Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2191/16.0T8BRG.G1
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Descritores: RECURSO
NULIDADE
OBJECTO DO RECURSO
DESPEDIMENTO
JUSTA CAUSA
RETRIBUIÇÃO
CONCEITO
PRÉMIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/04/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
I – A Recorrente ao não incluir, como exige o citado artigo art.77.º, nº 1, do CPT., no requerimento de interposição do recurso, a autónoma motivação da arguição da nulidade obsta a que dela se conheça, tornando-a inatendível.

II Os recursos ordinários, neles se incluindo o recurso de apelação, são de reponderação, visando apenas a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido quando proferiu a decisão. Tal significa que o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se nem sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida, nem sobre pedidos que nela não foram formulados.

III – Perante os factos provados é de concluir que foi violado pela trabalhadora, de forma irremediável e irreversível, o dever de lealdade para com o empregador, não sendo de forma alguma exigível a este que mantenha ao seu serviço uma trabalhadora que ocupe um lugar no topo da hierarquia da empresa (Directora Industrial) que durante os últimos anos em que esteve ao seu serviço, não só foi sócia de uma empresa cujo objecto é idêntico ao do seu empregador, como no local e tempo de trabalho se aproveitou quer dos conhecimentos, quer dos serviços dos funcionários, quer dos instrumentos de trabalho do empregador em benefício dessa empresa do mesmo ramo, ou seja da industria de plásticos,

IV – Estando em causa o recebimento inicialmente de uma gratificação ou prémio pelos bons resultados obtidos pela empresa e por fim a distribuição de lucros, tudo liberalidades do empregador, dependentes quer dos bons resultados da empresa, quer do bom desempenho na função, sem qualquer carácter vinculativo, tais prestações não integram o conceito de retribuição em sentido jurídico.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães

APELANTE: MARIA
APELADA: “X – INDÚSTRIA TRANSFORMADORA DE PLÁSTICO, S.A.”
Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Braga, Juiz 2

I – RELATÓRIO

MARIA, residente na Avenida Dr. (…) Braga, intentou a presente acção, com processo especial, de impugnação da regularidade e licitude do despedimento promovido pela sua entidade empregadora “X – INDÚSTRIA TRANSFORMADORA DE PLÁSTICO, S.A.”, com sede em (…), freguesia de (...), Santo Tirso, apresentando para tanto o respectivo formulário a que alude o artigo 98º C do CPT. e requerendo a declaração da ilicitude ou irregularidade do seu despedimento

Realizada a audiência de partes e não tendo sido obtida a conciliação, foi a empregadora notificada para, no prazo de 15 dias, apresentar articulado fundamentador do despedimento e juntar o original do procedimento disciplinar que conduziu ao despedimento da impugnante.

A entidade empregadora apresentou articulado fundamentador do despedimento pugnando pela improcedência da acção e manutenção da decisão de despedimento com justa causa.

Alega em resumo que a conduta descrita na nota de culpa e na decisão de despedimento consubstancia uma grave ofensa e prejuízo para os seus legítimos interesses, constituindo uma quebra profunda do dever de lealdade da trabalhadora, tal como previsto no artigo 128º, nº 1, alínea f) do Código do Trabalho.

A Trabalhadora apresentou a sua contestação/reconvenção, arguindo a inexistência de prova dos factos constante da decisão final do processo disciplinar e negando ainda a prática dos factos que lhe são impugnados. E em sede de pedido reconvencional reclama condenação do empregador a pagar-lhe:

a) a quantia de €25.424,65, acrescida do valor de €300,91 dos juros de mora vencidos e, ainda, do valor dos juros de mora vincendos até efectivo pagamento dessa quantia de €25.424,65, com base nas proveniências alegadas do art.º 136º ao art.º 148º;
b) a quantia de €18.376,98, acrescida de juros de mora contados desde o dia do trânsito em julgado da respectiva condenação até efectivo pagamento desta quantia de €18.376,98, com base nas proveniências alegadas do art.º 161º ao art.º 163º;
c) a quantia de €220.523,75, acrescida de juros de mora contados desde o dia do trânsito em julgado da respectiva condenação até ao efectivo pagamento desta quantia de €220.523,75, com base nas proveniências alegadas no art.º 164º, caso a Autora até ao termo da discussão em audiência final do julgamento não opte pela sua reintegração;
d) a sanção compulsória diária de € 350,00, pelo incumprimento da reintegração da Autora, caso a Autora opte pela sua reintegração, com base na proveniência alegada no art.º 165º;
e) a quantia de €294.031,68, acrescida de juros de mora desde o dia do trânsito em julgado da respectiva condenação até ao efectivo pagamento desta quantia de 294.031,68, com base nas proveniências alegadas no artº 166º, caso o Tribunal exclua a reintegração da Autora;
f) a quantia de €7.500,00, acrescida de juros de mora desde o dia do trânsito em julgado da respectiva condenação até efectivo pagamento desta quantia de €5.000,00, com base nas proveniências alegadas desde o art.º 168º ao 187º.
O empregador veio responder ao pedido reconvencional pugnando pela sua improcedência.

Foi proferido despacho saneador e realizada a audiência de julgamento, foi pelo Mmo. Juíz a quo proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo:

“Pelo exposto, considerando lícito o despedimento da Autora, julgo a acção totalmente improcedente e, consequentemente, absolvo a Ré dos todos os pedidos contra ela deduzidos.
Custas pela Autora.
Registe e notifique.”

Inconformada com o decidido apelou a Trabalhadora para este Tribunal da Relação, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões:

a) Quanto à nulidade da sentença

1ª- Por causa dos fundamentos, especificados desde a página 2 à página 16 do corpo das alegações, relativos à falta de pronúncia e de decisão sobre a questão da inexistência de prova, no processo disciplinar apenso por linha aos autos, dos factos salientados a negrito desde a página 3 à página 9, impõe-se que, por força da violação cometida ao disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 608º e na primeira parte da alínea d) do nº 1 do artigo 615º, ambos do Código de Processo Civil, seja declarada nula a sentença.
2ª- Por causa dos fundamentos, especificados desde a página 17 à página 21 do corpo das alegações, impõe-se que essa nulidade da sentença seja suprida por este Tribunal da Relação, mediante eliminação, para a pronúncia sobre a verificação e procedência dos fundamentos de facto da justa causa do despedimento da Autora, dos factos seguintes:

a) Os factos do segmento fáctico da alínea g) da decisão de facto: “ sempre destinados a fins e necessidades alheios à Ré, antes do interesse exclusivo e pessoal dela ou de uma outra empresa industrial do ramo dos plásticos, denominada “ V. F. ”, que constaram do artigo 7º da decisão final do despedimento, e alegados pela Ré no artigo 7º do artigo 2º do seu articulado a folhas 18 dos autos.
b) Os factos da alínea h) da decisão de facto: “ A Autora nunca revelou a quem se destinavam os pedidos que formulava, de tal modo que os requisitados não tinham conhecimento desse destino, embora por vezes, alguns deles tenham causado estranheza aos requisitados, que, pontualmente, não identificaram interesse da Ré nos assuntos em causa ”, que constaram dos artigos 8º e 9º da decisão final do despedimento, e alegados pela Ré nos artigos 8º e 9º do artigo 2º do seu articulado a folhas 19 e 19vº dos autos.
c) Os factos da alínea i) da decisão de facto: “ Todavia, nunca questionaram o que lhes era solicitado pela Autora, sua superiora hierárquica ”, que constaram do segmento fáctico inicial do artigo 10º da decisão final do despedimento, e alegados pela Ré no segmento fáctico inicial do artigo 10º do artigo 2º do seu articulado a folhas 19 vº dos autos.
d) O facto da alínea j) da decisão de facto: “ e Vítor ”, que constou do artigo 11º da decisão final do despedimento, e alegado pela Ré no artigo 11º do artigo 2º do seu articulado a folhas 19 vº dos autos.
e) Os factos da alínea k) da decisão de facto: “ A Autora também nunca deu conhecimento daqueles pedidos formulados aos seus subordinados a qualquer responsável, director ou administrador da empresa, nomeadamente pedindo para tanto autorização ”, que constaram do artigo 13º da decisão final do despedimento, e alegados pela Ré no artigo 13º do artigo 2º do seu articulado a folhas 19 vº dos autos.
f) O facto do segmento fáctico inicial da alínea l) da decisão de facto:” A Autora também prestava os seus serviços profissionais à sociedade “ V. F. ”, que constou do artigo 15º da decisão final do despedimento, e alegado pela Ré no artigo 15º do artigo 2º do seu articulado a folhas 20 dos autos.
g) O facto do segmento fáctico inicial da alínea m) da decisão de facto: “ A V. F., LIMITADA ” possuía várias linhas de injecção ”, que constou do artigo 16º da decisão final do despedimento, e alegado pela Ré no artigo 16º do artigo 2º do seu articulado a folhas 20 dos autos.
h) Os factos da alínea n) da decisão de facto: “ A Ré comercializa talheres do mesmo tipo dos fabricados pela “ V. F.”, que constaram do artigo 17º da decisão final do despedimento, e alegados pela Ré no artigo 17º do artigo 2º do seu articulado a folhas 20 dos autos.
i) Os factos da alínea o) da decisão de facto: “ Posteriormente à instauração do presente processo disciplinar, um dos principais clientes da Ré na área dos talheres, passou a comprar esses produtos à “ V. F. ”, que constaram do artigo 18º da decisão final do despedimento, e alegados pela Ré no artigo 18º do artigo 2º do seu articulado a folhas 20 dos autos.
j) Os factos da alínea p) da decisão de facto: “ Desde inícios do ano de 2015, a “ V. F. ” passou a desenvolver actividade no sentido de adquirir e instalar uma linha de extrusão, o que, em data imprecisa de finais de 2015, concluiu ”, que constaram do artigo 19º da decisão final do despedimento, e alegados pela Ré no artigo 19º do artigo 2º do seu articulado a folhas 20 dos autos.
l) Os factos do segmento fáctico final da alínea s) da decisão de facto: “ De forma a esta ficar habilitada a melhor prestar os seus serviços à sociedade “ V. F. ”, que constaram do artigo 24º da decisão final do despedimento, e alegados pela Ré no artigo 24º do artigo 2º do seu articulado a folhas 21 dos autos.
m) Os factos da alínea t) da decisão de facto: “ Em finais de 2014, a Ré procedeu a uma reorganização dos seus Serviços de Manutenção, a qual implicava, além do mais, a disponibilidade permanente e no que internamente se designou como “ equipa de melhoria contínua ”, de alguns trabalhadores com competências mais diferenciadas, com destaque, na área de electricidade, para o atrás referido M. C., com exclusividade, mediante uma compensação remuneratória significativa, que o mesmo aceitou ”, que constaram do artigo 25º da decisão do despedimento, e alegados pela Ré no artigo 25º do artigo 2º do seu articulado a folhas 21 dos autos.
n) Os factos da alínea u) da decisão de facto: “ A Ré notou ao referido M. C. que a reorganização que pretendia implementar e o envolvimento nela e na dita “ equipa de melhoria contínua ” eram vitais para o bom funcionamento, uma vez que o concurso do seu trabalho, pela qualidade e diferenciação que o caracterizavam, era considerado essencial e, no quadro dos recursos humanos disponíveis pela Ré, insubstituível ”, que constaram do artigo 27º da decisão final do despedimento, e alegados pela Ré no artigo 27º dos seu artigo 2º a folhas 21 vº dos autos.
o) Os factos da alínea v) da decisão de facto: “ A Autora participou em todos os trabalhos, reuniões e conversas atinentes à situação descrita nas alíneas t) e u) e tinha perfeito conhecimento da relevância da reorganização em vista, bem como, do papel fundamental que o M. C. nela desempenhava, tendo-lhe sido dado conhecimento por partilha electrónica para o seu endereço profissional da Ré da comunicação endereçada àquele trabalhador na qual ele era notificado da respectiva inclusão na reorganização em causa, com efeitos retroactivos a Janeiro de 2015, quanto à remuneração compensatória do regime respectivo ”, que constaram do artigo 28º da decisão final do despedimento, e alegados pela Ré no artigo 28º do artigo 2º do seu articulado a folhas 21vº dos autos.
p) Os factos da alínea w) da decisão de facto: “ Face ao constrangimento por ele apontado e condicionada pela impossibilidade de o substituir, a Ré aceitou que a sua inserção na “ equipa de melhoria contínua ” ocorresse somente a partir de Agosto de 2015 ”, que constaram do artigo 29º da decisão final do despedimento, e alegados pela Ré no artigo 29º do artigo 2º do seu articulado a folhas 21vº dos autos.
q) Os factos da alínea x) da decisão de facto: “ E por isso viu-se obrigada a reforçar o seu quadro com o recrutamento externo de mais um técnico da área da electricidade ”, que constaram do artigo 30º da decisão final do despedimento, e alegados pela Ré no artigo 30º do artigo 2º do seu articulado a folhas 21 vº dos autos.
r) Os factos dos segmentos fácticos inicial e final da sua alínea y): “ Durante parte do ano de 2014 e até ao mês de Julho de 2015, o trabalhador M. C., por solicitação insistente da Autora, prestara, sistematicamente, serviços da especialidade para instalação de máquinas e equipamentos da empresa “ V. F. ”, transportando-o de volta ao mesmo local, ao final do dia e pelo mesmo meio numa distância de cerca de 200 km, considerando ida e volta ”, que constaram do artigo 31º da decisão final do despedimento, e alegados pela Ré no artigo 31º do artigo 2º do seu articulado a folhas 21 vº dos autos.
s) Os factos da alínea aa) da decisão de facto: “ No dia 18/01/2016 a Autora pegou num taquímetro que faz parte do equipamento do laboratório de qualidade da Ré e levou-o consigo, somente o tendo restituído no dia 20 seguinte, apesar de ter sido alertada pelo técnico de qualidade, Francisco, que trabalha naquele laboratório, que o aparelho em causa fazia falta constantemente para o serviço da Ré”, que constaram do artigo 37º da decisão final do despedimento, e alegados pela Ré no artigo 37º do artigo 2º do seu articulado a folhas 22 vº dos autos.
t) Os factos da alínea bb) da decisão de facto: “ Entre os dias 14 e 16/10/2015, a Ré mandou o torneiro mecânico Vítor, em período normal de laboração e usando para o efeito ferramentas e materiais da Ré, uma peça, de modelo concebido nesta empresa e para uso interno, denominada “ suporte para micrómetro ”, a qual nunca devolveu à Ré ”, que constaram do artigo 38º da decisão final do despedimento, e alegados pela Ré no artigo 38º do artigo 2º do seu articulado a folhas 22 vº dos autos.

