Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
198/17.9T8VPC.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
DISTRIBUIÇÃO DA CULPA
PRIVAÇÃO DO USO DE VEÍCULO
PERÍODO DE TEMPO RAZOÁVEL
CONTRIBUIÇÃO DO LESADO PARA O AGRAVAMENTO DO DANO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/16/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTES
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1 – É de atribuir culpa exclusiva na produção de um acidente ao condutor de veículo que sai de lugar de estacionamento sem as precauções necessárias para evitar embater com outro veículo que havia iniciado manobra de ultrapassagem (e que, por isso, invadia a hemifaixa de rodagem contrária), cumprindo todos os preceitos estradais relativamente a essa manobra.

2 - O protelamento da instauração da ação indemnizatória que importe agravamento dos custos por privação do uso, para além de um período de tempo razoável, justifica a redução do respetivo montante indemnizatório, pois teremos que considerar que a atuação do autor contribuiu para o agravamento do dano.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I.RELATÓRIO

F. M. deduziu ação declarativa contra “X – Companhia de Seguros, SA” pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe, a título de danos patrimoniais, o valor global de € 23.229,29, referentes ao valor necessário para proceder à reparação do veículo automóvel, parqueamento e dano da privação do uso e € 16.000,00, a título de danos não patrimoniais, em resultado da intervenção cirúrgica, lesões, tratamentos e período de convalescença, acrescido de juros, à taxa legal, sobre o valor da indemnização que efetivamente venha a ser arbitrada, desde a citação até efetivo pagamento. Para o efeito, alegou que foi vítima de acidente de viação causado por segurado da ré, com os danos/prejuízos que descreve e quantifica.

A ré contestou, aceitando a existência do seguro, mas impugnando tudo o mais, desde a responsabilidade no acidente, até aos danos alegadamente sofridos e seus valores.

Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, condenando a ré a pagar ao autor a quantia total de € 18.494,00, sendo € 1.560,50 a título de danos no veículo, € 13.933,50 pela privação do uso do veículo e € 3.000,00 a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação até efetivo e integral pagamento.

A ré interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes

Conclusões:

O presente recurso de apelação é interposto da sentença proferida e versa sobre a apreciação da matéria de facto e sobre a matéria de direito, que foi objecto de apreciação e decisão.
Pois que, salvo o devido respeito, ao decidir como o fez, a sentença recorrida não procedeu a uma correcta e justa valoração da prova produzida e dos factos apurados na audiência de discussão e julgamento, nem à correta interpretação e aplicação dos preceitos e valores legais pertinentes.

Assim,

E dentro da matéria de facto, em especial sobre os factos vertidos nos números 2, 3, 5, 6, 7, 8, 9, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 31 dos "factos provados", e as alíneas G) e H) dos Factos não provados, da sentença, pelo que pretendemos a reapreciação da prova gravada.
Não ignoramos o princípio da livre apreciação da prova, mas tal não se pode confundir com discricionariedade e arbitrariedade, antes exige uma profunda ponderação e reflexão de toda a prova produzida e a sua análise crítica, e cremos que não existe nos autos prova séria, credível, congruente, objectiva, imparcial, competente com razão e ciência bastante, para dar como provado aqueles factos.

Assim,

Quanto aos factos provados sob os pontos 13 e 16, e como nada consta da fundamentação porque também nada foi declarado em sede de audiência de julgamento, nem pelo Autor em sede de declarações de parte, nem pelo próprio irmão L. F., nem por qualquer uma das testemunhas inquiridas.
Assim, tais factos por absoluta falta de prova, como facilmente se alcança pela audição das gravações dos depoimentos de todos os intervenientes, devem pura e simplesmente ser considerados não provados.
Os factos considerados provados sob os pontos 2, 3, 5, 6 e 8 dizem respeito à dinâmica do acidente e apenas os dois intervenientes - Autor e condutor do veículo seguro - podiam rigorosamente depor sobre a mesma, pois que nenhuma das outras testemunhas presenciou o acidente.
A Ma Juiz do Tribunal a quo deu relevo às declarações de parte do Autor e desvalorizou completamente o depoimento da testemunha A. M., apenas e só porque este referiu "ainda não recebeu nada", o que para a Ma Juiz "indicia o seu interesse no desfecho destes autos".
Porém, o mesmo não tem qualquer interesse no seu desfecho, pois de nada lhe vale, nada recebe, nem da ré, nem do autor, nada ganha e até o eventual direito do proprietário do veículo em ser indemnizado até já está prescrito, tendo deposto de forma absolutamente serena, credível, com imparcialidade absoluta e total, como se alcança ouvindo a gravação do seu depoimento.
10ª Pelo contrário, o Autor depôs de forma tendenciosa, capciosa e até foi contraditado pelo próprio irmão, e mesmo assim, a Ma Juiz atribuiu-lhe toda a credibilidade, quando tinha todo o interesse na causa, sendo gritantemente contraditório quanto ao n.º de veículos ultrapassados, quando à propriedade de outro veículo, quanto às deslocações às urgências dos hospitais, quanto à ajuda ao pai ou ao irmão, quanto ao custo do pretenso parqueamento, e quanto à ordem de suspensão da reparação do veículo.
11ª Quanto ao ponto 2, referente à velocidade que o autor imprimia ao seu veiculo, o mesmo declarou na sessão de 22.05.2018 e com inicio às 09:47:27 e termo às 10:19:04, ao minuto 03.14, que circulava até 40 km/hora, e pelo danos sofridos pelo veiculo do autor, dadas as suas características de veiculo em chapa, não em fibra, teria de circular pelo menos a 40 km.

