Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MARIA AMÁLIA SANTOS | ||
| Descritores: | DANO MORTE TABELAS FINANCEIRAS DANO NÃO PATRIMONIAL DA VÍTIMA ANTES DE FALECER | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- É equilibrada a indemnização de € 70.000,00 para reparar o “dano da morte” do falecido C. F., de 50 anos de idade. II – Também se apresenta equilibrada a indemnização de € 10.000,00 (em contraposição aos € 12.500,00 fixados na decisão recorrida) para reparar o sofrimento da vítima antes de falecer, que durou apenas 50 minutos, sendo que entrou em paragem cardíaca 40 minutos após o acidente. | ||
| Decisão Texto Integral: | M. P. e outros, na qualidade de viúva e filhos de C. F., falecido a 28.11.2012, intentaram a presente acção declarativa emergente de acidente de viação contra o "FGA" e L. G., pedindo a condenação solidária dos Réus a pagarem: a) aos Autores a quantia de € 80.000,00 (oitenta mil euros), a título de indemnização pelo dano "morte" do C. F.; b) aos Autores a quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros), a título de danos não patrimoniais da própria vítima, causados pela dor e percepção da própria morte; c) a título de danos morais próprios, as seguintes quantias: c.I) à Autora M. P., cônjuge sobrevivo, a quantia de € 40.000,00 (quarenta mil euros); c.2) ao autor V. F., filho da vítima, a quantia de € 40.000,00 (quarenta mil euros); c.3) à autora C. M., filha da vítima, a quantia de € 40.000,00 (quarenta mil euros); cA) à autora C. S., filha da vítima, a quantia de € 40.000,00 (quarenta mil euros); c.5) ao autor P. M., filho da vítima, a quantia de € 40.000,00 (quarenta mil euros); c.6) ao Autor G. D., neto da vítima, a quantia de € 40.000,00 (quarenta mil euros); c.7) ao Autor R. G., neto da vítima, a quantia de € 40.000,00 (quarenta mil euros). d) aos Autores a quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença, a título de indemnização pelos danos patrimoniais alegados nos artigos 59° e 64°. e) juros de mora, à taxa legal, sobre tais quantias, calculados a partir da data da citação e até efectivo e integral pagamento. Alegaram em síntese terem sofrido danos de natureza patrimonial e não patrimonial, em virtude do falecimento do seu marido e pai, respetivamente, em consequência de acidente de viação cuja ocorrência imputam à conduta culposa do condutor do veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula PB, L. G. que, na ocasião do acidente, não dispunha de seguro de responsabilidade civil válido e eficaz. * O FGA contestou impugnando, por desconhecimento, a matéria da dinâmica do acidente, e considerou excessivos os montantes peticionados. * Também L. G. contestou, impugnando a versão do acidente alegada pelos Autores, do qual fez a descrição, em que imputa a responsabilidade pelo mesmo ao falecido marido e pai dos Autores, impugnando também a liquidação dos danos operada pelos Autores. * Tramitados regularmente os autos foi proferida a seguinte decisão:“Julgo parcialmente procedente a presente acção, condenando solidariamente os Réus a pagarem: a) aos Autores a quantia de € 70.000,00 (setenta mil euros), a título de indemnização pelo dano "morte" do C. F.; b) aos Autores a quantia de € 12.500,00 (doze mil e quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais de C. F.; c.1) à Autora M. P., cônjuge sobrevivo, a quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais próprios; c.2) a c.5) aos Autores V. F., C. M., C. S. e P. M., filhos de C. F., a quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros) para cada um, a título de indemnização por danos não patrimoniais próprios; c.6) e c.7) aos Autores G. D. e R. G., netos de C. F., a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros) para cada um, a título de indemnização por danos não patrimoniais próprios; d) à Autora M. P., a quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros) a título de indemnização por danos patrimoniais; e) juros de mora, à taxa legal, contados sobre cada uma das quantias referidas, desde a citação relativamente ao valor de € 20.000,00 aludido em d) e desde a presente data relativamente aos valores aludidos em a) a c), em qualquer caso até efectivo e integral pagamento. B. Julgo parcialmente improcedente a presente acção, absolvendo os Réus da parte restante do pedido”. * Não se conformando com a decisão proferida, dela veio o Réu FGA interpor o presente recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:“1. Os critérios plasmados na PORTARIA n.