b) Quanto à impugnação da decisão de facto

1ª- Por causa dos fundamentos e dos especificados meios de prova, invocados desde a página 22 à página 74 do corpo das alegações, impõe-se, relativamente aos factos da alínea g) da decisão de facto, decisão que determine ao tribunal da primeira instância que devidamente os fundamente; e impõe-se decisão final que os declare não provados.
2ª- Por causa dos fundamentos, invocados desde a página 74 à página 77 do corpo das alegações, impõe-se, relativamente aos factos da alínea h) da decisão de facto, decisão que os considere como não escritos; na improcedência desta decisão, impõe-se decisão que determine ao tribunal de primeira instância que devidamente os fundamente; e impõe-se decisão final que os declare não provados.
3ª- Por causa dos fundamentos, invocados desde a página 77 à página 78 do corpo das alegações, impõe-se, relativamente aos factos da alínea i) da decisão de facto, decisão que os considere como não escritos; na improcedência desta decisão, impõe-se decisão que determine ao tribunal da primeira instância que devidamente os fundamente; e impõe-se decisão final que os declare não provados.
4ª- Por causa dos fundamentos, invocados nas páginas 78 e 79 do corpo das alegações, impõe-se, relativamente aos factos da alínea j) da decisão de facto; decisão que determine ao tribunal da primeira instância que devidamente os fundamente; impõe-se decisão que elimine toda a matéria desta alínea j) da decisão de facto; e impõe-se decisão final que, pelo menos, dela exclua o facto “ e Vítor ”.
5ª- Por causa dos fundamentos, invocados desde a página 79 à página 82 do corpo das alegações, impõe-se, relativamente aos factos da alínea l) da decisão de facto, decisão que determine ao tribunal de primeira instância que devidamente fundamente o seu segmento: “ À data dos factos, a Autora também prestava os seus serviços profissionais à sociedade “ V. F. ”; e impõe-se decisão final que declare, apenas, provado: “ A Autora é irmã de V. F., responsável, gerente e principal sócio da empresa V. F., Ldª ”.
- Por causa dos fundamentos, invocados desde a página 82 à página 84 do corpo das alegações, impõe-se, relativamente aos factos da alínea m) da decisão de facto, decisão que declare apenas provado: “ A V. F. possui máquinas de injecção, nas quais apenas fabrica talheres de plástico”.
7ª- Por causa dos fundamentos, invocados nas páginas 84 e 85 do corpo das alegações, impõe-se, relativamente aos factos da alínea n) da decisão de facto, decisão que determine ao tribunal da primeira instância que devidamente os fundamente; e impõe-se decisão final que, apenas, declare provado: “ A Ré comercializa talheres ”.
8ª- Por causa dos fundamentos e dos especificados meios de prova, invocados desde a página 85 à página 87 do corpo das alegações, impõe-se, relativamente aos factos da alínea p) da decisão de facto, decisão que determine ao tribunal da primeira instância que devidamente os fundamente; e impõe-se decisão final que os declare não provados.
9ª- Por causa dos fundamentos e do especificado meio de prova, invocados nas páginas 87 e 88 do corpo das alegações, impõe-se, relativamente aos factos da alínea s) da decisão de facto, decisão que determine ao tribunal da primeira instância que devidamente fundamente o seu segmento, “ de forma a esta ficar habilitada a melhor prestar os seus serviços à sociedade V. F.”; e impõe-se decisão final que declare não provado esse segmento.
10ª- Por causa dos fundamentos, invocados desde a página 88 à página 91 do corpo das alegações, impõe-se, relativamente aos factos das alíneas t), u), v), w),x) e y) da decisão de facto, decisão que determine ao tribunal da primeira instância que devidamente os fundamente; e impõe-se decisão final que declare não provados todos os factos destas alíneas da decisão de facto.
11ª- Por causa dos fundamentos e do especificado meio de prova, invocados nas páginas 91 e 92 do corpo das alegações, impõe-se, relativamente aos factos da alínea aa) da decisão de facto, decisão que determine ao tribunal da primeira instância que devidamente os fundamente; e impõe-se decisão final que declare não provado o facto, “ A Autora pegou ”, e que o altere por “ o técnico de qualidade, Francisco, a pedido da Autora entregou-lhe ”, e que, ainda declare não provado o seu segmento, “ apesar de ter sido alertada pelo técnico de qualidade, Francisco, que trabalha naquele laboratório, que o aparelho em causa fazia falta constantemente para o serviço da Ré ”.
12ª- Por causa dos fundamentos e do especificado meio de prova, invocados desde a página 91 à página 94 do corpo das alegações, impõe-se, relativamente aos factos da alínea bb) da decisão de facto, decisão que rectifique o erro “ a Ré mandou ” por “ a Autora mandou ”; impõe-se decisão que determine ao tribunal da primeira instância que devidamente os fundamente; e impõe-se decisão final que declare não provado o segmento “ a qual nunca devolveu à Ré ”.
13ª- Por causa dos fundamentos, invocados na página 94 do corpo das alegações, impõe-se, relativamente aos factos da alínea ee) da decisão de facto, que declare como não escrito o segmento “ embora reconhecendo alguma da matéria em causa ”.
14ª- Por causa dos fundamentos e dos especificados meios de prova, invocados desde a página 94 à página 98 do corpo das alegações, impõe-se, relativamente aos factos das alíneas ll) e mm) da decisão de facto, decisão que determine ao tribunal da primeira instância que devidamente os fundamente; e impõe-se decisão final que todos os factos destas alíneas declare não provados.
15ª- Por causa dos fundamentos e dos especificados meios de prova, invocados desde a página 98 à página 100 do corpo das alegações, impõe-se, relativamente aos factos alegados pela Autora nos artigos 101º, 113º, 114º, 115º, 116º, 117º, 118º, 119º, e ao facto final do artigo 128º, todos da contestação, decisões que declarem provados os factos seguintes:

Os processos produtivos da Ré são, apenas, o da extrusão, da termoformação e da impressão”.
“ A Ré não tem o processo produtivo da injecção, que é o processo produtivo com que se fabrica talheres de plástico “.
“ O carro de serviço era veículo da marca BMW, modelo 318 d touring, que, no estado de novo, desde o mês de Fevereiro de 2008 e sem interrupção temporal até ao dia 25 de Janeiro de 2016, a Ré disponibilizou à Autora para o trabalho prestado à Ré e para satisfação das necessidades pessoais da Autora de deslocação fora da prestação do trabalho, que a Autora utilizou diariamente, incluindo nos dias de Sábado, de Domingo, de Feriado, de férias e de faltas à prestação do trabalho e, independentemente, dos kilómetros que percorresse com esse veículo na satisfação das suas necessidades pessoais de deslocação fora de serviço ”.
O telemóvel de serviço é o que, sem interrupção temporal até ao dia 25 de Janeiro de 2016, a Ré disponibilizou à Autora para a prestação do trabalho e para satisfação das necessidades pessoais da Autora de fazer chamadas telefónicas e de as receber fora da prestação do trabalho, e que a Autora utilizou diariamente, incluindo nos dias de Sábado, de Domingo, de Feriado, de férias e de faltas à prestação do trabalho, independentemente dos consumos que efectuasse ”.
“ No ano de 2016 a Ré mantinha 296 trabalhadores ”.
16ª- Por causa dos fundamentos e dos especificados meios de prova, invocados desde a página 100 à página 102 do corpo das alegações, impõe-se, relativamente aos factos alegados pela Autora nos artigos 49º e 50º da contestação, decisão que declare provado: “ As solicitações, referidas em a., b. e c. da alínea r), com as respectivas datas e desde os respectivos meses estavam no sistema imformático da Ré, a que a Ré podia aceder quando pretendesse, e a que, previamente, acedeu para os obter, os imprimir e os juntar ao processo disciplinar ”.
17ª- Por causa dos fundamentos e dos especificados meios de prova, invocados desde a página 102 à página 107 do corpo das alegações, relativamente aos factos alegados pela Autora nos artigos 154º, 155º, 156º, 157º, 168º a 174º, e 175º a 184º da contestação, impõem-se decisões, que declarem provados os factos seguintes:

A Autora foi despedida no dia 8 de Abril de 2016 ”.
“ A Autora nasceu no dia 5 de Junho de 1966, licenciou-se em engenharia de polímeros e o único emprego que teve foi ao serviço da Ré ”.
“ Desde o dia 26 de Abril de 2016, a Autora está inscrita no Serviço de Emprego de Braga, na situação de desempregada à procura de novo emprego e com a atribuição do montante diário de 34,94 €, a título de subsídio de desemprego ”.
“ A Autora, no trabalho, tinha isenção de horário de trabalho, e trabalhava no horário normal, de Segunda a Sexta, das 9 horas às 18 horas ”.
“ A Ré é empresa próspera e prestigiada na indústria de transformação de matérias plásticas ”.
“ A Autora, por trabalhar na Ré, tinha vaidade e auto estima e a estabilidade profissional contribuíram para que a Autora, como pessoa se fizesse pessoa satisfeita com a vida, sociável e tranquila”.
“ O despedimento causou à Autora ansiedade, que levou a que, pela primeira vez tivesse de tomar medicação antidepressiva, além de episódios recorrentes de insónias com perdas de sono e de apetite, de perda de peso e que a enfraqueceram ”.
“ O despedimento, também, causou à Autora tremores, taquicardia, sensações de desmaio, dificuldade em respirar e desconforto abdominal, de que, ainda, padecia em Julho de 2016 ”.
“ O despedimento tornou a Autora a viver na expectativa de ser confrontada com contrariedades, adversidades e receios de poder descontrolar-se, a isolar-se em casa e a evitar conviver com pessoas do seu círculo de amizades ”.
“ O despedimento determinou que a Autora, em Julho de 2016, apresentasse expressão facial entristecida, postura tensa, gesticulação inquieta, discurso acelerado e que evidenciasse angústia e perturbação ”.

a) Quanto à impugnação da decisão de direito

1ª- Por causa dos fundamentos, invocados desde a página 108 à página 109 do corpo das alegações, impõe-se que da decisão de direito sejam excluídas as afirmações especificadas nessas páginas: “ da qual aliás, foi sócia até 09/10/2014 ”e “ prosseguia objecto social idêntico ao da Ré ”.
2ª- Por causa dos fundamentos, invocados desde a página 111 à página 113 do corpo das alegações, impõe-se, por força do previsto no nº 1 do artigo 329º do Código do Trabalho, que sejam excluídas para efeitos da pronúncia sobre a verificação e a procedência dos fundamentos invocados para o despedimento da Autora, as solicitações de “ 30/07/2009, 18/06/2014, 18/06/2014, 03/07/2014, 03/07/2014, 07/07/2014, 21/08/2014, 21/08/2014, 12/09/2014, 15/01/2005 ”, de a. da alínea r) da decisão de facto, relativas ao trabalhador Daniel; as de “ 22/08/2009, 22/01/2010, 11/04/2013, 23/04/2013, 27/12/2013, 27/12/2013, 06/01/2014 ” de b. da alínea r) da decisão de facto, relativas ao trabalhador Miguel; e a de “ 30/06/2014 ”, de c. da alínea r) da decisão de facto, relativa ao trabalhador Paulo.
3ª- Porque essencial, para a decisão da sentença de julgar lícito o despedimento da Autora, foi a matéria da alínea g) da decisão de facto, por causa dos fundamentos invocados desde a página 113 à página 114 do corpo das alegações, impõe-se, por força do disposto no nº 1 do artigo 353º, e na alínea a) do artigo 382º, ambos do Código do Trabalho, decisão que declare a invalidade do procedimento disciplinar e que julgue ilícito o despedimento da Autora, com a consequente revogação da sentença.
4ª- Por causa dos fundamentos, invocados nas páginas 115 e 116 do corpo das alegações, por insuficiência dos factos que a decisão de facto declarou provados, impõe-se decisão que se julgue ilícito o despedimento da Autora, com a consequente revogação da sentença.
5ª- Por causa dos fundamentos, invocados em 5. da página 116 do corpo das alegações, impõe-se decisão que julgue a inverificação e a improcedência dos fundamentos invocados para o despedimento da Autora, por violação do disposto no nº 1 do artigo 342º do Código Civil, e que, em consequência, julgue ilícito o despedimento da Autora, revogando-se, consequentemente, a sentença.
6ª- Na procedência de qualquer uma das antecedentes terceira, quarta e quinta conclusões, por causa dos fundamentos, invocados desde a página 119 à página 123 do corpo das alegações, impõe-se decisões:

a) Por violações ao disposto no nº 1 e nas alíneas a), b) e c) do nº 2 do artigo 390º do Código do Trabalho, que condene a Ré a pagar à Autora a quantia de € 18.376,98, relativas às retribuições de Junho e Julho e subsídio de férias de 2016, acrescida das demais quantias a que a Autora tem direito e a liquidar em incidente de liquidação até ao trânsito em julgado da decisão judicial, deduzidas dos valores a que aludem aquelas alíneas a), b), e c) do nº 2 daquele artigo 390º;
b) Por violações ao disposto na alínea a) do artigo 389º e nos nºs 1 e 2 do artigo 391º, ambos do Código do Trabalho, que condene a Ré a pagar à Autora a quantia de € 220.523,75, acrescida da quantia que decorra até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento da Autora e a liquidar em incidente de liquidação.
c) Que condene a Ré a pagar juros de mora à taxa legal a calcular sobre as quantias de € 18.376,98 e de € 220.253,75 das antecedentes alíneas a) e b) e até efectivo pagamento delas.
d) Por violações ao disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 389º do Código do Trabalho, e nos nºs 1 dos artigos 483º e 496º, ambos do Código Civil, que condene a Ré, a título de danos não patrimoniais, a pagar à Autora a quantia de € 7.500,00, acrescida de juros de mora à taxa legal desde o dia do trânsito em julgado da decisão condenatória até efectivo pagamento.
7ª- Mesmo na improcedência das antecedentes terceira, quarta e quinta conclusões, impõe-se decisão que condene a Ré a pagar à Autora a quantia de € 25.424,21, acrescida de juros de mora à taxa legal desde o dia 8 de Abril de 2016 até efectivo pagamento, por causa dos fundamentos e das violações cometidas pela sentença ao disposto nos nºs 1, 2 e 3 do artigo 258º e na alínea b) do nº 3 do artigo 260º, ambos do Código do Trabalho, e invocados desde a página 117 à página 119 do corpo das alegações.
A entidade empregadora respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência e subsidiariamente requereu a ampliação do recurso.
*
Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, pelo Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso.
Notificado tal parecer às partes nada vieram dizer.
Mostram-se colhidos os vistos dos senhores juízes adjuntos e cumpre decidir.

II - OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões da recorrente (artigos 608º n.º 2, 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3, todos do Código de Processo Civil), não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nela não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, que aqui se não detetam, no recurso interposto, colocam-se à apreciação deste Tribunal da Relação as seguintes questões:

1 – Da nulidade por omissão de pronúncia
2 - Da impugnação da matéria de facto
3 – Da impugnação da matéria de direito

III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

São os seguintes os factos provados:

a) A Autora foi admitida ao serviço da Ré no dia 01/09/1992 e exercia, desde 01/01/2008, as funções de Directora Industrial, embora, desde Abril de 2012, dessas funções tenham sido excluídas as que se referem especificamente ao processo produtivo da extrusão.
b) Ocupava lugar de topo da hierarquia da empresa, a reportar directamente à Direcção Geral, sendo-lhe atribuído um estatuto da mais elevada confiança e responsabilidade.
c) Tinha por missão definir as políticas para implementação da estratégia industrial, bem como planear, controlar e liderar a actividade industrial e logística da empresa, maximizando os recursos disponíveis e dominando tecnicamente o sector de actividade em que a Ré se insere.
d) Para cumprimento desse objectivo, incumbiam à Autora as seguintes funções:

a. definir a estratégia da sua área funcional;
b. participar na definição das estratégias globais da empresa;
c. planear, organizar, dirigir e controlar a actividade operacional da sua área;
d. participar no Plano da Qualidade para cada ano civil;
e. participar no Plano de Formação para cada ano civil;
f. participar na análise de viabilidade de novos investimentos;
g. aprovar Procedimentos Operacionais, Instruções de Trabalho, Impressos, (Matrizes) e eventualmente outros, especificados no Manual da Qualidade;
h. colaborar no levantamento de novos materiais e fornecedores/fabricantes;
i. acompanhar a evolução dos mercados de materiais e equipamentos; definir o plano director da produção para cada ano civil;
j. participar na elaboração das especificações globais do produto; viabilizar a criação e desenvolvimento de novos produtos, assumindo ou supervisionando a gestão dos respectivos projectos;
k. assegurar que a metodologia de fabrico se processa segundo os moldes tecnológicos previamente definidos e aceites, conferindo a metodologia praticada com a prevista;
l. coordenar todo o controlo do processo produtivo e suas alterações; promover a melhoria contínua do funcionamento produtivo e da logística, por forma a garantir as características do produto e as quantidades e prazos acordados;
m. participar na definição das acções correctivas e preventivas a realizar, decorrentes de não conformidades detectadas nas matérias primas e subsidiárias, nos produtos em curso de produção, produtos finais e reclamações dos clientes;
n. supervisionar o processo produtivo;
o. supervisionar e liderar o Serviço de Engenharia de Processos (S. E. P.);
p. supervisionar o Serviço de Planeamento da Produção (S. P. P.);
q. supervisionar o Serviço de Manutenção (S.M.);
r. supervisionar o Serviço de Logística (S.L.).
e) Com ressalva da extrusão, a Autora era a hierarquia máxima de todos os trabalhadores do sector de produção na linha estabelecida, desde os operadores e ajudantes até ao nível de Chefe de Serviço.
f) Todo esse conjunto de trabalhadores dependia, portanto, das suas ordens e orientações, devendo-lhe obediência.
g) Desde data imprecisa, há pelo menos dois anos, a Autora, em tempo e local de trabalho, começou a solicitar a diversos trabalhadores sob as suas ordens, em especial, técnicos da área de desenho industrial, electricidade e electrónica e de engenharia industrial e de máquinas, de uma forma assídua e sistemática, colaboração sobretudo consistente em prestação de informações e conhecimentos e também execução de trabalhos, sempre destinados a fins e necessidades alheios à Ré, antes do interesse exclusivo e pessoal dela ou de uma outra empresa industrial do ramo dos plásticos, denominada “V. F.”, a qual era sediada e tinha primitivamente estabelecimento em (...), Cabeceiras de Basto, tendo sido posteriormente transferida para Ribeira de Pena.
h) A Autora nunca revelou a quem se destinavam os pedidos que formulava, de tal modo que os requisitados não tinham conhecimento desse destino, embora por vezes, alguns deles tenham causado estranheza aos requisitados, que, pontualmente, não identificaram interesse da Ré nos assuntos em causa.
i) Todavia, nunca questionaram o que lhes era solicitado pela Autora, sua superiora hierárquica.
j) Os trabalhadores solicitados pela Autora foram os seguintes: Daniel, Paulo, Eng. Miguel e Vítor.
k) A Autora também nunca deu conhecimento daqueles pedidos formulados aos seus subordinados a qualquer responsável, director ou administrador da empresa, nomeadamente pedindo para tanto autorização.
l) À data dos factos, a Autora também prestava os seus serviços profissionais à sociedade “V. F.”, da qual, aliás, foi sócia até 09/10/2014, sendo o outro sócio e gerente, o seu irmão, V. F..
m) A “V. F., LIMITADA” possuía várias linhas de injecção nas quais fabrica, predominantemente, talheres de plástico.
n) A Ré comercializa talheres do mesmo tipo dos fabricados pela “V. F.”.
o) Posteriormente à instauração do presente processo disciplinar, um dos principais clientes da Ré na área dos talheres, passou a comprar esses produtos à “V. F.”.
p) Desde inícios do ano de 2015, a “V. F.” passou a desenvolver actividade no sentido de adquirir e instalar uma linha de extrusão, o que, em data imprecisa de finais de 2015, concluiu.
q) A extrusão é um dos sectores fundamentais do fabrico da Ré.
r) A Autora, usando de equipamento informático e endereços electrónicos da Ré, solicitou, nas datas que em cada caso se indicam:

a. ao trabalhador Daniel:

- 30/07/2009, simbolologia utilizada na indústria alimentar;
- 18/06/2014, desenho nº EX00045 de berço para porta-bobines;
- 18/06/2014, desenho nº EX04009 de silo de armazenagem de granulado reciclado;
- 03/07/2014, desenho de balseiro de matéria-prima, balseiro de reciclado e balseiro de pigmento;
- 03/07/2014, desenho nº UF5001 de balseiro de matéria-prima;
- 07/07/2014, desenho de balseiro;
- 21/08/2014, desenho de silo;
- 21/08/2014, desenho de silo;
- 12/09/2014, desenho de berço de bobines;
- 15/01/2015, desenho de garibaldi da EX14 e EX11;
- 20/03/2015, desenho de vira bobines;
- 26/05/2015, desenho de implementação de uma rede eléctrica sistema canalis em formato autocad para conversão em pdf;
- 26/05/2015, desenho de implementação de uma rede eléctrica sistema canalis convertido em formato pdf;
- 23/11/2015, desenho de batente, lâmina fixa e lâmina rotativa;
- 18/12/2015, desenho de estrutura, tudo respeitante a máquinas, acessórios, ferramentas e equipamentos da X.

b. ao trabalhador Miguel:

- 22/08/2009, consulta sobre reparação de uma CARTA BOSCH RPK-PK ao fornecedor GC, Lda, com posterior reenvio, em 22/01/2010, a V. F.;
- 11/04/2013, catálogo de condensadores trifásicos e baterias automáticas de condensadores para baixa tensão;
- 23/4/2013, consulta reencaminhada de V. F., acerca de uma central de ar comprimido “WORTHINGTON” mod. ROLLAIR RLR50B7YDT, 1000 kg, 353 m3;
- 27/12/2013, desenho de bobinador novo da máquina da X EX06;
- 27/12/2013, desenho de bobinador da X EX11;
- 06/01/2014, desenho de bobinador da X EX12;
- 12/08/2015, foto de placa electrónica PANASONIC MODEL TX-1413FHE para consulta sobre avaria.

c. ao trabalhador Paulo:

- 30/06/2014, traduzir nome de equipamentos a aplicar numa linha de extrusão;
- 11/02/2015, entrega de material electrónico;
- 23/02/2015, descrição da instalação necessária para uma linha de extrusão;
- 19/03/2015, indicação de potenciais modelos de equipamento para a máquina;
- 01/06/2015, falta de equipamento;
s) Os mencionados trabalhadores da Ré satisfizeram as referidas as solicitações da Autora, de forma a esta ficar habilitada a melhor prestar os seus serviços à sociedade “V. F.”.
t) Em finais de 2014, a Ré procedeu a uma reorganização dos seus Serviços de Manutenção, a qual implicava, além do mais, a disponibilidade permanente e no que internamente se designou como “equipa de melhoria contínua”, de alguns trabalhadores com competências mais diferenciadas, com destaque, na área da electricidade, para o atrás referido M. C., ao qual foi proposto um acordo para a prática do regime em causa, com exclusividade, mediante uma compensação remuneratória significativa, que o mesmo aceitou, objectando, embora, que somente poderia encetar a prática efectiva de tal regime a partir do mês de Agosto de 2015 pois que, até lá, tinha assumido compromissos que não quis especificar, mas que alegou não ter condições para postergar, e que eram incompatíveis com tal prática.
u) A Ré notou ao referido M. C. que a reorganização que pretendia implementar e o seu envolvimento nela e na dita “equipa de melhoria contínua” eram vitais para o bom funcionamento, uma vez que o concurso do seu trabalho, pela qualidade e diferenciação que o caracterizam, era considerado essencial e, no quadro dos recursos humanos disponíveis pela Ré, insubstituível.
v) A Autora participou em todos os trabalhos, reuniões e conversas atinentes à situação descrita nas alíneas t) e u) e tinha perfeito conhecimento da relevância da reorganização em vista, bem como, do papel fundamental que o M. C. nela desempenhava, tendo-lhe sido dado conhecimento por partilha electrónica para o seu endereço profissional da Ré da comunicação endereçada àquele trabalhador na qual ele era notificado da respectiva inclusão na reorganização em causa, com efeitos retroactivos a Janeiro de 2015, quanto à remuneração compensatória do regime respectivo.
w) Face ao constrangimento por ele apontado e condicionada pela impossibilidade de o substituir, a Ré aceitou que a sua inserção na “equipa de melhoria contínua” ocorresse somente a partir de Agosto de 2015.
x) E por isso viu-se obrigada a reforçar o seu quadro com o recrutamento externo de mais um técnico da área da electricidade.
y) Durante parte do ano de 2014 e até ao mês de Julho de 2015, o trabalhador M. C., por solicitação insistente da Autora, prestara, sistematicamente, serviços da sua especialidade para instalação de máquinas e equipamentos da empresa “V. F.”, tendo esses serviços ocorrido principalmente nos fins-de-semana desse período de tempo, em que a deslocação do M. C. a partir de sua casa para as instalações daquela empresa, em Ribeira de Pena, era assegurada pela Autora, que ali o ia buscar em carro de serviço da Ré, logo de manhã de sábado, transportando-o de volta ao mesmo local, ao final do dia e pelo mesmo meio numa distância de cerca de 200km, considerando ida e volta.
z) A Autora utilizou ainda o seu telemóvel de serviço para contactar o trabalhador M. C., nomeadamente nas seguintes datas e horas, todas do ano de 2015:

a. Abril – 4(8h20); 11(8h29 e 8h37); 25 (8h15); 29(19h38);
b. Maio – 1(8h18); 8(19h36); 9(8h8 e 8h27); 15(19h19); 16(8h); 22(19h58); 23(8h13); 30(8h07);
c. Junho – 6(8h07); 13(8h11); 16(11h02); 17(19h18); 20(8h05); 27(8h05); 30(9h44, 9h57 e 11h54);
d. Setembro – 3(20h38); 11(19h51); 15(11h20); 16(11h09); 18(18h48) e 19(19h32); 25(20h37); 26(7h52);
e. Outubro – 3(8h04); 10(7h57); 16(18h25); 17(8h04); 28(17h54 e 18h38);
f. Novembro – 7(8h04);
g. Dezembro – 11(18h21).
aa) No dia 18/01/2016 a Autora pegou num taquímetro que faz parte do equipamento do laboratório de qualidade da Ré e levou-o consigo, somente o tendo restituído no dia 20 seguinte, apesar de ter sido alertada pelo técnico de qualidade, Francisco, que trabalha naquele laboratório, que o aparelho em causa fazia falta constantemente para o serviço da Ré.
bb) Entre os dias 14 e 16/10/2015, a Autora mandou o torneiro mecânico Vítor executar, em período normal de laboração e usando para o efeito ferramentas e materiais da Ré, uma peça, de modelo concebido nesta empresa e para uso interno, denominada “suporte para micrómetro”, a qual nunca devolveu à Ré. (rectificada em conformidade com o decido no ponto IV – 2)
cc) No dia 25/01/2016 a Ré comunicou à Autora a sua decisão de lhe instaurar um processo disciplinar “com vista a eventual rescisão do seu contrato de trabalho com justa causa” e que ficava “suspensa preventivamente” até decisão a proferir naquele processo, não implicando tal suspensão perda de retribuição.
dd) Por carta registada com aviso de recepção, datada de 11/03/2016, a Ré comunicou à Autora a sua intenção de a despedir com justa causa, pela prática dos factos constantes da nota de culpa que acompanhava a referida comunicação.
ee) Em 24/03/2016 a Autora respondeu à nota de culpa, documento em que rejeitou as acusações, embora reconhecendo alguma da matéria em causa.
ff) Por carta registada com aviso de recepção, datada de 04/04/2016, a Ré enviou à Autora Nota de Decisão Final proferida no processo disciplinar que lhe havia sido instaurado, que lhe aplicou a sanção de despedimento com justa causa.
gg) Na data da cessação do contrato, a Ré pagou à Autora as seguintes quantias :
a. salário base (46,22h) - 350,26 €,
b. complemento - 600,98 €,
c. isenção de horário - 237,81 €,
d. férias não gozadas (264h) - 6.791,53 €,
e. subsídio de férias - 5.693,82 €,
f. subsídio de Natal - 1.213,84 €.
hh) No exercício de 2008, a Ré realizou vendas no valor de € 73.820.312,89 e teve o resultado líquido positivo de € 3.653.561,11; no exercício de 2014, realizou vendas e prestou serviços no valor de € 127.085.888,51 e teve o resultado líquido positivo de € 8.885.564,26.
ii) Desde o ano de 2003 inclusive até ao ano de 2007 inclusive, a Ré pagou, em cada um desses anos, à Autora, com a descrição “Prémio eventual”, a quantia de € 5.000,00.
jj) No dia 15 de Julho de 2008, tendo a Autora a categoria profissional de Directora Industrial, a Ré pagou-lhe a quantia de € 10.000,00, com a descrição “APL. Resultados”.
kk) E nos subsequentes anos de 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015, a Ré, com a mesma descrição e, depois, com a rubrica “APL. Resultados”, pagou à Autora, em cada um destes anos, a quantia de € 20.000,00, respectivamente, nos dias 4 de Julho, 31 de Maio, 9 de Junho, 12 de Julho, 18 de Julho, 10 de Julho e 13 de Julho,
ll) As prestações referidas resultam, em todos os casos, de deliberações da Assembleia Geral da Ré, pela qual foi determinado atribuir aos respectivos beneficiários determinadas quantias globalmente fixadas “a título de gratificação por aplicação de resultados obtidos no exercício”.
mm) Em nenhum caso essa atribuição foi individualmente determinada, e sempre a mesma foi dependente do desempenho ou “performance” dos resultados da empresa, assumindo a natureza de distribuição parcial dos mesmos.
nn) A Ré emprega mais de 250 trabalhadores.