12ª Assim, no ponto 2 deve ficar a constar:
"2. O autor imprimia ao JS velocidade de cerca de 20 a 40km/hora"
13ª E no ponto 3 a expressão "e na altura não existia trânsito" está a mais e não corresponde à realidade, pois ambos os veículos, do autor JS e veiculo seguro GT, circulavam nessa Rua …, como resulta inequivocamente do embate entre os dois veículos, quer das declarações de parte do Autor, quer das declarações da testemunha A. M., - condutor veiculo GT e que depôs na sessão de 22.05.18 das 11:23 às 11:37,
14ª Assim, manifestamente no ponto 3 tem se retirar a expressão "e na altura não existia trânsito" , devendo considerar-se provado apenas que: "3. A Rua … configura uma recta, o piso estava em bom estado e o tempo estava seco".
15ª O ponto 5 dos factos provados tem de ser pura e simplesmente eliminado dos factos provados e considerado não provado, porque não foi corroborado por nenhuma testemunha e antes e peremptoriamente contraditado pela testemunha A. M..
16ª Tal testemunha declarou expressamente que já circulava na Rua …, e não saía de qualquer parque de estacionamento, e a ilusão de que sairia do parque de estacionamento resulta da sua posição enviesada após o embate.
17ª Porém, como a testemunha explicou e se transcreveu supra, tal posição resultou da força e do ponte de embate, dado ser o GT um veículo mais leve e sem carga na sua traseira.
18ª Consequentemente, no ponto 7 dos factos provados onde consta "e preparava-se para entrar na Rua ..." tem se ser substituído por "e circulava na Rua …",
19ª Deve ficar a constar que o embate ocorreu dentro da meia faixa de rodagem direita por onde circulava o GT, tal como a custo foi confessado pelo próprio autor ao minuto 27:19 e foi referido pelo agente R. J. - agente da GNR - que depôs na sessão de 22.05.2018 entre as 11:13m e as 11:22, aos 06.00, que reconheceu que o embate se deu fora da mão de trânsito do GT, e se deduz do croquis junto com o auto de participação de acidente de viação.
20ª E foi referido expressamente pela testemunha A. M. ao minuto 05:00, e assim, deve o ponto 7 ficar como provado que:
"7. Nas circunstâncias de tempo referidas em 1. A. M. seguia ao volante do veículo ligeiro de mercadorias, de que é proprietária a firma "A. M.. Lda.", com a matrícula GT, da marca Opel modelo Combo, e circulava na Rua ..., tendo ocorrido o embate entre os dois veículos, na zona frontal esquerda, do lado do condutor de cada um deles, com especial incidência na zona do farol esquerdo do JS, dentro da meia faixa de rodagem esquerda, atento o sentido de marcha do JS".
21ª Consequentemente, deve considerar-se provado as aI. G) e H) dos factos não provados, ou seja, passando a constar Provado que:
"- O GT seguia nessa mesma recta, totalmente dentro da sua faixa de rodagem em plena Rua Dr. ..., a velocidade reduzida e o seu condutor atento ao trânsito.
e
- Quando. inopinadamente e sem que nada o fizesse prever, é abalroado velo veículo JS, que na Rua ..., circulava na faixa de rodagem reservada à circulação em sentido contrário, embatendo frontalmente no GT" .
22ª Os ponto 6 e o ponto 8 dos factos provados devem ser também eliminados dos factos provados, pois o facto de se apresentarem os veículos pelo lado esquerdo da via ou pelo lado direito da via, só faz sentido nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas e quando os veículos se intercepcionam ou cruzam, para que seja aplicada e respeitada a regra da prioridade nos termos do art. 30 e segts do CE.
23ª No caso dos autos os veículos em momento algum se iam intercepcionar, pois que seguiam em sentidos opostos, sendo que o JS é que saiu fora da sua mão de trânsito, e o acidente em momento algum ocorreu devido à questão de prioridade de passagem ou de se apresentar pela direita ou pela esquerda.
24ª O acidente ocorreu devido a uma manobra perigosa do autor - ultrapassagem, ou melhor passagem, de veículos que estavam estacionados e ocupou a faixa esquerda da via onde circulava o GT, ou ainda se pode considerar que fez a ultrapassagem na zona de entroncamento da Rua Santa Maria Maior com a Rua ..., o que é manifestamente proibido nos termos do art. 41º, nº 1, al c) do CE, cometendo uma infracção muito grave.
25ª Por isso tais pontos 6 e 8 devem pura e simplesmente ser eliminados os factos provados.
26ª Quantos aos factos provados sob o ponto 9 e 15 impõem-se uma redação diversa e explicativa, dado que o veiculo se encontra imobilizado, por ordem do autor que ordenou a paragem da reparação em curso na oficina, após recepcionar a carta da ora Ré referida no ponto 35 dos factos provados.
27ª Tal resulta inequivocamente dos depoimentos das testemunhas R. B., gerente da oficina - depoimento prestado na sessão de 22.05.18 depôs das 10:36:18 às 10:57:48 - e do depoimento da testemunha R. P., perito da GEP, que depôs na sessão de 22.05.18 das 11H38m às 11:55.
28ª Assim, face à prova produzida, os pontos 9 e 15 devem ter a seguinte redação única:
"9 e 15: O veículo do Autor encontra-se imobilizado na oficina Auto Irmãos B. M., Lda desde a data do acidente, em virtude do autor ter ordenado ao representante da oficina para parar com a reparação que estava em curso".
29ª Relativamente aos factos provados sob os pontos 14 e 17, o Tribunal errou na apreciação, pois que não é todo verdade que o autor não dispunha de outro veículo, antes resultou provado que possuía outra viatura à data do acidente, mais concretamente um Renault modelo Scenic, como o próprio declarou expressamente em sede de declarações de parte ao minuto 28:28.
30ª E se é certo que o Autor possuía outro veículo, já não é crível que a companheira use o carro dele e ele não o use também, além de que própria testemunha e gerente da oficina referiu que durante uns tempos lhe emprestou um veiculo, pelo que não pode ser dado como provado que usa desde o acidente o veiculo do irmão.
31ª Assim, salvo o devido respeito, o ponto 14 dos factos provados, tem de ser eliminado, e o ponto 17 deve ter a seguinte redação:
"17. Em virtude do veículo ainda não se encontrar reparado o Autor tem utilizado um veículo emprestado pelo seu irmão".
32ª Quanto aos factos provados sob os pontos 18 a 31 e que dizem respeito às alegadas consequências físicas - lesões e/ou sequelas - que o Autor pretensamente sofreu em consequência do acidente, tais pontos da matéria de facto provado foram apenas e só com base numa simples declaração de um médico amigo do Autor, nas declarações do Autor e de seu irmão.
33ª A nossa questão é se pode considerar suficiente para dar como provado as lesões e sequelas e o nexo causal, apenas e só com base numa declaração médica de 2 anos após e num registo de consulta mais de 13 meses após o acidente, sem referir sequer qualquer conexão com o mesmo acidente;
34ª O Autor alegou mas não juntou qualquer documento referente à(s) deslocação(ões) às urgências, naquele dia ou dia seguinte ou dias próximos ao acidente ou outros, nem uma fatura de antiflamatórios, nem das massagens, e isto alegadamente durante estes 4 anos, nem uma registo clinico dos médicos, das consultas, nem recibos, apenas foi junta aos autos uma declaração do médico, que fez a intervenção a titular particular - vide anotação: exterior não referenciado - e tal declaração apenas foi junta por muita insistência da Ré junto do Hospital de Santo António.
35ª Esta declaração não é suportada em qualquer documento, registo clinico, episódio de urgência e para ser operado tinha de ser seguido antes necessariamente em qualquer instituição de saúde antes necessariamente, não sendo possível afirmar que sofreu lesão traumática com o acidente se não temos qualquer relatório do episódio de urgência que evidencie traumatismo e se foi à urgência ao Hospital de Chaves e/ou Mirandela teria de haver registo dos episódios de urgência.
36ª É que só alegar e sem documentar, impediu a Ré até de requerer exame médico-legal no IML para determinar as lesões, sequelas e aferir de eventual nexo causal, pois o IML não se pronuncia sem registos clínicos.
37ª Se para provar tal matéria tão importante e tão técnica é suficiente as declarações do autor e do irmão, está aberta a porta para que qualquer pessoa possa alegar que em consequência do acidente ficou estropiado e levar uma testemunha leiga na matéria a corroborar tal facto, e ser considerado provado.
38ª Assim, os factos provados sob os pontos em análise constituem um erro gravíssimo e perigosíssimo de apreciação da prova, que não podemos ignorar e temos de refutar.
39ª Por isso tais pontos da matéria de facto terão de ser pura e simplesmente retirados dos factos provados e considerados não provados, por absoluta falta de prova documental minimamente indiciária.
40ª Trata-se não só quanto ao convencimento do julgador, mas, também, de um erro na apreciação da matéria de facto, pois que o tribunal a quo deu como provados factos não corroborados por qualquer meio de prova documental credível.

