Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
7054/20.1T8VNF-G.G1
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
Descritores: INSOLVÊNCIA
LEGISLAÇÃO COVID-19
ART.º 6.º-E DA LEI N.º 1-A/2020
CADUCIDADE
SUSPENSÃO DA ENTREGA PRÉDIO URBANO APREENDIDO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/07/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
A alínea b), do nº 7, do art.º 6º-E, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, aditado pela Lei n.º 13-B/2021, de 5 de Abril (que determina a suspensão dos actos a realizar em sede de insolvência relacionados, com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família) não caducou.
Decisão Texto Integral:
Recorrente: AA.

ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

1. Relatório

Por sentença de 14/07/2021 foi declarada a insolvência de AA.

A 10/08/2021 a Sra. AI juntou o Auto de Apreensão de bens, que constitui o apenso D, onde consta ter sido apreendido o seguinte bem:
Prédio urbano composto de casa de cave, ... e logradouro, destinado a habitação, sito no Lugar ..., Lote ...9, Freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...12/... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...66, com um valor patrimonial de 103.737,85€.

A 16/09/2021, nos autos de insolvência, foi proferido despacho que determinou o prosseguimento dos autos para liquidação do activo.

A 01/10/2021, o Insolvente veio requerer lhe fosse concedida a exoneração do passivo restante, tendo alegado, no que releva à economia do recurso, que vive com os pais, o imóvel em causa, onde vivem, e do qual o Banco 1... é credor hipotecário, sempre foi dos pais do insolvente, por forma a financiarem dívidas da atividade empresarial, pelas quais não respondiam pessoalmente, declararam vender o imóvel ao filho, que dessa forma obteve financiamento bancário, que permitiu a liquidação de tal passivo, o imóvel apenas formalmente é propriedade do insolvente, pois sempre foi a casa de morada de família do agregado familiar e onde os pais nunca deixaram de morar.

A 06/09/2022, na liquidação, que constitui o apenso E, o Insolvente, invocando ter sido notificado da alienação do imóvel apreendido nos autos, mediante leilão eletrónico, veio requerer que lhe fosse concedido um prazo de 30 dias para encontrar alternativa de residência para os pais e, consequentemente, proceder à entrega do imóvel livre e desonerado de pessoas e bens.

Alegou para tanto que encontra-se emigrado, são os pais que residem, com caráter habitual e permanente, no imóvel apreendido, a mãe do devedor tem 62 anos, e encontra-se reformada por invalidez, com uma incapacidade de 84%, o pai do devedor de 67 anos de idade, encontra-se também reformado, auferindo uma pensão de velhice no valor de 437,14€, a pensão de invalidez da mãe do devedor é no valor de 357,99€, os pais do devedor necessitam de encontrar uma alternativa para mudarem de residência, o que, atento o valor das parcas pensões auferidas, não se afigura fácil ou simples.

Com este requerimento juntou três “Atestado de Residência“, relativos a si e aos seus pais, passados pela Junta de Freguesia ..., ..., onde consta que residem na Rua ..., ..., ....

Foi ordenada a notificação da Sra. AI, que veio dizer que, considerando os factos invocados pelo devedor, nada tinha a opor à concessão de um prazo de 30 dias para que seja possível encontrar alternativa de residência para os pais do Insolvente e, consequentemente, entrega do imóvel livre e desonerado de pessoas e bens.

Por despacho de 12/09/2022 foi concedido o prazo de 30 dias para os pais do insolvente procederem à entrega do imóvel.

A 13/09/2022, na liquidação, a Sra. AI veio informar o estado da liquidação, dizendo que promoveu a venda do imóvel apreendido nos autos, tendo sido alcançada uma proposta pelo valor de venda anunciado, que foi aceite; encetou as necessárias diligências com vista à conclusão dos procedimentos de venda, nomeadamente para agendamento da outorga da escritura pública de compra e venda do imóvel; tais diligência foram sustadas porquanto, pese embora tenha sido devidamente interpelado para o efeito, o Insolvente não procedeu à entrega do imóvel livre de pessoas e bens.

