Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | VIEIRA E CUNHA | ||
| Descritores: | RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE REVOGAÇÃO DECISÃO PATRIMÓNIO POSSE ADMINISTRATIVA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/23/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Tendo o Tribunal, nos termos do disposto no artº 394º C.P.Civ. retirado à Requerida a posse do bem considerado ilicitamente esbulhado, mas obtendo esta última ganho de causa no recurso interposto da decisão, deve o mesmo Tribunal concorrer para restituir a requerida à posse do bem de que foi indevidamente privada. II – A posse exercida por qualquer dos cônjuges sobre um bem que integra um património comum do casal deve ser entendida como exercida pelos dois titulares e, desta forma, o cônjuge da Autora, que neste momento se encontra na detenção do bem ocupa posição jurídica idêntica àquela que ocuparia a Requerida, se o bem se encontrasse aos cuidados directos desta última. III – A diligência em que o tribunal promovesse que se subtraísse a posse a um dos cônjuges para o dar ao outro seria incompatível com a natureza do património comum conjugal, que apenas poderá ser dividido na sequência de extinção da comunhão, seja por via de divórcio, seja por via de separação judicial. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Os Factos Recurso de agravo interposto na acção com procedimento cautelar de restituição provisória de posse nº40-A/2002, do 1º Juízo da comarca de Fafe. Requerente – "A". Requerida e ora Agravante– "B". O Requerente propôs a presente providência cautelar invocando ser dono do veículo automóvel ligeiro, da marca Ferrari, modelo F31 ADE, com a matrícula ...RX e titular do direito de propriedade sobre o mesmo, como tal inscrito no registo. Tal veículo encontrava-se na detenção material de Carlos ..., marido da Requerida, que esteve interessado na compra do dito veículo, mas não o chegou a adquirir. Todavia, em Outubro de 2001, encontrando-se o veículo na posse do dito Carlos ..., a Requerida apropriou-se do veículo em causa, e, envolvida que se encontra em litígios judiciais com seu marido, recusa-se a largar mão do veículo a favor do Requerente. Efectuada a inquirição de testemunhas, por despacho proferido em 3/01/02, foi decretado a restituição provisória do Requerente à posse do citado veículo, sem prévia audiência da Requerida. A diligência de restituição provisória de posse foi levada a cabo em 4/01/02 e nela foi o Requerente investido na posse provisória do veículo automóvel de marca Ferrari, modelo F31 ADE, e a Requerida detalhadamente notificada nos termos dos artºs 385º nº5 e 388º C.P.Civ. Todavia, em 14/01/02, a Requerida interpôs recurso da decisão para o Tribunal da Relação, recurso que subiu em separado e sobre o qual foi proferido acórdão de 3/7/02, decisão na qual, com fundamento de não se haver provado, mesmo a aceitar-se a tese do Requerente, que a Requerida usou de qualquer violência, sobre as pessoas ou sobre as coisas, para entrar na posse do veículo, se julgou dar provimento ao agravo, com rejeição da impetrada restituição provisória de posse. Desta forma, em 5/8/02, foi o Requerente notificado, sob cominação de multa, para proceder à entrega do veículo automóvel à Requerida, na sequência do que o Requerente informou nos autos, em 12/9/2002, que tal se mostrava impossível, por via do veículo se encontrar sinistrado e impossibilitado de circular, nas instalações da sociedade P..., Ldª, em ... (Rio Tinto), facto que foi comprovado pela própria GNR, em 8/9/2002. Acresce que, na sequência de acidente de viação ocorrido com o dito veículo, se encontravam apreendidos para inspecção os documentos da viatura, nos termos da al.d) do nº1 do artº 167º C.Est., facto que foi coadjuvado pela informação da Brigada de Trânsito da G.N.R. de 15/11/2002. Tendo então o veículo sido transferido temporariamente, para reparação, para a oficina R... – R..., Ldª, foi ordenada, pelo Tribunal de Fafe, a notificação judicial desta firma, em 30/4/2003, para informar no