Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FIGUEIREDO ALMEIDA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/24/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | Satisfaz os requisitos previstos no art. 46º nº 5 do CPC o documento particular assinado pela executada em que se confessa devedora de outrem e cujo montante é determinável por simples cálculo aritmético, atendendo a que o montante dos juros devidos se encontra discriminado nas condições gerais do documento que serve de título executivo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I. RELATÓRIO A) F...Llp veio intentar contra Ana P... execução, nos termos do requerimento executivo de fls. 2 e segs., para pagamento da quantia de €1.096,19 e juros, no montante de €2.728,39, no total de €3.824,58. O requerimento executivo foi liminarmente indeferido, nos termos do despacho de fls. 18 e seg., baseado na falta de título executivo. B) Desta decisão, veio a exequente interpor recurso que foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo (fls. 27 e segs. e 58). Nas alegações de recurso da exequente são formuladas as seguintes conclusões: A) O documento apresentado à execução titula um contrato de concessão de crédito, celebrado entre a apelante e a apelada, através do qual a Exequente/apelante financiou a aquisição de bens por parte da executada, mediante um acordo de reembolso em prestações, mensais, iguais e sucessivas, da quantia assim mutuada; B) O contrato de concessão de crédito constitui um documento particular assinado pela Executada, constitutivo de uma obrigação por parte daquela, de restituição da quantia financiada/mutuada nos moldes acordados, a qual é aritmeticamente determinável; C) Não obstante interpelada para efectuar o pagamento das prestações em dívida, a Executada não pagou as mesmas e em consequência, incumpriu definitivamente as condições de reembolso e o respectivo contrato, o que implicou o vencimento imediato de todas as prestações em dívida, nos termos do Art. 781º do Código Civil, conforme consta do verso do título executivo; D) A Executada assumiu a obrigação do pagamento dessa quantia pecuniária mutuada, ainda que diluída num dado período temporal, mediante a oposição da sua assinatura no local destinado à assinatura do mutuário, traduzindo em consequência tal documento, o reconhecimento de uma dívida, por parte do subscritor, proveniente de um empréstimo em numerário, destinado directamente à aquisição de um bem ou bens, nele identificados; E) Pelo requerimento pretende-se obter o pagamento da quantia em dívida, atinente ao reembolso do crédito concedido. Tal reembolso constitui obrigação assumida expressa e pessoalmente pelo devedor no contrato que titula a execução; F) A propositura de uma acção executiva implica que o pretenso Exequente disponha de título executivo, por um lado, e que a obrigação exequenda seja certa, líquida e exigível, por outro; G) Do contrato de concessão de crédito resulta a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação exequenda; H) O pagamento das mensalidades ora reclamadas constitui um facto extintivo do direito invocado pela Exequente, pelo que, nos termos do Art. 342º, nº 2 do CC, o respectivo ónus compete à Executada, ou seja, àquele contra quem o direito é invocado, em sede de eventual oposição; I) A oposição à execução configura-se como uma contra – execução, cuja função essencial no núcleo da acção executiva é obstar aos normais efeitos do título executivo, sob o fundamento, por exemplo, da inexistência da obrigação exequenda. J) (Arts. 814º e 816º do CPC), podendo o Executado utilizar para se opor à execução todos os fundamentos de que se poderia servir numa acção declarativa, já que estamos perante um título executivo, não judicial; K) Pelo que, os direitos de defesa do executado, não são prejudicados, agilizando-se uma eventual necessidade de apreciação do mérito da causa, sem perigar os direitos do credor/exequente, na garantia e eventual satisfação do seu crédito. L) Do documento resulta ainda a aparência do direito invocado pela Exequente, direito que, por isso, é de presumir; M) O Tribunal recorrido efectuou uma errada interpretação do Direito por si invocado, violando o disposto no art. 46º nº 1 alínea c) do C.P.C., na sua actual redacção, porquanto o contrato sub judice constitui título executivo. Termos em que conclui entendendo dever a sentença ser revogada, prosseguindo a execução intentada os seus termos até final, com as legais consequências. * C) A executada e apelada não apresentou contra-alegações. D) Foram colhidos os vistos legais. E) A questão a decidir neste recurso é a de saber se a exequente dispõe de título executivo bastante para instaurar a execução contra a executada, mais propriamente, saber se do contrato junto pela exequente resulta o reconhecimento pela executada da quantia exequenda, ou se a mesma é determinável por simples cálculo aritmético. * II. FUNDAMENTAÇÃO A) Na 1.ª instância foi o requerimento executivo liminarmente indeferido com o fundamento de que o contrato de mútuo junto pela exequente não reveste a natureza de título executivo, uma vez que do mesmo não resulta o reconhecimento pela executada da quantia exequenda, não sendo a mesma determinável por simples cálculo aritmético. * B) O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras (artigos 660.