Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOAQUIM BOAVIDA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA MÁ FÉ LEGITIMIDADE PASSIVA – PLURALIDADE DE DEVEDORES | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/03/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- Numa acção estruturada com vista a demonstrar os requisitos da impugnação pauliana e em que apenas se formula o pedido inerente a esta, não se verifica a ineptidão da petição inicial se o autor, com vista a evidenciar a má-fé dos intervenientes no negócio, alega também factos relativos à simulação. II- Dispondo o artigo 615º, nº 1, do Código Civil que «não obsta à impugnação a nulidade do acto realizado pelo devedor», o acto pode padecer de nulidade e, não obstante, o credor apenas querer fazer valer a impugnação pauliana, designadamente por se lhe afigurar menos difícil fazer a prova dos requisitos desta e de os seus efeitos serem mais vantajosos do que os da declaração de nulidade. III- A possibilidade de opção, prevista no artigo 615º do Código Civil, torna compatível a invocação da simulação com a utilização da impugnação pauliana. IV- Não se verifica a preterição de litisconsórcio necessário passivo se o credor, além dos terceiros (adquirentes), demanda apenas um dos três devedores, em virtude de um acto de disposição patrimonial praticado por este. V- Estando em causa a impugnação da venda de um bem pertença de um dos devedores, não é obrigatório chamar todos os devedores, sendo para o efeito irrelevante que o património dos outros devedores também contribua para a garantia do crédito do autor. VI- O litisconsórcio necessário natural não assenta em qualquer critério de maior ou menor facilidade de prova, em função da intervenção de determinada pessoa no processo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO 1.1. J. C. intentou contra M. P. e marido, A. M., e J. M. e mulher, C. F., acção declarativa, sob a forma de processo comum, pedindo a declaração da ineficácia, relativamente ao Autor, da compra e venda celebrada em 09.10.2012, pela qual a 1ª Ré mulher declarou vender ao 2º Réu marido a fracção A do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº …/19971002-A, freguesia de …, e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...-A, permitindo ao Autor executar aquele património na esfera jurídico-patrimonial dos transmissários, para garantia do pagamento do crédito do Autor sobre os transmitentes. Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, que é titular de direito de crédito sobre a 1ª Ré mulher, resultante de contrato de mútuo que celebraram. Depois de assumir a obrigação de restituir ao Autor o montante mutuado, a 1ª Ré, com o consentimento do 1º Réu marido, declarou vender aos 2ºs Réus fracção autónoma de prédio constituído em propriedade horizontal de que era proprietária com o intuito, partilhado por todos os Réus, de assim impedir a satisfação do crédito do Autor com a garantia patrimonial da 1ª Ré. Para além do mais, nenhum dos Réus teve intenção de realizar a compra e venda nos termos declarados, nem de transferir o imóvel para a titularidade dos 2ºs Réus, não tendo sido pago o preço declarado. * Contestaram os 1ºs. Réus - M. P. e A. M., invocando que: - o negócio impugnado não foi resolvido nem impugnado pelo Sr. Administrador Judicial nomeado na sequência da declaração de insolvência dos 1ºs Réus; - o valor do crédito reconhecido ao Autor naqueles autos de insolvência é de apenas € 15.500,00, sendo posterior à celebração do acto impugnado; - a 1ª Ré e sua irmã assinaram os contratos de mútuo em apreço convencidas que estavam a fazê-lo em nome da sociedade “X Caffé” de que eram sócias, pelo que são anuláveis as declarações ali exaradas; - o contrato de mútuo é nulo por vício de forma; - os valores mutuados foram entregues a Manuel, pai da 1ª Ré, e destinados à sociedade “X Caffé”; - em 09.10.2012, o crédito titulado pelo Autor não estava vencido; - os 1ºs Réus eram, à data de 09.10.2012, titulares de património suficiente para satisfazer o crédito arrogado pelo Autor. * Os 2ºs Réus, J. M. e C. F., contestaram por excepção e impugnação. Por excepção, invocaram: - a ineptidão da p.i., dizendo que o Autor, apesar de formular pedido enquadrado no instituto da impugnação pauliana, argumenta de facto em termos susceptíveis de fundar a nulidade, por simulação, do negócio impugnado; - a sua ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário, pois os contratos de mútuo em que se funda o alegado crédito do Autor encontram-se não apenas subscritos pela Ré contestante, mas ainda pela sua irmã R. P., na condição de mutuária, e por Manuel como fiador. A acção deveria ter sido também dirigida contra estes, tanto mais que o seu património também é garantia patrimonial do crédito do Autor, ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário passivo; - a litispendência por se encontrar pendente a acção comum n.º 7274/15.0T8GMR do Juízo Central Cível de Guimarães – Juiz 3, em que foram demandados os aqui Réus e, bem assim, R. P. e cônjuge, na qual é pedida a declaração de nulidade, entre outros, do mesmo negócio objecto da presente acção; - a nulidade do contrato de mútuo, por vício de forma; - a existência, no património das mutuárias, de bens suficientes para satisfazer o crédito arrogado pelo Autor à data da outorga do acto impugnado. Impugnaram os fundamentos da acção quanto ao carácter fictício da venda e quanto ao conhecimento do crédito do Autor sobre os 1ºs Réus. * Respondeu o Autor, sustentando que é vedado aos 1ºs Réus vir invocar na presente acção causas impeditivas ou extintivas do direito de crédito do Autor que não lhe opuseram no âmbito da acção executiva que este propôs contra eles, constituindo verdadeiro abuso de direito fazê-lo depois de terem admitido a sua existência e validade. Impugnou a defesa por excepção dos 1ºs Réus. Relativamente à contestação dos 2ºs Réus: - recusou a contradição na origem da alegada ineptidão da p.i.; - manteve que a legitimidade se afere pela descrição que os demandantes fazem da relação material controvertida; - negou a litispendência, por serem distintos os pedidos deduzidos nestes autos de impugnação pauliana e nos supra identificados autos de declaração de nulidade do negócio por simulação. Pediu a condenação dos Réus como litigantes de má-fé, em multa e em indemnização a favor do Autor no valor de € 2.500,00. * 1.2. Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho-saneador, definido o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.No saneador foram julgadas improcedentes as excepções de ineptidão da petição inicial, de ilegitimidade passiva dos Réus J. M. e C. F. e de litispendência. Realizada a audiência de julgamento, proferiu-se sentença a julgar procedente a acção e a declarar ineficaz, em relação ao Autor, a compra e venda melhor descrita no facto provado número 3, permitindo ao Autor executar a fracção autónoma nela identificada, na esfera jurídico-patrimonial dos 2ºs Réus, para satisfação do crédito a que se reporta o título descrito no facto provado número 1, dado à execução nos termos descritos no facto provado número 5. Mais foi julgado improcedente o pedido, formulado pelo Autor, de condenação dos Réus como litigantes de má-fé, do qual foram absolvidos. * 1.3. Inconformados, os Réus J. M. e C. F. interpuseram recurso de apelação e formularam, a terminar as suas alegações, as seguintes conclusões:«I- O Autor intentou a presente acção pedindo, a final, o seguinte: “declarar ineficaz, relativamente ao Autor, a compra e venda objecto de impugnação e melhor descrito em 22), permitindo ao Autor executar aquele património na esfera jurídico-patrimonial dos transmissários …”, pedido que corresponderá aos efeitos da procedência da impugnação pauliana, invocando factos nos artigos 26.º, 28.º, 29.º, 30.º, 33.º (parte), 36.º e 37.º da petição inicial susceptíveis de integrar aquele instituto. II- Já nos artigos 27.º, 31.º, 32.º, 33.º (parte), 34.º, 35.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º e 42.º da p.i. argumenta a nulidade da escritura de compra e venda e a nulidade do negócio que lhes está subjacente, afirmando existir divergência entre a vontade real e a vontade declarada naqueles negócios e a sua simulação, a que corresponde um instituto jurídico diferente e com efeitos completamente divergentes. III- Porém, a impugnação pauliana pressupõe a validade do negócio, ao contrário da nulidade, que pressupõe, precisamente uma divergência entre as vontades declaradas e reais. IV- Deve existir um nexo lógico entre a causa de pedir e o pedido e existe ineptidão se não existir relação causa-efeito entre o pedido e a causa de pedir e ocorrer entre ambos uma contradição intrínseca e substancial insanável. V- Alegando factos que se podem subsumir à nulidade do negócio, nos termos plasmados no art.º 240.º do CC, verifica-se que esse não é o efeito pretendido pelo Autor, que pretende a manutenção do negócio. VI- Atentos alguns dos factos alegados, o pedido lógico seria o da nulidade que desfaça os efeitos das declarações de compra e venda e conduza à restituição do imóvel ao património dos alienantes, mas não é isso que o Autor pede. VII- As causas de pedir e os pedidos são ininteligíveis, existindo uma clara e manifesta contradição entre as causas de pedir, entre as causas de pedir e os pedidos, gerando a ineptidão da p.i. [art.º 186º, n.ºs 1 e 2 al.s a), b) e c) do CPC, VIII- O Autor invoca, como fundamento para a presente acção, a celebração de dois contratos de mútuo, em que foram mutuárias, em ambos, a Ré M. P. e sua irmã R. P. e fiador Manuel. IX- Contudo, demanda apenas a Ré M. P., “esquecendo-se” de demandar os outros outorgantes daquele alegado contrato de mútuo. X- Configurada a acção como de impugnação pauliana, como interpretou o tribunal a quo, fará toda a diferença a presença dos demais outorgantes, nomeadamente quanto à existência ou não, de património de todos eles capaz de salvaguardar o valor dos créditos alegados pelo Autor. XI- No caso concreto, é intrínseca a relação de todos os outorgantes dos contratos de mútuo para efeitos de verificação dos pressupostos da impugnação pauliana, existindo litisconsórcio passivo necessário. XII- Correm termos no Juízo Central Cível de Guimarães – Juiz 3, os autos de Proc. n.º 7274/15.0T8GMR, em que o Autor demandou os aqui Recorrentes e demais Réus e também a já aludida R. P. e cônjuge, tendo por base os mesmos contratos de mútuo e pedindo como efeito jurídico a nulidade dos negócios. XIII- Naqueles autos foram os aqui Réus Recorrentes absolvidos da instância, existindo, nessa parte, caso julgado material. XIV- Em ambas as acções são os mesmos contratos de mútuo que o Autor invoca para o seu direito, é na divergência das vontades que sustenta a sua indignação e apenas difere nos efeitos pretendidos. XV- Assim, não pode o Autor demandar novamente os Recorrentes, pelo que ocorre excepção peremptória de caso julgado ou, pelo menos, litispendência. XVI- Como refere Antunes Varela in “Manual de Processo Civil”, 2ª ed. , pág. 301, “Dá-se a litispendência...quando se instaura um processo, estando pendente, no mesmo ou em tribunal diferente, outro processo entre os mesmos sujeitos, tendo o mesmo objecto, fundado na mesma causa de pedir. A litispendência,..., pressupõe assim a repetição da acção em dois processos diferentes”. XVII- O despacho saneador não aprecia a questão suscitada pelos Recorrentes da nulidade dos contratos de mútuo, por vício de forma. XVIII- Os contratos de mútuo são de valor superior a 25.000,00 € e não foi respeitada a forma exigida pelo art.º 1143.º do Código Civil, ou seja, escritura pública ou por documento particular autenticado. XIX- O contrato de mútuo alegado pelo Autor foi celebrado apenas sob a forma escrita, com reconhecimento de assinaturas e é nulo por vício de forma. XX- Verifica-se, desta forma, que o despacho saneador, sem por fim ao processo, decide do mérito da causa, porquanto deveria ter dado como procedentes as invocadas excepções de ineptidão, ilegitimidade passiva, caso julgado/litispendência e nulidade, o que não fez. XXI- Existe erro de julgamento da matéria de facto e contradição entre a matéria de facto dada como provada e a dada como não provada; XXII- Não se conformam os Recorrentes com os pontos 1., 2., 6., 7., 8., 9. e 10. dos factos provados nem com os pontos 3., 4. e 6. dos factos não provados. XXIII- Em depoimento de parte que prestou o Autor reconheceu não conhecer nenhum dos Réus e não ter tido qualquer contacto com a Ré M. P. ou com qualquer dos demais interveniente processuais. XXIV- Afirmou ainda o Autor, por mais do que uma vez, que emprestou dinheiro ao José, referindo-se à aqui testemunha J. O. (Data: 18-09-2018; Duração: das 10:39:02h às 11:02:29h), frisando até que este não era intermediário mas beneficiário do mútuo. XXV- O depoimento do Autor foi claro em afirmar que emprestou dinheiro ao José e não aos Réus e que o responsável era o José. XXVI- Já a testemunha José afirmou que emprestou o dinheiro ao pai da Ré M. P. e não a esta (Data: 18-09-2018; Duração: das 11:03:09h às 11:40:23h). XXVII- O dinheiro, como se percebe, não foi mutuado aos 1.