Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANTÓNIO SANTOS | ||
| Descritores: | BENS COMUNS PENHORA MEAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1. – Em face do disposto no artº 825º, do pretérito CPC, inquestionável era que os bens comuns podem ser imediatamente penhorados, mesmo em execução instaurada só contra um dos cônjuges, para cobrança de dívida pela qual apenas este seja responsável, restando ao cônjuge do executado lançar mão do direito a requerer a separação das meações ou juntar certidão que comprove a pendência de acção em que a separação já tenha sido requerida; 2. - Prosseguindo a execução no bem comum penhorado, porque não requerida a separação de bens, e vendido o mesmo, não tem o cônjuge não executado direito a requerer a entrega de metade do valor total monetário realizado na referida venda, por corresponder a mesma à sua meação naquele mesmo bem. 3. - É que, ser titular da meação do património comum não equivale a ser-se titular da metade indivisa de cada um dos bens que, em concreto integram o património comum do casal, sendo que, em face do disposto no nº 2, do artº 1697º, do CC, pacífico é que não fica sequer o cônjuge não executado ou sobrecarregado - e quando por dívida da exclusiva responsabilidade do cônjuge executado haja respondido um bem comum - titular de um qualquer crédito, antes o efectivo credor é o património comum. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 2ª Secção CÍVEL do Tribunal da Relação de Guimarães 1 – Relatório. Em acção Executiva a correr temos na 1ª Secção de Execução do Tribunal de Guimarães, Comarca de Braga, e em que figura como Exequente Portas, Ldª e executado Manuel G, intentada com vista à cobrança coerciva da quantia exequenda de €3.831,58, veio a proceder-se à penhora – em 15/7/2010 - de bem imóvel (Prédio Rústico sito na Freguesia de Santo Adrião de Vizela, inscrito na CRP de Vizela. sob o nº 1179/20000122), bem que é comum do executado e do cônjuge Maria P, tendo-se cumprido oportunamente o disposto no artº 825º, nº1, do Código de Processo Civil em vigor à data de Julho de 2010, ou seja, a citação de Maria P para, querendo, requerer a separação de bens. 1.1.- Prosseguindo a execução a respectiva tramitação legal, maxime com a reclamação de créditos apresentada nos termos do artº 865º do CPC e sem que tenha sido requerido pela citada Maria P, a separação de bens (nos termos do artº 825º, nº 5, do CPC), veio a proceder-se à venda, em 9/8/2012, do imóvel penhorado nos autos, através de escritura publica e em sede de venda por negociação particular, e pelo preço de €24.505,00. 1.2.- Já em 15/8/2012, em requerimento atravessado nos autos e dirigido à Exmª Juiz titular, veio Maria P, requerer que lhe fosse entregue a quantia de €12,252,50, a qual corresponde a metade do valor total monetário realizado pela venda do bem imóvel penhorado nos autos (24.505,00:2=12.252,50), e que - no entender da requerente - não pode ser destinada ao pagamento a credores do executado ou a custas do processo, por corresponder à meação da requerente naqueles mesmos bens. 1.3.- Pronunciando-se sobre o requerido por Maria P (e identificado em 1.2.), veio a Exmª juiz titular dos autos a proferir – em 23/2/2015 - a seguinte decisão/despacho: “Compulsados melhor os autos, verifica-se que apesar de já se encontrar decidida a reclamação da conta apresentada pelo executado, o Tribunal não proferiu decisão sobre o pedido formulado pela cônjuge daquele. Ora, ao contrário do exposto por Maria P, esta foi devidamente citada para os termos do art° 825°, n° 1, do C.P.Civil- cfr. fls. 85 e 87. Se a Requerente não abriu a correspondência dirigida a si tratar-se de uma situação só a si imputável, devendo requerer responsabilidade a quem de direito em sede própria. Assim, indefere-se o requerido por Maria P aos 15-08-2012. Notifique. Após trânsito em julgado e na senda do despacho proferido aos 27-10-2014, deverá o AE proceder aos pagamentos em conformidade com a conta apresentada e já decidida. Guimarães, d.s.