Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | GOMES DA SILVA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO HERDEIRO LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/10/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário: | I—São partes legítimas na acção de despejo aquelas pessoas que intervieram na celebração do contrato de arrendamento ou as que lhe sucederam por acto inter vivos ou mortis causa; na verdade, os adquirentes do direito com base no qual foi celebrado o contrato de locação ficam encabeçadas nos direitos e obrigações do locador. II—Operando com o regime da compropriedade, aplicável em qualquer outro caso de comunhão pro indiviso, entende-se que, como acto de administração, a resolução do contrato de arrendamento, por exemplo, pode ser peticionada tanto pelo cabeça de casal como por um co-herdeiro—e, obviamente, por todos eles, qua tale, sem necessidade de fazerem apelo à herança indivisa. 10-07-02 Des. Gomes da Silva (relator) Des. Amílcar Andrade Des. Leonel Serôdio | ||
| Decisão Texto Integral: |