º 377/2008, de 26 de Maio não podem deixar de se erigir em referente para o julgador, pois reduzem a incerteza e a subjectividade da decisão e asseguram um melhor tratamento igual entre todos os lesados. 2. Os critérios de tal instrumento normativo resultam de uma ponderação prudencial, médico-legal, económica e social e devem, por isso, ser considerados. 3. Havendo uma divergência substancial entre o resultado que se alcançaria pela aplicação da portaria e o resultado da decisão judicial, deve considerar-se que é possível o excesso da decisão judicial e deve a mesma ser sindicada à luz da concreta prova apurada nos autos. 4. A indemnização pelo dano pela supressão do direito à vida de C. F. deve fixar-se em somente € 55.000,00, ao invés de € 70.000,00 arbitrados na douta decisão recorrida. 5. A indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima no momento anterior ao acidente e entre o momento do sinistro e da sua morte deve fixar-se em € 6.000,00, em vez dos € 12.500,00 atribuídos. 6. Ao não julgar da forma assinalada, o tribunal a quo violou os artigos 496.º, 562.º e 564.º, nº 2 todos do CC, tendo incorrido em erro de julgamento. Termos em que, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, nos termos acima peticionados”. * Pelos recorridos (autores) foram apresentadas contra-alegações nas quais pugnam pela manutenção da decisão recorrida. * Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (acima transcritas), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, a questão a decidir é apenas a de saber se os montantes indemnizatórios fixados na decisão recorrida, pela morte e pelo sofrimento do falecido C. F. antes de morrer, são as adequadas. * Foram dados como provados na 1ª Instância os seguintes factos: “1. Em 28 de Novembro de 2012, pelas 21h00, na Estrada Nacional 103, KM 57,600, freguesia de …, do concelho da Póvoa de Lanhoso, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes: o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula PB, marca Rover R 25, cor cinzenta; e o ciclomotor com matrícula LQ, marca Farnel Zundapp, cor vermelha, propriedade de C. F. (artigos 6°, 7° e 12° da p.i.); 2. O veículo PB era, na altura do acidente, conduzido por L. G., aqui 2° Réu, residente no Lugar da …, da freguesia da …, concelho de Vieira do Minho (artigo 8° da p.i.); 3. O acidente ocorreu quanto o veículo PB, conduzido pelo Réu L. G., circulava na Estrada Nacional 103, ao KM 57,600, no sentido Chaves-Braga, a uma velocidade de pelo menos 96 km/h, e foi colidir a uma velocidade mínima de 66km/h com a parte da frente do seu veículo na traseira do ciclomotor LQ (artigos 11 ° e 13° da p.i.); 4. A colisão ocorreu na via de trânsito afecta ao sentido de circulação Chaves-Braga a uma distância da margem direita de pelo menos 1,70m e a 22,60 metros do início da travagem efectuada pelo PB (artigo 18° da p.i.); 5. A colisão deu-se no momento em que o LQ (ciclomotor) imprimia a sua marcha no sentido Chaves-Braga (artigo 7° da contestação do Réu L. G.); 6. Depois de ter saído da zona de estacionamento do lado esquerdo da faixa de rodagem atento o sentido de marcha dos dois veículos (sentido Chaves - Braga) (artigo 8° da contestação do Réu L. G.); 7. E de atravessar a faixa de rodagem destinada ao sentido oposto, transpondo a linha divisória que delimita as duas faixas (artigo 11 ° da contestação do Réu L. G.); 8. Quando se deparou