Do Direito:

41ª Deste modo, o Tribunal a quo fez uma incorrecta apreciação da prova produzida em sede de audiência de julgamento, violando o disposto nos arts 413° do CPC e 341° e 362° do CC, pelo que em face da prova produzida (ou melhor, na falta dela), documental e testemunhal, deve ser modificada a matéria de facto dada como provada na sentença conforme supra exposto.
42ª Operando a alteração à matéria de facto provada e não provada, nos termos supra expostos, parece-nos, salvo o devido respeito, que a acção terá de improceder e a Ré absolvida dos pedidos, pois que a culpa na produção do acidente é imputável única e exclusivamente ao próprio Autor.
43ª Dado que iniciou a manobra de ultrapassagem na zona de entroncamento entre a Rua Santa Maria Maior com a Rua ..., o que é uma manobra absolutamente proibida nos termos do art. 41°, nº1 al) do CE e violando do mesmo modo o art. 35° do CE, pois que realizou tal manobra sem a atenção e cuidado devidos, invadindo a meia faixa esquerda para ultrapassar quando nela circulava o veículo seguro.
Sem prescindir,
44ª Na sentença em apreciação o Tribunal a quo considerou que atendendo à conduta de ambos os condutores, havia concorrência de culpas, e considerou a conduta do segurado da Ré em maior grau e fixou a sua responsabilidade em 70% e do Autor em 30%.
45ª Salvo o devido respeito, mesmo não operando a alteração da matéria de facto nos termos supra expostos, e ainda que seja noutros termos considerados adequados por V. EXas, ou mantendo-se a existente, pensamos que a contribuição então terá de ser inversa, ou pelo menos igual, de ambos os condutores.
46ª Desde logo, foi o Autor e condutor do JS que invadiu a meia faixa esquerda, e aí se deu o embate, por isso fora da sua meia faixa de rodagem, pelo que sendo a ultrapassagem uma manobra perigosa, deve de igual modo a contribuição para o acidente ser em maior grau, ou seja de 70% e não o contrário.
47ª De outro modo, se assim não for, pelo menos considerar igual a contribuição, na verdade, sendo veículos de idêntica categoria ou classe, nenhum deles apresenta maior risco que o outro.
48ª Por outro lado, a sentença recorrida padece de nulidade nos termos do disposto no arte 615°, nº 1, al. e) do CPC, face à condenação a titulo de privação do veiculo em quantia superior ao peticionado pelo autor, pois que in casu o Autor alegando a privação do veiculo peticiona da Ré a tal titulo a quantia de 10.500,00€ correspondente a 1050 dias x 10,00/dia, conforme consta do art. 34º da douta p.i. e do pedido;
49ª O Tribunal a quo condenou a Ré a pagar ao autor a quantia de 13.933,50 € correspondente a 1095 dias x 15,00 € dia x 70%, pelo que condenou em mais que o Autor pediu, não só quanto ao numero de dias, como no valor diário, como no valor total.
50ª Se o Autor se limita a reclamar o valor de 10,00 € pela privação, e sendo este o limite formulado e de que pede ao tribunal a respectiva tutela jurídica para este montante, não pode o tribunal condenar numa quantia ou num valor superior.
51ª E não se diga que a condenação se contém dentro do valor global, pois que o valor global contém pedidos muito específicos: 2.229,99 pela reparação, 10.500,00 € pela privação e 10.500,00 € pelo parqueamento, e este foi improcedente, pelo que, e quando muito, a ora Ré só podia ser condenada a título de privação pelo valor total de 7.350,00 €, correspondente a 70% do valor peticionado.
52ª De igual modo, não poderá ser considerado tal valor a título de privação, uma vez que foi o próprio autor que contribuiu para a paralisação do veículo durante tanto tempo, por duas razões:
a)- O veiculo em outubro de 2014 encontrava-se em reparação e o Autor ordenou ao gerente da oficina que parasse com a mesma, quando só faltava pintar o veículo;
b)- Esperou quase 3 anos, faltavam escassos 20 dias para prescrever, quando propôs a acção.
53ª Qualquer pessoa média entende que o comportamento do autor significa e revela que não precisava tanto assim do veiculo, pois que então não teria suspendido a reparação ou então propunha logo a acção para ver a questão resolvida.
54ª A culpa aqui do autor é por acção e por omissão quando podia e devia agir de outro modo, sendo o seu comportamento a causa do dano: pese embora o sinistro tenha ocorrido em 08.10.2014, até à presente data não concluiu a reparação do veiculo que apenas falta pintar - vide declarações do representante da oficina e do perito da GEP-, antes pelo contrário, quando estava prestes a ser concluída ordenou ao gerente que parasse com a reparação e esperou 3 anos para propor a acção;
55ª Também não estão preenchidos os pressupostos de obrigação de indemnizar, aplicando-se o disposto no art. 570º do CPC, face à inércia do Autor e aos meios que tinha ao seu dispor para evitar o avolumar dos pretensos prejuízos com a paralisação do veiculo, havendo uma conduta censurável por parte do Autor.
56ª Na verdade o dano da privação, ou o seu agravamento, não tem origem apenas no acidente ocorrido em 8 de outubro de 2014, mas foi desencadeado pelo própria autor, ou foi causado pela sua conduta de total e absoluta inércia, o que como refere Prof. José Carlos Brandão Proença, in a Conduta do Lesado como Pressuposto e Critério de Imputação do Dano Extracontratual, Almedina, 1997 pg 426, "integra a chamada concorrência real, efectiva ou necessária de causas".
57ª A culpa aqui do autor é por acção - ao ordenar a paragem da reparação quando só faltava pintar, e por omissão, quando podia e devia agir de outro modo, sendo o seu comportamento a causa do dano e teria sempre que ser ponderado na indemnização, pois não obstante a gravidade dos danos que alega - v.g os montantes reclamados - e o seu inequívoco agravamento ao longo de todos estes quase 4 anos, o Autor nenhuma diligência fez, para suster ou diminuir os danos ao longo de todo este tempo.
58ª A questão que se coloca é de saber se este comportamento omissivo foi causal do agravamento do dano, e por isso não deve o autor ver tal indemnização excluída ou reduzida, justamente porque se agisse tempestivamente nunca teriam a dimensão que alega terem, e esta questão tem de ter resposta positiva, imputando ao recorrida a responsabilidade causal de não ter evitado aquele agravamento.
59ª O direito não pode ser alheio" à natureza das coisas" e parece-nos elementar que alguém que sofre um dano em 2014, em razão de um acidente, que se reflete na privação do veiculo, em razão de não o poder usar, seja também responsabilizado pela falta de reação a esse facto, deixando que as coisas corram e nada fazendo para impedir o aumento da perda - cfr neste sentido o acórdão do STJ de 09.03.2010 em www.dgsi.pt., quando bastava deixar concluir a reparação;
60ª Daí que estejamos numa situação de exclusão, ou pelo menos de redução, do montante indemnizatório fundada no concurso de facto do lesado para o agravamento do dano de privação de uso, mediante o protelamento da manutenção da situação muito para além do razoável - por pura inércia ou por outra causa para que se não encontra justificação, mas lhe é imputável - a solicitar a intervenção do regime jurídico previsto no art. 570°, nº 1 - in ac. TRP de 22.09.11. Proc. 201/05.5TBMUR.Pl.
61ª No caso presente, entendemos que a acção do autor ao ordenar a paragem da reparação e inação ao propor a acção, o obriga a suportar as perdas a que ele próprio deu causa.

Termos em que, e nos mais e melhores de direito que V. EXas doutamente suprirão, dever ser concedido provimento ao recurso, e, em consequência, absolver-se a ré dos pedidos,
E assim se a fará a inteira e sã JUSTIÇA.

O autor interpôs recurso subordinado, com as seguintes

Conclusões:

1. Em face das regras do Código da Estrada, não se encontra justificação para atribuir 30% de responsabilidade ao Recorrente/Apelante na produção do acidente de viação,
2. Aliás, resulta da prova produzida e de forma inequívoca, que a responsabilidade deve ser, integralmente, imputada ao condutor do veículo GT e, por força do contrato de seguro, à Recorrida/Apelada,
3. O condutor do GT não respeitou as regras estabelecidas nos art°.s 30°., 1 (regra da cedência da passagem a quem se apresenta pela direita) e 31°., nº. 1, aI. a) (obrigação de cedência de passagem a todos os veículos por parte de quem sai de um estacionamento) do Código da Estrada.
4. O Recorrente/Apelante, por seu turno, cumpriu todas as obrigações, não violou qualquer regra decorrente da circulação estradal ou outra e, designadamente, aquando da realização da manobra de ultrapassagem do veículo estacionado, tomou "todas as cautelas necessárias à segurança do trânsito".
5. Pelo que a responsabilidade pela produção do acidente de viação, em causa, tem que ser, integralmente, assacada ao condutor do GT (e, por força do contrato de seguro, os danos imputados à Recorrida/Apelada),
6. Não se encontra justificação para não estabelecer um valor, pela despesa com a recolha do veículo na oficina (guarda/parqueamento) ou, no menos, relegar o seu concreto apuramento para execução de sentença.
7. Não se compreende que a M.ma Julgadora a quo tenha julgado como não provado que "a oficina Auto Irmãos B. M., Lda., onde o veículo se encontra desde a data do sinistro, exige o pagamento de um quantitativo diário de € 10,00 pelo parqueamento da viatura do Autor".
8. Quando o próprio legal representante da oficina e após, quase, quatro anos de parqueamento/guarda do veículo - e com apelo às regras da normalidade das coisas - refere que têm que lhe pagar, pelo menos, vinte euros/dia, por ter o veículo guardado e "sob a sua responsabilidade",
9. Entendemos, assim, que deve resultar provado o seguinte facto: "a oficina Auto Irmãos B. M., Lda., onde o veículo se encontra desde a data do sinistro, exige o pagamento de um quantitativo diário de, pelo menos, € 10,00 pelo parqueamento da viatura do Autor".
10. Em consequência, deve o pedido ser julgado provado e procedente ou, no menos, relegado para execução de sentença o seu concreto apuramento.
11. Ao decidir de modo diverso, a M.ma Julgadora a quo interpretou e aplicou de forma deficiente o preceituado nos artigos 483°., 487°., 562°. e ss. e 570°. Cód. Civil e os artigos 30°., nº, 1 e 31°., nº, 1, aI. a) do Código da Estrada.

Nestes termos, e nos mais e melhores de direito, a suprir por V. Exa.s, deve a douta sentença recorrida ser, parcialmente, revogada e, em consequência, atribuída a responsabilidade, total e na proporção de 100%, ao condutor do GT, com todas as consequências daí decorrentes (desde logo, em termos de reformulação do cálculo da indemnização a atribuir ao Recorrente/Apelante); deve, ainda, ser julgado procedente o pedido referente à guarda/parqueamento do veículo ou, no menos, relegado o seu concreto apuramento para execução de sentença.
Assim se fará, cremos, equilibrada e sã JUSTIÇA

A ré contra alegou, pugnando pela improcedência do recurso do autor.

Os recursos foram admitidos, como de apelação, com efeito meramente devolutivo e subida imediata nos próprios autos.
Foram colhidos os vistos legais.

As questões a resolver prendem-se com a impugnação da decisão de facto, a distribuição da culpa pelos intervenientes no acidente e o problema da privação do uso do veículo e a contribuição do lesado para o agravamento dos danos.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Na sentença foram considerados os seguintes factos:

Factos provados:

1. No dia 8 de Outubro de 2014, pelas 12.45 horas, na R. ..., em Valpaços circulava o Autor, que conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de que é proprietário, matrícula JS, da marca Renault, modelo 4L.
2. O autor imprimia ao JS velocidade não superior a 20/30 kms/hora.
3. A Rua ... configura uma recta, e na altura não existia trânsito, o piso estava em bom estado e o tempo estava seco.
4. O veículo JS circulava no sentido Igreja Matriz – Av. Eng. Luís Castro Saraiva e teve que ultrapassar um veículo que ali se encontrava estacionado, do lado direito da via.
5. O Autor sinalizou a manobra com pisca para a esquerda e, depois de se certificar da não existência de trânsito em sentido contrário, deu início à manobra, invadindo parcialmente a faixa de rodagem contrária, quando surge o GT, provindo de um local de estacionamento ali existente.
