Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
604/12.9JABRG.G1
Relator: FÁTIMA BERNARDES
Descritores: PROVA POR RECONHECIMENTO
CONSTITUIÇÃO DA LINHA DE RECONHECIMENTO
UM FIGURANTE CONHECIDO DO IDENTIFICANTE
GARANTIA MÍNIMA CONCEDIDA AO SUSPEITO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/05/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: I - Observa o formalismo previsto no artº 147º, nº 2, do CPP, a linha de reconhecimento que foi integrada pelo suspeito e por mais três pessoas, sendo uma destas, o funcionário da PJ, que o ofendido afirmou em julgamento parecer tratar-se da pessoa que momentos antes da diligência vira e contatara consigo, nessa qualidade, não havendo, no entanto notícia de que o ofendido conhecesse ou, sequer, que tivesse visto anteriormente as outras duas pessoas
II - É válida, a prova por reconhecimento, em que o ofendido identificou o arguido, na linha de reconhecimento assim constituída, por ter sido assegurada a garantia mínima legalmente concedida ao suspeito, que teve, pelo menos, duas, em três possibilidades, de não ser identificado.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Penal, do Tribunal da Relação de Guimarães:

1 - RELATÓRIO
Neste processo comum, com intervenção do Tribunal Coletivo, nº 604/12.9JABRG.G1, da Comarca de Braga, Instância Central, 1ª Secção Criminal, J3, foi submetido a julgamento o arguido Francisco A., melhor identificado nos autos, acusado da prática, em coautoria e na forma consumada, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelos artigos 210º, nºs. 1 e 2, al. b) e 204º, nº. 2, als. a) e f), por referência ao artigo 202º, al. b), todos do Código Penal.
Realizado o julgamento, foi proferido acórdão, em 26/03/2015 [como se constata pelo teor da ata junta a fls. 497, existindo lapso de escrita, no acórdão, no referente ao dia da sua prolação, constando o dia 16], depositado nessa mesma data, no qual se decidiu julgar a acusação procedente e, em consequência, condenar o arguido Francisco A. pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de roubo qualificado, previsto e punido pelos artigos 26º, 204º, nº. 2, al. a) e 210º, nºs. 1 e 2, al. b), todos do Código Penal, na pena de seis anos e seis meses de prisão.
Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido para este Tribunal da Relação.
O recorrente apresentou a motivação de recurso, formulando, a final, as conclusões que seguidamente se transcrevem:
«1. Entende o recorrente, com o devido respeito, que pelo Tribunal “a quo” foram dados como provados factos que vão em sentido contrário da prova produzida em audiência de julgamento. Consideram-se incorretamente julgados e por isso se impugnam os seguintes pontos A) a L)
2. Atenta a motivação do tribunal, verifica-se um claro erro na apreciação da prova, pois que, dos depoimentos das testemunhas, não resultaram provados factos que fossem suficientes para levar à condenação do recorrente.
3. Considerando as fls. 8 e 9 da motivação do acórdão, o Tribunal fundou-se no “depoimento do ofendido António O., em conjugação com o auto de reconhecimento de fls. 185 e 186. Atendeu-se de igual modo aos depoimentos de José P. e Pedro C..”
4. Inexiste qualquer elemento probatório que permita assegurar que foi o arguido Francisco A. o autor do crime. O único elemento que o tribunal usa para imputar ao arguido a prática dos factos é o auto de reconhecimento de fls. 185 e 186.
5. O reconhecimento de pessoas que não tenha sido efectuado nos termos do artigo 142º, não vale como meio de prova, seja qual for a fase do processo em que ocorreu (n.° 7, do artigo 147.º do C.P.P.), o que se traduz numa proibição de valoração de prova (sobre esta matéria, ver o Acórdão da Relação de Coimbra, de 5 de Maio de 2010, Processo 486/07.2GAMLD.C1, relator Gomes de Sousa, e bem assim o Acórdão da mesma Relação, de 10 de Novembro de 2010, Processo 209/09.1PBfIG.C1, relator Paulo Guerra, ambos disponíveis in www.dgsi.pt).
6. Em audiência de julgamento o ofendido António O., por diversas vezes esclareceu que nunca teve a certeza quanto se a pessoa que reconheceu teria sido a autora do crime, e tanto mais que disse isso mesmo a um inspector quando estava a sair das instalações da polícia.
7. Como se retira das declarações, tanto em inquérito aquando do reconhecimento, como já em audiência de discussão e julgamento, o ofendido não tem a certeza que o autor do crime seja na pessoa que identificou /arguido nos presentes autos.
8. O ofendido estava de tal perturbado com os factos que em audiência de julgamento, o ofendido não conseguiu explicitar se a pessoa que identificou era a pessoa que entrou no veículo pelo lado do passageiro, se era a pessoa que entrou pelo lado do condutor, sendo uma mera dedução sem qualquer sustentação fáctica a conclusão chegada pelo Tribunal de que a pessoa que identificou foi a pessoa que entrou na viatura pelo lado do passageiro.
9. Além disso, é o próprio ofendido que afirma que a pessoa que o vem buscar à porta para fazer o reconhecimento esteve também presente na linha de pessoas a serem reconhecidas, e confrontada tal afirmação com o auto de fls. 242, verifica-se que efectivamente constava do alinhamento um funcionário da Policia Judiciária, o que claramente violou as formalidades legalmente previstas e invalida o reconhecimento.
10. Neste quadro, justifica-se que se formulem sérias dúvidas sobre a fidedignidade do reconhecimento efectuado na fase de inquérito, quer pela actuação prévia das autoridades policiais - permitindo o contacto e identificação enquanto funcionário da pj de uma pessoa que posteriormente foi colocada na linha de identificação - quer pelas desconformidades e dúvidas que se suscitam por via do depoimento da testemunha em audiência de julgamento.
11. O desrespeito pelos requisitos do artigo 147 torna o reconhecimento ilegal, e consequentemente o nulo o acórdão da 1ª instância que valora a prova obtida através de reconhecimento ilegal, tendo sido chegada a igual conclusão no Ac. TRE de 11-10-2011, CJ, 2011, T4, pág.257.
12. Não se trata de não agradar ao recorrente o resultado da avaliação feita pelo Tribunal da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, mas sim, de se detetar no processo de formação da convicção do Tribunal erros claros de julgamento, com violação do princípio da livre apreciação da prova, prevista no art. 127º. do C.P.P. Os elementos de prova impunham uma decisão diversa quanto a este arguido e não apenas permitiam uma outra decisão.
13. Face à ausência de prova, e considerando o supra alegado, mal andou o tribunal ao dar como provados os factos a) a L) matéria que deveria ter sido dada como não provada, nos termos supra referidos, no qual, expressamente, se indicam as concretas provas que impõe decisão diversa, pelo que se impõe a alteração da matéria de facto, devendo, em face de tudo o exposto, os factos a) a 1) serem dados como não provados.
14. Sem prescindir do que se alegou sob o ponto A deste recurso, entende o arguido que o Acórdão padece de nulidade por falta de fundamentação. Analisado o Douto Acórdão e percorrendo a motivação não se consegue percecionar o raciocínio lógico do julgador, isto é, a razão se ter decido de determinada forma em detrimento de outra, tanto mais que a prova vai em sentido contrário do decidido.
15. Inexiste prova nos autos nem o Tribunal justifica a forma como chega à conclusão que foi o arguido Francisco a praticar o roubo ocorrido inexiste qualquer prova nesse sentido para além dum reconhecimento realizado em inquérito pro uma pessoa que em julgamento afirma não o reconhecer.
16. A falta de fundamentação patente no acórdão, apenas pode ter como base as dúvidas que se levantaram ao tribunal no caso concreto. Não há nos autos prova de qualquer tipo que legitimasse as conclusões e decisões relativamente aos pontos da matéria de facto impugnados.
17. Resultando da decisão recorrida, ter o Tribunal, ficado com dúvidas quanto ao reconhecimento e quanto à autoria pelo recorrente dos factos criminosos e por isso, ter apreciado tais favor em desfavor do arguido, condenando o arguido, nem fundamenta devidamente as razões pelas quais valora umas provas em detrimento de outras violou o dever de fundamentação a que estava adstrito.
18. Entende o recorrente, sempre com o devido respeito, que o acórdão de que ora se recorre padece de nulidade por falta de fundamentação, violando os artigos 97.º nº. 5, 374º, nº. 2, 379º, nº. 1, alínea a), do CPP, bem como artigo 202.º e 205.º, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, o que deverá ser declarado com as legais consequências.
19. No caso em apreço foi violado o disposto no artigo 127º do C.P.P. A livre apreciação da prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, conforme dispõe o art° 127.º do C.P.P.
20. Não pretende o Recorrente substituir-se a convicção do Tribunal pela sua própria convicção, pretende demonstrar:- Que algumas das conclusões a que o Tribunal Chegou não estão subordinadas à razão e à lógica; - Que houve arbitrariedade na apreciação da prova testemunhal. Como se pode aferir dos depoimentos das testemunhas António O. e do inspector Pedro C., nas quais o tribunal “a quo” assentou a sua convicção, somos do parecer que, o Tribunal “a quo” valorou essa prova de uma forma arbitrária, chegando a conclusões unicamente por meio de conclusões/suposições, valorando de diferente forma a prova testemunhal e os reconhecimentos efetuados em inquérito e julgamento.
21. O Tribunal apreciou um elemento isolado de prova — o reconhecimento efetuado pelo ofendido em inquérito - para apreciar a prova em desfavor do arguido, extravasando os limites impostos pelo princípio da livre apreciação e prova. Os juízos dados como assentes na decisão recorrida não são legítimos face ao conteúdo do princípio da livre apreciação da prova. A versão dada com provada, porque assente em suposições e deduções contraria as leis da lógica.
22. O acórdão ora posto em crise enferma de erro na apreciação da prova produzida, por dar como provada, quanto a si, matéria de facto que não tem qualquer sustentação quanto a considerar-se provada.
23. De toda a prova produzida, bem como da motivação do douto acordo não resulta em momento algum matéria conducente a dar-se como provados os factos, por referência ao ponto A.A. do presente recurso.
24. O Tribunal “a quo” não obstante o elenco dos factos dados como provados e que aqui se impugnaram, dá-os como provados sem sustentação de qualquer meio de prova, apenas com recurso a elementos meramente indiciários, vagos e imprecisos.
25. Assim foi quanto à autoria do crime tendo dado como provada a participação do arguido
Francisco com base em indícios claramente insuficientes como o são, isoladamente o reconhecimento.
26. Por referência à matéria de facto provada e não provada que supra foi impugnada, verifica-se o erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410º, n.º 2, al. c), do C.P.P.
27. O princípio in dubio pro reo é princípio geral do processo penal decorrente do princípio da presunção da inocência do arguido O mesmo identifica-se com a presunção de inocência do arguido a que alude o art. 32.°, n. 2, da Constituição da República Portuguesa e o art.11.º, n.°1 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, e impõe que o julgador valore sempre em favor daquele um non liquet.
28. Na presença de dúvida — como sucede quanto ao reconhecimento - o Tribunal aprecia-a contra o arguido, isto é, resultando da decisão recorrida a existência de dúvidas quanto a esta questão, em vez de, na aplicação do princípio do in dúbio pro reu, apreciar os factos em favor do arguido, não o faz. Estabelecendo a partir dessa dúvida, uma indeterminação, na qual enquadra factos incriminatórios contra o arguido.
29. A motivação do tribunal, demonstra pois uma clara violação do princípio in dúbio pro reu, que se retira da impugnação da matéria de facto, em especial pelos depoimentos das testemunhas, não resultaram provados factos que fossem suficientes para levar à condenação do recorrente. A matéria de facto foi dada com provada apenas com base num raciocínio dedutivo, sem sentido lógico e que ultrapassa os limites da normalidade e das regras da experiência comum. Os factos supra impugnados - em A - - assentam numa total ausência de prova. Quanto a este aspecto importará fazer referência ao que se invocou em 8) quanto à falta de fundamentação e D) quanto ao erro notória na apreciação da prova.
