Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1356/11.5TBVCT.G1
Relator: MOISÉS SILVA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
VEÍCULO AUTOMÓVEL
PERDA DE VEÍCULO
RECONSTITUIÇÃO NATURAL
DIREITO A REPARAÇÃO
VALOR REAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/28/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I – Sendo o valor do veículo do A. à data do acidente de € 6 483,00, com 9 anos de uso, aplica-se o fator 120% sobre o valor venal de € 6 483,00, o qual dá o valor de € 7 779,60, e é inferior ao valor da reparação dos danos sofridos adicionado ao valor do salvado (€ 6 565,83), pelo que não há lugar à perda do veículo e atribuição do montante relativo à mesma, mas sim à obrigação de reparar ou pagar a reparação do veículo acidentado.
II - Acresce que, mesmo na hipótese do valor da reparação dos danos acrescido do valor do salvado ser superior a 120% do valor venal do veículo, compete à seguradora provar que o montante da reparação referido é excessivamente oneroso e/ou que o autor poderia adquirir no mercado um veículo com as mesmas caraterísticas, pelo valor de € 6 483,00, que lhe atribuiu, uma vez que a regra é a restauração natural e a exceção a indemnização por equivalente (art.ºs 562.º, 566.º n.º 1 e 342.º n.º 2 do CC).
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I - RELATÓRIO

Apelante: B…, SA (ré).
Apelado: A… (autor).

Tribunal Judicial de Viana do Castelo – 1.º Juízo Cível

1. A… instaurou a presente ação declarativa sob a forma sumária para efetivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação contra “B…, S.A.”, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 7.758,87, acrescida dos juros moratórios, à taxa legal de 4% a contar da data da citação até pagamento.
Alegou, em síntese, a ocorrência de um acidente de viação, no qual foi interveniente com o seu veículo, e cuja eclosão imputa a culpa única e exclusiva ao condutor do outro veículo, seguro na ré, ou, subsidiariamente, ao risco próprio deste veículo, ocorrendo responsabilidade do mesmo por via dos princípios da responsabilidade objetiva.
Em consequência do acidente, o A, sofreu danos patrimoniais, desde logo a danificação do seu veículo, que demandou reparação; os prejuízos decorrentes da privação do uso do seu veículo desde a data do acidente até à sua reparação; a danificação de mercadoria que transportava; o custo do serviço de reboque; e, por fim, a desvalorização do seu veículo.
2. A ré apresentou contestação e conclui que a produção da colisão ficou a dever-se de forma única e exclusiva à imperícia e imprudência do A..
Quanto aos invocados prejuízos, defendeu-se alegando que não pode ser obrigada a pagar ao A. valor superior ao valor venal da viatura acidentada, deduzido do montante dos salvados, nos termos do D.L. 291/2007, de 21.08; em caso de perda total, não há lugar à indemnização pela privação do uso.
3. O A. respondeu nos termos constantes do articulado de fls. 62 e ss, admitido parcialmente nos termos do despacho de fls. 85 dos autos.
4. Elaborado despacho saneador e dispensada a seleção da matéria de facto controvertida (fls. 85 e 86), procedeu-se a julgamento e, a final, respondeu-se aos factos alegados pelas partes nos articulados e motivou-se, como consta de fls. 134 a 137, sem a presença dos mandatários das partes, que estavam notificados (ata de fls. 138).
5. Foi proferida sentença com a seguinte decisão:
1. Pelo exposto, o Tribunal decide julgar parcialmente procedente, por parcialmente provada, a acção e em consequência decide condenar a ré a pagar ao A. a quantia de € 7.008,87 (sete mil e oito euros e oitenta e sete cêntimos) a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida dos juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a citação até pagamento.
2. Mais se decide condenar a R. a pagar ao A. a quantia a fixar em sede de liquidação de sentença, relativamente à indemnização pela desvalorização do veículo do A. em consequência do acidente dos autos.
Na sequência de pedido de retificação da ré, o tribunal recorrido deferiu o mesmo, e estabeleceu um limite à liquidação da quantia relativa à desvalorização do veículo, e acrescentou à parte final do n.º 2 da decisão condenatória a expressão: “tem como limite o montante de € 750,00”.