6. O condutor do GT apresentava-se pela esquerda atento o sentido de trânsito do Autor e não cuidou de apurar se podia aceder à Rua ....
7. Nas circunstâncias de tempo referidas em 1, A. M. seguia ao volante do veículo ligeiro de mercadorias, de que é proprietária a firma “A. M., Lda.”, com a matrícula GT, da marca Opel, modelo Combo, e preparava-se para entrar na Rua ..., tendo ocorrido o embate entre os dois veículos, na zona frontal esquerda, do lado do condutor de cada um deles, com especial incidência na zona do farol esquerdo do JS.
8. O Autor apresentava-se pela direita em relação ao veículo GT relativamente ao local de estacionamento ali existente.
9. O veículo do Autor encontra-se imobilizado desde a data do acidente e apresenta danos sobretudo na sua parte frontal.
10. Em consequência do acidente, o veículo JS necessita de um pára-choques frontal, da substituição do capot, farol, farolim, guarda-lamas, reforço pára-choques frontal, cava roda, veio de transmissão, braço, jante, estabilizador, barra direcção, radiador, tubo de escape, grelha da frente, suporte braço, pneu e de trabalhos de pintura, no montante global de € 2.229,29 (IVA incluído).
11. O orçamento referido em 10 foi elaborado pelo perito da Ré e subscrito pelo responsável da oficina onde o veículo se encontra depositado.
12. A Ré realizou a peritagem à viatura, apurou os danos e recusa-se a pagar tal importância ao Autor ou a determinar a sua reparação, não lhe garantindo transporte alternativo.
13. O JS é um veículo estimado.
14. O Autor necessita de um veículo para se deslocar de e para o trabalho e utilizava o veículo JS diariamente.
15. O JS não pode circular desde a data do embate e encontra-se desde aí na oficina “Auto Irmãos B. M., Lda.”.
16. O Autor não tem disponibilidade económica para comprar um outro veículo automóvel ou para mandar reparar o JS.
17. Em virtude do embate ocorrido e desde a data referida em 1 o Autor tem utilizado um veículo emprestado pelo seu irmão, por não dispor de outra viatura para as suas deslocações diárias.
18. Em consequência do embate, o Autor passou a ter dores nas costas e coluna vertebral.
19. Procurou, ao longo dos tempos, amenizar as dores com anti-inflamatórios e massagens, recorreu a diversos médicos e tratamentos.
20. O Autor deixou de dormir de forma cómoda e tranquila.
21. As dores eram frequentes e os tratamentos não tiveram resultados práticos.
22. O Autor é professor de educação física e agricultor.
23. Até ao embate, nunca teve qualquer problema ao nível das costas ou da coluna vertebral.
24. A sua situação clínica veio a complicar-se com o passar dos meses, pelo que teve de realizar uma intervenção cirúrgica no Hospital de Santo António, na cidade do Porto.
25. Em Janeiro de 2016, o Autor foi submetido a uma intervenção cirúrgica para tratamento de hérnia discal na parte inferior da coluna vertebral no nível lombar (L4-L5), sob a orientação do Dr. R. R..
26. Esteve em recuperação durante quatro meses, período em que esteve praticamente imobilizado, sem trabalhar e sem poder realizar esforços.
27. A intervenção cirúrgica causou dores ao Autor.
28. Os tratamentos causaram-lhe dores e incómodos.
29. Os meses de inactividade referidos em 26 provocaram revolta, tristeza e depressão ao Autor, que se sentiu inútil e temeu nunca mais poder trabalhar.
30. O Autor antes do acidente de viação era um homem saudável.
31. As dores e lesões sofridas limitam o Autor actualmente, tendo afectado o seu desempenho no trabalho agrícola que até aí executava e o impedem de jogar futebol como até aí fazia.
32. À data do embate, o proprietário do veículo GT havia transferido a responsabilidade civil por danos causados a terceiros resultantes da circulação estradal para a Ré, através de contrato com a apólice n.º ….
33. O condutor do GT ainda tentou travar de modo a evitar o embate mas não logrou tal fim.
34. A Ré enviou ao Autor a carta datada de 14/10/2014 onde afirma que “Gostaríamos de alertar V. Exa. Para o facto de esta Companhia não poder vir a ser responsabilizada por custos acrescidos, relativos à paralisação do veículo e que derivem de eventuais atrasos na conclusão da peritagem pelo facto de não ter sido dada a correspondente autorização de desmontagem e/ou pelo facto de, entretanto, se verificar a indisponibilidade da oficina.”
35. Por carta datada de 19/11/2014 a Ré declinou a sua responsabilidade perante o Autor relativamente ao embate referido em 7.
36. O tempo necessário para a reparação do JS era de 5 dias úteis, com início a 27/10/2014, de acordo com a disponibilidade da oficina.

