Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | FILIPE MELO | ||
| Descritores: | ESCOLHA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/03/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGADO IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Se o tribunal na escolha da pena ponderou as circunstâncias relevantes para a satisfação dos seus fins, não deve a decisão ser modificada pelos tribunais superiores, por discordâncias pontuais e de pormenor, se os juízos feitos e as opções tomadas não ofenderem os parâmetros de normalidade das coisas e da vida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: Nestes autos de Processo Sumário, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, por decisão de 19.01.2013, foi o arguido Alberto S... condenado pela prática, como autor material, de um crime de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p., pelas disposições conjugadas dos artigos 122º e 123º, do Código da Estrada e do art.º 3º, n.º 2 do DL 2/98 de 03/01, na pena de 07 meses de prisão substituída por igual tempo de multa - 210 dias -, à taxa diária de 9,50 € (nove euros e cinquenta cêntimos), no total € .1995,00 (mil novecentos e noventa e cinco euros). Inconformado, o Ministério Público recorre desta decisão, pugnado pela suspensão da pena de prisão pelo período de um ano, condicionada à entrega, no período da suspensão, de € 800 a € 1200 a favor de uma IPSS. * Nesta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta entende que o recurso não merece provimento.* Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre decidir.É a seguinte a matéria de facto estabilizada que, de resto, não vem posta em causa: 1- No dia 28-01-2013, pelas 17:30 horas, conduziu o arguido o motociclo, matrícula 91-40-..., na VIM Km 11,000, Lordelo, concelho de Guimarães, sem ser titular de carta de condução que o habilite à condução do mesmo.--- 2 - O arguido quis actuar da forma que o fez, sabendo que não possuía carta de condução ou outro documento que o habilite à condução de veículos automóveis, querendo, não obstante esse facto, conduzir a viatura naquelas circunstâncias.-- 3 - Agiu de vontade livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta não era permitida. -- 4 - O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos que lhe vinham imputados.--- 5 - O arguido deslocava-se para o supermercado onde iria fazer compras.-- Mais se provou que: 6 - O arguido é serralheiro de infraestruturas na firma "R... Metal" de Barcelos, estando desde setembro de 2012 a trabalhar na Córsega, França e aufere €1200,00 liquidos; é o patrão quem lhe paga as despesas de alimentação (até ao montante de €500,00) e de estadia em França, onde vive só; é casado e tem dois filhos menores, com 11 e 16 anos de idade, ambos estudantes; a esposa é doméstica; a casa onde habita em Portugal com a familia é do pai a quem paga uma renda mensal €75,00;tem como habilitações literárias o 7º ano de escolaridade. 7 - O arguido já sofreu as seguintes condenações: -Proc. 432/03.2GDFAR – 2.º Juízo Criminal do Tribunal Competência Especializada Cível e Criminal de Faro pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, e pelo crime de condução sem habilitação legal, praticados em 16-10-2003, condenado, por decisão de 04-11-2003, transitada em 29-09-2004, na pena única de 90 dias de multa à taxa diária de € 3,00, já declarada extinta; ----Proc. 1145/04.3GTABF – 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Loulé, pelo crime de condução sem habilitação legal, praticado em 21-09-2004, condenado, por decisão de 22-09-2004, transitada em 15-10-2004, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de € 4,00, já declarada extinta; --- -Proc. 186/04.5GDFAR – 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Faro, pelo crime de crime de condução sem habilitação legal, praticado em 25-05-2004, condenado, por decisão de 18-11-2011, transitada em 09-12-2011, na pena de 70 dias de multa à taxa diária de € 4,00, já declarada extinta; --- Não ficaram por provar quaisquer factos com relevo para a boa decisão da causa e que conste do despacho de acusação, da defesa ou do julgamento Conforme decorre da análise das conclusões da motivação, com o presente recurso pretende-se apenas o reexame da matéria de direito (artº 403º e 412º, nºs 1 e 2 e 428, nº 1 do CPPenal). Deste modo há que considerar definitivamente fixada a matéria de facto atrás exposta, a menos que ocorra qualquer dos vícios referidos nas diferentes alíneas do nº 2 do artº 410º do referido Código, cujo conhecimento é oficioso, e que, no caso vertente, desde já se dirá não se vislumbrarem. Assim sendo há que analisar tão só a questão suscitada pelo ilustre recorrente nas suas conclusões, sendo que das mesma ressalta que no seu entender há que valorar de modo diferente o passado criminal do arguido. O tribunal a quo encontrou assim a pena concreta: I.B.2. Escolha da pena: O art.