“ 1.4. - Notificada da decisão identificada em 1.3., de imediato atravessou nos autos a requerente Maria P instrumento de interposição de apelação, que admitida foi após reclamação atendida, aduzindo em sede de instância recursória as seguintes CONCLUSÕES: 1. Desde logo, a Decisão recorrida não podia desatender a que a livre convicção do Julgador assenta num juízo de prudência que a justifique e ainda em fundamentos que "em razão das regras da experiência, ou critérios lógicos constituam o substrato racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formasse em determinado sentido" (cfr. estudo da estrutura dos princípios relativos à argumentação válida na obra do MtO ILT. Autor ANTÓNIO PIRES HENRIQUES DA GRAÇA: "Aspectos Metodológicos do Discurso Judiciário", pág.s 3 e 20. publicada in …..). 2. No caso sub judice a fundamentação do Tribunal recorrido não justifica a sua Decisão de indeferimento do pedido da requerente, de entrega de metade (€12.252/50) do valor do produto total (€24.505/00) da venda do(s) prédio(s) que eram comuns do seu casal/penhorados nos autos correspondente à sua meação (agora separável) . 3. A Decisão recorrida não atende a que, independentemente de citação para requerimento de separação dos bens comuns do casal, o não exercício desse direito pela ora recorrente só determinou que a execução e penhora prosseguissem para a venda, nos termos do n° 3, do artigo 825°, do supra citado C.P.C. 4. A requerente não perdeu o direito a metade do valor realizado com a venda, por corresponder à sua meação, que, tem de ficar "intocável, precisamente porque o seu titular nada deve ao exequente", conforme Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-02-1994, n° JST00022055, publicado na Internet. 5. Só este podia ser o sentido da conjugação dos nºs 1 e 3 do artigo 825°, daquele C.P.C., que se impunha ao Tribunal. 6. Todavia a Decisão recorrida interpretou e aplicou o n° 1, conjugado com o n° 3, do artigo 825°, do citado C.P.C., em termos de a falta de pedido de separação de bens do casal e, consequentemente, a falta de prévia partilha, aproveitar ao exequente enriquecendo-o à custa do empobrecimento do cônjuge do executado, não devedor, isto em clara violação não apenas daquela norma, mas, ainda, do disposto no artigo 473° do Cód. Civil. 7. Esta Decisão violou ainda a norma do n° 1 do artigo 1689 ° do Código Civil, ao desatender a que a meação da requerente no prédio vendido tem de lhe ser entregue, como na prévia partilha se a mesma tivesse sido realizada. 8. Acresce que, a Decisão recorrida interpretou e aplicou o n° 1, em conjugação com o n° 3, do artigo 825°, do antigo C.P.C., no sentido de que : na execução movida contra um só dos cônjuges, podendo ser penhorados bens comuns do casal, se citado o cônjuge do executado para requerer a separação de bens não o fizer, prosseguindo a execução nos bens penhorados, perde a sua meação nos bens vendidos, ou seja, a metade do preço do bem. 9. Este alcance daquela norma seguido na Decisão recorrida, ao determinar a perda do direito do cônjuge do executado à sua metade no preço da venda de prédio comum do casal determinando que a sua propriedade seja entregue ao credor do seu cônjuge colide com a norma Fundamental que estabelece ser a todos "garantido o direito à propriedade privada", contida no n° 1 do artigo 62°, da Constituição da República Portuguesa. 10. Pelo que, tal alcance está ferido de INCONSTITUCIONALIDADE, como aqui para todos os efeitos se invoca. Assim, Na procedência deste recurso, deverá a Decisão recorrida ser revogada e substituída por Decisão que determine a entrega à recorrente de metade do valor da venda, conforme o requerido, por corresponder à sua meação no bem comum vendido. Devendo proceder ainda a inconstitucionalidade invocada de 8 a 10 supra, sendo que, Assim Decidindo farão v.as EX.as JUSTIÇA. 1.5.- Não houve contra-alegações. * Thema decidendum Estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem] das alegações dos recorrentes (cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, e tendo presente o disposto no artº 5º, nº 1, 6º, nº 1 e 7º, nº 1, todos deste último diploma legal), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer, as questões a decidir são apenas duas: I - Aferir se a decisão apelada deve ser revogada, justificando-se o deferimento do requerido pela apelante em sede de requerimento desatendido/indeferido pelo tribunal a quo; II - Decidir se a Decisão recorrida deve ser revogada, também, porque padece o entendimento que lhe está subjacente de inconstitucionalidade. * 2.