Factos não provados:

A. Que o JS seja um veículo económico e um clássico.
B. Que, nas circunstâncias referidas em 17, o Autor teve de utilizar transportes públicos e incomodar familiares e amigos.
C. A oficina “Auto Irmãos B. M., Lda.”, onde o veículo se encontra desde a data do sinistro, exige o pagamento de um quantitativo diário de € 10,00 pelo parqueamento da viatura do Autor.
D. No espaço ocupado pelo Renault 4L, a oficina “Auto Irmãos B. M., Lda.”, poderia ter parqueado outras viaturas, máquinas e materiais.
E. O Autor terá que pagar a importância de € 10.500 (correspondentes a 1050 dias X € 10/dia), pelo custo do parqueamento do veículo por si confiado à oficina.
F. Esta situação causou prejuízos decorrentes da limitação e condicionamento da actividade, espaço e capacidade produtiva da oficina referida em D).
G. O GT seguia nessa mesma recta, totalmente dentro da sua faixa de rodagem em plena Rua Dr. ..., a velocidade reduzida e o seu condutor atento ao trânsito.
H. Quando, inopinadamente e sem que nada o fizesse prever, é abalroado pelo veículo JS, que na Rua ..., na faixa de rodagem reservada à circulação em sentido contrário, embatendo frontalmente no GT.

A apelante seguradora impugna a decisão de facto relativamente aos factos vertidos nos números 2, 3, 5, 6, 7, 8, 9, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 31 dos factos provados e as alíneas G) e H) dos factos não provados.

Entende que, relativamente à dinâmica do acidente, se provou a sua tese, com base do depoimento do seu próprio segurado que considerou mais credível do que as declarações de parte do autor.

Analisada a prova produzida sobre a dinâmica do acidente, nada temos a objectar à forma como a mesma foi retratada nos factos provados.

Certo que os pontos números 6 e 8 dos factos provados não têm qualquer relevância para a determinação da responsabilidade, uma vez que não nos encontramos perante um caso de cedência de prioridades, mas sim de ultrapassagem com invasão da faixa contrária. Ainda assim, não vemos motivo para eliminar tais factos.

Quanto às pretendidas alterações, ou são irrelevantes no conjunto da prova produzida – saber se circulava a 20/30 kms/hora ou a 20/40 kms/hora – ou não procedem os argumentos da apelante no sentido da sua alteração.

Com efeito, se é verdade que só os condutores presenciaram o acidente, existem outros meios de prova que podem auxiliar na compreensão do que se passou, designadamente, o croquis e participação do acidente, explicado pela testemunha R. P., cabo da GNR, que o elaborou (quanto à posição dos veículos e as conclusões a retirar das mesmas), o depoimento da testemunha V. A. que chegou ao local quando os condutores ainda se encontravam dentro dos veículos e que tinha reparado nos mesmos antes do embate e nas suas trajectórias, a que acresce a inspeção ao local feita pelo tribunal, com a perceção direta do local e do estado/características da via.

Todos estes elementos vão no sentido que ficou a constar na decisão de facto, nada havendo a alterar, muito menos, quando para tal, apenas é utilizado o depoimento do segurado.

Quanto aos pontos 9 e 15 dos factos provados, a apelante não nega que correspondem à verdade resultante da prova – que o veículo do autor se encontra imobilizado desde o acidente na oficina “Auto Irmãos B. M., Lda.” – apenas pretendendo acrescentar que foi o autor que mandou parar a reparação. Ora, saber quem mandou parar a reparação, não tem qualquer utilidade, uma vez que a viatura não foi reparada e disponibilizada ao autor, porque a ré seguradora não aceitou a responsabilidade pela sua reparação e o autor não tinha disponibilidade económica para a mandar reparar. Estes é que são os factos relevantes, pelo que nada há a alterar.