6. Inconformada, veio a R., interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem:
DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
DA REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA:
1) Considera a Seguradora Apelante que a decisão ora proferida decorreu, e no que toca à apreciação e valorização dos danos, de desadequada apreciação da prova produzida.
2) Entende a Seguradora Apelante, e sempre com o máximo respeito, que resultou suficientemente provada a factualidade alegada no art. 43º da contestação, cuja redacção se passa a recordar:
“Outro dos critérios que serviu de base para o valor constante da comunicação de 17/11/2009, foi a certeza de que, com aquele valor, o A. poderia adquirir um veículo de características semelhantes, designadamente no que concerne à categoria, à marca, ao modelo, ao ano de fabrico e ao estado de conservação”.
3) Pois bem, o Meritíssimo tribunal “a quo” incorreu em verdadeiro e notório erro de julgamento ao não só não considerar provada tal factualidade, mas também porque, nos termos exarados na douta sentença recorrida, considerou que “a Ré não logrou provar, ou sequer alegar, os necessários pressupostos e fundamentos supra citados da alegada excessiva onerosidade, limitando-se a invocar e provar o valor venal do veiculo do A. e dos respectivos salvados, o que de todo se mostra insuficiente à luz da jurisprudência do citado aresto. A Ré não alegou, nem muito menos provou, que o A. poderia adquirir no mercado veículo de características idênticas ao do sinistrado pelo valor de € 5.483,00”.
4) Como teremos oportunidade de demonstrar, a ora Apelante não só alegou (vide art. 43º da contestação) mas também provou que seria possível ao A. adquirir no mercado um veículo de características semelhantes ao seu pelo indicado valor de € 5.483,00.
5) Considera ainda a Apelante que, face à prova produzida, não podia o Meritíssimo Tribunal “a quo” considerar provado, sem mais, a factualidade alegada no art. 20º da douta petição inicial (que ficou consignada no ponto 1.12 da matéria de facto provada), cuja redacção se passa a recordar:
“A reparação do veículo orça a quantia de Euro 5.360,83”
6) Na verdade, atenta a prova produzida, não poderia ser conferida tal redação aos quesitos em questão.
7) Da reapreciação do depoimento prestado em audiência de julgamento pela testemunha LUIS … (CD ÚNICO, 26/03/2012, DE 16:27:06 A 16:50,24) verifica-se que o mesmo contraria a matéria vertida nos ART 20º da PETIÇÃO INICIAL e, por outro lado, sustenta, de forma cabal, os factos vertidos no ART. 43º da CONTESTAÇÃO oferecida pela Apelante.
8) Face à prova produzida, concretamente à prova testemunhal cuja reapreciação ora se propugna, urge concluir, sem margem para dúvidas, que não podia o Meritíssimo Tribunal “a quo” considerar que o valor necessário para a reparação se quedava em Euro 5.360,00.
9) Deveria, outrossim, e em consonância com a prova produzida, ter dado como provado que:
a. A reparação do veículo do A. orça na quantia de Euro 7.271,59, sem desmontagem, ou em alternativa, que b. A reparação do veículo do A. orça na quantia de Euro 5.360,00, mas mediante utilização de peças usadas e/ou da concorrência.
10) Por outro lado, face ao supra exposto, ficou ainda suficientemente demonstrado o vertido pela R. no art. 43º da contestação pelo que, salvo o devido respeito por diverso entendimento, deverá ser considerado como provado que:
“Com aquele valor (Euro 6.483,00) o A. poderia adquirir um veículo de características semelhantes, designadamente no que concerne à categoria, à marca, ao modelo, ao ano de fabrico e ao estado de conservação”.
11) Ao consignar diverso entendimento, e salvo o devido respeito por diverso entendimento, o Meritíssimo Tribunal “a quo” efectuou uma errada apreciação da prova, incorrendo em erro de julgamento, o qual influiu, de forma determinante, no exame do mérito da causa.
12) Propugnando-se, pois, para todos os devidos efeitos legais, a alteração da decisão em conformidade com a prova efectivamente produzida.
DO DIREITO:
13) Considerando-se provada a matéria alegada nos arts. 20º da petição inicial e 43º da contestação, tal importará, pois, na substancial modificação da decisão de direito proferida acerca da qualificação e quantificação dos danos.