- Motivação de facto. Os factos a considerar para a economia da apelação são os constantes do relatório que antecede. * 3.- Do direito A) Antes de mais, importa precisar que a decisão apelada, em rigor, não obstante indeferir o requerido pela apelante no seu requerimento de 15/8/2012 (identificado em 1.2.), não se debruça especificamente e com clareza sobre a questão essencial que nele é colocada ao tribunal a quo, v.g. não esclarece a ratio [que não tem que ver exclusivamente com a questão da regularidade, ou não, da citação de Maria Rosalina, para os termos do art° 825°, n° 1, do C.P.Civil] de não atender a pretensão de Maria P no sentido de lhe ser entregue a quantia de €12,252,50, por corresponder a mesma a metade do valor total monetário realizado pela venda do bem imóvel penhorado nos autos (24.505,00:2=12.252,50), e que - no entender da requerente - não pode ser destinada ao pagamento a credores do executado ou a custas do processo, por corresponder à meação da requerente naqueles mesmos bens. Não tendo porém a apelante invocado/arguido a nulidade da referida decisão, com fundamento v.g. no disposto no artº 615º, nº 1, alíneas b) e d), do CPC, importa considerar tal vício como não podendo/devendo integrar o objecto recursório. Isto dito, diz a recorrente que, não obstante não ter oportunamente lançado mão do direito que lhe assistia de requer a separação de bens nos termos do artº 825º,nº1, do CPC, e de a execução ter assim prosseguido no bem (imóvel e bem comum) penhorado nos autos, tal não “obriga” necessariamente a que “perca” a requerente o direito a receber a parte na venda referida e que correspondente à sua meação no referido bem. É que, refere a apelante, “o direito do(s) credor (es) do executado seu marido se fazerem pagar por força da meação do património dele devedor, não vai ao ponto de se fazer (em) pagar pela meação deste seu cônjuge não devedor / só porque o mesmo cônjuge não requereu a separação de bens. Pois, se assim fosse, estaríamos perante um concreto caso de enriquecimento sem causa, dado não haver nenhuma causa que possa justificar o enriquecimento do(s) exequente(s) à custa do empobrecimento da ora recorrente que nada lhe deve nem é executada.” Destarte, conclui por fim a recorrente, e socorrendo-se para tanto de Ac. do STJ de 1994, não pode em circunstância alguma vir a perder o direito a metade do valor realizado com a venda do bem penhorado nos autos, porque integra a mesma a meação de cônjuge não executado, a qual ficará intocável precisamente porque o seu Titular nada deve ao exequente. Será que a pretensão e o subjacente entendimento da apelante são atendíveis? Vejamos. É sabido que, anteriormente às alterações introduzidas no artº 1696º, do Código Civil, através do Dec. Lei nº 329-A/95 de, de 12 de Dezembro (1), e em consonância com a moratória legal que se mostrava estabelecida no tocante à execução - movida contra um só dos cônjuges - de bens comuns, rezava o art. 825º do Código de Processo Civil, no respectivo nº1, que “Na execução movida contra um só dos cônjuges, a execução dos bens comuns fica suspensa, depois de penhorado o direito à meação do devedor, até ser exigível o cumprimento, nos termos da lei substantiva “. Da articulação de ambas as referidas normas, uma de direito substantivo e outra inserida na Lei adjectiva, pacífico era na doutrina o entendimento de que, podendo é certo em sede de execução movida contra um só cônjuge penhorar-se o próprio direito à meação do executado, já os próprios bens integrantes da referida meação não o podiam ser, pois que, a penhora directa destes últimos estava reservada para situações específicas, v.g. para as dívidas substancialmente comerciais, por força do art. 10º do Código Comercial. (2) Sucede que, com as alterações introduzidas no CPC pelo Dec. Lei nº 329-A/95, de 12/12, passou o respectivo art. 825º, nº 1 [com a epígrafe de Penhora de bens comuns do casal por dívidas incomunicáveis], a dispor que “Na execução movida