Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
314/02-2
Relator: GOMES DA SILVA
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
HERDEIRO
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/10/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Sumário: I—São partes legítimas na acção de despejo aquelas pessoas que intervieram na celebração do contrato de arrendamento ou as que lhe sucederam por acto inter vivos ou mortis causa; na verdade, os adquirentes do direito com base no qual foi celebrado o contrato de locação ficam encabeçadas nos direitos e obrigações do locador.
II—Operando com o regime da compropriedade, aplicável em qualquer outro caso de comunhão pro indiviso, entende-se que, como acto de administração, a resolução do contrato de arrendamento, por exemplo, pode ser peticionada tanto pelo cabeça de casal como por um co-herdeiro—e, obviamente, por todos eles, qua tale, sem necessidade de fazerem apelo à herança indivisa.

10-07-02

Des. Gomes da Silva (relator)
Des. Amílcar Andrade
Des. Leonel Serôdio
Decisão Texto Integral: