Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
467/21.3T8BGC-A.G1
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
CESSÃO DE CRÉDITOS
COMUNICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
LEGITIMIDADE EXECUTIVA ATIVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/23/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- A legitimidade ativa para a ação executiva satisfaz-se com a alegação e prova da existência do acordo de cessão de crédito, independentemente da sua notificação ao devedor.
II- Na cessão de créditos, a notificação do devedor não é facto constitutivo do direito do cessionário nem condição necessária para assegurar a sua legitimidade ativa, sendo mera condição de eficácia.
III- A eficácia da cessão pode ser conseguida através da citação do devedor para a ação declarativa ou executiva, assim cessando a inoponibilidade da transmissão pelo cessionário ao devedor.
Decisão Texto Integral:
Relatora: Anizabel Sousa Pereira
Adjuntos: Maria Amália Santos e Sandra Melo
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:
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I- RELATÓRIO:

AA e BB, citados para o efeito no âmbito dos autos de execução em que é Exequente EMP01..., S.A., vieram deduzir oposição à execução mediante embargos de executado invocando a ilegitimidade da Exequente e a falta de título suficiente e de causa de pedir quantos às quantias reclamadas a título de despesas e juros e alegando que não foram notificados do contrato de cessão de créditos e que tal determina a inexequibilidade do título dada à execução.
A Exequente/embargada contestou a oposição apresentada, contra-argumentando nos termos constantes de fls./ref.ª ...37 de 28.01.2022, que aqui se dão por reproduzidos por uma questão de economia processual.
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Dispensou-se a realização da audiência prévia, e forma conhecidas as questões suscitadas da ilegitimidade, e da a falta de título suficiente e de causa de pedir quantos às quantias reclamadas a título de despesas e juros e da inexequibilidade do título dado à execução por falta de notificação do contrato de cessão de créditos, tendo sido proferida sentença a qual julgou improcedentes os embargos.
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É desta decisão que vem interposto recurso pelos embargantes/executados, os quais terminaram o seu recurso formulando as seguintes conclusões:

“1ª) – Tendo a Exequente alegado no Requerimento Executivo ter ocorrido uma cessão do crédito exequendo a seu favor, e tendo junto apenas, o contrato de cessão de crédito e os contratos de mútuo cedidos, sem ter alegado sequer que tenha sido notificada aos Executados tal alegada cessão de créditos e sem ter junto com o RE qualquer documento comprovativo das notificações aos Executados da invocada cessão de créditos, o título executivo mostra-se insuficiente, imperfeito e incompleto.
2ª) – Tal insuficiência do título é insuprível, não podendo ser removida com a alegação e prova da comunicação aos Executados da cessão de créditos no processo de Embargos de Executado.
3ª) – Vale como impugnação da matéria de facto alegada pela Exequente/ Embargada na Contestação da Oposição à Execução, o que os Embargantes tinham já alegado de sentido contrário na petição de Embargos, porquanto a p.i. da Oposição à Execução constitui, em si, estruturalmente, uma verdadeira contestação ao que foi alegado pela Exequente no Requerimento Executivo.
4ª) – Se a factualidade alegada pela Exequente na sua Contestação à Oposição à Execução estiver em oposição com a defesa dos Executados, considerada no seu conjunto e alegada logo na Petição de Embargos, os Embargantes não têm de impugnar de novo, especificadamente, quer os factos alegados, quer os documentos juntos naquele articulado da Exequente/Embargada.
5ª) – No caso sub judice, a factualidade alegada pela Exequente na sua Contestação à Oposição à Execução e os documentos então juntos, referentes à alegada comunicação da cessão de créditos aos Executados, estão em frontal oposição com a defesa dos Executados, considerada no seu conjunto e alegada logo na Petição de Embargos.
6ª) – De resto, daqueles documentos apenas se retira que terão sido remetidos aos Executados, não se podendo deles extrair nem que tais comunicações foram recepcionadas pelos Executados, nem sequer que digam respeito aos contratos de crédito que foram cedidos à Exequente.
7ª) – Efectivamente, as referências contratuais que constam de tais comunicações não constam das escrituras de cessão de créditos, pelo que não pode sustentar-se que tais comunicações, desacompanhadas de outros meios de prova, digam respeito sequer, aos contratos que foram cedidos à Exequente e que foram dados à execução nos presentes autos.
8ª) – Não pode por isso, ser considerado como provado o facto constante do nº 9 do elenco dos Factos Provados, constante da douta decisão recorrida, devendo o mesmo ser excluído da factualidade provada.
9ª) – Independentemente, porém, de tal matéria de facto ser considerada ou não como provada, a verdade é que não foi alegada no Requerimento Executivo.
10ª) – Pelo que faltou a demonstração da eficácia da sucessão na titularidade do crédito exequendo relativamente aos Executados, ou seja, faltaram na petição executiva os factos constitutivos da sucessão.