A 25/10/2022, no processo de insolvência, a Sra. AI veio requerer o auxílio da força policial, invocando que na sequência do despacho de 12/09/2022, proferido no apenso - E, aguardou a entrega do imóvel livre de pessoas e bens por parte do insolvente, o que não se concretizou.

Por despacho de 27/10/2022 foi ordenada a notificação do Insolvente para comprovar a entrega do imóvel.

A 03/11/2022, o Insolvente veio requerer a suspensão da entrega do imóvel invocando, para tanto, que o imóvel é a casa morada de família do Insolvente e dos pais, que nele residem habitualmente; nos termos do artigo n.º 6-E, n.º 7, al. b) da Lei nº 1-A/2020, de 19 de março, atualizada pela Lei nº 13-B/2021, de 05 de Abril, a entrega do imóvel, casa morada de família do Insolvente, está suspensa; aquela norma continua em vigor, não tendo sido propósito do legislador proceder à sua revogação, conforme se conclui da não inclusão daquela Lei, no DL 66-A/2022 de 30-9, que determinou a cessação de vigência de decretos-leis publicados, no âmbito da pandemia da doença COVID-19; têm os autos de aguardar pela revogação do mesmo para que possa ser imposta nos autos a entrega judicial da casa de morada de família do insolvente.

A 10/11/2022, foi proferido despacho a ordenar a notificação do insolvente, da Sra. AI e dos credores para “se pronunciarem quanto à eventual caducidade da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03, atenta a natureza transitória e excecional do atual art.º 6.º E, ademais, tendo em conta a cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, em consequência da não renovação do estado de alerta.”

A Sra. AI veio dizer que se tratava de matéria de direito e, por isso, entendia não lhe caber pronunciar-se.

O Insolvente veio dizer que, não tendo havido revogação expressa, as normas continuam em vigor, por ter sido essa a intenção do legislador, não podendo ser afastadas a pretexto de qualquer caducidade, que não se verifica.