com o veículo LQ à sua frente, o condutor do PQ tentou parar, travando fortemente (artigos 15° e 16° da contestação do Réu L. G.); 9. Resultado da colisão, o ciclomotor LQ foi projectado inicialmente para o passeio direito da via pública, considerando o sentido dos veículos, e deslizou até se mobilizar encostado ao passeio esquerdo, a 37,4m do local onde se deu a colisão dos veículos (artigos 21 ° e 22° da p.i.); 10. O condutor do LQ ficou prostrado na via de trânsito afecta ao sentido de circulação Braga-Chaves, a uma distância de 51,2m do local da colisão (artigo 23° da p.i.); 11. O condutor do PB imobilizou o seu veículo a 167,5m do início da marca de travagem (artigo 24° da p.i.). 12. O acidente ocorreu à noite, pelas 21h00m (artigo 17° da p.i.); 13. A velocidade máxima permitida para o local do acidente é de 50 km/h, conforme sinal vertical C 13 existente no local antes do local do embate (artigo 19° da p.i.); 14. O condutor C. F. fazia uso do capacete (artigo 20° da p.i.); 15. Do acidente resultaram em C. F. graves lesões traumáticas torácicas e raquidianas, que foram causa directa e necessária da sua morte, verificada às 21h50m, por um médico do INEM (artigos 14° e 25° a 27° da p.i.); 16. Desde o momento do embate até ao momento da sua morte, C. F. sentiu dores, angústia, pânico, ansiedade e receio de perder a vida (artigos 38° a 41 ° da p.i.); 17. Os Autores tinham uma forte ligação com o C. F., o qual era para eles grande motivo de orgulho (artigo 45° da p.i.); 18. C. F. sempre foi considerado pelos Autores bom pai e marido, sendo pessoa muito querida por todos os seus familiares (artigo 46° da p.i.); 19. A Autora M. P. e C. F. casaram-se entre si a 26.12.1982 (cfr. certidão de assento de casamento junta a fls. 98); 20. A Autora M. P. e C. F. viviam um casamento estável e feliz, que se dava bem, sem atritos, sem discussões e sem violência (artigos 55° e 56° da p.i.); 21. A Autora M. P. não se conforma com a morte do seu querido marido, meses depois da morte de um dos seus filhos, tendo vivido momentos de permanente ansiedade e angústia pela recordação de tão trágico dia (artigo 53° da p.i.); 22. A Autora M. P. toma diariamente medicação para controlo da depressão e da ansiedade provocadas pela morte do seu marido (artigo 50° da p.i.); 23. A Autora M. P. encontra-se desempregada (artigo 51 ° da p.i.); 24. O facto de a Autora M. P. estar desempregada tem contribuído para o agravamento do seu estado psíquico e emocional, vivendo da ajuda dos seus familiares, uma vez que era o seu marido quem sustentava e custeava todas as despesas domésticas, com pelo menos duas terças partes do vencimento líquido mensal de aproximadamente € 580,00 que auferia (artigos 47° e 59° da p.i.); 25. O Autores V. F., C. M., C. S. e P. M., sofreram psicológica e emocionalmente, não se conformando com a morte do seu pai (artigo 60° da p.i.); 26. Irão padecer, para o resto da sua vida, a ausência da figura paterna, sem o acompanhamento, o amparo, a assistência, o carinho e o afecto do pai (artigo 63° da p.i.); 27. O Autores V. F., C. M., C. S. e P. M., tinham uma forte ligação afectiva ao pai, com quem tinham um excelente relacionamento (artigo 61 ° da p.i.); 28. O filho P. M. vivia com o seu pai C. F., convivendo com ele diariamente, tomando com ele as refeições, passeando com ele e tendo nele o seu confidente e apoio (artigo 62° da p.i.); 29. G. D. e R. G. tinham uma forte ligação afectiva, de amparo e de carinho com o seu avô (artigo 64° e 65° da p.i.); 30. C. F. era uma pessoa saudável, afável, com gosto pela vida, bem-disposto e gozava reputação familiar e social (artigos 67° e 70° da p.i.); 31. Era querido e estimado por todos, seus familiares, amigos e conhecidos, estando sempre pronto a ajudar, quer a sua família, quer a sua comunidade (artigos 68° e 69° da p.i.); 32. A morte do C. F. deixou a sua mulher, filhos e netos, aqui Autores, profundamente abalados, transtornados, emocionados e em