11ª) – Não podia por isso, deixar de ser considerada verificada a invocada ilegitimidade da Exequente.
12ª) – Na verdade, a legitimidade do cessionário para instaurar a execução depende da alegação e junção não só do contrato de cessão de créditos, por via do qual o mesmo lhe foi transmitido, mas também da alegação e prova de que tal cessão foi notificada ao devedor, porque condição de eficácia dessa cessão.
13ª) – Os pressupostos de validade e regularidade da instância executiva devem estar presentes no momento em que a execução é proposta, sendo com referência a esse momento que se afere a legitimidade do Exequente.
14ª) – A acção executiva, enquanto instrumento que visa a realização coactiva do direito do credor, depende da existência e eficácia do título executivo, pelo qual se definem os seus limites e objecto e se do invocado título não resulta a exequibilidade da pretensão do Exequente, a sua pretensão executiva deve ser rejeitada.
15ª) – O Exequente tem de dispor de legitimidade processual no momento em que apresenta em juízo o requerimento executivo, pois esta afere-se pelo título, pelo que não figurando no título como credor terá de fazer prova complementar da sua qualidade de sucessor; de outro modo, não fazendo prova de ter havido sucessão na parte activa da obrigação, estar-se-ia a permitir ao sucessor aquilo que não se permite a qualquer outro Exequente: a demonstração posterior de que é credor da obrigação exequenda.
16ª) – Constituindo a legitimação das partes para o processo uma das funções do título executivo, se deste não resulta a legitimidade material para exigir a prestação do devedor (pois só a pode exigir depois de proceder à notificação da cessão de créditos), verifica-se a ilegitimidade processual do Exequente.
17ª) – A ilegitimidade activa é insuprível, para mais depois de ter ocorrido, como sucedeu nos autos, a penhora de um bem imóvel e a posterior citação dos Executados/ Opoentes/Recorrentes.
18ª) – Tendo-se operado a penhora e a citação dos Executados, com a consequente estabilização da instância sem estar demonstrada a legitimidade da Exequente, a falta do aludido pressuposto processual consolidou-se como insuprível.
19ª) – A ilegitimidade da Exequente constitui excepção dilatória que obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à sua absolvição da instância.
20ª) – Foram violados ou mal interpretados os artigos 9º, nº 1, nº 2 e nº 3 do Cód. Civil e os artigos 53º, nº 1; 54º, nº 1; 260º; 288º, nº 1, alínea d); 493º, nº 2; 494º, alínea e) e 574º, nº 2, todos do CPC.

NESTES TERMOS e nos mais de direito aplicáveis, devem Vas Exas, Meritíssimos Senhores Juízes Desembargadores, julgar a presente Apelação procedente, e em consequência, modificar a decisão sobre a matéria de facto, excluindo da factualidade considerada provada o facto constante do nº 9 do elenco dos Factos Provados, constante da douta sentença recorrida; independentemente, de tal modificação, deve ser revogada a douta decisão recorrida e ordenada a sua substituição por outra que decrete a ilegitimidade da Exequente e absolva os Executados, aqui Recorrentes, da instância executiva.”
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Foram apresentadas contra-alegações pugnando pela manutenção da decisão recorrida, apresentando as seguintes conclusões( que se transcrevem):

“1. O prazo para apresentar as alegações de recurso terminou no dia 17 de Maio de 2023 e os Recorrentes apresentaram-no dia 22/05/2023;
2. As alegações de recurso são extemporâneas, requerendo-se o seu desentranhamento;
3. Os Recorrentes alegam que não poderia ser dado como provado o ponto 9 dos factos provados;
4. Os Recorrentes confessam que as cartas da notificação de cessão de créditos foram remetidas, facto dado como provado e confessado;
5. Os Recorrente referem que não as receberem e que por isso, a cessão é ilegítima;
6. As notificações de cessão de créditos foram enviadas para cada um dos apelantes, por carta registada com o n.º ..., ..., ..., ... (cartas essas que foram juntas com a respectiva contestação de embargos);
7. Para a sua morada - Bairro ..., ... ... – morada essa que consta no requerimento de embargos e que foram efectivamente recebidas;
8. As referências contratuais – a saber: ...11-O; ...27-O que estão referidas nas notificações de cessão de crédito constam das escrituras de cessão de créditos;
9. O art. 583º, nº 1 do C.C. dispõe que a “cessão produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada, ainda que extra-judicialmente ou desde que ele a aceite”;
10. Esta é apenas uma condição de eficácia liberatória em relação ao devedor, no sentido em que, uma vez notificado da cessão, não mais poderá proceder a qualquer pagamento ao cedente (como poderia até então), porquanto a transferência da titularidade dos créditos é plenamente eficaz e oponível àquele;
11. Neste caso, como se fez prova de cessão de créditos, substancial e formalmente válida, nos termos invocados e documentados pela Recorrida, a mesma é eficaz e produz efeitos perante os apelantes;
12. Resulta expressamente do art. 577º nº 1 do Código Civil, a cessão não carece do consentimento do devedor;
13. Isto porque, dada a eficácia translativa do contrato de cessão de créditos, a transmissão opera “inter partes” por mero efeito do contrato;
14. A notificação da cessão ao devedor constitui, pois, mera condição de eficácia perante o mesmo, e nunca, nos termos das disposições supra citadas, condição da sua validade;
15. Como refere a própria sentença «a legitimidade activa para a acção executiva satisfaz-se com a alegação e prova da existência do acordo de cessão de crédito, independentemente da sua notificação ao devedor» (cfr. Acórdão da Relação de Coimbra de 22.11.2016, proc. n.º 3956/16.8T8CBR.C1, in www.dgsi.pt). Vide, ainda, a respeito da legitimidade, o Acórdão do S.T.J. de 04.07.2017, proc. n.º 5297/12.0TBMTS.P1.S1, in www.dgsi.pt).;
16. Improcede todos os argumentos utilizados pelos recorrentes ao alegar ilegitimidade da cessão de créditos por falta de notificação, notificação essa já provada nos autos.