A 21/12/2022 foi proferido o seguinte despacho.
O Insolvente está a residir no estrangeiro e o imóvel apreendido nos autos está ocupado pelos seus pais.
Notificado, o insolvente pugnou pela aplicação e vigência da Lei n.º 1-A/2020.
Vejamos.
A Lei n.º 1-A/2020, de 19/03, na sua redação [originária], veio estabelecer no seu artigo 7.º, n.ºs 1 e 11, a suspensão generalizada dos prazos processuais, bem como dos processos de entrega de coisa imóvel arrendada, até «à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19», sendo certo que o n.º 2 deste art.º 7 previa, expressamente, que o regime agora descrito cessaria em « data a definir por decreto-lei, no qual se declara o termo da situação excecional».
No entanto, na sequência da alteração introduzida pela Lei n.º 16/2020, de 29/05, este artigo 7.º foi expressamente revogado [cfr. art.º 8.º da Lei n.º 16/2020] e, como que em sua substituição, foi aditado à Lei n.º 1-A/2020 o art.º 6.º-A, com o seguinte teor (nos segmentos aqui relevantes): «1- No decurso da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, as diligências a realizar no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, (…) regem-se pelo regime excecional e transitório previsto no presente artigo. (…) 6- Ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório: (...) b) Os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família; c) As ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa; 7 – Nos casos em que os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência referentes a vendas e entregas judiciais de imóveis sejam suscetíveis de causar prejuízo à subsistência do executado ou do declarado insolvente, este pode requerer a suspensão da sua prática, desde que essa suspensão não cause prejuízo grave à subsistência  do exequente ou um prejuízo irreparável, devendo o tribunal decidir o incidente no prazo de 10 dias, ouvidas as partes»
Nesta alteração, o legislador revogou expressamente o segmento legal em que fazia depender a cessação deste regime excecional de uma data a definir por Decreto-lei que declarasse o termo da situação excecional, optando, ao invés e pela primeira vez, por mencionar que o regime excecional e transitório previsto no (agora) art.º 6.-A vigoraria enquanto perdurasse a «situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19».
Significa isto que, pela primeira vez e na sequência da Lei n.º 16/2020, de 29/05,   termo do regime excecional instituído pelo art.º 6.º-A da Lei n.º 1-A/2020 deixou de estar expressamente dependente da publicação de um diploma legal que o revogasse expressamente, para vigorar temporariamente enquanto se mantivesse a situação excecional «de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19».
Por sua vez, este regime excecional previsto na Lei n.º 1-A/2020 foi alterado pela Lei n.º 4-B/2021, de 01/02 e, posteriormente, pela Lei n.º 13-B/2021, de 05/04, culminando no atual art.º 6.º-E («regime processual excecional e transitório»), com o seguinte teor (nas partes que aqui relevam): «1 - No decurso da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, as diligências a realizar no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, (…) regem-se pelo regime excecional e transitório previsto no presente artigo. (…) 7- Ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório previsto no presente artigo: (…) b) Os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família; c) Os atos de execução da entrega do local arrendado, no âmbito das ações de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa. (…) 8 - Nos casos em que os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência referentes a vendas e entregas judiciais de imóveis sejam suscetíveis de causar prejuízo à subsistência do executado ou do declarado insolvente, este pode requerer a suspensão da sua prática, desde que essa suspensão não cause prejuízo grave à subsistência do exequente ou dos credores do insolvente, ou um prejuízo irreparável, devendo o tribunal decidir o incidente no prazo de 10 dias, ouvida a parte contrária».
Este normativo é aquele que ainda hoje se encontra vigente e, de acordo com o seu n.º 1, destina-se a vigorar «no decurso da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19», não estando, assim, a cessação do mesmo dependente de qualquer diploma legal que expressamente o revogue expressamente.
Isto posto, a resolução do Conselho de Ministros n.º 73-A/2022, de 26 de Agosto (publicada no DR n.º 165/2002- 1º Suplemento, Série I de 2022-08-26, pág. 4) prorrogou a declaração da situação de alerta, no âmbito da pandemia da doença Covid-19, até às 23.59h do dia 30 de Setembro de 2022, em todo o território nacional continental, sendo certo que, nessa data, por decisão governamental, este estado de alerta não voltou a ser prorrogado.
Decorre do exposto, assim, que, desde as 00.00h do dia 01 de Outubro de 2022, não vigora em território nacional qualquer situação de estado de alerta, contingência, calamidade ou emergência decorrente relacionados, direta ou indiretamente, com a infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e/ou pandemia da doença COVID-19.
De resto, a cessação desta situação excecional mostra-se, inclusivamente, reconhecida em recente diploma legal, concretamente o Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30/09, o qual revogou expressamente inúmeros diplomas relativos ao período de pandemia, a pretexto de que «face ao desenvolvimento da situação epidemiológica num sentido positivo, observado nos últimos meses, assistiu-se à redução da necessidade de aprovação de novas medidas e de renovação das já aprovadas» (preâmbulo).
Ora, no caso de normas de vigência temporária (art.º 7.º, n.º 1, 1.ª parte do CC), uma das causas de cessação da lei consiste na caducidade, em virtude do desaparecimento dos pressupostos de aplicação da lei, dado que como refere OLIVEIRA ASCENSÃO «a lei não vale em abstracto, (…), mas pela inserção numa certa situação social que dá os pressupostos da sua aplicação. Aqui temos uma impossibilidade definitiva de aplicação da lei, que não pode deixar de implicar a extinção desta» [in O Direito – Introdução e Teoria Geral – Uma Perspectiva Luso-Brasileira, 9.ª Edição, 1995, Almedina, pág. 289; cfr., no mesmo sentido, JOSÉ DIAS MARQUES, in Introdução ao Estudo do Direito, 2ª edição, Lisboa, 1994, pp. 126 e ss].
Na verdade, a caducidade da lei verifica-se, por um lado, é suposto esta ter uma vigência temporária (art.º 7.º, n.º 1 CC) e, já por outro, quando se deixam de verificar os pressupostos que justificam a sua vigência, pois, nestas situações, a previsão da lei deixa de poder ser preenchida.
Deste modo, inexistindo dúvidas qual à natureza transitória e excecional do atual art.º 6.º E da Lei n.º 1- A/2020 e, ademais, mostrando-se cessada a situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, em consequência da não renovação do estado de alerta, haverá que concluir pela caducidade Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março.
Pelo exposto, decido:
a)Declarar a caducidade, por falta de verificação dos seus pressupostos de aplicação, da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03 (alterada, entre o mais, pela Leis n.ºs 16/2020, de 29/05, 4-B/2021, de 01/02 e 13-B/2021, de 05/04), e;
b)Autorizar a entrega judicial do imóvel, a efetuar após o trânsito em julgado da presente decisão.
Notifique todos os sujeitos processuais, incluindo o insolvente e seus pais, ficando a sra. Administradora da Insolvência advertida de que o presente despacho apenas deverá ser executado após o seu trânsito em julgado.”