30. Resultando da decisão recorrida, ter o Tribunal, ficado com dúvidas quanto ao reconhecimento efetuados e à autoria pelo recorrente dos factos criminosos e por isso, ter apreciado tais favor em desfavor do arguido, condenando o arguido violou o princípio in dúbio pro reu e consequentemente os direitos de defesa constitucionalmente consagrados no art. 32º da CRP devendo na dúvida a matéria de facto ser apreciada em favor do arguido.
31. Não procedendo a posição do Recorrente quanto à impugnação da prova da matéria de facto, o que apenas para efeitos de raciocínio se admite, deverá, ainda assim, ser posta em causa a medida da pena.
32. Os factos dados como provados no douto acórdão o Tribunal “a quo” na determinação da medida da pena e tendo em consideração todas a circunstâncias que depuseram a favor do arguido e dadas como provadas, não as apreciou devidamente.
33. Considerando que a medida de pena visa sobretudo a protecção dos bens jurídicos, mas também a reintegração do agente na sociedade (artigo 40º do Código Penal), considerando que à prevenção cabe a função de definição dos limites óptimos e mínimo de tutela dos bens jurídicos violados com o crime; considerando a sua idade, crê que a pena a aplicar-lhe não deverá nunca exceder, em qualquer dos casos o limite de três anos de prisão.
34. Parece-nos que a pena aplicada ao ora recorrente de 6 anos e 6 meses de prisão é excessiva, para além de que violou o disposto no artº. 71 do CPP ao não ter em consideração na determinação da medida da pena todos os factos que depuseram a favor do arguido, nomeadamente o grau de ilicitude; a situação pessoal; o seu comportamento anterior e posterior à prática do crime; a idade do arguido.
35. A pena aplicada ao Arguido, atentos os fundamentos da medida da mesma e as circunstâncias que o Tribunal “a quo” deu como provado e não valorou na determinação da medida da pena é manifestamente desadequada, por desajustada quer à culpa, quer às exigências de prevenção.
36. Exercendo uma cuidada análise da materialidade vertida no douto acórdão proferido em primeira instância permitir-se-ia concluir pela existência de sérias razões para crer que duma pena mais baixa pena resultariam vantagens para a reinserção social do arguido condenado, nomeadamente apelando aos factos dados como provados e constantes de q) a aa) e de dd) a kk).
37. Encontra-se provado que o arguido desde muito jovem que mantém uma atividade profissional lícita regular, que se encontra inserido familiarmente, e que tem na comunidade uma boa imagem social, o que, em face do ilícito julgado é de particular relevância. Sem prescindir do tudo quanto se alegou no âmbito do presente recurso, parece, salvo o devido respeito, que as exigências de prevenção especial se encontram esbatida. Importa ainda fazer uma referência ao relatório social no qual se conclui que o arguido “tem enquadramento habitacional e apoio familiar junto do seu agregado de origem, uma relação afetiva estável e que perdura desde há vários anos e a prática de uma modalidade desportiva, fatores que devidamente potenciado no futuro poderão revelar-se importantes na reorganização do seu percurso de vida”.
38. Tendo em conta os factos provados em audiência de discussão e julgamento e os assentes pelo Tribunal “a quo” no douto acórdão, entende o recorrente que na determinação da medida da pena o Tribunal “a quo” não tomou devidamente em consideração o disposto no art.º 71, nº. 2, al. e) do C. Penal, senão vejamos: Apesar de dar como provado (facto provado s) não tomou o Tribunal em consideração a integração profissional do arguido que paralelamente à ajuda ocasional ao pai, ajudava informal e ocasionalmente um amigo, detentor de uma pequena oficina de reparação de automóveis em Guimarães, assim não tomou o Tribunal em consideração a integração profissional do arguido, que iniciou a sua atividade com logo após ter abandonado a escola. Nem tomou em consideração facto de ser um atleta muito dedicado com futuro promissor designadamente na categoria mundial, com a vida pessoal organizada pessoalmente e abstinente (w).
39. Na sua comunidade inexiste qualquer alarme social, tendo imagem social associada a um padrão tendencialmente adaptado à normatividade social e é tido como pessoa prestável e educada; Saindo em liberdade tem enquadramento habitacional e apoio familiar junto do seu agregado de origem. Bem como não teve em devida conta, os pontos mencionadas supra, designadamente o grau de ilicitude; a situação pessoal; o seu comportamento posterior à prática do crime; a idade do arguido - 29 anos na data de prolação do acórdão.
40. Em abstrato, revela capacidades para formular um juízo de censura, consciência da ilicitude, dos danos e da possibilidade da existência de vítimas; beneficia de visitas regulares dos familiares no Estabelecimento Prisional (facto jj), bem como manifestações de apoio relativamente ao seu futuro;
41. O recorrente tem 29 anos de idade e por isso maturidade suficiente para refletir no que a sua conduta tem de negativo. Resulta do Douto Acórdão recorrido que o recorrente se encontra social e familiarmente inserido bem como profissionalmente ativo e que goza de boa imagem social.
42. A pena aplicada ao arguido de 6 anos e seis meses de prisão, encontrando-se social e profissionalmente integrado, fechou as portas da reintegração ao arguido, esqueceu as finalidades preventivas especiais das penas que devem imperar, tanto mais que estão em causa pequenas quantidades de produto estupefaciente.
43. A manter-se inalterada a matéria de facto, facto de ser tratar de um único crime, temporalmente delimitado, foi subestimado pela 1ª Instância quando teve de aquilatar a medida da pena. Todas estas circunstâncias, não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor do recorrente.
44. Entende no entanto o recorrente, que atentas as circunstâncias e o modo como ocorreu o crime, bem como as condições pessoais do arguido, ainda que improceda a impugnação da matéria de facto sempre terá de ser alterada a medida da pena, devendo a pena ser fixada no seu limite mínimo, assim, poderá ser punido por um crime de roubo qualificado, previsto e punido pelos artigos 26.º, 204.º, n.º 2, al. a) e 210.º n.°s 1 e 2, al. b), todos do Código Penal, na pena de três anos de prisão.
45. Atentas as considerações aduzidas supra, e a impugnação da matéria de facto, entende o arguido, a medida deverá ser alvo de alteração por manifestamente exagerada e deve a pena ser suspensa na sua execução.
46. Devem ser substituídas pela suspensão da execução se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, vier a concluir-se que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
47. As condições de vida, familiar e profissionais do arguido supra expostas e analisadas e para as quais remetemos integralmente constituem elementos suscetíveis de formular um juízo de prognose favorável sobre a condução de vida daquele no futuro, sendo de prever, que a simples ameaça da pena será suficiente para prevenir a reincidência, realizando a finalidade da prevenção especial.
48. No caso concreto e caso, como espera o arguido lhe venha a ser reduzida a pena de prisão em que foi condenado para 3 anos, dúvidas não existirão de que se encontrará preenchido o requisito formal do art.º 50 do CP. Salvo o devido respeito, crê o arguido que no caso concreto, a materialidade dada como provada permite concluir que o arguido não voltará a delinquir.
49. À luz dos critérios supra enunciados, entende o recorrente que estão reunidas todas as condições para que a pena de prisão seja suspensa na sua execução ao abrigo do disposto nos arts. 50.º, 53.º e 54.º, do Código Penal, o que, respeitosa e humildemente requer a V. Exc.ª.
50. Em suma e sem prescindir do que alegou nos pontos A, B e C deste recurso, entende o recorrente, sempre com o devido respeito, que a pena que lhe foi aplicada terá que se situar em 3 anos de prisão e pelas razões de facto e de direito, deverá tal pena ser suspensa na sua execução, tudo nos termos do disposto nos artigos 40.º, 50.º, 51.º e 71.º do Código Penal.
DISPOSIÇÕES LEGAIS VIOLADAS
• Artigo 127°, n.° 1 do Código de Processo Penal;
• Artigos 410, n.° 2 do Código de Processo Penal;
• Artigos 411, n.° 4 do Código de Processo Penal;
• Art.° 374°, n° 2 e 379.º, n°1 a) do C.P.P;
• Art.° 126°, n.° 3 do CPP;
• Artigos 70°, 71° n.° 2 al. d) e e) e 3 e 72°, n° 1 e 2 al. d) todos do Código Penal Português;
• Artigo 40°, 50°, 51° e 71° do Código Penal.»
Conclui o recorrente pugnando para que seja dado provimento ao recurso e, por via disso, que seja revogada a sentença recorrida, substituindo-a por outra que contemple as conclusões atrás aduzidas, tudo com as legais consequências.
O recurso foi regularmente admitido.
O Ministério Público, junto da 1ª Instância, apresentou resposta ao recurso interposto pelo arguido, nos termos constantes de fls. 615 a 636, que aqui se dão por reproduzidos, tendo concluído no sentido de o recurso dever ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se o acórdão recorrido nos seus precisos termos.
Neste Tribunal da Relação, o Exmº. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, aderindo à posição defendida pelo Ministério Público junto da 1ª Instância, na resposta que o mesmo ofereceu, acrescentando outros argumentos e concluindo nos mesmos termos, no sentido de o recurso dever ser julgado improcedente, mantendo-se integralmente o decidido.
Cumprido o disposto no nº. 2 do artigo 417º do Código de Processo Penal, o arguido/recorrente, nada disse.
Feito o exame preliminar e, colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência. Cumpre agora apreciar e decidir:

2 – FUNDAMENTAÇÃO
Em matéria de recursos, que ora nos ocupa, importa ter presente as seguintes linhas gerais:
O Tribunal da Relação tem poderes de cognição de facto e de direito – cfr. artigo 428º do C.P.P.
As conclusões da motivação do recurso balizam ou delimitam o respetivo objeto – cfr. artºs. 402º, 403º e 412º, todos do C.P.P.
Tal não preclude o conhecimento, também oficioso, dos vícios enumerados nas als. a), b) e c), do nº. 2 do artigo 410º do C.P.P., mas tão somente quando os mesmos resultem do texto da decisão recorrida por si só ou em sua conjugação com as regras da experiência comum (cfr. Ac. do STJ nº. 7/95 – in DR I-Série, de 28/12/1995, ainda hoje atual); bem como das nulidades principais, como tal tipificadas por lei.
Tendo presentes as considerações que se deixam enunciadas e passando a apreciar o recurso interposto pelo arguido.
Considerando os fundamentos do recurso são as seguintes as questões suscitadas:
1ª – Proibição de valoração da prova quanto ao auto de reconhecimento pessoal do arguido, por preterição de formalidades essenciais;
2ª – Nulidade do acórdão, por falta de fundamentação – artºs. 374º e 379º, nºs. 1 e 2, do C.P.P. -.
Impugnação da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida nas al.s a) a l), na parte que respeita ao arguido, por erro notório na apreciação da prova – artº. 410º, nº. 2, al. c) -;
Impugnação da matéria de facto provada sob as alíneas indicadas em 3ª, por errada apreciação e valoração da prova, em violação do artigo 127º do C.P.P.;
5ª – Violação do princípio in dúbio pro reo por o tribunal a quo haver apreciado a dúvida relativa ao reconhecimento em desfavor do arguido;
6ª – Excessividade da pena (6 anos e 6 meses) aplicada ao arguido, ora recorrente, por não ter em consideração o disposto no art. 71º, nº. 2, al. e), do C.P. e os factos apurados nas al.s s), j), w) e hh), propugnando o recorrente que a pena seja fixada no mínimo - 3 anos -;
– Suspensão da execução da propugnada pena de 3 anos de prisão.
Cumpre apreciar e decidir.