Os factos 14 e 17, relativos à necessidade do veículo e ao empréstimo de um veículo por parte do irmão do autor, estão fiéis à prova produzida – declarações de parte do autor e depoimento do seu irmão e de V. A. – não sendo de alterar, apenas porque, como refere a apelante, o autor aceitou que tem um outro carro em seu nome mas que é a companheira que o usa diariamente. Nunca seria de eliminar o facto provado 14, como pretende a apelante, pois foi feita prova da necessidade do veículo por parte do autor para se deslocar de e para o trabalho e, quanto ao ponto número 17, ficou provado o empréstimo de um veículo efetuado pelo seu irmão.

Finalmente, temos a questão das lesões/sequelas alegadamente sofridas pelo autor em consequência do acidente – factos provados sob os pontos 18 a 31.

Para a prova destes factos foi tido em conta o depoimento do irmão do autor que afirmou tê-lo acompanhado por diversas vezes aos Hospitais de Mirandela e Chaves, no que foi corroborado pelas declarações do autor e o teor da documentação clínica de fls. 64, 78, 87-89 e 96 dos autos. Designadamente, quanto à relação causal entre as dores, a intervenção cirúrgica e o embate em causa nos autos, foi tida em conta a declaração médica de fls. 78 dos autos.

O facto, considerado relevante pela apelante, de não haver prova de qualquer episódio de urgência no dia do acidente, não tem a importância que esta lhe atribui, uma vez que este tipo de dores nas costas por vezes não se revelam de imediato e só posteriormente vêm a causar problemas.

Também o facto de o Hospital de Santo António só ter junto a documentação clínica referente à cirurgia do autor, após muita insistência da ré, não pode considerar-se indiciador de nada, tanto mais quanto é certo que o autor, logo na petição inicial pediu que fosse oficiado a esse Hospital para que juntasse tal documentação.

Por outro lado resulta dos documentos juntos aos autos que o autor foi operado em 04/01/2016 a hérnia discal foraminal L4-L5, com um período de reabilitação não inferior a seis meses – fls. 64 – a que acresce a declaração do médico que o operou, constante da documentação clínica do Hospital, de que o autor sofreu acidente de viação em 08/10/2014, com traumatismo da região lombar e dores que tem evoluído por crises incapacitantes, com necessidade de recorrer a medicação anti-inflamatória e com limitação nas suas atividades diárias. E acrescenta (para além da referência à operação realizada) “a partir do acidente aparecimento de sintomatologia compatível com lesão traumática daquela região” – fls. 78. Esta informação hospitalar foi complementada, posteriormente, com o envio, pelo Centro Hospitalar do Porto, de cópia do processo clínico eletrónico e cópia do Relato Cirúrgico subscrito pelo cirurgião que já havia dado a informação anterior – fls. 85 a 89 dos autos. Existe ainda um relatório do Hospital Terra Quente, que faz alusão a episódios de urgência e de ambulatório e identifica a medicação e os meios complementares de diagnóstico – fls. 96.

Face a estes elementos de prova, não podemos deixar de concordar com a convicção expressa no despacho de motivação de que o autor logrou provar que foi na sequência do embate que as dores e problemas nas costas tiveram início e se desenvolveram.

Improcede, assim, totalmente, a pretendida alteração da decisão de facto.

Improcedendo a alteração de facto, não há motivo para considerar a absolvição da ré.

Contudo, a ré, sem prescindir, também colca em causa a distribuição de responsabilidades efetuada na sentença, considerando que a repartição das mesmas deveria ser ao contrário – 70% para o autor e 30% para o seu segurado – ou, quando muito, 50% para cada um.

Uma vez que o autor também impugna esta parte da decisão, considerando que a responsabilidade deveria ser atribuída de forma exclusiva ao segurado da ré, iremos analisar os dois recursos ao mesmo tempo.

Salvo o devido respeito, não se coloca aqui uma questão de prioridade ou cedência de passagem por um veículo se apresentar pela direita e outro pela esquerda.

O que deve ser analisado é a manobra de ultrapassagem do autor. De acordo com os factos provados, o autor sinalizou a manobra com pisca para a esquerda e, depois de se certificar da não existência de trânsito em sentido contrário, deu início à manobra, invadindo parcialmente a faixa de rodagem contrária. Ou seja, o autor cumpriu todas as obrigações que para si resultam do disposto nos artigos 21.º, 35.º, 36.º e 38.º do Código da Estrada, não se surpreendendo qualquer comportamento contravencional na sua atuação.

Já o condutor do GT entrou na rua por onde circulava o autor, provindo de um local de estacionamento ali existente “e não cuidou de apurar se podia aceder à Rua …”, infringindo, assim, o disposto no artigo 12.º, n.º 1 do CE que determina que os condutores não podem iniciar a marcha sem adotarem as precauções necessárias para evitar qualquer acidente. Infringiu, de igual modo, o disposto no artigo 31.º, n.º 1, a) do mesmo Código, que determina que deve sempre ceder a passagem o condutor que saia de um parque de estacionamento.

Ao contrário do decidido na sentença sob recurso, entendemos que a responsabilidade na eclosão do acidente é totalmente do condutor do GT que, ao sair do local de estacionamento, não verificou, previamente, se podia aceder à rua em segurança. É este seu comportamento o causador do acidente – ao entrar na rua, de forma inopinada e sem verificar se pela mesma circulava trânsito, veio a embater no veículo do autor que efectuava uma manobra de ultrapassagem, cumprindo todos os preceitos estradais acima enumerados.