IV – APRECIAÇÃO DO RECURSO

1 – Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia

A recorrente/apelante veio arguir a nulidade da sentença invocando que a mesma padece do vício de omissão de pronúncia – artigo 615.º n.º 1 al. d), 1ª parte do CPC. uma vez que não houve pronúncia quanto à questão da inexistência de prova, no processo disciplinar.

Resulta do nº 4 deste art.º 615.º do CPC. que a arguição de nulidades (salvo a respeitante à falta de assinatura do juiz) deve ser feita perante o tribunal que proferiu a decisão, se esta não admitir recurso ordinário. No caso contrário, o recurso pode ter como fundamento qualquer dessas nulidades.

No entanto o processo laboral tem uma particularidade que resulta do disposto no artigo 77.º n.º 1 do CPT ao dispor o seguinte: “A arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso”.
O que significa que a parte que queira recorrer da decisão e arguir a nulidade da sentença tem de a referir no requerimento de interposição do recurso que pretende recorrer e dizer de forma clara que quer arguir a nulidade da mesma, fundamentando esta arguição separadamente das alegações.
É assim no requerimento de interposição de recurso e não no corpo das alegações que a arguição das nulidades deve ser feita.
Esta regra do regime da arguição das nulidades da sentença é ditada por razões de economia e celeridade processuais e tem a ver com a faculdade concedida ao juiz que proferiu a decisão em causa de poder sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso, conforme prevê o n.º 3 do citado artigo 77.º do CPT. e é por isso que deve constar no requerimento de interposição do recurso, o qual é dirigido ao juiz que proferiu a decisão - cfr. art. 637.º, nº 1, do CPC -, sendo certo que as alegações são dirigidas ao tribunal superior.
Resumindo, para que tal faculdade possa ser exercida, importa que a nulidade seja arguida no requerimento de interposição do recurso que é dirigido ao juiz a quo e não nas alegações do recurso que são dirigidas ao tribunal superior, o que implica, naturalmente, que a motivação da arguição também conste daquele requerimento.

Tem sido entendimento pacífico da jurisprudência, o entendimento de que o tribunal superior não deve conhecer da nulidade ou nulidades da sentença que não tenham sido arguidas, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso, mas somente nas respectivas alegações - cfr. a título de exemplo, os Acórdãos do STJ de 5/11/2014, Proc. n.º 279/08.0TTBCL.P1.S1; de 14/01/2016, Proc. N.º 359/14.2TTLSB.L1.S1; de 15/09/2016, Proc. n.º 4664/06.3TTLSB.1.L1.S1; de 22/02/2017, Poc. n.º 5384/15.3T8GMR.G1.S1 e de 11/05/2017, Proc. n.º 1508/10-5TTLSB.L1.S e Ac da Relação de Coimbra de 10-05-2001, disponíveis em www.dgsi.pt., entre muitos.

Como refere António Santos Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª ed., pág. 540 “…as nulidades da sentença devem ser arguidas expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso, como o determina o art. 77.º, n.º 1, do CPT, exigência que vem sendo interpretada de forma rigorosa e cujo incumprimento determina o não conhecimento das mesmas. Neste sentido cfr. os Acs. do STJ, de 17/06/2010, de 27/05/10, de 27-03-14, de 16-06-15 e de 1-10-15(www.dgsi.pt).

Na verdade, verificamos no caso sub judice que a recorrente limitou-se a anunciar no requerimento de interposição de recurso que iria arguir a nulidade da sentença, sem que dele fizesse constar os respectivos fundamentos, apenas o tendo feito no corpo das alegações dirigidas ao tribunal de recurso, tendo por isso desrespeitado o imperativamente estatuído no n.ºs 1 e 3 do artigo 77.º do CPT.
Em suma, a Recorrente ao não incluir, como exige o citado artigo art.77.º, nº 1, do CPT., no requerimento de interposição do recurso, a autónoma motivação da arguição da nulidade obsta a que dela se conheça, tornando-a inatendível.

Assim sendo, decide -se não conhecer da arguida nulidade por não ter sido dado cabal cumprimento ao disposto no n.º 1 do art.º 77.º do CPT.
Mas ainda que assim não entendêssemos deixamos ainda consignado que não vislumbramos que a sentença padeça de qualquer nulidade, designadamente de omissão de pronúncia.

Na verdade, o tribunal a quo apreciou todas as questões que lhe foram colocadas, sendo certo que no que respeita à inexistência de prova dos factos apurados em sede de procedimento disciplinar não havia sido colocada à apreciação do tribunal a quo qualquer questão. A recorrente limitou-se a afirmar no seu articulado que não existia prova de tais factos, sem que daí tivesse formulado qualquer pedido ou suscitado qualquer questão, que aliás também estaria condenada ao insucesso.

Importa salientar que o juízo quanto à existência ou não de justa causa para o despedimento tem de ser efectuado perante o tribunal e de acordo com a prova que seja oferecida e produzida em audiência de julgamento, não incumbindo de forma alguma ao tribunal apreciar e avaliar da prova produzida em sede de procedimento disciplinar.

2 - Da impugnação da matéria de facto

A Recorrente no ponto b) das suas conclusões, mais precisamente sob os artigos 1º a 17º defende que a decisão proferida pela 1ª instância sobre a matéria de facto deve ser alterada, sustentando que os pontos g), h), i), p), t), u), v), w), x), y), ll), mm) da matéria de facto provada devem ser dados como não provados, que os pontos j), l), m), n), s), aa), bb), ee) devem ser dados como provados de forma restritiva, sendo certo que o ponto bb) padece ainda de erro que importa rectificar. Por fim defende ainda a Recorrente que os factos por si alegados nos artigos 49.º, 50.º, 101.º, 113.º a 119.º, 128.º, 154.º, a 157.º, 168.º a 174.º a 184.º todos da contestação por si apresentada devem ser dados como provados.

Indica como meios de prova para fundamentar a sua pretensão os diversos depoimentos das testemunhas inquiridas em audiência de julgamento e os documentos juntos aos autos, pretendendo assim com referência à decisão sobre a matéria de facto, a sua alteração, com reapreciação da prova, designadamente dos depoimentos testemunhais gravados e documentos apresentados.

Vejamos.

Os tribunais da Relação, sendo tribunais de segunda instância, têm atualmente competência para conhecer tanto de questões de direito, como de questões de facto.

Dispõe o artigo 662.º n.º 1 do C.P.C. aplicável por força do disposto no n.º 1 do artigo 87º do C.P.T. e no que aqui nos interessa, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.

Por seu turno, o art. 640º do C.P.C. que tem como epígrafe o “ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, dispõe que:

“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”

Assim quando se impugne a decisão proferida quanto à matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa, bem como, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

Importa ainda referir que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade do julgador ou da prova livre, consagrado no artigo no n.º 5 do artigo 607º do CPC, segundo tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em conformidade com a convicção que tenha formado acerca de cada um dos factos controvertidos, salvo se a lei exigir para a prova de determinado facto formalidade especial toda a apreciação da prova pelo tribunal da 1ª instância.

No que respeita à prova testemunhal mostra-se consagrado no artigo 396º do CC, o princípio da livre apreciação da prova testemunhal, segundo o qual a prova é apreciada segundo as regras da experiência e livre convicção do julgador ao dispor o citado preceito legal que a força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal.

Relacionado com este princípio estão os princípios da oralidade e da imediação. O primeiro exige que a produção de prova e a discussão na audiência de julgamento se realizem oralmente, para que as provas, excepto aquelas cuja natureza o não permite, sejam apreendidas pelo julgador por forma auditiva. O segundo diz respeito à proximidade que o julgador tem com o participante ou intervenientes no processo, ao contacto com todos os elementos de prova através de uma percepção directa ou formal. Esta perceção imediata oferece maiores possibilidades de certeza e da exacta compreensão dos elementos levados ao conhecimento do tribunal.

Defende o Prof. Manuel de Andrade, em “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, pág. 386, que estes princípios possibilitam o indispensável contacto pessoal entre o juiz e as diversas fontes de prova. Só eles permitem fazer uma avaliação, o mais corretamente possível, da credibilidade dos depoimentos prestados pelas testemunhas.

Todavia importa ter presente para além do princípio da liberdade do julgador na apreciação da prova, que toda a apreciação da prova pelo tribunal da 1ª instância tem a seu favor o princípio da imediação, que não pode ser esquecido no convencimento da veracidade ou probabilidade dos factos.

Sobre a reapreciação da prova impõe-se toda a cautela para não desvirtuar os mencionados princípios, sem esquecer que não está em causa proceder-se a novo julgamento, mas apenas examinar a decisão da primeira instância e respectivos fundamentos, analisar as provas gravadas e procedendo ao confronto do resultado desta análise com aquela decisão e fundamentos, a fim de averiguar se o veredicto alcançado pelo tribunal recorrido quanto aos concretos pontos impugnados assentou num erro de apreciação.

Ora, depois de termos ouvido todos depoimentos prestados na audiência de julgamento e analisado os documentos juntos aos autos passamos a apreciação da impugnação da matéria de facto uma vez que se mostra minimamente observado o ónus de impugnação da matéria de facto.

Pretende a Recorrente que a alínea g) dos pontos de facto provados seja dada como não escrita, dizendo que se trata de matéria conclusiva, despida de factos materiais concretos.

A alínea g) dos factos provados tem a seguinte redacção:

Desde data imprecisa, há pelo menos dois anos, a Autora, em tempo e local de trabalho, começou a solicitar a diversos trabalhadores sob as suas ordens, em especial, técnicos da área de desenho industrial, electricidade e electrónica e de engenharia industrial e de máquinas, de uma forma assídua e sistemática, colaboração sobretudo consistente em prestação de informações e conhecimentos e também execução de trabalhos, sempre destinados a fins e necessidades alheios à Ré, antes do interesse exclusivo e pessoal dela ou de uma outra empresa industrial do ramo dos plásticos, denominada “V. F.”, a qual era sediada e tinha primitivamente estabelecimento em (...), Cabeceiras de Basto, tendo sido posteriormente transferida para Ribeira de Pena.”

Estabelecia o artigo 646.º n.º 4 do CPC de 1961 que se têm por não escritas as respostas do tribunal sobre questões de direito, assim como as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.

Apesar da citada disposição legal nada referisse directa e expressamente sobre a matéria de facto que fosse vaga, genérica ou conclusiva, o certo é que na jurisprudência consolidou-se o entendimento de que tal disposição legal era de aplicar analogicamente a tais situações, sempre que a matéria em causa se integrasse no thema decidendu, por se reconduzirem à formulação de juízos de valor que se devem extrair de factos concretos, objecto de alegação e prova.

O Código do Processo Civil de 2013 eliminou o citado preceito, no entanto é de considerar que se mantém tal entendimento, interpretando a contrario sensu o n.º4 do art. 607.º, segundo o qual, na fundamentação da sentença o juiz declara quais os factos que julga provados. Ou seja o tribunal só pode e deve considerar como provado em resultado da prova produzida “os factos” e não as conclusões ou juízos de valor a extrair dos mesmos à luz das normas jurídicas aplicáveis, o que é uma operação intelectual bem distinta. Neste sentido ver entre outros Acs. STJ de 07/05/2014 proferido no processo n.º 39/12.3T4AGD.C1.S1 e de 29/04/2015, proferido no processo n.º 306/12.6TTCVL.C1.S1.

Salientamos que apesar de só os factos concretos poderem integrar a selecção da matéria de facto relevante para a decisão são ainda de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, desde que não integrem o conceito do próprio objecto do processo ou seja não constitua a sua verificação o conteúdo do objecto de disputa das partes.

Por outro lado, são também de afastar as expressões de conteúdo puramente valorativo ou conclusivo, destituídas de qualquer suporte factual, que sejam susceptíveis de influenciar o sentido da solução do litígio.

No caso em apreço e salvo o devido respeito por opinião em contrário, a alínea g) dos factos provados integra efectivamente acontecimentos ou factos concretos, que mais à frente acabam por vir a ser concretizados de forma mais pormenorizada e precisa, mas sem que contudo percam a sua autonomia e relevância. Na verdade, da mencionada alínea não consta qualquer conceito ou proposição normativa ou juízo jurídico-conclusivo, nem consta qualquer matéria vaga, genérica ou até integradora de matéria de direito, não vislumbrando assim qualquer razão para excluir tais factos do acervo factual dado como provado pelo tribunal a quo.

Por outro lado, no que respeita à falta de sustentação da fundamentação da matéria de facto provada para dar como provados quer a alínea g), quer as restantes alíneas h), i), j), k), n), o) p) r) s) t), u), v) w), x), y), aa), ll) e mm), o que na opinião da recorrente torna inadmissível a decisão de facto e impõe a sua anulação afigura-se-nos dizer o seguinte:

Dispõe o art.º 662.º n.º 2 al. d) do CPC que “A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.”

Ora, podemos assim dizer que ligado ao poder de reapreciação da decisão da matéria de facto está o dever de fundamentação, do qual decorre que a decisão sobre a matéria de facto deve conter não só enunciação dos factos provados e não provados como também deve conter não só as fontes de prova como a menção das razões que determinaram a convicção do julgador.