estado de choque (artigo 42° da p.i.); 33. C. F. nasceu a 3 de Dezembro de 1961 e faleceu no dia 28 de Novembro de 2012 (cfr. certidões de assento de nascimento e de óbito de fls. 136 e 149 e ss, respectivamente); 34. Por escritura pública de habilitação de herdeiros outorgada a 07.12.2012 no Cartório Notarial da Notária S. S., M. P., na qualidade de viúva, V. F., C. M., C. S. e P. M., na qualidade de filhos, e G. D. e R. G., na qualidade de netos, foram habilitados únicos e universais herdeiros de C. F. (cfr. escritura pública junta a fls. 151 e ss. dos autos); 35. O veículo automóvel de matrícula PB não possuía, a 28 de Novembro de 2012, contrato de seguro do ramo automóvel válido (artigo 4° da p.i.); 36. O acidente de viação em apreço deu origem ao processo-crime n." 607/12.3GBPVL, que correu termos pela Instância Local da Póvoa de Lanhoso, Secção de Competência Genérica, Jl, no qual o aqui Réu L. G. foi condenado, por sentença de 04.02.2015, transitada em julgado a 06.03.2015, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelo artigo 137°, n° 1, do Código Penal, na pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos, sujeita a regime de prova e, ainda, na pena acessória de inibição da faculdade de conduzir quaisquer veículos motorizados pelo período de dois anos e seis meses (cfr. certidão judicial junta a fls. 256 e ss. dos autos); 37. Por falecimento de C. F., o Instituto da Segurança Social ¬Centro Distrital de Braga atribuiu a M. P. pensão de sobrevivência no valor de € 227,42 por mês (cfr. informação prestada pela Segurança Social a fls. 251 dos autos)”. * Aceitando embora a culpabilidade do condutor L. G. pela ocorrência do acidente que vitimou o falecido C. F., assim como a sua co-responsabilidade pelas indemnizações pedidas pelos AA, insurge-se no entanto o recorrente FGA contra a decisão recorrida no que respeita aos valores indemnizatórios nela fixados, pela morte e pelos sofrimentos tidos pelo falecido antes de morrer.Ou seja, sem pôr em causa, quer a ocorrência, quer a ressarcibilidade de ambos os danos, discorda o FGA dos montantes indemnizatórios fixados na decisão da 1ª instância para os mesmos – de € 70.000,00 e de € 12.500,00, respetivamente -, dizendo que eles são exagerados, devendo os mesmos quedar-se em € 50.000,00 e em € 6.000,00, respectivamente. Vejamos: A decisão recorrida, começando por abordar a questão da ressarcibilidade dos danos de natureza não patrimonial – onde se inserem, sem contestação, os danos da morte e os danos morais do falecido C. F. -, debruça-se sobre os mesmos dizendo, quanto ao dano da morte, que “Constitui hoje orientação jurisprudencial pacífica, seguida desde a prolação do Ac. do STJ de 17/03/71 que o dano do direito à vida é autonomamente indemnizável (in BMJ, 205, pg. 250. Ver também, em sentido contrário, o Ac. STJ de 12/02/69, in BMJ 154, pg. 151)” e que “Nos termos do nº 2 do artº 496° do CC, os AA., filhos do falecido são beneficiários da indemnização pelo dano morte da vítima”. Quanto à fixação do seu montante, discorre-se na mesma decisão que “A determinação do "quantum" indemnizatório da perda do direito à vida deverá orientar-se, tal como os demais danos não patrimoniais, pelo critério da equidade previsto no artº 494° do CC”. E acrescenta-se: “Divergindo da opinião de Leite Campos (in "A indemnização do Dano da Morte") para quem o prejuízo é o mesmo para todos os homens, pelo que, a indemnização deve ser igual para todos, segue-se o entendimento de que o valor do dano morte é relativo, uma vez que o recurso à equidade pressupõe a utilização de critérios como a expectativa de vida do falecido, a saúde, a alegria de viver, para além dos expressamente contidos no artº 494° do CC.” E descendo depois ao caso em concreto, conclui-se, de forma que nos parece acertada: “Provado que a vítima tinha 50 anos de idade à data do acidente, era uma pessoa saudável, fisicamente bem constituído, dinâmico e trabalhador, respeitável, com