ºs Réus nem sequer se destinava a estes. Foi mutuado pelo José - não pelo Autor - ao Manuel (pai da Ré M. P.). XXVIII- A Ré M. P. também não tem qualquer contacto com a testemunha José senão no momento da assinatura do dito contrato de mútuo (Data: 18-09-2018; Duração: das 11:03:09h às 11:40:23h). XXIX- O contrato de mútuo por vício de forma, pois que teria que ser efectuado por escritura pública ou documento particular autenticado, o que não ocorreu, pois de valor superior a 25.000,00 €. E é nulo também por manifesta divergência entre a vontade declarada e a vontade real. XXX- A nulidade deste mútuo traduz-se na reposição da situação anterior e a Ré M. P. nada tem que repor ao José e muito menos ao Autor pois nada recebeu destes nem com eles encetou qualquer negociação ou assumiu qualquer obrigação. XXXI- Não podia o tribunal a quo dar como provado que o Autor mutuou qualquer quantia à Ré M. P. ou ao marido A. M., mas sim à testemunha J. O., que, aliás, se comportou em julgamento como verdadeiro Autor. XXXII- Não podia, portanto, o tribunal a quo dar como provado os pontos 1. e 2. dos factos provados. XXXIII- Os Recorrentes juntaram os seus extractos bancários que comprovam os movimentos que serviram para pagamento do preço do negócio. XXXIV- E nem precisavam de o fazer, pois o negócio em causa, escritura de compra e venda, tem que ser válido para proceder a impugnação pauliana, pois disso depende. XXXV- Constata-se, assim, a ineptidão da petição inicial e os pontos 6 e 7 dos factos provados estão, aliás, em plena contradição com os pontos 11., 12., 13., 14. e 15. também dos factos provados. XXXVI- Não poderia o tribunal a quo dar como provado os pontos 6 e 7 e deveria dar como provado os pontos 3 e 4 dos factos não provados. XXXVII- O tribunal a quo deu como provado que à data da celebração da escritura da compra e venda aqui em causa os outorgantes da confissão de dívida tinham mais património – pontos 16 e 17 dos factos provados. XXXVIII- Na anterior acção intentada pelo Autor contra os aqui Réus e demais intervenientes no mútuo, o Autor afirma que o bem constante do facto provado 17 tem um valor superior a 75.000,00 €, que não tinha nenhum ónus ou encargo e que poderia, por si só, garantir o reembolso do suposto mútuo (art.ºs 27.º, 28.º, 29.º e 30.º da p.i – Proc. 7274/15.0T8GMR – Trib. Central Cível Guimarães – J3). XXXIX- E a própria testemunha José reconhece que o bem constante no ponto 17 dos factos provados valia muito mais do que o valor do mútuo. XL- Também a casa mencionada no ponto 16. a) dos factos provados vale 200.000,00 € (sabemos nós que vale muito mais e cuja hipoteca máxima assegurada era de 140.738,00 €), como afirmou a testemunha José, indicada pelo Autor (Data: 18-09-2018; Duração: das 11:03:09h às 11:40:23h: “Dr. I.: Portanto, só aqui o senhor tinha cem mil euros de garantia. Só nesta casa. Testemunha: Muito bem. Sim.” XLI- Mesmo após esta transmissão o Autor (ou a testemunha José) supostamente voltou a mutuar outras quantias ao mesmo interveniente, o Sr. Manuel. XLII- O tribunal a quo andou mal ao dar como provado os pontos 8 e 10 dos factos provados e ao dar como não provado ponto 6 dos factos não provados. XLIII- Vir a descobrir as dificuldades financeiras é uma coisa, saber que deve a terceiros é outra completamente distinta e em momento algum da audiência de discussão e julgamento se disse que os Recorrentes sabiam da dívida ao Autor ou a quem quer que fosse, pelo que não deveria ser dado como provado o ponto 9. XLIV- Nos termos do disposto nos art.ºs 610.º e 612.º do CC, são requisitos da impugnação pauliana a anterioridade do crédito, resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação do seu crédito ou agravamento dessa impossibilidade e, no caso de negócio oneroso, se o devedor e o terceiro tiverem agido de má fé, consistindo esta na consciência do prejuízo que o acto causa ao credor. XLV- Como supra se explanou, o Autor não possui qualquer crédito sobre os 1.ºs Réus. O Autor detém, quando muito, um crédito sobre a testemunha José. E este José também não detém qualquer crédito sobre os 1.ºs Réus, mas quando muito, sobre o Manuel, a quem diz ter emprestado o dinheiro. XLVI- O contrato de mútuo, por vício de forma e divergência entre a vontade real e a declarada é nulo. Não existe, assim o primeiro requisito para que proceda a impugnação pauliana. XLVII- Quer no património dos 1.ºs Réus quer no património dos demais obrigados do contrato de mútuo existia, à data do negócio impugnado, bens de valor suficiente para garantir o valor supostamente mutuado (apenas 40.000,00 € do primeiro mútuo, pois o segundo mútuo é posterior), pelo que não resultou qualquer impossibilidade do Autor obter pagamento, pois o património dos mutuários e fiador era manifestamente suficiente para o Autor ser ressarcido. Só um dos bens, desonerado, valia mais de 75.000,00 € segundo o Autor e a sua testemunha. XLVIII- Nada se demonstrou em audiência de discussão e julgamento que o devedor e o terceiro tivessem agido de má-fé, com consciência do prejuízo que o acto causava ao credor, mas antes que os aqui Recorrentes nem sabiam da existência do Autor – como é que podiam ter consciência do prejuízo… XLIX- A sentença a quo não apreciou a questão da nulidade dos contratos de mútuo suscitada pelos Recorrentes, bastando-se em afirmar que os 1.ºs Réus não o podiam arguir… L- A proferida pelo tribunal a quo também não refere nada quanto ao segundo contrato de mútuo, posterior ao acto impugnado (porque existia mais património). LI- Os fundamentos da sentença estão em oposição com a decisão e existe obscuridade que a torna ininteligível. O Juiz ao quo deixou de se pronunciar sobre questões que devia apreciar. O tribunal a quo não especificou os fundamentos de direito que justificam a decisão. LII- Estamos em face, portanto, de nulidade da sentença em conformidade com o disposto no art.º 615.º n.º 1 al.s b), c) e d) do CPC. LIII- Ao decidir da forma que o fez, o Tribunal a quo violou os artigos 610.º, 611.º, 612.º e 1142.º do Código Civil, e os artigos 33.º, 186º, n.ºs 1 e 2 al.s a), b) e c), 576.º a 581.º, 607.º n.s 3 e 4, 615.º, n.º 1 al.s b), c) e d), todos do Código de Processo Civil». * O Autor apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido.* O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.* Foram colhidos os vistos legais.** 1.4. QUESTÕES A DECIDIREm conformidade com o disposto nos artigos 635º, nºs 2 a 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso. Por outro lado, os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, não podendo o tribunal ad quem analisar questões que não foram anteriormente colocadas pelas partes ao tribunal a quo. Em matéria de qualificação jurídica dos factos a Relação não está limitada pela iniciativa das partes - artigo 5º, nº 3, do CPC. Neste enquadramento, constituem questões a decidir: i) Ineptidão da petição inicial; ii) Ilegitimidade passiva; iii) Litispendência/caso julgado; iv) Nulidade do despacho-saneador; v) Nulidade da sentença; vi) Erro de julgamento da matéria de facto; vii) Erro na aplicação do Direito; viii) Nulidade do contrato de mútuo. *** II – FUNDAMENTOS 2.1. Fundamentos de facto A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos: 1. Por escrito particular, datado de 18 de Abril de 2012, reproduzido por cópia a fls. 13 dos presentes autos, assinado pelo Autor na qualidade de Primeiro Outorgante, pela 1ª Ré mulher e por R. P., na qualidade de Segundos Outorgantes, e por Manuel, na qualidade de Terceiro Outorgante, que denominaram de “Contrato de Mútuo”, foi, entre outras coisas, declarado: PRIMEIRO O primeiro outorgante nesta data empresta aos segundos outorgantes, a quantia de 50.000,00 € (cinquenta mil euros). SEGUNDO O presente contrato, com início na data de hoje, tem o seu vencimento em 18-04-2013, pelo que os segundos outorgantes se obrigam a restituir ao primeiro outorgante, nessa data, a quantia agora mutuada, na residência deste e contra recibo. TERCEIRO No caso dos segundos outorgantes não restituírem a quantia mutuada na data e local mencionados na cláusula anterior, ficam obrigados a pagar ao primeiro outorgante, a título de cláusula penal, a quantia de 50,00 € por dia, até efectiva restituição daquela quantia. QUARTA Em caso de litígio por falta de pagamento, os segundos outorgantes obrigam-se a pagar ao primeiro a quantia de 5.000,00 € (cinco mil euros) por conta das despesas que este tenha de suportar para garantia e cobrança da quantia agora emprestada. Declaram os segundos outorgantes: QUINTA Que receberam de empréstimo do primeiro outorgante aquela quantia de 50.000,00 € (cinquenta mil euros) e que se obrigam a restituí-la na data e local referenciados supra na cláusula segunda. SEXTA Que aceitam pagar, em caso de atraso, e a título de cláusula penal, 50,00 € ao dia, até efetiva restituição a quantia mutuada, nos termos e condições da cláusula anterior e, ainda, a quantia de 5.000,00 € (cinco mil euros), referente a despesas judiciais e extrajudiciais, que o primeiro outorgante tenha de fazer no sentido de garantir a cobrança do seu crédito. Declara o terceiro outorgante: SÉTIMA Que presta fiança a favor dos segundos outorgantes, quanto ao bom e pontual cumprimento deste contrato, pelo que se obriga a restituir ao primeiro outorgante a quantia mutuada de 50.000,00 € (…) se aqueles o não fizerem naquela data e loca, bem como a pagar o valor da cláusula penal e demais despesas inerentes a este contrato. 2. Por escrito particular, datado de 28 de Outubro de 2012, reproduzido por cópia a fls. 18 verso e 19 frente dos presentes autos, assinado pelo Autor na qualidade de Primeiro Outorgante, pela 1ª Ré mulher e por R. P., na qualidade de Segundos Outorgantes, e por Manuel, na qualidade de Terceiro Outorgante, que denominaram de “Contrato de Mútuo”, foi, entre outras coisas, declarado: PRIMEIRO O primeiro outorgante nesta data empresta aos segundos outorgantes, a quantia de 13.500,00 € (treze mil e quinhentos euros). SEGUNDO O presente contrato, com início na data de hoje, tem o seu vencimento em 28-01-2013, pelo que os segundos outorgantes se obrigam a restituir ao primeiro outorgante, nessa data, a quantia agora mutuada, na residência deste e contra recibo. TERCEIRO No caso dos segundos outorgantes não restituírem a quantia mutuada na data e local mencionados na cláusula anterior, ficam obrigados a pagar ao primeiro outorgante, a título de cláusula penal, a quantia de 50,00 € por dia, até efectiva restituição daquela quantia. Declaram os segundos outorgantes: QUARTA Que receberam de empréstimo do primeiro outorgante aquela quantia de 13.500,00 € (treze mil e quinhentos euros) e que se obrigam a restituí-la na data e local referenciados supra na cláusula segunda. QUINTA Que aceitam pagar, em caso de atraso, e a título de cláusula penal, 50,00 € ao dia, até efetiva restituição a quantia mutuada, nos termos e condições da cláusula anterior. Declara o terceiro outorgante: SEXTA Que presta fiança a favor dos segundos outorgantes, quanto ao bom e pontual cumprimento deste contrato, pelo que se obriga a restituir ao primeiro outorgante a quantia mutuada de 13.500,00 € (…) se aqueles o não fizerem naquela data e local, bem como a pagar o valor da cláusula penal. 3. Por escritura pública de compra e venda outorgada a 09.10.2012 perante a Sr.ª Notária S. M., na Conservatória do Registo Predial ..., M. P., com o consentimento expresso no acto pelo marido, A. M., declarou vender a J. M., que declarou aceitar, pelo preço já recebido de € 56.410,00, a Fracção “A”, Rés do chão esquerdo, para habitação, tipo T-Dois e aparcamento número oito na cave, inscrita na respectiva matriz sob o artigo ...-A (…) no prédio situado na Rua …, da freguesia de …, afecto ao regime da propriedade horizontal (cfr. certidão junta a fls. 42 e ss. dos autos). 4. Sob a Apresentação número 433 de 09.10.2012, foi registada a favor de J. M., a aquisição, por compra a M. P., do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número …/19971002-A da freguesia de … (cfr. certidão junta a fls. 149 e ss. dos autos). 5. O Autor propôs contra R. P., M. P. e Manuel, no dia 23.04.2013, o processo de execução n.º 732/13.3TBFAF que corre termos pelo Juízo Central de Execução de Guimarães, Juiz 1, da Comarca de Braga, para cobrança da quantia exequenda de € 55.460,92, oferecendo como título executivo o contrato descrito no facto provado número 1, no qual os Executados, devidamente citados, não deduziram oposição (cfr. certidão junta a fls. 174 e ss.). 6. Os 2ºs Réus não entregaram à 1ª Ré o preço declarado na escritura pública aludida no facto provado número 3 (artigos 27º e 32º da p.i.). 7. No acto da celebração da escritura pública aludida no facto provado número 3, a 1ª Ré não quis vender o identificado prédio, nem os 2ºs Réus o quiseram comprar (artigos 31º e 33º da p.i.). 8. Com a transmissão do prédio objecto daquela escritura, a 1ª Ré privou-se de bens suficientes para satisfazer o crédito do Autor (artigo 29º da p.i.). 9. Na ocasião da celebração da escritura pública referida no facto provado número 3, os 2ºs Réus sabiam da existência de dívidas da 1ª Ré a terceiros (artigos 28º e 44º da p.i.). 10. Quando os 1ºs e 2ºs Réus celebraram a escritura de compra e venda aludida no facto provado número 3, sabiam que na esfera patrimonial dos 1ºs Réus não havia, à data, outro bem imóvel livre de ónus ou encargos que pudesse garantir a satisfação de outros credores (artigos 26º e 28º da p.i.). 11. Entre 24.04.2013 e 26.02.2016 os Réus depositaram em conta bancária titulada por M. P. na Caixa ..., o montante mensal aproximado de € 237,00 correspondente ao débito daquela junto desta instituição bancária (artigo 40º da contestação dos 2ºs Réus). 12. Desde a celebração da escritura aludida no facto provado número 3 que os 2ºs Réus têm emprestando-a a terceiros a fracção aí identificada, equipando-a com mobiliário e pagando água, electricidade, gás e condomínio, bem como os respectivos encargos de natureza fiscal (artigo 44º da contestação dos 2ºs Réus). 13. Os 2ºs Réus pagaram o montante de € 470,67 correspondente ao custo da celebração da escritura referida no facto provado número 3, bem como o Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e o Imposto de Selo (artigos 46º e 47º da contestação dos 2ºs Réus). 14. Os 2ºs Réus averbaram o prédio em seu nome no serviço de finanças (cfr. caderneta predial urbana junta a fls. 152 dos autos - artigo 48º da contestação dos 2ºs Réus). 15. Os 2ºs Réus pagaram o Imposto Municipal Sobre Imóveis (IMI) da fracção melhor identificada no facto provado número 3, referente aos anos de 2013 e 2014 (artigo 49º da contestação dos 2ºs Réus). 16. A 9 de Outubro de 2012, a Ré M. P. e seu marido A. M., eram donos dos seguintes bens: a) Prédio urbano, situado na Rua …, freguesia e concelho de Fafe, denominado Lote .., composto por lote de terreno para construção, no qual se encontra edificada construção ainda não concluída, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número …/19880120 e inscrito na matriz urbana da freguesia de … sob o artigo … (com alvará de obras de construção n.