14) Compulsados os presentes autos, constata-se que o apelado tinha na sua posse, um veículo cujo valor comercial, antes do sinistro dos autos, não seria superior a Euro 6.483,00, e cuja reparação, após o acidente, ascende a valor nunca inferior a Euro 7.251,59 (ou, ainda que assim não se entenda, a Euro 5.565,83 mas sendo, neste caso, uma reparação com recurso a peças usadas e da concorrência) tendo sido atribuído ao salvado o valor de Euro 1.000,00.
15) É o próprio legislador que reconhece a devida justiça à indemnização em dinheiro em detrimento da reconstituição in natura quando o valor da reparação é superior ao valor venal do veículo.
16) Pois bem, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 41º n.º 1 do DL 291/2007, entende-se que um veículo interveniente num acidente de viação se considera em situação de perda total, na qual a obrigação de indemnização é cumprida em dinheiro e não através da reparação do veículo, quando se verifique, além do mais, que o valor estimado para a reparação dos danos sofridos, adicionado do valor do salvado, ultrapassa 100% ou 120% do valor venal do veículo consoante se trate respectivamente de um veículo com menos ou mais de 2 anos.
17) No art. 41º n.º 2 do citado diploma determina-se que o valor venal do veículo, antes do sinistro, corresponde ao seu valor de substituição no momento anterior ao acidente.
18) Por seu turno, o n.º 3 do aludido preceito legal estabelece que o valor da indemnização por perda total corresponde ao valor venal do veículo antes do sinistro calculado nos termos do número anterior, deduzido do respectivo salvado caso este permaneça na posse do seu proprietário, de forma a reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à indemnização.
19) Ora, recordando o supra expendido a propósito da reapreciação da prova testemunhal e da decisão da matéria de facto, cumpre realçar que foi possível demonstrar que com uma quantia equivalente ao valor venal do veículo, o A. poderia adquirir um veículo idêntico ao seu.
20) Pelo que terá aplicação “in casu” o regime legal imposto pelo art. 41º do DL 291/2007.
21) In casu, e em face da diferença entre o valor venal do veículo e o valor da respectiva reparação a reconstituição in natura, por via desta última, acaba por ser excessivamente onerosa para a Apelante, na acepção do art. 566º n.º 1 do Cód. Civil pois, objectivamente ajuizada, impõe a esta um encargo desmedido e desajustado, exorbitando os limites legalmente estabelecidos para uma justa e correcta indemnização.
22) Na situação sub judice, e face ao supra expendido, a justa e adequada indemnização dos danos verificados no património do Apelado não poderá deixar de ser equivalente ao valor venal do veículo, que se mostra substancialmente inferior ao valor necessário para a reparação a qual, aliás, se mostra tecnicamente desaconselhável.
23) Assim, a ora Apelante apenas poderá ser condenada na liquidação ao A. do valor de Euro 5.483,00, e dado que aquele ficou com o salvado na sua posse.
24) Ao contemplar diverso entendimento, o Meritíssimo Tribunal “a quo”, e salvo sempre o máximo respeito, interpretou e aplicado de forma desadequada os arts. 483º, 562º, 566º do Cód. Civil e ainda o art. 41º do DL 291/2007.
SEM PRESCINDIR:
DA RECTIFICAÇÃO DA DOUTA DECISÃO PROFERIDA:
25) Sem prescindir ao antecedentemente alegado, e na eventualidade de assim não ser doutamente entendido, cumpre ainda referir que, na decisão condenatória, concretamente no respectivo Ponto 2, decidiu o Meritíssimo Tribunal “a quo” condenar a R. a pagar ao A. a quantia a fixar em sede de liquidação de sentença, relativamente à indemnização pela desvalorização do veículo do A., em consequência do acidente dos autos.
26) Contudo, e certamente por lapso manifesto, não logrou o Meritíssimo Tribunal “a quo” especificar a limitação do valor a apurar.
27) O que sempre decorreria da aplicação do princípio do pedido, consagrado no art. 661º do Cód. Proc. Civil, já que o valor a apurar em sede de liquidação de sentença não poderá exceder o valor peticionado para o dano em concreto, ou seja, Euro 750,00.
28) Assim, em rigor e por forma a evitar eventuais incertezas quanto ao objecto e limite da condenação, desde já se requer a rectificação da douta sentença proferida, mediante a introdução, no ponto 2 da parte condenatória da sentença, da expressão que se passa a sugerir:
“e até ao limite de Euro 750,00”.
NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO
QUE V. EXAS DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO RECURO E REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA (fim de transcrição).