contra um só dos cônjuges, podem ser penhorados bens comuns do casal, contanto que o exequente, ao nomeá-los à penhora, peça a citação do cônjuge do executado, para requerer a separação de bens“. E, mais recentemente, com as modificações entretanto operadas pelo DL nº 38/2003, de 8 de Março, passou o nº 1, do artº 825º, do CPC, a dispor que “Quando, em execução movida contra um só dos cônjuges, sejam penhorados bens comuns do casal, por não se conhecerem bens suficientes próprios do executado, cita-se o cônjuge do executado para, no prazo de que dispõe para a oposição, requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de acção em que a separação já tenha sido requerida“, rezando por sua vez o nº 5 do mesmo dispositivo adjectivo que “Não tendo o exequente invocado a comunicabilidade da dívida, nos termos do n.º 2, pode qualquer dos cônjuges, no prazo da oposição, requerer a separação de bens ou juntar a certidão de acção pendente, sob pena de a execução prosseguir nos bens penhorados“. Em razão das alterações acima aludidas, quer em sede de direito substantivo, quer adjectivo, deixou assim de fazer qualquer sentido a penhora em execução movida contra um só cônjuge, do direito à meação deste último nos bens comuns, antes se admite desde logo a penhora de bens comuns (a se), penhora esta que apenas será sustada se, citado para o efeito, o respectivo cônjuge vier requerer a separação de meações ou juntar certidão comprovativa da pendência da acção em que aquela tenha sido requerida, mas prosseguindo já a execução nos bens comuns penhorados caso o cônjuge não exerça tal faculdade. Isto dito, ou seja, perante o quadro legal referido, inevitável é que a apelação em apreciação deva necessariamente improceder. É que, tendo sido penhorado nos autos de execução um bem comum, importa atentar que, como ensinam Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira (3), “os bens comuns constituem uma massa patrimonial a que, em vista da sua especial afectação, a lei concede certo grau de autonomia, e que pertence aos dois cônjuges, mas em bloco, podendo dizer-se que os cônjuges são, os dois titulares de um único direito sobre ela “. Trata-se, portanto, de um património que pertence em comum a várias pessoas, mas sem que, como ocorre já na compropriedade, cada titular se possa arrogar ser o dono de uma quota, antes em causa está uma propriedade colectiva cujos sujeitos são ambos os cônjuges, sem que seja correcto falar, enquanto existe a comunhão, numa divisão de quotas entre eles (4). Ou seja, a propriedade colectiva dos cônjuges é, assim, uma comunhão una, indivisível, sem quotas ideais, como na compropriedade, não possuindo portanto cada um dos cônjuges uma quota-parte sobre cada um dos bens que fazem parte do património comum [património de afectação especial (5)], antes são ambos titulares de um único direito, que não suporta divisão, nem mesmo ideal. Dir-se-á que, “O direito à meação, de que cada um dos cônjuges é titular, só se torna exequível depois de finda a sociedade conjugal ou depois de cessarem as relações patrimoniais entre os cônjuges“. (6) Dito de uma outra forma, mais desenvolvida, mas ainda nos termos sábios de Pereira Coelho (7), "os bens comuns constituem uma massa patrimonial a que, em vista da sua especial afectação, a lei concede certo grau de autonomia, e que pertence aos dois cônjuges, mas em bloco, podendo dizer-se que os cônjuges são, os dois, titulares de um único direito sobre ela", pelo que, sufragando também a doutrina do “património colectivo”, ou seja, aquele que "que pertence em comum a várias pessoas, mas sem ele se repartir entre elas por quotas ideais, como na compropriedade", acrescenta Pereira Coelho que (8), enquanto esta última é uma comunhão por quotas “aquela é uma comunhão sem quotas”, sendo os vários titulares do património colectivo sujeitos de um único direito, e de um direito uno, “o qual não comporta divisão, mesmo ideal”. E, mais adiante, para reafirmar/insistir a inexistência de quotas na comunhão conjugal defende outrossim Pereira Coelho (9) que "não poderá admitir-se, mesmo na comunhão conjugal, que cada um dos cônjuges tem no seu direito à meação (como diz a lei), um