Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
114/24.1T8VCT.G1
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CADUCIDADE
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE E DEFINITIVA
IMPEDIMENTO TEMPORÁRIO DO TRABALHADOR
SUSPENSÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/05/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
I - A declaração de caducidade por impossibilidade superveniente e definitiva do trabalhador exercer as funções para as quais foi contratado deve ser formalizada pelo empregador, comunicando ao trabalhador a cessação do contrato.
II - No caso em que o empregador considere não lhe ser possível assegurar ocupação em função compatível com o estado do trabalhador, deverá emitir declaração nesse sentido e solicitar parecer ao IEFP, o qual emitirá parecer no sentido: da viabilidade da ocupação do trabalhador num posto de trabalho na empresa em que ocorreu o acidente de trabalho, caso em que o empregador deverá colocar o trabalhador em ocupação e função compatíveis; ou da impossibilidade de ocupação do trabalhador em posto de trabalho da empresa, caso em que solicita a intervenção do centro de emprego no sentido de apoiar o trabalhador a encontrar soluções alternativas com vista à sua reabilitação e reintegração profissional.
III- As duas principais obrigações decorrentes do contrato de trabalho são, para o trabalhador, a prestação da atividade a que se obrigou e, para o empregador, o pagamento da retribuição, que consubstancia a contrapartida da prestação dessa atividade. Contudo, estas obrigações cessam ou suspendem- se se ocorrerem determinadas circunstâncias previstas na lei que determinem a cessação ou a sua suspensão.
IV - Verificando-se os requisitos da suspensão do contrato por impedimento temporário, por facto respeitante ao autor, mas que não lhe é imputável - o acidente, em consequência do qual ficou impossibilitado de voltar a exercer as suas funções habituais -, tal determinaria, nos termos do art. 296.º, n.º 1, do CT, a suspensão do contrato de trabalho, condicionada ou sujeita à condição resolutiva da sua confirmação pelo parecer do IEFP, nos termos já referidos.
Decisão Texto Integral:
I – RELATÓRIO

AA, residente ... residente ... Rua ..., ... ..., ... instaurou ação declarativa comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra EMP01..., LDA., com sede na Rua ... – 2ª fase -, ... ..., ..., pedindo a sua condenação:

-  a pagar-lhe a quantia de €50.930,62, devida a título de retribuições vencidas, acrescida de juros de mora, desde a citação até integral pagamento;
- a pagar a quantia que vier a ser apurada em execução de sentença, a título de vencimentos, férias e subsídio de férias e de Natal vencidos e vincendos, acrescida de juros de mora
A Ré apresentou contestação na qual conclui pela sua absolvição dos pedidos formulados pelo Autor.
O autor veio em incidente de liquidação que tramitou por apenso aos presentes autos reduzir o pedido, ao considerar que o contrato estabelecido entre as partes caducou no dia 12.04.2024, razão pela qual apenas reclama as retribuições devidas até ao mencionado dia.
Os autos prosseguiram com a sua normal tramitação, teve lugar a audiência de discussão e julgamento com observância de todo o formalismo legal e por fim foi proferida sentença, a qual culminou com a seguinte decisão:
“Assim, e face a tudo o exposto, decide-se:
Julgar a acção procedente, pelo que a R. vai condenada a pagar ao A. a quantia ilíquida de €50.377,50, a título de retribuições, subsídio de férias e de Natal devidas desde 19/12/2019 até 12/4/2024, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal.
Custas pela R.
Registe e notifique.”

Inconformada com esta sentença, dela veio a Ré interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes conclusões:

“I. O presente recurso tem como objecto a matéria de facto (com reapreciação da prova gravada) e de Direito da decisão proferida nos presentes autos, que julgou procedente a pretensão do Recorrido de condenação da Recorrente no pagamento de retribuições entre 19/12/2019 e 12/04/2024, não obstante a verificação de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva da prestação de trabalho, a não prestação efectiva do trabalho e a inércia do Recorrido.
II. A sentença revidenda enferma de nulidade, por contradição entre os fundamentos e a decisão, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
III. Com efeito, tendo o Tribunal a quo dado como provados todos os pressupostos legais da caducidade do contrato de trabalho, nos termos do artigo 343.º, alínea b), do Código do Trabalho – designadamente a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o Recorrido prestar a sua actividade e a inexistência de posto de trabalho compatível – , deveria ter concluído pela cessação do vínculo laboral.
IV. Ao invés, e de forma contraditória, a sentença julgou que o contrato subsistia, apenas com base na conduta das partes e na ausência de declaração expressa de cessação, determinando a condenação da Recorrente no pagamento de retribuições.
V. Quanto à matéria de facto, a discordância da Recorrente prende-se com a circunstância de o Tribunal a quo ter desconsiderado elementos reputados como relevantes para a decisão da causa, tendo deixado de declarar como provados factos que, resultando dos elementos dos autos, se revelariam importantes para o dispositivo.
VI. O Tribunal a quo deu como provado que o Recorrido ficou, desde 18/12/2019, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) e uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 60%.
VII. Todavia, conforme resulta da sentença proferida no processo n.º 2054/19.7T8VCT, junta pelo próprio Recorrido, acabou por lhe ser atribuída uma pensão anual e vitalícia, no valor de 8.912,35 €, com base numa IPATH e numa IPP de 90,60% para as restantes profissões, com início a 19/12/2019, a cargo da Companhia de Seguros «EMP02...» e da ora Recorrente.
VIII. Esta decisão é relevante para a apreciação do presente litígio, desde logo em face do disposto no artigo 136.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, que regula os limites de acumulação entre pensões por incapacidade e retribuições laborais.
IX. Em face de todo o exposto, deverá aditar-se aos factos dados como provados que: Por sentença proferida em 17 de Julho de 2023, no âmbito do processo de acidente de trabalho com o n.º 2054/19.7T8VCT, que correu termos no Juízo do Trabalho de Viana do Castelo, foram a Companhia de Seguros «EMP02...» e a Ré condenadas, nas respectivas proporções, ao pagamento do Autor de uma pensão anual e vitalícia, calculada com base na sua incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) e numa incapacidade permanente parcial (IPP) de 90,60% para as restantes profissões, fixando-se o seu valor em 8.912,35 €, com início a 19/12/2019, data seguinte à alta clínica.
X. O Tribunal a quo deu como provado que, no dia da alta, o Recorrido se apresentou no local de trabalho, tendo-lhe sido comunicado pela Recorrente que, face ao seu estado físico, «não tinha trabalho para lhe dar».
XI. Contudo, da prova verbal, nomeadamente do depoimento do legal representante da Recorrente (cf. minutos 00:03:42 a 00:04:20, 00:07:00 a 00:07:10 e 00:08:30 a 00:08:48 do depoimento prestado em Audiência de Julgamento, em 13/01/2025, entre as 11:15 e as 11:31) e da testemunha BB (cf. minutos 00:01:32 a 00:01:36 do depoimento prestado em Audiência de Julgamento, em 13/01/2025, entre as 11:15 e as 11:31), resulta que o próprio Recorrido manifestou não ter interesse em regressar ao trabalho, por entender não ter condições para continuar a exercer funções nem competências para assumir outras tarefas, tendo expressamente solicitado à Recorrente que lhe fosse atribuído o fundo de desemprego.
XII. Tal circunstância, embora possa parecer irrelevante em face da impossibilidade objectiva da prestação de trabalho, assume particular relevância para aferir da razoabilidade do pedido do Recorrido de pagamento de retribuições relativas a um período em que não só não prestou, como também não demonstrou intenção de prestar qualquer actividade.
XIII. Em face de todo o exposto, deverá aditar-se aos factos dados como provados, na sequência do ponto 6, que: Nessa circunstância, o Autor manifestou que não tinha condições para desempenhar a função de motorista na empresa, nem outra função, por não perceber nada de computadores, tendo solicitado à Ré que lhe «desse o fundo de desemprego».
XIV. A sentença revidenda reconhece, de forma expressa, a verificação dos pressupostos materiais da caducidade do contrato de trabalho, nos termos do artigo 343.º, alínea b), do Código do Trabalho, ou seja: (i) a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva do Recorrido prestar a sua actividade, e (ii) a inexistência, por parte da Recorrente, de posto de trabalho compatível com as limitações funcionais daquele.
XV. Tais pressupostos são aceites por ambas as partes e encontram-se, adicionalmente, confirmados por prova documental e testemunhal, bem como pela comunicação da Recorrente dirigida ao IEFP (cf. artigo 161.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro) e pelo subsequente parecer emitido por esse organismo (ponto 10 dos factos provados).
XVI. O Tribunal a quo absteve-se, contudo, de aplicar o regime da caducidade, sustentando a subsistência do contrato, segundo parece, com fundamento na ausência de declaração expressa de cessação por parte da Recorrente.
XVII. Ora, a caducidade do contrato de trabalho ocorre automaticamente com a verificação objectiva dos seus pressupostos materiais, independentemente de qualquer manifestação de vontade ou formalidade adicional.
XVIII. Ainda que se exigisse uma declaração da Recorrente, tal manifestação resulta, inequivocamente, da sua actuação, que comunicou ao Recorrido a inexistência de funções compatíveis e informou o IEFP da situação (cf. artigo 161.º, n.º 1 da Lei n.º 98/2009).
XIX. Nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o Juiz não está vinculado às alegações jurídicas das partes, cabendo-lhe aplicar oficiosamente o direito aplicável aos factos apurados, de acordo com o princípio iura novit curia.
XX. Ao não aplicar o regime da caducidade, quando os factos provados integram claramente a previsão legal do artigo 343.º, alínea b), do Código do Trabalho, o Tribunal a quo violou esse dever.
XXI. Pelo exposto, ao decidir como decidiu – ou seja, não reconhecendo a caducidade do contrato à data da verificação da impossibilidade superveniente – o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 343.º, alínea b), do Código do Trabalho, 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil e 161.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, preceitos estes que deveriam ter sido interpretados no sentido de que o contrato de trabalho em causa nos presentes autos caducou, pelo menos, em 18/12/2019.
XXII. De acordo com os artigos 155.º, n.º 1, 156.º, n.º 2 e 157.º, n.º 2 da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, e em conformidade com o disposto no artigo 283.º, n.º 8, do Código do Trabalho, o empregador tem o dever de assegurar ao trabalhador vítima de acidente de trabalho ocupação em funções compatíveis com o respectivo estado, apenas estando obrigado ao pagamento da retribuição se tal não for possível e o contrato ainda se mantiver válido.
XXIII. O artigo 161.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, prevê que, declarada a impossibilidade de assegurar ocupação compatível, o empregador deve comunicar essa situação ao IEFP, que a deverá avaliar e emitir parecer vinculativo nos termos do artigo 166.º da mesma Lei.
XXIV. Tal parecer pode concluir pela possibilidade de reintegração – obrigando à ocupação – ou pela sua inviabilidade – desonerando o empregador e accionando os mecanismos de reabilitação externa.
XXV. No caso concreto, a Recorrente recorreu a esse procedimento legal, tendo declarado ao IEFP a impossibilidade de ocupação do Recorrido e vindo esse impedimento a ser confirmado, conforme ao parecer emitido.
XXVI. A Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, não prevê, no que respeita ao pagamento da retribuição, solução expressa para o período entre a declaração de impossibilidade e a emissão do parecer, impondo-se, por isso, a aplicação das regras gerais do Código do Trabalho.
XXVII. Com efeito, nos termos do artigo 11.º do Código do Trabalho, o contrato de trabalho assenta na reciprocidade entre prestação de trabalho e pagamento de retribuição, cessando ou suspendendo-se tais obrigações nos casos legalmente previstos.
XXVIII. A cessação do contrato pode operar nos termos do artigo 343.º, alínea b), do Código do Trabalho, por impossibilidade definitiva da prestação; a suspensão, nos termos do artigo 296.º, n.º 1, do Código do Trabalho verifica-se por impedimento temporário não imputável ao trabalhador.
XXIX. Ora, no caso em apreço, e ainda que não se entenda verificada a caducidade do contrato, sempre se deveria considerar que a obrigação de pagamento da retribuição se encontrava suspensa, em virtude da impossibilidade superveniente da prestação laboral, e sujeita a condição resolutiva nos termos dos artigos 270.º e 434.º, n.º 1, do Código Civil.
XXX. Tal suspensão cessaria com efeitos retroactivos se o parecer do IEFP viesse a concluir pela viabilidade da reintegração, obrigando ao pagamento das retribuições entretanto suspensas; caso contrário, como se verificou, manter-se-ia válida a suspensão e cessaria a obrigação de pagamento.
XXXI. Pelo exposto, ao decidir como decidiu – i. e., ao não considerar suspensa, sob condição resolutiva, a obrigação de pagamento da retribuição em face da situação de impossibilidade do Recorrido – o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 11.º, 283, n.º 8, 296.º, n.º 1 e 343.º, alínea b), do Código do Trabalho, 270.º e 434.º do Código Civil e 155.º, 156.º, 157.º, 161.º e 166.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, preceitos estes que deveriam ter sido interpretados no sentido de que a obrigação de pagamento da retribuição se encontrava suspensa, sob condição resolutiva, em face da impossibilidade do Recorrido, com efeitos a 18/12/2019 ou, pelo menos, a 04/10/2021.
XXXII. Mesmo que não se reconhecesse à declaração da Recorrente – nos termos do artigo 161.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, – eficácia suspensiva da obrigação de pagamento da retribuição, sempre se imporia reconhecer que, durante o período entre essa declaração e a emissão do parecer do IEFP, ocorreu impedimento da prestação de trabalho fundado nas limitações físicas do Recorrido.
XXXIII. Tal impedimento, nos termos do artigo 296.º, n.º 1 do Código do Trabalho, determina a suspensão do contrato de trabalho, por se tratar de causa não imputável ao trabalhador e de duração previsível superior a 30 dias (cf. n.º 3 do mesmo artigo).
XXXIV. Esta suspensão opera – deve operar – , pelo menos, desde a data da comunicação da impossibilidade ao IEFP, mantendo-se sujeita à condição resolutiva da confirmação dessa impossibilidade.
XXXV. Solução diversa obrigaria o empregador ao pagamento de retribuições durante um período indefinido, sem ocupação efectiva nem prestação laboral, o que contraria os princípios estruturantes do contrato de trabalho – reciprocidade, equilíbrio e boa-fé contratual – decorrentes, designadamente, do artigo 11.º do Código do Trabalho.
XXXVI. O pagamento de retribuição com efeitos retroactivos sempre ficaria salvaguardado caso o parecer do IEFP fosse no sentido da existência de funções compatíveis, protegendo assim o direito do trabalhador.
XXXVII. Acresce que o artigo 163.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, não prevê, entre os encargos do empregador, o pagamento da retribuição durante o período que medeia a declaração de impossibilidade e a emissão do parecer pelo IEFP.
XXXVIII. Tal obrigação também não decorre dos artigos 156.º, n.º 2, ou 161.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, sendo certo que o dever de pagamento da retribuição só se coloca quando subsiste, efectivamente, a obrigação de ocupação.
XXXIX. Tendo a Recorrente observado o procedimento legal previsto no artigo 161.º da Lei n.º 98/2009, e tendo a impossibilidade de ocupação sido confirmada pelo IEFP, não lhe pode ser imputada a obrigação de pagar retribuições durante esse período.
XL. Pelo exposto, ao decidir como decidiu – i. e., ao não considerar suspenso o contrato de trabalho em face da situação de impossibilidade do Recorrido – o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 296.º, n.º 1 do Código do Trabalho e 156.º, 157.º, 161.º e 163.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, preceitos estes que deveriam ter sido interpretados no sentido de que o contrato de trabalho em causa suspendeu a partir de 18/12/2019 ou, pelo menos, de 04/10/2021.
XLI. Resulta da sentença junta aos autos pelo próprio Recorrido (processo n.º 2054/19.7T8VCT) que foi atribuída a este uma pensão anual e vitalícia com base em incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) e numa incapacidade permanente parcial (IPP) de 90,60% relativamente às demais profissões, com início em 19/12/2019.
XLII. Nos termos do artigo 136.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, não é cumulável com retribuição a pensão por incapacidade permanente absoluta, quer para todo o trabalho, quer para o trabalho habitual, desde que, quanto a esta, a retribuição resulte do exercício do mesmo trabalho ou actividade sujeita ao risco da doença profissional em relação à qual é pensionista.
XLIII. No caso vertente, não se suscita qualquer dúvida de que a retribuição agora peticionada pelo Recorrido corresponde precisamente à mesma actividade profissional (motorista) que deu origem à atribuição da pensão vitalícia.
XLIV. Ao reconhecer simultaneamente o direito ao recebimento da pensão e da retribuição relativamente ao mesmo período e à mesma actividade, o Tribunal a quo permitiu uma duplicação de prestações de natureza compensatória, violando os princípios da justiça material e da equidade.
XLV. A decisão recorrida conduz, assim, a um enriquecimento indevido do Recorrido, à custa da Recorrente e da seguradora, por duplicação de compensações destinadas, por um lado, a cobrir a perda de capacidade de trabalho e, por outro, a retribuir esse mesmo trabalho.
XLVI. Impunha-se ao Tribunal a quo reconhecer que a retribuição peticionada não é legalmente cumulável com a pensão atribuída, devendo, por isso, ter julgado improcedente o respectivo pedido.
XLVII. Pelo exposto, ao decidir como decidiu – i. e., ao condenar a Recorrente a pagar ao Recorrido retribuições relativas ao período em que este já recebia pensão vitalícia com base na sua incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) e numa incapacidade permanente parcial (IPP) e relativas à mesma actividade no âmbito da qual ocorreu o acidente que determinou a atribuição dessa pensão – o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 136.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, preceito este que deveria ter sido interpretado no sentido de que a retribuição que a Recorrente foi condenada a pagar não é cumulável com a pensão vitalícia que o Recorrido tem o direito de receber.
XLVIII. Ainda que se admitisse a subsistência da obrigação de pagamento de retribuições, não pode deixar de relevar a conduta do Recorrido, que permaneceu inerte durante mais de quatro anos sem reclamar quaisquer quantias alegadamente devidas desde Dezembro de 2019.
XLIX. Tal comportamento evidencia uma atitude negligente e culposa, especialmente tratando-se de créditos que presumivelmente seriam essenciais à sua subsistência.
L. Nos termos do artigo 570.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil, a culpa do lesado na produção ou agravamento do dano determina a redução ou exclusão da indemnização, sendo manifesto que, no caso vertente, o Recorrido concorreu directamente para a situação que agora reputa de lesiva.
LI. Acresce que a invocação tardia de tais créditos laborais, sem que o Recorrido tenha prestado trabalho, constitui, para além de culpa no agravamento do dano, um exercício abusivo do direito, nos termos do artigo 334.º do Código Civil.
LII. Com efeito, o comportamento processual adoptado – exigir retroactivamente retribuições acumuladas durante anos sem qualquer prestação efectiva – configura, por isso, um claro abuso do direito e deve ser sancionado com a improcedência do pedido.
LIII. Pelo exposto, ao decidir como decidiu – i. e., ao desconsiderar que o Recorrido, com a sua prolongada inércia e ausência de diligência na defesa dos seus alegados direitos, contribuiu culposamente para o agravamento do dano e exerceu o seu direito de forma manifestamente abusiva – o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 570.º e 334.º do Código Civil, preceitos estes que deveriam ter sido interpretados no sentido de que, em face da culpa do lesado na produção e agravamento do dano e da verificação de um abuso de direito, não poderia ser reconhecido ao Recorrido o direito às retribuições peticionadas.