º 70º do C. Penal estabelece o critério que determina a opção entre a pena privativa e não privativa da liberdade: sempre que realize de forma adequada as finalidades da punição (art.º 40º do mesmo diploma), o Tribunal deve dar preferência à segunda. Quanto a este aspecto, parece-nos que a aplicação duma pena não privativa da liberdade já não será suficiente. Com efeito, se são elevadas as exigências de prevenção geral, uma vez que o crime em apreço é causador de enorme alarme social e é responsável pela grande sinistralidade rodoviária com que nos deparamos nos dias de hoje, mais elevadas ainda são as exigências de prevenção especial. Na verdade, o arguido foi já condenado pela prática do mesmo crime por três vezes, o que nos permite concluir, sem dúvida, que a pena de multa que lhe foi aplicada anteriormente não foi apta a afastá-lo da prática do crime.-- Assim sendo, opta-se por uma pena privativa da liberdade (prisão). II.B.3. Da medida da pena: De acordo com o art.º 71º do Código Penal, dentro da moldura penal abstracta prevista para a pena escolhida, cumpre determinar a sua medida concreta, determinação essa que deverá ser feita «em função da culpa do agente e das exigências de prevenção», geral e especial, e às circunstâncias que «não fazendo arte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele. Além destas, deve ainda o tribunal aferir e, em caso positivo, atender a eventuais circunstâncias que, de forma relevante ou acentuada, agrave ou atenue a pena abstractamente aplicável, “reformulando”, nessa medida, a moldura penal encontrada. Assim, e em jeito de exemplo, poderá o tribunal atender à circunstância do arguido ser reincidente (cfr. art.º 75º do Código Penal) . In casu, não se observa nenhuma circunstância de facto que pudesse relevar, de forma especial, como agravante, nem como atenuante, pelo que a moldura penal a atender será a de uma moldura penal que vai entre 01 mês e 02 anos de prisão.-- II.B.4. Da determinação da medida concreta da pena: Como se referiu supra, nos termos do disposto no art.º 71º do Código Penal, a «a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (n.º1),» atendendo o tribunal, ainda, aos critérios ou circunstâncias, já supra referidas, que, não fazendo parte do crime, deponham a favor ou contra o arguido (n.º2). Do exposto resulta que a culpa não constitui, assim, apenas o pressuposto e fundamento da validade da pena, mas traduz-se no seu limite máximo, o que significa que, não só não há pena sem culpa, mas também que a culpa decide da medida da pena como seu limite máximo. Vejamos. No caso vertente e a nosso ver ser, depõem contra o arguido: o elevado grau da ilicitude dos factos praticados pelo arguido; as elevadas exigências de prevenção geral que no caso se fazem sentir, atendendo à expressão que este tipo de criminalidade rodoviária reveste, em concreto, entre nós, quer ao nível desta comarca, quer ao nível nacional, e que nos escusamos de detalhar, atento o seu notório conhecimento geral; o dolo directo com que praticou os factos, atenta a pertinácia da sua resolução delitiva, que não vacilou face à vivida consciência do carácter ilícito do comportamento aqui sob apreciação que não podia deixar de ter; a existência de condenações anteriores, precisamente, pela prática de idêntico crime e em tão curto espaço de tempo, que elevam, consideravelmente, as exigências de prevenção especial, na medida e que se apurou que o arguido continuar a praticar actos de condução sem habilitação legal, sem que se vislumbre, da sua parte, qualquer tentativa séria e conseguida de se afastar deste tipo de ilícitos; a circunstância de ter sido condenado em penas de multa, o que indicia que as mesmas não lograram surtir efeito; a sua idade, que lhe demandava uma outra postura crítica sobre a sua conduta; e, finalmente, a sua confortável situação financeira, face aos tempos que correm.