7. O apelado contra-alegou e apresentou as conclusões seguintes:
I - Intentou a Ré recurso da douta sentença proferida pedindo a reapreciação da prova gravada por entender que:
- “resultou suficientemente provada a factualidade alegada no artigo 43 da contestação”.
- “não podia o Meritíssimo Tribunal a quo considerar, sem mais, a matéria alegada no artigo 20.º da douta petição inicial”.
II - Ora, salvo o devido respeito não assiste razão à Ré.
III - A Ré pretende com uma testemunha (Luis …) fazer crer que a reparação do veículo não seria do montante de 5.360,83€.
IV- Contudo, basta ler a transcrição feita pela Ré para se concluir que a referida testemunha não fez desmontagem do automóvel, tinha apenas uma “estimativa” do valor da reparação.
V- Ora, tal depoimento não pode abalar o depoimento da testemunha Manuel … (cujo depoimento ficou gravado no CD contagem 00.00.01 a 00.18.50), que efetuou a reparação do veículo e confirmou o orçamento e as faturas juntas aos autos pelo referido valor.
VI- Assim, não pode o depoimento de uma testemunha, baseado numa “estimativa” alterar a resposta dada pelo Meritíssimo Juiz a quo, quando o mesmo atendeu ao depoimento do mecânico que efetuou a reparação e aos documentos juntos (orçamento, fatura e comprovativo do pagamento) que corrobou o depoimento prestado.
VII - Assim, ascendendo a reparação ao valor de 5.300,83€, não colhe a tese da Ré com base na perda total do veículo e excessiva onerosidade.
VIII- Ora, mesmo considerando os valores atribuídos pela Ré, deduzindo 1.000€ ao montante de 6.483,00 resulta a quantia de 5.483,00€, sendo a reparação de 5.483,00€, nunca poderia ser acolhida a tese da Ré.
IX- A restauração natural é, sem dúvida, a forma mais perfeita de reparar um dano, seja através da reintegração pura ou da indemnização em forma específica.
Por isso, foi erigida como princípio geral da obrigação de indemnizar, como resulta do próprio texto do artigo 562º do CC: “Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”.
X- No presente Recurso a Ré sustenta que o valor da reparação da viatura sinistrada viola o disposto no art. 41º do DL 291/2007.
XI- O DL 83/2006, de 3 de Maio, aditou ao DL 522/85, de 31 de Dezembro, um capítulo sob a epígrafe “Da regularização dos sinistros”. Segundo o preâmbulo desse diploma, esse novo capítulo surgiu da “necessidade de serem fixados prazos em relação aos vários procedimentos exigidos para a regularização do sinistro que estabeleçam um horizonte temporal determinado e que permitam a regularização em tempo útil, sem demoras injustificadas (…)”.
XII- Assim, segundo o art. 20º-A:“O presente capítulo fixa as regras e os procedimentos a observar pelas empresas de seguros com vista a garantir, de forma pronta e diligente, a assunção da sua responsabilidade e o pagamento das indemnizações devidas em caso de sinistro no âmbito do seguro de responsabilidade civil automóvel”.
XIII- Ao longo dos arts. 20º-B a 20º-O são descritos os passos conducentes à elaboração de uma proposta de indemnização razoável ao lesado ou a terceiro em relação aos prejuízos materiais decorrentes de acidente de viação. A previsão da indemnização por perda total de veículo consta do art. 20º-I:
“1. Entende-se que um veículo interveniente num acidente se considera em situação de perda total, na qual a obrigação de indemnização é cumprida em dinheiro e não através da reparação do veículo, quando se verifique uma das seguintes hipóteses:
a) Tenha ocorrido o seu desaparecimento ou a sua destruição total;
b) Se constate que a reparação é materialmente impossível ou tecnicamente não aconselhável, por terem sido gravemente afetadas as suas condições de segurança;
c) Se constate que o valor estimado para a reparação dos danos sofridos, adicionado ao valor do salvado, ultrapassa 100% do valor venal do veículo imediatamente antes do sinistro.
2. O valor venal do veículo antes do sinistro é calculado com base no valor de venda no mercado no momento anterior ao acidente ou com base nas tabelas de desvalorização comummente utilizadas, se superior.
3. O valor da indemnização por perda total é determinado com base no valor venal do veículo, calculado nos termos do número anterior, deduzido do valor do respetivo salvado, caso este permaneça na posse do seu proprietário”.
XIV- Com a publicação do DL 291/2007, de 21 de Agosto, foram revogados os citados diplomas, e assistiu-se, como é reconhecido, a um reforço da tutela dos lesados, estendendo-se o regime aos danos corporais e alterando-se a fórmula de cálculo de indemnização por perda total do veículo – cfr. arts. 20º-I do DL 83/2006 e o art. 41º, nºs 1 e 3 do DL 291/2007.
XV- Desta feita, o legislador teve ainda o ensejo de acautelar expressamente - cfr. parte final do n.º 3 do art. 41º - no quadro da indemnização por perda total, o princípio da reparação natural do dano concreto ou real, tal como consagrado no artigo 562º do CC.
XVI- Neste enquadramento, o valor venal do veículo – que o legislador de 2007 faz corresponder ao “valor de substituição” – não terá um limite, mas será antes a base de cálculo da indemnização, sem que fique prejudicado o princípio da reposição natural.
XVII- A intenção foi, portanto, a de se obter uma resolução rápida e simplificada dos litígios entre seguradoras, segurados e terceiros numa fase extrajudicial, visando uma solução amigável e evitando o recurso aos tribunais.
XVIII- Assim, mediante a apresentação de uma proposta razoável de indemnização apresentada pela seguradora, fundada nos critérios estabelecidos nesse diploma (291/2007), pode o segurado ou o terceiro aceitá-la, resolvendo-se em definitivo o litígio.
IX- Porém, se não houver acordo, e se houver necessidade de recorrer às vias judiciais, a determinação da espécie e o quantum da indemnização passam a ser regulados pelos regras e princípios gerais da responsabilidade civil e da brigação de indemnização, entre os quais avultam, de um lado, o princípio da reparação in natura e, de outro, o princípio da reparação integral do dano, ficando afastada a aplicação dos critérios previstos no Capítulo III do DL 291/2007, designadamente o art. 41º (Neste sentido Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 7/9/2010, Processo 425/09.6TBPFR.P1, n.º convencional JTRP000, relator HENRIQUE ARAÚJO, n.º de documentoRP20100907425/09.6TBPFR.P1).
XX- O caminho da restauração natural, atribui ao lesado a indemnização necessária à reparação do veículo sinistrado, de modo a colocá-lo no estado em que se encontrava antes do evento danoso. Esta solução é a que melhor aplicação faz das normas que regulam a obrigação de indemnização. Improcede assim o recurso da Ré.
Pelo que deverão V. Exas. dar sem provimento o recurso interpelado, mantendo-se a sentença ordenada em 1.ª instância, assim se fazendo JUSTIÇA (fim de transcrição).