º 265/08), no valor de € 130.000,00, sujeito ao ónus de hipoteca voluntária até ao montante máximo assegurado de € 140.738,00 a favor da “Caixa ... S.A.”; b) Uma quota, no valor nominal de € 33.333,00 na sociedade “X Café, Sociedade de Divertimentos e Lazer, Ld.ª”, NIPC …, com um capital social de € 100.000,00 (cem mil euros); c) Quinhão hereditário na herança indivisa aberta por óbito de F. M., da qual fazem parte os seguintes bens: » Estabelecimento comercial denominado F. M. e Herdeiros, sito na Praça …, na freguesia e concelho de Fafe; » Prédio urbano, sito na Rua d…, freguesia e concelho de Fafe, composto de casa de cave, rés-do chão e primeiro andar e logradouro, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º …/199610101, e inscrito na matriz urbana da freguesia de Fafe sob o artigo …, sujeito, entre outros ónus, a hipoteca voluntária até ao montante máximo de € 312.546,76 a favor da “Caixa ..., C.R.L.” e a hipoteca voluntária até ao montante máximo de € 266.000,00 a favor da “Caixa ... de Terras do Sousa, Basto e Tâmega, C.R.L.” (artigos 53º e 55º da contestação dos 1ºs Réus); 17. À data celebração da escritura pública aludida no facto provado número 3, encontrava-se registada a aquisição da propriedade do prédio descrito na C. R. Predial de Fafe sob o n.º …, freguesia de Fafe, inscrito na matriz respectiva sob o art.º ...-A, a favor de R. P. que por escritura pública outorgada a 8 de Janeiro de 2013 declarou vender, pelo preço de € 20.000,00 já recebido, a A. C., que declarou aceitar (cfr. título de compra e venda junto a fls. 112 e ss. dos autos). * Factos não provados: O Tribunal a quo considerou não provados os seguintes factos: 1. Os 2ºs RR. nunca fizeram no prédio objecto da escritura pública descrita no facto provado número 3, obras de reparação, conservação, restauro, etc., nem retiraram do mesmo rendimento (artigos 39º e 40º da p.i.). 2. A 1ª Ré continuou, depois da celebração da escritura pública aludida no facto provado número 3, a usar e fruir do prédio, e a assistir às reuniões de condomínio (artigo 41º da p.i.). 3. Os 2ºs Réus pagaram o preço ajustado na escritura mencionada no facto provado número 3, da seguinte forma: - em 3 de Setembro de 2012, a quantia de 23.000,00 € em numerário e a quantia de 10.000,00 € através de cheque sacado sobre o Banco ..., com o n.º 8999529355, cheque este que os vendedores tentaram levantar e não conseguiram, uma vez que se trata de cheque cruzado, tendo sido substituído por dinheiro; - em 10 de Outubro de 2012, 23.000,00 € em numerário que o aqui Réu levantou e entregou aos vendedores (artigos 39º e 46º da contestação dos 2ºs Réus). 4. Os 2ºs Réus celebraram a escritura pública referida no facto provado número 3, com a convicção de que estavam a adquirir uma fracção para si, por preço equitativo (artigo 45º da contestação dos 2ºs Réus). 5. A Ré M. P. trabalhava, à data da celebração da escritura pública mencionada no facto provado número 3, como aprendiz de engomadeira, auferindo vencimento correspondente ao salário mínimo nacional (artigo 54º da contestação dos 1ºs Réus); 6. Os bens aludidos em b) e c) do facto provado número 16 tinham, a 9 de Outubro de 2012, valor conjunto superior a 180.000,00€ (cento e oitenta mil euros), dos quais € 150.000,00 correspondentes ao imóvel identificado em c) (artigos 55º e 57º da contestação dos 1ºs Réus). ** 2.2. Do objecto do recurso2.2.1. Ineptidão da petição inicial Na sua contestação os ora Recorrentes invocaram a ineptidão da petição inicial, sustentando que tanto o pedido como o alegado nos artigos 26º, 28º, 29º, 30º, 33º (parte), 36º e 37º da p.i., correspondem ao instituto da impugnação pauliana, mas já o mesmo não sucede com os factos alegados nos artigos 27º, 31º, 32º, 33º (parte), 34º, 35º, 38º, 39º, 40º, 41º e 42º da p.i., susceptíveis de integrar o instituto da nulidade, na medida em que aí se alega a nulidade da escritura de compra e venda e a nulidade do negócio que lhes está subjacente, afirmando existir divergência entre a vontade real e a vontade declarada naqueles negócios e a sua simulação. Entendem que os fundamentos do pedido são contraditórios, existindo uma clara e manifesta contradição entre as causas de pedir, e entre as causas de pedir e o pedido, gerando a ineptidão da p.i. [artigo 186º, nºs 1 e 2, als. a), b) e c) do CPC]. No despacho-saneador foi julgada improcedente a aludida excepção dilatória, decisão que agora os Recorrentes impugnam no âmbito do presente recurso. O Autor intentou a presente acção pedindo que seja declarada «ineficaz, relativamente ao Autor, a compra e venda objecto de impugnação e melhor descrito em 22), permitindo ao Autor executar aquele património na esfera jurídico-patrimonial dos transmissários». Tal pedido corresponde inequivocamente aos efeitos do instituto da impugnação pauliana, tal como emergem dos artigos 610º e 616º do Código Civil. Nesse contexto, o pedido formulado nada tem de ininteligível, pois sabe-se exactamente qual o efeito jurídico que o Autor pretende alcançar. Depois, a generalidade dos factos alegados pelo Autor respeitam à impugnação pauliana, ou seja, estão enunciados os factos, com relevo jurídico, dos quais emerge o direito à tutela jurisdicional solicitada. Há, nesse parte, uma conformidade entre a causa de pedir e o pedido, sendo este o corolário lógico daquela. Embora os Recorrentes invoquem os fundamentos constantes de todas as alíneas do nº 2 do artigo 186º do CPC, a questão deveria ter sido suscitada de forma circunscrita. Está apenas em causa a circunstância de nos artigos 27º, 31º a 33º e 39º a 42º da p.i. o Autor alegar factos consubstanciadores de nulidade do negócio por simulação. Nesta parte, em primeiro lugar, verifica-se que em lado algum da petição inicial o Autor pediu a declaração de nulidade do negócio por simulação, pelo que é inequívoco que optou apenas pela invocação da impugnação pauliana. Em segundo lugar, o seu articulado é estruturado com vista a demonstrar os requisitos da impugnação pauliana. Em terceiro lugar, embora pretendendo inequivocamente a impugnação pauliana, o Autor não quis deixar de expressar o seu convencimento de que o negócio até seria simulado, bem patente na utilização das expressões, constantes do art. 27º da p.i., de que «estamos em crer, que a entrega do preço devido pela aquisição do referido bem nunca existiu». Em quarto lugar, como bem se destaca na decisão recorrida, verifica-se que antes da presente acção o Autor propôs contra os Réus a acção declarativa comum nº 7274/15.0T8GMR, do Juízo Central Cível de Guimarães – Juiz 3, pedindo que se declarasse nulo e de nenhum efeito, por simulação, entre outros, o mesmo acto de transmissão que agora pretende ver declarado ineficaz relativamente a si, por via do instituto da impugnação pauliana - a compra e venda titulada pela escritura pública datada de 09.10.2012. Nessa acção, em consequência da declaração de insolvência dos ali 3ºs Réus M. P. e A. M. (aqui 1ºs Réus), a instância foi julgada extinta, por inutilidade superveniente da lide, na parte relativa aos pedidos de nulidade e falsidade do aludido negócio celebrado em 09.10.2012, no saneador (v. fls. 61 e segs. da presente acção). Portanto, devido à declaração de insolvência dos aqui 1ºs Réus, o Autor viu-se impossibilitado de obter a declaração de nulidade do negócio com base na alegada simulação. Em decorrência de tal decisão, o único meio de que o Autor dispõe presentemente para reagir contra um acto que, podendo ser simulado, terá sido celebrado com o intuito de prejudicar a garantia patrimonial do seu crédito, é o instituto da impugnação pauliana. Conforme muito bem salienta o Tribunal a quo, «tal contexto, em que se mostra definitivamente afastada a possibilidade de invalidar o negócio por acto simulado, erradica a possibilidade de se produzir um efeito jurídico – a nulidade – contraditório com a ineficácia relativa do acto, visada pelo pedido da presente acção. Assim, não podendo dar azo a efeitos jurídicos contraditórios – de uma banda, um negócio nulo por simulação, de outra, o negócio relativamente ineficaz, necessariamente válido – crê-se que a factualidade alegada pelo Autor sob os artigos 31º a 33º e 39º a 42º da p.i. reveladora do intuito fraudulento dos outorgantes do negócio, não só não é contraditória com o pedido, como pode contribuir para reputar preenchidos dois pressupostos jurídicos da impugnação pauliana: a “má fé” quando se trate, como é o caso, de acto oneroso; a realização dolosa do acto “visando impedir a satisfação do direito do credor”, quando o crédito é posterior à prática do acto impugnado». Portanto, o alegado nos artigos 31º a 33º e 39º a 42º da p.i. visava, como o referiu o Tribunal recorrido, evidenciar o preenchimento dos requisitos da impugnação pauliana, ou seja, que existiu um ato doloso “visando impedir a satisfação o direito do credor” e que o devedor e o terceiro agiram de “má-fé”. No fundo, o Autor quis demonstrar o intuito fraudulento dos outorgantes do negócio. Em quinto lugar, sendo patente que o Autor optou pela impugnação pauliana e não por pedir a nulidade do negócio, o artigo 615º, nº 1, do Código Civil é perfeitamente claro ao afirmar que «não obsta à impugnação a nulidade do acto realizado pelo devedor». O acto pode padecer de nulidade e, não obstante isso, o credor apenas querer fazer valer a impugnação pauliana. A possibilidade de opção, prevista no artigo 615º do Código Civil, torna compatível a invocação da simulação com a utilização da impugnação pauliana(1). Regra geral, como a nulidade por simulação é mais difícil de demonstrar, é vulgar os credores optarem pela impugnação pauliana, com vista a fazerem frente ao intuito de subtrair bens disponíveis à execução do crédito. Essa opção emerge ainda do facto de os efeitos da impugnação pauliana serem mais vantajosos do que os da declaração de nulidade, na medida em que aquela beneficia do regime do artigo 617º. Como assinalam Pires de Lima e Antunes Varela (2), «os efeitos da impugnação pauliana podem ser – e serão normalmente – mais severos para o adquirente do que os da acção de nulidade (cfr. arts. 290º e 617º)». Em suma, os fundamentos do pedido não são contraditórios, apenas foi alegada uma causa de pedir e inexiste contradição entre a causa de pedir e o pedido, sendo este perfeitamente inteligível. Por isso, não se verifica a ineptidão da petição inicial. Termos em que improcede esta primeira questão suscitada nas conclusões das alegações do recurso. * 2.2.2. Ilegitimidade passiva Também na sua contestação os Recorrentes desde logo suscitaram – e continuam a manter tal posição – a sua ilegitimidade por violação de litisconsórcio necessário passivo. Alegam que o Autor, como fundamento para a presente acção, invoca a celebração de dois contratos de mútuo, em que foram mutuárias, em ambos, a Ré M. P. e sua irmã R. P., sendo fiador Manuel, mas apenas demanda a Ré M. P., “esquecendo-se” de demandar os referidos R. P. e Manuel, sem os quais a acção não pode prosseguir. No seu entender, tendo o Tribunal a quo interpretado a acção como de impugnação pauliana, «fará toda a diferença a presença dos demais outorgantes, nomeadamente quanto à existência ou não de património de todos eles capaz de salvaguardar o valor dos créditos alegados pelo Autor. É que no momento da celebração do negócio impugnado poderia não existir qualquer outro património dos Réus da presente acção e existir património dos demais subscritores da confissão de dívida». O Tribunal recorrido julgou improcedente a descrita excepção dilatória por considerar que não há litisconsórcio necessário passivo, «na medida em que a intervenção dos coobrigados pelos contratos de mútuo não é necessária para que a decisão do pedido, nos termos em que é formulado pelos Autores, produza o seu efeito útil normal (cfr. artigo 33º do CPC)». Vejamos. De harmonia com o disposto no artigo 33º do CPC, o litisconsórcio diz-se necessário quando a lei, o negócio jurídico ou a própria natureza da relação jurídica controvertida exigirem a intervenção de todos os interessados na relação jurídica processual. Nesse enquadramento, classifica-se o litisconsórcio necessário em legal, convencional e natural, os dois primeiros definidos no nº 1 e o último nos nºs 2 e 3 do artigo 33º. Todos os interessados devem demandar ou ser demandados, em termos de a falta de qualquer deles constituir fundamento de ilegitimidade dos efectivamente intervenientes na acção enquanto desacompanhados dos restantes. Nas suas alegações os Recorrentes não qualificam o alegado litisconsórcio necessário, designadamente se é legal, natural ou convencional. Está afastada a possibilidade de se tratar de um litisconsórcio legal por não ser exigido expressamente por lei. Também não será convencional por não resultar duma convenção pela qual as partes convertem uma situação que à partida seria de litisconsórcio voluntário em litisconsórcio necessário. Resta apurar se estamos perante uma situação de litisconsórcio necessário natural, ou seja, se a intervenção de R. P. e Manuel, pela própria natureza da relação jurídica, é «necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal». Enfatiza-se que, nos termos do nº 3 do artigo 33º do CPC, a decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado. A aludida exigência visa evitar que a sentença nem sequer consiga produzir o seu efeito útil normal entre os sujeitos vinculados, ou seja, não componha definitivamente o litígio entre as partes relativamente ao pedido formulado. Por isso, a sua verificação deve ser aferida através da sentença de mérito a proferir: se esta tem ou não a virtualidade para, de modo definitivo, resolver o litígio entre aquelas concretas partes do processo, independentemente da instauração de outra acção com outros sujeitos do lado activo ou passivo (3). Pretende-se prevenir a prolação de decisões que venham a ser, na prática, inutilizadas por outras proferidas em face dos restantes interessados (4). O argumento que os Recorrentes invocam é este: se a R. P. e o Manuel não intervierem na acção isso «impedirá a prova de existência de património» por parte destes. Portanto, no seu entendimento, a