Como escreve António Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código do Processo Civil”, 4ª edição, pág.296 “A exigência legal impõe que se estabeleça o fio condutor entre a decisão sobre os factos provados e não provados e os meios de prova usados na aquisição da convicção, fazendo a respectiva apreciação crítica nos seus aspectos mais relevantes. Por conseguinte, quer relativamente aos factos provados, quer quanto aos factos não provados, o juiz deve justificar os motivos da sua decisão, declarando por que razão, sem perda da liberdade de julgamento garantida pela manutenção do princípio da livre apreciação das provas (art. 607.º, n.º 5) deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros, julgou relevantes ou irrelevantes certas conclusões dos peritos ou achou satisfatória ou não a prova resultante de documentos.”

O Mmº Juiz a quo motivou a sua decisão no que respeita a estes factos da seguinte forma:

Finalmente, os factos descritos sob as alíneas g), h), i), j), k), n), o), p), q), r), s), t), u), v), w), x), y), aa), bb), ll), mm) – quase todos retirados da nota de culpa e da decisão que concluiu pelo despedimento da ora Autora e que posteriormente foram integrados no articulado motivador do despedimento – foram total e integralmente confirmados nos depoimentos das testemunhas Vítor (torneiro mecânico), Paulo (técnico de electricidade industrial), João (Director Geral), Agostinho (Director Geral), Luís (Director de Recursos Humanos), Miguel (Chefe dos Serviços de Manutenção), Daniel (desenhador de construções mecânicas) e Francisco (serviço de controlo de qualidade), todas elas trabalhadoras da Ré à data dos factos, e que, de forma directa ou indirecta, neles foram intervenientes. De qualquer forma, estes factos não foram categoricamente negados pela Autora no seu articulado, sendo certo que as testemunhas supra referidas, para além de confirmarem a transmissão e/ou recepção dos muitos emails juntos no processo disciplinar e o respectivo teor, não tiveram quaisquer dúvidas em confirmar igualmente todos os actos praticados, por cada um deles, a pedido da Autora, bem como as visitas que alguns deles fizeram às instalações da empresa V. F.. Além do mais, foram várias as testemunhas a referir que a Autora admitiu a prática dos factos imputados, no decurso de uma reunião com as chefias, onde estiveram presentes as testemunhas João, Agostinho e Luís, que, por esse motivo, confirmaram aquela atitude da Autora. Acresce que aqueles depoimentos foram prestados de forma que nos mereceu todo o crédito.”

Se por um lado é certo, tal como afirma a recorrente que a fundamentação de facto referente aos mencionados factos foi dada em bloco, por outro lado não podemos deixar de dizer que para além de não existir qualquer impedimento para que tal suceda, o tribunal a quo para dar os referidos factos como provados, mencionou de forma expressa e inequívoca as razões que o levaram a dar tais factos como provados, sendo os fundamentos por si utilizados suficientes para que se possa controlar a razoabilidade da sua convicção sobre o julgamento desses factos.

A fundamentação da decisão de facto nesta parte afigura-se-nos de clara, precisa e suficiente, indo de encontro à prova produzida, não se detectando assim qualquer insuficiência que importe correcção ou anulação da decisão recorrida.

Assim, no que respeita à exclusão da matéria da alínea g) dos pontos de facto provados da referência que é feita à empresa “V. F.”, impõe-se dizer que tal resulta da certidão comercial junta aos autos, da qual também resulta inequívoco que a Autora foi sócia fundadora dessa sociedade, que por sua vez se dedica tal como a Ré à transformação, comércio e importação de materiais poliméricos e fabricação de artigos de plástico, tornando-se incompreensível a razão pela qual se pretende impugnar tal facto, pois como acima deixámos consignado a prova dos factos que fundamentam da justa causa de despedimento tem de ser feita no processo judicial.

No que respeita à insustentabilidade dos depoimentos das testemunhas Vítor, M. C., Luís, João, Agostinho, Miguel, Daniel, Francisco para dar como provada a alínea g) dos factos provados, teremos de dizer que bem andou o tribunal a quo ao sustentar a sua convicção na conjugação de todos estes depoimentos com os diversos emails juntos ao procedimento disciplinar, pois da sua análise e em conformidade com o que fez consignar na decisão recorrida de forma directa ou indirecto todas estas testemunhas tiveram intervenção nos factos ou deles tiveram conhecimento, sendo certo que cada um na sua área teve intervenção/participação nos mesmo, pelo que tudo conjugado não conduz a outra conclusão que não seja a prova mais do que suficiente do facto dado como provado sob a alínea g).

Importa realçar que à matéria dos factos que consta da alínea g) dos factos dados como provados e que corresponde ao artigo 2.º do articulado do empregador foram indicadas a depor as testemunhas M. C., Agostinho e Miguel, que de forma clara e inequívoca relataram que a Autora no tempo e no local de trabalho fazia uso dos conhecimentos destes e de outros trabalhadores da Ré para fins alheios à Ré mas do interesse exclusivo da Autora ou da empresa da qual era sócia fundadora, chegando a transportar no veículo da Ré funcionários desta para resolverem problemas daquela outra empresa. Por outro lado, do depoimento da testemunha Agostinho superior hierárquico da autora resultou ainda apurado que estando a Autora afastada do processo de extrusão não tinha qualquer necessidade de pedir desenhos máquinas ou equipamentos relacionados com o processo produtivo da extrusão, que para além de não serem necessários à Ré, também não era da competência da Autora tratar desse tipo de assuntos.

Acresce dizer que da motivação de facto não resulta que todas as mencionadas testemunhas tenham transmitido e/ou recepcionado os emails juntos ao processo disciplinar a pedido da Autora, com algumas, tal sucedeu, mas com outras apenas revelaram ter conhecimento de tais factos porque lhe foram relatados, sendo certo que do confronto do teor dos emails com os depoimentos prestados em audiência de julgamento pelas referidas testemunhas ficou claro que efectivamente a Autora durante cerca de dois anos utilizou os conhecimentos e serviços de alguns dos funcionários da Ré no seu interesse exclusivo e pessoal ou no interesse da empresa da qual foi sócia, juntamente com o seu irmão.

Quanto à insustentabilidade da afirmação feita na fundamentação de facto: “De qualquer forma estes factos não foram categoricamente negados pela Autora no seu articulado” apenas diremos que se por um lado é verdade que a autora na sua contestação afirmou que tais factos eram falsos, deixando ainda consignado que os impugnava, por outro lado admitiu alguns deles cfr. artigos 52.º, 56.º a 62.º e 79.º do seu articulado, não se defendendo assim de forma inequívoca, designadamente apresentando a sua versão dos mesmos, de forma a permitir que a provar-se a sua versão a da Ré nunca se provaria. Resumindo não é manifesto que tenha negado categoricamente os factos invocados na alínea g) dos pontos de facto provados.

Por fim, importa ainda dizer que ao contrário do defendido pela recorrente não se impunha que na fundamentação da decisão de facto se deixasse consignada a identificação das testemunhas que visitaram as instalações da empresa V. F. Limitada, nem a identificação das testemunhas que referiram que a autora admitiu a prática dos factos imputados, pois para além de não se tratarem de factos essenciais o n.º 4 do artigo 607.º do CPC também não impõe que a fundamentação seja tão pormenorizada e exaustiva, que conduza à análise minuciosa de cada um dos depoimentos prestados.

Em suma, apesar da demonstração da realidade a que tende a prova não visar a certeza absoluta, mas sim criar no espirito do julgador um estado de convicção assente na certeza relativa do facto, o que se verifica no caso em apreço, entendemos que o tribunal a quo indicou os fundamentos suficientes para que através das regras da experiência, da lógica e da ciência se controle a razoabilidade da convicção sobre o julgamento, permitindo-nos dizer que não encontramos qualquer deficiência ou insuficiência na fundamentação da matéria de facto que importe correcção ou anulação da decisão, ou ainda que nos permita concluir que o facto enumerado sob a alínea g) deva ser dado como não provado, ou apenas parcialmente provado.

É assim de manter a redacção da alínea g) dos factos provados.

Pretende a Recorrente que se dê como não escritos, por conclusivos os factos que constam das alíneas h) e i) dos pontos de facto provados, caso assim não se entende pretende que o tribunal a quo os fundamente devidamente, mais requerendo que se profira decisão final que os declare não provados.

A alínea h) dos pontos de facto provados tem a seguinte redacção:

A Autora nunca revelou a quem se destinavam os pedidos que formulava, de tal modo que os requisitados não tinham conhecimento desse destino, embora por vezes, alguns deles tenham causado estranheza aos requisitados, que, pontualmente, não identificaram interesse da Ré nos assuntos em causa”

E a alínea i) dos pontos de facto provados tem a seguinte redacção:

“Todavia, nunca questionaram o que lhes era solicitado pela Autora, sua superiora hierárquica.”

Quanto à natureza conclusiva dos pontos de facto dados como provados sob as alíneas h) e i), teremos de dizer, que salvo o devido respeito por opinião em contrário não podemos acolher a posição defendida pela recorrente.

Na verdade, as alíneas h) e i) dos pontos de facto provados constam factos materiais e concretos, desprovidos de quaisquer juízos de valor ou conceitos de direito, os quais nos permitem perceber das razões pelas quais a Ré só recentemente tomou conhecimento do comportamento da Autora de aproveitamento dos conhecimentos dos funcionários da Ré que utilizava em seu proveito próprio e das razões pelas quais os funcionários da Ré satisfaziam os pedidos da Autora sem a questionar.

Quanto à falta de especificação dos respectivos fundamentos que foram decisivos para dar estes factos como provados, remetemos para a posição por nós acima assumida no que respeita a esta questão, com referência a alínea g) dos factos provados, deixando ainda consignado que a motivação esplanada pelo juiz a quo e por nós acima transcrita se nos afigura de suficientemente clara e perceptível, sem que se suscite qualquer necessidade de melhor fundamentação, designadamente indicando expressamente a identificação das testemunhas que responderam a estes factos, pois da conjugação das actas de audiência de julgamento facilmente se identificam as testemunhas que foram inquiridas sobre esta especifica matéria, importando ainda salientar que a autora não negou ter formulado os pedidos em causa aos diversos trabalhadores, sem que estes lhe tivessem solicitado qualquer explicação.

Por fim, acresce apenas dizer que apesar desta matéria ter sido impugnada pela Autora, o certo é que a Ré a logrou provar, tal resultando claro dos depoimentos das testemunhas Vítor, M. C., Miguel e Daniel que foram inquiridas a estes factos, conjugados com os documentos n.ºs 11 a 25, 28 e 29 juntos ao procedimento disciplinar, pelo que não se vislumbra qualquer razão para acolher a pretensão da autora no sentido destes factos serem agora considerados de não provados.

Improcede assim nesta parte a impugnação.

Pretende a recorrente que seja excluído da alínea j) dos pontos de facto provados “Vítor” como tendo sido um dos trabalhadores solicitados pela Autora dizendo que a fundamentação de facto não contém o respectivo fundamento decisivo para a formação da respectiva convicção, ou caso assim não se entenda que se determine que o tribunal da 1ª instância o fundamente devidamente, ou caso assim não se entenda que a matéria desta alínea j) seja eliminada da decisão de facto.

A alínea j) tem a seguinte redacção:

“Os trabalhadores solicitados pela Autora foram os seguintes: Daniel, Paulo, Eng. Miguel e Vítor.”

Quanto à falta de especificação da fundamentação para dar este ponto de facto como provado relativamente ao funcionário Vítor, basta atentar com atenção na motivação de facto proferida pelo tribunal a quo para dizermos que foi precisamente o próprio Vítor, em conjugação com o depoimento prestado por Francisco, que relataram em audiência de julgamento factos que permitiram ao juiz a quo, concluir ser aquele primeiro um dos trabalhadores solicitados, tal como fez constar de forma suficientemente perceptível da sua motivação que para que não restem dúvidas voltamos a transcrever: “Finalmente, os factos descritos sob as alíneas g), h), i), j), k), n), o), p), q), r), s), t), u), v), w), x), y), aa), bb), ll), mm) – quase todos retirados da nota de culpa e da decisão que concluiu pelo despedimento da ora Autora e que posteriormente foram integrados no articulado motivador do despedimento – foram total e integralmente confirmados nos depoimentos das testemunhas Vítor (torneiro mecânico) (…) e Francisco (serviço de controlo de qualidade), todas elas trabalhadoras da Ré à data dos factos, e que, de forma directa ou indirecta, neles foram intervenientes. (…) Acresce que aqueles depoimentos foram prestados de forma que nos mereceu todo o crédito.”

Em suma e depois de analisada toda a prova produzida, designadamente da audição dos depoimentos gravados teremos de dizer que da conjugação dos depoimentos de Vítor e de Francisco, resulta sobejamente provado que o pedido realizado pela Autora sem qualquer registo escrito de elaboração de um suporte para micrómetro, para além de não ser destinado à Ré, foi elaborado em benefício da Autora ou da empresa por si constituída, pois o mesmo foi entregue à Autora e não mais foi localizado nas instalações da Ré.

Não se vislumbra que o Tribunal a quo tenha cometido qualquer erro que importasse a eliminação deste facto, ao invés a prova produzida é mais do suficiente para o dar como provado não existindo ainda qualquer incompatibilidade com os factos que constam da alínea r) dos pontos de facto provados, sendo por isso de manter a teor da alínea j) dos pontos de facto provados.

Pretende a recorrente que se altere a redacção da alínea l) dos pontos de facto provados dela passando apenas a constar o seguinte: “A Autora é irmã de V. F., responsável, gerente e principal sócio da empresa V. F., Ldª.”, uma vez que foi apenas este facto que foi por si confessado, sendo certo que sobre os demais não existe especifica fundamentação para a formação da convicção, nem havia sido alegado em parte alguma que a autora era sócia da sociedade V. F., Ldª.

A alínea l) tem a seguinte redacção:

“À data dos factos, a Autora também prestava os seus serviços profissionais à sociedade “V. F.”, da qual, aliás, foi sócia até 09/10/2014, sendo o outro sócio e gerente, o seu irmão, V. F..”

O Mmº Juiz a quo motivou a sua decisão no que respeita a estes factos da seguinte forma:

“Os factos elencados sob as alíneas a), b), c), d), e), f), l), m), cc), dd), ee), ff), gg), hh), ii), jj), kk) e nn) resultam do procedimento disciplinar (dos documentos que o integram) e de confissão, dado que, ou descrevem os actos praticados por entidade empregadora e trabalhador no âmbito desse procedimento, ou foram confirmados pela parte contrária, no respectivo articulado. Por isso, não subsistem quaisquer dúvidas de que estão assentes.