feitio social e alegre, usando da estima de quem conviva com ele, formando uma família harmoniosa e feliz com a sua mulher e os seus filhos, entende-se justa e equilibrada a fixação do montante indemnizatório pelo dano morte de C. F. em € 70.000,00 (ver, a título exemplificativo para o valor fixado, os recentes Acs. do STJ de 18.06.2015 (…), de 30.04.2015 (…) e de 12.02.2009 (…), todos in WWW.DGSLPT)”. É deste montante que o recorrente discorda, dizendo logo na conclusão 1ª do seu recurso que não foram seguidos os critérios da Portaria nº 377/2008, alegando que “Os critérios plasmados na Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio não podem deixar de se erigir em referente para o julgador, pois reduzem a incerteza e a subjectividade da decisão e asseguram um melhor tratamento igual entre todos os lesados”. Mas não acompanhamos o recorrente nesta matéria, e, adiantamos desde já que consideramos a indemnização fixada na sentença recorrida pela perda do direito à vida do falecido C. F., justa e equilibrada, tendo em conta “a vida perdida” da vítima e os critérios que vêm sendo seguidos na nossa jurisprudência. É certo que para fixar tal indemnização a decisão recorrida não levou em consideração, como critério de ponderação, os valores constantes da Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio (com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 679/2009, de 25 de Junho, e que previa uma indemnização pelo dano da morte da vítima de apenas € 40.000,00), certamente na esteira do entendimento, cremos que pacífico, da doutrina e da jurisprudência, de que os critérios vertidos naquele diploma legal não são vinculativos para o tribunal. Trata-se de valores indemnizatórios meramente referenciais, destinados apenas às seguradoras, na fase negocial, como valores a apresentar aos sinistrados, a título de propostas mínimas razoáveis de indemnização. Com efeito, como é sabido, a directiva 2005/14/CE do Parlamento Europeu veio introduzir na directiva 09/232/CEE normas relativas à regularização de sinistros, tendo sido aditado ao texto desta última um artigo (4º-E), que impôs aos estados membros o dever de estabelecerem "procedimento idêntico ao previsto no nº 6 do artigo 4º da Directiva 2000/26/CE, para a regularização de sinistros resultantes de qualquer acidente causado por veículos cobertos pelo seguro referido no n.º 1 do artigo 3º da Directiva 72/166/CEE". Essa directiva viria a ser parcialmente transporta para o nosso ordenamento jurídico por via do DL 83/2006, de 3 de Maio, e pelo DL 291/2007, de 21 de Agosto (Lei do seguro de responsabilidade civil automóvel). Ora, como se lê no Ac da Relação do Porto, de 07/09/2010 (disponível em www.trp.pt.) "Esse diploma (DL 291/2007), tal como o que o antecedeu (DL 83/2006), teve como objectivo reduzir a conflitualidade existente entre as seguradoras e os seus segurados e terceiros e reforçar a protecção dos interesses económicos dos consumidores, através da introdução de procedimentos a adoptar pelas empresas de seguros e da fixação de prazos com vista à regularização rápida de litígios e do estabelecimento de princípios base na gestão de sinistros". Assim, um dos contributos preponderantes do legislador nacional para a prossecução desse fim foi a criação da "proposta razoável", que as seguradoras devem apresentar ao lesado em cumprimento do disposto nos artigos 38º e 39º do DL 291/2007, de 21.8 (e já anteriormente, nos termos previstos no DL 83/2006), entendendo-se por "proposta razoável", nos dizeres do n° 4 do art. 38.