Nestes termos e nos melhores de direito, requer-se respeitosamente a V.Exa. a procedência da presente resposta à alegação, indeferindo as alegações de recurso dos Recorrentes.”
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O recurso foi admitido em 27-09-2023 e apenas remetido e recebido nesta Relação para distribuição em 24-10-2023, considerando-se, neste Tribunal da Relação, devidamente admitido, no efeito legalmente previsto.
Assim, cumpre apreciar o recurso deduzido, após os vistos.

II- Questões a decidir:

1)- da extemporaneidade do recurso
2) da ilegitimidade ativa para a ação executiva, para o que deverá ser decidido o seguinte:
a) - se a legitimidade ativa para a ação executiva se satisfaz com a alegação e prova da existência do acordo de cessão de crédito, independentemente da sua notificação ao devedor, ou seja, ainda que os devedores ora executados não tivessem sido notificados da cessão do crédito exequendo, do primitivo credor para o ora Exequente, essa falta de notificação não privaria este último de legitimidade para instaurar a presente execução, pelo que importa refletir se a notificação da cessão poderia considerar-se substituída pela citação dos devedores para a ação executiva, tal como foi decidido na sentença ou não.
b) e caso a resposta seja positiva, tal como decidido na sentença, terá de se verificar se a apreciação da impugnação da matéria de facto quanto ao ponto 9º e que respeita à notificação do contrato de cessão se torna inútil.
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III. Fundamentação de facto.

Na decisão sob recurso foram dados como provados os seguintes factos:
“A. Factos Provados
1. No exercício da sua actividade a Banco 1..., celebrou com os Executados os contratos de mútuo n.ºs ...00 e ... que foram juntos com o requerimento executivo e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
2. Para garantia das obrigações assumidas, foram constituídas hipotecas sobre prédio urbano sito no Bairro ..., freguesia e concelho ..., inscrito na respectiva matriz predial ...05... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...10.
3. Tais hipotecas foram registadas na referida Conservatória do Registo Predial sob a Ap. ...2 de 2000/11/29 e a Ap. de 2006/03/13.
4. Por contrato denominado de «Cessão de Créditos», celebrado por escritura pública outorgada em 12.07.2019, a Banco 1... vendeu os créditos, subjacentes aos contratos de mútuo n.ºs ...00 e ..., que detinha sobre os Executados e todas as garantias acessórias a eles inerentes, à Exequente.
5. A referida cessão incluiu a transmissão de todos os direitos, garantias e acessórios inerentes aos créditos cedidos, designadamente das hipotecas constituídas.
6. A Exequente cessionária procedeu ao respectivo registo junto da Conservatória do Registo Predial ... pela Ap. ...65 e ...66 de 2020/03/05.
7. O teor da escritura referente ao contrato aludido em 4., junta com o requerimento executivo sob o documento n.º ..., que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
8. O teor das escrituras referentes aos mútuos aludidos em 1., juntas com o requerimento executivo sob os documentos n.ºs ... e ..., que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
9. A cedente Banco 1... remeteu para a morada dos Executados as cartas datadas de 12.07.2019, que se encontram juntas com a contestação e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais”
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IV- O Objeto do recurso:

1) - da questão da extemporaneidade do recurso:
Nas contra-alegações foi suscitada a questão da extemporaneidade do recurso, alegando a recorrida que “ a notificação da sentença às partes ocorreu em 12/04/2023 e os recorrentes apresentaram alegações de recurso em 22/05/2023, pelo que o prazo para apresentar as alegações de recurso terminou no dia 17 de Maio de 2023”.