Por sua vez, o que consta das alíneas l) e z) assentam no teor dos documentos juntos, a saber, certidão permanente do registo comercial referente àquela sociedade junto aos autos (que confirma a constituição da sociedade e a transmissão de quota) e extractos informativos das comunicações telefónicas emitidas pela Telecomunicações A, junta aos processo disciplinar.

No que respeita à alteração da redacção da alínea l) dos pontos de facto provado diremos desde já que a fundamentação que consta da motivação afigura-se-nos de suficiente como passamos a demonstrar.

Com efeito, quer da postura assumida pela autora, designadamente na resposta à nota de culpa no sentido de reconhecer que solicitou ao M. C. em dias de sábado que prestasse serviços na área da electricidade à empresa “V. F., Ldª”, tendo transportado no carro que lhe havia sido disponibilizado pela Ré; de reconhecer saber da existência de linhas de produção de injecção de plástico na empresa V. F.; de reconhecer ter solicitado informações especificas a trabalhadores da Ré relativamente a equipamentos existentes na empresa V. F., conjugado com o facto decorrente da certidão do registo comercial referente à V. F., Lda, da qual resulta inequívoco que a Autora foi sócia fundadora desta sociedade, necessariamente podemos concluir que a autora prestava os seus serviços à sociedade da qual foi inclusive sócia fundadora.

Assim sendo, revela-se de suficientemente fundamentada a convicção do tribunal a quo quanto à prova destes factos, pois efectivamente os mesmos resultam de confissão em conjugação com a certidão do registo comercial referente à empresa V. F., Lda.

No que respeita ao facto de não ter sido alegado pelo empregador a qualidade de sócia da Autora da sociedade V. F., Ldª, o certo é que tal facto se encontra demonstrado por documento autêntico, tendo sido dada à autora a possibilidade de o contraditar. E se por um lado é certo que o mesmo não pode servir de fundamento para o despedimento, como não serviu, o mesmo por ser de considerar um facto instrumental e relevante para a boa decisão da causa, não pode deixar de ser tido em atenção. Bem andou o tribunal a quo ao integrá-lo nos factos provados, por se tratar de um facto circunstancial/acessório que ajuda a esclarecer a aclarar os factos que constam da decisão do despedimento, sendo certo que o direito de defesa da trabalhadora foi devidamente respeitado.

Improcede neste segmento a impugnação da matéria de facto.

Pretende a recorrente que se altere a redacção da alínea m) dos pontos de facto provados dela passando apenas a constar o seguinte: ”A V. F.” possui máquinas de injecção, nas quais apenas fabrica talheres de plástico”, referindo que foram apenas estes os factos que se podem considerar confessados pela Autora, sendo certo que na motivação o tribunal a quo para os dar como provados apenas alicerçou a sua convicção na confissão da Autora.

A alínea m) tem a seguinte redacção:

“A “V. F., LIMITADA” possuía várias linhas de injecção nas quais fabrica, predominantemente, talheres de plástico.”

Vejamos se lhe assiste razão.

O Mmº Juiz a quo motivou a sua decisão no que respeita à alínea m) dos pontos de facto provados da seguinte forma:

“Os factos elencados sob as alíneas a), b), c), d), e), f), l), m), cc), dd), ee), ff), gg), hh), ii), jj), kk) e nn) resultam do procedimento disciplinar (dos documentos que o integram) e de confissão, dado que, ou descrevem os actos praticados por entidade empregadora e trabalhador no âmbito desse procedimento, ou foram confirmados pela parte contrária, no respectivo articulado. Por isso, não subsistem quaisquer dúvidas de que estão assentes.”
Ora, os factos que constam da alínea m) apenas resultam factos confessados pela Autora designadamente na resposta à nota de culpa resulta que esta reconhece que a empresa V. F. possui várias máquinas de injecção, nas quais apenas fabrica talheres de plástico.

No entanto, porque cada máquina de injecção de talheres de plástico produz por si de forma contínua e em série, o respectivo produto final podemos dizer que a empresa V. F. possuí várias linhas de injecção em vez de se dizer que possui várias máquinas de injecção. Por outro lado, ficando a dúvida quanto ao facto da empresa V. F. apenas produzir talheres de plástico, já que do depoimento da testemunha M. C. resulta que a V. F. produzia maioritariamente talheres e de depoimento de Miguel resulta que as máquinas de injecção de plástico da V. F., Ldª. produziam talheres e paletinas, não merece qualquer reparo o teor da alínea m) dos factos provados.

Não se vislumbra que tenha sido cometido qualquer erro pelo tribunal a quo que imponha decisão diferente, simplesmente com base na confissão da autora, suscitando-se a dúvida sobre a exclusividade na produção de talheres, se restringiu aquele facto de forma a consignar-se que predominante a Vasco produz talheres de plástico.

É de manter a redacção da alínea m) dos factos provados.

Pretende a recorrente que se altere a redacção da alínea n) dos pontos de facto provados dela passando apenas a constar o seguinte: ”A Ré comercializa talheres”, referindo que inexiste prova que permita dar como provado os factos que se fizeram constar da referida alínea n).

A alínea n) tem a seguinte redacção:

“A Ré comercializa talheres do mesmo tipo dos fabricados pela “V. F.”.

No que respeita à motivação do juiz a quo relativamente à prova deste facto dispensamo-nos de a reproduzir, uma vez que acima já se encontra transcrita e da mesma resulta que foi da análise crítica dos depoimentos dos diversos trabalhadores da Ré inquiridos em audiência de julgamento, ali melhor identificados, e que tiveram de forma directa ou indirecta intervenção nos factos, designadamente revelando conhecimento deste agora impugnado.
Importa realçar o depoimento de M. C., funcionário da Ré que prestou de forma sistemática diversos serviços à empresa V. F. e que afirmou referindo-se aos talheres de plástico que a “X comercializa esse tipo de produto, que são aqueles que se fabricam na empresa do senhor V. F.. O depoimento de M. C. que apesar afirmou que as máquinas da empresa V. F. produziam talheres e que entretanto tomou conhecimento que a Ré também comercializava talheres. O depoimento de João do qual resulta que a fábrica do irmão da autora produzia talheres de plástico que seria um produto concorrente com a Ré, pois esta desde 1995 que comercializa talheres. E o depoimento de Agostinho do qual também resultou inequívoco que a Ré comercializa talheres de mesmo tipo dos fabricados pela V. F., Lda., tendo até perdido pelo menos um cliente importante para esta última, que lhes deixou de comprar talheres para os passar a adquiri à “V. F., Ldª”.

Assim sendo, mais não resta do que deixar consignado que não vislumbramos qualquer erro na apreciação da prova que imponha correcção, sendo certo que os factos que consta da alínea n) encontram-se suficientemente provados, sendo por isso de manter a sua redacção, a qual não merece qualquer reparo.

Pretende a recorrente que se elimine os factos que constam das alínea p) dos pontos de facto provados, bem como se elimine dos factos que constam da alínea s) dos pontos de facto provados o segmento “de forma a esta ficar habilitada a melhor prestar os seus serviços à sociedade V. F.”, quer porque deles não foi produzida prova no processo disciplinar, quer porque a fundamentação de facto quanto aos mesmos padece de vicio de falta de especificação dos fundamentos para formar a convicção, quer ainda porque a prova produzida é insuficiente para os dar como provados.

A alínea p) tem a seguinte redacção:

“Desde inícios do ano de 2015, a “V. F.” passou a desenvolver actividade no sentido de adquirir e instalar uma linha de extrusão, o que, em data imprecisa de finais de 2015, concluiu.”

E a alínea s) tem a seguinte redacção:

“Os mencionados trabalhadores da Ré satisfizeram as referidas as solicitações da Autora, de forma a esta ficar habilitada a melhor prestar os seus serviços à sociedade “V. F.”.

No que respeita ao facto de ter ou não existido prova destes factos no procedimento disciplinar, nesta sede tal revela-se de totalmente desprovido de oportunidade, pois tendo tais factos sido impugnados judicialmente pela Autora, é nesta sede que a Ré tem de lograr prová-los, como ao que tudo indica terá sucedido, não existindo assim qualquer fundamento jurídico, designadamente que resulte do disposto no n.º 4 do artigo 387.º do CT, que nos permita concluir que a verificação e a procedência dos fundamentos invocados para o despedimento impõe a verificação da existência ou da inexistência de prova no procedimento disciplinar. Assim com base neste fundamento não existe razão para eliminar nem a alínea p), nem o segmento da alínea s) dos factos provados

Quanto à falta de fundamentação de facto teremos de dizer que a fundamentação de facto para dar estes factos como provado se insere no terceiro bloco de factos identificado pela recorrente no qual se insere além do mais a alínea g) dos pontos de facto provados daí que se remeta para as considerações que a este propósito acima se fizeram.

Assim, apesar da fundamentação do facto referente a estas alíneas dos factos provados ter sido dada em bloco, afigura-se-nos dizer que não temos dúvidas em afirmar que a prova produzida designadamente dos depoimentos das testemunhas M. C., Agostinho e Daniel conjugados com o teor dos documentos com os quais foram confrontados designadamente os documentos juntos a fls. 7 a 55 do procedimento disciplinar, documento junto a fls 174v. dos autos é exuberante e suficiente para dar como provados os factos que constam da alínea p) dos pontos de facto provados. E no que respeita à alínea s) a troca de emails conjugada com os depoimentos das testemunhas que neles tiveram participação, designadamente o Miguel e o M. C. e salientando o episódio sobre a reparação de uma carta Bosch, a consulta reencaminhada de V. F. acerca de uma rede de ar comprimido e o teor do documento 14 junto ao processo disciplinar do qual resulta o envio de documento pertencente à Ré para o endereço de email de V. F., ao contrário do defendido pela recorrente, esta prova não é só suficiente, como até é exuberante, não existindo margem para dúvida de que efectivamente a Autora solicitou informações aos funcionários da Ré de modo a ficar habilitada para prestar os seus serviços à empresa “V. F.”.

Em suma não existe qualquer razão quer para dar tais factos como não provados, quer para determinar que a 1ª instância os fundamente devidamente.

Na verdade já como acima deixámos consignado consideramos que o Mmo. Juiz a quo mencionou de forma expressa e inequívoca as razões que o levaram a dar tais factos como provados, sendo os fundamentos por si utilizados suficientes para que se possa controlar a razoabilidade da sua convicção sobre o julgamento desses factos.

Com efeito a fundamentação da matéria de facto nesta parte ainda que não a possamos apelidar de exaustiva, sem dúvida que é suficiente e vai ao encontro da prova produzida, não se detectando assim qualquer insuficiência que importe correcção ou anulação da decisão recorrida.

É assim de manter a redacção das alíneas p) e s) dos factos provados.

Pretende a Recorrente que sejam eliminadas as alíneas t), u), v), w), x) e y) dos pontos de facto dados como provados, quer porque deles não foi produzida prova no processo disciplinar, quer porque a fundamentação de facto quanto aos mesmos padece de vicio de falta de especificação dos fundamentos para formar a convicção, quer ainda porque a prova produzida é insuficiente para os dar como provados.

Estes pontos de facto tem a seguinte redacção:

t) Em finais de 2014, a Ré procedeu a uma reorganização dos seus Serviços de Manutenção, a qual implicava, além do mais, a disponibilidade permanente e no que internamente se designou como “equipa de melhoria contínua”, de alguns trabalhadores com competências mais diferenciadas, com destaque, na área da electricidade, para o atrás referido M. C., ao qual foi proposto um acordo para a prática do regime em causa, com exclusividade, mediante uma compensação remuneratória significativa, que o mesmo aceitou, objectando, embora, que somente poderia encetar a prática efectiva de tal regime a partir do mês de Agosto de 2015 pois que, até lá, tinha assumido compromissos que não quis especificar, mas que alegou não ter condições para postergar, e que eram incompatíveis com tal prática.
u) A Ré notou ao referido M. C. que a reorganização que pretendia implementar e o seu envolvimento nela e na dita “equipa de melhoria contínua” eram vitais para o bom funcionamento, uma vez que o concurso do seu trabalho, pela qualidade e diferenciação que o caracterizam, era considerado essencial e, no quadro dos recursos humanos disponíveis pela Ré, insubstituível.
v) A Autora participou em todos os trabalhos, reuniões e conversas atinentes à situação descrita nas alíneas t) e u) e tinha perfeito conhecimento da relevância da reorganização em vista, bem como, do papel fundamental que o M. C. nela desempenhava, tendo-lhe sido dado conhecimento por partilha electrónica para o seu endereço profissional da Ré da comunicação endereçada àquele trabalhador na qual ele era notificado da respectiva inclusão na reorganização em causa, com efeitos retroactivos a Janeiro de 2015, quanto à remuneração compensatória do regime respectivo.
w) Face ao constrangimento por ele apontado e condicionada pela impossibilidade de o substituir, a Ré aceitou que a sua inserção na “equipa de melhoria contínua” ocorresse somente a partir de Agosto de 2015.
x) E por isso viu-se obrigada a reforçar o seu quadro com o recrutamento externo de mais um técnico da área da electricidade.
y) Durante parte do ano de 2014 e até ao mês de Julho de 2015, o trabalhador M. C., por solicitação insistente da Autora, prestara, sistematicamente, serviços da sua especialidade para instalação de máquinas e equipamentos da empresa “V. F.”, tendo esses serviços ocorrido principalmente nos fins-de-semana desse período de tempo, em que a deslocação do M. C. a partir de sua casa para as instalações daquela empresa, em Ribeira de Pena, era assegurada pela Autora, que ali o ia buscar em carro de serviço da Ré, logo de manhã de sábado, transportando-o de volta ao mesmo local, ao final do dia e pelo mesmo meio numa distância de cerca de 200km, considerando ida e volta.”

No que respeita à impugnação destes factos teremos de dizer que sobre os mesmos foram inquiridas as testemunhas M. C., João, Agostinho e Luís, pelo que em integral concordância com o que a este respeito fez consignar o Mmo. Juiz a quo, apenas diremos que estas testemunhas confirmaram total e integralmente estes factos, pois de forma directa ou indirecta neles foram intervenientes e depuseram forma a merecer todo o crédito.

