Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1099/17.T9BGC.G1
Relator: ARMANDO AZEVEDO
Descritores: DIREITO AO PROTESTO
VIOLAÇÃO
IRREGULARIDADE
NULIDADE DA SENTENÇA
ARTºS 362º
Nº 2 DO CPP E 80º DO EOA APROVADO PELO DL 145/2015 DE 09.09
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/25/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I- O direito ao protesto que se encontra previsto no nº 2 do artigo 362º do CPP e o artigo 80º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei nº 145/2015, de 09.09, consiste no direito instrumental, no exercício do patrocínio do advogado, de requerer, no decorrer de audiência ou de qualquer outro ato ou diligência em que intervenha, no momento que considerar oportuno, o que julgar conveniente ao dever de patrocínio.

II- A violação desse direito constitui irregularidade processual, cfr. artigo 123º do CPP. Por isso, do protesto deve constar o conteúdo do requerimento que o advogado pretendia formular e de que foi impedido, pois a irregularidade só deve ser reparada se afetar o valor do ato praticado e não assim se for inócua.

III- O artigo 379º do CPP reporta-se exclusivamente aos casos de nulidade da sentença e / ou acórdão final, sendo inaplicável aos outros atos decisórios dos juízes, mais precisamente aos despachos, no caso despacho de não pronúncia cfr. artigo 97º do CPP.

IV- Apenas as nulidades da sentença podem ser arguidas ou conhecidas por via de recurso. Por isso, a questão suscitada teria de ter sido invocada pela recorrente perante o tribunal recorrido de acordo com o previsto no artigo 118º e seguintes do CPP.

VI- A questão sub judice não é suscetível de ser enquadrada em qualquer dos casos de nulidade taxativamente previstos na lei, cfr. artigos 118º, nº 1 e nº 2, 119º e 120º, todos do CPP.

VII- Daí que a ter ocorrido violação ou inobservância das disposições da lei do processo penal, o caso seria de irregularidade, a ser invocado no prazo de 3 dias, cfr. nº 2 do artigo 118º e nº1 do artigo 123º do CPP.

VIII- Tendo em conta o disposto no nº 2 do artigo 123º do CPP, a situação invocada não é suscetível de poder afetar a decisão recorrida, caso em que seria de conhecimento oficioso do tribunal.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I- RELATÓRIO

1. No processo nº 1099/17.6T9BGC, do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, Juízo Local Criminal de Bragança, a assistente M. A., deduziu acusação contra as arguidas R. M. e E. M., todos com os demais sinais nos autos, imputando-lhes a perpetração, em autoria material, de um crime de difamação p. e p. pelos artigos 180º, nº 1 e 183º, nº 1 al. b) do C. Penal.
2. As arguidas requereram instrução, a qual foi admitida, tendo a final sido proferido despacho de não pronúncia.
3. Não se conformando com a mencionada decisão de não pronúncia, dela interpôs recurso a assistente M. A., formulando as seguintes conclusões [transcrição]:
1. Apesar de, no exercício das suas funções, bem conhecer o clima de litigiosidade existente entre a assistente e seus irmãos, por um lado, e a arguida R. M., por outro, o Sr. Juiz a quo, sem que tal resulte da factualidade indiciada, sem dizer em que meio de prova suporta a afirmação, sem dar à Assistente a possibilidade de exercer o contraditório, afastando-se do objecto do processo, abusivamente afirma que arguida era “companheira do Interditando”, no sentido de que seria sua “concubina” ou os mesmos manteriam uma união de facto.
2. Para além de deixar bem vincado o seu PROTESTO por tal afirmação, a Assistente argui a nulidade da afirmação do Sr. Juiz, por excesso de pronúncia, atendendo a que a mesma não está suportada em qualquer meio de prova ou, pelo menos, o Sr. Juiz não o indica. Consequentemente, deve tal expressão ser riscada da decisão de não pronúncia.
3. Em 06-06-2017, depois de a arguida R. M., patrocinada pela arguida E. M., ter levado o pai da Assistente, então já absolutamente incapaz de entender e querer, a consigo se casar e a outorgar-lhe testamento deixando-lhe a quota disponível, atravessou requerimento no processo de Interdição n.º 87/17.7T8BGC, que arguida E. M., na qualidade de mandatária da Arguida R. M. e em seu nome, redigiu e subscreveu, no qual consta:

a. “a indicada tutora está incapaz de, cuidar de si própria”
b. “nunca privou com o pai”
c. “Acrescenta-se ainda, que estes filhos (a Assistente M. A. e seu irmão F. J.) deixaram casal, D. R. M. e Sr. F. J., sem as batatas que estes colheram, sem o azeite que colheram, sem os seus veículos comprados na constância da união de facto, mesmo assim e com ajudas, ainda continuam vivos e a defenderem-se”.
4. Afirmaram as arguidas que a indicada tutora está incapaz de cuidar de si própria o que, no contexto, quer significar que a Assistente tem problemas psicológicos ou psiquiátricos, que não tem e nunca teve, apesar de a arguida R. M., sabe agora a Assistente, nas suas costas a apelidar de “maluqinha”.
5. Se a Assistente requereu escusa do cargo de depositário, invocando problemas físicos e doença de origem nervosa era porque, tendo mais de 70 anos, no uso de um direito que a Lei lhe confere, não queria gerir um casal agrícola com mais de 200 prédios rústicos e com 2 empregados permanentes.
6. No processo de interdição apenas estava em causa a nomeação de tutora para exercer as funções de “pai e mãe” de seu pai. E para isso, a Assistente que é professora do ensino secundário, embora reformada, sendo ela própria quem ajuda a cuidar dos netos, tinha e tem condições físicas e psíquicas mais do que suficientes.
7. Como as Arguidas bem sabem.
8. Com a expressão quiseram as Arguidas significar que a Assistente está maluca, no vulgar sentido do termo, como em julgamento se demonstrará.
9. Apelidar alguém de maluco é factual, naturalmente ofensivo, o que as arguidas bem sabem e quiseram.
10. Por outro lado, afirmam as Arguidas que a Assistente “nunca privou com o pai”. Não privar com o pai significa, em linguagem vulgar, em linguagem comum, desprezar o pai. Mas se for consultado um dicionário de língua portuguesa de referência, privar significa “viver na privança de” e o vocábulo “privança” significa “estado do que é favorito ou válido, intimidade, amizade”.
11. Pelo que “não privar” significa não ser amigo, não ter intimidade, rectius, e no contexto, desprezava o pai.
12. O que a arguida R. M. e sua Advogada bem sabem não ser verdadeiro pois que a Assistente não só visitava o pai com regularidade, como telefonava com muita frequência a indagar do seu estado, como ainda sempre esteve a seu lado aquando dos internamentos hospitalares, ou seja, com ele privava no sentido corrente e técnico do termo.
13. É objectivamente ofensivo da honra e consideração que são devidas à Assistente afirmar-se que esta não privava com seu pai, seja o de que desprezava o seu pai, o que bem sabem não ser verdadeiro.
14. As arguidas quiseram ofender ou, no mínimo, admitiram como possível que, ao usar a expressão, iriam ofender a Assistente na honra e consideram que lhe é devida, enquanto filha que muito prezou o pai e por quem sempre teve muito respeito e admiração, o que era recíproco, ou sejam, agiram dolosamente.
15. Quanto à última expressão, “Acrescenta-se ainda, que estes filhos deixaram casal, D. R. M. e Sr. F. J., sem as batatas que estes colheram, sem o azeite que colheram, sem os seus veículos comprados na constância da união de facto, mesmo assim e com ajudas, ainda continuam vivos e a defenderem-se”, devidamemte contextualizada, significa que a Assistente se apoderou de bens que a Arguida R. M. dizia serem seus, o que bem sabia não corresponder á verdade, como confessou na acção de petição de herança, contra a vontade de quem, no entender das Arguidas, era o seu proprietário. O que configura crime de furto.
16. A Assistente nada teve que ver com a apreensão dos bens feita em processo de arrolamemto, que não requereu e no qual não teve intervenção activa, e, por isso, não deixou e não podia deixar seu pai e nem a arguida R. M. e “sem as batatas que estes colheram, sem o azeite que colheram”, como as Arguidas bem sabiam.
17. De resto, bem sabem as Arguidas que o pai da Assistente tinha em contas bancárias mais de 1.000.000€ e, por isso, ainda que fosse verdade que ficaram sem batatas e azeite, o que só por facilidade de raciocínio se admite, tal quantia chegaria e sobraria para comprar todos os víveres de que necessitassem, podendo a arguido R. M. movimentar as contas.
18. Jamais podem as Arguidas afirmar que ficaram “sem os seus veículos comprados na constância da união de facto” pois que, como bem sabem, nenhuma união de facto existia sendo certo que os veículos foram todos eles, sem excpeção, como a Arguida R. M. confessou, comprados com dinheiro da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito da mãe da Assistente.
19. Por outro lado, o veículo de marca Mercedes, registado em nome da arguida R. M. e pago com dinheiro da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito da mãe da Assistente, jamais foi apreendido.
20. A expressão em causa é altamente ofensiva da honra e consideração que são devidas à Assistente, ofensa essa procurada pela Arguidas ou, no mínimo, previram como possível que, ao usarem tal expressão, punham em causa tais valores e, apesar disso, não se abstiveram de a usar, conformando-se com o resultado.
21. Agiram, pois, dolosamente.
22. Face ao exposto, têm as Arguidas de ser pronunciadas pelos factos e com a incriminação constante da acusação particular, acompanhada pelo MP, devendo serem considerados indiciados os seguintes factos não indiciados:

a) O descrito em 6. a) e c) é falso, bem assim o sabendo a Arguida R. M., a qual, apesar da consciência da falsidade das imputações que fez não se coibiu de o denunciar;
b) A Assistente tinha plenas condições para o bom desempenho do cargo para o qual foi nomeada;
c) A Arguida R. M. bem sabia, e sabe, que a Assistente é capaz de proteger, zelar, orientar, responsabilizar-se por quem quer que seja, como é plenamente capaz de gerir e cuidar de si própria, pois é completamente autónoma e com claro discernimento;
d) Com o teor das afirmações transcritas no ponto 6. c), R. M. imputou à aqui Assistente e seu referido irmão, ainda que sob a forma de suspeita, vários crimes de furto, que bem sabia não existirem;
e) A mandatária, Sr.ª Dr.ª E. M., ao transferir para a peça processual mencionada no ponto 5. aquilo que lá consta, sabia que propalava factos inverídicos;
f) Pois vem intervindo como Advogada da aqui Arguida R. M., patrocinando-a nos vários processos judiciais, designadamente em outros processos que não os supra mencionados, que correm termos na Comarca de Bragança, sendo conhecedora das questões que originaram tais processos - quais sejam a anulação do casamento do pai da Assistente, a interdição de seu pai por incapacidade de gerir a sua pessoa e bens e a designação da ofendida como sua curadora provisória.
23. Foram subvertidas as regras do ónus da prova em processo penal ao não se presumir que um ser humano tem natural capacidade de entender e querer. Se dúvidas houvesse a tal respeito, como em processo penal vigora o princípio da verdade material, incumbia ao Juiz, ao abrigo dos poderes que lhe são conferidos pelo art.º 340º do CPP, certificar-se de tal realidade, bastando-lhe, para tanto, ouvir em declarações a Assistente.
24. Considerou o Sr. Juiz a quo que “não basta a pronúncia de palavras ou expressões que constituam falta de educação, ou indelicadeza para estarmos perante um crime de injúrias; é necessário mais do que isso: que tais palavras ou expressões ofendam a honra e consideração do seu destinatário”. O que é verdade.
25. No entanto, as expressões em causa, para além de demonstrarem a má educação de quem as proferiu, expressam factos – a assistente está maluca, desprezou o pai, apoderou-se do que era do pai e da Arguida R. M. – que são altamente ofensivos da honra e consderação que são devidas à Assistente enquanto ser humano que é.
26. Sendo o dolo um fenómeno do mundo interior e, por isso, impossível de apreensão directa, salvo confissão do agente, tem o mesmo de se extrair da materialidade indiciada.
27. Quem imputa os factos referidos - a assistente está maluca, desprezou o pai, apoderou-se do que era do pai e da Arguida R. M. – naturalmente sabe (e quer) que está a ofender terceiro na honra e consideração que lhe são devidas, quer achincalhar, quer apoucar. Ou, no mínimo, prevê como possível que, ao usar tais expressões, põe em causa tais valores e, apesar disso, não se abstiveram de as usar, conformando-se com o resultado.
28. Ou seja, as Arguidas agiram com dolo directo ou, no mínimo, com dolo eventual.
29. O uso das referidas expressões, porque desnecessárias para efeitos do processo de interdição onde o requerimento deu entrada, em obediência ao princípio da proporcionalidade consagrado no art.º 18º da CRP, que é transversal a todo o ordenamento jurídico, implica se extraia conclusão contrária à do Sr. Juiz, seja a de que o seu uso, afastando-se as Arguidas do objecto do processo, serviu apenas para achincalhar a Assistente, o que quiseram e conseguiram.
30. Cometeram, pois, as Arguidas um crime de difamação p. e p. pelo n.º 1 do art.º 180º do C. Penal, razão pela qual têm de ser pronunciadas pela prática do crime de difamação p. e p. pelo art.º 180º, n.º 1 do C. Penal, por que vinham acusadas.