Na 1ª instância, no acórdão recorrido, foram dados como provados e não provados, respetivamente, os factos que seguidamente se enunciam e foi explanada a respetiva motivação, que se transcreve:
«2.1. Factos provados
Da prova produzida em audiência de julgamento resultaram provados os seguintes factos:
a) No dia 06.11.2012, por volta das 11.30 horas, ao aperceberem-se que, em frente ao restaurante “P...”, na Rua …, Vila Verde, encontrava-se estacionado o veículo de marca Mercedes-Benz, modelo 212, com a matrícula ..., no interior do qual estava o respectivo proprietário, o arguido e outro indivíduo que não se logrou identificar acordaram apoderar-se de tal viatura.
b) Então, conforme plano previamente delineado, o arguido abriu a porta do lado do passageiro da dita viatura, introduziu-se no interior da mesma e sentou-se no banco do passageiro, ao mesmo tempo que apontava um objecto semelhante a uma arma de fogo à cabeça do ofendido e lhe ordenou “sai, sai…”.
c) O ofendido hesitou mas, nesse entretanto, o outro indivíduo que acompanhava o arguido, abriu a porta do lado do condutor e apontou um objecto semelhante a uma arma de fogo ao ofendido.
d) Nessa altura, apavorado pela exibição dos dois objectos semelhantes a armas de fogo e com receio que pudessem atentar contra a sua vida, o ofendido obedeceu aos assaltantes e saiu do automóvel.
e) De imediato, o comparsa do arguido instalou-se ao volante, pôs o motor do veículo a trabalhar e arrancou em grande velocidade, abandonando ambos o local.
f) Dessa forma, o arguido e o companheiro lograram apoderar-se da viatura, avaliada em €.35.000,00, fazendo-a coisa sua e passando a usufruir dela em proveito pessoal.
g) Apoderaram-se ainda dos seguintes bens, pertencentes ao ofendido António M., que se encontravam no interior do veículo:
i. Um casaco de marca “Cheyenne” no valor de €.180,00, onde o ofendido guardava a quantia de €.2.500,00 em notas do Banco Centra Europeu com valor corrente;
ii. Um telemóvel de marca Nokia, no valor de €.30,00;
iii. Um telemóvel Iphone 4, de 16 G, no valor de €.500,42;
Tudo no valor de €.38.210,42.
h) O arguido e o comparsa agiram com o propósito de se apoderarem dos bens supra descritos, apesar de saberem que tais bens não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade do respectivo proprietário.
i) Utilizaram os objectos semelhantes a armas de fogo para concretizarem tal objectivo, conseguindo, dessa forma, intimidar o ofendido.
j) Bem sabiam que os actos violentos praticados e a utilização dos objectos semelhantes a armas de fogo eram susceptíveis de causar temor e insegurança no visado, como efectivamente causaram.
k) O arguido e o comparsa actuaram de comum acordo e em conjugação de esforços, na execução de um plano previamente delineado por ambos.
l) Agiram sempre livre e conscientemente, não obstante saberem que tal conduta era proibida e punida por lei.
m) Por acórdão proferido em 16.03.20011, transitado em julgado em 10.09.2012, no processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo n.º 838/08.0PBBRG da 1.ª Vara de Competência Mista de Guimarães, o arguido foi condenado, pela prática em 28.05.2008, de um crime de coacção na forma tentada e três crimes de roubo, na pena única de seis anos e seis meses de prisão.
n) Por sentença proferida em 26.11.2013, transitada em julgado em 14.07.2014, no processo comum com intervenção do Tribunal Singular n.º 552/12.2PBGMR da Secção Criminal da Instância Local de Guimarães – Juiz 3, o arguido foi condenado, pela prática em 29.04.2012, de um crime de ofensa à integridade física simples, na penas de 190 dias de multa à taxa diária de €.6,00.
o) Por sentença proferida em 03.12.2013, transitada em julgado em 06.10.2014, no processo comum com intervenção do Tribunal Singular n.º 121/11.4JABRG da Secção Criminal da Instância Local de Guimarães – Juiz 1, o arguido foi condenado, pela prática, em 03.06.2011, de um crime de burla qualificada, de um crime de simulação de crime e de um crime falsificação ou contrafacção de documento, nas penas de 150 dias de multa à taxa diária de €.5,00 e na penas de dois anos de prisão suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo, sujeita ao pagamento da indemnização a atribuir à demandante, nos primeiros doze meses.
p) Por acórdão proferido em 15.01.2014, transitado em julgado em 27.10.2014, no processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo n.º 757/11.3JABRG da 1.ª Vara de Competência Mista de Guimarães, o arguido foi condenado, pela prática em 24.10.2011 de um crime de extorsão na forma tentada e pela prática em 24.11.2011 de um crime de detenção de arma proibida, de um crime de roubo e de um crime de sequestro, na pena de três anos e seis meses de prisão.
q) O arguido teve um processo de desenvolvimento integrado num agregado de parcos recursos socioeconómicos e cuja dinâmica relacional foi descrita como tendencialmente coesa.
r) O arguido ingressou no sistema de ensino em idade normal, até ao abandono aos treze anos, na sequência de problemas de adaptação e disciplinares ocorridos em contexto escolar, que culminaram com suspensões e posterior afastamento. Após a maioridade e de forma inconsequente inscreveu-se num curso de formação profissional, o qual não concluiu.
s) O percurso laboral do arguido iniciou-se aos dezasseis anos, numa empresa de confecção de um tio, local onde trabalhou cerca de um ano. A trajectória laboral que se seguiu foi marcada por períodos de inactividade, trabalhos de curta duração e informais e de colaboração ao progenitor, que desenvolvia uma actividade de compra e venda de máquinas e produtos têxteis. Mais recentemente e paralelamente aquela colaboração, ajudava, informalmente e ocasionalmente um amigo, detentor de uma pequena oficina de reparação de automóveis em Guimarães.
t) Os hábitos laborais de Francisco A. parecem ter sido condicionados negativamente pelo consumo de estupefacientes que marcou a sua transição para a maioridade, mantendo um padrão crescente e regular no consumo de cocaína até ao início da idade adulta.
u) Integrou por um curto período de tempo, uma unidade terapêutica do Projecto Homem, abandonando voluntariamente o processo terapêutico.
v) Os anos coincidentes com o consumo problemático de estupefacientes estão associados a rotinas e uma rede relacional conotada com a posse e o consumo de drogas, incipientes hábitos de trabalho e rotinas deficientemente integradas na normatividade social.
w) A abstinência e reorganização pessoal, por volta dos 20/21 anos de idade, coincidiram com o iniciar de uma relação de namoro, e de uma actividade desportiva, como lutador de uma arte marcial, ao serviço de um clube da cidade de Guimarães, actividade esta federada e com desempenho diário expresso em competições regionais e nacionais, que esteve presente até à data da actual reclusão, a 07.06.2013.
x) À data dos factos, o arguido constituía agregado com os pais, residentes em habitação própria na cidade de Guimarães, com deficientes condições de habitabilidade, localizada em meio residencial. O agregado era composto pela mãe, de 50 anos de idade e empregada ocasional de limpezas, pelo pai, de 57 anos, profissionalmente inactivo e a aguardar resposta a um pedido de reforma por invalidez, na sequência de um enfarte do miocárdio que sofreu em 2010, e ainda a irmã, com 29 anos, assistente social a exercer funções numa IPSS.
y) A sobrevivência económica do agregado era assegurada com a actividade ocasional do pai e a actividade assalariada da mãe. Estamos perante um agregado que indicia alguma vulnerabilidade económica potenciada pelo problema de saúde do pai, e pelo exercício irregular e pouco estruturado de uma actividade profissional por parte do arguido.
z) O arguido encontrava-se inscrito no Instituto de Emprego e Formação Profissional, sem, no entanto, exercer actividade de forma regular e assídua, situação que mantinha desde há vários anos, malgrado a referência à ajuda informal e ocasional a um amigo na área da mecânica de automóveis.
aa) Na comunidade residencial, o arguido era conotado com comportamentos desviantes, nomeadamente consumo de estupefacientes (cocaína), que determinou o seu trajecto de vida naquele período de tempo, oscilando entre ciclos de maior estabilidade com outros de desorganização acentuada. No entanto, prevalecia uma imagem social conotada com um padrão tendencialmente adaptado à normatividade social, em que o eventual envolvimento nos presentes autos não é referenciado pela comunidade onde residia.
bb) Relativamente à tipologia dos crimes como o que está em apreciação no presente processo, quando analisados em abstracto, o arguido revela capacidades para formular um juízo de censura, tendo consciência da ilicitude, do dano e da possibilidade da existência de vítimas.
cc) Actualmente, o arguido encontra-se em cumprimento da pena de seis anos e seis meses de prisão efectiva do processo referido em m).
dd) Perante o seu comportamento delituoso, Francisco A. verbaliza consciencialização dos danos causados e relaciona a prática dos crimes com imaturidade e inconsequência, evidenciando um discurso que vem de encontro ao socialmente desejável.
ee) O principal impacto da presente situação jurídico-penal reflectiu-se essencialmente na privação da liberdade, já que ao nível social ou mesmo profissional o impacto não foi relevante dada a inactividade laboral que vinha mantendo há vários anos.
ff) As repercussões mais significativas registaram-se no seio familiar, sendo sinalizado um estado depressivo ao progenitor coincidente com a reclusão do filho, sendo que os restantes familiares demonstram atitudes mais proactivas, centradas nas visitas regulares ao estabelecimento prisional e em manifestações de apoio relativamente ao futuro.
gg) No estabelecimento prisional de Braga, onde deu entrada em, 07.06.2013, o arguido evidenciou um comportamento, maioritariamente, cumpridor, não obstante as duas repreensões escritas e os três dias de permanência obrigatória em alojamento, por ter ofendido de forma pública um elemento da guarda prisional, em 11.10.2014.
hh) Desenvolveu capacidade ocupacional exercendo funções de faxina, de Dezembro de 2013 a 19 de Novembro de 2014, data em que veio transferido definitivamente pra o E.P. de Paços de Ferreira.
ii) Desde então, apenas desenvolve actividade desportiva no ginásio, aguardando por uma colocação laboral ou pela possibilidade de integrar um curso profissional.
jj) Continua a beneficiar de visitas regulares dos familiares, namorada e amigos.
kk) O ofendido foi ressarcido do roubo do veículo automóvel pela seguradora que lhe entregou €.35.000,00 em dinheiro.
2.2. Factos não Provados
Da prova produzida em audiência de julgamento não resultou provado que:
1) O arguido Francisco A. e, pelo menos, outro indivíduo que não se logrou identificar acordaram apoderar-se de veículos de marca Mercedes recorrendo ao uso de armas de fogo para intimidarem os condutores das viaturas.
2) Então, conforme plano previamente delineado, o acompanhante do arguido bateu no vidro da janela do veículo, tendo a vítima, António M., aberto a porta e acto contínuo, o assaltante encostou uma arma de fogo à cabeça do ofendido e ordenou-lhe “sai já do carro”.
3) Como a vítima não tivesse obedecido de imediato, o arguido gritou-lhe “sai, senão morres já aqui ou então matamos-te pelo caminho!”.
4) O arguido e o outro indivíduo que não se logrou identificar utilizaram armas de fogo.

2.3. Motivação de Facto
O Tribunal fundou a sua convicção no conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, analisando-a global e criticamente, segundo as regras da experiência comum e segundo a livre convicção do julgador, nos termos do art. 127.º do Código de Processo Penal.
O julgador, ao apreciar livremente a prova, ao procurar através dela atingir a verdade material, deve observar as regras da experiência comum, utilizando como método de avaliação critérios objectivos genericamente susceptíveis de motivação e controlo (Ac. TC n.º 1165/96, de 19.11, BMJ, 461, 93). A convicção deve ser racional, objectivável e motivável.
O Tribunal valorou conjuntamente o auto de exame ao local de fls. 17 a 20, o auto de denúncia de fls. 21 a 23, a venda a dinheiro do Iphone 4 de fls. 29, a ficha do registo automóvel de fls. 30 e 31, a informação das operadoras de telemóveis de fls. 77, 78, 80, 118, 119, 154, 164 a 168, 171 a 173, informação da Via Verde de fls. 120, os autos de reconhecimento pessoal de fls. 184 a 186, certidão do processo n.º 627/12.8JABRG de fls. 295 a 343 e 353 a 371, o relatório social de fls. 453 a 456 e o certificado do registo criminal de fls. 471 a 473, com os depoimentos de António O. (o ofendido), José P. (amigo do ofendido), Pedro C. (inspector da PJ), Maria M. (vizinha do arguido) e Francisco A. (amigo do arguido) e com as declarações do arguido, prestadas no final da audiência de julgamento.