º n.º 2, 684.º n.º 2 e 3 e 690.º n.º 1 e 2, todos do Código de Processo Civil). * C) Os factos a considerar são os que constam do relatório que antecede. * D) A apelante insurge-se contra a decisão de indeferimento liminar, invocando a existência de um contrato de concessão de crédito, que apresentou, para aquisição por parte da executada dos bens nele constantes, assinado pela executada onde consta, para além da descrição dos bens adquiridos, o montante de crédito concedido e o montante das prestações convencionadas, celebrado em 30/03/2002, através do qual a executada se obrigou a reembolsar o exequente da verba mutuada e efectivamente disponibilizada, mediante o pagamento de 36 prestações mensais e sucessivas, o que não sucedeu. Vejamos. O que está em causa na execução é a valoração de um documento particular, no caso o documento junto a fls. 8 e seg., apelidado de “contrato de mútuo”, para efeitos de saber se o mesmo constitui título executivo bastante. Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva – artigo 45.º n.º 1 do Código de Processo Civil. Estabelece-se no artigo 46.º n.º 1 alínea c) do Código de Processo Civil que “à execução apenas podem servir de base os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto.” Conforme refere o Dr. Lebre de Freitas “A Acção Executiva, 2.ª Edição, página 56, “o título executivo extrajudicial ou judicial impróprio é um documento que constitui prova legal para fins executivos e que a declaração nele representada tem por objecto o facto constitutivo do direito de crédito ou é, ela própria, este mesmo facto”. Conforme se refere no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05/05/2009, disponível na Base de Dados do Ministério da Justiça no endereço www.dgsi.pt “o título executivo é condição necessária e suficiente da acção. Necessária porque não há execução sem título. Suficiente porque, perante ele, deve ser dispensada qualquer indagação prévia sobre a real existência ou subsistência do direito a que se refere. Efectivamente a obrigação exequenda tem de constar no título o qual, como documento que é, prova a existência de tal obrigação. O título executivo é um pressuposto da acção executiva na medida em que confere ao direito à prestação invocada um grau de certeza e exigibilidade que a lei reputa de suficientes para a admissibilidade de tal acção. Na verdade «…a relevância especial dos títulos executivos que resulta da lei deriva da segurança, tida por suficiente, da existência do direito substantivo cuja reparação se pretende efectivar por via da acção executiva. O fundamento substantivo da acção executiva… é a própria obrigação exequenda, sendo que o título executivo é o seu instrumento documental legal de demonstração, ou seja, constitui a condição daquela acção e a prova legal da existência do direito de crédito nas suas vertentes fáctico-jurídicas» - Ac. do STJ de 18.10.2007, dgsi.pt, p.07B3616. Efectivamente: «O título exibido pelo exequente tem que constituir ou certificar a existência da obrigação, não bastando que preveja a constituição desta... Assim é que o documento particular no qual se fixe a cláusula penal correspondente ao não cumprimento de qualquer obrigação contratual não constitui título executivo em relação à quantia da indemnização ou da cláusula penal estabelecida, por não fornecer prova sobre a constituição da respectiva obrigação». Sendo que: «Para que um documento particular sirva de título executivo, tem de traduzir, sem quaisquer dúvidas, a obrigação do devedor para com o credor...». Isto é, a acção executiva: «…não pode ter lugar perante a simples previsão da violação dum direito». Ela só pode ser instaurada: «…depois de consumada a violação ou de se ter tornado exigível a obrigação…pressupondo, logicamente, a prévia solução da dúvida que possa haver sobre a existência e a configuração do direito exequendo» – cfr. Lebre de Freitas – in A Acção Executiva, 2004, pág. 29, 57, 71, 74 e 81. Ou seja, a acção executiva pressupõe o incumprimento definitivo da obrigação que emerja do próprio título dado à execução, isto é, que o direito inscrito no título dado à execução está definido e acertado. A realização coactiva da prestação exige a anterior definição dos elementos – objectivo e subjectivo - da relação jurídica de que ela é objecto, isto é, que tal relação, nestes elementos, está assente e é incontroversa. Tanto assim que, e como se viu, é legalmente imposto que o título constitui a base da execução e determina o fim e os limites da mesma, ou seja o tipo de acção e o seu objecto – artº 45º do CPC. Aliás, tal juízo de certeza não se impõe inexoravelmente ao tribunal, pelo que, para aferir de tal, pode e deve o julgador proceder à prévia interpretação do título, sendo que, em caso de fundadas dúvidas, ele não é exequível – cfr. Lebre de Freitas, ob. cit., p.35.” Por força do disposto no artigo 802.º do Código de Processo Civil, a obrigação exequenda deve ser certa, líquida e exigível ou, não o sendo ainda deverá a execução iniciar-se pelas diligências pelo exequente destinadas a torná-la nessas condições. “É certa a obrigação cuja prestação se encontra qualitativamente determinada (ainda que esteja por liquidar ou por individualizar)” (cfr. Dr. Lebre de Freitas, A acção executiva, pág. 70). A prestação é exigível quando a obrigação se encontra vencida ou o seu vencimento depende, de acordo com a estipulação expressa ou com a norma geral supletiva do artigo 777.º n.º 1 do Código Civil, de simples interpelação ao devedor (ibidem, 70). No seu conceito rigoroso de direito das obrigações, é obrigação ilíquida aquela que tem por objecto uma prestação cujo quantitativo não está ainda apurado (ibidem, 71). O fundamento do indeferimento liminar foi, de acordo com o despacho de fls. 18, o facto de o contrato de mútuo junto pela exequente não revestir “a natureza de título executivo, pois do mesmo não resulta o reconhecimento pela executada da quantia exequenda, sendo certo que a mesma não é determinável por simples cálculo aritmético.” Importa notar que não é imprescindível o reconhecimento pela executada da quantia exequenda, pois é igualmente válida a obrigação executiva que tenha por base, mediante um documento particular assinado pelo devedor, a constituição de obrigações pecuniárias, como resulta do disposto no artigo 46.º n.º 1 alínea c) do Código de Processo Civil. Se analisarmos o contrato junto a fls. 8, apelidado de contrato de mútuo, verificamos que nos surge como sendo mutuante a empresa EFISA, Financiamento SFAC e como sendo “parte devedora” a executada. Nas condições particulares ainda consta o seguinte: Prazo (meses): 36; Periodicidade: Mensal; Número total de prestações: 36; Montante do Crédito: 358.200$00; Valor de cada prestação: 9.950$00; Valor total das prestações: 358.200$00. A quantia mutuada destina-se à aquisição de Curso de Formação a fornecer por Home English, quantia esta directamente entregue pela Efisa Financiamento, Sfac, a esta firma fornecedora. Mais consta do referido documento que “os outorgantes declaram conhecer e terem sido esclarecidos sobre o conteúdo e alcance de todas as cláusulas do verso deste contrato, às quais dão o seu acordo”. Seguem-se duas rubricas pela EFISA, a data e uma assinatura com o nome da executada. Na página seguinte consta uma folha impressa intitulada “Condições Gerais”. Importa esclarecer que no requerimento executivo, na parte intitulada Declarações Complementares, consta que “a exequente, mediante contrato de cessão celebrado a 31/06/2006, adquiriu uma carteira de créditos emergentes de contratos, no qual se inclui o presente crédito”. No mesmo requerimento, na parte intitulada Tribunal Competente, Título Executivo e Factos refere-se que “não obstante para tal interpelados, os executados incumpriram definitivamente as condições de pagamento e respectivo contrato, o que implicou o vencimento imediato de todas as restantes prestações em dívida (e demais encargos vencidos)”. No verso do referido contrato, nas Condições Gerais, consta, desde logo, na Cláusula 1.ª o seguinte: “A parte devedora confessa-se devedora à mutuante, da totalidade da quantia mutuada, juros e demais encargos e despesas emergentes deste contrato.” Ora, a cláusula referida, conjugada com os elementos constantes da face do denominado “contrato de mútuo”, constitui um reconhecimento da obrigação pecuniária mencionada no aludido documento. Mas o despacho que indeferiu liminarmente o requerimento executivo refere ainda que a quantia exequenda não é determinável por simples cálculo aritmético. Será? Se analisarmos o requerimento executivo verificamos que o valor liquidado da obrigação é no montante de €1.096,19 e o valor indicado como dependente de simples cálculo aritmético é no montante de €2.728,39 e, de acordo com o aí referido, trata-se de juros de mora calculados sobre o capital em dívida (que é inferior ao montante da dívida primitiva), a contar da data do incumprimento (2002-03-30) até à data de entrada do requerimento. Por outro lado, importa ter em conta que nas denominadas Condições Gerais se refere na Cláusula 4.ª que o capital sucessivamente em dívida vence juros diariamente à taxa nominal mensal fixa de 2%, a que corresponde uma TAEG de 0,26. Do exposto não resulta, ao contrário do afirmado na decisão recorrida, que a quantia em dívida não seja determinável por simples cálculo aritmético. Assim sendo, afigura-se-nos que a decisão da 1.ª instância não poderá manter-se, devendo o despacho liminar ser substituído por outro, que determine o prosseguimento da execução, se outros motivos não obstarem a tal. E) Em conclusão: Satisfaz os requisitos previstos no artigo 46.º n.º 5 do Código de Processo Civil o documento particular assinado pela executada em que se confessa devedora de outrem e cujo montante é determinável por simples cálculo aritmético, atendendo a que o montante de juros devidos se encontra discriminado nas condições gerais do documento que serve de título executivo. * III. DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento à apelação, revogando-se a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que determine o prosseguimento da execução, se outros motivos não obstarem a tal. Sem custas. Notifique. * Guimarães, 24/11/2009 |