Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1659/08.6TBFAF.G1
Relator: JOSÉ MANUEL ARAÚJO DE BARROS
Descritores: INVENTÁRIO
TORNAS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/08/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I - A faculdade de venda dos bens do devedor de tornas relapso, prevista no nº 3 do artigo 1378º do Código de Processo Civil, não comportando nenhum cariz sancionatório, deve ser interpretada como um simples meio de reforço das garantias do credor, conexo com o princípio da economia processual, permitindo que se accione a venda dos bens adjudicados ao devedor no próprio inventário.
II – Depositadas as tornas fora de prazo, acrescidas dos respectivos juros de mora entretanto vencidos, nenhuma razão subsiste para que seja ordenada a venda dos bens adjudicados ao devedor, nos termos daquele preceito.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I
RELATÓRIO
F… vem recorrer do despacho de fls 345, que indeferiu a sua pretensão de ver declarado o incumprimento dos interessados J… e outros, ora recorridos, no tocante ao depósito das tornas que lhes competia efectuar, consequentemente se procedendo à venda da verba n° 2, que os devedores de tornas tinham licitado em comum.
Os recorridos contra-alegaram.
O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata e nos próprios autos, sendo o seu efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.

II
FUNDAMENTAÇÃO
1. PEÇAS PROCESSUAIS RELEVANTES
Despacho recorrido
Requerimentos de fls. 303 e segs:
Por despacho proferido nos autos a fls. 299, ordenou-se a notificação dos devedores de tornas nos termos legais.
Oportunamente foi elaborado mapa de partilha o qual foi visto, rubricado e colocado em reclamação.
Por requerimento junto aos autos a fls. 303 e segs. os interessados J… e H… vieram juntar os comprovativos dos depósitos de tornas, acrescido de juros.
Nessa sequência, o interessado F… vem aos autos requer que se declare a situação de incumprimento, com as inerentes consequências legais.
Alega para o efeito e além do mais que a simples circunstância de os interessados se reportarem a juros, leva a tal conclusão e não, como os mesmos referem, a uma situação de mora.
Ouvidos os demais interessados, todos pugnaram pelo indeferimento de tal requerimento, com os fundamentos constantes dos mesmos que aqui se dão por reproduzidos para os devidos e legais efeitos.
Cumpre apreciar:
Salvo o devido respeito por opinião diversa, entende este Tribunal que, para que ao requerente assistisse razão, impor-se-ia que o mesmo tivesse apresentado a reclamação das tornas dentro do prazo a que se reporta o artigo 1378°.
Ora, foi elaborado o mapa de partilha - em 17 de Julho de 2010 - e por requerimento junto aos autos, só após este veio o interessado reclamante requerer a aplicação do preceituado no n°3 do artigo supra.
Entende-se deste modo que in casu tem aplicação o n° 4 do artigo em apreço, sendo certo que os interessados visados com o requerimento em causa procederam ao depósito das tomas acrescido dos respectivos juros legais (logo que reclamado o pagamento).
Face ao exposto, e sem necessidade de mais considerações, indefere-se ao requerido por legalmente inadmissível — cfr. artigos 1377º e 1378°, n°s 1, 3 e 4, conjugado com o artigo 1379°, ambos do Código de Processo Civil.
Conclusões das alegações de recurso
A - Após a notificação ao recorrente do mapa informativo logo este, e antes de decorridos os 10 dias, reclamou o pagamento das tornas que lhe eram devidas, de harmonia com o disposto no nº 1 do artigo 1377º do CPC.
B - Notificados os interessados devedores das tornas, a verdade é que estes as não depositaram no prazo de l0 dias, prazo este aplicável ex vi do art.153° do CPC, uma vez que outro não é estabelecido por lei nem foi fixado pelo tribunal.
C - Por via disso, e apesar de o recorrente não ter sido notificado da ausência de depósito de tornas, este diligenciando directa e pessoalmente é que veio a constatar o facto.
D - E assim, em 03.082010, o mesmo recorrente apresentou um requerimento em que, nos termos do nº 3 do art. 1378° do CPC, requereu que “transitada em julgado a sentença homologatória da partilha, se proceda no presente processo, à venda da verba nº 2, licitada em comum pelos devedores das tornas”.
E - Depois disso, tais interessados procederam a depósitos das quantias devidas acrescidas de juros de mora, a que o recorrente contrapôs não poder ser aceite, uma vez que já tinha sido requerida a venda, nos termos referidos na conclusão anterior, única sanção legalmente prevista para o não depósito atempado das tornas.
F - O douto despacho recorrido ao indeferir tal requerimento do recorrente sob a inexacta invocação de que este dentro do prazo a que se reporta o artigo 1378°, faz uma errada interpretação e aplicação da lei, nomeadamente dos acima citados artigos 1377°, nº l, e 1378°, n° 3 , ambos do CPC.
G - Pelo que deve ser revogado e proferido douto acórdão que ordene se proceda à venda do prédio referido de acordo com o requerimento de 3.08.2010, acima referido na conclusão D).