8. Colhidos os vistos, em conferência, cumpre decidir.

9. Objeto do recurso

O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas (artigos 660.º n.º 2, 664.º, 684.º n.ºs 2, 3 e 4, 685.º-A e 685.º-B do CPC), sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso.
As questões a decidir neste recurso são as seguintes:

a) – Reapreciação da resposta à matéria de facto relativa aos artigos 20.º da petição inicial e 43.º da contestação e se deveria dar-se como provado que: “a reparação do veículo do A. orça na quantia de € 7.271,59, sem desmontagem”, ou em alternativa, que “a reparação do veículo do A. orça na quantia de € 5.360,00, mas mediante utilização de peças usadas e/ou da concorrência”.
b) – Em face da resposta que for dada à questão anterior, apreciar se deve ser considerada a perda total do veículo, em virtude do seu valor à data do acidente ser de € 6 483 e a reparação ascender a € 7 251,59, como defende a apelante.
A questão do limite da liquidação do valor da desvalorização já foi objeto de decisão por parte do tribunal de primeira instância, o qual deferiu a retificação nos termos pretendidos pela apelante, sem controvérsia, pelo que o conhecimento desta questão está prejudicado.

II - FUNDAMENTAÇÃO
A) A sentença recorrida considerou provada a seguinte a matéria de facto, que se transcreve:
1. Factos Provados.
1.1. No dia 18 de Dezembro de 2010, pelas 06h10m, na A28 no sentido de marcha Viana do Castelo/Caminha - (Sul - Norte), ao Km 81,8, na via de trânsito da direita, ocorreu um acidente de viação.
1.2. Foram intervenientes neste acidente os seguintes veículos:
- um ligeiro de mercadorias Mercedes Sprinter, matricula …-…-UH; e
- um ligeiro de mercadorias Ford Transit, matricula …-…-EZ.
1.3. O veículo …-…-UH é pertença de A…, e era pelo mesmo conduzido na data do acidente.
1.4. O veículo …-…-EZ é propriedade de C… e era conduzido por D….
1.5. O veículo com a matricula …-…-EZ, circulava pelo via da direita na A28 no sentido de marcha Viana do Castelo/Caminha, ao chegar próximo do Km 81,8, o condutor desse veículo perdeu o controlo da viatura, entrou em despiste, indo embater nas guardas laterais, capotando ficando imobilizado no eixo da faixa de rodagem e com a sua mercadoria espalhada na estrada.
1.6. Ao entrar em despiste, a mercadoria, ferros e cestos de plásticos que se encontrava dentro do veículo …-…-EZ, ficou espalhada por toda a via.
1.7. Tendo também o veículo …-…-EZ derramado óleo por toda a via.
1.8. O Autor que conduzia o veículo …-…-UH que também circulava na mesma via e no mesmo sentido, apercebendo-se do veículo despistado, tentou imobilizar a sua viatura de forma a evitar a colisão.
1.9. Devido ao material espalhado na via, que se infiltrou debaixo do veículo do A… e ao óleo derramado pela viatura despistada, o A. não conseguiu imobilizar a sua viatura, pelo que tentou desviar-se para a via da esquerda, quando, de repente, se apercebeu que um dos ocupantes do veículo …-…-EZ se encontrava no meio dessa via a fazer sinais com os braços de forma a avisá-lo da existência do seu veículo despistado.
1.10. De forma a evitar o atropelamento do dito ex-ocupante do veículo …-…-EZ que se encontrava no meio da via esquerda, o A. desviou o seu veículo novamente para a direita, não conseguindo, no entanto, evitar o embate no veículo …-…-EZ.
1.11. O proprietário do veículo …-…-EZ havia transferido a responsabilidade de indemnizar os danos causados por acidente de viação daquele veículo para a seguradora Ré, através da apólice n.º ….
1.12. A reparação do veículo do A. orça a quantia de 5.360,83€.
1.13. Acresce ainda a despesa para rectificação da centralina do airbag e dos cintos de segurança, uma vez que os mesmos dispararam com o acidente, valor este que ascende ao montante de 205,00€.
1.14. O veículo do A. não pôde circular por si desde o dia 18/12/2010 até à sua reparação.
1.15. O Autor é comerciante de roupas em feiras e não pôde realizar as feiras dos dias 18, 21, 23, 24, 28, 30 e 31 de Dezembro de 2010 e 4, 6 e 7 de Janeiro de 2011, em virtude de ter ficado sem a viatura …-…-UH.
1.16. Devido à colisão, 20 cestos de carga que eram transportados no veículo …-…-UH partiram-se, tendo o A. de comprar novos cestos que lhe custaram €293,00.
1.17. Teve também o Autor que proceder ao pagamento do montante de 150,04€ pelo serviço de reboque, na parte não assumida pela assistência em viagem.
1.18. O veículo do A. sofreu uma desvalorização no seu valor em consequência do embate dos autos.
1.19. A A28 liga PORTO a VIANA DO CASTELO, e serve os dois sentidos de trânsito, divididos por um separador central, cada um deles composto por duas faixas de rodagem que perfazem 7,60 metros de largura, delimitadas à direita por uma berma com aproximadamente 2,80 metros de profundidade.
1.20. No sentido de marcha VIANA DO CASTELO/CAMINHA, a A28 desenvolve-se numa linha recta superior a 1000 metros.
1.21. As vias destinadas ao trânsito são em betuminoso flexível, e encontram-se em bom estado de conservação.
1.22. Naquele local a velocidade máxima permitida era a de 100 Km/H, por se tratar de uma descida com inclinação acentuada.
1.23. Era de noite.
1.24. E estava, naquele local, por via da temperatura muito baixa que se fazia sentir, uma franca acumulação de gelo espalhada por toda a faixa de rodagem, sendo que essa circunstância demandava para quem circulasse naquela via, redobrados cuidados, por o piso se encontrar escorregadio.
1.25. O veículo …-…-EZ circulava ao longo da A28, no sentido Viana do Castelo –Caminha, ocupando a faixa de rodagem mais à direita, atento o seu sentido de marcha.
1.26. Mantinha ligadas as luzes de cruzamento (médios).
1.27. De súbito, e sem que nada o fizesse prever, o condutor deste veículo foi surpreendido pelo aparecimento de uma zona com franca acumulação de gelo, que fez com que este perdesse o controlo da viatura e se despistasse.
1.28. O veículo …-…-EZ embateu no rail do lado esquerdo da via, sendo projectado para o rail do lado direito da via, vindo a imobilizar-se nos termos descritos supra em 1.5.
1.29. O condutor e o ocupante do …-…-EZ, imediatamente a seguir ao despiste, abandonaram o interior daquele veículo e, ao aperceberem-se da aproximação do «veículo do A., colocaram-se em plena faixa de rodagem a fazer sinais com os braços por forma a avisá-lo da existência do veículo despistado, sendo que este veículo, em consequência do despiste, ficou com as luzes completamente desligadas.
1.30. Antes do local do embate entre as viaturas dos autos não se encontrava colocado o sinal de pré-sinalização de perigo.
1.31. Atrás do veículo …-…EZ e também percorrendo o mesmo sentido de marcha, seguia o veículo automóvel …-…-UH.
1.32. O …-…-UH circulava ocupando a faixa de rodagem mais à direita, atento o seu sentido de marcha.
1.33. O valor venal do veículo, na data do acidente, e antes da respectiva ocorrência, cifrava-se em EURO 6.483,00.
1.34. E os salvados ascendiam ao valor de EURO 1.000,00.
1.35. Através de carta enviada pela R. “B…” ao aqui A. em 07/01/2011, e que este recepcionou, a primeira informou o segundo destes valores.
1.36. À data dos factos a viatura do A. tinha 9 anos de uso.

B) APRECIAÇÃO

As questões a decidir neste recurso são as que elencamos acima:
a) – Reapreciação da resposta à matéria de facto relativa aos artigos 20.º da petição inicial e 43.º da contestação e se deve dar-se como provado que: “a reparação do veículo do A. orça na quantia de € 7.271,59, sem desmontagem”, ou em alternativa, que “a reparação do veículo do A. orça na quantia de € 5.360,00, mas mediante utilização de peças usadas e/ou da concorrência”.
b) – Em face da resposta que for dada à questão anterior, apreciar se deve ser considerada a perda total do veículo, em virtude do seu valor à data do acidente ser de € 6 483 e a reparação ascender a € 7 271,59.
1. A primeira questão
A apelante pretende que seja dado como provado o artigo 43.º da contestação, nos seguintes termos: “Com aquele valor (Euro 6.483,00) o A. poderia adquirir um veículo de características semelhantes, designadamente no que concerne à categoria, à marca, ao modelo, ao ano de fabrico e ao estado de conservação” e como não provado ao art.º 20.º da petição inicial, correspondente ao ponto 1.12 dos factos provados constantes da sentença e dar-se ainda como provado que: “a reparação do veículo do A. orça na quantia de € 7.271,59, sem desmontagem”, ou em alternativa, que: “a reparação do veículo do A. orça na quantia de € 5.360,00, mas mediante utilização de peças usadas e/ou da concorrência”.
Indica para o efeito o depoimento da testemunha Luís ….
Por seu turno, o apelado pugna pela manutenção do decidido quanto a esta matéria e indica, para a sustentar, o depoimento da testemunha Manuel ….
Após analisarmos a prova documental e ouvirmos os depoimentos gravados, com referência aos factos alegados pelas partes, e mais centradamente naqueles que estão em crise, verificamos o seguinte:
O acidente de viação em discussão nestes autos ocorreu no dia 18 de Dezembro de 2010.
No art.º 43.º da contestação a seguradora alega que: “outro dos critérios que serviu de base para o valor constante da comunicação de 17/11/2009, foi a certeza de que, com aquele valor, o A. poderia adquirir um veículo de características semelhantes, designadamente no que concerne à categoria, à marca, ao modelo, ao ano de fabrico e ao estado de conservação”.
É manifestamente impossível que a comunicação tenha ocorrido antes da data do acidente. Trata-se aqui de um evidente erro da seguradora, quanto à data, a qual não pode ser dada como provada.
Quanto ao mais que se refere no art.º 43 da contestação e que a apelante pretende que se dê como provado, a testemunha Luís … (ou outra) não disse em qualquer parte do seu depoimento que com aquele valor (€ 6.483,00) o A. poderia adquirir um veículo de caraterísticas semelhantes, designadamente no que concerne à categoria, à marca, ao modelo, ao ano de fabrico e ao estado de conservação. O que referiu é que o valor do veículo à data do acidente era de € 6 483,00, com base na pesquisa que fez nas tabelas Eurotax e no mercado, através do Stand Virtual, que considerou mais fidedigno do que sítios na Internet, como Sapo e OLX, que referem valores mais baixos. Todavia, quando confrontado com valores mais elevados juntos aos autos a fls. 72 e 73, retirados do sítio na Internet do OLX, não conseguiu dar uma explicação plausível.
Em qualquer caso, não foi produzida qualquer prova no sentido de que o autor poderia adquirir um veículo de caraterísticas semelhantes, designadamente no que concerne à categoria, à marca, ao modelo, ao ano de fabrico e ao estado de conservação, com o que possuía à data do acidente, pelo valor de € 6.483,00.
A testemunha Manuel …, efetuou a reparação do veículo do A. e confirmou o orçamento e a fatura juntas aos autos e que tal valor lhe foi pago pelo autor. Em abono do seu depoimento temos as cópias dos cheques de fls. 116 a 118, cujo valor somado coincide com o valor da fatura apresentada.
Nenhuma prova foi produzida no sentido de que a reparação foi efetuada com peças usadas ou da concorrência. Apenas a testemunha Luís … referiu tal facto, mas sem razão de ciência, pois não desmontou o veículo após o acidente para o avaliar nem o verificou depois de reparado. Limitou-se a hipotisar, o que não é manifestamente suficiente para dar estes factos como provados.
Nestes termos, improcede totalmente a impugnação da matéria de facto e decidimos mantê-la inalterada. Fica assim fixada definitivamente tal como está na sentença.
2.ª Questão: Em face da resposta que foi dada à questão anterior, apreciar se deve ser considerada a perda total do veículo.