° daquele Decreto-Lei "aquela que não gere um desequilíbrio significativo em desfavor do lesado". No que respeita aos danos corporais, prevê-se no nº 5 do artigo 39º desse diploma legal que "para os efeitos previstos no nº 3, na ausência, na Tabela nele mencionada, dos critérios e valores de determinação do montante da indemnização correspectiva a cada lesão nela prevista, são aplicáveis os critérios e valores orientadores constantes de portaria aprovada pelos Ministros das Finanças e da Justiça, sob proposta do Instituto de Seguros de Portugal". Em consequência dessa previsão legal, e para a sua integração, foi então publicada a Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio, cujo objecto se encontra plasmado no seu artº 1º: "Pela presente portaria fixam-se os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel, de proposta razoável para indemnização do dano corporal, nos termos do disposto no capítulo III do título II do Decreto-Lei n° 291/2007, de 21 de Agosto". Resulta assim da conjugação dos diplomas citados – e da sua génese histórica –, que o objectivo da portaria não é proceder à fixação definitiva de valores indemnizatórios impositivos para os tribunais, mas, como resulta do nº 3 do artº 39º do Decreto-Lei 291/2007, estabelecer um conjunto de regras e princípios que permita agilizar a apresentação de propostas razoáveis, consentindo que a autoridade de supervisão possa avaliar, com grande objectividade, a razoabilidade das mesmas. Significa isto que os tribunais não se encontram vinculados aos valores constantes da portaria citada, sendo os critérios fundamentais a seguir na determinação dos valores das indemnizações apenas e os que vêm definidos no Código Civil. Isto sem prejuízo, claro está, de se poder atender a esses valores como meios auxiliares de determinação do valor mais adequado, como padrões, referências, meros instrumentos de trabalho ou critérios de orientação, mas não decisivos, havendo sempre que ponderar as circunstâncias do caso concreto, com a intervenção temperadora da equidade, conducente à razoabilidade, já não da proposta, mas da solução, como forma de superar a relatividade dos demais critérios. Ou seja, os valores indicados servirão apenas como uma referência, um valor tendencial a ter em conta mas não decisivo, assumindo apenas um carácter instrumental (Acórdão do STJ) de 15-04-2009, disponível em www.dgsi.pt). Aliás, não podemos ignorar que os valores inscritos na portaria são um reflexo das regras da experiência comum e das práticas jurisprudenciais às quais o legislador foi sensível na sua estipulação. A sua definição não foi arbitrária, tendo resultado, pelo contrário, da apreciação global das práticas ocorridas neste âmbito. E a Portaria em vigor tem tido, de facto, resultados na sua aplicação, os quais, como se manifesta no preâmbulo da Portaria n.º 679/2009, de 25 de Junho (que veio alterar a 377/2008), foram satisfatórios, pois, como ali se diz, "decorridos 10 meses desde a sua publicação, pode afirmar-se que a Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio, foi acolhida de forma muito positiva pelos vários agentes envolvidos na regularização de sinistros automóvel, registando-se um significativo aumento do número de casos resolvidos por acordo, com referência aos critérios e valores nela estabelecidos”. Realça-se, no entanto, no aludido preâmbulo, que a sua aplicação foi satisfatória na resolução dos casos na fase negocial. Ora, não nos movemos já nessa fase negocial, e, por isso as regras aqui aplicáveis são as do Código Civil, nomeadamente as que demandam a reparação integral dos danos, com a reposição da situação do lesado o mais possível idêntica à que tinha anteriormente à lesão, o que implica uma análise casuística da situação, sem qualquer baliza ou parâmetro, a não ser a da justa indemnização, com recurso, se necessário, a critérios de equidade. Ora, à luz dos critérios explanados, reiteramos o acima adiantado, de que o valor fixado na decisão recorrida para indemnizar a morte do sinistrado C. F. foi justo e equilibrado (€ 70.000,00). Estamos perante um dano - dano da morte – que é absolutamente irreparável; trata-se da violação absoluta do supremo direito de personalidade, violação essa que não pode ser redimida por qualquer quantia pecuniária. O direito à vida é, na nossa civilização e na nossa sociedade o mais elevado dos direitos de personalidade. O Prof. Leite de Campos, no estudo publicado no BMJ 365, pág. 5 e ss., considera-o como um “direito ao respeito da vida perante as outras pessoas (…), um direito “excludendi alios”, concluindo que “atentar contra o direito ao respeito da vida produz um dano – a morte – superior a qualquer outro no plano dos interesses da ordem jurídica”. E continua: “O dano da morte é o prejuízo supremo, é a lesão de um bem superior a todos os outros...”