questão coloca-se no plano da «existência ou não, de património de todos eles capaz de salvaguardar o valor dos créditos alegados pelo Autor». Ora, como facilmente se retira do disposto no artigo 33º, nºs 2 e 3, do CPC, o litisconsórcio necessário natural não assenta em qualquer critério de maior ou menor facilidade de prova, em função da intervenção de determinada pessoa no processo. Esse elemento é absolutamente estranho ao litisconsórcio necessário. Esta é uma acção de impugnação pauliana – artigo 610º do Código Civil – que se insere nos meios de conservação da garantia patrimonial. É um meio de reacção contra um concreto acto do devedor e, no caso de procedência, «o credor tem direito à restituição dos bens na medida do seu interesse podendo executá-los no património do obrigado à restituição» (artigo 616º, nº 1, do Código Civil). No caso dos autos está em causa um contrato de compra e venda no qual não foram intervenientes R. P. e Manuel. O pedido é circunscrito (v. transcrição no relatório e em 2.2.1.), é dirigido a um acto, e não envolve as duas aludidas pessoas, mas sim, exclusivamente, os 1ºs e os 2ºs Réus. Está em causa a impugnação da venda de um bem pertença de um dos devedores, pelo que não é obrigatório chamar todos os devedores. É para o efeito irrelevante que o património dos outros devedores também contribua para a garantia do crédito do Autor. Como o Autor apenas impugna um acto de disposição patrimonial praticado pelos 1ºs Réus, só estes e os adquirentes, aqui 2ºs Réus, têm interesse directo em contradizer. Só eles são afectados com a procedência da acção. Como correctamente se assinalou na decisão recorrida, «ao sustentar que se verifica uma situação de litisconsórcio necessário passivo entre os coobrigados ao pagamento da dívida, com fundamento na circunstância de também estes contribuírem, com o seu património, para a garantia do crédito dos Autores, os 2ºs Réus confundem legitimidade – que se afere pelos efeitos do pedido formulado – com a verificação dos requisitos materiais da procedência da acção. Sendo certo que a existência de património suficiente titulado pelos co-obrigados para garantir o crédito dos Autores, constitui matéria de facto passível de alegação e prova para aferir se resulta do acto impugnado a impossibilidade ou o agravamento da impossibilidade dessa garantia, a verdade é que, tal como os Autores delineiam a sua pretensão, só o acto de disposição patrimonial praticado pelos Réus se encontra abrangido pelo pedido. Não há, por isso, litisconsórcio necessário passivo, na medida em que a intervenção dos coobrigados pelos contratos de mútuo não é necessária para que a decisão do pedido, nos termos em que é formulado pelos Autores, produza o seu efeito útil normal (cfr. artigo 33º do CPC)». Termos em que improcede nesta parte a apelação. * 2.2.3. Litispendência/caso julgadoNas conclusões XII a XV das suas alegações, os Recorrentes invocam a excepção de caso julgado e, ao que parece de forma residual, a de litispendência. Sustentam que «correm termos no Juízo Central Cível de Guimarães – Juiz 3, os autos de Proc. n.º 7274/15.0T8GMR, em que o Autor demandou os aqui Recorrentes e demais Réus e também a já aludida R. P. e cônjuge, tendo por base os mesmos contratos de mútuo e pedindo como efeito jurídico a nulidade dos negócios. XIII- Naqueles autos foram os aqui Réus Recorrentes absolvidos da instância, existindo, nessa parte, caso julgado material. XIV- Em ambas as acções são os mesmos contratos de mútuo que o Autor invoca para o seu direito, é na divergência das vontades que sustenta a sua indignação e apenas difere nos efeitos pretendidos. XV- Assim, não pode o Autor demandar novamente os Recorrentes, pelo que ocorre excepção peremptória de caso julgado ou, pelo menos, litispendência». Apreciando. Tanto o caso julgado como a litispendência pressupõem a repetição de uma causa. Tais excepções dilatórias (5) têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. Nos termos do artigo 581º, nº 1, do CPC, «repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir». Os nºs 2 a 4 do aludido artigo definem o que se deve entender por identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir. Se a repetição ocorre quando a primeira causa ainda se encontra em curso, dá-se a litispendência. Numa visão simplificada, se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção de caso julgado. Efectivamente, conforme se constata a fls. 101 e segs., no processo nº 7274/15.0T8GMR, do Juízo Central Cível de Guimarães – Juiz 3, o Autor demandou os aqui Recorrentes e demais Réus e também R. P. e respectivo cônjuge, tendo por base os mesmos contratos de mútuo e pedindo como efeito jurídico a nulidade dos negócios (que se declarem «nulos e de nenhum efeito, por simulação, os actos de transmissão feitos pelos 1ºs Réus aos 2ºs Réus e pelos 3ºs Réus aos 4ºs Réus, através das escrituras datadas de 08.01.2013 e 09.12.2012» - leia-se: 09.10.2012). Embora exista identidade de sujeitos nas duas acções (apesar de o processo 7274/15.0T8GMR ter um âmbito subjectivo mais amplo), não se verifica a identidade de pedidos, nem a identidade de causas de pedir. Não há identidade de pedidos, uma vez que no processo nº 7274/15.0T8GMR, como já se viu, o Autor pede a declaração de nulidade por simulação (art. 240º e segs. do Código Civil), e no presente processo peticiona a declaração de ineficácia, relativamente ao Autor, dos negócios de compra e venda, tendo por base o instituto da impugnação pauliana (art. 610º e segs. do Código Civil). Além das pretensões deduzidas nas duas acções serem distintas, não há identidade de causas de pedir, uma vez que não emergem do mesmo facto jurídico. São acções de natureza diferente: no processo 7274/15.0T8GMR invocam-se os factos consubstanciadores de uma nulidade específica dos negócios para obter o efeito pretendido, enquanto aqui apenas se pretende, mediante a invocação dos factos susceptíveis de preencher o instituto da impugnação pauliana, salvaguardar a garantia do crédito, através da declaração da sua ineficácia relativamente ao Autor. Embora tenham vários pontos comuns, divergem no fundamento específico de que deriva o efeito jurídico diverso pretendido em cada uma das acções. Acresce que, conforme se vê no documentado a fls. 61 e segs., por despacho proferido naquela acção, já transitado em julgado, foi declarada extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, da parte relativa aos pedidos de nulidade e falsidade do negócio celebrado em 09.10.2012, entre os Réus da presente acção, pelo que, presentemente, não há qualquer acção em curso, tendo por objecto a declaração de nulidade do acto impugnado nos presentes autos. Por isso, mesmo que as acções fossem idênticas quanto aos pedidos e às causas de pedir, que não são, nunca se poderia considerar verificada a litispendência. Mas também não se verificam os requisitos da excepção de caso julgado. Por um lado, as duas acções não são idênticas quanto aos pedidos e às causas de pedir, o que só por si afasta a possibilidade de se estar perante uma repetição de causa. Por outro lado, no processo nº 7274/15.0T8GMR, não houve decisão de mérito quanto ao pedido, pois a mesma foi julgada extinta por inutilidade superveniente da lide, em virtude de os Réus M. P. e A. M. terem sido declarados insolventes, pelo que não existe o risco de nesta acção se estar a contradizer ou a reproduzir decisão de mérito anterior. Pelo exposto, conclui-se que o Tribunal a quo decidiu bem ao julgar improcedentes tais excepções dilatórias. * 2.2.4. Nulidade do despacho-saneador Nas conclusões XVII a XX das suas alegações, os Recorrentes alegam que «os contratos de mútuo são de valor superior a 25.000,00 € e não foi respeitada a forma exigida pelo art.º 1143.º do Código Civil, ou seja, escritura pública ou por documento particular autenticado» e que o «despacho saneador não aprecia a questão suscitada pelos Recorrentes da nulidade dos contratos de mútuo, por vício de forma». E concluem: «verifica-se, desta forma, que o despacho saneador, sem por fim ao processo, decide do mérito da causa, porquanto deveria ter dado como procedentes as invocadas excepções de ineptidão, ilegitimidade passiva, caso julgado/litispendência e nulidade, o que não fez». Há aqui uma manifesta contradição dos Recorrentes: se o despacho-saneador não apreciou a questão da alegada nulidade dos contratos de mútuo por vício de forma como é que podem considerar que «decide do mérito da causa»? Se omitiu a apreciação, não decidiu, nem de mérito nem de qualquer outra forma. E se não decidiu, a questão permanece para ser apreciada na sentença, pelo que nessa parte o saneador é insusceptível de recurso (v. art. 644º, nº 3, do CPC). Mais, sendo a alegada nulidade dos contratos, enquanto matéria substantiva, uma questão de mérito, o facto de se declarar que «não se verificam outras excepções, nulidades ou questões prévias que cumpra conhecer» e que «o estado dos autos não permite que se conheça, desde já, do mérito da causa» (6), não impede o posterior conhecimento, na sentença, de uma questão de mérito. Termos em que nesta parte improcedem as conclusões dos Apelantes. * 2.2.5. Nulidade da sentençaNas conclusões XLIX a LII das suas alegações, os Recorrentes insurgem-se por o Tribunal a quo não se ter pronunciado quanto à nulidade do contrato de mútuo, o que, no seu entender, determina a nulidade da sentença. Sustentam que: «XLIX- A sentença a quo não apreciou a questão da nulidade dos contratos de mútuo suscitada pelos Recorrentes, bastando-se em afirmar que os 1.ºs Réus não o podiam arguir… L- A proferida pelo tribunal a quo também não refere nada quanto ao segundo contrato de mútuo, posterior ao acto impugnado (porque existia mais património). LI- Os fundamentos da sentença estão em oposição com a decisão e existe obscuridade que a torna ininteligível. O Juiz ao quo deixou de se pronunciar sobre questões que devia apreciar. O tribunal a quo não especificou os fundamentos de direito que justificam a decisão. LII- Estamos em face, portanto, de nulidade da sentença em conformidade com o disposto no art.º 615.º n.º 1 al.s b), c) e d) do CPC». Tanto quanto se percebe da argumentação dos Recorrentes, que é vaga e algo imprecisa nas conclusões, invocam a nulidade da sentença por omissão de pronúncia (só com recurso à motivação é que se consegue perceber o que está em causa, pois aí afirmam que «A sentença proferida é nula por omissão de pronúncia»). Nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d), do CPC, a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Trata-se de um vício formal, em sentido lato, traduzido em error in procedendo ou erro de actividade que afecta a validade da sentença. Esta nulidade está directamente relacionada com o disposto no artigo 608º, nº 2, do CPC, segundo o qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras». Neste enquadramento, há que distinguir entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes. Conforme já ensinava Alberto dos Reis (7), «são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão». Quer isto dizer que a omissão de pronúncia circunscreve-se às questões/pretensões formuladas de que o tribunal tenha o dever de conhecer para a decisão da causa e de que não haja conhecido, realidade distinta da invocação de um facto ou invocação de um argumento pela parte sobre os quais o tribunal não se tenha pronunciado (8). Esta nulidade só ocorre quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição dos pleiteantes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, pedido e excepções e não quando tão só ocorre mera ausência de discussão das “razões” ou dos “argumentos” invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas (9). A questão a decidir não é a argumentação utilizada pelas partes em defesa dos seus pontos de vista fáctico-jurídicos, mas sim as concretas controvérsias centrais a dirimir e não os factos que para elas concorrem. Deste modo, não constitui nulidade da sentença por omissão de pronúncia a circunstância de não se apreciar e fazer referência a cada um dos argumentos de facto e de direito que as partes invocam tendo em vista obter a (im)procedência da acção (10). Segundo Tomé Gomes (11), «já não integra o conceito de questão, para os efeitos em análise, as situações em que o juiz porventura deixe de apreciar algum ou alguns dos argumentos aduzidos pelas partes no âmbito das questões suscitadas. Neste caso, o que ocorrerá será, quando muito, o vício de fundamentação medíocre ou insuficiente, qualificado como erro de julgamento, traduzido portanto numa questão de mérito». O juiz não tem que analisar um por um todos os argumentos ou razões invocados pelas partes, ainda que tenha de dar resposta (resolução) às questões por elas invocadas; não se lhe impõe, por outro lado, que indique, uma por uma, as disposições legais em que se baseia a decisão, bastando que faça alusão às regras e princípios gerais em que a ancora (12). Não há omissão de pronúncia quando a matéria, tida por omissa, ficou implícita ou tacitamente decidida no julgamento da matéria com ela relacionada, competindo ao tribunal decidir questões e não razões ou argumentos aduzidos pelas partes (13). O juiz não tem que esgotar a análise da argumentação das partes, mas apenas que apreciar todas as questões que devem ser conhecidas, ponderando os argumentos na medida do necessário e suficiente (14). Assim, incumbe ao juiz conhecer de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente deve conhecer (artigo 608º, nº 2, do CPC), salvo daqueles cujo conhecimento esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outros. O conhecimento de uma questão pode fazer-se tomando posição directa sobre ela, ou resultar da ponderação ou decisão de outra conexa que a envolve ou a exclui (15). Não ocorre nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando nela não se conhece de questão cuja decisão se mostra prejudicada pela solução dada anteriormente a outra (16). Feitas estas considerações gerais, vejamos a sua pertinência no caso concreto. Os ora Recorrentes invocaram nos artigos 24º a 26º da sua contestação o seguinte: «24.