Interpôs o insolvente recurso, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões:
I. O imóvel é a casa morada de família do Insolvente e dos pais que residem habitualmente no imóvel.
II. Nos termos do artigo n.º 6-E, n.º 7, al. b) da Lei nº 1-A/2020, de 19 de março, atualizada pela Lei nº 13-B/2021, de 05 de Abril, a entrega do imóvel, casa morada de família do Insolvente, está suspensa.
III.O Tribunal Recorrido decidiu que face à natureza transitória e excecional do atual artigo 6º E da Lei nº 1-A/2020, e mostrando-se cessada a situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2eda doença COVID-19, em consequência da não renovação do estado de alerta, haveria de concluir pela caducidade da Lei nº 1-A/2020 de 19 de Março.
IV. Essa interpretação padece de erro manifesto, porquanto o legislador apresentou já a proposta de lei nº 45/XV, da qual consta expressamente, no nº 4 do artigo 3º, sob a epigrafe “efeitos” que:
“O disposto no artigo anterior quanto à revogação das alíneas b) a e) do n.º 7, bem como do n.º 8 do artigo 6.º-E da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que estabelece a resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-COV-2, produz efeitos 30 dias após a publicação da presente lei.”
V. A proposta de lei apresentada pelo legislador é um elemento essencial para a interpretação da vontade do legislador, o qual não pretendeu a caducidade da lei, mas antes a sua revogação expressa e até a fixação da data em que a mesma produzirá os seus efeitos.
VI.A proposta de lei apresentada permite concluir de forma inequívoca que os preceitos legais em causa continuam em vigor e não pode ser recusada a sua aplicação pelo Tribunal.
VII. Consequentemente deve ser revogado o despacho proferido e substituído por outro que ordene a suspensão da entrega do imóvel enquanto a alínea b) do nº 7 do artigo 6º-E da Lei nº 1-A/2020 se encontrar em vigor.

2. Questões a apreciar

O objecto do recurso, é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC), pelas conclusões (art.ºs 608º n.º 2, 609º, 635º n.º 4, 637º n.º 2 e 639º n.ºs 1 e 2 do CPC), pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (art.º 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (art.º 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida.

A única questão que cabe decidir é saber se o art.º 6.º-E da Lei n.º 1-A/2020, aditado pela Lei n.º 13-B/2021, de 05/04, “caducou” e, em consequência, deve ser autorizada a entrega judicial do imóvel.

3. Fundamentação de facto

A factualidade a considerar é que resulta do Relatório do Acórdão.
           
4. Direito

Para apreciar a questão suscitada nos autos e cujo cerne é a alínea b), do n.º 7, do art.º 6º E da Lei n.º 1-A/ 2020, de 19 de Março, introduzido pela lei n.º 13-B/2021, de 05 de Abril, há que ter em consideração o percurso daquela Lei.

A alínea b) do art.º 1º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, definiu o objeto da lei como sendo a “Aprovação de medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2, agente causador da doença COVID-19”.

A Lei n.º 1-A/2020 foi alterada em diversos aspectos pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de Abril, nomeadamente o art.º 7º que passou a prever:
 “(…)
2 - O regime previsto no presente artigo cessa em data a definir por decreto-lei, no qual se declara o termo da situação excecional.
(…)
6 - Ficam também suspensos:
a) O prazo de apresentação do devedor à insolvência, previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
b) Quaisquer atos a realizar em sede de processo executivo, designadamente os referentes a vendas, concurso de credores, entregas judiciais de imóveis e diligências de penhora e seus atos preparatórios, com exceção daqueles que causem prejuízo grave à subsistência do exequente ou cuja não realização lhe provoque prejuízo irreparável, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 137.º do Código de Processo Civil, prejuízo esse que depende de prévia decisão judicial.
(…)”.