TERMOS EM QUE e noutros que VV. Exas. suprirão, concedendo-se a apelação e revogando-se a sentença revidenda, substituindo-se por outra que julgue a acção improcedente e absolvendo-se a Recorrente do pedido, far-se-á JUSTIÇA.”
Respondeu o Recorrido/Apelado defende a manutenção do julgado e interpôs recurso subordinado, no qual suscita a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, já que em 8 de julho de 2024, veio a requerer a ampliação do pedido no sentido de a ré ser condenada a regularizar junto do Instituto da Segurança Social, a sua carreira contributiva desde o dia 19.12.2019 até ao dia em que for declarada a caducidade do contrato de trabalho. Por despacho proferido no dia 17 de outubro de 2024, tal ampliação foi admitida liminarmente, contudo o Tribunal a quo, não apreciou tal pedido.

Formula o Recorrente as seguintes conclusões:

“1. Estabelece o nº 4 do artigo 615 do Cód. Proc. Civil que “as nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades”.
2. Entendemos que a douta sentença é nula por omissão de pronúncia.
3. Prevê a primeira parte da alínea d) do nº 1 da aludida disposição legal que “é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”.
4. Neste caso concreto, no dia 8 de julho de 2024, o recorrente veio requerer a ampliação do pedido no sentido da recorrida ser condenada a regularizar junto do Instituto da Segurança Social, a sua carreira contributiva desde o dia 19.12.2019 até ao dia em que for declarada a caducidade do contrato de trabalho.
5. Por despacho proferido no dia 17 de outubro de 2024, tal ampliação foi admitida liminarmente.
6. Havendo uma omissão de pronúncia, a douta sentença recorrida é nula.
7. A douta sentença recorrida constitui uma clara violação da primeira parte da alínea d) nº 1 do artigo 615 do Cód. Proc. Civil.”
*
Admitido o recurso na espécie própria, com o adequado regime de subida e efeito, foram os autos remetidos a esta 2ª instância.
Aqui chegados, foram os autos remetidos à 1.ª instância para se pronunciar sobre a admissibilidade do recurso subordinado e sobre a arguida nulidade da sentença.