º Nos termos preceituados no art.º 1143.º do Código Civil, o contrato de mútuo de valor superior a 25.000,00 € só é válido se for celebrado por escritura pública ou por documento particular autenticado. 25.º O contrato de mútuo referido no art.º 1.º da p.i. foi celebrado apenas sob a forma escrita, com reconhecimento de assinaturas, 26.º Motivo pelo qual é nulo por vício de forma». Resulta do extracto transcrito que, ao contrário do afirmado pelos Recorrentes, não invocaram a nulidade dos dois contratos de mútuo, mas apenas do primeiro deles. Portanto, só pode ser interpretado como um lapso a sua referência na conclusão XLIX, no plural, à «nulidade dos contratos de mútuo». Se não suscitaram a nulidade do segundo contrato de mútuo por vício de forma, naturalmente que não existe omissão de pronúncia relativamente ao mesmo, ao contrário do referido na conclusão L (o «tribunal a quo também não refere nada quanto ao segundo contrato de mútuo»). Quanto à alegada nulidade do primeiro contrato de mútuo por vício de forma, verifica-se que o Tribunal a quo identificou, na segunda página da sentença, a aludida questão como tendo sido suscitada pelos ora Recorrentes. Depois, na fundamentação de direito, o Tribunal a quo aborda essa questão, desde logo na parte em que afirma que «Idêntica conclusão resulta da eventual nulidade do contrato de mútuo por vício de forma, na medida em que os respectivos efeitos – com a destruição retroactiva do negócio à data da respectiva celebração – sempre determinaria a obrigação de restituir o valor de € 50.000,00 reportada a data da sua celebração (anterior ao acto impugnado)». Mas mais à frente volta à questão, dizendo: «Para além do mais, apesar de alegadamente verificados, desde data anterior à propositura do processo de execução n.º 732/13.3TBFAF que corre termos pelo Juízo Central de Execução de Guimarães, os fundamentos de facto e de direito invocados pelos Réus para questionar a validade do contrato / título executivo por vício de forma ou de substância (nomeadamente, por erro-vício dos outorgantes ou falsidade das respectivas declarações), certo é que a 1ª Ré, devidamente citada, não deduziu oposição em sede própria para suscitar tais questões, razão pela qual se verifica a preclusão processual de invocaram nos presentes autos a invalidade / falsidade do contrato de mútuo referido no facto provado número 1 com os descritos fundamentos». Portanto, como se demonstra pelos excertos da sentença atrás transcritos, não corresponde à verdade que o Tribunal a quo não tenha apreciado a questão da nulidade do contrato de mútuo. Apreciou e decidiu essa questão. Por isso, a sentença não padece da nulidade que os Recorrentes lhe apontam, seja em que vertente for. * 2.2.6. Da impugnação da decisão da matéria de facto 2.2.6.1. Em sede de recurso, os Recorrentes impugnam a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal de 1ª instância. Estão efectivamente atribuídos à Relação poderes de reapreciação da matéria de facto no âmbito de recurso interposto, que a transformam num tribunal de instância que também julga a matéria de facto, garantindo um duplo grau de jurisdição. Para que a Relação possa conhecer da apelação da decisão de facto é necessário que se verifiquem os requisitos previstos no artigo 640º do CPC, que dispõe assim: «1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3. O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do nº 2 do artigo 636º». No fundo, recai sobre o recorrente o ónus de demonstrar o concreto erro de julgamento ocorrido, apontando claramente os pontos da matéria de facto incorrectamente julgados, especificando os meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida e indicando a decisão que, no seu entender, deverá ser proferida sobre a factualidade impugnada. Em todo o caso importa enfatizar que não se trata de uma repetição de julgamento, foi afastada a admissibilidade de recursos genéricos sobre a decisão da matéria de facto e o legislador optou «por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente» (17). Delimitado pela negativa, segundo Abrantes Geraldes (18), o recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto será, total ou parcialmente, rejeitado no caso de se verificar «alguma das seguintes situações: a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635º, nº 4, e 641º, nº 2, al. b); b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados (art. 640º, nº 1, al. a); c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.); d) Falta de indicação, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação». * Aplicando os aludidos critérios ao caso que agora nos ocupa, verifica-se que os Recorrentes, pese embora a extensa prolixidade, indicam quais os concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados, especificam os meios probatórios que imporiam decisão diversa e mencionam a decisão que, no seu entender, deveria ter sido proferida sobre as questões de facto controvertidas. No que se refere à prova gravada em que fazem assentar a sua discordância, procedem à indicação dos elementos que permitem minimamente a sua identificação e localização.Por isso, podemos concluir que os Recorrentes cumpriram minimamente o ónus estabelecido no citado artigo 640º do CPC e, por outro lado, tendo sido gravada a prova produzida na audiência de julgamento e dispondo dos elementos que serviram de base à decisão sobre os factos em causa, esta Relação pode proceder à reapreciação da matéria de facto impugnada. Quanto ao âmbito da intervenção deste Tribunal, tal matéria encontra-se regulada no artigo 662º do CPC, sob a epígrafe “modificabilidade da decisão de facto”, que preceitua no seu nº 1 que «a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa». Por isso, passa-se a reapreciar a matéria de facto impugnada. * 2.2.6.2. Por referência às suas conclusões, extrai-se que os Recorrentes consideram incorrectamente julgados os pontos nºs 1, 2, 6, 7, 8, 9 e 10 dos factos provados e os pontos nºs 3, 4 e 6 dos factos não provados, a saber:1. Por escrito particular, datado de 18 de Abril de 2012, reproduzido por cópia a fls. 13 dos presentes autos, assinado pelo Autor na qualidade de Primeiro Outorgante, pela 1ª Ré mulher e por R. P., na qualidade de Segundos Outorgantes, e por Manuel, na qualidade de Terceiro Outorgante, que denominaram de “Contrato de Mútuo”, foi, entre outras coisas, declarado: PRIMEIRO O primeiro outorgante nesta data empresta aos segundos outorgantes, a quantia de 50.000,00 € (cinquenta mil euros). SEGUNDO O presente contrato, com início na data de hoje, tem o seu vencimento em 18-04-2013, pelo que os segundos outorgantes se obrigam a restituir ao primeiro outorgante, nessa data, a quantia agora mutuada, na residência deste e contra recibo. TERCEIRO No caso dos segundos outorgantes não restituírem a quantia mutuada na data e local mencionados na cláusula anterior, ficam obrigados a pagar ao primeiro outorgante, a título de cláusula penal, a quantia de 50,00 € por dia, até efectiva restituição daquela quantia. QUARTA Em caso de litígio por falta de pagamento, os segundos outorgantes obrigam-se a pagar ao primeiro a quantia de 5.000,00 € (cinco mil euros) por conta das despesas que este tenha de suportar para garantia e cobrança da quantia agora emprestada. Declaram os segundos outorgantes: QUINTA Que receberam de empréstimo do primeiro outorgante aquela quantia de 50.000,00 € (cinquenta mil euros) e que se obrigam a restituí-la na data e local referenciados supra na cláusula segunda. SEXTA Que aceitam pagar, em caso de atraso, e a título de cláusula penal, 50,00 € ao dia, até efetiva restituição a quantia mutuada, nos termos e condições da cláusula anterior e, ainda, a quantia de 5.000,00 € (cinco mil euros), referente a despesas judiciais e extrajudiciais, que o primeiro outorgante tenha de fazer no sentido de garantir a cobrança do seu crédito. Declara o terceiro outorgante: SÉTIMA Que presta fiança a favor dos segundos outorgantes, quanto ao bom e pontual cumprimento deste contrato, pelo que se obriga a restituir ao primeiro outorgante a quantia mutuada de 50.000,00 € (…) se aqueles o não fizerem naquela data e loca, bem como a pagar o valor da cláusula penal e demais despesas inerentes a este contrato. 2. Por escrito particular, datado de 28 de Outubro de 2012, reproduzido por cópia a fls. 18 verso e 19 frente dos presentes autos, assinado pelo Autor na qualidade de Primeiro Outorgante, pela 1ª Ré mulher e por R. P., na qualidade de Segundos Outorgantes, e por Manuel, na qualidade de Terceiro Outorgante, que denominaram de “Contrato de Mútuo”, foi, entre outras coisas, declarado: PRIMEIRO O primeiro outorgante nesta data empresta aos segundos outorgantes, a quantia de 13.500,00 € (treze mil e quinhentos euros). SEGUNDO O presente contrato, com início na data de hoje, tem o seu vencimento em 28-01-2013, pelo que os segundos outorgantes se obrigam a restituir ao primeiro outorgante, nessa data, a quantia agora mutuada, na residência deste e contra recibo. TERCEIRO No caso dos segundos outorgantes não restituírem a quantia mutuada na data e local mencionados na cláusula anterior, ficam obrigados a pagar ao primeiro outorgante, a título de cláusula penal, a quantia de 50,00 € por dia, até efectiva restituição daquela quantia. Declaram os segundos outorgantes: QUARTA Que receberam de empréstimo do primeiro outorgante aquela quantia de 13.500,00 € (treze mil e quinhentos euros) e que se obrigam a restituí-la na data e local referenciados supra na cláusula segunda. QUINTA Que aceitam pagar, em caso de atraso, e a título de cláusula penal, 50,00 € ao dia, até efetiva restituição a quantia mutuada, nos termos e condições da cláusula anterior. Declara o terceiro outorgante: SEXTA Que presta fiança a favor dos segundos outorgantes, quanto ao bom e pontual cumprimento deste contrato, pelo que se obriga a restituir ao primeiro outorgante a quantia mutuada de 13.500,00 € (…) se aqueles o não fizerem naquela data e local, bem como a pagar o valor da cláusula penal. (…) 6. Os 2ºs Réus não entregaram à 1ª Ré o preço declarado na escritura pública aludida no facto provado número 3 (artigos 27º e 32º da p.i.). 7. No acto da celebração da escritura pública aludida no facto provado número 3, a 1ª Ré não quis vender o identificado prédio, nem os 2ºs Réus o quiseram comprar (artigos 31º e 33º da p.i.). 8. Com a transmissão do prédio objecto daquela escritura, a 1ª Ré privou-se de bens suficientes para satisfazer o crédito do Autor (artigo 29º da p.i.). 9. Na ocasião da celebração da escritura pública referida no facto provado número 3, os 2ºs Réus sabiam da existência de dívidas da 1ª Ré a terceiros (artigos 28º e 44º da p.i.). 10. Quando os 1ºs e 2ºs Réus celebraram a escritura de compra e venda aludida no facto provado número 3, sabiam que na esfera patrimonial dos 1ºs Réus não havia, à data, outro bem imóvel livre de ónus ou encargos que pudesse garantir a satisfação de outros credores (artigos 26º e 28º da p.i.). (…) 3. Os 2ºs Réus pagaram o preço ajustado na escritura mencionada no facto provado número 3, da seguinte forma: - em 3 de Setembro de 2012, a quantia de 23.000,00 € em numerário e a quantia de 10.000,00 € através de cheque sacado sobre o Banco ..., com o n.º 8999529355, cheque este que os vendedores tentaram levantar e não conseguiram, uma vez que se trata de cheque cruzado, tendo sido substituído por dinheiro; - em 10 de Outubro de 2012, 23.000,00 € em numerário que o aqui Réu levantou e entregou aos vendedores (artigos 39º e 46º da contestação dos 2ºs Réus). 4. Os 2ºs Réus celebraram a escritura pública referida no facto provado número 3, com a convicção de que estavam a adquirir uma fracção para si, por preço equitativo (artigo 45º da contestação dos 2ºs Réus). 6. Os bens aludidos em b) e c) do facto provado número 16 tinham, a 9 de Outubro de 2012, valor conjunto superior a 180.000,00€ (cento e oitenta mil euros), dos quais € 150.000,00 correspondentes ao imóvel identificado em c) (artigos 55º e 57º da contestação dos 1ºs Réus). * 2.2.6.3. O Tribunal a quo exprimiu a motivação da decisão sobre a matéria de facto nos seguintes termos:«I. Os factos provados números 3 a 5, 14 e 17 resultam do teor das certidões/documentos autênticos juntos aos autos, neles expressamente identificados. II. Relativamente aos demais factos provados e não provados, o tribunal teve em consideração o conjunto da prova por depoimento/declarações de parte, testemunhal e documental produzida em audiência de discussão e julgamento. Concretizando: a) A matéria dos factos provados números 1 e 2 respeita à outorga dos contratos aí descritos e, para além do respectivo suporte documental, foi assumida pela Ré M. P. em depoimento de parte, para além de sustentada pela testemunha J. O. que teve o papel de intermediário nos mesmos e não foi contrariada por outros elementos de prova. b) Relativamente aos factos provados números 6 e 7 e não provados números 3 e 4, a Ré M. P. confirmou que não recebeu, nem o seu marido, até à celebração da escritura, qualquer montante a título preço, nem viu o valor declarado ser pago, explicando que outorgou a escritura pública de compra e venda descrita no facto provado número 3 porque o pai lhe pediu. O Réu J. M., em depoimento de parte, avançou a tese de que o negócio titulado por escritura pública foi, na verdade, a forma encontrada entre si e o tio Manuel (pai da Ré M. P.) para este o reembolsar de empréstimos que lhe havia feito e que totalizaram € 33.000,00 entregues em numerário. A versão de J. M. apontou, portanto, para uma dação em pagamento de empréstimo que, curiosamente, não foi feito à titular do bem imóvel, mas ao pai desta. Como meio de prova da primeira tranche do pretenso empréstimo, juntou a fls. 122 dos autos um cheque no montante de € 10.000,00 emitido à ordem de Manuel e que não foi depositado em conta bancária deste, mas antes levantado ao balcão (J. M. disse em juízo que levantou e entregou os € 10.000,00 em dinheiro ao tio). Como a justificação do Réu não encontra suporte probatório para além do seu depoimento, inexistindo documento que não só titule os alegados empréstimos a Manuel, como também comprove a entrega – por transferência, cheque ou mesmo declaração particular – dos montantes que teriam sido a contrapartida da transmissão a propriedade, o seu depoimento de parte não logrou convencer o tribunal, ficando apenas a confirmação pela Ré M. P. de que não recebeu do primo qualquer montante a título de preço pela declarada venda do apartamento. No contexto probatório em que o 2º Réu justificou a celebração da escritura como um negócio de transmissão do direito de propriedade distinto da compra e venda em que, note-se, o beneficiário da dação nem sequer teria sido a declarante vendedora, e em que esta, 1ª Ré, veio admitir não ter recebido o montante do preço declarado na escritura pública, afigura-se claro que não estamos perante um contrato de compra e venda real, ficando até a dúvida sobre se existido vontade dos outorgantes 1ºs Réus transmitir o direito de propriedade sobre o imóvel em apreço a favor dos 2ºs Réus. c) Os factos provados números 8 e 16 e não provado número 6 dizem respeito à situação patrimonial dos 1ºs Réus à data da celebração a escritura. O facto provado número 16 emerge do teor dos autos de arrolamento e apreensão dos bens e direitos realizados no processo de insolvência dos aqui 1ºs Réus – juntos como documentos números 4 e 5 da contestação destes, fls. 74 v.