A Lei n.º 1-A/2020 foi novamente alterada, desta feita pela Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio, que revogou o art.º 7º e aditou aquela o art.º 6º-A, que, no que aqui releva, dispunha:
“(…)
6 - Ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório:
a) O prazo de apresentação do devedor à insolvência, previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março;
b) Os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família;
c) As ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa;
d) Os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos e procedimentos referidos nas alíneas anteriores;
e) Os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos cujas diligências não possam ser feitas nos termos da alínea b) do n.º 2, da alínea b) do n.º 3 ou do n.º 7.
(…)”.

A Lei n.º 1-A/2020 foi novamente alterada pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, que revogou o referido art.º 6º A e aditou o art.º 6º-B, que dispunha, na parte aqui relevante:
“ (…)
11 - São igualmente suspensos os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família ou de entrega do locado, designadamente, no âmbito das ações de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando, por requerimento do arrendatário ou do ex-arrendatário e ouvida a contraparte, venha a ser proferida decisão que confirme que tais atos o colocam em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa.
(…)”

Finalmente e como já referido, a Lei n.º 1-A/2020 foi alterada pela Lei n.º 13-B/2021, de 5 de Abril, que revogou o art.º 6º B e aditou um art.º 6º E, com o seguinte teor:
1– No decurso da situação excepcional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infecção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, as diligências a realizar no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal regem-se pelo regime excepcional e transitório previsto no presente artigo.
 (...)
7–Ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excepcional e transitório previsto no presente artigo:
a)- O prazo de apresentação do devedor à insolvência, previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março;
b)- Os actos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família;
c)- Os actos de execução da entrega do local arrendado, no âmbito das acções de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa;
 (...)”

De todo o conjunto normativo citado, o único que aqui tem de ser considerado, face ao que está em causa – entrega judicial da casa de morada de família no âmbito de um processo de insolvência – é a alínea b) do n.º 7 do art.º 6ºE.

O referido normativo determina uma suspensão ope legis dos atos a realizar em sede de processo … de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família.

Nos autos não foi colocado em causa que o único imóvel apreendido para a massa constitui a casa de morada de família do agregado familiar do insolvente.

A questão é saber se o normativo referido caducou.

O art.º 7º n.º 1 do CC dispõe que quando se não destine a ter vigência temporária, a lei só deixa de vigorar se for revogada por outra lei.

Pires de Lima e Antunes Varela, in CC Anotado referem que a “ lei tem vigência temporária, quando se fixa o seu termo em certa data, se torna a sua vigência dependente de certo pressuposto (…) ou se destina à consecução de certo fim (…). Em qualquer destes casos, a cessação da vigência da lei não depende da sua revogação.”

Interpretado a contrario sensu, aquele normativo significa que atingido o termo de vigência fixado na lei, desaparecido o pressuposto de que dependia a sua vigência ou atingido o fim fixado na lei, não é necessária outra lei para a revogar: a mesma cessa a sua vigência.

Por sua vez o n.º 2 dispõe que a revogação pode resultar de declaração expressa, da incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes ou da circunstância de a nova lei regular toda a matéria da lei anterior.

Em primeiro lugar, pese embora a alínea b) do art.º 1º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março defina como objeto da lei, a “Aprovação de medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2, agente causador da doença COVID-19”, muito embora o corpo do n.º 1 do art.º 6º-E tenha em vista o “decurso da situação excepcional de prevenção a situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19” e o corpo do n.º 7 tenha como referencial de aplicação o “período de vigência do regime excecional e transitório”, não é seguro que não seja necessária outra lei para a revogar.

E isto porque o n.º 2 do art.º 7º da Lei n.º 1-A/ 2020, na sua redacção original, que previa que “o regime previsto no presente artigo cessa em data a definir por decreto-lei, no qual se declara o termo da situação excecional”, foi revogado e não foi substituído por nenhuma norma semelhante ou, sequer, que previsse um termo para a sua vigência.