O facto de o embate ter ocorrido na sua hemifaixa de rodagem, não põe em causa a conclusão que antecede, uma vez que o autor, para efetuar a manobra de ultrapassagem tinha que ocupar parcialmente a faixa de rodagem contrária, pois a sua estava ocupada com uma viatura estacionada – cfr. artigo 13.º, n.º 2 do CE.

Também não partilhamos da ideia sustentada na sentença de que o autor teria tido 30% de culpa por não ter conseguido parar o seu veículo no espaço livre e visível à sua frente. Não pode, razoavelmente esperar-se tal comportamento do autor, que se encontra a efetuar manobra de ultrapassagem e se vê confrontado com um veículo que invade de forma imprevisível, súbita e inopinadamente, a faixa por onde circulava, saindo de um lugar de estacionamento.

A regra de que o condutor deve adoptar uma velocidade que lhe permita parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente pressupõe que não se verifiquem condições anormais ou factos imprevisíveis que alterem de súbito essa visibilidade. A jurisprudência consagrou esta regra de que, do facto de um veículo não parar no espaço livre e visível à sua frente não pode, sem mais, concluir-se que seguia com velocidade excessiva e que o excesso de velocidade é um conceito relativo dependente de vários factores.

Entendemos que nenhuma culpa pode ser assacada ao autor, sendo o segurado da ré o causador exclusivo do embate.

Procede, assim, nesta parte a apelação do autor, improcedendo a da ré.

A ré/apelante coloca, finalmente, a questão da privação do uso do veículo.

Entende que houve condenação para além do pedido, ao fixar-se um valor diário de € 15,00, em vez dos € 10,00 pedidos e um número de dias superior e, também, que ao autor deve ser imputada responsabilidade por não ter evitado o agravamento dos danos, ao deixar passar três anos, menos 20 dias, para propor a ação, quando sabia que ia peticionar um valor diário pela privação do uso do seu veículo.

E, neste ponto, teremos de concordar com a apelante.

O autor apenas tinha pedido, a este título, a quantia de € 10.500,00, com base num cálculo de € 10,00/dia, tendo o tribunal fixado uma indemnização de € 19.905,00, com base num cálculo de € 15.00/dia – cfr. artigo 609.º, n.º 1 do CPC, quanto aos limites da condenação. Contudo, uma vez que o valor total da condenação se contém dentro do pedido, não estaria o tribunal impedido de o fazer.

A questão essencial é que o protelamento da instauração da ação indemnizatória que importe agravamento dos custos por privação do uso, para além de um período de tempo razoável, justifica a redução do respetivo montante indemnizatório, pois teremos que considerar que a atuação do autor contribuiu para o agravamento do dano. Trata-se, obviamente, de violação das regras da boa-fé, podendo considerar-se culposa a inércia do lesado – cfr., neste sentido, Acórdão do STJ de 09/03/2010, processo n.º 1247/07.4TJVNF.P1.S1 (relator Alves Velho), in www.dgsi.pt.

No caso dos autos, o acidente teve lugar a 08/10/2014, tendo a ré declinado a sua responsabilidade a 19/11/2014. Ora, o autor só interpôs a ação a 15/09/2017, poucos dias antes de esgotar o prazo de prescrição, pelo que terá que concluir-se que, com a sua atuação contribuiu para o agravamento do dano.

Assim, considerando o disposto no artigo 570.º do Código Civil, e em juízo de equidade, entendemos adequado fixar como indemnização pela privação do uso do veículo, a quantia de € 8.000,00.

A última questão a tratar prende-se com o valor devido pelo parqueamento do veículo na oficina onde se iniciou a sua reparação e é uma questão suscitada pelo autor na sua apelação.

Na sentença recorrida não se atribuiu qualquer valor a esse título porque se considerou que não ficaram provados os factos a esse propósito alegados pelo autor, designadamente, o valor diário devido pela recolha.

Considera o apelante que a testemunha Rui B., legal representante da oficina em questão fez prova desse valor, ao referir que “cobro pelo parqueamento mais ou menos trinta euros, mais IVA…no mínimo tem que me pagar vinte euros ao dia”. O autor alegou que a oficina lhe exige o pagamento de € 10,00 por dia.

Esta discrepância de valores (com alguns a revelarem-se descabidos, face aos preços normais de recolha em parques de estacionamento cobertos – avenças de € 100,00/mês) revela pouca credibilidade no depoimento, a que acresce que não foi junto qualquer documento comprovativo de pagamentos parciais ou da exigência de qualquer valor a esse título, pelo que, tal como em 1.ª instância, não ficamos convencidos de que venha a ser cobrado qualquer valor a esse título.

Daí que, não sendo de alterar a decisão de facto – alíneas C) a F) dos factos não provados – nenhuma indemnização haverá que fixar a este título.

Cabe, ainda, referir que os danos não patrimoniais foram fixados em € 3.000,00, considerando a percentagem de culpa na produção do acidente que foi atribuída ao autor. Ora, em face da alteração de tal percentagem de culpa, e num cálculo puramente aritmético, fixa-se a indemnização ao autor, a título de danos não patrimoniais, em € 4.300,00.

Em resumo, ambas as apelações procedem parcialmente:

- a do autor, relativamente à atribuição de culpa exclusiva na eclosão do acidente ao segurado da ré;
- a da ré, quanto à necessidade de considerar a culpa do autor no agravamento dos danos relativos à privação do uso do seu veículo.

III. DECISÃO

Em face do exposto, decide-se julgar parcialmente procedentes as apelações de autor e ré e, em consequência, revogar a sentença recorrida, que se substitui por outra que condena a ré a pagar ao autor a quantia de € 2.229,29 (reparação do veículo), € 8.000,00 (privação do uso do veículo) e € 4.3000,00 (danos não patrimoniais), tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Custas de cada apelação por apelante e apelado, na proporção do decaimento.
***
Guimarães, 16 de maio de 2019

Ana Cristina Duarte
Fernando Fernandes Freitas
Alexandra Rolim Mendes