Compulsados os autos, verifica-se que a sentença foi notificada às partes em 13-04-2023, pelo que o prazo de 30 dias para recurso terminava em 18-05-2022, contudo os embargantes interpuseram recurso no terceiro dia útil seguinte àquele e, como não pagaram a multa respetiva, a secretaria cumpriu o nº6 do art. 139º e a parte pagou tal valor.
Sem, embargo, por despacho datado de 13-07-2023, o tribunal da primeira instância verificou que não foi paga a taxa de justiça correta e ordenou que fosse pago o remanescente em falta.
Está demonstrado nos autos ter sido paga a totalidade da taxa de justiça devida e corrigida, conforme ordenado oficiosamente pelo tribunal.
Contudo, nesse mesmo despacho de 13-07-2023, foi a parte dispensada do pagamento da multa, o que igualmente é permitido nos termos do nº 7 do art. 139º do CPC ( ainda que seja duvidoso que pudesse ter sido dispensada de o fazer nos moldes em que o foi).
De qualquer forma, tal despacho transitou em julgado.
Assim sendo, verifica-se que está tudo pago conforme ordenado pelo tribunal a quo, por despacho transitado em julgado, concluindo-se que quando a parte interpôs recurso no terceiro dia útil seguinte ao prazo podia faze-lo, nos termos permitidos pelo art. 139º, nº5, al. c) do CPC, ainda que sem o pagamento da multa respetiva, pagamento esse de que foi dispensada.
Por tudo o exposto, o recurso foi interposto de modo tempestivo.
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2) Nas conclusões de recurso, insurge-se o apelante contra a sentença que julgou o apelante/exequente parte legítima, considerando que o exequente não comprovou a respetiva comunicação extrajudicial com cartas remetidas ao devedor quanto à cessão de créditos, e a notificação dos devedores era constitutiva da cessão de créditos e que deveria ter sido assegurada antes de ter sido instaurada a ação executiva e a citação para a execução não pode assim servir para dotar de eficácia um contrato com base no qual a execução é instaurada, isto é, um contrato de cuja eficácia depende a própria legitimidade do exequente. Ainda acrescenta que a citação na ação executiva tal como está prevista pressupõe que já não há discussão sobre a relação material e ainda que os efeitos legalmente previstos para a citação não preveem o efeito de tornar eficaz o negócio.
A decisão recorrida entendeu existir legitimidade da exequente, não só porque considerou que se verificou a notificação extrajudicial da cessão e ainda que se entenda seja insuficiente aquela comunicação de cessão, esta estaria sempre sanada mediante a citação dos autos, uma vez que foi alegada a cessão de créditos e comprovada a mesma documentalmente aquando da instauração da ação executiva.
Em suma: a questão a decidir, vem constituindo uma “vexata quaestio” tanto na doutrina como na jurisprudência, pois que quanto à mesma se alinham duas posições:
- segundo a primeira, a citação do executado, no âmbito da execução instaurada contra esse devedor, produz os mesmos efeitos jurídicos que a notificação, a que alude o art. 583 nº1 do C. Civil, com vista à eficácia da cessão de créditos relativamente ao devedor;
- já nos termos da segunda, exige-se que o devedor seja previamente notificado (judicial ou extrajudicialmente) não se podendo para esse efeito atribuir à citação da ação o valor da notificação, a que alude o art. 583 nº1 do C. Civil.
Quid juris ?
Cumpre assim apreciar se deve ser revogada a decisão que julgou da legitimidade da exequente, seguindo aquela primeira posição ou se se deve considerar a ilegitimidade, conforme sustentam os embargantes, e que seguem a segunda posição supra plasmada.
Adiantando a solução, entendemos que deve ser mantida a decisão, por se considerar, perante a matéria alegada no requerimento executivo e a análise do título executivo, que a exequente tem legitimidade.
Com efeito, no caso em apreço, não há dúvida de que houve uma cessão do crédito exequendo para a exequente, como se refere no requerimento executivo.
Porém, os embargantes pretendem que a execução seja rejeitada com fundamento na ilegitimidade da exequente, considerando que a notificação dos devedores era constitutiva da cessão de créditos e que deveria ter sido assegurada antes de ter sido instaurada a ação executiva.
Contudo, entendemos que a decisão recorrida deverá ser confirmada.
Mas ainda que, porventura, se admitisse que a notificação tinha a referida natureza constitutiva, sendo necessária para assegurar a legitimidade da exequente, conforme sustentado pelos embargantes, nem assim a decisão poderia ser revogada.
Temos para nós, ao contrário do que se pressupôs na ótica dos embargantes, que a legitimidade ativa para a ação executiva se satisfaz com a alegação e prova da existência do acordo de cessão de crédito, independentemente da sua notificação ao devedor, e no caso tal ocorreu e nem sequer é discutível.
