execução defeituosa da obra por parte do apelante e que alegadamente causou prejuízos à apelada não consta dos temas da prova, sequer do objeto do litígio, pelo que nunca o tribunal a quo podia dar como provada aquela matéria, sob pena de violar o princípio do contraditório, dado que não deu ao apelante a oportunidade de se defender sobre a mesma e por esta extravasar o objeto do processo.

Conclui o apelante que ao dar como provada a referida matéria, o tribunal incorreu em excesso de pronúncia, o que, na sua perspetiva, determina a nulidade parcial da sentença com fundamento na 2ª parte da alínea d), do n.º 1 do art. 615º do CPC, impondo-se que essa matéria seja retirada do elenco dos factos julgados como provados e não provados na sentença recorrida.

O vício que o apelante assaca à sentença recorrida coloca-se exclusivamente ao nível do julgamento da matéria de facto e como tal, como ficou acima demonstrado, nunca consubstancia causa de nulidade da sentença, nomeadamente, por excesso de pronúncia, nos termos da 2ª e última parte da al. d), do n.º 1 do art. 615º do CPC.

Trata-se antes de vício que, a verificar-se, porque se coloca exclusivamente ao nível do julgamento da matéria de facto, poderá consubstanciar erro de julgamento em sede de matéria de facto (error facti).

Com efeito, caso aquela factualidade consubstancie facto essencial da causa de pedir invocada pelo apelante em sede de petição inicial ou facto essencial das exceções invocadas pela apelada em sede de contestação, importa verificar se essa materialidade fáctica foi realmente alegada, posto que continuando a vigorar, no ordenamento jurídico processual civil nacional, quanto aos factos essenciais, de forma irrestrita, o princípio do dispositivo (art. 5º, n.º 1 do CPC), esses factos assim julgados como provados naquele ponto 9º da sentença recorrida, a consubstanciarem, efetivamente, factos essenciais integrativos da causa de pedir invocada pelo apelante em sede de petição inicial ou factos essenciais das exceções invocadas pela apelada na contestação, caso não tenham sido realmente alegados pelo apelante ou pela apelada, respetivamente, em sede de petição inicial ou de contestação, nunca podiam ser julgados como provados na sentença, sob pena de violação do princípio do dispositivo e do contraditório, impondo-se, pura e simplesmente, eliminar os mesmos desse ponto 9º dos factos julgados como provados na sentença recorrida.

Por outro lado, concluído que seja que esses factos assim julgados como provados consubstanciam factos essenciais da causa de pedir invocada pelo apelante em sede de petição inicial ou das exceções invocadas pela apelada na contestação e foram, realmente, por eles alegados, respetivamente, na petição inicial ou na contestação, mas não foram levados aos temas da prova, como, efetivamente, não o foram (cf. fls. 91) -, então impor-se-á anular a sentença recorrida quanto a esse ponto 9º dos factos nela julgados como provados, para que, uma vez aditados esses factos aos temas da prova, sobre os mesmos recaia prova, seguindo-se ulterior resposta quanto a esses factos e a prolação de ulterior sentença.

Já caso os referidos factos julgados como provados no identificado ponto 9º da sentença recorrida consubstanciem factos complementares dos essenciais integrativos da causa de pedir alegada pelo apelante em sede de petição ou dos essenciais integrativos das exceções invocadas pela apelada em sede de contestação, tais factos, a serem complementares, nos termos do disposto nos artºs. 5º, n.º 2, al. b), 552º, n.º 1, al. d) e 572º, al. c) do CPC, não tinham de ser alegados pelas partes e, sendo-o, não tinham de ser levados aos temas de prova, devendo, no entanto, ser julgados provados na sentença contanto que se verifiquem preenchidos os dois requisitos legais enunciados na al. b), do n.º 2 do art. 5º do CPC, o qual sejam: a) resultarem da instrução da causa; e b) quanto a eles tenham as partes tido a possibilidade de se pronunciarem.

Finalmente, caso se trate de factos instrumentais, os mesmos devem ser considerados na sentença, ainda que não alegados, desde que resultem da instrução da causa (art. 5º, n.º 2, al. c)).

Essa diversidade de regimes aplicáveis, por um lado, aos factos complementares e, por outro, aos instrumentais, explica-se atenta a diversidade de funções desempenhados por ambos os tipos de factos no processo.

Com efeito, sendo “factos complementares” aqueles que especificam e densificam os elementos da previsão normativa em que se funda a pretensão do autor – a causa de pedir – ou do réu reconvinte ou das exceções por eles invocadas e cuja falta não constitui motivo de inviabilidade da ação, da reconvenção ou das exceções invocadas, mas que participam de uma causa de pedir ou de uma exceção complexa e que, por isso, são indispensáveis à procedência da ação, reconvenção ou exceção (22), os factos complementares embora não sejam nucleares, ou seja, factos que, contrariamente ao que acontece com os factos essenciais, não integram o núcleo primordial da causa de pedir e que, consequentemente, não desempenham uma função individualizadora dessa mesma causa de pedir em que o autor ou o réu-reconvinte assentam os respetivos pedidos ou das exceções invocadas e cuja falta não determina, por isso, a ineptidão da petição inicial ou da reconvenção, não se justificando, por conseguinte, que, quanto a eles, vigore o princípio do dispositivo, são, no entanto factos de primordial importância no processo, na medida em que fazendo parte de uma causa de pedir ou de uma exceção complexa, são necessários para a procedência do pedido ou da exceção.

Consequentemente, justifica-se que quanto aos factos complementares, o juiz só os possa considerar provados na sentença observados que sejam os dois requisitos legais cumulativos acima enunciados: a) esses factos complementares, quando não alegados, têm de resultar da instrução da causa; e b) quanto aos mesmos, não tendo sido alegados, o juiz tem de observar o princípio do contraditório para que as partes possam, querendo, quanto a eles exercer o seu direito de defesa (art. 5º, n.º 2, al. b)).

Já os factos instrumentais desempenham no processo uma função puramente probatória e, por isso, secundária.

Com efeito, são factos instrumentais aqueles que desempenham uma função meramente probatória na medida em que indiciam os factos essenciais ou complementares, pelo que o seu significado reporta-se exclusivamente à vertente instrutória (probatória) da causa (23).

Atenta a sua função meramente secundária, compreende-se que para além dos factos instrumentais não terem de ser alegados pelas partes, o juiz os deva considerar, sem mais, na sentença, desde que os mesmos resultem da instrução da causa (art. 5º, n.º 2, al. a)).

De resto, atenta a função secundária que desempenham no processo, os factos instrumentais não devem integrar os temas da prova e, além disso, nem sequer devem ser objeto, ao menos em regra, de um juízo probatório específico (24), no sentido de o juiz os dever julgar como provados ou não provados em sede de julgamento da matéria de facto (ainda que alegados pelas partes), devendo, pura e simplesmente, nos casos em que tenham sido alegados pelas partes e resultem provados ou nos casos que não tendo sido alegados, a respetiva prova resulte da instrução da causa, considerá-los em sede de fundamentação da matéria de facto, aí explicitando-os e, bem assim, enunciando as ilações que deles retira para efeitos de prova ou não prova dos factos essenciais ou complementares, conforme resulta do n.º 4 do art. 607º do CPC.

Feitas as enunciadas destrinças entre factos essenciais, complementares e instrumentais, o objeto do presente litigio consiste, conforme supra se referiu, em saber se o apelante celebrou com a apelada o contrato escrito de fls. 9 verso e 10, mediante o qual se obrigou a executar para a mesma a obra de reconstrução da estrutura da casa de habitação sita em …, pelo preço de 93.424,00 euros, nos termos e condições fixadas nesse contrato; qualificação jurídica desse contrato; se na execução do mesmo o apelante executou para a apelada os concretos trabalhos que se encontram identificados na fatura n.º 273 e se o preço desses trabalhos importou em 57.712,00 euros; bem como se aquele apelante lhe prestou os concretos trabalhos que se encontram identificados na fatura n.º 274, se esses trabalhos não estavam contemplados naquele contrato escrito de fls. 9 verso a 10 e se o apelante os prestou a pedido da apelada ou mediante acordo expresso ou tácito desta e, finalmente, se o preço desses trabalhos importa em 5.339,00 euros (causa de pedir invocada pelo apelante em sede de petição inicial, em que este sustenta o pedido que deduz contra a apelada).

Integra ainda o objeto do presente litígio as duas exceções invocadas pela apelada: 1º- se no preço acordado naquele contrato escrito de fls. 9 verso a 10, de 93.424,00 euros, já está incluído o IVA; e 2º - se apelante e apelada, por acordo escrito de fls. 12, acordaram, em …/08/2014 em pôr termo, de forma amigável, ao contrato escrito que vigorava entre elas de fls. 9 verso a 10, acertando entre eles contas e dando-as por pagas.

A matéria julgada como provada naquele ponto 9º da sentença recorrida (acima transcrita), não consubstancia manifestamente factos essenciais ou complementares daquela causa de pedir ou exceções invocadas, respetivamente, pelo apelante/Autor na petição inicial, sequer pela apelada/Ré em sede de contestação.

Note-se, no entanto, que essa matéria que foi julgada como provada no identificado ponto 9º da sentença recorrida, foi alegada pela Ré/apelada nos pontos 12º a 23º da contestação.

Como resulta dessa alegação da Ré/apelada nos enunciados pontos 12º a 23º da contestação, esta alega aqueles factos para justificar o porquê (o motivo) para ter sido celebrado entre aquela e o apelado, em 25/08/2014, o pretenso acordo escrito de fls. 12, intitulado de “rescisão amigável do contrato de empreitada”, mediante o qual, segundo a sua alegação a título de exceção, foi propósito de apelante e apelada, mediante a celebração desse acordo escrito, porem termo, de forma amigável, ao contrato escrito que vigorava entre eles de fls. 9 verso a 10 (contrato de empreitada), acertando entre eles contas e dando-as por pagas.

Logo esse factos que se julgaram como provados no ponto 9º da sentença recorrida, quer em função da alegação da apelada vertida nos pontos 12º a 23º da sua contestação, quer da mera leitura desses factos vertidos no referido ponto 9º dos factos provados na sentença recorrida, quer, ainda, da subsunção jurídica que nela se faz dos factos julgados provados e não provados – “O Direito” -, em que se procede à interpretação jurídica do clausulado, nesse acordo escrito de fls. 12, à luz dos vários critérios interpretativos decorrentes do art. 236º e ss. do CC, incluindo à luz do que se quedou como provado nesse ponto 9º, mas também do que nessa sentença ficou provado sob o ponto 10º, no sentido de se verificar se procede aquela segunda exceção invocada pela apelante (face à constatação de que, em face da prova produzida, em sede de audiência final, não era possível dar como provado, sequer como não provado, que mediante a celebração do acordo escrito de fls. 12, apelante a apelada quiseram acordar, em 25/08/2014 em pôr termo, de forma amigável, ao contrato escrito que vigorava entre elas de fls. 9 verso a 10, acertando entre eles contas e dando-as por pagas, restando indagar sobre o conteúdo interpretativo a dar ao clausulado nesse acordo escrito de fls. 12, à luz das regras da interpretação dos negócios jurídicos enunciadas no art. 236º e ss. do CC – veja-se que é justamente isto que resulta (bem) da nota prévia exarada a fls. 183 e 184 da sentença recorrida -, desempenham no presente processo uma função puramente probatória, ou secundária, na medida em que indiciam os factos essenciais que a apelada alegou, na contestação, para sustentar aquela segunda exceção que aduziu com vista a impedir o direito que o apelante vem exercer contra a mesma nos autos – as partes vieram a pôr termo, em 25/08/2014, entre elas ao contrato de empreitada de fls. 9 verso a 10, que entre elas vigorava, mediante acordo escrito de fls. 12, acordando entre elas em pôr termo ao contrato de empreitada, querendo e acertando entre elas as contas que havia a acertar e dando-se como mutuamente pagas (quites) perante o conflito existente entre elas, na versão da apelada, decorrente do apelante não ter dado início, sequer ter concluído, a obra nos prazos para tanto acordados, abandonando a obra, e por via dos defeitos apresentados pela obra executada pelo apelante.