Por despacho proferido pelo tribunal a quo foi admitido o recurso subordinado e suprida a nulidade cometida, com a apreciação do pedido formulado em sede de ampliação, a qual terminou com o seguinte dispositivo:
“Assim improcede nesta parte o pedido formulado pelo A.”
Remetidos os autos de novo a este tribunal, foi determinado que se desse cumprimento ao disposto no artigo 87.º n.º 3 do C.P.T., tendo a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitido douto parecer concluindo pela improcedência do recurso.
Não foi apresentada qualquer resposta ao parecer.
Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objeto dos recursos pelas conclusões do recorrente (artigos 635º, nº 4, 637º n.º 2 e 639º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil), não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, que aqui se não detetam, colocam-se à apreciação deste Tribunal da Relação as seguintes questões:

Recurso Principal
- Da nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão -  al. c) do nº 1 do art.º 615º CPC
- Impugnação da matéria de facto
- Das retribuições devidas ao Autor desde a data da alta até à declaração de caducidade do contrato de trabalho.
Recurso Subordinado:
- Da regularização da carreira contributiva do autor junto da Segurança Social.

III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Encontram-se provados os seguintes factos:
1 – A R. é uma sociedade comercial que fabrica e comercializa produtos em betão destinados à construção civil.
2 – O A. foi admitido ao serviço da R. em 23 de Junho de 2023 para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização exercer as funções de motorista.
3 – Tinha ultimamente a retribuição mensal base de €770,00, acrescida de €24,40 a título de diuturnidades e €6,41/dia a título de subsídio de alimentação.
4 – O A. foi vítima de acidente de trabalho no dia 4 de Junho de 2028.
5 – Ficou com incapacidades temporárias até ao dia 18 de Dezembro de 2019, data em que lhe foi dada alta, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual e uma IPP de 60%.
6 – Nesse mesmo dia, o A. compareceu no seu local de trabalho, tendo-lhe o gerente da R. dito que, atento o seu estado físico, não tinha trabalho para lhe dar.
7 – A solicitação da R., o A., no dia 24 de Fevereiro de 2020, foi submetido a avaliação médica no serviço externo de saúde de trabalho da R., que, na respectiva ficha de aptidão, o considerou temporariamente inapto para a sua função (documento junto pela R. que aqui se dá por integralmente reproduzido).
8 – Esta ficha de aptidão que foi assinada pelo A..
9 – No dia 4 de Outubro de 2021, a R. comunicou ao IEFP, para efeitos do artº. 161 da LAT, a impossibilidade de assegurar ao A. ocupação em função compatível com o seu estado.
10 – No dia 9 de Abril de 2024, foi emitido parecer pelo IEFP, que concluiu no sentido da R. não ter condições para assegurar ao A. a sua ocupação em função compatível.
11 – Desde a data referida em 5), a R. nada pagou ao A.
Por resultar provado por documento junto pelo autor, com o requerimento inicial do incidente de liquidação (parecer enviado às partes pelo IEFP), adita-se a seguinte factualidade (662º, 2, CPC):
12 –  O parecer emitido pelo IEFP foi notificado, à mandatária do autor, no dia 11.04.2024.

IV - APRECIAÇÃO DO RECURSO

1. Da nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão -  al. c) do nº 1 do art.º 615º CPC.
Veio a Recorrente invocar a nulidade da sentença, dizendo que existe contradição entre a fundamentação e a decisão, por se ter apurado factualidade que permite concluir pela caducidade do contrato por impossibilidade do autor poder prestar o seu trabalho e ao decidir mantém o vínculo laboral e conclui pela condenação no pagamento da retribuição ao Recorrido.
As causas de nulidade da sentença são as que, taxativamente, estão elencadas no n.º 1 do art.º 615 do CPC.
Com efeito, esta norma comina de nulidade a sentença em que “os fundamentos estejam em oposição com a decisão (…)” – al. c). Esta nulidade respeita à contradição entre a fundamentação e a decisão e não entre a fundamentação de facto e de direito sendo que esta, a existir, consubstancia um erro de julgamento.
Assim sendo, a mencionada nulidade abrange apenas as situações em que os fundamentos indicados pelo juiz (de facto e de direito) deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao que se contém na decisão.
Desde já diremos que não é o caso.
A Recorrente fundamenta esta sua arguição do seguinte modo: apesar de se dar como provados os pressupostos legais da caducidade do contrato de trabalho previstos no artigo 343.º, alínea b), do Código do Trabalho, concluiu, o tribunal a quo, pela subsistência da relação laboral, com base apenas na conduta das partes e na ausência de declaração expressa de cessação contratual, o que revela uma contradição entre os fundamentos acolhidos e a decisão proferida. Ou seja, aponta-se para a cessação do contrato por caducidade – e a decisão – mantendo o vínculo laboral, conclui pela condenação no pagamento da retribuição ao Recorrido.
Não se vislumbra qualquer contradição entre a fundamentação de facto e de direito e a decisão proferida, tal como resulta claro da sentença, ao esclarecer que a questão não contende com a caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho, tal como se escreve na sentença recorrida “no nosso caso, este problema se encontra resolvido de per si, pois que ambas as partes reconhecem que o A. se encontra incapaz de desempenhar a sua actividade profissional habitual e que a empresa não dispõe de qualquer outra função compatível com as limitações que agora apresenta”.
A questão que se coloca não respeita à falta ou não da declaração de caducidade, mas sim, saber a partir de que data é que esta produziu os seus efeitos, tendo o Tribunal a quo apurado uma data diferente da pretendida pela recorrente, o que não constitui qualquer contradição.
Como refere o Ministério Público no parecer junto aos autos “A questão da caducidade do contrato é algo prévio e que fica a montante resolvida, por acordo das partes, não havendo qualquer contradição ao não se declarar a caducidade com os efeitos a partir da data pretendida pela apelante Ré.”
Improcede assim a arguida nulidade.

2. Da impugnação da matéria de facto

Dispõe o artigo 662.º n.º 1 do C.P.C. aplicável por força do disposto no n.º 1 do artigo 87º do C.P.T. e no que aqui nos interessa, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Em sede de impugnação da decisão de facto, cabe ao Tribunal de recurso verificar se o juiz a quo julgou ou não adequadamente a matéria de facto controvertida em face dos elementos a que teve acesso, de forma a verificar ou não um eventual erro de julgamento na apreciação/valoração das provas, aferindo-se da adequação, ou não, desse julgamento.
Insurge-se a Recorrentes quanto ao facto de não terem sido dados como provado os factos que constam do artigo 32.º da p.i., uma vez que tais factos resultam da sentença proferida no processo n.º 2054/19.7T8VCT, junta a petição inicial como documento n.º 5, podendo ter interesse para a boa decisão da causa em face do prescrito no art.º 136 da Lei n.º 98/2009, de 04.09, a respeito da acumulação das pensões com a retribuição.