Alias, conforme já foi por nós, enquanto relatora, sustentado no AC. desta RG de 30-03-2023, proc. 779/20.3T8BGC-A.G1, in dgsi, e cujos acórdãos citados na decisão recorrida também por nós ali foram mencionados.
Como se lê neste último acórdão:
“ Neste sentido, entre outros, o Ac da RC de 22-11-2016, proc. 3956/16, o qual segue a doutrina nos termos da qual a notificação não é condição de eficácia da transmissão do crédito para o cessionário.
Este aresto depois de afirmar que se trata de uma solução sobre a qual a doutrina nacional se manifesta em absoluta uniformidade (cfr. Antunes Varela, in Código Civil, anotado e Obrigações em Geral, vol. II), Menezes Leitão (Direito das Obrigações, vol. II), Assunção Cristas (Transmissão Contratual do Direito de Crédito) e Menezes Cordeiro (Direito das Obrigações, vol. II), ainda cita o mesmo autor citado na sentença recorrida, Brandão Proença (Direito das Obrigações-Relatório):
“Sobre a questão de saber se a eficácia translativa da cessão é processada em duas fases (eficácia imediata em relação às partes do contrato de cessão e eficácia diferida relativamente ao devedor), se há apenas uma eficácia diferida para o momento da notificação do devedor (tese de Mancini) ou se a eficácia translativa é imediata, podendo, no entanto, não ser eficaz em relação ao devedor, é de optar por aquela que nega valor constitutivo à notificação feita pelo cedente ou pelo cessionário, salvaguardada que está a posição do devedor de boa fé que pagou ao credor aparente, isto é, do devedor que não tenha sido notificado ou aceite a cessão nem tenha tido conhecimento dela. Dito de outra forma, o direito de crédito transmite-se imediatamente com o negócio de alienação passando o cessionário a titular do direito”.
E daqui conclui: uma vez que a exequente demonstrou a existência da cessão, tal bastaria para assegurar o prosseguimento da execução, sendo manifesta a sua legitimidade ativa em face do disposto no art.º 56º, nº 1, do CPC. revogado, hoje art.º 54.º, n.º 1, o aplicável.
Assim sendo: apenas importaria refletir se a notificação da cessão poderia considerar-se substituída pela citação dos devedores para a ação executiva.”
Revertendo para o caso vertente, dir-se-ia o seguinte: ainda que, porventura, se admitisse que a notificação tinha a referida natureza constitutiva, sendo necessária para assegurar a legitimidade da exequente, nem assim a posição sustentada pelos embargantes colhe.
Voltando a citar aquele nosso aresto ali se lê:
“ De referir que esta mesma questão foi objeto de apreciação por um recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça , o qual teve a particularidade de constituir um recurso de revista excecional, nos termos do art. 672, nº1 al. c) do n.C.P.Civil e contém uma resenha da posição da doutrina e cita a jurisprudência maioritária  nesta matéria, jurisprudência nos termos da qual se faz equiparação da citação do devedor à notificação do devedor cedido para o efeito do artigo 583.º, n.º 1, do Código Civil e decidida em contextos díspares, ora numa ação de condenação (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06-11-2012), ora numa ação executiva (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10-03-2016), ou, ainda, numa ação em que se pede a declaração de insolvência (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25-05-2021), sendo que, em síntese, o nosso mais alto tribunal aquilatou, com data venia, pela seguinte forma, e que iremos reproduzir por impressivamente, de forma sumária, espelhar todas as questões da temática em causa:
“ A cessão de créditos define-se como um contrato pelo qual o credor transmite a terceiro, independentemente do consentimento do devedor, a totalidade ou uma parte do seu crédito, traduzindo-se na substituição do credor originário por outra pessoa, mas sem produzir a substituição da obrigação antiga por uma nova, mantendo-se inalterados os restantes elementos da relação obrigacional, com a única modificação subjetiva que consiste na transferência do lado ativo da relação obrigacional.
A questão de direito dos presentes autos opõe duas teses: aquela a que aderiu o acórdão recorrido, que equipara a citação do devedor para o incidente de habilitação (ou para a ação executiva) à notificação exigida pelo artigo 583.º, n.º 1, do Código Civil como requisito de eficácia da cessão de créditos em relação ao devedor cedido e, uma outra tese mais exigente quanto aos formalismos, segundo a qual a comunicação ao devedor da cessão de créditos deve ter lugar em momento anterior à propositura da ação e que a notificação da cessão constitui um facto a alegar nos articulados e integrador da causa de pedir da ação. Esta segunda tese, todavia, não se revela adequada nem à letra nem à finalidade da lei. Por um lado, o artigo 583.º, n.º 1 não prevê uma enumeração taxativa dos meios pelos quais o devedor obtém o conhecimento da cessão e, por outro, o objetivo da lei com a cessão é precisamente o de promover as vantagens associadas à livre circulação de créditos num tempo em que estes assumem uma importância económica crescente.