Por conseguinte, os factos julgados como provados na sentença recorrida no referido ponto 9º são meramente instrumentais dos essenciais invocados pela apelada para ancorar aquela segunda exceção que invocou na contestação.

Como factos instrumentais, esses factos, encontram-se subtraídos ao ónus alegatório, não tendo, por isso, de ser alegados pela Ré/apelada na contestação, para que o tribunal os pudesse julgar como provados na sentença, sequer tinha, quanto a eles, o tribunal de observar o princípio do contraditório, posto que a observância desse princípio, apenas vale quanto aos factos complementares (art. 5º, n.º 2, al. b) do CPC).

O único requisito para que o juiz pudesse, na sentença recorrida, dar como provados na mesma os factos instrumentais vertidos no identificado ponto 9º dos essenciais que a apelada invocou para sustentar aquela segunda exceção, é que esses factos, independentemente de terem ou não sido alegados e de, quando alegados, terem ou não sido levados aos temas da prova, terem resultado da instrução da causa (art. 5º, n.º 2, al. a) do CPC).

No caso, os factos que se julgaram como provados no ponto 9º da sentença recorrida, foram alegados pela apelada/Ré na contestação, mas tratando-se de factos instrumentais, reafirma-se, esses factos, porque instrumentais, podiam ser julgados como provados, independentemente dessa alegação, contanto que a prova dos mesmos resultasse da instrução da causa.

Tendo a apelada/Ré alegado esses factos instrumentais em sede de contestação, os mesmos, quando impugnados, não têm de ser levados aos temas da prova e, inclusivamente, quando aceites, designadamente, por admissão do apelante/Autor, essa prova podia, posteriormente, ser afastada pelo último (n.º 2 do art. 574º do CPC).

Esses factos instrumentais, atenta a sua função secundária, como igualmente referido, nem sequer tinham de ser julgados como provados ou não provados no elenco dos factos julgados como provados e não provados na sentença recorrida, podendo o juiz, pura e simplesmente, considerá-los, nessa sentença, em sede de motivação do julgamento da matéria de facto que nela fez quanto aos factos essenciais ou complementares, não estando, no entanto, o juiz impedido, como aconteceu no caso, de julgar esses factos provados ante a consideração que apesar de instrumentais, os mesmos foram alegados pela apelada/Ré na contestação e quando, perante a prova produzida, na perspetiva do tribunal a quo, impunha-se concluir pela respetiva prova e quando concluiu que perante a prova produzida em sede de audiência final, não era possível concluir sobre o intuito prosseguido pelas partes ao celebrarem aquele acordo escrito de fls. 12, restando, em sede de subsunção jurídica, interpretá-lo à luz dos critérios interpretativos explanados no art. 236º e sgs. do CC.

Decorre do que se vem dizendo, que ao julgar como provados os factos vertidos no ponto 9º da sentença recorrida, o tribunal a quo não incorreu em qualquer nulidade por pretenso excesso de pronúncia, sequer em qualquer violação dos princípios do dispositivo e/ou do contraditório decorrente da circunstância desses factos não terem sido levados aos temas da prova e por pretensamente não ter sido dada oportunidade ao apelante de se defender quanto a esses factos.

De resto, estando esses factos alegados pela apelada na contestação em sede da segunda exceção que aí aduziu, que os alega a título de factos instrumentais (reafirma-se, para justificar a celebração do acordo escrito de fls. 12 e o alcance desse acordo) e sendo para qualquer declaratário médio que se visse confrontada com semelhante alegação, clara e evidente, a natureza instrumental desses factos, mal se compreende a alegação do apelante de que não teve oportunidade de se defender quanto aos mesmos.

O que o apelante podia questionar, em sede de impugnação do julgamento da matéria de facto, é se a prova produzida em sede de audiência final consentia que o tribunal a quo tivesse concluído pela prova da materialidade fáctica desse ponto 9º, o que não fez, na medida em que não impugnou, esse julgamento, imputando-lhe erro de julgamento.

Termos em que, perante o que se acaba de enunciar, improcede a invocada nulidade da resposta dada ao ponto 9º dos factos julgados como provados na sentença recorrida, com fundamento em alegado excesso de pronúncia, violação dos princípios do dispositivo e/ou do contraditório decorrente da circunstância desses factos não terem sido levados aos temas da prova e por pretensamente não ter sido dada oportunidade ao apelante de se defender quanto aos mesmos.

B.4- Da violação de regras de direito probatório.

Sustenta o apelante que os trabalhos (a mais) que alegou em sede de petição inicial relativos à fatura n.º 274 “não foram impugnados pela Ré na sua oposição, nem a fatura foi devolvida no prazo de cinco dias após ter sido remetida” (conclusão 39º), o que consubstancia na imputação pelo apelante de erro no julgamento feito pelo tribunal a quo quanto aos factos que julgou como provados na al. B), na sua vertente de violação de regras de direito probatório material.

Com efeito, estabelece o art. 574º do CPC, em sede de ónus de impugnação especificada, que ao contestar, deve o réu tomar posição definida quanto os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor (n.º1) e que se consideram admitidos por acordo os factos que não foram impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito (n.º 2), acrescentando o art. 607º, n.º 4 do CPC, que na fundamentação da sentença, o juiz considera os factos que estão admitidos por acordo.

Os factos julgados como não provados na al. B) da sentença recorrida, quando nele se julga como não provado que “o Autor haja realizados os trabalhos constantes da fatura n.º 274”, consubstanciam factos essenciais da causa de pedir invocada pelo apelante/Autor para sustentar o pedido em ver condenada a apelada/Ré a pagar-lhe o preço que desta reclama por pretensos trabalhos a mais que alegadamente prestou à última.

Consequentemente, caso a apelada não tivesse, em sede de contestação, impugnado essa factualidade, por força do n.º 2 do art. 574º do CPC, teria o tribunal a quo de julgar provada essa matéria, independentemente da prova que sobre a mesma recaiu em sede de audiência final, sob pena de, não o fazendo, incorrer em violação de regras de direito probatório, que cumpre ao tribunal ad quem suprir, dando-a como provada, ainda que oficiosamente, por a mesma, ante essa não contestação, se encontrar excluída do princípio da livre apreciação da prova, estando antes sujeito à enunciada regra de direito probatório material prevista naquele art. 574º, n.º 2, norma essa que, sem qualquer margem de subjetivismo, impõe ao juiz que a considere como provada (25).

Precise-se que essa consequência decorre da não contestação pela apelada da alegação feita pelo apelante dos referidos factos essenciais, e não da circunstância de pretensamente a apelada não ter devolvido à apelante a fatura n.º 274 no prazo de cinco dias, referente a esses pretensos trabalhos a mais.

Na verdade, a não devolução da fatura no prazo de cinco dias nunca tem a virtualidade de ter de se considerar como provado que o apelante prestou à apelada os pretensos trabalhos a mais que se encontram discriminados nessa fatura n.º 274 à luz do art. 574º, n.º 2 do CPC.

De resto, a não devolução da fatura pela apelada ao apelante num curto espaço de tempo após a sua receção (já que a prova produzida é perentória no sentido de que a apelada devolveu e efetivamente essa fatura e, bem assim, a n.º 273, ao apelante, pelo menos, em dezembro de 2014 – vide depoimento de Anabela, filha do apelante, que lhe tratava da escrita, nesse sentido), consubstancia mero facto instrumental em relação aos essenciais alegados pelo apelante na petição inicial, para estribar o pedido que deduz contra a apelada, pelo que consubstanciará facto a ser considerado, no momento processual oportuno, pelo tribunal – em sede de impugnação do julgamento da matéria de facto julgada como provada na referida alínea B) – para aferir se se verifica esse erro de julgamento quanto a essa concreta factualidade.

Acontece que, contrariamente ao pretendido pelo apelante, e conforme já amplamente demonstrado supra, no art. 28º da contestação, a apelada é expressa em impugnar esta concreta materialidade fáctica alegada pelo apelado em sede de petição inicial, pelo que ao julgar como não provados os factos explanados na al. B) dos factos julgados como não provados na sentença, o tribunal a quo não incorreu em qualquer violação de direito probatório material, designadamente, da norma do art. 574º, n.º 2 do CPC.
Destarte, improcede igualmente este fundamento de recurso.

B.5- Da impugnação da matéria de facto.

O apelante impugna o julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância quanto à matéria de facto julgada como não provada na alínea B, quando nele se conclui pela não prova em como “o Autor haja realizado os trabalhos constantes da fatura n.º 274”, pretendendo que uma vez revisitada e reponderada a prova produzida, se altere o julgamento dessa matéria no sentido de se concluir pela respetiva prova.

Antes de entrarmos na sindicância do julgamento da matéria de facto que o apelante faz à sentença recorrida quanto a esta concreta matéria que impugna, impõe-se verificar se o mesmo deu cumprimento aos ónus de impugnação da matéria de facto estabelecidos no art. 640º do CPC, sem o que não é possível entrar na apreciação dessa sindicância e alterar o julgamento realizado pela 1ª Instância.

Conforme temos repetidamente deixado expresso nos múltiplos arestos que vimos relatando, com a reforma introduzida ao CPC pelos Decretos-Leis n.ºs 39/95, de 15/02 e 329-A/95, de 12/12, o legislador introduziu o registo da audiência final, com a gravação integral da prova produzida, e conferiu às partes o duplo grau de jurisdição em sede de julgamento da matéria de facto, de modo que a alteração da matéria de facto, que no anterior regime processual era excecional, passou a ser uma função normal da Relação.

Nessa operação foi propósito do legislador que o tribunal de segunda instância realize um novo julgamento em relação à matéria impugnada, assegurando um efetivo duplo grau de jurisdição, sendo isto que resulta expressamente do estabelecido no art. 662º, n.º 1 do CPC, quando nele se expressa que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (26).

Assim é que perante as regras positivas vigentes na atual lei processual civil, tendo o recurso por objeto a impugnação da matéria de facto, a Relação deve proceder a um novo julgamento, limitado à matéria de facto impugnada, procedendo à efetiva reapreciação da prova produzida, devendo, nessa tarefa, considerar os meios de prova indicados no recurso, assim como, ao abrigo do princípio do inquisitório, outros que entenda pertinentes, tudo da mesma forma como o faz o juiz da primeira instância, embora nessa tarefa esteja naturalmente limitada pelos princípios da imediação e da oralidade.

Como verdadeiro tribunal de substituição, a Relação aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto impugnado, exceto no que respeita a factos para cuja prova a lei exija formalidades especiais ou que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados por documento, acordo ou confissão (art. 607º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil).

Nessa sua livre apreciação a Relação não está condicionada pela apreciação e fundamentação do tribunal recorrido uma vez que o objeto da apreciação em 2ª instância é a prova produzida, tal como na 1ª instância, e não a apreciação que esta fez dessa mesma prova, podendo na formação dessa sua convicção autónoma, recorrer a presunções judiciais ou naturais nos mesmos termos em que o faz o juiz da primeira instância (27).

Não obstante o que se acaba de dizer, não foi propósito do legislador que o julgamento a realizar pelo Tribunal ad quem em sede de matéria de facto se transforme na repetição do julgamento realizado em 1ª Instância, sequer permitir recursos genéricos, e daí que tenha rodeado o recurso da impugnação da matéria de facto à imposição ao recorrente de determinados ónus que enuncia no art. 640º do CPC.

É assim que com vista a obstar que o recurso da matéria de facto se transforme numa repetição do julgamento realizado pela 1ª Instância e a rejeitar a admissibilidade de recurso genéricos, contra a errada decisão da matéria de facto, o legislador optou “por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de factos controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente”, pelo que se mantém o entendimento que, como tribunal de 2ª Instância que é, este deverá ter competência residual em sede de reponderação ou reapreciação da matéria de facto (28), estando subtraída ao seu campo de cognição a matéria de facto fixada pelo tribunal a quo que não seja alvo de impugnação.

Depois, tal como se impõe ao juiz a obrigação de fundamentar as suas decisões, também ao recorrente é imposto, como correlativo do princípio da auto responsabilidade e dos princípios estruturante da cooperação, da lealdade e da boa-fé processuais, a obrigação de fundamentar o seu recurso, demonstrando o desacerto em que incorreu o tribunal a quo em decidir a matéria de facto impugnada em determinado sentido, quando se impunha decisão diversa, devendo no cumprimento desses ónus, indicar não só a matéria que impugna, como a concreta solução que, na sua perspetiva, reclamava que tivesse sido proferida, os concretos meios de prova que ancoram essa solução diversa, com a respetiva análise crítica, isto é, com a indicação do porquê dessa prova impor decisão diversa daquela que foi julgada pelo tribunal a quo.