. E a lei prevê expressamente a sua indemnização, ao estabelecer no nº1 do artº 496º do CC que “Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”, acrescentando nos nºs 2 e 3 do mesmo preceito que “Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem. Se a vítima vivia em união de facto, o direito de indemnização previsto no número anterior cabe, em primeiro lugar, em conjunto, à pessoa que vivia com ela e aos filhos ou outros descendentes”. Ou seja, prevê-se naquela disposição legal a reparação desse bem absoluto, que é o direito à vida e que pertence, em primeira linha, ao seu titular, mas que a lei manda que a sua indemnização seja atribuída às pessoas que estavam especialmente ligadas à vítima, como uma compensação pela perda daquela. No fundo, o desiderato da lei é o de fixar uma quantia que permita aos titulares do direito à indemnização minimizar a perda sofrida (corresponde à vida do seu ente querido). Sobre o montante daquela indemnização, ele deverá buscar-se, antes de mais, no valor da perda da vida da própria pessoa, pois que se a perda de uma vida, em abstracto, deve ser valorada de forma igual para todos os seres humanos (“Uma vida é uma vida” nos dizeres do Ac STJ de 30.4.2015, disponível em www.dgsi.pt), não podemos deixar de valorar cada vida em particular, com as características e potencialidades que ela tem ou possa vir a ter no futuro. Ninguém duvidará, por exemplo, que a vida de um famoso cientista, pelo valor acrescido do seu contributo à humanidade possa ter um valor superior à de um simples operário, devendo ser diferenciada a indemnização a fixar pela reparação da perda dessa vida. Ou a diferença entre um jovem de 18 anos, com uma vida para viver pela frente e uma pessoa já idosa, na reta final da vida (como se decidiu no Ac. STJ de 29-10-2013 em www.dgsi.pt). Ou o caso dessa mesma pessoa idosa (sem dependentes a cargo) e um pai ou mãe de família, com filhos menores a cargo e dele dependentes. Como se refere no Ac do STJ de 11-02-2008 (disponível em www. dgsi.pt) “a vida é um direito fundamental (…), mas não no sentido que nos conduza ao "preço fixo" do direito à vida, igual para todos em cada momento histórico. A vida tem um conteúdo social, um conteúdo humano, que tem tradução concreta na relação com os outros, o que a torna tanto mais valiosa quanto mais forte e sentida for essa relação" (no mesmo sentido o Acórdão do STJ de 13-09-2012, disponível no mesmo sitio). Tem-se é considerado (como nos dá conta o citado ac. do STJ de 29-10-2013 e o Ac do mesmo Tribunal de 18-06-2015) que “…tendo em consideração a dignidade da vida humana, não se justifica a fixação de um valor, pelo dano morte, inferior a € 50 000,00 ainda que a vítima tivesse 75 anos de idade” (sublinhado nosso). A Jurisprudência tem-se afastado de facto, ao longo dos últimos anos, de indemnizações de valores simbólicos e miserabilistas, valorizando crescentemente o direito à vida, e fixado valores entre € 50 000,00 e € 80 000,00 (acs. do STJ de 30-04-2015; de 13-09-2012; de 07-06-2011; de 08-09-11; de 27-09-11; de 10-01-08; e de 24-06-08, todos disponíveis em vwvv.dgsi.pt.) chegando a atribuir € 100.000,00 a vítimas mais jovens (como no caso dos Acórdãos do STJ de 07-02-2013; de 13-09-2012; de 31-05-2012; de 10-05-2012; de 31-01-2012 e de 08-09-2011) Essa tem sido também a jurisprudência desta Relação, como se pode confirmar pelos recentes Acs de 19-02-2015; de 21.1.2016; e de 26.4.2016 (todos disponíveis em