º e 75 dos autos – onde se encontra descriminada a situação registral dos mesmos, bem como do teor da certidão permanente do registo comercial referente à sociedade “X Caffé – Sociedade de Divertimentos e de Lazer, Ld.ª”, reproduzida a fls. 70 v.º e ss.. O confronto do valor dos bens em apreço com os montantes dos ónus e encargos que sobre os mesmos impendiam e a circunstância de o valor nominal da quota social da 1ª Ré na “X Caffé” não traduzir o seu valor de mercado, sobretudo quando, como resultou admitido pela 1ª Ré mulher e pelo 2º Réu marido, aquela sociedade vivia dificuldades financeiras graves que estariam na origem dos actos jurídicos descritos nos factos provados números 1 a 3, são reveladores de que o património dos 1ºs Réus não dispunha de bens livres necessários e suficientes para solver os valores titulados nos contratos descritos em 1 e 2 dos factos provados. Acresce a justificação dada pelo 2º Réu marido para a celebração da escritura de 09.10.2012 – de que o tio lho teria proposto porque viviam dificuldades financeiras na empresa de que ele e as filhas eram sócios e não tinha outro modo de o reembolsar – e o testemunho de José, a quem Manuel disse que ia garantir a dívida ao Autor com a hipoteca do apartamento da Póvoa de Varzim, compromisso que não chegou a cumprir. Estes elementos de prova estão também na origem dos factos provados números 9 e 10, pois a explicação dada pelo 2º Réu para a celebração da escritura objecto de impugnação com a 1ª Ré, é reveladora do conhecimento que tinha das dificuldades do tio e das primas em solver os seus compromissos. d) Os factos provados números 11, 12 (segunda parte), 13 e 15 emergem do teor dos documentos juntos de fls. 123 a 135 (comprovativos de depósito), 146 v.º a 148 (recibos de pagamento da escritura e do imposto de selo), 153 e 154 (notas de liquidação e comprovativos de pagamento do IMI). Quanto à primeira parte do facto provado número 12, tiveram-se em conta os testemunhos de A. V. (empregado bancário e amigo dos Réus J. M. e C. F.), A. F. (amigo dos Réus J. M. e mulher), V. P. (amigo dos 2ºs Réus e director do clube de futebol de …, onde o Réu J. M. é presidente há cerca de 5 anos) e M. G. (costureira, condómina do prédio onde se situa a fracção) que, sem serem contrariados, aludiram aos empréstimos feitos pelo 2ºs Réus do apartamento para passarem férias e/ou à mudança de móveis ocorrida depois da escritura de 09.10.2012. e) Não foi produzida prova relevante das matérias a que se reportam os factos não provados números 1, 2 e 5.». * 2.2.6.4. Com vista a ficarmos habilitados a formar uma convicção autónoma, própria e justificada, procedemos à análise de todos os documentos juntos aos autos e à audição integral da gravação dos depoimentos de parte do Autor J. C., da Ré M. P., do Réu J. M. e da Ré C. F., e dos depoimentos das testemunhas J. O. (solicitador, que intermediou a celebração dos dois contratos de mútuo dos autos), N. M. (engenheiro civil, que enquanto perito procedeu à avaliação do apartamento referido no ponto 3 dos factos provados, embora não lhe tenha sido franqueada a entrada na aludida fracção A), C. P. (gerente de uma casa comercial do ramo do mobiliário), A. V. (empregado bancário e amigo dos Réus J. M. e C. F. desde os tempos da escola, sendo que o Réu J. M. é também cliente do balcão onde trabalha, que passou uns dias de férias no apartamento da Póvoa de Varzim em finais de Agosto de 2013), A. F. (amigo dos Réus J. M. e mulher, que afirmou ter ajudado a transportar mobílias para a casa da Póvoa de Varzim), V. P. (amigo dos Réus J. M. e C. F. e director da Associação Desportiva de …, clube de futebol do qual o Réu J. M. é presidente há cerca de 5 anos; já passou por diversas vezes férias na casa da Póvoa de Varzim, durante o mês de Agosto) e de M. G. (costureira, condómina do prédio da Póvoa do Varzim onde se situa o apartamento adquirido pelos Réus J. M. e C. F. em 09.10.2012).Revistos todos os meios de prova produzidos, este Tribunal da Relação formula uma convicção idêntica à do Tribunal recorrido, cujo juízo probatório formulado acompanhamos integralmente, havendo até motivos para o reforçarmos. Entendemos que a prova foi exemplarmente apreciada pelo Tribunal a quo e o processo de formação da convicção e a sua expressão na decisão está devidamente fundamentado, na medida em que permite seguir racionalmente o respectivo raciocínio e a inerente motivação. Todos os factos se encontram devidamente fundamentados e em termos que qualquer pessoa consegue alcançar. * 2.2.6.5. Pontos nºs 1 e 2 dos factos provadosNo que respeita a estes dois pontos, os Recorrentes argumentam o seguinte: «XXIII- Em depoimento de parte que prestou o Autor reconheceu não conhecer nenhum dos Réus e não ter tido qualquer contacto com a Ré M. P. ou com qualquer dos demais interveniente processuais. XXIV- Afirmou ainda o Autor, por mais do que uma vez, que emprestou dinheiro ao José, referindo-se à aqui testemunha J. O. (Data: 18-09-2018; Duração: das 10:39:02h às 11:02:29h), frisando até que este não era intermediário mas beneficiário do mútuo. XXV- O depoimento do Autor foi claro em afirmar que emprestou dinheiro ao José e não aos Réus e que o responsável era o José. XXVI- Já a testemunha José afirmou que emprestou o dinheiro ao pai da Ré M. P. e não a esta (Data: 18-09-2018; Duração: das 11:03:09h às 11:40:23h). XXVII- O dinheiro, como se percebe, não foi mutuado aos 1.ºs Réus nem sequer se destinava a estes. Foi mutuado pelo José - não pelo Autor - ao Manuel (pai da Ré M. P.). XXVIII- A Ré M. P. também não tem qualquer contacto com a testemunha José senão no momento da assinatura do dito contrato de mútuo (Data: 18-09-2018; Duração: das 11:03:09h às 11:40:23h). XXIX- O contrato de mútuo por vício de forma, pois que teria que ser efectuado por escritura pública ou documento particular autenticado, o que não ocorreu, pois de valor superior a 25.000,00 €. E é nulo também por manifesta divergência entre a vontade declarada e a vontade real. XXX- A nulidade deste mútuo traduz-se na reposição da situação anterior e a Ré M. P. nada tem que repor ao José e muito menos ao Autor pois nada recebeu destes nem com eles encetou qualquer negociação ou assumiu qualquer obrigação. XXXI- Não podia o tribunal a quo dar como provado que o Autor mutuou qualquer quantia à Ré M. P. ou ao marido A. M., mas sim à testemunha J. O., que, aliás, se comportou em julgamento como verdadeiro Autor. XXXII- Não podia, portanto, o tribunal a quo dar como provado os pontos 1. e 2. dos factos provados». Resulta perfeitamente claro do confronto dos depoimentos de parte do Autor e da Ré M. P. com o depoimento da testemunha J. O. que não ocorreu qualquer contacto pessoal, prévio aos empréstimos, entre o Autor, a Ré M. P., a irmã desta, R. P., e o pai de ambas, Manuel. Esse é um circunstancialismo que se nos afigura pacífico pois as três apontadas pessoas, no momento em que foram ouvidas na audiência final, assim o afirmaram. Todos os contactos prévios foram estabelecidos pela testemunha J. O., tal como esta descreveu. Sustentam os Recorrentes a tese de que o Autor, durante o seu depoimento de parte, teria confessado que os empréstimos foram feitos a J. O., e que a Ré M. P., a sua irmã R. P. ou o pai destas (Manuel) não tinham nada a ver com os empréstimos. Salvo o devido respeito, trata-se de uma tese infundada e que não resiste a uma análise mais detalhada. Em primeiro lugar, é preciso ver o que resulta de todo o depoimento do Autor e não apenas de pequenos excertos, fora do respectivo contexto. O Autor afirmou inequivocamente que o José veio junto de si dizendo que a Ré M. P., a R. P. e o Manuel precisavam de dinheiro, que eram amigos seus, gente de bem e de confiança, e se lhes podia fazer um empréstimo. Resulta claramente do depoimento do Autor quem é que precisava de dinheiro, que não era o José, e a quem emprestou dinheiro e quem beneficiou dos empréstimos (aliás, até identificou onde seria aplicado o dinheiro emprestado, em consonância com o que lhe tinha dito, finalidade que era inteiramente estranha ao José). O José nenhum benefício retirou, limitando-se a intermediar devido às relações de amizade que mantinha com os beneficiários. Aliás, confrontado com a tese que agora consta das alegações, o Autor disse textualmente: «o dinheiro é meu. Fui eu que emprestei». Entregou o dinheiro ao José para este depois o entregar às apontadas pessoas. Não fez qualquer empréstimo ao José, tanto que este não pediu nenhum dinheiro para si, mas sim, como intermediário, para aquelas pessoas suas amigas. Mais: o Autor explicou a quem foram passados os cheques. Por conseguinte, revisto todo o depoimento do Autor, do mesmo não resulta a interpretação que os Recorrentes fazem do mesmo. Em segundo lugar, nem sequer a Ré M. P., durante o seu depoimento sustentou tal tese, designadamente sobre a existência de empréstimos do Autor ao José ou deste a si e à sua família. Além disso, confirmou a assinatura voluntária dos contratos e a transferência patrimonial do dinheiro, designadamente que dois cheques, relativos aos empréstimos, foram depositados numa conta titulada por si e pelo seu pai. Confirmou o recebimento do dinheiro e em momento algum sustentou que o empréstimo havia sido feito pelo José, o que aliás contrariaria as declarações que havia prestado por escrito e assinado perante a pessoa que reconheceu a sua e as demais assinaturas. Em terceiro lugar, se dúvidas houvesse, a testemunha J. O. esclareceu toda a sucessão de acontecimentos, desde que foi pela primeira vez abordado pelo Sr. Manuel, até à actualidade, nos exactos termos que se deram como provados. Por último, os mútuos assumiram a forma escrita, foram assinados e tais documentos mostram-se juntos aos autos e não foram impugnados (mas confirmados pela globalidade da prova produzida), sendo que os factos nºs 1 e 2 limitam-se a reproduzir o que dos mesmos consta. Além disso, foram juntos aos autos os cheques relativos aos mútuos. Por isso, mostra-se inteiramente justificada a motivação da decisão da matéria de facto, na parte que em afirma que «a matéria dos factos provados números 1 e 2 respeita à outorga dos contratos aí descritos e, para além do respectivo suporte documental, foi assumida pela Ré M. P. em depoimento de parte, para além de sustentada pela testemunha J. O. que teve o papel de intermediário nos mesmos e não foi contrariada por outros elementos de prova». Portanto, nenhum motivo existe para alterar nesta parte a decisão sobre a matéria de facto. * 2.2.6.6. Pontos nºs 6 e 7 dos factos provados e pontos nºs 3 e 4 dos factos não provadosNa decisão ora impugnada o Tribunal a quo deu como provado: «6. Os 2ºs Réus não entregaram à 1ª Ré o preço declarado na escritura pública aludida no facto provado número 3 (artigos 27º e 32º da p.i.). 7. No acto da celebração da escritura pública aludida no facto provado número 3, a 1ª Ré não quis vender o identificado prédio, nem os 2ºs Réus o quiseram comprar (artigos 31º e 33º da p.i.)». E deu como não provado: «3. Os 2ºs Réus pagaram o preço ajustado na escritura mencionada no facto provado número 3, da seguinte forma: - em 3 de Setembro de 2012, a quantia de 23.000,00 € em numerário e a quantia de 10.000,00 € através de cheque sacado sobre o Banco ..., com o n.º 8999529355, cheque este que os vendedores tentaram levantar e não conseguiram, uma vez que se trata de cheque cruzado, tendo sido substituído por dinheiro; - em 10 de Outubro de 2012, 23.000,00 € em numerário que o aqui Réu levantou e entregou aos vendedores (artigos 39º e 46º da contestação dos 2ºs Réus). 