Termos em que
- A Assistente PROTESTA pelo facto de o Sr. Juiz ter abusivamente afirmado que arguida era “companheira do Interditando”, no sentido de que seria sua “concubina”.
- ARGUI A NULIDADE da decisão, nesta parte, seja porque a mesma não está suportada em qualquer meio de prova ou, pelo menos, o Sr. Juiz não o indica, seja porque não resulta da factualidade indiciada, seja ainda porque à Assistente não foi dada a possibilidade de exercer o contraditório, havendo excesso de pronúncia, devendo ser riscada da decisão de não pronúncia tal expressão.

- Requer que as Arguidas SEJAM PRONUNCIADAS pela prática de um crime de difamação p. e p. pelo n.º 1 do art.º 180º do C. Penal.

Foram violados os seguintes normativos:
- Art.º 340º do CPP, que deve ser interpretado no sentido de que o Juiz do processo tem o poder/dever de superar todas as dúvidas que lhe surjam;
- Art.º 379º, n.º 1, alínea c) do CPP, que deve ser interpretado no sentido de que ao Juiz está vedado pronunciar-se sobre questão que não esteja no objecto do processo;
- Art.º 180º do C. Penal, que deve ser interpretado no sentido de que comete o crime de difamação quem, em requerimento junto a processo pendente em juízo, imputa a outrem factos que são objectivamente ofensivos da honra e consideração que a este são devidas

4- O M.P. respondeu ao recurso interposto pela assistente, tendo concluído nos seguintes termos [transcrição]:

I. Vem o presente recurso interposto da decisão de não pronúncia, onde se considerou que não foram recolhidos indícios suficientes da prática do crime de difamação por parte das arguidas R. M. e E. M..
II. Pugna a Recorrente que tal decisão deverá ser substituída por outra que pronuncie as arguidas pela prática do crime de difamação previsto e punido pelo artigo 180.º, n.º 1 do Código Penal.
III. O Ministério Público acompanhou a acusação particular, pugnou pela pronúncia das arguidas e não recorreu da decisão.
IV. A questão subjacente ao presente recurso prende-se essencialmente com o confronto dos princípios constitucionais da liberdade de expressão e o direito à honra, bom nome e reputação e ainda o direito de uma tutela jurisdicional efetiva.
V. Numa sociedade democrática, a liberdade de expressão (o mesmo se dirá do direito de uma tutela jurisdicional efetiva) reveste a natureza de verdadeira garantia institucional, impondo por vezes, um recuo da tutela jurídico-penal da honra.
VI. Há factos que precederam tais expressões e que, na opinião do Tribunal a quo, são bastantes para que se entenda terem as arguidas fundamento sério para, em boa fé, reputar os factos vertidos no requerimento como verdadeiros.
VII. Considerando os factos prévios, o contexto (exercício de mandato forense em processo judicial), a necessidade de compressão dos vários direitos fundamentais em causa, a jurisprudência do TEDH, as causas de exclusão da ilicitude, ao carácter de subsidiariedade da tutela e a natureza e função do direito penal, entendemos não ser de censurar a decisão do Tribunal a quo.

Nestes termos, deverá o recurso improceder, mantendo-se na íntegra a douta decisão recorrida.
5. A arguida E. M. respondeu ao recurso interposto pela assistente, tendo concluído, referindo que “….deverá ser o recurso julgado totalmente improcedente, mantendo-se a douta decisão de não pronúncia de folhas, prolatada pelo digno Tribunal de Bragança, não sendo a arguida pronunciada pelo putativo crime que foi objeto de acusação particular.”.
6- A arguida R. M. respondeu ao recurso interposto pela assistente, tendo concluído nos seguintes termos [transcrição]:

a) Vem a Recorrente interpor recurso da decisão proferida pelo Tribunal a quo e o qual decidiu por não pronunciar a aqui recorrida pela prática do crime de Difamação.
b) Tem a Recorrente razão quando começa por referir que “É do conhecimento funcional tanto do Tribunal Judicial da comarca de Bragança como do Tribunal da Relação de Guimarães (…)”, pois efetivamente são mais de quinze os processos que deram entrada em juízo contra a Recorrida Arguida R. M., sendo que apenas estão findos aqueles em que se logrou um acordo, pois que de outra forma a perseguição, se assim nos é permitido dizer, com todo o respeito que é muito e devido, não termina.
c) E não termina porque foram mais de trinta anos que a Arguida R. M. abdicou da sua vida para viver com o pai da Recorrente, não só dele cuidando, porque sua companheira de vida foi, mas também o ajudando na gestão de uma herança aberta por óbito da mãe da Recorrente.
d) De facto, sentido nenhum faz, o conteúdo no ponto “I” das alegações da Recorrente, uma vez que não é objecto do presente Recurso, analisar e decidir as ações intentadas em virtude do casamento (entre pai da Recorrente e Recorrida), testamento (outorgado pelo pai da Recorrente a favor da Recorrida) ou interdição do pai da aqui Recorrente, sendo por isso tais pontos absolutamente despicientes,
e) havendo por isso um manifesto desvio ao conteúdo da decisão proferida pelo Tribunal a quo, e bem assim à contextualização feita, que serviu de fundamentação para a decisão final, e que consequentemente desencadeou a interposição do presente recurso por parte da Recorrente.
f) Bem andou o Meritíssimo Juiz a quo quando da análise que fez dos factos e da prova carreada nos autos que a Recorrida R. M. era “companheira do Interditando”, mas tal não foi bem colhido aos olhos da Recorrente pois que, para a mesma o significado da expressão de companheira é “concubina”.
g) Não vamos aqui acreditar que tal interpretação terá um sentido pejorativo, apenas e tão só que pretenda a Recorrente esconder uma realidade, qual seja, a vida em comum de seu pai, por mais de trinta anos, com a Recorrida R. M..
h) Ao contrário do que se alega, entendemos que existe prova suficientemente capaz que sirva de suporte à afirmação do Meritíssimo Juiz a quo.
i) Já no que respeita ao facto de a Recorrida R. M. ser apenas uma empregada doméstica que residia na casa do pai da Recorrente no âmbito das funções que aí desempenhava e para as quais foi contratada, prova nenhuma existe, nomeadamente um simples contrato de trabalho, ou os devidos descontos à segurança social foram efetuados, e estamos a falar de um período de pelo menos trinta anos.
j) Por tal nunca se poderá entender como o faz a Recorrente que a “Afirmação que interpretada indevidamente é grave e suscetível de poder comprometer o êxito de outras ações, sobre as quais o Sr. Juiz não tem jurisdição”, precisamente porque tal interpretação em medida alguma poderá ser indevidamente interpretada,
k) aliás diga-se que qualquer homem médio consegue alcançar facilmente a interpretação que o Meritíssimo Juiz a quo deu com tal afirmação, pelo que não entendemos não assistir aqui razão à Recorrente.
l) Note-se que é a própria Recorrida R. M. que afirma, aquando da apresentação do seu requerimento de abertura de instrução, ser companheira do pai da Recorrente, e como se sabe, pois o dicionário de língua portuguesa é gracioso no que respeita ao significado das palavras, “Companheira” também define é definida como a “Mulher que vive em outra casa com outra ou outras pessoas”.
m) Portanto não se vislumbra aqui o almejado excesso de pronúncia por parte do Meritíssimo Juiz a quo, pretendido pela Recorrente.
n) A Recorrente deturpa deliberadamente os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal a quo, obliterando, assim a fundamentação tida para decidir como decidiu, e que por essa razão, mereceu total credibilidade, uma vez que contextualizou os factos essenciais para a descoberta da verdade material e da boa decisão da causa.
o) A decisão assim proferida pelo douto Tribunal criou confiança e segurança jurídica no Recorrido.
p) Não existe assim qualquer nulidade, apenas e tão só a constatação de factos contra os quais não há volta a dar e de que teve o Meritíssimo Juiz a quo conhecimento no âmbito da prova carreada nos autos.
q) Não assiste por isso razão à Recorrente quando peticiona a nulidade da imputação, por excesso de pronúncia nos termos da c) do nº 1 do art. 379º do C. P. Penal.