Analisada de novo a prova produzida a este propósito não temos qualquer dúvida em afirmar que não foi cometido qualquer erro na apreciação destes factos pelo tribunal a quo que impusesse alteração da decisão de facto, designadamente que determinasse a eliminação destes factos dos factos provados.

Para evitarmos repetições apenas diremos que utilizando os mesmos fundamentos que utilizamos na apreciação do pedido de eliminação das alíneas anteriores não vislumbramos qualquer razão para determinar a eliminação dos factos que constam destas alíneas dos factos provados, nem existe qualquer razão para que os autos sejam, remetidos à 1ª instância para que os fundamente devidamente, pois a análise efectuada pelo juiz a quo revela-se de suficientemente clara, compreendendo-se a razão pela qual tais factos foram dados como provados, não necessitando, assim, de qualquer especificação.

Pretende a Recorrente que sejam eliminadas as alíneas aa), bb), ee), ll) e mm)), ou caso assim não se entenda que se altere a redacção da al. aa) e que se declare não provado o seu último segmento; se rectifique o erro de escrita de que padece a alínea bb); se elimine o juízo conclusivo de que padece a al. ee) declarando-se não escrito o segmento “embora reconhecendo alguma matéria em causa”; e porque existe prova documental da autoria da Ré que contraria os factos que constam das alíneas ll) e mm) devem também por esta razão ser eliminados.

Estes pontos de facto têm a seguinte redacção:

aa) No dia 18/01/2016 a Autora pegou num taquímetro que faz parte do equipamento do laboratório de qualidade da Ré e levou-o consigo, somente o tendo restituído no dia 20 seguinte, apesar de ter sido alertada pelo técnico de qualidade, Francisco, que trabalha naquele laboratório, que o aparelho em causa fazia falta constantemente para o serviço da Ré.
bb) Entre os dias 14 e 16/10/2015, a Ré mandou o torneiro mecânico Vítor executar, em período normal de laboração e usando para o efeito ferramentas e materiais da Ré, uma peça, de modelo concebido nesta empresa e para uso interno, denominada “suporte para micrómetro”, a qual nunca devolveu à Ré.
ee) Em 24/03/2016 a Autora respondeu à nota de culpa, documento em que rejeitou as acusações, embora reconhecendo alguma da matéria em causa.
ll) As prestações referidas resultam, em todos os casos, de deliberações da Assembleia Geral da Ré, pela qual foi determinado atribuir aos respectivos beneficiários determinadas quantias globalmente fixadas “a título de gratificação por aplicação de resultados obtidos no exercício”.
mm) Em nenhum caso essa atribuição foi individualmente determinada, e sempre a mesma foi dependente do desempenho ou “performance” dos resultados da empresa, assumindo a natureza de distribuição parcial dos mesmos.”

Importa desde já referir que as razões pelas quais se reclama a eliminação destas alíneas dos factos provados são coincidentes com as alegadas relativamente às alíneas g), h), i), p), t), u), v), w), x), y), pelo que para evitarmos repetições remetemos para o que ai se consignou, que agora damos aqui por reproduzido, a que acresce ainda dizer o seguinte.

Quanto à motivação para dar como provada a alínea aa) teremos de dizer que a mesma mais uma vez se nos afigura de suficientemente fundamentada, sendo certo que para além de ser totalmente perceptível as razões que levaram a dar o tribunal a quo como provados estes factos, não temos dúvidas em afirmar que o depoimento a este propósito de Francisco não deixou margem para dúvidas dele resultando quer o seu conhecimento directo destes factos, quer a sua intervenção nos mesmos.

Relativamente à alteração da redacção da mencionada alínea aa) diremos que trata de um preciosismo, sem qualquer relevância para a boa decisão da causa a substituição da expressão “a autora pegou” por “o técnico de qualidade, Francisco, a pedido da Autora entregou-lhe”, razão pela qual não se irá dar procedência a tal pedido. No que respeita à eliminação do segmento “, apesar de ter sido alertada pelo técnico de qualidade, Francisco, que trabalha naquele laboratório, que o aparelho em causa fazia falta constantemente para o serviço da Ré.” teremos de dizer que o mesmo se deverá manter, pois ao contrário do defendido pela recorrente a prova produzida é suficiente para o dar como provado, pois em audiência de julgamento a testemunha Francisco, confirmou a informação a este propósito prestada no relatório de ocorrência junto a fls. 4 e 4v do procedimento disciplinar elaborado por Luís, sendo certo que o Francisco foi ouvido pelo Luís no processo disciplinar, precisamente sobre estes factos.

Quanto aos factos da alínea bb) teremos desde já de dizer que efectivamente dele consta um lapso de escrita que importa rectificar, ou seja não foi a Ré, mas sim a Autora, quem mandou o torneiro mecânico executar o suporte para micrómetro, pelo que se procederá à rectificação desta alínea no local próprio. No que respeita ao segmento “a qual nunca devolveu à Ré” que a recorrente pretende que seja dado como não provado porque a testemunha Vítor, única que teve intervenção nos factos não o afirmou, teremos de dizer que salvo o devido respeito por opinião em contrário a sua argumentação não colhe, pois se é verdade que a testemunha expressamente assim não o declarou, o certo é que do teor do seu depoimento conjugado com o depoimento de Francisco, técnico de controlo de qualidade resulta claro que tal devolução nunca ocorreu, razão pela qual é manter tal segmento.

Quanto aos factos da alínea ee) pretende a recorrente que seja eliminado o segmento final deste facto por se tratar de um puro juízo conclusivo, não podemos deixar de discordar de tal afirmação, pois o facto que consta da alínea ee) dos factos provados limita-se a relatar o que efectivamente resulta da resposta à nota de culpa apresentada pela autora, sendo verdade que rejeitou as acusações, embora reconhecendo alguns dos factos dela constante. É assim de manter a sua redacção.

Quanto aos factos das alíneas ll) e mm) para os dar como provados o tribunal a quo fundamentou a sua convicção no teor dos depoimentos dos directores Gerais da Ré e no Depoimento do Director de Recursos Humanos defendendo a recorrente que a prova documental da autoria da Ré, designadamente as actas n.º 94, 101, 104, 106, 108, 110, 113 contraria estes factos dados como provados, que por isso devem ser eliminados.

Ora, salvo o devido respeito por opinião em contrário não podemos concluir que do teor de qualquer uma das actas enumeradas pela recorrente contrarie os factos dados como provados sob as alíneas ll) e mm), ao invés o teor de tais actas vem sustentar precisamente os factos dados como provados sob a al. ll), sendo certo que os mesmos resultam inequivocamente provados do teor dos depoimentos das testemunhas João (Director Geral da Ré) e Luís (Director de Recursos Humanos da Ré) ao revelarem de forma esclarecedora as diferenças entre o prémio eventual e a aplicação de resultados, e as condições das respectivas atribuições bem como a emanação da respectiva decisão de atribuição e quantificação. Dos mencionados depoimentos é manifesto que as quantias recebidas a título de aplicação de resultados não eram mais do que uma distribuição de lucros pela direcção da Ré por liberalidade dos accionistas da empresa, sendo certo que quem a recebia era informado pessoalmente que em determinado ano era beneficiário de tal liberalidade. Por outro lado do teor dos documentos mencionados pela recorrente, só por si não contrariam os factos dados como provados, nem impõe qualquer alteração da matéria de facto provado, não se vislumbrando assim a violação do disposto nos artigos 362.º parte final, 363.º n.º 1, 374.º nº 1, 376.º n.ºs 1 e 2 e 393.º n.º 1 todos do Código Civil.

Passemos a agora à análise dos factos que a recorrente afirma que o tribunal a quo nada disse de relevante e que têm de ser dados como provados, ou seja os factos por si alegados nos artigos 101.º, 113.º, 114, 115, 116, 117, 118, 119 e o facto final do artigo 128.º todos do seu articulado.

Na verdade a este respeito o tribunal a quo fez consignar o seguinte:

“Para além dos factos supra referidos, mais nenhum dos alegados, quer pela Ré, quer pela Autora, resultou provado, que tivesse algum interesse para a apreciação da licitude ou ilicitude do despedimento.”

Estes factos que a Recorrente agora pretende que sejam dados como provados dizem respeito quer à redução de funções da Autora a partir de Setembro de 2014, quer aos processos produtivos levados a cabo pela Ré, quer às condições de atribuição de veículo automóvel e telemóvel à autora, quer quanto ao número de trabalhadores que a ré mantinha no ano de 2016.
Da fundamentação da matéria de facto resulta manifesto que o tribunal a quo não deu como provados os referidos factos, pela simples razão de que entendeu que os mesmos não tinham qualquer relevo para a boa decisão da causa designadamente para apreciação da licitude ou ilicitude do despedimento, pois resulta do que expressamente fez consignar na sua motivação que ainda que provados tais factos não teriam qualquer interesse para a solução do litigio daí a desnecessidade de os elencar.

Na verdade, apesar de grande parte dos mencionados factos terem sido até confessados pelos legais representantes da Ré em audiência de julgamento, tal resultando do teor das respectivas actas de audiência de julgamento, o certo é que em concordância com o juiz a quo não podemos deixar de dizer que efectivamente estes factos não tem qualquer relevo, nem sequer instrumental, para a boa decisão da causa, razão pela qual não devem constar dos factos provados, já que se tratam de factos inócuos e irrelevantes para a descoberta da verdade material, improcedendo nesta parte a douta impugnação.

Por outro lado, incumbe dizer que os factos que constam do artigo 128.º do articulado da autora encontram-se de forma suficiente dados como provados na alínea nn) dos pontos de facto provados, não se vislumbrando assim qualquer necessidade de aditar um novo facto aos pontos de facto provados.

Pretende a Recorrente que se dêem como provados os factos que constam dos artigos 49.º e 50.º do seu articulado, já que por referência aos factos provados na alínea r) da decisão de facto impõe-se dar como provado o seguinte facto: “As solicitações referidas em a., b. e c. da alínea r. com as respectivas datas desde os respectivos meses estavam no sistema informático da Ré, a que a Ré podia aceder quando pretendesse, e a que, previamente, acedeu para os obter, os imprimir e os juntar ao processo disciplinar.”

No caso em apreço não se vislumbra qualquer em interesse em dar tais factos como provados, pois para além de não estar em causa nem ter sido suscitada qualquer questão relativa à prescrição do procedimento disciplinar, estes são totalmente irrelevantes para a decisão do mérito da causa, pois o facto de a ré poder ou não aceder em qualquer altura aos emails dos seus funcionários, não significa nem pode significar que tem ou pode ter conhecimento pleno e imediato do conteúdo dos emails dos seus 250 funcionários, só pelo facto de emails estarem no seu servidor.

Importa realçar que da prova produzida resulta que a Ré não acedia aos emails dos seus funcionários quer porque seria impossível fazê-lo atento o volume de emails trocados diariamente, quer porque só com autorização do administrador do sistema informático e especificando as necessidades de tal solicitação podia aceder aos mesmos.

Improcede assim nesta parte a impugnação da recorrente.

Por fim pretende a recorrente que sejam dados como provados os artigos 154,º a 157.º, 168.º a 184.º do seu articulado, referindo que a ficha de empregado da Autora, o documento de fls. 144 do procedimento disciplinar, os documentos de fls. 93 v.,94, 26, 30 e 31v, 108 a 138 dos autos são suficientes para dar como provados os factos que constam dos artigos 154 a 157.º, 168.º a 171º do seu articulado E por outro lado afirma que os depoimentos prestados pelas testemunhas Maria C., Marisa e M. J. impõe que se dê como provados os artigos 168.º ao 184.º do seu articulado.

A este respeito o tribunal a quo fez consignar o seguinte:

A restante factualidade alegada na contestação/reconvenção, para além de não assumir qualquer relevância para a apreciação do mérito da causa, não foi minimamente corroborada pelas testemunhas arroladas pela Autora, que nada presenciaram dos factos. Com efeito, os seus depoimentos reduziram-se à matéria dos alegados danos morais resultantes do despedimento. No entanto, nada disseram de relevante, para além da normal reacção de uma pessoa que foi despedida. Por outro lado, a natureza de parte dos danos alegados exigiria sempre uma prova de natureza clínica séria e clara, exigência esta que a Autora não superou com a apresentação de um simples documento/relatório elaborado por uma psicóloga, que apenas a examinou uma vez, cerca de cinco meses após o despedimento.”

Os factos que a recorrente pretende agora que sejam dados como provados são os seguintes:

Art.º 154: “A Autora foi despedida no dia 8 de Abril de 2016 ”.
Artº. 155.º“A Autora nasceu no dia 5 de Junho de 1966, licenciou-se em engenharia de polímeros e o único emprego que teve foi ao serviço da Ré ”.
Arts.º 156 e 157:“ Desde o dia 26 de Abril de 2016, a Autora está inscrita no Serviço de Emprego de Braga, na situação de desempregada à procura de novo emprego e com a atribuição do montante diário de 34,94 €, a título de subsídio de desemprego ”.
Art.169.º “A Autora, no trabalho, tinha isenção de horário de trabalho, e trabalhava no horário normal, de Segunda a Sexta, das 9 horas às 18 horas ”.
Art.171.º “A Ré é empresa próspera e prestigiada na indústria de transformação de matérias plásticas ”.
Art.º 172.º“ A Autora, por trabalhar na Ré, tinha vaidade e auto estima e a estabilidade profissional contribuíram para que a Autora, como pessoa se fizesse pessoa satisfeita com a vida, sociável e tranquila”.
Art.º 175.º a 178“ O despedimento causou à Autora ansiedade, que levou a que, pela primeira vez tivesse de tomar medicação antidepressiva, além de episódios recorrentes de insónias com perdas de sono e de apetite, de perda de peso e que a enfraqueceram ”.
Arts. 179.º e 180.º“ O despedimento, também, causou à Autora tremores, taquicardia, sensações de desmaio, dificuldade em respirar e desconforto abdominal, de que, ainda, padecia em Julho de 2016”.
Art.º 181“ O despedimento tornou a Autora a viver na expectativa de ser confrontada com contrariedades, adversidades e receios de poder descontrolar-se, a isolar-se em casa e a evitar conviver com pessoas do seu círculo de amizades ”.
Art.º 183.º“O despedimento determinou que a Autora, em Julho de 2016, apresentasse expressão facial entristecida, postura tensa, gesticulação inquieta, discurso acelerado e que evidenciasse angústia e perturbação ”.