Deste modo é que o art. 640º, n.º 1 do CPC, estabelece que “quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

Depois, caso os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação da prova tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (al. a), do n.º 2 do art. 662º).

Cumprindo a exigência de conclusões nas alegações a missão essencial da delimitação do objeto do recurso, fixando o âmbito de cognição do tribunal ad quem, é entendimento jurisprudencial uniforme que, nas conclusões, o recorrente tem de delimitar o objeto da impugnação de forma rigorosa, indicando os concretos pontos da matéria de facto que impugna e a concreta resposta que, na sua perspetiva, deve ser dada a essa matéria.

Já quanto aos demais ónus, os mesmos, porque não têm aquela função delimitadora do objeto do recurso, mas se destinam a fundamentar o último, não têm de constar das conclusões, mas sim das motivações.

Sintetizando, à luz deste regime, seguindo a lição de Abrantes Geraldes (29), sempre que o recurso de apelação envolva matéria de facto, terá o recorrente: a) em quaisquer circunstâncias indicar sempre os concretos factos que considere incorretamente julgados, com a enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; d)…; e) o recorrente deixará expressa, na motivação (segundo o STJ, nas conclusões), a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus da alegação, por forma a obviar à interposição de recurso de pendor genérico ou inconsequente.

O cumprimento dos referidos ónus, como adverte Abrantes Geraldes, tem a justificá-lo a enorme pressão, geradora da correspondente responsabilidade de quem, ao longo de décadas, pugnou pela modificação do regime da impugnação da decisão da matéria de facto e se ampliasse os poderes da Relação, a pretexto dos erros de julgamento que o sistema anterior não permitia corrigir; a consideração que a reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida; a ponderação de que quem não se conforma com a decisão da matéria de facto realizada pelo tribunal de 1ª instância e se dirige a um tribunal superior, que nem sequer intermediou a produção da prova, reclamando a modificação do decidido, terá de fundamentar e justificar essa sua irresignação, sendo-lhe, consequentemente, imposto uma maior exigência na impugnação da matéria de facto, mediante a observância de regras muito precisas, sem possibilidade de paliativos, sob pena de rejeição da sua pretensão e, bem assim o princípio do contraditório, habilitando a parte contrária de todos os elementos para organizar a sua defesa, em sede de contra-alegações, uma vez que só na medida em que se conhece especificamente o que se encontra impugnado e qual a lógica de raciocínio expandido pelo recorrente na valoração e conjugação deste ou daquele meio de prova, é que se habilita o recorrido de todos os elementos que lhe permitam contrariar essa impugnação em sede de contra-alegações.

A apreciação do cumprimento das exigências legalmente prescritas em sede de impugnação da matéria de facto deve ser feita à luz de um “critério de rigor” como decorrência dos referidos princípios de auto responsabilização, de cooperação, lealdade e boa-fé processuais e salvaguarda cabal do princípio do contraditório a que o recorrente se encontra adstrito, sob pena da impugnação da decisão da matéria de facto se transformar numa “mera manifestação de inconsequente inconformismo” (30).

Como consequência do que se vem dizendo, impõe-se a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto quando ocorra: “a) falta de conclusões sobre a impugnação da matéria de facto (art. 635º, n.º 4 e 6411º, n.º 2, al. b) do CPC); b) falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640º, n.º 1, al. a) do CPC); c) falta de especificação na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.); d) falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; e e) falta de posição expressa, na motivação (segundo o STJ, nas conclusões), sobre o resultado pretendido a cada segmento da impugnação” (31).

Esta posição tem sido aquela que tem sido seguida, de forma praticamente uniforme, pela jurisprudência do STJ, que, como referido, tem sustentado que a decisão que, na perspetiva, do apelante deve ser proferida quanto à concreta matéria de facto que impugna, deve também constar das conclusões (32).

Acresce que essa instância superior tem operado uma distinção entre: a) ónus primário ou fundamental de delimitação do objeto do recurso em sede de impugnação da matéria de facto, onde os requisitos impostos à parte se encontram ligados com o mérito ou demérito do recurso; e b) ónus secundários, que se prendem com os requisitos formais.

Quanto aos requisitos primários ou fundamentais de delimitação do recurso, onde se inclui a obrigação do recorrente de formular conclusões e nestas especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas e, bem assim, a falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados, requisitos estes sobre que versa o n.º 1 do art. 640º do CPC, a jurisprudência, sem prejuízo do que infra se dirá, tem considerado que aquele critério de rigor se aplica de forma estrita, não admitindo quaisquer entorses, pelo que sempre que se verifique o incumprimento de algum desses ónus por parte do recorrente se impõe rejeitar o recurso.

Já no que respeita aos ónus da impugnação secundários, que são os enunciados no n.º 2 daquele art. 640º, em que se consagra a obrigação do recorrente, quando os meios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas que tenha sido gravada, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes, a jurisprudência considera que embora a observância desse ónus deva ser apreciado à luz do enunciado critério de rigor, não convém exponenciar esse critério ao ponto de ser violado o princípio da proporcionalidade e seja denegada a reapreciação da decisão da matéria de facto com invocação de fundamentos que não encontram sustentação clara na letra ou no espírito do legislador” (33), argumentando-se que se está perante meros requisitos de forma, destinados a facilitar a localização dos depoimentos relevantes no suporte técnico que contém a gravação da audiência, pelo que o cumprimento desse ónus tem de ser “interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, não se justificando a imediata e liminar rejeição do recurso quando, apesar da indicação do recorrente não for totalmente exata e precisa, não exista dificuldade relevante na localização pelo tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado para demonstrar o invocado erro de julgamento” (34).

Enuncie-se que mesmo em relação aos ónus de impugnação primários tem-se assistido ultimamente, ao nível do STJ, a um aliviar do enunciado critério de rigor, admitindo-se a apreciação do recurso ainda que as conclusões sejam omissas quanto à referência expressa dos concretos pontos da matéria de facto que o apelante impugna, desde que os factos impugnados resultem claramente identificados nas antecedentes alegações (35).

Revertendo ao caso em análise, temos para nós como indiscutível que o apelante deu cumprimento a todos os identificados ónus prescritos pelo art. 640º, n.ºs 1 e 2, al. a) do CPC, na medida, em que indica, nas conclusões, qual o concreto ponto da matéria de facto que impugna (os factos contantes da alínea B) dos factos julgados não provados, quando nele se conclui pela não prova que o Autor haja realizado os trabalhos constantes da fatura n.º 274), qual a concreta decisão que, no seu entender, deve recair sobre essa matéria (a de provado), além de que indica, na motivação (e, inclusivamente, nas conclusões, quando tal era desnecessário, posto que bastaria essa indicação na motivação de recurso), os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizado que, na sua perspetiva, impõem esse julgamento diverso (os factos provados no ponto 2º da decisão recorrida, quando confrontados com o teor da fatura n.º 274, junta aos autos a fls. 13, e com o depoimento de parte – não declarações de parte - prestadas pelo próprio apelante em sede de audiência final) e, inclusivamente, faz uma análise critica dessa prova, indicando o porquê de, a seu ver, as razões explanadas na sentença para se concluir pela não prova dessa matéria fáctica, não procederem, e antes imporem a decisão de provado daquela matéria.

Acresce que, quanto à prova gravada, o apelante indica o início e o termo dos excertos do depoimento de parte que aduz para sustentar esse julgamento diverso, procedendo, inclusivamente, à transcrição desses excertos.

Aqui chegados, prefigura-se-nos que o apelante cumpriu com todos os ónus que sobre si impendiam em sede de impugnação do julgamento da matéria de facto, pelo que nada impede, mas antes impõe, que se entre na sindicância que faz à resposta de não provado da matéria da alínea B).

Note-se que para que seja possível à Relação alterar o julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância, não basta que a prova indicada pelo apelante consinta esse julgamento diverso, mas antes que imponha o último.

Com efeito, o art. 662º, n.º 1 do CPC é expresso ao estabelecer que “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.

Esta exigência do n.º 1 do art. 662º decorre da circunstância de se manter em vigor no atual CPC os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, pelo que num sistema onde o princípio regra é o da livre apreciação da prova, como é o nosso, em que o julgamento humano se guia por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta, não se pode aniquilar, em absoluto, essa livre apreciação da prova do juiz da 1ª Instância, sequer desconsiderar, em absoluto, os princípios da imediação, da oralidade e da concentração, que tornam percetíveis àquele, que intermediou a produção da prova, determinadas realidades, relevantes para a formação da convicção, mas que não são percetíveis através de mera gravação áudio desse julgamento ao tribunal ad quem.

Deste modo, o uso pela Relação dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados, pelo que apenas deve alterar esse julgamento, quando depois de proceder à audição efetiva da prova gravada e à análise da restante prova produzida, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direção diversa e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância.

Assim é que “em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte” (36).

No caso, a 1ª Instância conclui pela não prova em como: “O Autor haja realizado os trabalhos constantes da fatura n.º 274” e fundamentou esta sua decisão nos seguintes termos:

Quanto aos não provados, dois deles – as quantias – resultam da prova do contrário, sendo que quanto aos «trabalhos a mais», o tribunal ficou na dúvida, sobre a sua ocorrência, pois que as versões apresentadas pelas testemunhas variaram consoante o interesse das partes que as indicaram, sendo opostas.

Três fatores contribuíram para que não nos fosse possível ultrapassar o non liquet: 1º, o A, em sede de depoimento de parte, não foi convincente, não logrando descrever os referidos trabalhos; 2º, vendo a fatura onde os mesmos são mencionados, não é possível pela sua designação (mormente face ao objeto da empreitada – reconstrução), identificar se haverá trabalhos não previstos ab initio – como, ao contrário, mais parece que haverá trabalhos previstos ab initio, como é o caso da «caixa de estores» mencionada na fatura mas… constante do último ponto do orçamento); 3º, como a obra não foi acabada, e face ao que se disse supra, ainda que a fatura se referisse a trabalhos extra, ficaria por demonstrar a sua efetiva execução”.

Sustenta o apelante que os concretos trabalhos que aquele se obrigou a realizar no âmbito do contrato de empreitada estão indicados e especificados no orçamento anexo a esse contrato, conforme ponto 2º dos factos julgados provados na sentença, enquanto os trabalhos a mais que realizou estão especificados na fatura n.º 274, pelo que do confronto desse orçamento com o teor desta fatura e com as declarações de parte prestadas pelo próprio, impõe-se que se conclua pela prova daquela concreta factualidade.

Mais alega que os fatores indicados pelo tribunal a quo como tendo contribuído para a situação de dúvida em que se afirma encontrar-se quanto aos trabalhos a mais discriminados na referida fatura n.º 274, não procedem, posto que, contrariamente ao que foi o entendimento desse tribunal, não é pelo facto de a obra não se encontrar concluída, que se pode concluir que os trabalhos cujo valor é peticionado naquela fatura n.º 274, não tivessem sido realizados pelo apelante, como o foram.

Por outro lado, a caixa de estores que é mencionado no orçamento anexo ao contrato de empreitada, ascende a 1.092,00 euros, enquanto o valor peticionada na fatura n.º 274 quanto a este item é de 230,00 euro, decorrendo daqui que não é a mesma caixa de estores cujo valor se está a peticionar naquela fatura.

Assim, conclui o apelante que perante a prova produzida, impunha-se que se concluísse pela prova da materialidade fáctica vertida na alínea B) dos factos julgados como não provados.

Enuncie-se que procedemos à análise de toda a prova documental junta aos autos e à audição de toda a prova testemunhal e do depoimento de parte prestado pelo apelante em sede de audiência final, e não podemos deixar de concluir que aquele não fez efetivamente prova, conforme lhe competia (art. 342º, n.º 2 do CC), em como tivesse prestado à apelada os concretos trabalhos que se encontram discriminados na fatura n.º 274, sequer que esses trabalhos, a terem sido por ele prestados, não estivessem contemplados no contrato escrito de fls. 9 verso e 10, assim como não fez prova que o custo desses trabalhos ascendesse a 5.339,00 euros e, muito menos, que a tê-los prestado, os tivesse executado a pedido da apelada ou com o acordo expresso ou tácito desta.