processo se já havia sido concluída a reparação do veículo. Tal oficina nada respondeu ao Tribunal. Com o fundamento em tal impasse, nada tendo sido dito nos autos pela Requerida, foi então ordenada a remessa do processo à conta (despacho de fls.88). Inconformada, a Requerida requereu ao Tribunal se notificasse o próprio Requerente da providência para que procedesse à imediata entrega à Requerida do veículo em causa. Tal diligência foi então deprecada, em 14/7/03, ao Tribunal da Maia, comarca onde se localizava a oficina onde havia notícia de o veículo se encontrar. Em 12/8/03, foi remetida aos autos uma declaração, assinada pelo Requerente da providência cautelar, declarando que ele próprio procedeu, em 8/8/03, ao levantamento da viatura com a marca Ferrari, e com a matrícula ...-RX, das instalações da citada firma R..., Ldª. Todavia, em 5/9/03, levada a cabo diligência de entrega do veículo na comarca de residência do Requerente, em Amarante, pelo mesmo foi declarado, perante o agente da G.N.R. destacado para a diligência e perante o mandatário da Requerida que “não tem a posse do veículo automóvel ligeiro de passageiros”, pois que “o entregou ao sr. Carlos ..., no dia 8/8/2003, tendo sido este que o levantou na R...”; “tal entrega deveu-se ao facto de o dito Carlos ... ter assinado uma declaração de dívida a favor do Requerente, no montante de € 225 000”. Mais informou o Requerente que os documentos do citado veículo continuavam apreendidos na Direcção Geral de Viação do Porto. Ordenada a notificação de Carlos ... em 12/11/03 para informar nos autos o paradeiro do veículo, bem como se o mesmo se encontrava reparado, declarou nos autos o dito Carlos ..., em 25/11/03, que o veículo não se encontrava reparado, encontrando-se em França, em 118 ..., Argenteuil. A Requerida veio após aos autos peticionar que se ordenasse a notificação do Requerente Fernando ... para proceder à devolução do veículo à Requerida, promovendo a sua vinda de França para Portugal, com pagamento integral do custo da sua reparação. O Requerente opôs-se ao pedido da Requerida, invocando não se encontrar há muito na posse do veículo e não ser responsável pela forma como o veículo foi conduzido para França. Em 16/2/2004, foi então proferido o despacho de que se recorre, do seguinte teor: “Dada a resposta constante de fls. 174 e o douto acórdão da Relação de Guimarães, devidamente notificado ao douto mandatário do requerente da providência, em 5/7/2002, bem como a declaração de fls. 98, renova-se a última parte do despacho de fls.88”. Nessa dita última parte do despacho de fls.88, proferido em 25/6/2003, lê-se: “Remetam-se os autos à conta, com custas pelo Requerente do procedimento cautelar”. Entretanto em 30/3/2004, o ilustre mandatário do Requerente renunciou ao mandato. Conclusões do Recurso de Agravo: A – O douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido nos autos em 3/7/2002, rejeitou a restituição provisória de posse que havia sido decretada contra a ora Recorrente, por despacho de 3/1/2002 e cumprida por diligência realizada em 4 desse mês de Janeiro. B – Várias têm sido as tentativas para que o Requerente da providência proceda à entrega à Requerida e aqui Recorrente do veículo de marca Ferrari, de matrícula ...-RX, mas todas sem êxito. C – Inicialmente porque tal veículo tinha tido um grave acidente, quando conduzido por Carlos ..., e estava a ser reparado, depois porque já tinha sido retirado da oficina por aquele Carlos ..., porque a tal o autorizara o Requerente e agora porque, segundo este, o veículo se encontra em França. D – Ora é manifesto que o douto acórdão da Relação de Guimarães, contrariamente ao que resulta do douto despacho recorrido, não está minimamente cumprido. E – A remessa dos autos à conta, como ordenado em tal douto despacho, pressupõe necessariamente a extinção do processo por cumprimento da decisão constante do douto acórdão recorrido, o que não é o caso, pelo que violado está o disposto no nº4 do artº389º C.P.Civ. F – Por isso, deve ser revogado o douto despacho recorrido