Além disso, mesmo considerando que a referida Lei se destinou a vigorar enquanto durasse a “situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2, agente causador da doença COVID-19” ou a “situação excepcional de prevenção a situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19”, não é seguro afirmar que tal situação cessou.

A referida “situação…” foi estabelecida por lei (veja-se que originou um conjunto vasto de Leis e Decretos-Lei, nomeadamente a Lei n.º 1-A/ 2020, que no curto espaço de dois anos foi objecto de 13 alterações), certamente alicerçada em conhecimentos científicos adquiridos (estamos perante uma realidade cuja cabal compreensão, e das suas implicações, exige conhecimentos especiais, o que ficou bem patente na forma como foi convocada, de uma forma nunca vista, a área da “saúde pública”).
Assim e da mesma forma que a referida “situação…” foi estabelecida legislativamente, não se vislumbra que a sua cessação possa ser considerada sem enquadramento legislativo.

Finalmente a referida “situação…” teve implicações a todos os níveis da vida, muito complexas e dificilmente abarcáveis, susceptíveis, em alguns domínios, de se prolongar muito para além da cessação daquela situação.

Algumas delas foram objecto de regulamentação jurídica tendentes a acautelar os efeitos daquelas implicações – é o caso da alínea b) do n.º 7 do art.º 6 – E.
 
O prolongamento de tais implicações e a segurança e certeza jurídicas quanto ao seu enquadramento legislativo, exige uma ponderação político-legislativa, que cabe ao poder legislativo e executivo.
 
A isto não obsta o facto de já haver cessado o estado de emergência - o qual se iniciou, nos termos do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de Março, tendo sido objecto de diversas renovações -, de calamidade - estado que foi decretado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de Abril, aprovada ao abrigo do artigo 19.º da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho, prorrogado por diversas vezes, mas também já cessado -, bem como o período de estado de alerta - estado  decretado e regulamentado através de Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-A/2022, de 30 de Agosto e para vigorar até às 23:59 h do dia 30 de Setembro de 2022 -, pois deles não resulta automaticamente a cessação da “situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2, agente causador da doença COVID-19” ou da “situação excepcional de prevenção a situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19”.

Em segundo lugar, invoca-se na decisão recorrida o DL n.º 66-A/2022, de 30 de Setembro.

A primeira observação que se impõe é que, muito embora no Preambulo o Governo refira que “a legislação relativa à pandemia da doença COVID-19 consubstanciou-se num número significativo de decretos-leis com medidas aprovadas com o objetivo de vigorar durante um período justificado”, o mesmo sentiu, não só a necessidade de proceder “à clarificação dos decretos-leis que ainda se encontram em vigor…”, como consta da alínea a) do art.º 1º, que o objecto do diploma é considerar revogados diversos decretos-leis aprovados no âmbito da pandemia da doença COVID-19…”.

A segunda observação é que em tal diploma o Governo considerou o “desenvolvimento da situação epidemiológica num sentido positivo, observado nos últimos meses” (cfr. o Preambulo), mas nunca afirma que a situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19 cessou.

Finalmente o referido diploma só teve por objecto a revogação de decretos-leis e não a revogação de leis da Assembleia da República, como aliás se refere no respectivo Preambulo ( sublinhado nosso):
“….clarifica-se que a revogação promovida pelo presente decreto-lei tem os seus efeitos limitados aos decretos-leis aqui previstos…”

E tanto assim é que, o Governo aprovou, em Conselho de Ministros de 29 de Setembro de 2022, a Proposta de Lei n.º 45/XV, que deu entrada na Assembleia da República a 11/11/2022 e cujo texto final, dessa Proposta e do Projecto de Lei n.º 240/XV/1º (PSD), foi objecto de Votação final global e aprovado a 19/05/2023, tendo sido enviado à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para fixação da Redação final, a 24/05/2023.

E no referido texto final, consta no corpo do art.º 2º que “consideram-se revogadas:..”, identificando-se, a seguir e nas diversas alíneas, um conjunto de Leis , entre os quais, na alínea a), a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, na sua redacção atual e na alínea ll), a Lei n.º 13-B/2021, de 05 de Abril.