No que respeita aos factos que constam do artigo 154.º do articulado da Autora que a recorrente alega estarem provados por documento afigura-se-nos dizer que quanto à data de admissão ao serviço da Ré, bem como a data da cessação do contrato de trabalho, os mesmos resultam suficientemente provados nos pontos de facto a) e ff) dos factos provados, não surgindo qualquer necessidade de acrescentar o que quer que seja.

Quanto aos factos que constam do artigo 155.º, 168.º, 169.º, 170.º e 171.º do seu articulado os mesmos são totalmente irrelevantes para a boa decisão da causa daí a sua desnecessidade de os fazer constar dos factos provados.

Quanto aos factos que constam dos seus artigos 156º e 157.º do seu articulado os documentos emitido pela segurança social e pelo instituto de emprego e formação profissional, por si só e desacompanhados de qualquer outra prova são manifestamente insuficiente para atestar a actual situação de empregabilidade da autora, realçamos que qualquer destes documentos foram emitidos respectivamente em Maio e Abril de 2016, desconhecendo-se assim se a autora mantêm essa mesma situação, ou por quanto tempo ela terá durado.
Em suma não há que proceder também nesta parte à alteração da matéria de facto.

No que respeita aos factos que constam dos artigos 168.º a 184.º do articulado da Autora, defende esta que da conjugação dos documentos de fls. 94v. a 96 e de fls 142 dos autos com os depoimentos das testemunhas Maria C., Marisa e M. J. resulta a prova dos mesmos.

Decorre do disposto no art. 640º n.º 1 al. b do CPC. que “quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;”

Por sua vez estabelece o n.º 2 do citado artigo 640.º do C.P.C. que no caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

“a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevante;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.”

Em suma a impugnação da matéria de facto que tenha por fundamento a errada valoração de depoimentos gravados, deverá, assim, sob pena de rejeição, preencher os seguintes requisitos:

a) indicação dos concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados, que deverão ser enunciados na motivação do recurso e sintetizados nas conclusões ;
b) indicação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão diversa, sobre os pontos da matéria de facto impugnados;
c) indicação, ou transcrição, exacta das passagens da gravação erradamente valoradas.

A criação de um tal ónus de alegação a cargo do recorrente, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação, encontra-se justificada no preâmbulo do Dec. Lei nº 39/1995, de 15.02 (que veio estabelecer a possibilidade de documentação ou registo das audiências finais e da prova nelas produzida): “A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”.

Sucede que no caso em apreço no que respeita aos pontos de facto que se pretende agora que sejam dados como provados com base nos depoimentos de testemunhas que sobre os mesmos foram inquiridas, não foi observado pela recorrente o respectivo ónus de alegação, uma vez que não procedeu à indicação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham, nem indicou ou transcreveu as exactas passagens da gravação erradamente valoradas, limitando-se a assinalar o inicio e o término de tais depoimentos, resumindo o teor de cada um deles e extraindo as suas próprias conclusões.

Assim nem nas conclusões do recurso, que delimitam o seu objecto, nem nas alegações de recurso, a Recorrente observou o ónus de impugnação legalmente previsto, pelo que mais não resta do que rejeitar o recurso na parte que visava a reapreciação da prova respeitante aos factos que constam dos artigos 168.º a 184.º do seu articulado, por incumprida que se mostra a condição de exercício do direito ao duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto previsto no nº 1 al. b) e n.º 2, al.b), do artigo 640.º do CPC.

Em suma, no caso não foi cometido qualquer erro de julgamento, que se traduza na flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão na apreciação da prova que impusesse decisão diferente, designadamente na apreciação dos pontos de facto que agora se pretendia que fossem eliminados, alterados ou ampliados, já que Mmo. Juiz a quo procedeu à correcta fixação da matéria de facto, que motivou de forma a não deixar quaisquer dúvidas quanto à formação da sua convicção, afigurando-se-nos a mesma de suficiente.

3 – Da impugnação da decisão de direito

Da invalidade do Procedimento Disciplinar e da prescrição do exercício do poder disciplinar

Em sede de recurso suscita a Recorrente a questão da prescrição do exercício do poder disciplinar, bem como da invalidade do procedimento disciplinar.
Ora tais questões, não foram suscitadas na 1ª instância e por não serem de conhecimento oficioso também não foram nem tinham de ser apreciadas pelo juiz a quo.

Na verdade estamos perante questões que apenas foram suscitadas em sede de recurso, que não foram por isso alegadas oportunamente, estando assim vedada a sua apreciação a este Tribunal da Relação, nos termos do disposto no artigo 608º n.º 2 do C.P.C.

Como bem assinala o Sr. Procurador-Geral Adjunto no parecer junto aos autos a fls. 410 a 414, que passamos a transcrever;:

Frisa-se, todavia, que é regra geral do regime dos recursos que estes não podem ter como objecto a decisão de questões novas, que não tenham sido especificamente tratadas na decisão de que se recorre, mas apenas a reapreciação, em ouro grau, de questões decididas pela instância inferior. A reapreciação constitui um julgamento parcelar sobre a validade dos fundamentos da decisão recorrida como remédio contra erros de julgamento, e não um julgamento sobre matéria nova que não tenha sido objecto da decisão de que se recorre.

No recurso não podem pois ser suscitadas questões novas que não tenham sido submetidas e constituído objecto especifico da decisão do tribunal a quo; pela mesma razão, também o tribunal ad quem não pode assumir competência para se pronunciar ex novo sobre matéria que não tenha sido objecto da decisão recorrida.”

Como é consabido os recursos ordinários, neles se incluindo o recurso de apelação, são de reponderação, visando apenas a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido quando proferiu a decisão. Tal significa que o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se nem sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida, nem sobre pedidos que nela não foram formulados.

Resumindo, os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamento de questões novas, razão pela qual as questões referentes à invalidade e prescrição do procedimento disciplinar suscitadas pela recorrente apenas em sede de recurso, não podem agora aqui ser apreciadas.

Em face do exposto deixo consignado que não deve nem pode este tribunal apreciar as questões invocadas apenas em sede de recurso referentes à validade e prescrição do procedimento disciplinar.

Da verificação da justa causa do despedimento da iniciativa do empregador

Mantendo-se a factualidade dada como assente em 1ª instância e porque consideramos que a reapreciação da decisão de direito no que respeita à verificação da justa causa de despedimento estava dependente da alteração da matéria de facto dada como provada pelo tribunal recorrido, o que não se verificou, consigna-se que fica prejudicado o conhecimento de tal questão, sem que antes se conclua que em face dos factos provados outro desfecho não poderia ter o caso sub judice, que não o encontrado pelo tribunal a quo, no sentido de se julgar de lícito o despedimento de que a trabalhadora foi alvo, por se mostrarem de forma exuberante verificados os requisitos que o fundamentam e confirmam.

Com efeito, não temos quaisquer dúvidas em afirmar que perante os factos provados foi violado pela trabalhadora, de forma irremediável e irreversível, o dever de lealdade para com o empregador, não sendo de forma alguma exigível a este que mantenha ao seu serviço uma trabalhadora que ocupe um lugar no topo da hierarquia da empresa (Directora Industrial) que durante os últimos anos em que esteve ao seu serviço, não só foi sócia de uma empresa cujo objecto é idêntico ao do seu empregador, como no local e tempo de trabalho se aproveitou quer dos conhecimentos, quer dos serviços dos funcionários, quer dos instrumentos de trabalho do empregador em benefício dessa empresa do mesmo ramo, ou seja da industria de plásticos, que como nos parece óbvio seria concorrente desta, tal como se veio a verificar, designadamente do facto de a Ré ter perdido pelo menos um cliente em favor daquela outra da qual a autora havia sido sócia e cujo gerente é o seu irmão.

Da quantia recebida pela Autora a título de “prémio eventual” ou “APL. Resultados”

Insurge-se a recorrente quanto ao facto do tribunal recorrido não ter reconhecido que as quantias recebidas a título de “prémio eventual “ ou “APL. Resultados” pela Autora integravam a sua retribuição.

A este respeito na sentença recorrida consignou-se seguinte:

3.4. Cumpre, por fim, apreciar o pedido da alínea a) de reconhecimento de direito a integrar a retribuição das quantias auferidas pela Autora a título de “prémio eventual” ou “APL. Resultados”.
Segundo a Autora, sempre a Ré lhe pagou uma determinada quantia anual, independentemente do resultado dos seus exercícios.

No caso dos autos, cremos que as prestações que a Autora pretende ver reconhecidas não se enquadram no conceito de retribuição. Como tal, não se verificará a obrigatoriedade do seu pagamento.

Como escreve MONTEIRO FERNANDES, “a noção legal de retribuição, conforme se deduz do artigo 82.º, será a seguinte: o conjunto dos valores (pecuniários ou não) que a entidade patronal está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em razão da actividade por ele desenvolvida (ou, mais rigorosamente, da disponibilidade de força do trabalho por ele oferecida) ”.7

As características de regularidade e periodicidade no pagamento não se verificam quando as prestações têm uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho ou da disponibilidade da força de trabalho, situação que ocorre, v.g., com as ajudas de custo, despesas de transporte e subsídio de deslocação devidos como compensação, transitórios, enquanto perdurar a execução de determinada tarefa, numa área de trabalho distinta da habitual e num condicionalismo que não permite ao trabalhador organizar a sua vida pessoal e familiar em termos normais, salvo se essa importâncias tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da remuneração do trabalhador (cfr. artigo 87.º da LCT).

Por sua vez, na vigência do Código do Trabalho de 2003, estabelecia o artigo 249º o seguinte:

“1 – Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho. 2 – Na contrapartida do trabalho inclui-se a retribuição base e todas as prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
3 – Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador.
4 – (...).”

Actualmente a referida norma, muito semelhante, está vertida no artigo 258º do Código do Trabalho de 2009.
Em todos os regimes legais – artigos 82.º, n.º 3, da LCT, 249.º, n.º 3, do Código do Trabalho de 2003 e 258.º, n.º 3 do Código do Trabalho de 2009 –, a lei presume participar da natureza de retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador. Ao trabalhador incumbe alegar e provar a satisfação, pelo empregador, de determinada atribuição patrimonial, seus quantitativos e respectiva cadência, cabendo depois, ao empregador, a demonstração de que a mesma não constitui contrapartida da actividade do trabalhador ou não tem natureza periódica e regular, para afastar a sua natureza retributiva (artigos 344.º, n.º 1, e 350.º, nºs. 1 e 2, do Código Civil).

Para tanto, e antes de mais, torna-se necessário indagar se as referidas prestações integram o conceito de retribuição, de acordo com os “princípios gerais da retribuição” plasmados nos preceitos supra elencados.

Ora, a lei exclui estes pagamentos do conceito de retribuição. Na verdade, de acordo com o disposto no artigo 260º, nº 1 do CT, “não se consideram retribuição:

(…)
b) As gratificações ou prestações extraordinárias concedidas pelo empregador como recompensa ou prémio dos bons resultados obtidos pela empresa;
(…)
d) A participação nos lucros da empresa, desde que ao trabalhador esteja assegurada pelo contrato uma retribuição certa, variável ou mista, adequada ao seu trabalho.”
No caso dos autos, não resultou provado que o pagamento daquele prémio resultasse do contrato ou das normas que o regiam, sendo certo que também não resulta do CCT aplicável à relação laboral em causa ou de qualquer outro.
Acresce que não ficou provado que aqueles prémios fossem pagos, independentemente dos resultados de exercício da sociedade. Contrariamente, ficou assente que os prémios de que a trabalhadora em causa beneficiou não estavam garantidos independentemente da prestação de trabalho, mas antes por referência à produtividade na sua categoria profissional.

Em suma, não podemos concluir que o prémio pago àquela trabalhadora fosse considerado retribuição, no sentido jurídico. E, não o sendo, não integra o clausulado contratual que vinculava a Autora à Ré, que não estava obrigada a pagá-lo.
Assim, improcede também o pedido formulado na alínea a).”

Ora, não se tendo procedido a qualquer alteração da matéria de facto provada, designadamente nos termos requeridos pela recorrente, apenas nos resta dizer, que concordamos e subscrevemos na íntegra a posição assumida pelo tribunal recorrido a este propósito.

Na verdade, não está em causa o recebimento de qualquer prestação acessória que preenchesse os requisitos de regularidade e periodicidade, o que está em causa é o recebimento inicialmente de uma gratificação ou prémio pelos bons resultados obtidos pela empresa e por fim a distribuição de lucros, tudo liberalidades do empregador, dependentes quer dos bons resultados da empresa, quer do bom desempenho na função, sem qualquer carácter vinculativo, tal como resulta claro dos pontos ll) e mm) dos factos provados.

Assim não integrando tal gratificação o conceito de retribuição em sentido jurídico, tal como resulta do disposto no art.º 260.º do C.T. não estava o empregador obrigado a pagá-la, não sendo por isso devida à Autora a quantia de €20,000,00 que reclama ter-se vencido a este título em Julho de 2016, quando já nem sequer era funcionária da Ré.

Improcede assim o recurso deixando-se consignado que o conhecimento das demais questões suscitadas fica prejudicado pela decisão dada a estas que foram por nós apreciadas.

No que respeita questão resultante da ampliação do recurso nos termos requeridos pela recorrida consideramos que o seu conhecimento fica prejudicado em face da manutenção da sentença recorrida, pois a apreciação da questão suscitada em sede de ampliação do objecto do recurso apenas se justificaria se tivessem sido acolhidas as questões suscitadas pela recorrente com repercussão na modificação da decisão recorrida, o que no caso não sucedeu.

Neste sentido refere Abrantes Geraldes, em Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª edição, pág. 118, o seguinte: “Aliás a ampliação do objecto do recurso apenas será apreciada se acaso o tribunal ad quem vier a pronunciar-se sobre o mérito do recurso interposto, à semelhança do que ocorre com o recurso subordinado (art. 633.º, n.º 3). Por outro lado, apenas fará sentido apreciar as questões suscitadas se porventura forem acolhidos os argumentos arrolados pelo recorrente (ou de que oficiosamente forem conhecidos) com repercussão na modificação da decisão recorrida”.

V- DECISÃO

Pelo exposto e ao abrigo do disposto nos artigos 87º do C.P.T. e 663º do CPC., acorda-se, neste Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao recurso de apelação interposto por MARIA confirmando-se na íntegra a decisão recorrida.
Custas a cargo da Recorrente
Notifique.
Guimarães, 4 de Outubro de 2018


Vera Maria Sottomayor (relatora)
Antero Dinis Ramos Veiga
Alda Martins