No que concerne à data dos factos, o tribunal valorou o auto de exame ao local de fls. 17 a 20 e o auto de denúncia de fls. 21 a 23, de onde resulta a data em que os mesmos ocorreram, sendo que a denúncia foi apresentada no próprio dia dos factos como confirmado pelo ofendido António O.. Relativamente ao veículo e modelo, considerou-se a ficha do registo automóvel de fls. 30 e 31 e quanto ao valor do mesmo, bem como ao ressarcimento dos €.35.000,00 pela seguradora, o tribunal valorou as declarações isentas e sinceras do ofendido que confirmou tais factos. Também quanto à hora e local em que os factos ocorreram o tribunal atendeu ao depoimento do ofendido, corroborado pelo depoimento também isento e espontâneo de José P. que assistiu aos mesmos, ainda que a alguma distância.
Quanto à forma como os factos ocorreram e à autoria pelo arguido e por outro indivíduo cuja identificação não foi possível apurar, o tribunal atendeu ao depoimento do ofendido António O., em conjugação com o auto de reconhecimento de fls. 185 e 186. Atendeu-se de igual modo aos depoimentos de José P. e Pedro C..
Por um lado, do auto de reconhecimento de fls. 185 e 186 – por contraponto com o auto de reconhecimento de fls. 187, onde o ofendido não reconhece nenhuma das três pessoas que se encontra na linha de identificação – reconhece, sem qualquer reserva, o arguido como um dos autores dos factos. Em ambos os reconhecimentos realizados em 20.06.2013 (cerca de sete meses após os factos) estavam presentes os defensores dos arguidos. A testemunha Pedro C. – que presidiu às diligências de reconhecimento – afirmou de forma peremptória e convicta que o ofendido, na diligência, e quanto ao reconhecimento do aqui arguido não apresentou qualquer reserva, porque se o fizesse tal seria exarado no auto.
Por outro, em audiência de julgamento, o ofendido depôs de forma espontânea, sincera e natural, ainda que se apresentasse num estado de evidente nervosismo, pois esteve sempre muito inquieto e a mexer as mãos, demonstrando que se encontrava pouco à vontade (ainda que tenha afirmado que prestava o depoimento com o arguido dentro da sala de audiência de julgamento sem que tal o condicionasse). Em audiência de julgamento, o ofendido descreveu o sucedido no exacto sentido do circunstancialismo que foi dado como provado, motivo pelo qual apenas nessa medida foram os factos dados como provados.
Também em audiência, o ofendido confirmou a descrição dos autores do crime que fez às autoridades policiais cerca de uma hora depois dos factos, sendo que os agentes os praticaram durante o dia, com a cara descoberta e sem qualquer chapéu/boné, o que facilitava a sua identificação/descrição, sem prejuízo da situação de tensão e pânico vivenciada pelo ofendido e agravada pela utilização de objectos que se assemelhavam a armas de fogo.
Todavia, foi de forma pouco consistente que, em audiência, disse que o arguido era um dos intervenientes nos factos. O seu discurso em audiência quanto ao reconhecimento e as incertezas suscitadas assentou essencialmente na circunstância de a pessoa presente em audiência de julgamento não se assemelhar com a pessoa que reconheceu na Polícia Judiciária. Em nosso entender a insegurança demonstrada em audiência de julgamento quanto à identificação ficou a dever-se a duas razões: ao medo que sentia e que resultava evidente do estado de nervosismo e agitação em que se encontrava, conjugado com o facto de já ter sido ressarcido pela seguradora quanto ao valor do veículo, sendo que actualmente, vivendo assustado como disse que vive, o que pretende é não ter problemas. Estes factores toldaram o seu discurso e a forma como depôs. O que, de forma alguma, desvaloriza o reconhecimento de fls. 185 e 186.
Atendeu-se ainda ao depoimento de José P., que foi isento e espontâneo, na parte em que confirmou o ofendido, tendo confirmado a intervenção de duas pessoas nos factos.
Ora, conjugando tais elementos, o reconhecimento que foi realizado pelo ofendido em 20.06.2013, não merece qualquer dúvida ao tribunal, porquanto foi realizado em momento mais próximo dos factos (entretanto já decorreram mais de dois anos e três meses sobre os factos) e nesse momento o ofendido não podendo ser visto pelas pessoas que estavam na linha de identificação, estava mais à vontade e sentia-se seguro. Acresce que nesse momento, o arguido reconheceu apenas o arguido Francisco A., mas logo de seguida realizou um outro reconhecimento em que não identificou nenhuma das pessoas. Valorando tais circunstâncias em conjunto e à luz das regras da lógica e da experiência comum, o tribunal deu como provado que o arguido foi um dos autores dos factos.
É ainda de relevar que o ofendido, em audiência de julgamento, não conseguiu explicitar se o arguido era a pessoa que entrou no veículo pelo lado do passageiro, se era a pessoa que entrou pelo lado do condutor. Todavia, considerando a forma como relatou os factos, nomeadamente que é a pessoa que entra pelo lado passageiro, aquela que vê durante mais tempo e a quem ainda resiste num momento inicial, temos de concluir, à luz das regras da lógica e da normalidade comuns, que o arguido foi a pessoa que entrou na viatura pelo lado do passageiro, que, por sua vez, foi quem reconheceu.
Por fim não tendo sido apreendidos os objetos que foram utilizados pelo arguido e pelo outro indivíduo e na ausência de outro meio de prova, o tribunal apenas deu como provado que foram utilizados objectos semelhantes a armas de fogo, mas deu como não provado a utilização de armas de fogo verdadeiras.
Relativamente aos antecedentes criminais, o tribunal valorou o certificado de registo criminal do arguido de fls. 471 a 473 quanto à sua situação pessoal, familiar e profissional, o tribunal valorou conjuntamente o relatório social de fls. 453 a 456 com os depoimentos de Maria M. e Francisco A..
Quanto aos factos dados como não provados, o tribunal não viu produzida qualquer prova sobre os mesmos, motivo pelo qual obtiveram tal resposta.
*
Antes de apreciar os fundamentos do recurso em apreço, importa tecer algumas considerações teóricas a propósito da impugnação, neste âmbito, da matéria de facto:
O recorrente que pretenda impugnar a matéria de facto, pode fazê-lo por duas vias, sendo uma delas, de âmbito mais restrito, invocando os vícios previstos no artigo 410º, nº. 2, do Código de Processo Penal; e a outra através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412º, nºs 3, 4 e 6, do mesmo Código.
Conforme vem sendo afirmado pela jurisprudência uniforme dos nossos Tribunais Superiores, no caso da invocação dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do nº. 2 do artigo 410º e tal como decorre do mesmo preceito, tais vícios têm que resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo admissível o recurso a elementos estranhos à decisão recorrida, para fundamentar a impugnação, ainda que constem dos autos e mesmo que tenham resultado do próprio julgamento. Tratando-se, assim, de vícios intrínsecos da sentença, quanto a eles, esta terá que ser, por si só, suficiente/bastante, não se podendo recorrer à prova documentada.
Aqui, contrariamente ao que sucede com a impugnação ampla da matéria de facto, o tribunal de recurso não conhece da matéria de facto no sentido da reapreciação da prova, limitando-se a detetar os vícios que a sentença evidencia e, não podendo saná-los, a determinar o reenvio do processo para novo julgamento.
Sendo invocado pelo recorrente o erro notório na apreciação da prova previsto na al. c) do nº. 2 do artigo 410º do C.P.P., este vício verifica-se quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar, arbitrária, de todo insustentável, e as regras da experiência comum. – neste sentido, vide, entre outros, Ac. do STJ de 02/02/2011, proc. 308/08.7ECLSB.S1, acessível no site da dgsi.
Invocando o recorrente o erro de julgamento por incorreta valoração da prova, por via da impugnação ampla da matéria de facto, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada/gravada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente, no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs 3 e 4 do art. 412º do C.P. Penal. (cfr., entre outros, Ac. da R.L. de 08/10/2015, proc. 220/15.3PBAMD.L1-9 e Ac. da R.P. de 30/09/2015, proc. 1223/14.0JAPRT, ambos acessíveis no endereço www.dgsi.pt).
O recorrente que pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto, invocando o erro de julgamento, deve cumprir o ónus da tripla especificação, previsto no nº 3 do artigo 412º do C.P.P., ou seja, deve especificar: a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e; c) quando disso for o caso, as provas que devem ser renovadas.
Tratando-se de provas gravadas, de harmonia com o disposto no nº. 4 do artigo 412º, do C.P.P., as duas últimas especificações são feitas por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no nº. 3 do artigo 364º, com a indicação concreta das passagens em que se funda a impugnação.
Quanto aos poderes de cognição da Relação, no âmbito da impugnação ampla da matéria de facto, concordamos com a posição preconizada no Ac. do STJ de 10/11/2007, proc. 06P3518, acessível no endereço www.dgsi.pt:
«I - O recurso em matéria de facto («quando o recorrente impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto») não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas apenas uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo relativamente à decisão sobre os «pontos de facto» que o recorrente considere incorrectamente julgados, na base da avaliação das provas que, na indicação do recorrente, imponham «decisão diversa» da recorrida (provas, em suporte técnico ou transcritas quando as provas tiverem sido gravadas) – art. 412.º, n.º 3, al. b), do CPP –, ou da renovação das provas nos pontos em que entenda que esta deve ocorrer.
II - A reapreciação da matéria de facto, se não impõe uma avaliação global, também se não poderá bastar com meras declarações gerais quanto à razoabilidade do decidido no acórdão recorrido, requerendo sempre, nos limites traçados pelo objecto do recurso, a reponderação especificada, em juízo autónomo, da força e da compatibilidade probatória entre os factos impugnados e as provas que serviram de suporte à convicção.
III - A delimitação precisa dos pontos de facto controvertidos constitui um elemento determinante na definição do objecto do recurso em matéria de facto e para a consequente possibilidade de intervenção do tribunal de recurso.
IV - Paralelamente, o regime de impugnação das decisões em matéria de facto não consente a afirmação […] de que o tribunal de recurso «só pode afastar-se do juízo feito pelo julgador de primeira instância, naquilo que não tiver origem [nos] dois princípios (oralidade e imediação), ou seja, naqueles casos em que a formulação da convicção não se tiver operado em consonância com as regras da lógica e da experiência comum (…)». O juízo sobre a impugnação em matéria de facto situa-se em campo diverso dos pressupostos de apreciação dos vícios do art. 410.°, n.º 2, do CPP.»
É evidente que, neste domínio, o Tribunal da Relação não faz um segundo julgamento, não vai à procura de formar uma nova convicção, ainda que a possa vir a alicerçar, avaliando e comparando especificadamente as provas indicadas pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa da recorrida e os meios de prova que foram considerados nesta última, só podendo a Relação alterar a decisão de facto proferida pela 1ª instância se concluir no sentido de que as concretas provas especificadas pelo recorrente impõem decisão diversa da recorrida.
É que a decisão do recurso sobre a matéria de facto não pode ignorar, antes tem de respeitar o princípio da livre apreciação da prova do julgador, estabelecido no artigo 127º do Código de Processo Penal e a sua relação com os princípios da imediação e da oralidade, sobretudo quando tem de se debruçar sobre a valoração efetuada na 1ª instância da prova testemunhal (Ac. da R.C. de 12/09/2012, proc. 245/09.8GBACB.C1).
Como é sabido, na busca do convencimento sobre o caso submetido a julgamento funciona a regra básica consagrada no artigo 127º do C.P.P., da livre apreciação da prova, de acordo com a qual a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
Tal regra, como decorre do citado normativo, comporta algumas “exceções”, que se prendem com aspetos particulares das declarações do arguido, da prova testemunhal, e da prova pericial e documental.
Este critério de apreciação da prova, implica que o julgador proceda a uma valoração racional, objetiva e crítica da prova produzida, valoração essa que, por isso, não se pode confundir com qualquer “arte de julgar”.
Com efeito, como vem sendo reiteradamente sustentado pela jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, a livre apreciação da prova não significa “apreciação arbitrária, discricionária ou caprichosa da prova”, nem apreciação subjetiva do julgador.
A propósito da livre apreciação da prova, entende o Prof. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, II, Lisboa, Verbo, 1993, pág. 111, que a mesma deve ser entendida como “valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objetivar a apreciação, requisito necessário para uma efetiva motivação da decisão”.