e substituído por douto acórdão que mantenha em aberto o processo de procedimento cautelar. O agravado, que entretanto constituiu mandatário, contra-alegou, concluindo em resumo que: - a pretensão da Agravante de ver mantido em aberto o procedimento cautelar, até que o Acórdão da Relação seja cumprido, implica uma verdadeira suspensão e, nesse caso, o Mmº Juiz dispunha da faculdade conferida pelo nº2 do artº 51º al.a) C.C.Jud., sem prejuízo de o acórdão já ter transitado em julgado; - de qualquer modo, o aguardar da realização das diligências para dar cumprimento ao dito acórdão traduzir-se-ia numa falta de impulso processual da Agravante que também determinaria tal remessa; - daí não ter sido violado o disposto no artº 389º nº4 C.P.Civ., nem qualquer outra disposição legal. Factos Provados Encontram-se provados os factos respeitantes à tramitação processual dos autos, acima resumidamente expostos. Mais se prova, com relevância para a decisão da causa: A Requerida "B" e Carlos ... são casados entre si, mas encontram-se separados de facto, já desde a data da proposição da presente providência cautelar. À data da entrega do veículo ao Requerente "A", por força da providência cautelar decretada, o veículo ligeiro Ferrari F31 ADE encontrava-se à guarda da Requerida, como bem comum do casal que formava com seu marido. Em 3/9/02, o Requerente foi notificado, através da autoridade policial, de que deveria proceder, no prazo de dez dias, à entrega do veículo automóvel em causa à Requerida, acompanhado dos respectivos documentos. Após a decisão da Relação de Guimarães que revogou a restituição provisória de posse decretada na comarca de Fafe, verificou-se que o veículo e respectivos documentos foram apreendidos, em 26/3/02, pela Brigada de Trânsito da G.N.R. de Setúbal, por via de acidente sofrido pelo veículo, nos termos do artº 167º nº1 al.d) C.Est. Todavia, em 8/8/03, o Requerente "A" levantou a viatura da oficina onde a mesma se encontrava depositada, na cidade da Maia. Após, o Requerente entregou tal veículo ao marido da Requerida Carlos ..., uma vez que este mesmo Carlos ... confessou documentalmente perante o citado Requerente ser-lhe devedor do montante de € 225 000. O veículo continua por reparar, mas agora depositado em França (118 ..., Argenteuil). Fundamentos Em função da esquematização das conclusões da Recorrente, o único tópico a abordar na solução do presente recurso prende-se com a questão de saber se o Mmº Juiz “a quo” deveria ter ordenado novas diligências para que a Requerida fosse restituída à posse do veículo de que, por ordem do Tribunal, foi desapossada, ou antes se o processo foi devidamente remetido à conta por nenhuma outra diligência haver que realizar no processo. Vejamos então. I Não oferece dúvida que o Estado, que por via de processo judicial, concorreu decisivamente para que a Requerida fosse desapossada do bem móvel em causa, um veículo automóvel de vultuoso valor, apto a garantir o pagamento de € 225 000, perante o Requerente, deve concorrer agora para reparar a situação anterior.De facto, a situação dos autos apenas se tornou possível porque resulta do artº 394º C.P.Civ. que o tribunal se deve intrometer na esfera de actuação do requerido e retirar-lhe a posse do bem considerado ilicitamente esbulhado, devolvendo-o ao Requerente e anterior possuidor do bem. A actividade de execução coerciva imediata integra a fase executiva da providência cautelar, como de resto se retira do artº 385º nº5 C.P.Civ. – quando o requerido não for ouvido (caso dos autos) e a providência vier a ser decretada, só após a sua realização é o requerido notificado da decisão que a ordenou (neste sentido, cf. A. Geraldes, Temas da Reforma, IV/§14.1). De resto, o recurso é recebido com o efeito regra devolutivo (artºs 738º nº1 al.b) e 740º C.P.Civ.), como de resto adequadamente o foi, nos presentes autos; por força do dito efeito devolutivo, concede-se ao tribunal “ad quem” o poder de conhecer da decisão impugnada, mas sem que se verifique o efeito de paralisação da execução da decisão