É um facto que não é pela circunstância do apelante não ter prestado à apelada a totalidade dos trabalhos que se obrigou a executar para aquela no âmbito do contrato escrito de fls. 9 verso a 10, vindo a pôr termo a esse contrato, por acordo escrito de fls. 12, quando esses trabalhos ainda não estavam executados na sua totalidade, que se pode concluir que o apelante não prestou à apelada os pretensos trabalhos a mais a que alude aquela fatura n.º 274.

No entanto, salvo o devido respeito por entendimento contrário, lida e relida a sentença recorrida, não vislumbramos que o tribunal a quo, nela, em algum momento, tivesse concluído nesse sentido, isto é, que porque a obra contratada não tivesse sido concluída, não colhesse a versão dos factos de que o apelante tivesse executado trabalhos a mais à apelada, nomeadamente, os discriminados naquela fatura n.º 274.

Na verdade, é por demais evidente, que podem ser realizados trabalhos a mais independentemente de serem ou não executados os trabalhos contratados pelo dono da obra junto do empreiteiro – uma realidade não contende necessariamente com a outra.

Também é um facto que os concretos trabalhos que o apelante se obrigou a executar para a apelada no âmbito do contrato escrito de fls. 9 verso a 10, pelo preço de 93,424,00 euros, são os concretos trabalhos que se encontram discriminados no orçamento de fls. 10 verso a 11, facto este, em definitivo provado, porquanto não impugnado, em face da materialidade fáctica assim julgada no ponto 2º dos factos provados na sentença.

No entanto, como (bem) realça o tribunal a quo, os itens desse orçamento de fls. 10 verso a 11, assim como os itens inscritos naquela fatura n.º 274, junta aos autos a fls. 13, encontram-se redigidos de tal forma (genérica) que não é possível concluir, pelo confronto de ambos esses documentos, que os trabalhos inscritos nessa fatura estejam ou não incluídos naquele orçamento inicial de fls. 10 verso a 11, a não ser, com o devido respeito, por adivinhação.

Sustenta o apelante que as dúvidas suscitadas pelo tribunal a quo sobre se a caixa de estores que é mencionada na fatura n.º 274 (fls. 13) já estaria incluída no orçamento de fls. 10 verso a 11 não procedem, atenta a diferença de valores para a execução desses trabalhos em ambos os documentos, concluindo que os 230,00 euros inscritos na fatura relativos à execução da caixa de estores, nada tem a ver com o item “caixa de estores” inscrito no orçamento, cujo custo ascende a 1.092,00 euros.

É manifesto que no plano fáctico poderá assistir integral razão ao apelante e, de facto, os trabalhos de execução de “caixa de estores” inscritos na fatura n.º 274 nada terem a ver com os trabalhos de execução de “caixas de estoros” inscritos no orçamento de fls. 10 verso a 11.

No entanto, também é indiscutível que poderá assim não ser e que a “caixa de estores” prevista nessa fatura ser uma das várias “caixas de estores” que o apelante se obrigou a executar para a apelada no âmbito do contrato escrito de fls. 9 verso e 10, e que se encontram identificadas no orçamento de fls. 10 verso a 11, onde se lê: “caixas de estoros 1.092,00 euros”, tanto mais que o apelante não chegou a executar a totalidade dos trabalhos que se obrigou a executar para a apelada nos termos daquele contrato de fls. 9 verso a 10.

Deste modo, atento o caráter genérico dos dizeres inscritos no orçamento de fls. 10 verso a 11 e, bem assim, dos inscritos na referida fatura n.º 274 (fls. 13), que não permitem pelo método comparativo concluir que os trabalhos identificados nesta fatura estejam ou não incluídos naquele orçamento e que, consequentemente, façam parte ou não dos trabalhos que a apelante se obrigou a executar no âmbito do contrato (de empreitada) escrito de fls. 9 verso a 11, a questão dos “trabalhos a mais” alegadamente executados pelo apelante para a apelada e que se encontrarão identificados nessa concreta fatura n.º 274, terá se ser apurada por recurso a prova pessoal produzida em sede de audiência final.

Posto isto, em sede de audiência final, foi tomado depoimento de parte ao Autor/apelante e, bem assim, à testemunha Anabela, filha daquele, que lhe tratava da escrita, bem como à testemunha Manuel, este marido da Ré, pessoa que, conforme decorre do respetivo depoimento, mas também do depoimento de Anabela e do depoimento de parte do apelante, era quem, em regra, negociava com o apelante e acompanhava a execução da obra.

Ouvido o depoimento da testemunha Manuel verificamos que o mesmo não foi questionado sobre se o apelante tinha ou não executado “trabalhos a mais” para a apelada, nomeadamente dos pretensos trabalhos a mais que se encontram identificados na fatura n.º 274, não se tendo, sequer, pronunciado sobre esta concreta matéria.

Já a testemunha Anabela, filha do apelante, foi questionada quanto a esta matéria e referiu que no dia em que foi celebrado o acordo escrito de fls. 12, em que as partes puseram termo ao contrato de empreitada entre elas celebrado, falou à apelada e ao marido desta do IVA e dos trabalhos a mais, que estavam por pagar, concluindo a depoente que, aquando da celebração desse acordo escrito de fls. 12, as contas existente entre apelante e a apelada não estavam acertadas e que com a celebração desse acordo não foi propósito das partes acertarem entre elas contas, dando-se como pagas.

No entanto, a propósito dos pretensos trabalhos a mais que o apelante, seu pai, terá executado para a apelada, verifica-se que é a própria Anabela que refere não ter conhecimento direto sobre se esses “trabalhos a mais” foram ou não executados pelo seu pai para a apelada, uma vez que não andava na obra e não possui conhecimentos técnicos para saber se esses trabalhos a mais estavam ou não contemplados no contrato de empreitada entre eles celebrado, explicando que aquando da celebração do acordo de fls. 12, mediante o qual foi posto termo a esse contrato de empreitada, a depoente levou com ela um escrito, onde constava a menção desses trabalhos a mais, a fim de explicar à apelada e ao marido desta que concretos trabalhos a mais eram esses “porque ela (Anabela) não andou lá (na obra) e não tem conhecimento sobre que trabalhos a mais foram lá feitos”.

Em síntese, o depoimento prestado pela testemunha Anabela, quando refere que o apelante, seu pai, executou para a apelada os concretos trabalhos a mais que se encontram discriminados na fatura n.º 274, não se fundam num conhecimento direto da mesma sobre se o apelante executou ou não efetivamente esses trabalhos e se, a terem sido executados, se estes estavam ou não contemplados no contrato de empreitada de fls. 9 verso a 10 e respetivo orçamento de fls. 10 verso a 11, mas baseia-se exclusivamente naquilo que o seu pai (apelante) lhe teria comunicado e que a mesma pretensamente ia apontado, nesse pretenso documento escrito, que a mesma alegadamente levava consigo quando se deslocou à obra, na sequência do que foi lavrado o acordo escrito de fls. 12, nos termos do qual, segundo a própria, foi posto termo ao contrato de empreitada, a fim de pretensamente explicar à apelada e ao respetivo marido, a testemunha Manuel, que concretos trabalhos a mais eram esses.

Note-se que embora Anabela confirme que mediante o acordo escrito de fls. 12, foi propósito de apelante e apelada porem termo ao contrato de empreitada escrito de fls. 9 verso a 10, pretende não ter havido qualquer intuito das partes, mediante a celebração desse acordo, de acertarem contas entre elas, considerando-as saldadas, sustentando que a apelada e o marido desta, na altura, bem sabiam que tinham o IVA por liquidar, assim como o preço dos pretensos trabalhos que a apelante tinha prestado e, inclusivamente, comunicou-lhes esses factos aquando da celebração desse acordo escrito de fls. 12.

Refira-se que contraditoriamente com esta sua versão dos factos, alertada para a circunstância de no acordo escrito de fls. 12 nenhuma menção ser feita ao débito da apelada para com o apelante relativo a IVA e aos referidos trabalhos a mais, não obstante aí se ter tido o cuidado de consignar que “o empreiteiro deverá retirar os equipamentos e materiais da obra no mais curto espaço de tempo, particularmente a grua”, como era natural que acontecesse caso Anabela na altura, tal como pretende que aconteceu, tivesse, efetivamente, falado à apelada e ao marido desta da questão do débito do IVA que a primeira tinha para com o apelante e dos pretensos trabalhos a mais que este teria executado para a apelada e que alegadamente então se encontravam em dívida e caso, com a celebração desse acordo de fls. 12, não tivesse existido da parte de apelante e de apelada a intenção de com a celebração desse acordo acertarem contas entre eles, dando-as como acertadas e quites, conforme igualmente pretende, Anabela acontecer, reafirma-se, contraditoriamente com essa sua versão dos factos, Anabela referiu que caso naquele acordo escrito de fls. 12 tivessem escrito que o dono da obra se obrigava a pagar IVA, a apelada não teria assinada esse acordo.

Este facto, conectado com as razões já acima referidas, em que se verifica que a testemunha Manuel, apesar de ter sido inquirido sobre as razões que levaram à celebração do acordo escrito de fls. 12, não foi questionado, sequer se pronunciou, sobre os alegados trabalhos a mais que teriam sido executados pelo apelante para a apelada, sua mulher, sequer nunca referiu que a testemunha Anabela lhe tivesse mostrado qualquer documento escrito relativos a pretensos trabalhos a mais que tivessem sido executados pelo apelante na obra, embora confirme que, na altura em que foi celebrado aquele acordo escrito de fls. 12, se falou efetivamente em IVA, mas também dos defeitos que a obra já executada pelo apelante apresentava, referindo ter sido intenção dos outorgantes, com a celebração desse acordo escrito de fls. 12 “acabar com tudo”, ficando as contas entre eles acertadas e quites, o que, de resto, se mostra consentâneo com o que infra se dirá a propósito da interpretação do clausulado nesse acordo escrito, concluindo, também ele, à semelhança do que foi referido pela testemunha Anabela que caso, na altura da celebração desse acordo de fls. 12, lhe dissessem que seria celebrado esse acordo escrito, pondo termo ao contrato de empreitada, mas que a sua mulher (a apelada) tinha de pagar IVA ao apelante, nunca esta teria aceite assinar esse acordo escrito de fls. 12, faz suscitar fundadas dúvidas sobre a bondade do depoimento prestado em audiência final pela testemunha Anabela quando pretende que o apelante prestou os trabalhos a mais na obra que se encontram discriminados na fatura n.º 274; que na altura da celebração do acordo escrito de fls. 12, mediante o qual apelante e apelada puseram efetivamente termo ao contrato de empreitada de fls. 9 verso a 10 entre eles celebrado e vigente, levava com ela um escrito em que tinha apontado esses pretensos trabalhos a mais que teriam sido realizados pelo apelante para a apelada, escrito esse que pretensamente mostrou à apelada e ao marido desta, e quando pretende que para além do IVA (questão esta que, conforme foi confirmado pelo próprio Manuel, foi efetivamente abordada aquando da celebração desse acordo escrito de fls. 12), foi também alegadamente abordada a questão dos pretensos trabalhos a mais e, bem assim, quando pretende que mediante a celebração desse acordo escrito de fls. 12, não houve intenção das partes em entre elas acertarem contas, dando-as como liquidadas.

Note-se que é a própria Anabela que afirma que caso nesse acordo escrito se consignasse que a apelada teria de pagar ao apelante o IVA em falta, aquela recusaria assinar esse acordo de fls. 12 e que, quanto aos pretensos trabalhos a mais, esclarece que ela não tem conhecimento direto se esses trabalhos a mais foram ou não efetivamente executados pelo apelante.

Resta o depoimento de parte prestado pelo apelante, que pretendeu ter efetivamente prestado os trabalhos a mais para a apelada que se encontram discriminados na fatura n.º 274.