4. Os 2ºs Réus celebraram a escritura pública referida no facto provado número 3, com a convicção de que estavam a adquirir uma fracção para si, por preço equitativo (artigo 45º da contestação dos 2ºs Réus)». Nesta parte, os Recorrentes argumentam que «juntaram os seus extractos bancários que comprovam os movimentos que serviram para pagamento do preço do negócio. XXXIV- E nem precisavam de o fazer, pois o negócio em causa, escritura de compra e venda, tem que ser válido para proceder a impugnação pauliana, pois disso depende. XXXV- Constata-se, assim, a ineptidão da petição inicial e os pontos 6 e 7 dos factos provados estão, aliás, em plena contradição com os pontos 11., 12., 13., 14. e 15. também dos factos provados. XXXVI- Não poderia o tribunal a quo dar como provado os pontos 6 e 7 e deveria dar como provado os pontos 3 e 4 dos factos não provados». Também aqui se nos afigura que o Tribunal a quo decidiu com total acerto. Desde logo, como ponto de partida, o que importava apurar era se os 2ºs Réus entregaram ou não à 1ª Ré o preço declarado na escritura pública de 09.10.2012. Sendo a Ré M. P. proprietária do apartamento da Póvoa de Varzim, se o vendeu por um certo preço, isso implicaria o recebimento, pela mesma, da declarada contrapartida devida pela venda – € 56.410,00, isto sem prejuízo de a testemunha N. M., engenheiro civil, que desenvolveu diligências com vista a avaliar a fracção, ter declarado que a mesma valia muito mais do que isso (cerca de € 90.000,00). Ora, é inequívoco que a Ré M. P. não recebeu dos Réus J. M. e C. F. o montante correspondente ao preço. A própria Ré M. P., durante o seu depoimento de parte, disse peremptoriamente não ter recebido qualquer quantia dos 2ºs Réus. Nem ela nem o seu marido. Mais afirmou ter outorgado a escritura pública por o seu pai lhe ter pedido. Mais, não existe nos autos qualquer documento que ateste a transferência de pelo menos parte do preço dos 2ºs Réus para a Ré M. P. (ou o marido desta, sendo certo que este não era titular do imóvel e apenas se limitou a dar o consentimento ao acto de alienação). Depois, a tese contrária apenas é defendida pelo Réu J. M. (sendo certo que o depoimento da Ré C. F. pouco adianta, na medida em que se limitou a afirmar que o tio devia dinheiro ao sobrinho – mas não a Ré M. P. – e demonstrou estar pouco a par dos assuntos do marido). Sobre os alegados empréstimos ao tio no valor de € 33.000,00 não existe qualquer outra comprovação. Como elemento objectivo apenas temos cópia de um cheque no montante de € 10.000,00, emitido à ordem de Manuel. Porém, tal cheque não foi depositado na conta bancária deste, mas antes levantado ao balcão. Por isso, apenas temos a afirmação do Réu J. M., não comprovada por qualquer outro elemento de prova, de que levantou o aludido montante (os € 10.000,00) e o entregou em mão ao seu tio. Finalmente, neste enquadramento, parece-nos pertinente, em face dos elementos fornecidos pelos autos, a fundamentação fornecida pelo Tribunal a quo: «Relativamente aos factos provados números 6 e 7 e não provados números 3 e 4, a Ré M. P. confirmou que não recebeu, nem o seu marido, até à celebração da escritura, qualquer montante a título preço, nem viu o valor declarado ser pago, explicando que outorgou a escritura pública de compra e venda descrita no facto provado número 3 porque o pai lhe pediu. O Réu J. M., em depoimento de parte, avançou a tese de que o negócio titulado por escritura pública foi, na verdade, a forma encontrada entre si e o tio Manuel (pai da Ré M. P.) para este o reembolsar de empréstimos que lhe havia feito e que totalizaram € 33.000,00 entregues em numerário. A versão de J. M. apontou, portanto, para uma dação em pagamento de empréstimo que, curiosamente, não foi feito à titular do bem imóvel, mas ao pai desta. Como meio de prova da primeira tranche do pretenso empréstimo, juntou a fls. 122 dos autos um cheque no montante de € 10.000,00 emitido à ordem de Manuel e que não foi depositado em conta bancária deste, mas antes levantado ao balcão (J. M. disse em juízo que levantou e entregou os € 10.000,00 em dinheiro ao tio). Como a justificação do Réu não encontra suporte probatório para além do seu depoimento, inexistindo documento que não só titule os alegados empréstimos a Manuel, como também comprove a entrega – por transferência, cheque ou mesmo declaração particular – dos montantes que teriam sido a contrapartida da transmissão a propriedade, o seu depoimento de parte não logrou convencer o tribunal, ficando apenas a confirmação pela Ré M. P. de que não recebeu do primo qualquer montante a título de preço pela declarada venda do apartamento. No contexto probatório em que o 2º Réu justificou a celebração da escritura como um negócio de transmissão do direito de propriedade distinto da compra e venda em que, note-se, o beneficiário da dação nem sequer teria sido a declarante vendedora, e em que esta, 1ª Ré, veio admitir não ter recebido o montante do preço declarado na escritura pública, afigura-se claro que não estamos perante um contrato de compra e venda real, ficando até a dúvida sobre se existido vontade dos outorgantes 1ºs Réus transmitir o direito de propriedade sobre o imóvel em apreço a favor dos 2ºs Réus». Termos em que inexiste fundamento para alterar a decisão do Tribunal a quo. * 2.2.6.7. Da contradição dos pontos nºs 6 e 7 dos factos provados com os pontos nºs 11, 12, 13, 14 e 15 dos factos provadosNos pontos nºs 11, 12, 13, 14 e 15, o Tribunal a quo deu como provado: «11. Entre 24.04.2013 e 26.02.2016 os Réus depositaram em conta bancária titulada por M. P. na Caixa ..., o montante mensal aproximado de € 237,00 correspondente ao débito daquela junto desta instituição bancária (artigo 40º da contestação dos 2ºs Réus). 12. Desde a celebração da escritura aludida no facto provado número 3 que os 2ºs Réus têm emprestando-a a terceiros a fracção aí identificada, equipando-a com mobiliário e pagando água, electricidade, gás e condomínio, bem como os respectivos encargos de natureza fiscal (artigo 44º da contestação dos 2ºs Réus). 13. Os 2ºs Réus pagaram o montante de € 470,67 correspondente ao custo da celebração da escritura referida no facto provado número 3, bem como o Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e o Imposto de Selo (artigos 46º e 47º da contestação dos 2ºs Réus). 14. Os 2ºs Réus averbaram o prédio em seu nome no serviço de finanças (cfr. caderneta predial urbana junta a fls. 152 dos autos - artigo 48º da contestação dos 2ºs Réus). 15. Os 2ºs Réus pagaram o Imposto Municipal Sobre Imóveis (IMI) da facção melhor identificada no facto provado número 3, referente aos anos de 2013 e 2014 (artigo 49º da contestação dos 2ºs Réus)». Os Recorrentes limitam-se a afirmar que existe contradição dos pontos nºs 6 e 7 dos factos provados com os pontos nºs 11, 12, 13, 14 e 15 dos factos provados, mas sem especificar no que consiste tal contradição. No nosso entender, nenhuma contradição existe entre tais factos. Desde logo, não é contraditório dar-se como demonstrado que os 2ºs Réus não entregaram à 1ª Ré o preço declarado na escritura de 09.10.2012 e o facto de posteriormente a 24.04.2013 terem passado a depositar na conta da referida Ré M. P. o montante mensal aproximado de € 237,00, correspondente ao débito daquela junto desta instituição bancária. São realidades distintas e que não são antagónicas, bastando atentar que na escritura consta a declaração de que o preço já se mostra recebido. O mesmo se diga do facto nº 3 relativamente ao conjunto de actos descritos nºs 12 a 15, ou seja, entre o facto de a 1ª Ré, no acto da celebração da escritura, não ter querido vender a casa, nem os 2ºs Réus a terem querido comprar, e o circunstancialismo de estes a terem passado a utilizar e a suportar determinados custos a ela inerentes. O primeiro facto refere-se à vontade das partes no momento da escritura e os demais factos a actos objectivos praticados posteriormente, em que uns não invalidam ou contradizem os demais. * 2.2.6.8. Pontos nºs 8 e 10 dos factos provados e ponto nº 6 dos factos não provadosNa decisão da matéria de facto o Tribunal a quo deu como provado: «8. Com a transmissão do prédio objecto daquela escritura, a 1ª Ré privou-se de bens suficientes para satisfazer o crédito do Autor (artigo 29º da p.i.). 10. Quando os 1ºs e 2ºs Réus celebraram a escritura de compra e venda aludida no facto provado número 3, sabiam que na esfera patrimonial dos 1ºs Réus não havia, à data, outro bem imóvel livre de ónus ou encargos que pudesse garantir a satisfação de outros credores (artigos 26º e 28º da p.i.)». E deu como não provado: «6. Os bens aludidos em b) e c) do facto provado número 16 tinham, a 9 de Outubro de 2012, valor conjunto superior a 180.000,00€ (cento e oitenta mil euros), dos quais € 150.000,00 correspondentes ao imóvel identificado em c) (artigos 55º e 57º da contestação dos 1ºs Réus)». Os Recorrentes impugnam a decisão recorrida, nesta parte, com os seguintes fundamentos: «XXXVII- O tribunal a quo deu como provado que à data da celebração da escritura da compra e venda aqui em causa os outorgantes da confissão de dívida tinham mais património – pontos 16 e 17 dos factos provados. XXXVIII- Na anterior acção intentada pelo Autor contra os aqui Réus e demais intervenientes no mútuo, o Autor afirma que o bem constante do facto provado 17 tem um valor superior a 75.000,00 €, que não tinha nenhum ónus ou encargo e que poderia, por si só, garantir o reembolso do suposto mútuo (art.ºs 27.º, 28.º, 29.º e 30.º da p.i – Proc. 7274/15.0T8GMR – Trib. Central Cível Guimarães – J3). XXXIX- E a própria testemunha José reconhece que o bem constante no ponto 17 dos factos provados valia muito mais do que o valor do mútuo. XL- Também a casa mencionada no ponto 16. a) dos factos provados vale 200.000,00 € (sabemos nós que vale muito mais e cuja hipoteca máxima assegurada era de 140.738,00 €), como afirmou a testemunha José, indicada pelo Autor (Data: 18-09-2018; Duração: das 11:03:09h às 11:40:23h: “Dr. I.: Portanto, só aqui o senhor tinha cem mil euros de garantia. Só nesta casa. Testemunha: Muito bem. Sim.” XLI- Mesmo após esta transmissão o Autor (ou a testemunha José) supostamente voltou a mutuar outras quantias ao mesmo interveniente, o Sr. Manuel. XLII- O tribunal a quo andou mal ao dar como provado os pontos 8 e 10 dos factos provados e ao dar como não provado ponto 6 dos factos não provados». Apreciando. No que respeita ao ponto nº 6 dos factos não provados não se descortina nos autos prova demonstrativa da realidade de tal ponto. Em rigor, nem os Recorrentes sequer a apontam. Os 1ºs Réus eram, à data da celebração da escritura pública – 09.10.2012 -, donos dos bens indicados no ponto de facto nº 16, ou seja, um prédio urbano cuja construção ainda não se mostrava concluída, com hipoteca voluntária até ao montante máximo assegurado de € 140.738,00 a favor da Caixa ... SA, uma quota numa sociedade (correspondente a um terço do respectivo capital social) e um quinhão hereditário na herança indivisa aberta por óbito da mãe da Ré M. P.. Por sua vez, a irmã da Ré M. P. (de seu nome R. P.) era então titular do prédio descrito no facto nº 17. Começam os Recorrentes por argumentar que o Autor numa anterior acção afirmou que o prédio descrito no facto nº 17 tem um preço superior a € 75.000,00, pelo que só por si garantia o reembolso do mútuo. Tal argumento é destituído de qualquer consistência prática, uma vez que esse prédio foi vendido em 08.01.2013, pelo que desde então é insusceptível de garantir qualquer reembolso ao Autor. Mas, além disso, esse bem não pertencia aos 1ºs Réus, mas sim a R. P. e nestes autos está em causa o negócio de compra e venda celebrado entre os 1ºs Réus e os 2ºs Réus. No caso dos autos, não é a R. P. o “obrigado” a que alude o artigo 611º do Código Civil, sobre o qual recai o ónus de provar que “possui bens penhoráveis de igual ou mais valor”. O que revela é o património de que eram titulares os transmitentes e não o titulado por outras pessoas. Quanto à casa mencionada no ponto 16. a) dos factos provados, sendo verdade que a testemunha disse que actualmente (à data do depoimento da testemunha) uma casa daquelas poderia valer cerca de € 200.000,00, logo acrescentou que à data da escritura e no período posterior, em que houve crise, valeria, quando muito € 125.000,00, mas que dificilmente alguém daria esse dinheiro por estar onerada. Da análise da globalidade do depoimento parece resultar que o valor referido só seria obtido na hipótese de a casa não estar hipotecada. E o certo é que o prédio estava onerado com uma hipoteca cujo valor máximo assegurado era de € 140.738,00. Acresce que, ainda como elemento coadjuvante, verifica-se no documento nº 6 junto com a contestação dos 1ºs Réus, que esse imóvel, no âmbito da insolvência, tinha como valor base da venda o montante de € 126.000,00 (cento e vinte e seis mil euros). Parece, por isso, completamente destituído de fundamento considerar que o imóvel “vale muito mais” de € 200.000,00. Além disso, no plano da execução prática, considerando que os 1ºs Réus foram entretanto declarados insolventes e sobre eles recaíam várias outras dívidas (por isso mesmo é que foram declarados insolventes; segundo se lê na decisão de exoneração do passivo restante, junta com a p.i., as suas dívidas ascendem a € 536.304,50), tem-se muita dificuldade em alcançar como é que o Autor conseguiria obter o reembolso do seu crédito a partir do apontado imóvel ou do conjunto de bens de que os transmitentes eram então titulares. Aí está para o demonstrar a execução referida no ponto 5 dos factos provados, cujo título executivo é o contrato descrito no facto provado nº 1. Todavia, o que releva é a situação patrimonial que se verificava à data da alienação do apartamento da Póvoa de Varzim e essa é inequivocamente a que foi descrita pelo Tribunal recorrido: «Os factos provados números 8 e 16 e não provado número 6 dizem respeito à situação patrimonial dos 1ºs Réus à data da celebração a escritura. O facto provado número 16 emerge do teor dos autos de arrolamento e apreensão dos bens e direitos realizados no processo de insolvência dos aqui 1ºs Réus – juntos como documentos números 4 e 5 da contestação destes, fls. 74 v.º e 75 dos autos – onde se encontra descriminada a situação registral dos mesmos, bem como do teor da certidão permanente do registo comercial referente à sociedade “X Caffé – Sociedade de Divertimentos e de Lazer, Ld.ª”, reproduzida a fls. 70 v.