O referido art.º 2º deve ser lido em conjunto com o n.º 2 do art.º 3º, onde consta  que “a revogação operada pelo artigo anterior…”, o que significa que o art.º 2º contem uma verdadeira e própria declaração expressa de revogação.

Além disso, no n.º 2 do art.º 3º refere-se expressamente que o disposto no art.º 2º, quanto à revogação das alíneas b) a e) do n.º 7 do artigo 6º-E da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, produz efeitos 30 dias após a publicação da lei.

Em face de tudo o exposto, não é possível considerar que a vigência do art.º 6º E caducou.

E assim o tem considerado a jurisprudência maioritária:
- Ac. da RL de 09/02/2023, processo 8834/20.3T8SNT.L1-2, consultável in www.dgsi.pt/jtrl;
- Ac. da TRL de 23/02/2023, processo 16142/12.7T2SNT-F.L1-6, consultável no mesmo sitio;
- Ac. da RE de 02/03/2023, processo 274/12.4TBRMR.E1, consultável in www.dgsi.pt/jtre;
- Ac. da RP de 23/03/2023, processo 19545/22.5T8PRT-A.P1, consultável in www.dgsi.pt/jtrp;
- Ac. da RC de 28/0372023, processo 86/18.1T8CTB-A.C1, consultável in www.dgsi.pt/jtrc;
- Ac. da RL de 11/04/2023, processo 2160/22.0T8SNT-H.L1-1, consultável in www.dgsi.pt/jtrl;
- Ac. da RP de 20/0472023, processo 12270/20.3T8PRT-B.P1, consultável in www.dgsi.pt/jtrp;
- Ac. da RG de 27/04/2023, processo 2670/05.4TJVNF-C.G1, consultável in www.dgsi.pt/trg;
- Ac. da RL de 02/05/2023, processo 610/22.5YLPRT.L1-7, consultável in www.dgsi.pt/jtrl;
- Ac. da RL de 11/05/2023, processo 582/10.9TCLRS-E.L1-2, consultável in www.dgsi.pt/jtrl.

Em sentido contrário:
- Ac. da RP de 07/02/2023, processo 2397/12.0TBMAI-A.P1, consultável in www.dgsi.pt/jtrp;
- Ac. da RG de 16/03/2023, processo 1840/22.5T8VNF-B.G1, tconsultável in www.dgsi.pt/jtrg;
- o Ac. da RE de 02/03/2023, processo 2359/21.7T8STR-D.E1, consultável in www.dgsi.pt/jtre;

Em face de tudo o exposto, não é possível concluir pela caducidade do o artigo 6º-E, nº 7, al. b) da Lei nº 1-A/2020, pelo que a decisão recorrida não se pode manter, impondo-se a sua revogação e substituição por outra que determine a suspensão da entrega prédio urbano apreendido nos autos, até à revogação do disposto no artigo 6º-E, nº 7, al. b) da Lei nº 1-A/2020, de 19/3, aditado pela Lei nº 13-B/2021, de 5 de Abril, devendo, assim, o recurso ser julgado procedente.

Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º, do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção, ou, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito.

No caso em análise, não foram apresentadas contra-alegações.

Assim, conclui-se que não há parte vencida.

Há assim que recorrer ao critério do proveito, pelo que as custas devem ficar a cargo do recorrente, pois obteve proveito do recurso.

5. Decisão

Termos em que acordam os juízes que compõem a 1ª Secção da Relação de Guimarães em revogar a decisão recorrida, que se substitui por outra que determina a suspensão da entrega da fracção apreendida nos autos, até à revogação do disposto no artigo 6º-E, nº 7, al. b) da Lei nº 1-A/2020, de 19/3, aditado pela Lei nº 13-B/2021, de 5 de Abril e, em consequência julgar o recurso procedente.

Custas pelo recorrente – art.º 527º, n.º 1, do CPC

Notifique-se
Guimarães, 07/06/2023
(O presente acórdão é assinado electronicamente)
 
Relator: José Carlos Duarte
Adjuntos:     Maria Gorete Morais
Maria João Matos