verdadeiro direito de quota – uma quota, é certo, não feita para circular, para ser objecto de troca, mas que exprime a medida da divisão e que virá a realizar-se no momento da divisão, já existindo, porém, actualmente, como nomen iuris?" . Ora, no seguimento do acabado de expor, e como bem se chama à atenção em Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa (10), porque com a supressão pelo legislador da moratória forçada acima referida, os bens comuns podem de imediato ser objecto de penhora mesmo que apenas seja executado um dos cônjuges e ainda que para cobrança de dívida pela qual só ele seja responsável, restando tão só ao outro cônjuge requerer a separação de meações, então , caso não seja requerida a separação judicial de bens, forçoso é o prosseguimento da execução sobre o bem/direito comum penhorado, já que, não existindo separação, é o bem pertença do executado, por fazer parte do património autónomo comum de que são ambos os cônjuges titulares, isto por um lado. E, por outro, como também bem se salienta no referido Ac. [em face da natureza acima já aludida do património comum dos cônjuges], porque ser-se titular da meação do património não significa que se seja titular de metade indivisa de cada um dos bens que, em concreto, integram o património comum do casal, o certo é que, como de resto decorre do n° 2, do art. 1697°, do Código Civil [o qual reza que “Sempre que por dívidas da exclusiva responsabilidade de um só dos cônjuges tenham respondido bens comuns, é a respectiva importância levada a crédito do património comum no momento da partilha“], não é sequer o cônjuge não executado titular de um qualquer crédito pela importância correspondente à sua meação nos bens utilizados para pagamento da dívida. Na verdade, perante o disposto no nº2, do artº 1697º, do CC, pacífico é que não fica o cônjuge não executado ou sobrecarregado - e quando por dívida da exclusiva responsabilidade do cônjuge executado haja respondido um bem comum - titular de um qualquer crédito, antes o efectivo credor é o património comum. Em suma, “Face à autonomia do património colectivo e sendo certo, portanto, que o pagamento das dívidas da responsabilidade exclusiva de um dos cônjuges pode vir a determinar a necessidade de se proceder a acertos ou compensações no plano das relações internas entre ambos, não é menos certo que, como decorre da parte final do n° 2 do citado art. 1697° do CCivil, a importância de tais dívidas é levada a crédito do património comum e só é exigível no momento da partilha dos bens do casal“. (11) Explicando a ratio do nº2, do artº 1697º, do CC, referem Pires de Lima e Antunes Varela (12) que a lei teve em linha de conta, não apenas os interesses do cônjuge não-devedor, mas também os dos credores do património comum - património de afectação especial -, que tem de ser devidamente ressarcido daquilo em que for desfalcado, a fim de não ficarem prejudicados os interesses daqueles que têm, em relação a ele, direitos especiais. (12) É que, clarificam ainda Pires de Lima e Antunes Varela, tais credores ficariam, realmente lesados na consistência prática dos seus direitos, se, em lugar dum crédito do património comum sobre o cônjuge indirectamente beneficiado com o pagamento, se concedesse directamente apenas um crédito ao outro cônjuge. Porém, porque a imediata exigibilidade do crédito do cônjuge sobrecarregado pode sempre ser fonte de dissensões ou desentendimentos conjugais, considerou o legislador como de todo conveniente que o referido crédito apenas se efective no momento da partilha dos bens do casal. Em suma, perante o acabado de expor, nenhum sentido faz portanto a pretensão da apelante no sentido de lhe ser entregue a quantia de €12,252,50 (por corresponder a mesma a metade do valor total monetário realizado pela venda do bem imóvel penhorado nos autos, e que, no entender da requerente, equivale à sua meação no bem penhorado), quer por não ser a recorrente titular de um qualquer crédito pela importância correspondente à sua meação no bem penhorado/vendido, quer ainda porque, não tendo lançado mão do direito que lhe assistia de requerer a separação de bens, aquando da sua citação para a execução, não