Concluí assim que deve ser aditado aos factos provados o seguinte facto:

“Por sentença proferida em 17 de Julho de 2023, no âmbito do processo de acidente de trabalho com o n.º 2054/19.7T8VCT, que correu termos no Juízo do Trabalho de Viana do Castelo, foram a Companhia de Seguros «EMP02...» e a Ré condenadas, nas respectivas proporções, ao pagamento do Autor de uma pensão anual e vitalícia, calculada com base na sua incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) e numa incapacidade permanente parcial (IPP) de 90,60% para as restantes profissões, fixando-se o seu valor em 8.912,35€, com início a 19/12/2019, data seguinte à alta clínica.”

Mais pretende a Recorrente que se adite também à factualidade provada, na sequência do ponto 5 dos pontos de facto provados, o seguinte facto:
“Nessa circunstância, o Autor manifestou que não tinha condições para desempenhar a função de motorista na empresa, nem outra função, por não perceber nada de computadores, tendo solicitado à Ré que lhe «desse o fundo de desemprego»”.
Sustenta a sua pretensão nas declarações de parte do legal representante e no depoimento da mulher do recorrido que confirmou o desejo do marido ir para o fundo de desemprego. Mais refere a Recorrente que tal factualidade é relevante quando se verifica que o autor vem peticionar retribuições respeitantes a um período de 4 anos em que não prestou, nem quis prestar qualquer trabalho.
Como é sabido a impugnação da decisão da matéria de facto, prescrita no artigo 640.º do CPC. visa modificar os factos que se consideram incorretamente julgados, tendo por fim, face à nova realidade a que se chegou, poder vir a concluir que o enquadramento jurídico dos factos agora tidos por provados conduz a decisão diferente da anteriormente alcançada. A impugnação da matéria de facto não é mais que uma ferramenta processual concedida às partes que lhes permite modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, se obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante.
A jurisprudência tem considerado de forma pacífica que estando em causa factos irrelevantes não faz qualquer sentido ponderar sequer a sua inserção na matéria de facto provada.
Na verdade, tendo presentes, os princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto «quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto da impugnação for insusceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente», convertendo-a numa «pura actividade gratuita ou diletante »
Neste sentido também se pronunciou o STJ no Ac. de 09.02.2021, no qual se refere que «nada impede a Relação de apreciar se a factualidade indicada pelos recorrentes é ou não relevante para a decisão da causa, podendo, no caso de concluir pela sua irrelevância, deixar de apreciar, nessa parte, a impugnação da matéria de facto por se tratar de ato inútil».
A matéria de facto que a Recorrente pretende que seja aditada aos factos provados tem a ver com o efetivo grau de incapacidade permanente parcial de que o autor ficou portador em consequência do acidente de trabalho, por si sofrido.
Ora, tendo presente o ponto o teor do ponto 5 dos pontos de facto provados diremos que a factualidade que se pretende aditar, aos pontos de facto provados, respeitante à pensão anual e vitalícia que foi atribuída ao autor no âmbito do processo de acidente de trabalho que correu seus termos pelo Juiz ... do Juízo do Trabalho de Viana do Castelo, sob o nº 2054/19.7T8VCT não tem qualquer relevo para a boa decisão do pleito, pois que nada tem a ver com o pedido e a causa de pedir dos autos, sendo certo que aqui apenas releva a incapacidade permanente para o trabalho habitual e esta foi reconhecida pela seguradora e mantida pelo tribunal.
Por outro lado, e, salvo o devido respeito por opinião em contrário, o prescrito no art.º 136.º, da Lei n.º 98/2009 de 4.09, que a recorrente invoca, está inserido sistematicamente na referida Lei, no Capítulo II, que respeita às Doenças Profissionais, na Secção VI - Acumulação e coordenação de prestações, e tem por epígrafe “Acumulação das prestações com rendimentos do trabalho”, trata-se de uma norma especifica, aplicável às doenças profissionais e não aos acidentes de trabalho, não tendo por isso qualquer relevo para resolução da questão de apurar se o Autor tem ou não, direito aos créditos salariais, desde a data da alta até à data da cessação do contrato por caducidade.
Quanto ao aditamento da factualidade que traduziria a posição do autor relativa à manutenção ou não do contrato de trabalho, após a data da alta teremos de dizer que, o facto de o Autor ter ou não solicitado à Ré que lhe «desse o fundo de desemprego», afigura-se-nos de irrelevante. Ainda que o A. tivesse manifestado o seu desinteresse na execução do contrato de trabalho, tal como se refere o Ministério Público no parecer junto aos autos, impunha-se ao empregador que tomasse uma atitude perante tal circunstância: ou atuava após faltas injustificadas, instaurando o respetivo procedimento disciplinar, ou invocava o abandono do posto de trabalho, ou exigia ao trabalhador que manifestasse tal por escrito e denunciasse o contrato por sua iniciativa. Não tendo sido tomada qualquer atitude pelo empregador, afigura-se de irrelevante apurar a postura do trabalhador perante a impossibilidade de continuar a desenvolver as funções de motorista ao serviço da Ré.
Em suma, não se vislumbrando qualquer utilidade para o desfecho da ação no aditamento da factualidade impugnada, já que em nada beliscaria o mérito da demanda, revela-se de inútil tal pronúncia, razão pela qual não conhecemos da requerida modificação da matéria de facto.
Mantém-se, assim, inalterada a matéria de facto julgada pelo Tribunal a quo.
3. – Das retribuições devidas ao Autor desde a data da alta até à declaração de caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente da prestação
Nos autos, não é posto em causa, que o autor por via da IPP, com IPATH de que ficou portador em consequência do acidente de trabalho, esteja impossibilitado de ocupar o posto de trabalho que anteriormente executava (de motorista) nem é posto em causa, que a Recorrente, nos termos do parecer do IEFP, esteja impossibilitada de o ocupar em qualquer outro posto de trabalho, o que se tem como assente. Ou seja, uma vez que as partes reconheceram a verificação dos pressupostos materiais da caducidade do contrato de trabalho, a questão que se coloca é de apurar a data em que a declaração de caducidade operou os seus efeitos, a fim de aferir se são, ou não, devidas ao autor as retribuições vencidas desde a data da alta até à cessação do contrato, por caducidade.
Insurge-se assim a recorrente por o Tribunal a quo ter entendido que a declaração de caducidade só operou os seus efeitos em 12.04.2024, sendo por isso devidas ao autor todas as retribuições vencidas após a data da alta, a qual ocorreu em 18.12.2019.
As causas de caducidade como motivo de cessação do contrato estão elencadas no, art.º 343.º, prescrevendo o referido artigo no que aqui releva o seguinte;
 “O contrato de trabalho caduca nos termos gerais, nomeadamente(...) b) Por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber;...”
Para que esta causa de caducidade possa operar os seus efeitos é necessário que se verifiquem os seguintes requisitos: que o trabalhador esteja impossibilitado supervenientemente, de forma absoluta (não é suficiente a simples dificuldade na prestação da atividade), e definitiva de prestar o seu trabalho (já que a impossibilidade meramente temporária apenas gera suspensão do contrato). Acresce dizer que a jurisprudência, designadamente do STJ, vem exigindo para o preenchimento do conceito de “impossibilidade do empregador o receber”, a alegação e prova por parte da ré, enquanto elemento constitutivo do direito à caducidade do contrato, de que não dispõe de outras funções compatíveis, sendo-lhe impossível proceder à reconversão profissional do trabalhador, designadamente por não dispor na empresa de qualquer posto de trabalho- Acs. STJ, de12-11-2009, proc. 313/09.3YFLSB e de 1.07.2009, proc. 703/05.3TTVFR.S1 .
Apesar da noção de impossibilidade absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o trabalho ter de ser entendida em termos mais rigorosos, este evento desencadeia a caducidade do contrato, sem outras exigências.
Importa referir que as demais formas de cessação do contrato de trabalho (a revogação, a resolução e denúncia – cfr art. 340.º do CT)) estão ligadas à vontade de umas das partes fazer cessar o vínculo, enquanto a caducidade, opera e desencadeia-se por decorrência de um evento, contudo não opera de modo automático, pois carece para ter eficácia extintiva, de uma comunicação à outra parte .
Podemos assim concluir que a declaração de caducidade por impossibilidade superveniente e definitiva do trabalhador exercer as funções para as quais foi contratado deve ser formalizada pelo empregador, comunicando ao trabalhador cessação do contrato, fundamentada designadamente na incapacidade permanente, atestada por meios médicos (exames, perícias) que comprovem a impossibilidade absoluta de desempenhar as funções.
Analisemos a factualidade apurada afim de aferir qual a data em que a caducidade operou os seus efeitos, ou seja, em que data é que o empregador comunicou ao autor a cessação do contrato por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho e do empregador o receber.