A livre convicção ou apreciação não pode confundir-se com apreciação arbitrária da prova produzida nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador.
Como ensina o Prof. Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, I volume, Coimbra, 1984, págs. 202 e 203: “Se a apreciação da prova é, na verdade, discricionária, tem evidentemente esta discricionariedade (…) os seus limites que não podem ser licitamente ultrapassados: a liberdade de apreciação da prova, é, no fundo uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a chamada «verdade material» - de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios de objectivos e, portanto, em geral, susceptível de motivação e de controlo (…)”.
Esta valoração da prova, que vai ser obrigatoriamente expressa na fundamentação da sentença (artigos 374º, nº. 2, do C.P.P. e 205º, nº. 1, da CRP), é importante porque constituiu “um verdadeiro factor de legitimação do poder jurisdicional, contribuindo para a congruência entre o exercício desse poder e a base sobre a qual repousa: o dever de dizer o direito no caso concreto (iuris dicere). E, nessa medida, é a garantia de espeito pelos princípios da legalidade, da independência do juiz e da imparcialidade das suas decisões”. – Ac. do TC nº. 281/2005, DR II Série de 6/7/2005, pág. 9844.
Do exposto decorre, por um lado, uma «intima conexão existente entre o princípio da livre apreciação da prova, o princípio da presunção de inocência, o dever de fundamentação das sentenças, o direito ao recurso, e o direito à tutela efectiva.” – Paulo Saragoça da Matta, A livre apreciação da prova e o dever de fundamentação da sentença, in Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, Almedina, Junho de 2004, pág. 251.
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Tendo presentes as considerações que se deixam expendidas, passemos, então, a apreciar e decidir do mérito do recurso:
– Da invocada proibição da valoração da prova por reconhecimento pessoal
Sustenta o arguido/recorrente que o único elemento de prova de que o tribunal a quo se socorreu para lhe imputar a prática dos factos por que foi condenado, no acórdão recorrido, foi o auto de reconhecimento de fls. 184 e 185 que, em seu entender, não pode ser valorado, por terem sido preteridas formalidades essenciais.
Para fundamentar a sua posição, o arguido/recorrente argumenta, no essencial, que tendo o ofendido António O., no depoimento que prestou, na audiência de julgamento, afirmado que quando se deslocou à P.J. para fazer o reconhecimento, a pessoa que o veio buscar à porta esteve também presente na linha de pessoas a serem reconhecidas e confrontando o auto de fls. 242, verificando-se que, efetivamente, constava do alinhamento um funcionário da P.J., tal facto, no entender do arguido/recorrente, constitui violação das formalidades legalmente previstas no artigo 147º do C.P.P. e invalida o reconhecimento, traduzindo-se numa proibição de valoração de prova e acarretando a nulidade do acórdão.
Vejamos:
O reconhecimento de pessoas é um dos meios de prova previstos na nossa lei, estando regulado no artigo 147º do C.P.P.
Tal como bem faz notar o Prof. Prof. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Vol. II, Verbo, 1993, págs. 149 a 151, o cuidado que o legislador pôs no acto de reconhecimento evidencia a importância e a falibilidade deste meio de prova, quando não forem tomadas as devidas precauções. A prova por reconhecimento é uma prova muito delicada e porque, em princípio, irrepetível, deve ser rodeada de cuidados especiais para assegurar a sua fiabilidade.
O reconhecimento é uma verdadeira prova antecipada, pré-constituída, sem prejuízo de em audiência, «poder ser questionado pelos sujeitos processuais – saber como ocorreu o reconhecimento, quem estava presente, que compunha o painel, o papel que tiveram os intervenientes, a facilidade com que procedeu ao reconhecimento etc. – realizando-se o contraditório» - Ac. da R.P. de 04/11/2009, proc. 91/04.5GBPRD.P1, acessível no endereço www.dgsi.pt.
O reconhecimento só tem valia probatória desde que, substancial e formalmente, se respeitem as regras de procedimento estabelecidas na lei.
Assim, relativamente ao reconhecimento de pessoas, dispõe o artigo 147º do Código de Processo Penal, na redação da Lei nº. 48/2007, de 29 de Agosto:
1 - Quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento de qualquer pessoa, solicita-se à pessoa que deva fazer a identificação que a descreva, com indicação de todos os pormenores de que se recorda. Em seguida, é-lhe perguntado se já a tinha visto antes e em que condições. Por último, é interrogada sobre outras circunstâncias que possam influir na credibilidade da identificação.
2 - Se a identificação não for cabal, afasta-se quem dever proceder a ela e chamam-se pelo menos duas pessoas que apresentem as maiores semelhanças possíveis, inclusive de vestuário, com a pessoa a identificar. Esta última é colocada ao lado delas, devendo, se possível, apresentar-se nas mesmas condições em que poderia ter sido vista pela pessoa que procede ao reconhecimento. Esta é então chamada e perguntada sobre se reconhece algum dos presentes e, em caso afirmativo, qual.
3 - Se houver razão para crer que a pessoa chamada a fazer a identificação pode ser intimidada ou perturbada pela efectivação do reconhecimento e este não tiver lugar em audiência, deve o mesmo efectuar-se, se possível, sem que aquela pessoa seja vista pelo identificando.
4 - As pessoas que intervierem no processo de reconhecimento previsto no nº. 2 são, se nisso consentirem, fotografadas sendo as fotografias juntas ao auto.
5 - (…);
6 - (…);
7 - O reconhecimento que não obedecer ao disposto neste artigo não tem valor como meio de prova, seja qual for a fase do processo em que ocorrer.
Nos presentes autos, na fase de inquérito, foram realizadas duas diligências de reconhecimento pessoal, no dia 20/06/2013, que tiveram lugar, nas instalações da Polícia Judiciária, Departamento de Investigação Criminal de Braga, conforme decorre do teor dos autos de fls. 184 e 185 e de fls. 186.
Confrontando o teor do auto de reconhecimento pessoal, junto a fls. 184 e 185, que é posto em crise pelo recorrente, do mesmo consta que o ofendido António O. reconheceu, sem quaisquer reservas o individuo colocado na 1ª posição do alinhamento como o autor dos factos de que foi vítima, tratando-se do arguido.
Suscita o arguido/recorrente a questão que se prende com a circunstância de uma das pessoas que integrou a linha de reconhecimento ser um funcionário da Polícia Judiciária, que o ofendido António O., já tinha visto, imediatamente antes da realização da diligência de reconhecimento, por o ter conduzido até ao local onde a diligência teve lugar, conforme pelo próprio referido, no depoimento que prestou na audiência de julgamento, o que, no entender do arguido/recorrente, invalida a mesma diligência, o que se traduz numa proibição de valoração de prova e acarretando a nulidade do acórdão.
Vejamos se assim é:
A linha de reconhecimento foi integrada por quatro pessoas, que ocupavam as seguintes posições: 1ª – O arguido; 2ª – Artur J.; 3ª – Milton T., funcionário da P.J.; e 4ª – António P..
A diligência de reconhecimento foi presidida pelo inspetor da P.J. Paulo C. e esteve presente o então mandatário do arguido/recorrente, Dr. Miguel A..
Ouvida a gravação do depoimento da testemunha/ofendido António O., verifica-se que, em relação à diligência de reconhecimento a que respeita o auto junto a fls. 184 e 185 - do qual consta que o ofendido reconheceu, sem quaisquer reservas, o individuo colocado na 1ª posição como autor dos factos de que foi vítima - e a propósito das pessoas que integravam a linha de reconhecimento, em resposta a perguntas que lhe foram colocadas pelo il. mandatário do arguido, a testemunha afirmou “…eu acho que era um senhor da judiciária … estava no meio. (…) eu também disse (…) parece-me aquele senhor (…). À pergunta sobre se disse isso mesmo na diligência, a testemunha/ofendido respondeu: “(…) eu não disse nada … mas disse [querendo significar que o disse para si] (…) é parecido com o da Judiciária (…).
A testemunha/ofendido António O. não foi perentório no sentido de que o funcionário da P.J. que integrou a linha de reconhecimento se tratasse da mesma pessoa que, nas instalações da P.J., onde teve lugar a diligência de reconhecimento, o conduziu até ao local.
Em qualquer caso, importa apreciar se a situação descrita, de alguma forma, inquina o ato do reconhecimento.
O nº 2 do artigo 147º C.P.P. impõe que na linha de reconhecimento devem estar, no mínimo, duas pessoas para além do identificando, com as maiores semelhanças possíveis.
Como bem faz notar Marta Dinis Ferreira, na Dissertação de Mestrado sob o tema “Prova por Reconhecimento e Proibição de Prova”, na Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa, acessível no endereço repositório.ucp.pt (seguindo, nesta parte, de perto, o decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 11/10/2011, proferido no proc. 849/09.7TBFAR.E1, disponível no endereço www.dgsi.pt): «Este requisito visa dificultar a identificação do suspeito por parte do identificante, diminuindo as possibilidades de este ser identificado: o suspeito terá duas em três possibilidades de não ser indicado. Relativamente a este requisito, não poderá ser analisado de modo estritamente formal, dado que pressupõe que o identificante não conheça os restantes sujeitos. De facto, se apesar de constarem da linha de reconhecimento dois ou mais figurantes, todavia, conhecidos da pessoa que procederá à identificação, a probabilidade de 66,6% de não ser indicado diminuirá e, dessa forma, não teremos por preenchido este preceito.»
«Diminuir o número dessas possibilidades não se traduz em reduzir a eficácia probatória do reconhecimento, significa retirar-lha em absoluto, nos termos previstos no nº 7 do artº 147º do CPP.» – citado Ac. da R.E. de 11/10/2011.
Sucede que, no caso vertente, a linha de reconhecimento que foi integrada pelo arguido/recorrente, era constituída por mais três pessoas, sendo uma destas, o funcionário da P.J., que o ofendido António O., no depoimento que prestou, na audiência de julgamento, manifestou que lhe pareceu tratar-se da pessoa que momentos antes da diligência vira e contatara consigo, nessa qualidade, não havendo notícia de que o ofendido conhecesse ou, sequer, que tivesse visto anteriormente as outras duas pessoas que, para além do ora arguido/recorrente, integravam tal linha.
Assim acontecendo, mesmo que uma das pessoas integrantes da linha de reconhecimento, mais concretamente o funcionário da P.J., fosse já conhecida, do ofendido/identificante (devendo existir particulares cuidados, por parte dos órgãos de polícia criminal, quando na realização deste tipo de diligência, faz integrar na linha de reconhecimento algum ou alguns dos seus elementos), haverá que considerar que o formalismo previsto no nº. 2 do artigo 147º ou, como se refere no Acórdão da R.E. de 11/10/2011, que se vem citando, a garantia mínima querida e prevista pelo legislador foi assegurada, ou seja, o suspeito teve duas em três possibilidades de não ser indicado pelo ofendido.
E porque assim é, o reconhecimento efetuado pelo ofendido António O., a que se reporta o auto de fls. 184 e 185, não enferma de nulidade ou sequer irregularidade, posto que, apesar de, parecer ao ofendido, ser um elemento da Polícia Judiciária, com quem estivera momentos antes, uma das 4 pessoas presentes na linha de reconhecimento, o certo é que, para além do suspeito, ora arguido/recorrente, nessa linha se encontravam outras duas pessoas relativamente às quais não há notícia de que o ofendido conhecesse as mesmas ou já as tivesse visto anteriormente, encontrando-se, nesta situação, observado o formalismo previsto no nº. 2 do artigo 147º do C.P.P. e a assegurada, formal e substancialmente, a correspondente garantia mínima concedida ao suspeito, ora arguido/recorrente.
Nesta conformidade, concluímos ser válida a prova por reconhecimento realizada na fase de inquérito e a que se reporta o auto de fls. 184 e 185, não se verificando, por conseguinte, a proibição da prova invocada pelo arguido/recorrente, improcedendo o correspondente fundamento do recurso.
Sendo válido o reconhecimento pessoal a que respeita o auto de fls. 184 e 185, nada obsta a que possa ser considerado, em sede de valoração da prova.