Refira-se que desde há muito, se vem discutindo na doutrina e na jurisprudência quanto ao valor probatório do depoimento de parte (e com a consagração legal da figura das declarações de parte, essa discussão tornou-se extensível a esta figura) quando não culmina em confissão e considerava-se unanimemente que o mesmo ficava sujeito à livre apreciação da prova pelo julgador nos termos do art. 361º do Cód. Civil.

Manuel Andrade sustentava que o depoimento de parte podia, inclusivamente, ter um valor probatório decisivo, até nos casos em que não é prestado perante o tribunal que julga a causa e só chegando ao conhecimento dele através do seu relato escrito, concluindo que “os modos do depoente e as entrelinhas do respetivo depoimento quando verbalizado, podem, v.g., convencer plenamente o tribunal da insinceridade das suas negações (e portanto, normalmente, da veracidade das opostas afirmações da contraparte)” (37).

Já no que respeita ao valor probatório do depoimento de parte e das declarações de parte sem valor confessório mas utilizado em benefício do próprio depoente, embora se reconheça que estes ficam sujeitos à livre apreciação do tribunal, desde cedo a jurisprudência vem alertando para a necessidade de serem adotadas especiais cautelas nessa valoração favorável, uma vez que o depoimento de parte e as declarações de parte nunca são desinteressados, mas antes constituem versão factuais parciais, não isentas, em que quem as produz tem manifesto interesse no desfecho da ação e, por isso, embora possam ajudar a suportar a formação do convencimento do julgador, esse convencimento nunca poderá assentar, única e exclusivamente, nestes, mas apenas quando conjugados com outros elementos de prova que os corroborem (38).

Chamado a decidir quanto a esta questão, o Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido de que “a confissão (…) não constitui meio de prova de quem emite a declaração, mas a favor da parte com interesses contrários, ninguém podendo, por mero ato seu, formar provas a seu favor” (39).

Não admira que parte da doutrina e da jurisprudência tenha sufragado o entendimento segundo o qual o depoimento de parte e as declarações de parte em que não exista confissão, embora fiquem sujeitas à livre apreciação do julgador (art. 466º, n.º 1 do CPC), nunca servem, por si só, quando desacompanhados de outros elementos de prova que os corroborem, para fundamentar que se dê como provada a tese factual sustentada pelo declarante em sede de depoimento de parte ou declarações de parte em benefício próprio, tendo de ser corroboradas por outros elementos de prova (40).

Não obstante exista uma outra corrente doutrinal e jurisprudencial mais recente, que sustenta que o depoimento e as declarações de parte, sem valor confessório, podem valer à luz do princípio da livre convicção do tribunal, em benefício do próprio declarante, ainda que desacompanhados de outros elementos de prova que as corroborem, tudo dependendo do modo como são prestadas e a maior ou menor dificuldade probatória do facto sobre que versam, repudiando a degradação antecipada do respetivo valor probatório, o seu estigma precoce, relembrando que se está perante uma prova autónoma, consagrada em termos amplos, e não apenas como mero princípio de prova, em relação à qual deverá valer plenamente a livre convicção do juiz, ainda que desacompanhada de outros elementos de prova (41), os defensores desta corrente não deixam de salientar para a necessidade de serem adotados cuidados acrescidos na valoração favorável deste elemento de prova em benefício do próprio declarante ou depoente, sabendo-se que “… não é material e probatoriamente irrelevante o facto de estarmos a analisar as afirmações de um sujeito processual claramente interessado no objeto em litígio e que terá um discurso, muito provavelmente, pouco objetivo sobre a sua versão dos factos que, inclusivamente, já teve oportunidade para expor no articulado” (42).

Não obstante nos anteriores arestos que temos relatado não termos adotado esta última corrente, ponderando no assunto, prefigura-se-nos que é efetivamente aquela que se mostra mais consentânea com o quadro processual civil vigente, pelo que a passamos a sufragar.

Acontece que, como referido, mesmo segundo esta corrente impõe-se adotar especiais cautelas na valoração deste meio probatório em benefício do próprio depoente ou declarante, nunca podendo o julgador olvidar que o depoimento de parte prestado, no caso, pelo apelante Manuel, é necessariamente interessado.

Esse interesse do apelante no desfecho da presenta ação quando conectado com a circunstância daquele não ter tido intervenção direta na celebração do acordo escrito de fls. 12, sendo aí representado pelo seu ilustre mandatário, de pretender que esse acordo escrito foi celebrado em virtude de pretensamente a apelada não lhe pagar, quando dela já tinha recebido os quantitativos monetários que se encontram discriminados no ponto 3º dos factos apurados na sentença recorrida (não impugnado) e quando confessa que a obra se encontrava então parada, mas omitindo o conflito existente entre o mesmo, a apelada e o marido desta a propósito dos defeitos que a obra executada apresentava e emitindo as faturas n.ºs 273 e 274 após a celebração do acordo escrito de fls. 12, quando nenhuma menção se faz, nesse acordo escrito, a propósito de pagamentos de IVA e de pretensos trabalhos a mais que a apelada lhe tivesse de fazer, como era natural que acontecesse caso esses trabalhos a mais tivessem efetivamente sido prestados e com a celebração daquele acordo escrito não tivesse existido intenção dos nele outorgantes de acertarem as contas existentes entre eles, dando-as mutuamente como liquidadas, tanto mais que, nesse acordo escrito, houve o cuidado de se fazer referência expressa que o empreiteiro, isto é, o apelante, se obrigava a retirar os equipamentos e materiais da obra no mais curto espaço de tempo, particularmente a grua, faz suscitar a fundada dúvida sobre a bondade da versão dos factos apresentada pelo apelante Manuel, nomeadamente, quando pretende ter prestado os trabalhos que se encontram discriminados na fatura n.º 274 à apelante e estar-se na presença de trabalhos a mais e, bem assim, quando pretende não ter sido propósito daquele, sequer da apelada, mediante a celebração do acordo escrito de fls. 12, acertarem entre eles contas, dando-as como pagas e quites.

Aqui chegados, em face das insuficiências probatórias acabadas de enunciar de que padece o depoimento de parte prestado pelo apelante e, bem assim, o depoimento da testemunha Anabela, sua filha, outra solução não restava ao tribunal a quo que não fosse concluir pela não prova em como o Autor tivesse realizado os trabalhos constantes da fatura n.º 274.

Decorre do que se vem dizendo, que o tribunal a quo não incorreu em qualquer erro de julgamento ao concluir pela não prova em como o Autor tivesse realizados os trabalhos contantes da fatura n.º 274, porquanto essa não prova tem perfeito acolhimento na prova produzida nos autos, a qual não consentia que se concluísse pela prova dessa concreta factualidade, mas antes impunha que se concluísse pela não prova da mesma.

Termos em que improcede igualmente a impugnação do julgamento quanto à matéria de facto julgada como não provada na al. b) da sentença recorrida.

Introduzida a alteração acima referida à matéria de facto julgada como não provada, em que se conclui pela não prova em como “ao acordarem na cláusula 1ª do acordo escrito de fls. 9 verso a 10 que, nesse preço, já estava incluído o IVA”, resta verificar se a decisão de mérito proferida na sentença recorrida se pode manter.

B.6- Do mérito

Na sentença recorrida qualificou-se o contrato escrito de fls. 9 verso a 10, celebrado entre o Autor e Ré, em … /08/2012, mediante o qual o primeiro se obrigou a executar para a segunda os trabalhos de reconstrução de uma casa, sita em …, concelho de Mirandela, trabalhos esses que se encontram discriminados no orçamento de fls. 10 verso a 11, mediante o preço de 93.424,00 euros, como contrato de empreitada, qualificação jurídica essa que não é colocada em crise na presente apelação e que merece a nossa total concordância, atenta a definição legal deste tipo contratual enunciada no art. 1207º do CC., onde se estabelece que “empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço”.

O contrato de empreitada é uma das modalidades do contrato de prestação de serviços (art. 1155º do CC), os quais se caracterizam pela circunstância de uma das partes – o prestador de serviço – se obrigar a proporcionar à sua contraparte um certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição (art. 1154º).

Esse resultado a que o prestador se obriga é por ele realizado com autonomia, isto é, sem se encontrar sujeito, como acontece no contrato de trabalho, à subordinação jurídica, não estando, por isso, o prestador de serviço, entre os quais o empreiteiro, sujeito às ordens ou à direção da contraparte, agindo sob a sua própria direção, com autonomia.

O que individualiza o contrato de empreitada do âmbito da figura mais vasta dos contratos de prestação de serviço é o facto do resultado a que se obriga o empreiteiro perante o dono da obra se traduzir na realização de uma obra, esta entendida como alteração física de uma coisa corpórea (43).

Neste conceito de obra está englobado não só a construção ou criação, como a reparação, a modificação ou a demolição de uma coisa (44).

O contrato de empreitada é um contrato sinalagmático e oneroso, uma vez que a obrigação de pagar o preço por parte do dono da obra constitui elemento essencial deste tipo contratual, tendo a obrigação do empreiteiro de executar a obra, como contrapartida, a obrigação do dono da obra de lhe pagar o preço, intercedendo entre ambas essas obrigações um nexo de correspetividade ou sinalagmático (45).

O empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, não podendo, sem autorização do dono da obra, fazer alterações ao plano convencionado (art. 1214º, n.º 1 do CC).

Mediante esta solução pretendeu o legislador acautelar o dono da obra contra expedientes do empreiteiro tendentes a elevar o custo da obra, evitando-se que aquele seja colocado pelo empreiteiro numa situação de facto consumado e se aproveite da inexperiência do dono da obra, realizando alterações unilaterais à obra e imputando o sobrecusto dessas alterações àquele (46).

Assim é que a regra geral consagrada pelo enunciado art. 1214º do CC, em sede de contrato de empreitada, é que o empreiteiro não pode fazer alterações na obra relativamente ao plano convencionado, sem autorização do dono da obra, sob pena de a obra ser havida como defeituosa, com todas as consequências daí decorrentes, reconhecendo-se, inclusivamente, ao dono da obra o direito potestativo de a aceitar tal como foi executada, sem que fique obrigado a pagar qualquer suplemento de preço, sequer indemnização por enriquecimento sem causa ao empreiteiro (art. 1214º, n.º 2 do CC).

No caso, o apelante pretende a condenação judicial da apelada a pagar-lhe a quantia de 5.339,00 euros, acrescido do respetivo IVA, no montante de 1.227,97 euros, a título do preço pelos trabalhos que alega ter executado no âmbito daquele contrato de empreitada, trabalhos esses que se encontram discriminados na fatura n.º 274 e que sustenta terem sido por si executados, não obstante não se encontrarem contemplados naquele contrato de empreitada, tratando-se, por isso, de “trabalhos a mais”.

Como acima já se deixou dito, decorrência do regime legal previsto no art. 1214º e das regras do ónus da prova explanados no art. 342º, n.º 1 do CC, com vista a obter a procedência deste pedido, teria o apelante/Autor, enquanto empreiteiro, de alegar e provar ter executado os trabalhos que se encontram identificados na fatura n.º 274 para a apelada/Ré na obra; que esses trabalhos não se encontravam contemplados no contrato de empreitada celebrado com a aquela (tratando, por isso, de “trabalhos a mais”), que o respetivo custo ascendeu a 5.339,00 euros e, bem assim ter realizado esses “trabalhos a mais” a pedido ou com a autorização expressa ou tácita da apelada (dona da obra).

Acontece que conforme decorre da matéria que se quedou como provada e não provada, o apelante não logrou sequer fazer prova em como tivesse realizado para a apelada na obra os trabalhos que se encontram identificados na fatura n.º 274, pelo que bem andou o tribunal a quo ao julgar improcedente o pedido formulado pelo apelante em obter a condenação judicial da apelada a pagar-lhe a quantia de 5.339,00 euros, por pretensos trabalhos a mais realizados, e 1.227,97 euros, correspondente ao respetivo IVA.

Resta verificar se o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento que o apelante lhe assaca ao julgar improcedente o pedido de condenação da apelada a pagar ao apelante a quantia de 13.273,76 euros, referente ao IVA respeitante ao preço de 57.712,00 euros da obra que este executou para aquela, e juros de mora.