A tese que exige que a notificação seja anterior à ação executiva surge como um corpo estranho no regime jurídico da cessão de créditos, que admite que a notificação da cessão pode ser extrajudicial e não está sujeita a forma. Conforme defendido por Vaz Serra, «Cessão de Créditos e de outros direitos», BMJ, n.º especial, 1955, p. 222, «(…) [a] notificação não é um negócio jurídico, pois por ela não se exprime uma vontade dirigida a efeitos jurídicos determinados: quer-se apenas informar terceiros do facto da cessão. Mas, isto não obsta a que lhe sejam aplicáveis, por analogia, (…) as normas relativas aos negócios, uma vez que é uma ação voluntária lícita com efeitos semelhantes aos dos negócios jurídicos». A notificação constitui, assim, uma declaração recetícia através da qual é dado a conhecer ao devedor cedido o facto da transmissão do crédito. Esta declaração não está sujeita a forma especial, podendo ser feita de forma expressa ou tácita (artigos 217.º e 219.º, ambos do Código Civil). A isto acresce que a lei se basta, para a eficácia da cessão em relação ao devedor, com o seu conhecimento, não exigindo a sua autorização (artigo 577.º, n.º 1, do Código Civil). Assim, não há motivos legais nem práticos que impeçam que o conhecimento do devedor se adquira ou concretize através de várias formas, entre as quais se conta a citação para a ação. Com efeito, apesar das diferenças normalmente apontadas entre a notificação e a citação, é inegável que ambas produzem o conhecimento da transmissão do crédito por parte do devedor, sendo o conhecimento o único elemento constitutivo da eficácia da cessão em relação ao devedor. A circunstância de o conhecimento da cessão só operar no momento da citação e não em momento prévio não afeta a confiança que o regime da cessão de créditos, consagrado nos artigos 577.º do Código Civil e seguintes, pretende tutelar: a confiança do devedor cedido que paga a um credor aparente, desconhecendo a cessão (Pestana Vasconcelos, A Cessão de Créditos em Garantia e a Insolvência – Em particular da Posição do Cessionário na Insolvência do Cedente, Coimbra editora, Coimbra, 2007, p. 405). Note-se que, se o devedor pagou a dívida ao cedente antes do conhecimento da cessão, a lei considera o pagamento liberatório, cabendo ao cessionário provar que o devedor teria adquirido esse conhecimento por outros meios, exigindo-se a demonstração do conhecimento efetivo do devedor, não bastando um desconhecimento culposo deste (cfr. Ana Taveira da Fonseca, “Anotação ao artigo 583.º”, in Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2018, p. 610). Ademais, para proteção do devedor cedido, a lei faculta-lhe a possibilidade de na contestação impugnar a validade do ato ou alegar que a transmissão foi feita para tornar mais difícil a sua posição no processo, nos termos do artigo 356.º, n.º 1, al. a), do CPC. A jurisprudência reconhece, ainda, nos termos da lei, ao devedor cedido, o direito de “(…) invocar como meio de defesa geral contra o cessionário, a ineficácia em sentido amplo do negócio-acto de cessão de créditos (causa próxima) convencionado com a cedente, em adição à oponibilidade das vicissitudes (excepções) do negócio subjacente ao crédito cedido (causa remota), licitamente invocáveis contra o cedente nos termos do art. 585.º do CC.” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10-05-2021, proc. n.º 348/14.7T8STS-AV.P1.S1). Não vê, portanto, o devedor, os seus meios de proteção diminuídos, em virtude de ter conhecido a cessão através da citação.
 O Supremo Tribunal de Justiça após uma primeira posição, plasmada no Acórdão 14-11-2000, CJ/STJ 2000, Tomo III, p. 121 e no Acórdão de 12-06-2003, no âmbito do Processo n.º 03B1762, invocados pelos recorrentes como acórdãos-fundamento, passou a adotar a tese oposta, pelo menos a partir de 2012, com o Acórdão de 06-11-2012 (proc. n.º 314/2002.S1.L1), em cujo sumário se concluiu que «A citação para a acção de condenação no pagamento do crédito cedido, proposta pelo credor cessionário, pode produzir o mesmo efeito jurídico que a notificação prevista no art. 583º-1 C. Civil, cessando, com prática aquele acto judicial, a inoponibilidade da transmissão pelo cessionário ao devedor». Nesta sequência, o Acórdão de 10-03-2016 (703/11.4TBVRS-A.E1.S1), num caso em que estava em causa saber se a citação para a execução produz os mesmos efeitos jurídicos que a notificação, a que alude o artigo 583.º, nº1 do Código  Civil, adotou a seguinte orientação: «I - A notificação ao devedor, a que alude o art. 583.º, n.º 1, do CC, de que o seu credor cedeu o crédito a outrem, pode ser feita através da citação para a execução proposta pelo credor cessionário contra os oponentes executados. II - Com a citação para a execução cessa a inoponibilidade por parte do devedor da transmissão pelo cessionário». 