r) O Meritíssimo Juiz a quo não se “(…) pronunciou sobre uma questão que ninguém lhe colocou”, apenas e tão só utilizou tal expressão aquando da apreciação de direito no despacho de não pronúncia, a que ora se responde: “(… Sem descurar as devidas diferenças entre fiel depositário e curador, não se pode afirmar que a companheira do Interditando (aqui Arguida) comete um crime de difamação ao afirmar, nas descritas circunstâncias e contexto, que a curadora está incapaz.”
s) No que aos factos propriamente ditos, pontos 1 a 50 das motivações de Recurso apresentadas, refira-se que se insurge a Recorrente pelo facto da Recorrida R. M. não ter sido pronunciada para ser submetida a julgamento pelo crime de difamação de que foi por esta acusada, porque, e como de outra forma não poderia ser, considerou, e bem, o Tribunal a quo não terem sido recolhidos indícios suficientes.
t) E não o foram, desde logo porque, se encontram junto aos autos, um requerimento, crucial, diga-se, e que por sua vez foi subscrito pela Ilustre Mandatária da Recorrente onde afirma perentoriamente que a tutora, ora Recorrente está incapaz de cuidar de si própria.
u) O ditoso requerimento, consta de fls. 259 e seguintes dos autos, foi junto no Proc. 1659/16.2T8BGC que correu termos pelo J1 da Secção Cível e Criminal da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança diz o seguinte: “(…) A aqui Recorrente foi informada por seu irmão, Dr. F. J., Juiz Desembargador, da existência dos presentes autos de arrolamento de bens (…) Mais informou-a seu irmão, que a havia nomeado depositária, por ser a filha mais velha e lhe merecer toda a confiança, bem porque a ela caberá o cabeçalato (…) Acontece que, a aqui e ora Requerente, não tem, atualmente, condições, nem físicas, nem psíquicas para exercer tal cargo.v) (1)
w) Com efeito, para além de residir a mais de 200 km de distância do sitio dos bens, e a sua já provecta idade de 76 anos, sobretudo de há cerca de 18 anos a esta parte, desde que enviuvou, a aqui Requerente tem vindo a desenvolver uma doença do foro nervoso e psíquico que, com facilidade a faz entrar em pânico e permanentes estados de aflição e angústia, tudo lhe metendo confusão e lhe provocando medo, receio, instabilidade psicológica e emocional, com frequentes crises de choro ainda que infundadas e exagera das para o comum das pessoas.”
x) Além do mais, desde que casou – 27-07-1967 - passou a residir na Covilhã e nem sequer conhece a situação da maior parte dos bens arrolados, bem como nunca acompanho a actividade da casa agrícola de seus pais.
y) Actualmente, a aqui Requerente não se sente sequer em condições anímicas e psicológicas para o exercício do cargo para o qual foi nomeada, apenas se sentindo em segurança junto dos seus filhos e netos que residem todos também na Covilhã.
z) (…) Termos em que, e pelos supra aludidas razões requer a V. Exa. se digne deferir-lhe a escusa do cargo de depositária dos bens arrolados nos presentes autos.”
aa) Importa interpretar devidamente o conteúdo de tal requerimento, que claramente nos permite concluir que a Recorrente não está no pleno das suas capacidades, pois que é a mesma, através da sua Mandatária, que o diz.
bb) A Recorrente, de acordo com o Requerimento que deu entrada em juízo recusou-se a gerir “um casal agrícola com mais de 200 prédios rústicos e com 2 empregados permanentes”, porque “(…) tem vindo a desenvolver uma doença do foro nervoso e psíquico que, com facilidade a faz entrar em pânico e permanentes estados de aflição e angústia, tudo lhe metendo confusão e lhe provocando medo, receio, instabilidade psicológica e emocional, com frequentes crises de choro. (…) não se sente sequer em condições anímicas e psicológicas para o exercício do cargo para o qual foi nomeada”
cc) Porém, para ser tutora do seu falecido pai, a Recorrente parece não padecer dos proble-
dd) mas referidos e pela própria enunciados meses antes de ser indicada como fiel depositária naquele outro procedimento cautelar de arrolamento.
ee) No mínimo parece-nos estranho que a Recorrente, para exercer as funções de tutora, que é são muito para além das funções de pai e mãe, tenha já capacidade “física e psíquica mais do que suficientes”, quando a mesma apresentava já e bela idade de pouco mais de 70 anos e o incapaz apresentava à data uma idade centenária.
ff) Mais se refere no ponto 9. das motivações de Recurso a que ora respondemos que a Recorrente se “(…) até se disponibilizou para vir a morar para Bragança, se necessário”, quando em janeiro de 2017 informou o Tribunal através do já então aludido requerimento que “(…) apenas se sentindo em segurança junto dos seus filhos e netos que residem todos também na Covilhã.”
gg) Refere-se também que “(…) é ela própria quem ajuda a cuidar dos netos.”, de modo algum duvidamos de tal, todavia, com todo o respeito, diga-se que muito se estranha que tal se suceda atendendo ao estado psíquico e físico descrito pela própria Recorrente quando pediu escusa do cargo de depositária.