º e ss.. O confronto do valor dos bens em apreço com os montantes dos ónus e encargos que sobre os mesmos impendiam e a circunstância de o valor nominal da quota social da 1ª Ré na “X Caffé” não traduzir o seu valor de mercado, sobretudo quando, como resultou admitido pela 1ª Ré mulher e pelo 2º Réu marido, aquela sociedade vivia dificuldades financeiras graves que estariam na origem dos actos jurídicos descritos nos factos provados números 1 a 3, são reveladores de que o património dos 1ºs Réus não dispunha de bens livres necessários e suficientes para solver os valores titulados nos contratos descritos em 1 e 2 dos factos provados. Acresce a justificação dada pelo 2º Réu marido para a celebração da escritura de 09.10.2012 – de que o tio lho teria proposto porque viviam dificuldades financeiras na empresa de que ele e as filhas eram sócios e não tinha outro modo de o reembolsar – e o testemunho de José, a quem Manuel disse que ia garantir a dívida ao Autor com a hipoteca do apartamento da Póvoa de Varzim, compromisso que não chegou a cumprir. Estes elementos de prova estão também na origem dos factos provados números 9 e 10, pois a explicação dada pelo 2º Réu para a celebração da escritura objecto de impugnação com a 1ª Ré, é reveladora do conhecimento que tinha das dificuldades do tio e das primas em solver os seus compromissos». Pelo exposto, é de manter o decidido pelo Tribunal recorrido. * 2.2.6.9. Ponto nº 9 dos factos provadosTendo sido dado como provado que «na ocasião da celebração da escritura pública referida no facto provado número 3, os 2ºs Réus sabiam da existência de dívidas da 1ª Ré a terceiros», sustentam os Recorrentes que: «XLIII- Vir a descobrir as dificuldades financeiras é uma coisa, saber que deve a terceiros é outra completamente distinta e em momento algum da audiência de discussão e julgamento se disse que os Recorrentes sabiam da dívida ao Autor ou a quem quer que fosse, pelo que não deveria ser dado como provado o ponto 9». Salvo o devido respeito, julgamos ser patente nos depoimentos de parte dos Réus J. M. e C. F. o conhecimento das dificuldades financeiras da família da Ré M. P.. Tanto o Réu J. M. era sabedor das dificuldades financeiras do tio Manuel e respectivas filhas que descreveu o circunstancialismo das mesmas (venda de um bowling ao seu irmão, a aquisição de outro em Paços de Ferreira para o qual não tinham aptidão e o pedido de empréstimo por parte do tio). Ora, dificuldades financeiras é no caso um eufemismo para “dívidas” a terceiros. O próprio Tribunal recorrido sublinhou isso na decisão da matéria de facto, designadamente na parte em que afirma que «resultou admitido (…) pelo 2º Réu marido, aquela sociedade vivia dificuldades financeiras graves que estariam na origem dos actos jurídicos descritos nos factos provados números 1 a 3. (…) Acresce a justificação dada pelo 2º Réu marido para a celebração da escritura de 09.10.2012 – de que o tio lho teria proposto porque viviam dificuldades financeiras na empresa de que ele e as filhas eram sócios e não tinha outro modo de o reembolsar – e o testemunho de José, a quem Manuel disse que ia garantir a dívida ao Autor com a hipoteca do apartamento da Póvoa de Varzim, compromisso que não chegou a cumprir. Estes elementos de prova estão também na origem dos factos provados números 9 e 10, pois a explicação dada pelo 2º Réu para a celebração da escritura objecto de impugnação com a 1ª Ré, é reveladora do conhecimento que tinha das dificuldades do tio e das primas em solver os seus compromissos». Termos em que improcede totalmente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto. ** 2.2.7. Reapreciação de Direito O quadro factual relevante com vista à sua subsunção jurídica é exactamente o mesmo que serviu de base à prolação da sentença recorrida. No nosso entendimento, a eventual alteração da solução jurídica alcançada na decisão impugnada, quanto à defendida improcedência total da acção, dependia, na sua totalidade, da modificação da matéria de facto, o que não sucedeu. Nos autos está essencialmente em causa o facto de no dia 09.10.2012, através de escritura pública de compra e venda, a Ré M. P., com o consentimento do Réu marido, ter declarado vender ao Réu J. M., que declarou aceitar, pelo preço de € 56.410,00, a fracção A, correspondente ao rés-do-chão, do prédio sito na Rua …, da freguesia de …, concelho da Póvoa de Varzim, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número …/19971002-A, da aludida freguesia, inscrita na respectiva matriz sob o artigo ...-A. É esse acto oneroso que o Autor impugna através desta acção. A este respeito, dispõe o artigo 610º do Código Civil: «Os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor, se concorrerem as circunstâncias seguintes: a) Ser o crédito anterior ao acto ou, sendo posterior, ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; b) Resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade.» Nos termos do artigo 612º do mesmo código, «o acto oneroso só está sujeito à impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má-fé» (nº 1, 1ª parte), entendendo-se por má-fé «a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor». Assim sendo, são requisitos do exercício da impugnação pauliana: a) Existência de determinado crédito (do autor); b) Anterioridade desse crédito em relação à celebração do acto ou, sendo posterior, que o dito acto tenha sido realizado dolosamente com vista a impedir a satisfação do direito do credor; c) Resultar do acto a impossibilidade para o credor de obter a satisfação plena do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade; d) Tenha havido má-fé, tanto da parte do devedor como de terceiro, tratando-se de acto oneroso. No caso de o acto ser gratuito, não se exige este último requisito. * Vejamos se estão reunidos os apontados requisitos.Na sentença conclui-se que o Autor, na data do acto impugnado através desta acção, ou seja, 09.10.2012, era titular de um crédito no valor de € 50.000,00 (19) sobre a 1ª Ré (M. P.). Tal conclusão parece-nos inquestionável. A Ré M. P. – assim como R. P. e Manuel - assumiu perante o Autor no dia 18.04.2012, portanto em anterior à celebração da escritura pública de compra e venda de 09.10.2012, a obrigação de lhe restituir o valor de € 50.000,00 até 18.04.2013 que havia sido pelo Autor entregue a título de empréstimo (cfr. facto provado nº 1). Na data de 18.04.2012 foi celebrado o contrato de mútuo (cf. art. 1142º do Código Civil) a que se refere o facto provado nº 1, por documento particular com reconhecimento das assinaturas dos respectivos outorgantes, designadamente do Autor e da Ré M. P.. Trata-se de um mútuo nulo por inobservância da forma legal (art. 220º do Código Civil), uma vez que o artigo 1143º do Código Civil dispõe que o contrato de mútuo de valor superior a € 25.000 só é válido se for celebrado por escritura pública ou por documento particular autenticado. Não tendo assumido qualquer uma dessas duas formas, tal contrato é nulo. E embora os outorgantes do contrato não tenham suscitado a apontada nulidade do contrato quando foram judicialmente demandados, com a inerente preclusão processual da respectiva possibilidade de invocação, os 2ºs Réus dispõem de legitimidade para arguir a nulidade. Repare-se que o Autor tem de demonstrar a existência do crédito sobre a 1ª Ré face a todos os Réus, enquanto requisito da impugnação pauliana. Não existe qualquer cisão subjectiva dos requisitos. Embora já tenha demonstrado a existência do crédito na acção executiva contra a 1ª Ré, isso não dispensa o Autor de o demonstrar face aos 2ºs Réus. E se tem de “convencer” os 2ºs Réus, naturalmente que estes não estão cerceados no seu direito de defesa, pelo que podem invocar a nulidade do contrato de mútuo por inobservância da forma legal, em conformidade com o disposto no artigo 286º do Código Civil. A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e os 2ºs Réus, por serem demandados e afectados com a procedência de uma acção que faz valer um crédito, têm interesse na invocação dessa invalidade. Porém, isso não impede que se conclua que o Autor, à data de 09.10.2012, era titular de um crédito de € 50.000,00 sobre a 1ª Ré. Com efeito, de harmonia com o disposto no artigo 289º, nº 1, do Código Civil, a declaração de nulidade tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado. Com a destruição retroactiva do contrato de mútuo à data da sua celebração, a 1ª Ré estava constituída na obrigação de restituir a quantia de € 50.000,00 desde 18.04.2012. Assim sendo, à data do acto impugnado (09.10.2012), o Autor era titular de um crédito de € 50.000,00 sobre a 1ª Ré (20). O segundo requisito também se mostra preenchido, uma vez que o crédito existia desde 18.04.2012, portanto desde data anterior à do acto impugnado, o qual foi celebrado em 09.10.2012. O acto impugnado ocorreu em 09.10.2012 e passados quase sete anos o Autor ainda não viu restituído o montante do seu crédito, pelo que a realidade prática evidencia o preenchimento do terceiro requisito da impugnação pauliana. Em todo o caso, resulta do confronto do artigo 610º, al. b), com o disposto no artigo 611º, ambos do Código Civil, que provando o credor o montante das dívidas, «incumbe ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor». Significa isto que o credor não está incumbido de demonstrar a diminuição da garantia patrimonial, mas antes o devedor ou o adquirente (terceiro) provar que o obrigado possui bens penhoráveis de valor igual ou superior ao das dívidas. Tal como se concluiu na sentença, os Réus não fizeram tal prova. Não se provou que em 09.10.2012 os 1ºs Réus tinham bens penhoráveis para garantir o pagamento ao Autor da quantia de € 50.000,00. Finalmente, também se mostra reunido o quarto requisito, ou seja, que a 1ª Ré (devedora) e os 2ºs Réus (terceiros) agiram de má-fé. A má-fé tem aqui um significado específico: consiste na consciência do prejuízo que o acto causa ao credor (art. 612º, nº 2, do Código Civil). Não se exige que haja com o acto a intenção de prejudicar o credor. Ora, em 09.10.2012, tanto a Ré M. P. como os 2ºs Réus sabiam da existência de dívidas daquela a terceiros (v. facto nº 9). Além disso, demonstrou-se que no momento em que foi celebrada a escritura de compra e venda, os Réus sabiam que na esfera patrimonial dos 1ºs Réus não havia, à data, outro bem imóvel (ou outro bem) livre de ónus ou encargos que pudesse garantir a satisfação de outros credores (cf. facto nº 10). Em conclusão: mostram-se reunidos os requisitos da impugnação pauliana, pelo que a sentença deve ser confirmada, improcedendo as conclusões dos Recorrentes. ** 2.3. Sumário1 – Numa acção estruturada com vista a demonstrar os requisitos da impugnação pauliana e em que apenas se formula o pedido inerente a esta, não se verifica a ineptidão da petição inicial se o autor, com vista a evidenciar a má-fé dos intervenientes no negócio, alega também factos relativos à simulação. 2 – Dispondo o artigo 615º, nº 1, do Código Civil que «não obsta à impugnação a nulidade do acto realizado pelo devedor», o acto pode padecer de nulidade e, não obstante, o credor apenas querer fazer valer a impugnação pauliana, designadamente por se lhe afigurar menos difícil fazer a prova dos requisitos desta e de os seus efeitos serem mais vantajosos do que os da declaração de nulidade. 3 – A possibilidade de opção, prevista no artigo 615º do Código Civil, torna compatível a invocação da simulação com a utilização da impugnação pauliana. 4 – Não se verifica a preterição de litisconsórcio necessário passivo se o credor, além dos terceiros (adquirentes), demanda apenas um dos três devedores, em virtude de um acto de disposição patrimonial praticado por este. 5 – Estando em causa a impugnação da venda de um bem pertença de um dos devedores, não é obrigatório chamar todos os devedores, sendo para o efeito irrelevante que o património dos outros devedores também contribua para a garantia do crédito do autor. 6 – O litisconsórcio necessário natural não assenta em qualquer critério de maior ou menor facilidade de prova, em função da intervenção de determinada pessoa no processo. *** Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a sentença recorrida. Custas pelos Recorrentes. * * Guimarães, 03.10.2019 (Acórdão assinado digitalmente) Joaquim Boavida (relator) Paulo Reis (1º adjunto) Alberto Taveira (2º adjunto) 1. Acórdão do STJ de 26.11.2013, proc. 2232/05. 2. Código Civil Anotado, vol. I, Coimbra Editora, 4ª edição, pág. 632. 3. Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 2ª edição, Almedina, págs. 81 e 82. 4. Francisco Ferreira de Almeida, vol. I, Almedina, 2ª edição, pág. 397. 5. O caso julgado não constitui uma excepção peremptória, ao contrário do afirmado pelos Recorrentes – v. art. 577º, al. i), do CPC. 6. Trata-se de um despacho não passível de recurso – art. 595º, nº 4, do CPC. 7. Código de Processo Civil Anotado, vol. V, p. 143. 8. Cf. também os Acórdãos do STJ de 07.07.1994, Miranda Gusmão, BMJ nº 439, pág. 526 e de 22.06.1999, Ferreira Ramos, CJ 1999 – II, pág. 161, da Relação de Lisboa de 10.02.2004, Ana Grácio, CJ 2004 – I, pág. 105, de 4.10.2007, Fernanda Isabel Pereira, de 6.3.2012, Ana Resende, 6509/05, acessíveis em www.dgsi.pt/jtrl. 9. Acórdão do STJ de 21.12.2005, Pereira da Silva, acessível em www.dgsi.pt. 10. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.04.2015, Ondina Alves, proc. 185/14, em www.dgsi.pt. 11. Da Sentença Cível, pág. 41. 12. Francisco Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, vol. II, Almedina, 2015, p. 370. 13. Acórdão da Relação do Porto de 09.06.2011, Filipe Caroço, proc. 5/11, em www.dgsi.pt. 14. Acórdão do STJ de 30.04.2014, Belo Morgado, proc. 319/10, em www.dgsi.pt. 15. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.03.2001, Ferreira Ramos, acessível em www.dgsi.jstj/pt. 16. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.10.2002, Araújo de Barros, acessível em www.dgsi.pt/jstj. 17. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, Almedina, 2018, pág. 163. No mesmo sentido Francisco Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, vol. II, Almedina, 2015, pág. 463. 18. Ob. cit., págs. 168 e 169. 19. Consta expressamente da sentença: «Assim, o Autor era, à data de 09.10.2012, titular de um direito de crédito sobre a 1ª Ré, no valor de € 50.000,00». 20. A sentença dava nota de tal situação, na parte em que diz: «Idêntica conclusão resulta da eventual nulidade do contrato de mútuo por vício de forma, na medida em que os respectivos efeitos – com a destruição retroactiva do negócio à data da respectiva celebração – sempre determinaria a obrigação de restituir o valor de € 50.000,00 reportada a data da sua celebração (anterior ao acto impugnado)». No fundo, na sentença considerou-se que independentemente de o dever de restituição emergir do contrato de mútuo ou por força da declaração da respectiva nulidade, o efeito prático é idêntico, uma vez que sempre se deveria considerar que o Autor é titular de um direito de crédito no montante de € 50.000. |