Questão diversa é de saber se a apreciação e valoração dessa prova que foi feita pelo tribunal a quo, em confronto com a demais prova produzida, designadamente, com o depoimento do ofendido/testemunha António O., prestado, na audiência de julgamento, para alicerçar a convicção, foi a correta, o que se prende com a apreciação das questões suscitadas do erro de julgamento e da violação do artigo 127º do CPP e do princípio in dúbio pro reo, que infra, seguindo a ordem lógica do conhecimento das questões suscitadas, se apreciarão.

– Da invocada nulidade da sentença, por falta de fundamentação, nos termos previstos no artigo 379º, nº. 1, al. a), do CPP, com referência ao artigo 374º, nº. 2, do mesmo diploma
Atendendo a que, em caso de procedência, o vício ora referenciado teria como consequência nulidade do acórdão recorrido, o seu conhecimento deverá proceder o das restantes questões suscitadas.
Sustenta o arguido/recorrente que percorrendo a motivação exarada no acórdão sob recurso não se consegue percecionar o raciocínio lógico do julgador, isto é, a razão de ter decidido de determinada forma em detrimento de outra.
Da leitura da motivação do recurso e das conclusões que dela extrai, ressalta que, na realidade, o que o arguido/recorrente alega é que não existem provas bastantes para o tribunal a quo decidir como decidiu, em matéria de facto, no sentido de alicerçar a convicção de que o arguido foi coautor dos factos perpetrados contra o ofendido António O..
Sobre a nulidade da sentença, na parte que para o caso vertente releva, dispõe o artigo 379º, nº. 1, al. a), do CPP: «É nula a sentença: Que não contiver as menções referidas no nº. 2 e na al. b) do nº. 3 do artigo 374º (…)»
E sob a epígrafe “Requisitos da Sentença” estatui o nº 2 do artigo 374º: «Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.»
Assim, de harmonia com o disposto no artigo 374, nº 2, do CPP, a fundamentação da sentença penal, é constituída por dois grandes segmentos: o primeiro consubstancia-se na enumeração dos factos provados e não provados; e o segundo na exposição, concisa, mas completa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que contribuíram para a formação da convicção do tribunal.
O exame crítico das provas consiste «na explicitação do processo de formação da convicção do julgador, concretizado na indicação das razões pelas quais, e em que medida, determinado meio de prova ou determinados meios de prova, foram valorados num certo sentido e outros não o foram, ou seja, na explicação dos motivos que levaram o tribunal a considerar certos meios de prova como idóneos e/ou credíveis e a considerar outros meios de prova como inidóneos e/ou não credíveis, e ainda, na exposição e explicação dos critérios, lógicos e racionais, utilizados na apreciação efetuada», de molde a «permitir aos sujeitos processuais e ao tribunal de recurso o exame do processo lógico ou racional que subjaz à formação da convicção do julgador, e das razões que levaram a que determinada prova tenha convencido o tribunal, bem como assegurando a inexistência de violação do princípio da inadmissibilidade das proibições de prova.» - cfr. Ac. da R.L. de 18/01/2011, proc. 1670/07.4TAFUN-A.L1-5 e Ac. da R.C. de 24/02/2010, proc. 195/02.9GBMTR.C2, ambos acessíveis no endereço www.dgsi.pt.
No caso vertente, analisando a motivação da decisão de facto explanada na sentença recorrida, resulta evidente, que na mesma surgem indicados os meios de prova, com o exame crítico das provas, designadamente, a apreciação do depoimento prestado na audiência de julgamento pela testemunha/ofendido António O. e a sua valoração, em conjugação com o teor do auto de reconhecimento pessoal, junto a fls. 184 e 185 dos autos, evidenciando o processo que foi seguido e que conduziu o tribunal a quo a proceder à valoração das provas, no sentido em que o fez e a extrair o raciocínio que o levou a dar como provados os factos, designadamente, a participação do arguido, na prática dos mesmos.
Na sentença recorrida, na fundamentação da decisão de facto, escreveu-se:
«Quanto à forma como os factos ocorreram e à autoria pelo arguido e por outro indivíduo cuja identificação não foi possível apurar, o tribunal atendeu ao depoimento do ofendido António O., em conjugação com o auto de reconhecimento de fls. 185 e 186. Atendeu-se de igual modo aos depoimentos de José P. e Pedro C..
Por um lado, do auto de reconhecimento de fls. 185 e 186 – por contraponto com o auto de reconhecimento de fls. 187, onde o ofendido não reconhece nenhuma das três pessoas que se encontra na linha de identificação – reconhece, sem qualquer reserva, o arguido como um dos autores dos factos. Em ambos os reconhecimentos realizados em 20.06.2013 (cerca de sete meses após os factos) estavam presentes os defensores dos arguidos. A testemunha Pedro C. – que presidiu às diligências de reconhecimento – afirmou de forma peremptória e convicta que o ofendido, na diligência, e quanto ao reconhecimento do aqui arguido não apresentou qualquer reserva, porque se o fizesse tal seria exarado no auto.
Por outro, em audiência de julgamento, o ofendido depôs de forma espontânea, sincera e natural, ainda que se apresentasse num estado de evidente nervosismo, pois esteve sempre muito inquieto e a mexer as mãos, demonstrando que se encontrava pouco à vontade (ainda que tenha afirmado que prestava o depoimento com o arguido dentro da sala de audiência de julgamento sem que tal o condicionasse). Em audiência de julgamento, o ofendido descreveu o sucedido no exacto sentido do circunstancialismo que foi dado como provado, motivo pelo qual apenas nessa medida foram os factos dados como provados.
Também em audiência, o ofendido confirmou a descrição dos autores do crime que fez às autoridades policiais cerca de uma hora depois dos factos, sendo que os agentes os praticaram durante o dia, com a cara descoberta e sem qualquer chapéu/boné, o que facilitava a sua identificação/descrição, sem prejuízo da situação de tensão e pânico vivenciada pelo ofendido e agravada pela utilização de objectos que se assemelhavam a armas de fogo.
Todavia, foi de forma pouco consistente que, em audiência, disse que o arguido era um dos intervenientes nos factos. O seu discurso em audiência quanto ao reconhecimento e as incertezas suscitadas assentou essencialmente na circunstância de a pessoa presente em audiência de julgamento não se assemelhar com a pessoa que reconheceu na Polícia Judiciária. Em nosso entender a insegurança demonstrada em audiência de julgamento quanto à identificação ficou a dever-se a duas razões: ao medo que sentia e que resultava evidente do estado de nervosismo e agitação em que se encontrava, conjugado com o facto de já ter sido ressarcido pela seguradora quanto ao valor do veículo, sendo que actualmente, vivendo assustado como disse que vive, o que pretende é não ter problemas. Estes factores toldaram o seu discurso e a forma como depôs. O que, de forma alguma, desvaloriza o reconhecimento de fls. 185 e 186.
Atendeu-se ainda ao depoimento de José P., que foi isento e espontâneo, na parte em que confirmou o ofendido, tendo confirmado a intervenção de duas pessoas nos factos.
Ora, conjugando tais elementos, o reconhecimento que foi realizado pelo ofendido em 20.06.2013, não merece qualquer dúvida ao tribunal, porquanto foi realizado em momento mais próximo dos factos (entretanto já decorreram mais de dois anos e três meses sobre os factos) e nesse momento o ofendido não podendo ser visto pelas pessoas que estavam na linha de identificação, estava mais à vontade e sentia-se seguro. Acresce que nesse momento, o arguido reconheceu apenas o arguido Francisco A., mas logo de seguida realizou um outro reconhecimento em que não identificou nenhuma das pessoas. Valorando tais circunstâncias em conjunto e à luz das regras da lógica e da experiência comum, o tribunal deu como provado que o arguido foi um dos autores dos factos.
É ainda de relevar que o ofendido, em audiência de julgamento, não conseguiu explicitar se o arguido era a pessoa que entrou no veículo pelo lado do passageiro, se era a pessoa que entrou pelo lado do condutor. Todavia, considerando a forma como relatou os factos, nomeadamente que é a pessoa que entra pelo lado passageiro, aquela que vê durante mais tempo e a quem ainda resiste num momento inicial, temos de concluir, à luz das regras da lógica e da normalidade comuns, que o arguido foi a pessoa que entrou na viatura pelo lado do passageiro, que, por sua vez, foi quem reconheceu.»
Dos excertos da motivação da decisão de facto exarada na sentença recorrida que se deixam transcritos, resulta evidente que, contrariamente ao sustentado pelo arguido/ecorrente, o tribunal a quo enunciou os meios de prova e explicitou o exame crítico das provas, que o levou a valorar o depoimento da testemunha/ofendido António O., nos termos e que o valorou, considerando que o mesmo não abalou o teor do auto de reconhecimento pessoal realizado em sede de inquérito junto a fls. 184 e 185 dos autos, do qual consta que o ofendido reconheceu, sem quaisquer reservas, o arguido como um dos autores dos factos de que foi vítima.
Pelo exposto e sem necessidade de outras considerações, conclui-se no sentido de não se verificar a invocada nulidade da sentença, por falta de fundamentação, na vertente do exame crítico da prova (cfr. arts. 379º, 1, al. a) e 374º n.º 2, ambos do CPP).
Improcede, assim, este fundamento do recurso.

3ª - Do invocado erro notório na apreciação da prova (artigo 410º, nº. 2, al. c), do C.P.P.).
Sustenta o arguido/recorrente que o acórdão recorrido enferma do aludido vício, por dar como provada quanto a si, matéria que não tem sustentação em qualquer meio de prova, apenas com recurso ao reconhecimento efetuado em inquérito.
Perante a argumentação aduzida para fundamentar o invocado vício do erro notório na apreciação da prova, que, no essencial, é coincidente, com a que alega para sustentar a impugnação ampla da matéria de facto, verifica-se que o que o arguido/recorrente, na realidade pretende, é que seja sindicada, por este Tribunal da Relação, a valoração da prova efetuada pela 1ª Instância, que levou a que, no acórdão sob recurso, se desse como provado que o arguido/recorrente foi autor dos factos de que o ofendido António O. foi vítima.
Em todo o caso, até por que se trata de um vício, que também é de conhecimento oficioso – Acórdão nº 7/95, de 19 de Outubro, DR, I-A, de 28 de Dezembro de 1995 –, impõe-se verificar se o acórdão recorrido enferma de erro notório na apreciação da prova.
Tal como referimos supra existe erro notório na apreciação da prova quando esta é valorada contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum, por ser grosseiro, ostensivo, evidente (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª, Edição, pág. 341).
Trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas, que se evidencia aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão, e que consiste basicamente, em dar-se como provado o que não pode ter acontecido (cfr. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, Rei dos Livros, 6ª Edição, pág., pág. 74).
Na motivação da decisão de facto, consignada na sentença recorrida, em relação à autoria dos factos por parte do arguido exarou-se o seguinte:
«Quanto à forma como os factos ocorreram e à autoria pelo arguido e por outro indivíduo cuja identificação não foi possível apurar, o tribunal atendeu ao depoimento do ofendido António O., em conjugação com o auto de reconhecimento de fls. 185 e 186. Atendeu-se de igual modo aos depoimentos de José P. e Pedro C..
Por um lado, do auto de reconhecimento de fls. 185 e 186 – por contraponto com o auto de reconhecimento de fls. 187, onde o ofendido não reconhece nenhuma das três pessoas que se encontra na linha de identificação – reconhece, sem qualquer reserva, o arguido como um dos autores dos factos. Em ambos os reconhecimentos realizados em 20.06.2013 (cerca de sete meses após os factos) estavam presentes os defensores dos arguidos. A testemunha Pedro C. – que presidiu às diligências de reconhecimento – afirmou de forma peremptória e convicta que o ofendido, na diligência, e quanto ao reconhecimento do aqui arguido não apresentou qualquer reserva, porque se o fizesse tal seria exarado no auto.
Por outro, em audiência de julgamento, o ofendido depôs de forma espontânea, sincera e natural, ainda que se apresentasse num estado de evidente nervosismo, pois esteve sempre muito inquieto e a mexer as mãos, demonstrando que se encontrava pouco à vontade (ainda que tenha afirmado que prestava o depoimento com o arguido dentro da sala de audiência de julgamento sem que tal o condicionasse). Em audiência de julgamento, o ofendido descreveu o sucedido no exacto sentido do circunstancialismo que foi dado como provado, motivo pelo qual apenas nessa medida foram os factos dados como provados.