A este propósito provaram-se os seguintes factos:
- O Autor ficou com incapacidades temporárias até ao dia 18 de Dezembro de 2019, data em que lhe foi dada alta, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual e uma IPP de 60%.
– Nesse mesmo dia, o A. compareceu no seu local de trabalho, tendo-lhe o gerente da R. dito que, atento o seu estado físico, não tinha trabalho para lhe dar.
– A solicitação da R., o A., no dia 24 de Fevereiro de 2020, foi submetido a avaliação médica no serviço externo de saúde de trabalho da R., que, na respectiva ficha de aptidão, o considerou temporariamente inapto para a sua função (documento junto pela R. que aqui se dá por integralmente reproduzido).
– Esta ficha de aptidão que foi assinada pelo A..
– No dia 4 de Outubro de 2021, a R. comunicou ao IEFP, para efeitos do artº. 161 da LAT, a impossibilidade de assegurar ao A. ocupação em função compatível com o seu estado.
– No dia 9 de Abril de 2024, foi emitido parecer pelo IEFP, que concluiu no sentido da R. não ter condições para assegurar ao A. a sua ocupação em função compatível.
 – Desde a data referida em 5), a R. nada pagou ao A.
- O parecer emitido pelo IEFP foi notificado, à mandatária do autor, no dia 11.04.2024.

Desta factualidade não resulta que o empregador tivesse de forma expressa e inequívoca comunicado ao trabalhador a caducidade do contrato por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho, designadamente quando aquele se apresentou para prestar serviço no dia em que lhe foi atribuída alta clinica pela seguradora.
Ao invés o comportamento mantido pelo empregador é revelador de que o contrato de trabalho se manteve em vigor, após a data da alta, pois apesar de ter sido dito ao autor que não havia trabalho para ele, em 24 de fevereiro de 2020, este foi submetido a avaliação médica no serviço externo de saúde de trabalho da Ré, que, o considerou temporariamente inapto para a sua função. E em 4.02.2021, a R. comunicou ao IEFP, a impossibilidade de assegurar ao A. ocupação em função compatível, desencadeando mais tarde o procedimento prescrito no art.º 161 da LAT.
De toda esta factualidade, apenas podemos concluir com segurança que o contrato caducou em 12.04.2024, ou seja, no dia seguinte ao da notificação do parecer emitido pelo IEFP, que concluiu no sentido de a R. não ter condições para assegurar ao A. a sua ocupação em função compatível, tal como foi entendido pelo autor, já que até à referida data a Ré não formulou qualquer declaração da qual resultasse de forma inequívoca que o contrato de trabalho celebrado com o autor havia cessado por caducidade.
Importa assim apurar da situação laboral no período compreendido entre a data da alta e a cessação do contrato por caducidade, que como já deixámos expresso só ocorreu no dia 12.04.2024.
 No que reporta à não atribuição, pela Recorrente, de qualquer função ao autor no período no período que mediou a data da alta e a data da cessação do contrato é de referir o seguinte:
O trabalhador deve, em princípio, exercer as funções correspondentes à atividade para que foi contratado (cfr. art.º 118.º, nº 1, CT), sendo certo que a Recorrente ao constatar que o autor não podia exercer as funções para as quais foi contratado, logo o informou, não ter trabalho para lhe dar, o que vem a ser confirmado pelo parecer do IEFP ao concluir que não existia na empresa, posto de trabalho compatível. Por outro lado, no dia 24 de Fevereiro de 2020, o autor foi considerado temporariamente inapto para a função.
De tudo isto resulta que o autor depois da data da alta não prestou qualquer atividade por conta da Ré, aliás, nem sequer podia prestar, pois estava incapaz de exercer a sua profissão habitual e Ré não tinha outras funções para lhe dar.
Será que perante este quadro a Ré/Recorrente teria a obrigação de assegurar o pagamento da retribuição correspondente até ao término do contrato? É certo que o autor estava disponível para trabalhar, pois assim que teve alta compareceu para trabalhar, mas a ré não tinha forma de o ocupar.
Resulta do prescrito no art.º.155º, n.º 1 da LAT, referente à reabilitação e reintegração profissional em consequência de acidente de trabalho, o qual vem a dar execução ao disposto no n.º 10 do art.º 283º, do CT, que o empregador é obrigado a ocupar o trabalhador que, ao seu serviço, tenha sofrido acidente de trabalho ou contraído doença profissional em funções e condições de trabalho compatíveis com o respetivo estado. E, resulta do n.º 2 do art.º 156.º da LAT que “O empregador que não cumprir a obrigação de ocupação efectiva, (…), tem de pagar ao trabalhador a retribuição prevista no nº 2 do artigo seguinte, salvo se, entretanto, o contrato tiver cessado nos termos legais.”.
Prevê ainda o art.º 159.º da LAT que, em caso de dúvidas do empregador quanto à existência de funções compatíveis com o estado do trabalhador, pode aquele solicitar o parecer de peritos do serviço público competente na área do emprego e formação profissional.