H - A sentença homologatória de partilha não podia ser proferida sem que estivessem definitivamente resolvidas todas as questões, tais como as previstas nos citados art.1377° e 1378° e, não estava, nem está, a aqui em causa, como facilmente se colhe do disposto no art.1382° do CPC.
I - Pelo que se impõe igualmente a sua revogação.
Factos com interesse para a decisão
O mapa informativo da partilha foi elaborado em 26.04.2010.
Em 5.05.2010, o recorrente reclamou o pagamento das tornas que lhe eram devidas.
Em 31.05.2010, foi ordenada a notificação dos devedores de tornas, “nos termos legais”.
Em 14.07.2010, foi elaborado o mapa de partilha.
Em 3.08.2010, o recorrente requereu que, nos termos do artigo 1378°, n° 3, transitada em julgado a sentença homologatória da partilha, se procedesse à venda da verba n° 2, licitada em comum pelos interessados devedores de tornas.
Em 31.09.2010, os interessados devedores de tornas pugnaram pelo indeferimento da pretensão do recorrente alegando que não lhes foi fixado prazo sendo que ao caso não cabe a regra geral do artigo 153° do CPC.
Por despacho de 2.09.2010, consignou-se que o prazo a atender é o supletivo.
E ordenou-se a colocação do mapa em reclamação.
Os depósitos das tornas foram efectuados em 9.09.2010.
Em 11.10.2010, foi proferido o despacho recorrido.
***
2. DISCUSSÃO
Como bem se sintetizou na decisão sumária com a qual o recorrente se não conformou, o objecto do recurso desdobra-se essencialmente em três questões.
A primeira reporta-se à tempestividade da reclamação do pagamento das tornas que lhe eram devidas por parte do recorrente. Constatando-se que, contrariamente ao que se afirma no despacho recorrido, este requereu o pagamento das mesmas, logo que para tal foi notificado nos termos do disposto no nº 1 do artigo 1377º do Código de Processo Civil.
A segunda tem a ver com o saber se os recorridos depositaram as tornas atempadamente. Concluindo-se que o não fizeram, já que o depósito, datado de 9.09.2010, é muito posterior aos dez dias após a notificação do despacho que o ordenou, proferido em 31.05.2010.
Até aqui, assistirá razão ao recorrente.
E continuamos a com ele concordar quando critica os fundamentos com que lhe foi indeferida a sua pretensão de ver vendida a verba nº 2. Na verdade, o despacho recorrido estriba-se no facto, já afastado, de o recorrente não ter reclamado o pagamento das tornas atempadamente, para
concluir da aplicabilidade do nº 4 que não do nº 3 do artigo 1378º do Código de Processo Civil, apenas sendo devidas ao recorrente as tornas e respectivos juros vencidos, e estando precludida a possibilidade de requerer a venda dos bens adjudicados ao devedor das tornas. Ora, como o recorrente bem sustenta nas suas alegações, sendo credor das tornas que atempadamente tinha reclamado, requereu legitimamente a venda dos bens adjudicados aos recorridos.
No mais, não podemos todavia com ele concordar.
Efectivamente, logo que o devedor relapso das tornas deposite o montante destas, acrescido dos juros entretanto vencidos, deverão cessar as diligências com vista à venda dos bens a ele adjudicados prevista no nº 3 do referido artigo 1378º. Se, como no caso em apreço, essa venda ainda não foi sequer ordenada, não o deverá ser mais.
Na verdade, a faculdade de venda dos bens do devedor de tornas conferida por aquele preceito deve ser interpretada como um simples reforço das garantias do credor, conexo com o princípio da economia processual, permitindo que se accione a venda dos bens adjudicados ao devedor no próprio inventário. Nessa linha, pode-se ler no sumário do acórdão da Relação do Porto de 15.05.2008 (Teles de Menezes), in dgsi.pt, que “o credor de tornas pode pedir que se proceda à venda dos bens adjudicados ao devedor até onde seja necessário para pagamento delas, assim se tendo criado um novo, privativo e simplificado – conquanto especial – processo executivo ao qual é aplicável, por analogia, o preceituado no art. 154º, nº 3, do CPEREF - art. 88º, nº1, 2ª parte, do CIRE – e que não tem outro propósito que não seja o de fazer entrar no património do credor das tornas a importância delas”. Não sendo de lhe imputar nenhum cariz sancionatório. De outro modo, não faria sentido a restrição do seu trecho final, que limita “a venda dos bens adjudicados ao devedor até onde seja necessário para o pagamento das tornas”.
Assim sendo, depositadas as tornas fora de prazo, acrescidas dos respectivos juros de mora entretanto vencidos, nenhuma razão subsiste para que seja ordenada a venda dos bens adjudicados ao devedor, nos termos previstos no nº 3 do artigo 1378º do Código de Processo Civil. Em hipótese com alguma analogia, decidiu-se pela não adjudicação dos bens licitados ao credor das tornas, se estas forem depositadas fora de prazo, no acórdão da Relação do Porto de 23.04.92 (Coutinho de Azevedo), in dgsi.pt - “o depósito das tornas feito pelo licitante, depois do prazo fixado para o efeito, é válido e subsistente para extinguir a obrigação enquanto não houver despacho de adjudicação dos bens licitados ao credor das tornas”.

III
DISPOSITIVO
Em face do exposto, acorda-se negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.

Notifique

Guimarães, 8 de Novembro de 2011