No âmbito do contrato de empreitada de fls. 9 verso a 10, o apelante executou parte dos trabalhos que se obrigou a executar para a apelada e esta fez-lhe os pagamentos que se encontram discriminados no ponto 3º dos factos apurados, por conta do preço desses trabalhos (cf. pontos 2º e 3º dos factos apurados).

Em 05/02/2014, a apelada pagou ao apelante a quantia de 1.150,00 euros, a título de IVA sobre a quantia de 5.000,00 euros que lhe liquidou em 22/10/2013, mas recusou-se a pagar-lhe o IVA sobre as demais quantias pagas (cf. pontos 5º e 10º dos factos apurados).

O apelante emitiu, com data de 25/08/2014, a fatura n.º 213, no montante de 57.712,00 euros, que tinha recebido da apelada, liquidando-lhe IVA de 13.273,76 euros (cf. ponto 7º dos factos apurados), IVA este que, como referido, a apelada se recusa a pagar-lhe e cujo pagamento o apelante dela reclama nos autos, acrescido de juros de mora.

Em sede de contestação, a apelada alegou que essa sua recusa em liquidar o IVA se deve à circunstância de nos termos do contrato de empreitada celebrado com o apelante, o preço de 93.424,00 euros, que se obrigou a pagar-lhe como contrapartida da execução da obra, já incluir o IVA.

O IVA é um imposto indireto plurifásico, que incide sobre todas as fases do processo produtivo, do fabricante até ao retalhista, através do método subtrativo indireto, tributando tendencialmente o ato do consumo.

Por conseguinte, o IVA incide, em última analise, sobre o dono da obra, que se apresenta como sujeito passivo e contribuinte de facto deste imposto, ao passo que o empreiteiro se apresenta como contribuinte de direito, ou seja, aquele que, como sujeito passivo do tributo, a par do dono da obra, se encontra legalmente obrigado a liquidar esse imposto ao dono da obra e a proceder à sua entrega à Administração Fiscal – artºs. 2º, n.º 1, al. a), 4º, n.º 1, 7º, n.º 1, al. b), 18º, n.º 1, al. c) e 27º, n.º 1 do CIVA (47).

Não obstante o IVA incida, de facto, sobre o dono da obra, que é quem recebe a obra, isto é, o facto gerador do imposto, nada impede que, nas relações internas entre dono da obra e empreiteiro, estes acordem, no âmbito da liberdade contratual (art. 405º do CC), no sentido que o preço da obra que convencionam já englobe o IVA, uma vez que semelhante acordo não contraria nenhuma norma de caráter imperativo e mostra-se conforme ao princípio da autonomia privada (48).

Consequentemente, sendo possível a existência válida de semelhante acordo entre empreiteiro e dono da obra mediante o qual, nas relações internas entre eles existentes, convencionem que o preço da obra que acordam já inclua o IVA, alegando a apelada, no caso, que o preço acordado com o apelante para a execução da obra, no montante de 93,424,00 euros, já incluía o IVA, tal significa que semelhante alegação consubstancia na invocação pela apelante de um facto impeditivo ao exercício do direito pelo apelante de dela receber o IVA relativo ao preço dos trabalhos que para a mesma executou, pelo que como facto impeditivo que é, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 342º do CC, impende sobre a apelada o ónus da prova em como celebrou semelhante acordo com o apelante.

Acontece que não tendo a apelada logrado fazer prova, conforme era seu ónus fazer (art. 342º, n.º 1 do CC), em como no preço convencionado para a execução da obra já estivesse incluído o IVA, improcede a invocada exceção, pelo que, em princípio, assiste ao apelante o direito a obter a condenação judicial desta a pagar-lhe o IVA relativo ao preço dos trabalhos que executou para a última no âmbito do identificado contrato de empreitada, preço esse que lhe faturou através da fatura n.º 273, no montante de 13.273,76 euros, acrescido, nos termos do disposto nos artºs. 804º, n.º 1, 805º, n.º 1 e 806º, n.ºs 1 e 2 do CC, dos respetivos juros de mora, desde a data da receção dessa fatura, até integral e efetivo pagamento.

Acontece que a apelada opôs ao referido direito do apelante a exceção perentória consistente no facto de alegadamente ter celebrado com aquele, em … /08/2014, o acordo escrito de fls. 12, intitulado de “rescisão amigável do contrato de empreitada”, mediante o qual terão acordado em pôr termo, por mútuo acordo, ao contrato de empreitada de fls. 9 verso a 10, sustentando que mediante esse acordo foi propósito daquela e do apelante acertarem contas entre eles, dando-as por pagas.

Esta alegação consubstancia na invocação pela apelada de nova exceção perentória contra o direito que o apelante vem exercer contra a mesma.

A este propósito apurou-se que por acordo datado de …/08/2014, cuja cópia está junta a fls. 12, a Autora, através de representante, e a Ré, por si, acordaram nos termos que dele constam e que se dão por reproduzidos e, designadamente, que “acordam por mútuo acordo, em rescindir o contrato de empreitada celebrado no dia … /08/2012” e ainda, que “o empreiteiro deverá retirar os equipamentos e materiais da obra, no mais curto espeço de tempo, particularmente a grua”, pelo que urge proceder à interpretação do clausulado neste acordo, no sentido de se verificar se o nele clausulado consente a interpretação que dele vem feita pela apelada em sede de exceção.

Em sede interpretativa da declaração negocial vigora, como regra geral, o art. 236º, n.º 1 do CC., segundo o qual a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”.

Ao assim estatuir, é pacífico que o legislador consagrou a denominada doutrina da impressão do destinatário, de cariz objetivista, da qual decorre que, em homenagem aos princípios da proteção da confiança e da segurança do tráfico jurídico, se dá prioridade, em tese geral, ao ponto de vista do declaratário; não ao seu ponto de vista subjetivo, isto é, aquilo que o concreto declaratário realmente compreendeu em face de declaração negocial de que foi destinatário, mas na sua dimensão objetiva, ou seja, aquilo que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, depreenderia ou poderia depreender daquela declaração.

Dito por outras palavras, o princípio regra vigente em sede “da interpretação das declarações de vontade é este: o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que será apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratório, em face do comportamento do declarante” (49).

Assim é que, conforme refere Mota Pinto, (50)”(…) a declaração deve valer com o sentido que um destinatário razoável, colocado na posição concreta do real declaratário lhe atribuiria; considera-se o real declaratário nas condições concretas em que se encontra e tomam-se em conta os elementos que ele conhece efetivamente mais os que uma pessoa razoável, quer dizer, normalmente esclarecida, zelosa e sagaz, teria conhecido e figura-se que ele racionou sobre essas circunstâncias como o teria feito um declaratário razoável”.

No domínio da interpretação de um contrato podem surgir como elementos essenciais a que se deve recorrer para a fixação do sentido interpretativo a dar às declarações: "a letra do negócio, as circunstâncias de tempo, lugar e outras, que precederam a sua celebração ou são contemporâneas desta, bem como as negociações respetivas, a finalidade prática visada pelas partes, o próprio tipo negocial, a lei e os usos e os costumes por ela recebidos" (51) ou, dito de outra maneira, “… os termos do negócio, os interesses que nele estão em jogo (e a consideração de qual seja o seu mais razoável tratamento), a finalidade prosseguida, etc…” (52).

Note-se que este princípio regra apenas é válido quando o declaratário não conheça a vontade real do declarante, sendo aí que se impõe recorrer à doutrina da impressão do declaratário, com o sentido e o alcance acabados de referir.

Na verdade, conhecendo o declaratário a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida (n.º 2 do art. 236º do CC), uma vez que, nessa situação, não existem quaisquer interesses legítimos por parte do declaratário que se imponham acautelar, antes as exigências da boa fé reclamam que a declaração negocial valha de acordo com a vontade real do declarante, conhecida do declaratário.

Porém, nos casos em que essa vontade real do declarante não é conhecida do declaratário e, por conseguinte, se imponha recorrer à doutrina da impressão do declaratário, seguindo os parâmetros interpretativos dela decorrentes e que acima se enunciaram, persistindo a situação de dúvida sobre o sentido interpretativo a dar à declaração, prevalece, nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o disponente e, nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações (art. 237º do CC).

Acresce que nos negócios formais a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (art. 238º, nº 1 do CC), podendo, no entanto, esse sentido valer se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuseram a essa validade (n.º 2 daquele art. 238º).

Resulta do exposto e em síntese, que em sede interpretativa das declarações negociais valem as seguintes regras: a) em geral, se o declaratário conhecer a vontade real do declarante, a declaração vale de acordo com aquela (art. 236º, nº 2 do CC); b) se tal vontade real do declarante não for conhecida do declaratário, a declaração vale com o sentido que um declaratário normal – bonus pater família -, isto é, medianamente instruído, cauteloso e diligente, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele; c) no domínio da interpretação de um contrato surgem como elementos essenciais a que se deve recorrer para a fixação do sentido das declarações negociais a letra do negócio, as circunstâncias de tempo, lugar e outras, que precederam a sua celebração ou são contemporâneas desta, bem como as negociações respetivas, a finalidade prática visada pelas partes, o próprio tipo negocial, a lei e os usos e os costumes por ela recebidos; d) persistindo essa situação de dúvida sobre o sentido interpretativo a dar à declaração negocial, prevalece, nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o disponente e, nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações; e e) nos negócios formais a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso, não se aplicando, no entanto, tal exigência se for conhecida a vontade real dos declarantes e as razões determinantes da forma do negócio não se opuserem a tal validade (art. 238º, nº 2 do CC).

Assentes nestas premissas, apesar do acordo escrito de fls. 12, ser intitulado de “rescisão amigável do contrato de empreitada”, entendeu o tribunal a quo (bem) que não se está perante a figura da “rescisão contratual”, a que a lei denomina de “resolução”, nos arts. 432º e ss. (53), o que se subscreve.

Com efeito, denomina-se “rescisão” ou “resolução” a extinção do contrato por manifestação de vontade unilateral de uma das partes, válida, desde que para tal tenha fundamento na lei ou no próprio contrato (art. 432º do CC).

A “rescisão” ou a “resolução” consubstancia, pois, uma forma de extinção do contrato, operada pela declaração de vontade unilateral e vinculada de um dos contraentes, alicerçada num facto superveniente à celebração do contrato, que nos termos da lei ou do próprio contrato lhe confira o direito a fazer extinguir esse contrato (54).

Acontece que basta a mera leitura do teor do acordo escrito de fls. 12, para se verificar que no mesmo não se está perante qualquer declaração unilateral, extintiva do contrato de empreitada celebrado entre apelante e apelada, mas antes perante um acordo celebrado entre ambos em que estes por mútuo acordo, acordam em “rescindir” esse contrato, isto é, tal acordo consubstancia-se num contrato.

Este contrato, consubstancia antes numa revogação do contrato de empreitada, sabendo-se que a “revogação” traduz uma forma de extinção de um negócio jurídico por manifestação de vontade, em regra discricionária, do seu autor ou por acordo entre as partes (se se tratar de um contrato), que produz, normalmente, efeitos extintivos apenas para o futuro e não pode, em regra, lesar os interesses de terceiro (55).

Com efeito, basta a mera leitura daquele acordo escrito de fls. 12, para se constatar que nele se está perante um contrato.

Que assim é resulta desse acordo escrito ser subscrito por apelante e por apelada.

Acresce que nesse acordo escrito, refere-se expressamente que nele apelante e apelada “acordam por mútuo acordo” em “rescindir” o contrato de empreitada.

A expressão “rescindir” que é utilizada nesse contrato é aí utilizada manifestamente em sentido não técnico, mas com o sentido e o alcance de extinção do contrato de empreitada que entre eles antes, em 31/08/2012, celebrado e que então, à data da celebração desse contrato escrito, em 25/08/2014, se mantinha em vigor.

A corroborar que se está perante uma revogação bilateral e, por conseguinte, perante um contrato mediante o qual apelante e apelada quiseram operar, e operaram, a revogação do contrato de empreitada aponta-se, ainda, o facto de, nesse contrato escrito, ter ficado expressamente convencionado que “o empreiteiro deverá retirar os equipamentos e materiais da obra no mais curto espaço de tempo, particularmente a grua”.