Por fim, prescreve o art.º 161º, da LAT sob a epígrafe Impossibilidade de assegurar ocupação compatível, o seguinte:

1 — Quando o empregador declare a impossibilidade de assegurar ocupação e função compatível com o estado do trabalhador, a situação deve ser avaliada e confirmada pelo serviço público competente na área do emprego e formação profissional nos termos previstos no presente capítulo.
2 — Se o serviço público competente na área do emprego e formação profissional concluir pela viabilidade da ocupação de um posto de trabalho na empresa ao serviço da qual ocorreu o acidente de trabalho ou foi contraída a doença profissional, o empregador deve colocar o trabalhador em ocupação e função compatíveis, sugerindo-lhe, se for caso disso, que solicite ao centro de emprego da área geográfica do local de trabalho os apoios previstos no artigo anterior.
3 — Caso o serviço público competente na área do emprego e formação profissional conclua pela impossibilidade da ocupação de um posto de trabalho na empresa ao serviço da qual ocorreu o acidente de trabalho ou foi contraída a doença profissional, solicita a intervenção do centro de emprego da área geográfica da residência do trabalhador, no sentido de o apoiar a encontrar soluções alternativas com vista à sua reabilitação e reintegração profissional.

O art.º 166.º, n.º 1, LAT, prevê que o serviço público competente (IEFP) elabora parecer fundamentado e indicando se o empregador tem possibilidade de assegurar ocupação e função compatíveis com o estado do trabalhador, resultando do n.º 4 do mesmo artigo, que “o parecer tem natureza vinculativa…” [
Dos citados normativos resulta que no caso em que o empregador considere não lhe ser possível assegurar ocupação e função compatível com o estado do trabalhador, deverá emitir declaração nesse sentido e solicitar parecer ao IEFP, o qual emitirá parecer no sentido: da viabilidade da ocupação do trabalhador num posto de trabalho na empresa em que ocorreu o acidente de trabalho, caso em que o empregador deverá colocar o trabalhador em ocupação e função compatíveis; ou da impossibilidade de ocupação do trabalhador em posto de trabalho da empresa, caso em que solicita a intervenção do centro de emprego no sentido de apoiar o trabalhador a encontrar soluções alternativas com vista à sua reabilitação e reintegração profissional.
Salientamos que das referidas normas nada é estipulado quanto à obrigação do pagamento da retribuição correspondente ao período que medeia entre o pedido de parecer e a sua emissão, quando o empregador recorre ao mecanismo previsto no art.º 161.º da LAT, designadamente quando o parecer é no sentido da impossibilidade dessa colocação, assim confirmando a declaração do empregador de impossibilidade de assegurar ocupação compatível.
Importa assim recorrer às regras gerais do Código do Trabalho designadamente para apurar se o A. tem direito às retribuições em causa desde 18/12/2019 até 12/04/2024.
Como é sabido as duas principais obrigações decorrentes do contrato de trabalho são, para o trabalhador, a prestação da atividade a que se obrigou e, para o empregador, o pagamento da retribuição, que consubstancia a contrapartida da prestação dessa atividade. Contudo, estas obrigações cessam ou suspendem se ocorrerem determinadas circunstâncias previstas na lei que determinem a cessação ou a sua suspensão.
Quanto às causas de cessação são as tipificadas no art.º 340º do CT e como acima já deixámos expresso, nelas se inclui a caducidade em caso de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar a sua atividade ou de o empregador o receber ( cfr. art. 342º, al. b) do CT)

Quanto à suspensão do contrato de trabalho, prescreve o art.º 296º do CT.  que:

1 — Determina a suspensão do contrato de trabalho o impedimento temporário por facto respeitante ao trabalhador que não lhe seja imputável e se prolongue por mais de um mês, nomeadamente doença, acidente ou facto decorrente da aplicação da lei do serviço militar.
2 — (…)
3 — O contrato de trabalho suspende-se antes do prazo referido no n.º 1, no momento em que seja previsível que o impedimento vai ter duração superior àquele prazo.
4 — O contrato de trabalho suspenso caduca no momento em que seja certo que o impedimento se torna definitivo.
5 — O impedimento temporário por facto imputável ao trabalhador determina a suspensão do contrato de trabalho nos casos previstos na lei.

Quanto aos efeitos da suspensão, prescreve o art.º 295º, do CT:

“1 - Durante a redução ou suspensão, mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho”
Acresce ainda realçar que a obrigação da ocupação efetiva só existe se e na medida em que essa ocupação seja possível, não se vislumbrando como se possa manter tal direito quando a ocupação seja impossível.

Por fim, importa consignar que o princípio da correspetividade entre o trabalho e a retribuição não é absoluto, pois existem situações, em a retribuição é devida ainda que não haja prestação de trabalho, tal como sucede com o pagamento da retribuição em período de férias.
Não obstante, discordamos da sentença quando refere que “foi dada alta ao A. no dia 18 de Dezembro de 2019 e este se logo apresentou ao serviço, a R., não lhe tendo atribuído qualquer função e mandando-o, assim, tacitamente aguardar por uma sua tomada de posição, passou a ter a obrigação de lhe pagar a retribuição que lhe era devida, pois que a situação de inactividade não era já imputável ao trabalhador, não se vendo como se pode defender que neste caso ocorre uma suspensão do contrato de trabalho nos termos do artº. 296, nº. 1, do C. Trabalho.”
A argumentação de que foi a Recorrente que impediu o Recorrido de prestar a sua atividade, passando assim a estar obrigada ao pagamento da retribuição só seria válida se a Recorrente tivesse, injustificadamente, impedido a prestação da atividade.
Mas não é esse o caso,
 Na verdade, não foi a recorrente quem impediu o autor de exercer as suas funções, mas sim a condição física do autor não lhe permitiu continuar a exercer as suas funções, não tendo a Ré outro trabalho para lhe oferecer, como mais tarde veio a ser confirmado no parecer emitido pelo o IEFP ao constatar a impossibilidade de ocupação, pelo autor, de um posto de trabalho na empresa ora, Recorrente.
Perante a constatação de tal impossibilidade, não se vislumbra como é que se poderia manter o dever de ocupação efetiva e a obrigação de pagamento da retribuição sem a correspondente correspetividade por parte do autor de uma qualquer prestação de trabalho.
Ora, não havendo reciprocidade de prestações por um lado por impossibilidade do cumprimento da prestação laboral por parte do autor, dada a sua incapacidade para o exercício da profissão habitual e por outro lado por impossibilidade de cumprimento por parte da empregadora por inexistência de outro posto de trabalho onde pudesse ocupar o autor, afigura-se-nos que não se poderá concluir no sentido de que, ainda assim, estaria a Ré obrigada, ao pagamento da retribuição até à cessação do contrato.
Voltamos a referir que a declaração da impossibilidade de ocupação do trabalhador, objeto de parecer pelo IEFP, foi confirmada por esta entidade, mecanismo este previsto na lei, o que permite concluir que não tinha a Ré como ocupar o Autor e consequentemente não tinha a obrigação de lhe proporcionar a sua ocupação efetiva nem de lhe pagar a retribuição.
Ainda que se argumente que o parecer só é emitido vários anos depois de ter sido requerido (2021 a 2024), mantendo por isso até lá a obrigação do pagamento da retribuição, não concordamos com tal argumentação, pois a declaração da impossibilidade da ocupação do trabalhador foi confirmada pelo parecer do IEFP, mecanismo este previsto na lei, pelo que não tinha a Ré/Recorrente que ocupar o Autor, pois não tendo como fazê-lo, a consequência não poderia ser a da obrigação de lhe pagar a retribuição.
Tal como resulta dos artigos 155.º e 156.º n. º 1 da LAT, o empregador é obrigado a ocupar o trabalhador ao seu serviço e se não cumprir a obrigação é obrigado a pagar-lhe a retribuição, se tiver ocupação para lhe dar, não tendo, não se vislumbra como possa cumprir tal obrigação.
No caso, sendo o autor portador de IPATH e não tendo a Ré outra ocupação para lhe oferecer, estando por isso impedida, por motivo que não lhe é imputável de cumprir com a sua obrigação, tal não tem, nem pode ter, como consequência o pagamento da retribuição.