Também em audiência, o ofendido confirmou a descrição dos autores do crime que fez às autoridades policiais cerca de uma hora depois dos factos, sendo que os agentes os praticaram durante o dia, com a cara descoberta e sem qualquer chapéu/boné, o que facilitava a sua identificação/descrição, sem prejuízo da situação de tensão e pânico vivenciada pelo ofendido e agravada pela utilização de objectos que se assemelhavam a armas de fogo.
Todavia, foi de forma pouco consistente que, em audiência, disse que o arguido era um dos intervenientes nos factos. O seu discurso em audiência quanto ao reconhecimento e as incertezas suscitadas assentou essencialmente na circunstância de a pessoa presente em audiência de julgamento não se assemelhar com a pessoa que reconheceu na Polícia Judiciária. Em nosso entender a insegurança demonstrada em audiência de julgamento quanto à identificação ficou a dever-se a duas razões: ao medo que sentia e que resultava evidente do estado de nervosismo e agitação em que se encontrava, conjugado com o facto de já ter sido ressarcido pela seguradora quanto ao valor do veículo, sendo que actualmente, vivendo assustado como disse que vive, o que pretende é não ter problemas. Estes factores toldaram o seu discurso e a forma como depôs. O que, de forma alguma, desvaloriza o reconhecimento de fls. 185 e 186.
Atendeu-se ainda ao depoimento de José P., que foi isento e espontâneo, na parte em que confirmou o ofendido, tendo confirmado a intervenção de duas pessoas nos factos.
Ora, conjugando tais elementos, o reconhecimento que foi realizado pelo ofendido em 20.06.2013, não merece qualquer dúvida ao tribunal, porquanto foi realizado em momento mais próximo dos factos (entretanto já decorreram mais de dois anos e três meses sobre os factos) e nesse momento o ofendido não podendo ser visto pelas pessoas que estavam na linha de identificação, estava mais à vontade e sentia-se seguro. Acresce que nesse momento, o arguido reconheceu apenas o arguido Francisco A., mas logo de seguida realizou um outro reconhecimento em que não identificou nenhuma das pessoas. Valorando tais circunstâncias em conjunto e à luz das regras da lógica e da experiência comum, o tribunal deu como provado que o arguido foi um dos autores dos factos.
É ainda de relevar que o ofendido, em audiência de julgamento, não conseguiu explicitar se o arguido era a pessoa que entrou no veículo pelo lado do passageiro, se era a pessoa que entrou pelo lado do condutor. Todavia, considerando a forma como relatou os factos, nomeadamente que é a pessoa que entra pelo lado passageiro, aquela que vê durante mais tempo e a quem ainda resiste num momento inicial, temos de concluir, à luz das regras da lógica e da normalidade comuns, que o arguido foi a pessoa que entrou na viatura pelo lado do passageiro, que, por sua vez, foi quem reconheceu.»
Lida a motivação da decisão de facto que acabamos de transcrever crê-se ser manifesto não se evidenciar a existência de qualquer violação das regras da experiência ou da lógica, nem de erro na valoração da prova, com as características exigíveis para que pudesse ser qualificado como erro notório na apreciação da prova.
Isto sem prejuízo, da apreciação do invocado erro de julgamento e da valoração da prova, no âmbito da impugnação ampla da matéria de facto, a que procederemos de seguida.
Consideramos, assim, que o acórdão recorrido não padece do enunciado vício, previsto no artigo 410º, nº. 2, al. c), do C.P.P., improcedendo, por conseguinte, também este fundamento do recurso.

Impugnação ampla da matéria de facto. Erro na apreciação da prova. Violação do artigo 127º do C.P.P. e do princípio in dúbio pro reo
Considera o arguido/recorrente que foram incorretamente julgados os factos dados como provados nas alíneas a) a l), no respeitante à sua participação na prática do crime de roubo e que tais factos deveriam ter sido dados como não provados.
Para fundamentar o invocado erro de julgamento, o recorrente sustenta que tribunal a quo apreciou isoladamente o reconhecimento efetuado pelo ofendido em inquérito, para valorar a prova, em desfavor do arguido, extravasando os limites impostos pelo princípio da livre apreciação da prova e havendo arbitrariedade na apreciação da prova testemunhal, produzida na audiência de julgamento, mais concretamente, dos depoimentos das testemunhas António O. e Pedro C., chegando o tribunal a quo a conclusões unicamente por meio de suposições, valorando de diferente forma a prova testemunhal, produzida no julgamento e os reconhecimentos efetuados em inquérito, em violação do disposto no artigo 127º do C.P.P. e do princípio in dúbio pro reo.
Em cumprimento do dever de especificação previsto no artigo 412º, nºs. 3 e 4, do C.P.P., o arguido/recorrente transcreve os excertos do depoimento do ofendido Francisco A. e da testemunha Pedro C. e indica as passagens da respetiva gravação, em que fundamenta a impugnação.
Uma vez que se verifica existir uma intrínseca relação entre a impugnação ampla da matéria de facto e a aplicação do princípio do in dubio pro reo, apreciar-se-ão estas duas questões em simultâneo.
Vejamos, então, se o tribunal a quo fez uma errada apreciação e valoração da prova produzida, em relação aos factos que o recorrente considera incorretamente julgados, mais concretamente, à autoria pelo arguido, conjuntamente com outro indivíduo, dos factos de que o ofendido António O. foi vítima.
Da motivação de decisão de facto consignada no acórdão recorrido, que supra transcrevemos, cujo teor, na parte que aqui releva, se dá por reproduzida, resulta evidente que o auto de reconhecimento pessoal junto a fls. 184 e 185 foi decisivo para que o tribunal a quo sedimentasse a convicção de que o arguido/recorrente foi um dos dois indivíduos que praticou os factos que integram o crime de roubo de que foi vítima o ofendido António O..
Tratando-se de diligência de prova que foi realizada em sede de inquérito, consta do teor do aludido auto de reconhecimento pessoal, que o ofendido António O. reconheceu, sem quaisquer reservas, o suspeito, ora arguido/recorrente, como um dos autores dos factos de que foi vítima.
Concluímos supra, no âmbito da apreciação da 1ª questão suscitada no recurso, que a prova por reconhecimento pessoal de que se trata é válida, nada obstando a que possa ser valorado o respetivo auto inserto a fls. 184 e 185.
De salientar, no entanto, que prova por reconhecimento, efetuada durante o inquérito, consubstanciando uma prova antecipada, pré constituída deve ser - e no caso concreto foi -, examinada na audiência de julgamento e submetida ao contraditório, nos termos do disposto nos artigos 355º, nº. 2 e 356º, nº. 1, al. b), ambos do C.P. e em respeito pelos princípios consagrados no artigo 32º, nº. 1, da Constituição da República Portuguesa.
Na verdade, tal como se decidiu no Acórdão da RC de 22/5/2013, proferido no proc. 190/10.4PCCBR.C1: «A possibilidade legal de o auto de reconhecimento pessoal feito em fase de inquérito pelo ofendido poder ser lido em audiência e ser levado em conta (valorado), pelo julgador para a formação da sua convicção quanto ao factualismo a dar como provado e como não provado, não significa que esse reconhecimento tenha valor absoluto e não possa ser contraditado em plena audiência de julgamento, com observância do princípio do contraditório.».
E não poderá nunca perder-se de vista que, conforme se faz notar no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 03/07/2012, proferido no proc. 704/10.0GCMTJ.L1-5, se é certo que reconhecimento pessoal, na prática, tem um peso muito importante na formação da convicção do tribunal, «no entanto, não podemos ignorar que este é, realmente, um meio de prova bastante falível e por isso o tribunal tem de ser prudente na sua valoração. Sendo baseado em memórias empíricas, implicando uma reevocação de uma operação ocular anterior, o reconhecimento (como o testemunho) é particularmente vulnerável a múltiplos fatores de distorção e engano que ocorrem ao longo de todo o itinerário da cognição, da memorização e da evocação
No caso dos autos, a questão está em saber se a prova por reconhecimento, com referência ao auto de fls. 184 e 185, do qual consta que o ofendido António O. reconheceu, sem quaisquer reservas, o então suspeito e ora arguido/recorrente, em confronto com a prova produzida na audiência de julgamento, mais concretamente com os depoimentos das testemunhas António O. e Pedro C., levou a que aquela prova resultasse, de alguma forma fragilizada.
O tribunal a quo exarou na motivação da decisão de facto referindo-se ao depoimento da testemunha/ofendido António O. «foi de forma pouco consistente que, em audiência, disse que o arguido era um dos intervenientes nos factos. O seu discurso em audiência quanto ao reconhecimento e as incertezas suscitadas assentou essencialmente na circunstância de a pessoa presente em audiência de julgamento não se assemelhar com a pessoa que reconheceu na Polícia Judiciária.»
Entendeu, porém, o tribunal a quo que «a insegurança demonstrada em audiência de julgamento quanto à identificação ficou a dever-se a duas razões: ao medo que sentia e que resultava evidente do estado de nervosismo e agitação em que se encontrava, conjugado com o facto de já ter sido ressarcido pela seguradora quanto ao valor do veículo, sendo que actualmente, vivendo assustado como disse que vive, o que pretende é não ter problemas.»
E, nessa conformidade, concluiu o tribunal a quo «Estes factores toldaram o seu discurso e a forma como depôs. O que, de forma alguma, desvaloriza o reconhecimento de fls. 185 e 186.»
Valorando o reconhecimento de fls. 185, o tribunal a quo consignou, ainda: «Atendeu-se ainda ao depoimento de José P., que foi isento e espontâneo, na parte em que confirmou o ofendido, tendo confirmado a intervenção de duas pessoas nos factos.
Ora, conjugando tais elementos, o reconhecimento que foi realizado pelo ofendido em 20.06.2013, não merece qualquer dúvida ao tribunal, porquanto foi realizado em momento mais próximo dos factos (entretanto já decorreram mais de dois anos e três meses sobre os factos) e nesse momento o ofendido não podendo ser visto pelas pessoas que estavam na linha de identificação, estava mais à vontade e sentia-se seguro. Acresce que nesse momento, o arguido reconheceu apenas o arguido Francisco A., mas logo de seguida realizou um outro reconhecimento em que não identificou nenhuma das pessoas. Valorando tais circunstâncias em conjunto e à luz das regras da lógica e da experiência comum, o tribunal deu como provado que o arguido foi um dos autores dos factos.»
Procedeu-se, como se impõe, à audição da gravação da prova oral produzida na audiência de julgamento, designadamente, dos depoimentos das testemunhas António O. e Pedro C., sendo o primeiro ofendido e o último inspetor da Polícia Judiciaria, que presidiu às diligências de reconhecimento efetuadas em sede de inquérito, e a que se reportam os autos de fls. 184-185 e de fls. 186, respetivamente, sendo que:
- A testemunha/ofendido António O., conforme se dá conta na motivação da decisão de facto exarada no acórdão sob recurso manifestou incertezas quanto ao reconhecimento que efetuou em sede de inquérito, tendo, na sequência de perguntas que lhe foram colocadas sobre o reconhecimento efetuado, respondido:
- “(…) certezas absolutas mesmo não as tinha (…). Mesmo a certeza absoluta não tenho (…)”;
-“(…) eu afirmei ao Senhor da Judiciária que sim (…). Eu tenho ideia que era aquele mas é muito rápido (…) eu disse parece ser um destes (…).
- “(…) na altura estava um individuo da judiciária (…) e eu também disse: parece ser aquele mas a certeza absoluta não dei (…) eu disse, na altura, quando estive (…) atrás do vidro (…) para mim acho que é aquele … mas a certeza absoluta (…)”.
Á pergunta formulada pelo Digno Procurador Adjunto “olhando para esse senhor que está aí sentado reconhece-o ou não tem nada a ver com a pessoa que lhe fez o assalto ao carro?”, a testemunha/ofendido respondeu: “Parecido é (…), mas eles eram todos parecidos …”.