Com efeito, sendo os equipamentos e os materiais, designadamente a grua, elementos imprescindíveis para que o empreiteiro pudesse continuar a executar a obra para a apelada, semelhante acordo apenas pode significar que mediante a celebração desse acordo escrito, as partes quiseram celebrar um contrato revogatório do contrato de empreitada que entre elas tinham celebrado e que então se encontrava em vigor, distratando dessa feita esse contrato de empreitada.

Sustenta a apelada que mediante a celebração desse contrato revogatório do contrato de empreitada, foi intenção da mesma e do apelante não só revogar o contrato de empreitada que entre eles vigorava, como acertarem entre eles as contas, dando-as como mutuamente liquidadas, o que mereceu a total concordância do tribunal a quo na sentença recorrida, o que aqui não se pode deixar de subscrever atentos os critérios interpretativos acima elencados.

Na verdade, contrariamente à resolução do contrato, que é equiparada quanto aos seus efeitos à nulidade ou anulação do negócio, salvo se a eficácia retroativa for afastada por norma especial, contrariar a vontade das partes ou a finalidade da resolução (n.º 1 do art. 434º do CC), bem como nos contratos de execução continuada ou periódica, em que a resolução não abrange, em princípio, as prestações já efetuadas (n.º 2 daquele art. 434º) (56), a revogação, normalmente, apenas opera efeitos extintivos do contrato revogado para o futuro.

Acresce que conforme resulta dos factos provados nos pontos 3º, 5º e 10º, à data da celebração daquele contrato de revogação do contrato de empreitada, a apelada tinha pago ao apelante as quantias que se encontram discriminadas naquele ponto 3º por conta do preço da empreitada, em relação à qual apenas lhe tinha pago IVA sobre o pagamento da quantia de 5.000,00 euros, recusando-se a pagar-lhe qualquer outra quantia de IVA em relação aos restantes pagamentos que lhe tinha efetuado.

Por sua vez, à data da celebração daquele contrato de revogação do referido contrato de empreitada, a obra não estava concluída e apresentava os defeitos descritos no relatório de peritagem junto aos autos a fls. 41 e sgs., excluindo os aí referidos no ponto 2.2, importando a sua reparação em 17.605,50 euros, sem IVA, e em 21.654,75 euros, com IVA (cf. ponto 9º dos factos provados).

Resulta do que se vem dizendo, que à data da celebração daquele contrato de revogação do contrato de empreitada, apelante e apelada estavam numa situação de incumprimento mútuo – o apelante, por ter executado a obra com defeitos e a apelada decorrente da sua recusa de pagar o IVA ao apelante.

Estes factos eram necessariamente conhecidos de apelante e apelada à data da celebração desse contrato revogatório de fls. 12.

Este facto, conectado com a circunstância de no acordo escrito de fls. 12, apelante e apelada nada terem previsto acerca do débito da apelada para com o apelante relativamente ao IVA em dívida, sequer quanto aos defeitos da obra executada pelo apelante para a apelada, quando tiveram o cuidado de prever expressamente que “o empreiteiro (apelante) deverá retirar os equipamentos e materiais da obra, no mais curto espaço de tempo, particularmente a grua”, leva a que se conclua, de acordo com os cânones interpretativos acima enunciados, que sem dúvida alguma mediante a celebração desse acordo escrito foi propósito de apelante e apelada, não só resolverem o contrato de empreitada entre eles celebrado, como acertarem entre eles contas, dando-as mutuamente como liquidadas.

Na verdade, para além do contrato de revogação produzir, em regra, efeitos extintivos do contrato para o futuro, caso as partes não quisessem entre elas acertar contas, dando-as mutuamente como liquidadas, não o deixariam de referir, fazendo consignar expressamente naquele acordo revogatório do contrato de empreitada, que, não obstante a celebração desse acordo revogatório do contrato de empreitada, o apelante mantinha o seu crédito de IVA sobre a apelada em relação ao preço antes pago pela última por conta da obra que para ela executou no âmbito desse contrato de empreitada agora revogada e, bem assim, que a apelada, por sua vez, mantinha o direito de exigir do apelante a eliminação dos defeitos da obra por ele executada no âmbito desse mesmo contrato de empreitada, tanto mais que esses factos eram deles conhecidos à data da celebração desse contrato revogatório e aqueles tiveram o cuidado de, neste, expressamente deixar consignado que o empreiteiro (apelante) deverá retirar os equipamentos e materiais da obra, no mais curto espaço de tempo, particularmente grua.

Neste conspecto, conforme ponderou o tribunal a quo, “um destinatário normal não deixaria de interpretar tais condutas das partes” e as declarações negociais que explanaram no acordo escrito de fls. 12, “como sendo a forma por elas encontrada para porem termo ao litígio – quer dizer, a revogação foi a solução encontrada pelas partes para resolverem o litígio, pondo-lhe termo”, mediante a revogação e a consequente extinção do contrato de empreitada vigente entre ambos e os direitos de créditos que por via do incumprimento das respetivas obrigações contratuais assistia à sua contraparte.

Acresce que conforme também se escreve nessa sentença, esta interpretação é igualmente aquela que melhor assegura o equilíbrio das prestações, pois, “sendo certo que a Ré não pagou o IVA, a execução defeituosa” da obra por banda do Autor, conferia à Ré/apelante o direito a exigir-lhe a eliminação desses defeitos e a ser indemnizada por eventuais prejuízos sofridos.

Resulta do que se vem dizendo, que nos merece total acolhimento a sentença recorrida quando nela se conclui que ao celebrarem o acordo escrito de fls. 12, as partes quiseram revogar, e revogaram, por mútuo acordo, o contrato de empreitada entre elas antes celebrado e que então se encontrava vigente, acertando entre elas contas, dando-se por pagas, e quando conclui pela procedência da exceção perentória invocada pela apelada, concluindo não assistir ao apelante o direito a obter o IVA que veio, posteriormente à celebração daquele contrato revogatório, a faturar à apelada e a dela reclamar.

Termos em que a sentença recorrida não padece dos erros de direito quanto à decisão de mérito nela proferida que o apelante lhe assaca, improcedendo este fundamento de recurso, impondo-se a confirmação da mesma, à exceção do acima determinado quanto ao erro de julgamento da matéria de facto.
*
*
Decisão:

Nesta conformidade, os Juízes Desembargadores desta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar a presente apelação:

I- quanto à impugnação do julgamento da matéria de facto, parcialmente procedente e, em consequência, acordam em julgar como não provados os seguintes factos:

Ao acordarem na cláusula 1ª do acordo escrito de fls. 9 verso a 10, que o preço da execução da obra era de 93.424,00 euros, as partes tivessem acordado que, nesse preço, já estava incluído o IVA”;
II- no mais, julgam a presente apelação improcedente e, em consequência:
- confirmam a sentença recorrida.
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Custas pelo apelante, uma vez que apesar da apelação ter procedido, em parte, quanto ao julgamento da matéria de facto, esse facto mostrou-se irrelevante em sede de mérito (art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
Notifique.
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Guimarães, 24 de janeiro de 2019
Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores

Dr. José Alberto Moreira Dias (relator)
Dr. António José Saúde Barroca Penha (1º Adjunto)
Dra. Eugénia Maria Marinho da Cunha (2ª Adjunta)