Como a este propósito se entendeu no citado Ac. da RP de 8.11.2018  “…ainda que a declaração do empregador de impossibilidade de assegurar ocupação compatível não consubstancie, como não consubstancia, causa de cessação do contrato de trabalho, mormente por caducidade do mesmo, afigura-se-nos que tem ela eficácia suspensiva da obrigação do pagamento da retribuição (suspende a obrigação do pagamento da retribuição) embora sujeita à condição resolutiva decorrente do sentido do parecer do IEFP que venha a ser emitido (arts. 270º e 434º, nº 1, ambos do Cód. Civil): se tal parecer for no sentido da possibilidade dessa ocupação, cessa, com efeitos retroactivos, a suspensão do pagamento da retribuição com a obrigação do pagamento da mesma desde que foi suspenso o pagamento; se o parecer for no sentido da impossibilidade dessa ocupação, é o empregador desonerado da obrigação do pagamento da retribuição suspensa.”
Instaurado o procedimento previsto no art.º 161º da LAT, a declaração de impossibilidade de assegurar ocupação compatível não determina a cessação do contrato de trabalho, mas tem de ser entendida como produzindo efeitos quanto à obrigação de pagamento da retribuição, suspendendo tal obrigação, ficando tais efeitos, sujeitos ao posterior resultado do parecer do IEFP.
Ainda que assim se não entendesse, designadamente tendo presente a possibilidade de suspensão do contrato por impedimento temporário por factos respeitantes ao autor, suspensão esta a verificar-se, não desde a declaração da impossibilidade de ocupação do trabalhador e até à emissão do parecer, mas sim desde a altura em que aquela se verifica, o que seguramente ocorre na data da alta, em que é atribuída ao autor incapacidade para o trabalho habitual e a ré o informa de que não tem mais trabalho para lhe oferecer. É nesta altura 18-12-2019, que autor e ré tomam conhecimento que o autor não pode mais desempenhar as funções que exercia no seu posto de trabalho, por facto que é respeitante ao próprio autor – o acidente -, não tendo a Ré possibilidade de lhe oferecer qualquer outro trabalho.
Não temos dúvidas em afirmar que o impedimento temporário, (porque o contrato não havia cessado e importava apurar da possibilidade da sua continuação) se verifica por facto respeitante ao autor, mas que não lhe é imputável - o acidente em consequência do qual ficou impossibilitado de voltar a exercer as suas funções habituais, embora se possa dizer que tal decorre também, de alguma forma, da declaração da Ré, ao afirmar que não tinha outro trabalho para lhe dar, o que em nossa  opinião determinaria, nos termos do art. 296º, nº 1, do CT, a suspensão do contrato de trabalho, condicionada ou sujeita à condição resolutiva da sua confirmação pelo parecer do IEFP nos termos já referidos. Tal suspensão operaria nos termos do n.º 3 do art. 296º CT. e não apenas no 31º primeiro dia (n.º1 do art. 296.º do CT), ou seja, operaria desde 18.12.2019, dia da alta clínica e da conversa do recorrido com a Recorrente, pois não sendo, previsível a reversão da situação de IPATH determinante do impedimento da prestação de trabalho, é consequentemente previsível que este tivesse duração superior a 30 dias, tudo, sujeito à condição resolutiva decorrente do parecer que viesse a ser emitido pelo IEFP, como veio a suceder
A solução preconizada na sentença recorrida e que entendemos não ser de manter, levaria a que, a confirmar-se a impossibilidade de assegurar ocupação compatível, tivesse o empregador que suportar, por tempo mais ou menos longo e que não é por si controlável (até à emissão do parecer que levou quase 3 anos para ser emitido), a obrigação de assegurar a retribuição do trabalhador, quando não tinha a obrigação de cumprir com o dever de ocupação efetiva, por impossibilidade da sua ocupação, e sem, consequentemente, a correspondente obrigação do trabalhador de prestar o seu trabalho.
Se por acaso o parecer tivesse sido no sentido da existência de ocupação compatível, tendo o trabalhador, não obstante, ficado durante tal período de tempo sem receber a retribuição, é certo, que tal como resulta do acima exposto, sendo a suspensão do seu pagamento sujeita à referida condição resolutiva, então teria direito à retribuição, que teria de ser paga pela Recorrente tendo presentes os efeitos retroativos de tal suspensão.
Em suma quer por força da constatação da impossibilidade, do cumprimento da prestação laboral por parte do autor (dada a sua incapacidade para o exercício da profissão habitual) e por outro lado por impossibilidade de cumprimento por parte da empregadora por inexistência de outro posto de trabalho onde pudesse ocupar o autor, não era de manter o dever de ocupação efetiva, nem era de manter obrigação de pagamento da retribuição, sem a correspondente correspetividade de uma qualquer prestação de trabalho, não sendo assim devida qualquer retribuição ao autor.
Por outro lado, verificando-se os requisitos da suspensão do contrato por impedimento temporário, por facto respeitante ao autor, mas que não lhe é imputável - o acidente, em consequência do qual ficou impossibilitado de voltar a exercer as suas funções habituais, tal determinaria, nos termos do art. 296º, nº 1, do CT, a suspensão do contrato de trabalho, condicionada ou sujeita à condição resolutiva da sua confirmação pelo parecer do IEFP, nos termos já referidos.
Por qualquer uma destas vias, podemos concluir que o autor não tem direito às retribuições que reclama desde 18/12/2019 até 12/04/2024, pois não exerceu quaisquer funções ao serviço da Ré, porque esta justificadamente não tinha qualquer trabalho para lhe oferecer, sem ser aquele para o qual o autor ficou impossibilitado de forma definitiva e absoluta de o prestar.
Procede o recurso é de revogar a sentença recorrida.

4. - Da regularização da carreira contributiva do autor junto da Segurança Social.
Em face da posição assumida fica prejudicado o conhecimento do recurso subordinado, no qual se colocava a questão acima enunciada.

V - DECISÃO

Pelo exposto, e ao abrigo do disposto nos artigos 87º do C.P.T. e 663º do C.P.C., acorda-se, neste Tribunal da Relação de Guimarães em dar provimento ao recurso de apelação interposto por EMP01..., LDA. revogando a decisão recorrida e consequentemente julgar a ação totalmente improcedente por não provada absolvendo a Ré do pedido.
Custas a cargo do Recorrido.
Guimarães, 5.02.2025

Vera Maria Sottomayor (relatora)
Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso
Francisco Sousa Pereira