apenas não logrou obstar a que a execução prosseguisse termos no bem comum penhorado, como, ademais, só aquando do momento da partilha dos bens do casal é que o efectivo credor património comum é compensado. A decisão recorrida, portanto, ainda que parca em fundamentação, não merece ser revogada, antes decidiu com acerto o tribunal a quo ao não deferir o requerido por Maria Rosalina Ferreira Pereira, no sentido de lhe ser entregue a quantia de €12,252,50, a qual corresponde a metade do valor total monetário realizado pela venda do bem imóvel penhorado nos autos (24.505,00:2=12.252,50). B) Da invocada inconstitucionalidade do entendimento/interpretação legal do tribunal a quo e que se mostra implicitamente subjacente na decisão apelada. Considera por fim a apelante que, a decisão recorrida, ao interpretar e aplicar o n° 1, em conjugação com o n° 3, ambos do artigo 825°, do antigo C.P.C., no sentido de que: na execução movida contra um só dos cônjuges, podendo ser penhorados bens comuns do casal, se citado o cônjuge do executado para requerer a separação de bens não o fizer / prosseguindo a execução nos bens penhorados, perde a sua meação nos bens vendidos, ou seja, a metade do preço do bem, colide com norma Fundamental da Constituição da República Portuguesa. Na verdade, dispondo o artº 62º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, que "A todos é garantido o direito à propriedade privada", conclui a recorrente que não pode a decisão apelada subsistir, porque incorre em vício de inconstitucionalidade. Ora, com pertinência relativamente a tal questão, recorda-se que veio já o próprio Tribunal Constitucional (13) a considerar que, se por um lado não existem razões que justifiquem que os interesses da família do executado devam prevalecer sobre os do exequente, que também pode ter uma família, cuja estabilidade económica também carece de ser protegida, por outro, importa não olvidar que ao cônjuge do executado é em todo o caso dada a possibilidade de requerer a separação de bens, nos termos previstos do nº 1 do artigo 825º do Código Civil, logo, não é possível afirmar que a sua situação seja prejudicada de forma constitucionalmente insuportável. É que, com a citação do cônjuge do executado, pode ele requerer a separação de bens ou comprovar que ela já foi requerida, o que permite acabar com a comunhão e, eventualmente, ficar, ele só, como o titular do bem penhorado, o que implicará uma nova nomeação de bens à penhora, estes somente da titularidade do executado (cfr. nº 7, do artº 825º, do CPC). Ou seja, existindo regras próprias para a tutela dos direitos do cônjuge do executado, no direito ordinário, como efectivamente existem, designadamente a via da partilha alcançada pela separação de bens, podendo da mesma o bem penhorado ser subtraído à acção dos credores, pertinente não é considerar que se está na presença de uma decisão judicial que assenta em interpretação legal que não pode escapar a um juízo de inconstitucionalidade. De resto, no tocante ao específico juízo de inconstitucionalidade que a apelante dirige para a interpretação legal subjacente na decisão recorrida, e no essencial alicerçada em pretensa violação do direito de propriedade privada consagrado no artº 62º,nº1, da CRP, pertinente é aqui e agora chamar-se à colação o Ac. do Tribunal Constitucional de 19/12/2007 (14), o qual considera insustentável um semelhante entendimento. É que, diz-se no referido Ac., “ Por um lado (…) o nº 2 do artigo 1682º do Código Civil contém um regime cujo fundamento último se encontra, justamente, na necessidade de conciliar dois ‘valores’ que integram inquestionavelmente o «sistema» normativo da Constituição: a facilitação do tráfego jurídico, de uma parte – sem a qual, note-se, não pode ser «garantida» a propriedade –, e a igualdade de direitos e deveres entre os cônjuges, decorrente do nº 3 do artigo 36º da CRP. Por seu turno (…) o regime contido no nº 2, alínea b) do artigo 1696º serve o propósito de conjugar aquele mesmo princípio constitucional igualitário (…), com o necessário cumprimento das expectativas e direitos dos credores quanto a dívidas assumidas por um dos cônjuges – sem o qual repita-se, também não poderia por ser assegurada qualquer garantia [constitucional] da propriedade”. Em suma, tendo presente o entendimento do próprio Tribunal Constitucional, temos ara nós que carece de razoabilidade o entendimento da apelante quando alega que, in casu, incorre a decisão do tribunal a quo em violação do direito consagrado no artigo 62º da Constituição. Em conclusão, a apelação improcede in totum * 4.