Insistindo Digno Procurador Adjunto “Mas é parecido?”, a testemunha/ofendido António O. respondeu “(…) parecidos são (…)”, referindo, no entanto, “(…) parece-me ser mais alto … pelo menos, dava-me a impressão (…)”.
Questionado sobre se reconhecia o arguido, presente na audiência, como um dos indivíduos que cometeu o assalto, a testemunha/ofendido referiu “(…) não posso dizer, são muito parecidos … até me dá a impressão que era mais alto (…)”, apresentando como explicação para a incerteza manifestada e reportando-se ao momento da ocorrência de que foi vítima “(…) comecei a tremer e a chorar (…) é tudo muito rápido”.
A dada altura do depoimento, a testemunha/ofendido António O., referindo-se ao arguido, presente na audiência de julgamento e ao individuo que disse reconhecer, na diligência de reconhecimento, realizada, referiu “(…) o que estava na judiciária é parecido com o que está aqui … mas não me parece (…). O que reconheci era mais alto, mais preto de cara (…) olhe não sei (…) não tem nada a ver …”.
Referindo-se ao reconhecimento que efetuou o ofendido manifestou “(…) creio que era aquela pessoa (…) reconheci (…) mas agora (…)”.
Respondendo a perguntas feitas pelo il. mandatário do arguido e pela Mmª. Juiz Presidente do Coletivo, respetivamente, a testemunha/ofendido António O. disse: “(…) pela altura não me parece a mesma pessoa que eu vi lá (…)” [na Judiciária] “a mim não me parece (…) a pessoa que eu reconheci na Polícia Judiciária era muito mais alto do que este que estava aqui (…). Eu assim … é este … é este … eu assim, na certeza absoluta …”
Confrontado pela Mmª. Juiz Presidente do Coletivo com a circunstância de o individuo que o próprio reconheceu na P.J., na diligência a que respeita o auto de reconhecimento de fls. 184 e 185 e o arguido, se tratam da mesma pessoa, a testemunha/ofendido António O., após instantes de silêncio, disse “… é assim … é assim … a pessoa que estava na Polícia Judiciária não parece … a mesma pessoa que está a qui …”, acrescentando, “na altura reconheci mas agora parece … não tem nada a ver com essa estatura …”.
Ainda a propósito do auto de reconhecimento junto a fls. 184 e 185, do qual consta que reconheceu, sem quaisquer reservas, o aqui arguido, a testemunha/ofendido António O. afirmou que, na Polícia Judiciária, perante um elemento desta, manifestou não ter a certeza absoluta no reconhecimento, referindo “… já depois de ter assinado eu disse … acho que é aquele, mas a certeza absoluta não tenho …”.
Por seu lado, a testemunha Pedro C., inspetor da P.J. que presidiu à diligência de reconhecimento a que se reporta o auto de fls. 184 e 185, no depoimento que prestou, na audiência de julgamento, não tendo presente a situação, confirmou que constando do auto que houve reconhecimento sem reservas, tal corresponde ao que aconteceu, tendo a ideia de que esteve presente Advogado, o que se confirma, pelo teor do auto, do qual consta que esteve presente o então il. mandatário do arguido Dr. Miguel A.. Relativamente à menção feita pela testemunha/ofendido de que terá manifestado perante um elemento da P.J., já depois de ter assinado o respetivo auto que tinha reservas quanto ao reconhecimento que efetuara, a testemunha Pedro C. afirmou: “A mim não me chegou indicação nenhuma acerca de reservas …se tivesse dito a outro colega ele ter-me-ia transmitido”.
Tal como já referimos, resulta da motivação da decisão de facto exarada no acórdão recorrido que a imputação ao arguido/recorrente da coautoria dos factos de que ofendido António O. foi vítima e que integram o crime de roubo qualificado p. e p. pelo artigo 210º, nº.s 1 e 2, al. b), com referência ao artigo 204º, nº. 2, al. a), ambos do C.P., baseou-se no reconhecimento pessoal efetuado em sede de inquérito e a que se reporta o auto junto a fls. 184 e 185, do qual consta que o ofendido reconheceu, sem quaisquer reservas, o suspeito, ora arguido/recorrente e nos depoimentos, prestados na audiência de julgamento, respetivamente, pela testemunha Pedro C., inspetor da P.J., que presidiu àquela diligência de reconhecimento e pela testemunha/ofendido António O., sendo a valoração deste último, pelo tribunal a quo, em relação às hesitações e incertezas manifestadas quanto a esse reconhecimento, efetuada tendo por base as regras da experiência comum e da normalidade da vida.
Cabe perguntar: Permitirão as regras da experiência comum e da normalidade da vida, superar as hesitações e incertezas manifestadas pela testemunha/ofendido António O. relativamente ao reconhecimento efetuado, em sede de inquérito?
Não estamos aqui perante uma situação em que a testemunha, tendo, em diligência de reconhecimento pessoal, efetuada nos termos do disposto no artigo 147º do C.P.P., reconhecido, sem reservas, um determinado individuo, como sendo o autor dos factos de que foi vítima, vem, no depoimento prestado, na audiência de julgamento, a reiterar o reconhecimento, então, efetuado, manifestando, contudo, não “reconhecer, nesse momento, o arguido, sendo esta situação, habitual e perfeitamente compreensível, tendo em conta, o tempo decorrido sobre a data da ocorrência dos factos, as transformações e alterações de fisionomia, designadamente, ao nível do peso e de visual, registas, etc.
O que in casu se verifica é que a testemunha/ofendido António O., no depoimento que prestou na audiência de julgamento, manifestou ter tido dúvidas sobre se a pessoa que, na altura do reconhecimento efetuado na Polícia Judiciária, identificou como sendo um dos dois indivíduos que praticaram os factos de que foi vítima seria (será) efetivamente um desses indivíduos.
Ora, neste contexto, ainda que se possa ser questionada a credibilidade do depoimento da testemunha/ofendido, na parte em que se referiu ao reconhecimento que efetuou, em sede de inquérito, manifestando ter tido reservas, que, não evidenciou naquele ato, consideramos que, o valor probatório, da prova por reconhecimento, em termos de, na ausência de outra prova que relacione o arguido/recorrente com a prática dos factos de que o ofendido António O. foi vítima, permitir formar a convicção do tribunal sobre o seu teor, sai profundamente abalada.
Aqui como na situação que foi apreciada no Acórdão desta Relação de 19/01/2009, proferido no proc. nº. 2025/08-2, acessível no endereço, www.dgsi.pt, em audiência de julgamento, é o próprio ofendido a criar e a suscitar dúvidas sobre o valor substancial do reconhecimento efetuado em sede de inquérito. É o próprio ofendido a ter dúvidas sobre se a pessoa que, na altura, identificou como sendo um dos dois indivíduos que praticaram os factos de que foi vítima será efetivamente um desses indivíduos.
E não foi produzida outra prova que permita colocar o arguido/recorrente, no lugar e momento da prática dos factos, sendo que, pese embora na motivação da decisão de facto que faça referência à informação das operadoras de telemóveis de fls. 77, 78, 80, 118, 119, 154, 164 a 168, 171 a 173, tal documentação não foi objeto de concreta apreciação pelo tribunal, em termos do seu teor serem extraídos aspetos ou ilações com relevância para o apuramento de elementos circunstancias que possam levar a concluir, com base em prova indireta, que o arguido foi um dos coautores do crime de roubo de que o ofendido foi vítima.
Neste contexto, entendemos não ser possível, à luz das regras da experiência comum e da normalidade da vida, para além de qualquer dúvida razoável e fundada e apreciando a prova de forma objetiva, alicerçar a convicção, com a segurança que se impõe, de que o arguido/recorrente foi coautor dos fatos de que o ofendido António O. foi vítima.
Assim sendo, em nosso entender, tem de convocar-se aqui o principio que foi invocado pelo recorrente, do in dúbio pro reo, numa vertente que tem campo de aplicação, no âmbito da apreciação ampla da matéria de facto, em que nos encontramos, podendo o tribunal de recurso apreciar se o tribunal a quo, em face dos elementos probatórios de que dispôs, devia ter ficado em estado de dúvida sobre os factos e/ou sobre se o(s) arguido(s) os praticou (praticaram), ou seja, podendo apreciar “… se o resultado do processo probatório deveria ser uma dúvida insanável, o que nos remete para o processo de formação da convicção e para o erro na apreciação e valoração da prova” (neste sentido, vide, entre outros, Ac. do STJ de 05/06/2014, proc. nº. 853/98.0JAPRT.P1.S1 e voto de vencido da Exmª. Desembargadora Lígia Figueiredo, no Ac. da R.P. de 09/09/2015, proc. 2/13.7GCETR.P1, ambos acessíveis no endereço www.dgsi.pt).
A este propósito cita-se o que escreve o Exmº. Conselheiro Souto Moura no enunciado Acórdão do STJ de 05/06/2014:
«De acordo com o princípio do in dubio, “a dúvida insanável sobre factos deve favorecer o arguido. (…) O princípio do in dubio pro reo não é, pois, um princípio de direito probatório, mas antes uma regra de decisão na falta de uma convicção para além da dúvida razoável sobre os factos” [Cfr. P. P. Albuquerque in “Comentário do CPP”, pág. 61].
De qualquer modo, se o ónus da prova dos factos que comprometem o arguido compete à acusação, e é esta que não consegue convencer o julgador dissipando-lhe dúvidas, então necessariamente que tais dúvidas nunca poderão prejudicar o arguido.
Só que, a violação do princípio in dubio pro reo exige (…) que o tribunal tenha exprimido, com um mínimo de clareza, que se encontrou num estado de dúvida quanto aos factos que devia dar por provados ou não provados. Se for esse o caso (…) Situamo-nos aqui no domínio da apreciação de direito. Mas, transitamos evidentemente para o âmbito da apreciação de facto (porque do domínio da livre apreciação da prova), se o recorrente invocar a violação do princípio, tendo em conta que, apesar de o tribunal "a quo" não ter tido dúvidas sobre o que considerou provado, deveria tê-las tido.
A violação daquele princípio adviria então, não do facto de, na dúvida, se ter decidido contra o arguido, mas apenas do facto de, sem ter tido dúvidas, o coletivo ter simplesmente decidido contra o arguido. Dúvidas que, como se disse, se as não teve, devia tê-las tido.»
Neste quadro, in casu, considerando que, no conjunto das provas examinadas, sobretudo ante o depoimento prestado, na audiência de julgamento, pela testemunha/ofendido António O., conforme supra se deixou exposto, surgiu fortemente abalado o valor probatório do auto de reconhecimento pessoal, inserto a fls. 184 e 185 e, na ausência de outra prova que permita relacionar o arguido/recorrente com a prática dos factos de que o ofendido foi vítima (sendo que o arguido, no uso do direito ao silêncio que lhe assiste optou por não prestar declarações, na audiência de julgamento), entendemos que não é possível reunir, fora da dúvida razoável, a certeza necessária à consideração como provados dos factos que vêm impugnados, vertidos nas als. a) a l), nos segmentos que se reportam ao arguido, como sendo um dos dois indivíduos que praticaram os factos aí descritos, pelo que, convocando-se o princípio in dúbio pro reo, na aceção indicada, resolvendo essa dúvida, como se impõe que se faça, em sentido favorável ao arguido, tais factos têm de ser dados como não provados.
Pelo exposto, sem necessidade de maiores considerandos, têm de ser dados por não provados os factos constantes no acórdão recorrido sob as als. a) a l), nos segmentos que se reportam ao arguido, o que se decide.
Nesta conformidade, e, face da alteração da matéria de facto operada, resultando não provado que o arguido/recorrente haja praticado ou, de alguma forma, participado na prática dos factos, de que o ofendido António O. foi vítima, inexiste suporte factual provado que permita imputar-lhe o crime de roubo qualificado, por que vinha acusado e, em consequência, impõe-se a absolvição do arguido/recorrente.
*
Em face da procedência do recurso, nesta parte, fica prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas.

3 – DISPOSITIVO
Nestes termos, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Penal deste Tribunal da Relação de Guimarães em, concedendo provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido, absolvendo o arguido da prática do crime de roubo qualificado de que vinha acusado.
Sem tributação.
Guimarães, 05 de Dezembro de 2016