1. Ac. RL de 29/10/2015, Proc. n.º 161/09.3TCSNT.L1-2, in base de dados da DGSI.
2. Neste sentido Ac. STJ de 23/11/2011, Proc. 127/06.5TBMDA.C1.S1; 04/06/2013, Proc. 137/09.0TBPNH.C1.S1; 12/10/2017, Proc. 4523/06.0TVLSB.L2.S1; RG. de 26/02/2015, Proc. 1142/12.5TBVCT.G1, R.P. de 03/04/2017, Proc. 151376/15.7YIPRT.P1, todos in base de dados da DGSI.
3. Neste sentido Acs. RC. de 13/09/2016, Proc. 118/13.0TBMDA.C1; RG de 04/10/2017, Proc. 372/1.1TBPTL.FG1, ambos in base de dados.
4. Ac. STJ. de 21/04/2005, Proc. 522/05, Proc. 05B522, in base de dados da DGSI.
5. Ac. STJ. de 23/11/2005, Proc. 05B3318, in base de dados da DGSI.
6. Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. III, 4ª ed., Coimbra Editora, 1985, págs. 121 e 123.
7. Lebre de Freitas, “Introdução ao Processo Civil, Conceito e Princípios Gerais à Luz d Código Revisto”, Coimbra Editora, 1996, pág. 57.
8. Paulo Pimenta, “Processo Civil Declarativo”, 2014, Almedina, págs. 138 e 139.
9. Ac. STA. de 09/07/2014, Proc.00858/14, in base de dados da DGSI.
10. Abílio Neto, in “Novo Código de Processo Civil Anotado”, 2ª ed., janeiro/2014, pág. 734.
11. Ac. STJ. 08/03/2001, Proc. 00A3277, in base de dados da DGSI.
12. Neste sentido Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado, 5º vol., págs. 142 e 143, onde pondera: “Esta nulidade está em correspondência direta com o 1º período da 2ª alínea do art. 660º. Impõe-se aí ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras” e onde aponta como exemplo de nulidade por omissão de pronúncia, o seguinte caso retirado da prática judiciária: “Deduzidos embargos a posse judicial com o fundamente de posse baseada em usufruto, se o embargado alegar que este não podia produzir efeitos em relação a ele por não estar registado à data em que adquiriu o prédio e a sentença ou acórdão deixar de conhecer desta questão, verifica-se a nulidade (…). O embargado baseara a sua defesa na falta de registo do usufruto; pusera, portanto, ao tribunal esta questão de direito: se a falta de registo do usufruto tinha como consequência a ineficácia, quanto a ele, da posse do usufrutuário, o tribunal estava obrigado, pelo art. 660º, a apreciar e decidir esta questão; desde que a não decidiu, a sentença era nula”. Ac. RC. de 22/07/2010, Proc. 202/08.1TBACN-B.C1, in base de dados da DGSI: “…O juiz deve, antes de tudo, tomar em consideração as conclusões expressas nos articulados, já que a função específica destes é a de fornecer a delimitação nítida da controvérsia. Mas não só; é necessário atender, também aos fundamentos em que essas conclusões assentam, ou, dito de outro modo, às razões e causas de pedir invocadas (…). Em última análise, questão será, pois, tudo o que respeite ao litígio existente entre as partes, no quadro, tanto do pedido e da causa de pedir, como no da defesa por exceção”.
13. Alberto dos Reis, in ob. cit., 5º vol., págs. 55 e 143.
14. No mesmo sentido Ferreira de Almeida, “Direito de Processo Civil”, vol. II, Almedina, 2015, pág. 371, em que reafirma que “questões” são todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas, integrando “esta causa de nulidade a omissão do conhecimento (total ou parcial) do pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão (não a fundamentação jurídica adrede invocada por qualquer das partes). Não confundir, porém, questões com razões, argumentos ou motivos invocados pelas partes para sustentarem e fazerem vigar as suas posições (jurídico processuais); sí a omissão da abordagem de uma qualquer questão temática central integra vício invalidante da sentença, que não a falta de consideração de qualquer elemento de retórica argumentativa produzida pelas partes”.
15. Acs. STJ. de 01/03/2007. Proc. 07A091; 14/11/2006, Proc. 06A1986; 20/06/2006, Proc. 06A1443, in base de dados da DGSI.
16. Ac. RC de 20/01/2015, Proc. 2996/12.0TBFIG.C1, in base de dados da DGSI, onde se lê: “Apesar de atualmente o julgamento da matéria de facto se conter na sentença final, há que fazer um distinguo entre os vícios da decisão de matéria de facto e os vícios da sentença, distinção de que decorre esta consequência: os vícios da decisão da matéria de facto não constituem, em caso algum, causa de nulidade da sentença, considerando além do mais o caráter taxativo da enumeração das situações de nulidade deste último ato decisório. Realmente a decisão da matéria de facto está sujeito a um regime diferenciado de valores negativos – deficiência, obscuridade ou contradição – a que corresponde um modo diferente de controlo e de impugnação: qualquer destes vícios não é causa de nulidade da sentença, antes é suscetível de dar lugar à atuação pela Relação dos seus poderes de rescisão ou de cassação da decisão da matéria de facto da 1ª Instância”. No mesmo sentido Ac. RL. de 29/10/2015, Proc. 161/09.3TCSNT.L1-2, na mesma base de dados da DGSI. Também Ac. STJ, de 24/02/2005, Proc. 04B4594, na mesma base: “A fundamentação a que alude o n.º 2 do art. 653º do CPC não se confunde com a fundamentação a que alude o art. 659º, n.ºs 2 e 3 do mesmo Código, sendo certo que as consequências para a sua omissão num caso e noutro são também diferentes : - no 1º caso, poderá a Relação ordenar a baixa do processo, (…), nos termos e para os fins do n.º 5 do art. 712º do CPC; - no 2º caso, se a falta de fundamentação for absoluta, ocorrerá a nulidade prevista na al. b) do art. 668º do CPC”. Ainda José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 3ª ed. Almedina, págs. 707 e 708: “.. a deslocação da decisão de facto e da sua fundamentação para a sentença não afasta a distinção entre o que interessa à fundamentação da decisão final (os factos principais que hajam sido provados, os quais têm de ser discriminadamente descritos) e o que interessa à fundamentação da (logicamente) anterior decisão de facto (as razões da íntima convicção judicial, com a explicação da inerente passagem da prova dos factos instrumentais à prova dos factos principais da causa, bem como a justificação da falta de prova dos factos não provados, sem necessidade de os referir discriminadamente)…Sendo a decisão de facto deficiente, obscura ou contraditória, a Relação, em recurso, oficiosamente ou a requerimento da parte, conhece o vício, anulando a decisão (art. 662-2-c); havendo falta de fundamentação, a Relação determina que o tribunal de 1ª instância fundamente a decisão (art. 662º-2-d),…”.
17. Abílio Neto, “Novo Código de Processo Civil Anotado”, 2ª ed., janeiro de 2014, Ediforum, pág. 25.
18. Neste sentido Ac. RC. de 19/02/2013, Proc. 618/12.9TBTNV.C1, in base de dados da DGSI. No mesmo sentido Abrantes Geraldes, ob. cit., págs. 293 a 295, em que escreve: “Outras decisões podem revelar-se total ou parcialmente deficientes, obscuras ou contraditórias, resultante da falta de pronúncia sobre factos essenciais ou complementares, da sua natureza ininteligível, equívoca ou imprecisa ou reveladora de incongruências, de modo que conjugadamente se mostre impedido o estabelecimento de uma plataforma sólida para a integração jurídica do caso. Verificado algum dos referidos vícios, para além de serem sujeitos a apreciação oficiosa da Relação, esta poderá supri-los a partir dos elementos que constam do processo ou da gravação (…). Pode ainda revelar-se uma situação que exija a ampliação da matéria de facto (…). Todavia, considerando que a reavaliação da pertinência é feita agora pela Relação, a possibilidade de anulação do julgamento para ampliação da matéria de facto deve ser encarada com rigor acrescido e reservada para os casos em que se revele indispensável. Não basta que os factos tenham conexão com alguma das “soluções plausíveis da questão de direito”. Considerando a fase em que agora nos encontramos, a Relação deve ponderar o enquadramento jurídico em face do objeto do recurso ou de outros elementos a que oficiosamente puder atender, contando também com o que possa esperar-se de uma intervenção do Supremo ao abrigo do disposto no art. 682º, n.º 3. Por outro lado, tal como sucede com as anteriores situações, a anulação da decisão da 1ª instância apenas deve ser decretada se não constarem do processo todos os elementos probatórios relevantes. Ao invés, se estes estiverem acessíveis, a Relação deve proceder à sua apreciação e introduzir na decisão da matéria de facto as modificações que forem consideradas oportunas. Em qualquer dos casos, a anulação do julgamento deve ser sempre uma medida de último recurso, apenas legítima quando de outro modo não for possível superar a situação, por forma a fixar com segurança a matéria de facto provada e não provada (…)”.
19. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil, 2ª edª, Coimbra Editora, págs. 455 e 456.
20. Manuel Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1979, págs. 188 e 189.
21. Helena Cabrita, “A Fundamentação de Facto e de Direito de Decisão Cível”, Coimbra Editora, 2016, pág. 160.
22. Miguel Teixeira de Sousa, “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, 1997, págs. 70 a 72. Abílio Neto, “Novo Código de Processo Civil Anotado”, 2ª ed., janeiro de 2014, Ediforum, pág. 25.
23. Teixeira de Sousa, ob. cit., pág. 70; Paulo Pimenta, ob. cit., pág. 138.
24. Abrantes Geraldes, “Sentença Cível”, janeiro de 2014, pág. 12. No mesmo sentido Paulo Pimenta, ob. cit., pág. 327, onde escreve: “…o campo privilegiado dos factos instrumentais é o da motivação da convicção do julgamento de facto, sendo este o sentido do segmento “indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais” constante do n.º 4 do art. 607º”.
25. Abrantes Geraldes, “Sentença Cível”, janeiro de 2014, pág. 20.
26. Ac. STJ. de 14/02/2012, Proc. 6823/09.3TBRG.G1. S1, in base de dados da DGSI.
27. Ac. RG. de 01/06/2017, Proc. 1227/15.6T8BGC.C1, in base de dados da DGSI.
28. António Abrantes Geraldes, in ob. cit., “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, pág. 153.
29. Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 155.
30. Abrantes Geraldes, in ob. cit., pág. 159. No mesmo sentido vide Acs. S.T.J. de 18/11/2008, Proc. 08A3406; 15/09/2011, Proc. 1079/07.0TVPRT.P. S1; 04/03/2015, Proc. 2180/09.0TTLSB.L1. S2; 01/10/2015, Proc. 824/11.3TTLSB. L1. S1; 26/11/2015, Proc. 291/12.4TTLRA.C1; 03/03/2016, Proc. 861/13.3TTVIS.C1. S1; 11/02/2016; Proc. 157/12.8TUGMR.G1. S1, todos in base de dados da DGSI.
31. Abrantes Geraldes, ob. cit., págs. 158 e 159.
32. Acs. do STJ de 26/09/2018, Proc. 141/17.5T8PTM.E1-S1; 05/09/2018, Proc. 15787/15.8T8PRT.P1-S2; 01/03/2018, Proc. 85/14.2TTMAI.P1. S1; de 06/06/2018, Proc. 4691/16.2T8LSB.L1. S1; 06/06/2018, Proc. 1474/16.38CLD.C1. S1; 06/06/2018, Proc. 552/13.5TTVIS.C1. S1; e de 16/05/2018, Proc. 2833/16.7T8VFX.L1. S1, todos in base de dados da DGSI.
33. Abrantes Geraldes, in ob. cit., págs. 160 e sgs.
34. Ac. STJ. 29/10/2015, Proc. n.º 233/09.4TBVNG.G1. S1, in base de dados da DGSI.
35. Neste sentido, Acs. do STJ, de 08/02/2018, Processo nº 765/13.0TBESP.L1. S1; de 08/02/2018, Processo nº 8440/14.1T8PRT.P1. S1; de 06/06/2018, Processo nº 552/13.5TTVIS.C1. S1, e de 13/11/2018, Processo nº 3396/14, este último ainda inédito e os restantes in base de dados da DGSI.
36. Ana Luísa Geraldes, “Impugnação e Reapreciação Sobre a Matéria de Facto”, in “Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, vol. IV, pág. 609.
37. Manuel de Andrade, ob. cit., pág. 249; Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora, ob. cit., pág.573; Ac. STJ. de 16/03/2011, Proc. 237/04.3TCGMR.S1, base de dados da DGSI, onde se lê “O depoimento de parte é certo uma via de conduzir à confissão judicial; todavia mostra-se ultrapassada a conceção restrita de tal depoimento vocacionado exclusivamente àquela obtenção, já que o mesmo tem um campo de aplicação muito mais vasto. Assim sendo, o juiz no depoimento de parte, em termos gerais, não está espartilhado pelo escopo da confissão, podendo ali colher ainda elementos para a boa decisão da causa de acordo com o princípio da livre apreciação da prova”. No mesmo sentido Acs. RE. 13/12/2011, Proc. 2112/09.6TBSTB-A. E1; RC, de 12/04/2011, Proc. 737/09.9T6AVR-B.C1, na mesma base de dados.
38. Ac. ST: de 25/11/2010, Proc. 3070/04.9TVLSB, in base de dados da DGSI. No mesmo sentido Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil, vol., 2ª, 3ª ed., pág. 309, onde escrevem que: “A apreciação que o Juiz faça das declarações de parte é livre, nos termos do nº 3, mas, como esta liberdade não equivale a arbitrariedade, a apreciação importará, as mais das vezes, apenas como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas…”. No mesmo sentido Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil, vol., 2ª, 3ª ed., pág. 309, onde escrevem que: “A apreciação que o Juiz faça das declarações de parte é livre, nos termos do nº 3, mas, como esta liberdade não equivale a arbitrariedade, a apreciação importará, as mais das vezes, apenas como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas…”.
39. Ac. TC. n.º 504/2004, D.R., II Série de 02/11/2004, pág.16.093.
40. Neste sentido, veja-se Ac. RP. de 15/09/2014, Proc. 216/11.4TUBRG.P1, in base de dados da DGSI, onde se lê que: “As declarações de parte que divergem do depoimento de parte, devem ser entendidas e valoradas com algum cuidado. As mesmas, como meio probatório, não podem olvidar que são declarações interessadas, parciais, e não isentas, em quem as produz tem um manifesto interesse na ação. Seria de todo insensato que, sem mais, nomeadamente sem o auxílio de outros meios probatórios, sejam documentais ou testemunhais, o tribunal desse como provados os factos pela própria parte alegados e por ela, tão só, admitidos”. No mesmo sentido vide Acs. R.P. de 26/06/2014 e 17/12/2014; RC. de 23/06/2015, Proc. 1534/09.7TBFIG.G.C1 e RG. de 17/09/2015, Proc. 912/14.4TBCT-A. G1, todos in base de dados da DGSI.
41. Elizabeth Fernandez, «Nemo Debet Essse Testis in Propria Causa? Sobre a (in)Coerência do Sistema Processual a Este Propósito», Julgar Especial, Prova Difícil, 2014, p. 23 e 36) e Acs. RE de 12/03/2015, Proc. nº 1/12.6TBPTM.E1; STJ. de 05/05/2015, Proc. nº 607/06.2TBPMS.C1.S1; RG. de 17/09/2015, Proc. nº 912/14.4TBVCT-A.G1, de 02.05.2016, Proc. nº 2745/15.1T8VNF-A.G1 e RL. de 26.04.2017, Proc. nº 18591/15.0T8SNT.L1-7, todos in base de dados da DGSI.
42. Carolina Henriques Martins, in “Declarações de Parte”, pág. 58.
43. Ac. RC. de 18/02/2014, Proc. 2817/09.1TBFIG.C1, in base de dados da DGSI.
44. Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. I, 3ª ed., Coimbra Editora, pág. 788.
45. Pedro Romano Martinez, “Direito das Obrigações (Parte Especial), Contratos”, 2ª ed., Almedina, pág. 362.
46. Pedro Romano Martines, ob.cit., pág. 426.
47. AC. RG. 26/02/2015, Proc. 1442712. 5TBVCT.G1, in base de dados da DGSI.
48. Ac. STJ. de 23/11/2011, Proc. 127/06.5TBMDA.C1. S1, in base da dados da DGSI.
49. Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. I, 3ª ed., Coimbra Editora, pág. 223.
50. Carlos Mota Pinto, in “Teoria Geral Do Direito Civil”, 3ª ed., Coimbra Editora, pág. 447.
51. Luís Carvalho Fernandes, in “Teoria Geral do Direito Civil, II, Fontes, Conteúdo e Garantia da Relação Jurídica, pág. 416/417.
52. Prof. Manuel, de Andrade, in “Teoria Geral da Relação Jurídica”, vol. II, pág. 213.
53. Ana Prata, “Dicionário Jurídico”, vol. I, 5ª ed., Almedina, pág. 1292.
54. Batista Machado, “Pressupostos da Resolução por Incumprimento”, in “Estudos de Homenagem a Prof. J.J. Teixeira Ribeiro” – II, jurídica, págs. 348 e 349.
55. Ana Prata, ob. cit., pág. 1322.
56. Ana Prata, ob. cit., págs. 1292 e 1298 a 1299.