- Sumariando (cfr. artº 663º,nº7, do CPC). 4.1. – Em face do disposto no artº 825º, do pretérito CPC, inquestionável era que os bens comuns podem ser imediatamente penhorados, mesmo em execução instaurada só contra um dos cônjuges, para cobrança de dívida pela qual apenas este seja responsável, restando ao cônjuge do executado lançar mão do direito a requerer a separação das meações ou juntar certidão que comprove a pendência de acção em que a separação já tenha sido requerida; 4.2. - Prosseguindo a execução no bem comum penhorado, porque não requerida a separação de bens, e vendido o mesmo, não tem o cônjuge não executado direito a requerer a entrega de metade do valor total monetário realizado na referida venda, por corresponder a mesma à sua meação naquele mesmo bem. 4.3. - É que, ser titular da meação do património comum não equivale a ser-se titular da metade indivisa de cada um dos bens que, em concreto integram o património comum do casal, sendo que, em face do disposto no nº 2, do artº 1697º, do CC, pacífico é que não fica sequer o cônjuge não executado ou sobrecarregado - e quando por dívida da exclusiva responsabilidade do cônjuge executado haja respondido um bem comum - titular de um qualquer crédito, antes o efectivo credor é o património comum. *** 5 - Decisão Termos em que, perante o exposto, acordam os Juízes na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em, na sequência da improcedência do recurso de apelação interposto por Maria Rosalina Ferreira Pereira: 5.1.- Confirmar a decisão recorrida, que assim se deve manter. Custas pela apelante. *** (1) Dispunha o referido nº1, do artº 1986º, antes das alterações introduzidas, que “Pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges respondem os bens próprios do cônjuge devedor e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns; neste caso, porém, o cumprimento só é exigível depois de dissolvido, declarado nulo ou anulado o casamento, ou depois de decretada a separação judicial de pessoas e bens ou a simples separação judicial de bens“. (2) Cfr., José Alberto dos Reis, in Processo de Execução, I Vol., Coimbra Editora, pág. 278, e Prof. Antunes Varela, in Direito da Família, 1982, págs.338 e segs.. (3) In Curso de Direito de Família”, Vol. I, Direito Matrimonial, 4ª ed., Coimbra Editora, pág. 507. (4) Cfr. Prof. Antunes Varela, in Direito da Família 1982, págs. 373 e segs. (5) Cfr. Prof. Antunes Varela, ibidem, pág. 375. (6) Cfr. Prof. Antunes Varela, ibidem, pág. 375 (7) In Curso de Direito da Família, 1981, pág. 466. (8) Ibidem, pág. 467. (9) Ibidem, pág. 470/471. (10) De 29/5/2014, Proc. nº 13937/04.L1-6, sendo Relatora Fátima Galante, e in www.dgsi.pt. (11) Cfr. Ac. citado e indicado na nota que antecede. (12) In CC anotado, volume IV, 1975, pág. 320, e socorrendo-se de Braga da Cruz. (12) Regime este do qual de resto sobressai a prevalência do interesse do credor, tal como bem se salienta no Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 13/11/2007, proc. nº 0720762, ou que, dito de uma outra forma, representa uma total inversão da posição do legislador relativamente à preservação dos bens comuns do casal face aos interesses do credor em ver satisfeito o seu crédito sobre um dos membros desse casal, tal como se refere no Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 19/10/2006, proc. nº 0634365, ambos disponíveis in www.dgsi.pt. (13) Cfr. Ac. de 21/9/1999, Proc. nº 205/98, sendo Relatora a Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, e in www.dgsi.pt. (14) ACÓRDÃO N.º 617/2007, Processo nº 997/2006, 3ª Secção, sendo Relatora a Conselheira Maria Lúcia Amaral. *** Guimarães, 2/5/2016 António Manuel Fernandes dos Santos (O Relator) Maria Amália Pereira dos Santos (1º Adjunto) Ana Cristina Oliveira Duarte (2º Adjunto) |