Sobre esta matéria específica, prescreve o art.º 41.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, que se entende que um veículo interveniente num acidente se considera em situação de perda total, na qual a obrigação de indemnização é cumprida em dinheiro e não através da reparação do veículo, quando se verifique uma das seguintes hipóteses:
a) Tenha ocorrido o seu desaparecimento ou a sua destruição total;
b) Se constate que a reparação é materialmente impossível ou tecnicamente não aconselhável, por terem sido gravemente afectadas as suas condições de segurança;
c) Se constate que o valor estimado para a reparação dos danos sofridos, adicionado do valor do salvado, ultrapassa 100 % ou 120 % do valor venal do veículo consoante se trate respetivamente de um veículo com menos ou mais de dois anos (n.º 1). O valor venal do veículo antes do sinistro corresponde ao seu valor de substituição no momento anterior ao acidente (n.º 2) e o valor da indemnização por perda total corresponde ao valor venal do veículo antes do sinistro calculado nos termos do número anterior, deduzido do valor do respetivo salvado caso este permaneça na posse do seu proprietário, de forma a reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à indemnização.
Verificados estes pressupostos, ocorrerá um desvio à regra da restauração natural prevista nos art.ºs 562.º e 566.º n.º 1 do CC.
O dano patrimonial, embora esteja relacionado com o dano real, mede-se pela diferença entre a situação real atual do sinistrado e a situação hipotética em que ele se encontraria, se não tivesse ocorrido o acidente de viação. É o que resulta do artigo 562.º do Código Civil, o qual prescreve como princípio geral o dever de se reconstituir a situação anterior à lesão, ou seja, o dever de repor as coisas no estado em que estariam sem aquela (1).
Nem sempre é possível reconstituir o estado anterior à lesão, pelo que a forma de indemnizar em dinheiro ou renda é a única a ter em conta, como determina o artigo 566.º do CC. Apesar da indemnização em valor ser subsidiária em relação à reconstituição natural, a realidade demonstra que na maioria dos casos esta forma de indemnizar é a mais frequente (2), em virtude da impossibilidade do lesado ser ressarcido de acordo com o princípio da reposição natural, como poderá ser o caso de perda total do veículo automóvel interveniente em acidente de viação.
Haverá então que proceder à avaliação dos danos, reduzindo-os a uma quantia pecuniária. Trata-se de apurar o prejuízo abstrato (3) para proceder ao cálculo da importância monetária a satisfazer como equivalente dos danos reais (n.º 1 do artigo 566.º do Código Civil).
Por aqui se vê que o acidente de viação pode produzir uma multiplicidade de danos.
O dano patrimonial abrange o dano emergente e o lucro cessante.
O primeiro consiste no dano causado nos bens ou nos direitos já existentes na esfera jurídica do sinistrado à data do acidente e conduzem à desvalorização do património (4). Veículo em que se deslocava danificado, roupa e objetos pessoais rasgados ou perdidos.
O segundo consiste na impossibilidade de valorizar o património. O sinistrado perde a totalidade (morte ou incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho), parte da sua força de trabalho (incapacidade parcial, temporária ou permanente) ou a possibilidade de usar o veículo na sua atividade. O dano estético pode consubstanciar-se neste dano se tiver influência na natureza do trabalho exercido. Será o caso de um(a) modelo, mesmo não profissional, em que a perfeição anatómica é condição para obter vantagem no mercado concorrencial de trabalho remunerado. Este dano será simultaneamente não patrimonial, não só na medida em que diz respeito à integridade física da pessoa humana, mas também porque pode causar desgosto e angústia pela beleza perdida. De igual modo, a dor pode ser um dano simultaneamente patrimonial e não patrimonial, enquanto impeditiva ou limitadora do exercício de determinadas tarefas e como sofrimento espiritual, respetivamente.
Neste recurso está em causa o dano causado no veículo do autor, para efeitos de apurar se deve haver lugar à restauração natural, consistente na reparação, ou não sendo esta possível, na entrega de um veículo em tudo igual ao que se perdeu, ou, ainda, na entrega de uma quantia em dinheiro na hipótese de não ser possível qualquer uma das duas modalidades de reparação do dano sofrido pelo demandante e a que às quais a lei dá preferência.
Está assente que: a reparação do veículo do A. orça a quantia de € 5.360,83, a que acresce ainda a despesa para retificação da centralina do airbag e dos cintos de segurança, no montante de € 205,00, o que totaliza o valor global de reparação de € 5 565,83. O valor do salvado é de € 1 000, o que totaliza € 6 565,83.
O valor do veículo do A. à data do acidente era de € 6 483,00 e tinha 9 anos de uso, pelo que se aplica o fator 120% sobre o valor venal de € 6 483,00. Assim teremos: € 6 483,00 x 120% = € 7 779,60, donde se verifica que o valor estimado para a reparação dos danos sofridos, adicionado do valor do salvado é igual a € 6 565,83 e não ultrapassa 120 % do valor venal do veículo (€ 7 779,60).
Acresce que, mesmo na hipótese do valor da reparação dos danos, acrescido do valor do salvado, ser superior a 120% do valor venal do veículo, competia à ré provar que o montante da reparação referido era excessivamente oneroso, o que não logrou fazer (5).
Incumbia, ainda, sobre a seguradora a prova de que o autor poderia adquirir no mercado um veículo com as mesmas caraterísticas, pelo valor de € 6 483,00 que lhe atribuiu, o que também não logrou provar.
Nesta conformidade, julgamos improcedente a apelação e decidimos manter a sentença recorrida.
Sumário: I – Sendo o valor do veículo do A. à data do acidente de € 6 483,00, com 9 anos de uso, aplica-se o fator 120% sobre o valor venal de € 6 483,00, o qual dá o valor de € 7 779,60, e é inferior ao valor da reparação dos danos sofridos adicionado ao valor do salvado (€ 6 565,83), pelo que não há lugar à perda do veículo e atribuição do montante relativo à mesma, mas sim à obrigação de reparar ou pagar a reparação do veículo acidentado.
II - Acresce que, mesmo na hipótese do valor da reparação dos danos acrescido do valor do salvado ser superior a 120% do valor venal do veículo, compete à seguradora provar que o montante da reparação referido é excessivamente oneroso e/ou que o autor poderia adquirir no mercado um veículo com as mesmas caraterísticas, pelo valor de € 6 483,00, que lhe atribuiu, uma vez que a regra é a restauração natural e a exceção a indemnização por equivalente (art.ºs 562.º, 566.º n.º 1 e 342.º n.º 2 do CC).

III - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar improcedente o recurso de apelação e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Notifique.
(Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator).
Guimarães, 28 de fevereiro de 2013.
Relator
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Moisés Silva
1.º Adjunto
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Manuel Bargado
2.ª Adjunta
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Helena Melo

(1) Varela, Antunes, Das Obrigações em Geral vol. I, 4.ª edição, Livraria Almedina, Coimbra, 1982., p. 525.
(2) Telles, Inocêncio Galvão, Direito das Obrigações, 6.ª edição revista e atualizada, Coimbra Editora, Lda,
1989, p. 372.
(3) Telles, Inocêncio Galvão, Direito das Obrigações, …, p. 273.
(4) Jorge, Pessoa, Direito das Obrigações, 1.º vol., Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, Lisboa, 1975/1976. p. 470 e ss.
(5) A este propósito, vejam-se os acórdãos citados na douta sentença recorrida, a cuja jurisprudência se adere.