recorrida (ut Castro Mendes, Recursos, pg.140). Mais acresce também, favorecendo a posição do Requerente, que a natureza sumária da decisão se poderá basear, e se baseia em regra, no exame das provas perfunctoriamente apresentadas, podendo assim ser a providência ordenada sem citação nem audiência do esbulhador – artº 394º C.P.Civ. Moderando este procedimento sumário, haveria apenas que salientar que o tribunal poderia tornar a concessão da providência dependente da prestação de caução adequada pelo Requerente (artº 390º nº2 C.P.Civ.), normativo que, no caso concreto, se entendeu não considerar, mas que, caso tivesse sido considerado, ajudaria por certo a prevenir a sempre possível subtracção de um bem móvel de tão elevado valor do património da Requerida ou de terceiros; é que importa considerar que, a final de um processo contraditado, a conclusão do tribunal acerca da posse do bem pode ser diversa da anteriormente assumida, importando sempre ao juiz assumir o ponto de vista da proporcionalidade da medida, face aos respectivos efeitos (ut Teixeira de Sousa, Estudos, pg.249). No caso concreto, tendo sido interposto recurso de agravo da decisão de deferimento da providência de restituição provisória de posse, decidiu-se na instância superior por diversa integração jurídica dos factos apurados e alegados pelo Requerente no petitório cautelar, com a consequente decisão de rejeição da providência, no momento em que tal decisão se encontrava já executada. O Tribunal “a quo”, e bem, encetou então as necessárias diligências para a devolução do bem à posse da Requerida. Em suma, vem agora a apurar-se que o bem foi entregue pelo Requerente ao marido da Requerida. Esta Requerida sempre sustentou e sustenta no processo que o veículo automóvel é propriedade comum do casal que forma com Carlos ..., integrando desta forma o património comum dos cônjuges. Ora, os bens comuns constituem uma massa patrimonial que pertence aos dois cônjuges em bloco – assim, considera-se tal comunhão um verdadeiro património colectivo, pertencente em comum a várias pessoas, mas que por elas se não reparte em quotas ideais, ao contrário da compropriedade. Não há quotas pertencendo a cada um dos cônjuges, porque o património comum pertence em bloco a ambos. Trata-se de uma propriedade colectiva – os cônjuges são titulares de um único direito e de um direito uno; ao contrário da compropriedade, na qual cada um dos comproprietários possui um direito distinto sobre a coisa comum (neste sentido, P. de Lima e A. Varela, Código Anotado, IV-artº1730º e Pereira Coelho, Direito de Família, II (1969), pg. 125, cit. in Ac.R.C. 26/2/91 Col.I/82). Se a citada comunhão é de domínio, necessariamente terá de ser uma comunhão de posse – neste sentido, Pereira Coelho, op. cit., pg. 142. Assim, a posse exercida por qualquer dos cônjuges sobre um bem que integra um património colectivo (um direito uno sobre um bem) deve ser entendida como exercida pelos dois titulares e, desta forma, o cônjuge da Autora, que neste momento se encontra na detenção do bem ocupa posição jurídica àquela que ocuparia a Requerida, se o bem se encontrasse aos cuidados directos desta última. Nem a Requerida diz outra coisa – deseja a posse do bem, em função de o mesmo integrar o respectivo património comum. Desta forma, encontrando-se já o bem sob a posse e domínio de um dos cônjuges, não é mais possível ao tribunal promover que se subtraia a posse a um dos cônjuges para o dar ao outro. Tal diligência seria incompatível com a natureza do património comum conjugal, que apenas poderá ser dividido na sequência de extinção da comunhão, seja por via de divórcio, seja por via de separação judicial. E tal se afirma ainda que a administração do bem devesse ser de atribuir à Requerida, uma vez que o que está em causa na entrega do bem à Requerida é a posse sobre o mesmo, e não a respectiva administração. Ou seja, e para finalizar: a Requerida demonstra jus á entrega do bem, por força da decisão judicial transitada que revogou a anterior decisão, já executada, que determinara a entrega do bem ao Requerente, e tem esse concreto jus contra quem se encontre na posse do bem, excepto contra aquele que, como a Requerida, também o pode possuir – seu marido. O direito materializado sobre a coisa corpórea, que a Requerida possui, é assim necessariamente mediatizado por um mero direito sobre um património colectivo, o qual não pode ser postergado pela Requerida, a fim de atingir a posse do bem, como almeja. Por fim, vistos os factos provados (conforme o elenco supra) e tendo ainda o despacho em crise partido do pressuposto de que nada mais haveria a ordenar no processo, impondo-se a remessa do mesmo á conta, o dito despacho não merece censura, posto que efectuando aplicação do disposto no artº 50º C.C.Jud. II O inconformismo da Autora, por algum modo justificado, impõe todavia uma explicação suplementar.Partindo do pressuposto, até agora inatacado, de que a Requerida foi, em dado momento, injustificadamente desapossada do bem, o Requerente deve responder perante a Requerida, enquanto titular de um património comum com seu marido, por via de danos que lhe hajam sido, a ela Requerida, culposamente causados – artº 390º nº1 C.P.Civ. Apodicticamente se retiram dois tipos de danos da conduta do Requerente – os danos relativos à privação do uso e os danos materiais sofridos pelo veículo em acidente de viação, pese embora as respectivas circunstâncias e exacta ocorrência não se acharem ainda deslindadas no processo. Mas, a demonstrar-se a pré-ordenação ou a mera conjugação de intuitos entre o Requerente e o marido da Requerida, em momento anterior à proposição da providência ou até em momento posterior, o Requerente mostrar-se-à civilmente responsável, com o marido da Requerida, em caso de sonegação do bem na partilha. Por outro lado, no que concerne a sanção civil a que alude o disposto no artº 2096º nº1 C.Civ., é ela naturalmente aplicável a qualquer dos cônjuges em inventário divisório – artº 1404º C.P.Civ. (ut S.T.J. 9/4/92 Bol.416/551). Da conjugação entre o disposto no artº 167º nºs 3 a 5 C.Est. e a matéria de facto provada nos autos, poderá verificar-se a prática, por parte do Requerente, de crimes públicos ou de descaminho de objectos ou documentos colocados sob o poder público (artº 355º C.Pen.), ou de desobediência (artº 348º C.Pen.). Desta forma, deverá o despacho recorrido ser complementado por outro que determine a remessa ao MºPº de certidão de todo o processado, para efeitos de procedimento criminal contra o Requerente. Resumindo a fundamentação: I – Tendo o Tribunal, nos termos do disposto no artº 394º C.P.Civ. retirado à Requerida a posse do bem considerado ilicitamente esbulhado, mas obtendo esta última ganho de causa no recurso interposto da decisão, deve o mesmo Tribunal concorrer para restituir a requerida à posse do bem de que foi indevidamente privada. II – A posse exercida por qualquer dos cônjuges sobre um bem que integra um património comum do casal deve ser entendida como exercida pelos dois titulares e, desta forma, o cônjuge da Autora, que neste momento se encontra na detenção do bem ocupa posição jurídica idêntica àquela que ocuparia a Requerida, se o bem se encontrasse aos cuidados directos desta última. III – A diligência em que o tribunal promovesse que se subtraísse a posse a um dos cônjuges para o dar ao outro seria incompatível com a natureza do património comum conjugal, que apenas poderá ser dividido na sequência de extinção da comunhão, seja por via de divórcio, seja por via de separação judicial. Com os poderes conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República, decide-se neste Tribunal da Relação: Julgar improcedente, por não provado, o recurso interposto, em consequência confirmando a decisão recorrida, a qual deverá tão só ser complementada por outra que determine a extracção de certidão das peças processuais competentes, a fim de serem entregues ao MºPº, para efeitos de eventual instauração de procedimento criminal contra o Requerente nos presentes autos. Custas do recurso a cargo da Agravante. Guimarães, 23/6/04 |