--- A seu favor militam: a ausência de consequências ainda mais graves para os bens jurídicos violados (como seja, a ocorrência e participação do arguido em acidente de viação); a ausência de qualquer situação que impeça o tribunal de considerar não estar o mesmo integrado familiar, social e profissional; o seu grau de escolaridade; e, finalmente, a sua colaboração pronta com o tribunal, permitindo um julgamento célere e sem incidentes. Tendo presente todos os considerandos vindos de expender, afigura-se-nos, assim, justo e adequado fixar a pena (de prisão) a impor ao arguido em 07 meses. Chegados a este ponto, há que ajuizar da adequação e necessidade de aplicação de uma pena de substituição. De acordo com o disposto no art.º 43º do C.P., a pena de prisão aplicada em medida não superior a 01 ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de novos crimes. Estão aqui em causa necessidades de prevenção, geral e especial. Como vimos, o arguido é portador de antecedentes criminais. Por outro lado, o bem jurídico que violou nos processos em que foi condenado é o mesmo que foi posto em causa neste processo. E, se é verdade que são elevadas as exigências de prevenção geral, cremos que as expectativas contra-fácticas da comunidade não impõem o cumprimento efectivo da pena de prisão, o mesmo acontecendo com as exigências de prevenção especial, tratando-se o arguido de pessoa familiar, social e profissional integrado. Assim e no caso concreto, parece-nos ainda adequado e proporcional à culpa e exigências de prevenção que o caso demanda (e a que nos já referimos supra II.B.4 1.ª parte) aplicar ao arguido uma pena de substituição não detentiva da liberdade do arguido, mormente, a pena de multa. --- Estamos assim em crer que a substituição da pena de prisão por uma pena de multa é suficiente para dar ao arguido mais um sinal de que deve actuar a sua conduta em conformidade com o direito, sendo por ora o bastante para evitar que volte a delinquir, respondendo igualmente de forma satisfatória às exigências de prevenção geral. Opta-se assim pela substituição da pena de 07 meses de prisão por igual tempo de multa, isto é, por 210 dias de multa (= 7meses x 30 dias). Quanto à determinação do quantitativo diário, deve atender-se à situação económica e financeira do arguido, bem como aos seus encargos pessoais (art.º 47º, n.º 2, do C.P. ex vi parte final do n.º 1 do art.º 43.º do C.P.). Considerando, então, a sua condição sócio-económica e dada como assente supra, parece-nos ajustado fixar em € 9,50 o quantitativo diário, o que perfaz um total de €1.995,00. Na decisão recorrida, a substituição da pena de prisão pela de multa foi feita com apelo, essencialmente, como acabamos de ver, ao entendimento de as expectativas contra-fácticas da comunidade não impõem o cumprimento efectivo da pena de prisão, o mesmo acontecendo com as exigências de prevenção especial, pois que o arguido se encontra familiar, social e profissional integrado. Considerou-se assim ser tal substituição mais adequada e proporcional à culpa e exigências de prevenção do caso concreto demanda e entendeu-se que a substituição da pena de prisão por uma pena de multa será ainda suficiente para dar ao arguido mais um sinal de que deve actuar a sua conduta em conformidade com o direito, sendo por ora o bastante para evitar que volte a delinquir, respondendo igualmente de forma satisfatória às exigências de prevenção geral. Ou seja o Juiz da 1ª instância foi solicitado a conhecer e julgar os factos em causa e, a final, optar por uma reacção criminal que ao caso se adequasse, ponderando, para o efeito, todos os elementos e circunstâncias, mormente para satisfação da finalidade das penas, prevista no artº 40º do Código Penal. Se os juízos feitos e transmitidos, e as opções tomadas e justificadas, não ofendem clamorosamente os parâmetros de normalidade das coisas e da vida, não pode ser de ânimo leve ou por discordâncias pontuais e de pormenor que tais opções devem ser modificadas pelos Tribunais superiores. No caso concreto, a fundamentação das opções tomadas é exuberante, bem mais que a singeleza com que se basta no processo sumário e deixa transparecer todos os elementos devidos para se escolher uma determinada medida e para a sua concretização quantitativa, tudo adequado às circunstâncias que invocou. A tudo acresce, que, e como salienta a Exmª Procuradora-Geral Adjunta o recorrente não explica porque é que entende que só a pena substitutiva maus gravosa é que atingia as finalidades da punição e esta não, quando a arguido teve pelo menos mais de 8 anos sem praticar facto delituoso. Nestes termos, é de manter integralmente a decisão recorrida. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação, em julgar o presente recurso improcedente. Sem custas. Guimarães, 3 de Junho de 2013 |