www.dgsi.pt). No caso em análise ficou provado que a vítima tinha 50 anos de idade à data do acidente, que era uma pessoa saudável, fisicamente bem constituído, dinâmico e trabalhador, respeitável, com feitio social e alegre, usando da estima de quem convivia com ele, formando uma família harmoniosa e feliz com a sua mulher e os seus filhos, pelo que o prejuízo sofrido foi relevante, mostrando-se a indemnização fixada na 1ª instância, de € 70.000,00, justa e equilibrada (e que se mostra conforme à jurisprudência do STJ que consultamos e que citamos em parte, assim como a desta Relação de Guimarães). * Da indemnização dos danos morais da vítima (antes de falecer): Quanto a este dano, pedem os Autores a fixação em € 20.000,00 dos danos morais próprios de C. F., alegando para o efeito que a sua morte não foi simultânea à ocorrência do acidente, tendo ele sofrido muito nos momentos que se sucederam ao embate e antes de falecer. E de acordo com o disposto na 2ª parte do nº 4 do artº 496° do CC, o montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos dos números anteriores. Trata-se também aqui de um direito próprio da vítima que se transmite, por via sucessória, para as pessoas referidas no número 2 do artigo 496° do CC. Reportando-nos ao caso em concreto, está provado que em virtude das extensas e graves lesões sofridas no embate, C. F. faleceu. Mais se provou que o momento da sua morte não foi coincidente com o embate, tendo decorrido dezenas de minutos entre um e outro (mais concretamente 50 minutos), tendo-se provado que a vítima sentiu, desde o momento do embate até ao momento da sua morte, dores, angústia, ansiedade e receio de perder a vida, a demandar, na otica do tribunal recorrido o ressarcimento autónomo daqueles danos no valor de € 12.500,00, valor que o recorrente também considera elevado, contrapropondo o valor de € 6.000,00 como mais adequado. E nesta matéria temos de concordar parcialmente com o recorrente, de que o montante fixado merece ser alterado, por se nos afigurar excessivo. No que respeita ao denominado dano pré-morte, no qual estão em causa os padecimentos sofridos pela vítima antes da sua morte, expressamente contemplados no segundo segmento do n.º 4 do art.º 496.º (acima citado), concordamos, atento a matéria de facto provada nos autos, que deverá ser arbitrado ao lesado um montante indemnizatório justo e adequado, considerando os vários factores envolvidos, como sejam o tempo decorrido entre o acidente e a morte, se a vítima se manteve consciente ou inconsciente, se teve ou não dores, qual a intensidade das mesmas, se teve consciência de que ia morrer…. Ora, sem menosprezar o sofrimento do falecido C. F., consideramos que o valor de € 12.500.00 é excessivo, atendendo ao que ficou provado nos autos, nomeadamente que decorreram apenas 50 minutos entre o momento do acidente e a morte da vitima, sendo que do Relatório de autópsia junto aos autos consta que o falecido entrou em paragem cardio-respiratória decorridos 40 minutos após o embate, tendo recebido assistência médica no local pelo INEM. Atendendo a esses fatores, reputamos como mais justa e adequada a quantia de € 10.000,00. * DECISÃO: Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a Apelação e altera-se a decisão recorrida, condenando-se os RR a pagarem aos AA, a título de danos morais sofridos pela vítima antes de morrer, a quantia de € 10.000,00. Mantém-se no mais a sentença recorrida. Custas (da Apelação) por recorrente e recorridos, na proporção do decaimento. * Sumário do acórdão: I- É equilibrada a indemnização de € 70.000,00 para reparar o “dano da morte” do falecido C. F., de 50 anos de idade. II – Também se apresenta equilibrada a indemnização de € 10.000,00 (em contraposição aos € 12.500,00 fixados na decisão recorrida) para reparar o sofrimento da vítima antes de falecer, que durou apenas 50 minutos, sendo que entrou em paragem cardíaca 40 minutos após o acidente. * Guimarães, 28.9.2017 |