A fundamentação aduzida foi a seguinte, conforme se transcreve:
«Na cessão de créditos o credor transmite a terceiro, independentemente do consentimento do devedor, a totalidade ou parte do seu crédito, nos termos do art. 577 do C. Civil.
Como se refere no Ac. deste Supremo de 25.05.1999 acessível via www.dgsi.pt” o crédito transferido fica inalterado: apenas se verifica a substituição do credor originário para um novo credor. Cedente e cessionário têm intervenção activa e a terceira pessoa - o devedor -passiva, isto, porque não se exige o seu consentimento”
A cessão opera entre as partes (cedente e cessionário), independentemente da sua notificação ao devedor.
No entanto, em relação ao devedor é necessário que a cessão lhe seja notificada, nos termos preceituados do nº 1 do art. 583 do C. Civil
A razão de ser da exigência do conhecimento da cessão reside como bem nota o Ac. deste Supremo de 6.11.2012, acessível via www.dgsi.pt, “na necessidade da protecção do interesse do devedor pois, que, em princípio, não admite a lei eficácia liberatória da prestação feita ao credor aparente, havendo, enfim que proteger a boa fé do devedor que confia na aparência de estabilidade subjectiva do contrato, frustrada pela omissão de informação do primitivo credor cedente” .
Como aí se diz também “o desiderato da lei fundamentalmente que o devedor como terceiro relativamente ao contrato de cessão, não seja confrontado como uma situação alterada no sentido do agravamento, por via da transferência do direito de crédito”
Também no Ac deste Supremo de de 3.06.2004 acessível via www.dgsi.pt : A lei faz depender a eficácia da cessão em relação ao devedor do conhecimento que este tenha de que o crédito foi cedido.
O que torna a cessão eficaz relativamente ao devedor é o facto de este a conhecer podendo esse conhecimento revelar-se de várias formas, entre quais a notificação efectuada por um dos contraentes da cessão.
Mas tal não significa que o conhecimento não possa chegar ao devedor por outra via, nomeadamente a citação para acção / execução.
Se a eficácia da cessão está ligada ao conhecimento, não se pode dizer que com a citação para a acção / execução o devedor não passe a conhecer que o crédito foi cedido.
Como bem nota o Acórdão de 6.11. 2012 citando Assunção Cristas em anotação ao Acórdão de 3 de Junho de 2004 in Cadernos de Direito Privado nº 14 pag. 63 “mesmo que se conclua que a citação não é o mesmo que a notificação, ainda será necessário sustentar que ela não produz o conhecimento da transmissão por parte do devedor”.
Também como bem nota o Acórdão que estamos a seguir de perto, se o conhecimento do devedor da cessão é o elemento constitutivo da eficácia da cessão relativamente a ele (devedor), é indiferente do ponto da vista do efeito jurídico, classificar a citação como notificação ou simples modo de conhecimento” sendo certo como aí se diz que não se vislumbra “como a citação não possa ser considerado um meio idóneo de transmissão ao devedor do pertinente e adequado “conhecimento”.
“Com o “conhecimento” da transmissão, que se concretiza através da citação para a execução – ficando o cedido ciente da existência da cessão e da impossibilidade de invocar o seu desconhecimento (art. 583 nº 2) o direito do cessionário , que até então era inoponível ao devedor cedido, protegido pela ineficácia, passa a gozar da exigibilidade que antes daquela acto a ineficácia relativa condicionava”
No que concerne ao argumento do Acórdão fundamento no sentido de que a notificação da cessão de créditos ou a sua aceitação por parte do devedor como um dos elementos essenciais e integrantes da causa de pedir, deve fazer parte do elenco dos factos articulados antes da citação, não colhe porque como bem observa o citado Acórdão : “Admitir que o cessionário não poderá propor a acção contra a devedor sem o ter notificado previamente gera uma situação algo curiosa, pois também o antigo credor (cedente), no rigor técnico, o não poderá  fazer, porquanto já não é credor, a este careceria legitimidade e àquele faltaria um elemento essencial da causa de pedir .“
(…)
O Supremo Tribunal de Justiça veio a confirmar esta tese, adotando o princípio da equivalência da citação à notificação como meio de concretização do conhecimento da cessão pelo devedor cedido, no Acórdão de 26-05-2021 (proc. 135/20), em cujo sumário se estipula a seguinte orientação: «A citação em acção instaurada pela cessionária em que, invocando um direito de crédito sobre os devedores que lhe foi transmitido pela entidade cedente, pede a declaração de insolvência dos mesmos, constitui meio adequado ao conhecimento imposto pelo n.º l do art. 583.º do CC» e dizemos nós e agora neste Acordão de 07-09-2021( proc. 348/16.2T8BJA-A.E1.S1).”

É agora tempo de dizer que esta linha de argumentação tem merecido o nosso integral acolhimento, aliás como já fizemos consignar naquele nosso citado AC da TRG de 30-03-2023 e onde damos conta das razões pelas quais seguimos tal entendimento:
“Desde logo porque é ela a que corresponde à melhor interpretação da ratio do art. 583 nº1 do C. Civil, sendo certo que a interpretação a que se adere salvaguarda por inteiro o âmbito de proteção dessa norma.
Em suma: a inoponibilidade da cessão ao devedor aqui Executado provocava, enquanto perdurasse, a inexigibilidade da sua dívida para com o cessionário (o aqui Exequente), mas com a citação e o início da eficácia da cessão, a dívida passa a ser imediatamente exigível pelo novo credor, ainda que já na veste de Exequente.
O que tudo serve para dizer que nada impede que os efeitos dessa cessão em relação ao devedor sejam exercidos judicialmente, nomeadamente por via da citação na execução contra ele instaurada, após o que e em consequência de tal, o que lhe era inexigível até àquele momento deixa de o ser, sendo certo que não vislumbramos que legalmente esteja impedido que a eficácia e exigibilidade em causa operem unu actu e em simultâneo.”
Aliás, e voltando ao caso sub judicio, entendemos que a dita eficácia da cessão de créditos afigura-se como inquestionável dado estarmos face a uma execução “ordinária” à qual é aplicável o novo C.P.Civil.
É que, consabidamente, com a Reforma do Processo Civil de 2013 no âmbito do processo executivo, teve lugar o retorno à divisão entre forma ordinária e forma sumária (cf. art. 550º do n.C.P.Civil), sendo que a forma ordinária corresponde à execução com citação prévia e constitui a forma-regra, regulada nos arts. 724º e segs. do n.C.P.Civil.
Vale tudo dizer que, no caso vertente, em relação aos aqui Executados/embargantes, com a sua citação (prévia), teria lugar o conhecimento por parte destes de que o crédito havia sido cedido.
Importava, então, concluir que estavam verificados os requisitos de eficácia da cessão de créditos.
Posto que, no quadro normativo aplicável à situação, a citação (prévia) dos aqui Executados/embargantes permitiu efetivamente suprir a necessidade de manifestação e comunicação a estes da operada cessão do crédito.
Como igualmente já analisámos também naquele citado aresto “ Poder-se-ia considerar duvidoso, como o afirma o Prof. Rui Pinto “ pois custa admitir que o exequente tenha uma legitimidade processual que, ao tempo do requerimento executivo, não tem correspondência numa legitimidade material perante o devedor”. Daí o mesmo autor afirma “ Em rigor, não a tem, mas há que entender que com a citação para a execução o devedor fica notificado da cessão. Economia  processual oblige”.
Por tudo o exposto, a decisão recorrida decidiu bem quando considerou ter a exequente legitimidade ativa para intentar a execução.
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No que respeita à impugnação da matéria de facto respeitante ao ponto 9º dos factos provados e que concerne à questão do conhecimento da cessão de créditos, atenta a posição supra definida, e porque aquele ponto apenas contende com tal matéria- saber se tiveram ou não conhecimento extrajudicialmente antes da execução- a sua apreciação tornou-se inútil.
Tem vindo a ser entendido de forma maioritária pelos Tribunais Superiores que, por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal da Relação não deve reapreciar a matéria de facto quando os factos objeto da impugnação não forem suscetíveis de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, terem relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe ser inútil (arts. 2º, n.º 1 e 130º, ambos do C.P.C.).
Nessa medida, e seguindo esse entendimento, temos que, no caso em concreto, somos de entender que não se mostra necessária a reapreciação da matéria de facto impugnada, quando afinal a questão que se pretende ver definida é irrelevante em face do entendimento de que sufragamos acerca desta temática, quando o exequente no requerimento executivo alegou e provou a cessão de créditos ocorrida e de tal tiveram conhecimento os embargantes desde logo com a citação ocorrida nos presentes autos e, neste particular, é matéria assente.
Face a tal, por se tratar de ato inútil, não se reapreciará a matéria de facto impugnada.
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V- Decisão:

Por tudo o exposto, acordam os Juízes que constituem esta 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar improcedente a apelação, assim se confirmando a decisão recorrida.
Custas pelos executados/embargantes.
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Guimarães, 23 de novembro de 2023

Assinado eletronicamente por:
Anizabel Sousa Pereira ( relatora)
Maria Amália Santos e
Sandra Melo