hh) Dúvidas não há de que a Recorrente dá o dito por não dito, tendo mentido em algum momento, ou então, a sua condição psíquica e física melhorou consideravelmente.
ii) Contudo e atendendo o referido pela Recorrente em inícios do ano de 2017 é normal que tivesse, eventualmente a Recorrida utilizado a expressão “a indicada tutora está incapaz de, cuidar de si própria”, pois efetivamente é isso que se conclui com a leitura do aludido requerimento.
jj) Sem que, ao contrário do que alega a Recorrente, queira com isso dizer a Recorrida que a mesma está “Maluca”, pois nunca foi essa a sua intenção.
kk) Nunca o disse, nem com o sentido referido pela Recorrente no ponto 12 e 13 das Motivações de Recurso, nem com qualquer outro.
ll) Também, em momento algum a Recorrida disse que a Assistente, aqui Recorrente “nunca privou com o pai” no sentido a que a mesma dá à expressão, como sejam, que esta “desprezava o pai”, muito pelo contrário, o que a Recorrida quereria dizer era sim que a Recorrente não privava com o pai no sentido de com este não viver, não tratar da sua alimentação, do seu vestuário, da sua saúde e dos demais cuidados que alguém com cem anos de idade requer.
mm) Não é ofensivo afirmar-se que a Recorrente não privava com o seu pai se atendermos à falta de escolaridade da Recorrida, que tendo apenas a antiga quarta classe, jamais daria aquela conotação à referia expressão.
nn) Alega ainda a Recorrente, no ponto 26 das Motivações de Recurso que a acrescer aquela expressão, referiu ainda a Recorrida que “(…) estes filhos deixaram o casal, D. R. M. e Sr. F. J., sem as batatas que estes colheram, sem o azeite que colheram, sem os seus veículos comprados na constância a união de facto, mesmo assim e com ajudas, ainda continuam vivos e a defenderem-se.” ,
oo) bem diz a Recorrente que é necessário contextualizar tal afirmação, pois que, no âmbito do decretamento, em janeiro de 2017, de arrolamento dos bens que são pertença da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de G. R., a Recorrida e o pai da Recorrente viram-se privados de tudo, como é normal, sendo por isso normal dizer a Recorrida que,
pp) ficou sem batatas,
qq) sem azeite e,
rr) sem os veículos, pois tendo ficado sem acesso aos prédios urbanos onde tais bens móveis/géneros alimentícios se encontravam, naturalmente ficou sem eles.
ss) Claramente a expressão não foi utilizada no sentido de que a Recorrente se apoderou dos bens que não lhe pertenciam, contra a vontade do seu proprietário,
tt) pois tal expressão não é nada mais nada menos que em desabafo, perante uma realidade, qual seja, ter a Recorrida e o pai da Recorrente ficarem sem alguns dos bens essências que outrora tinham e que tomavam como seus.
uu) Claro que a Recorrida tinha acesso às contas bancárias do pai da Recorrente, mas também algumas delas foram arroladas e quanto a isso nada disse a Recorrida.
vv) Somente disse-o quanto às batatas, azeite e carros, porque como pessoas da aldeia que são, dão, como facilmente se compreende grande valor ao que por si é cultivado,
ww) sendo por isso evidente que nunca a Recorrida pretendeu imputar qualquer crime de furto à Recorrente, até porque tal era completamente descabido.
xx) Tal entendimento, por nós perfilhado, foi também seguido pelo Tribunal a quo, que bem andou ao não dar como demonstrado as alíneas a) a g) do douto despacho, decidindo, a final, pelo não pronuncia da Recorrida pelos crimes constantes da acusação particular.
yy) A Recorrente insurge-se manifestamente pela decisão proferida, no entanto repita-se, é a própria Recorrente que dá conhecimento ao Tribunal da debilidade das suas condições físicas e psíquicas.
zz) Ora em ambos os processos foram juntos requerimentos a alegar a falta de condições, físicas e psíquicas, da aqui Assistente. Num processo (arrolamento) pela própria Assistente e pelo seu irmão F. J., e noutro processo (interdição) pelas aqui Arguidas. Acresce que os requerimentos juntos ao processo de arrolamento são anteriores.
aaa) “(…) Ora, face aos requerimentos juntos nesses autos não logra o Tribunal convencer-se que a Arguida R. M. sabia que os factos propalados no requerimento de 6. (com excepção do mencionado em 9.) eram falsos.
bbb) Na verdade, é a própria Assistente (através da sua Ilustre Mandatária) a dizer que não tem condições físicas e psíquicas para exercer o cargo de fiel depositária.(…) Logo, se a aqui Arguida o afirmou em outro processo, e ainda que a respeito de cargos diferentes (fiel depositária e curadora), não se vê como se pode afirmar que tal era falso e, ainda menos, que sabia que tal era falso.”
ccc) Posto esta conclusão do Juiz de Instrução, l à qual aderimos por completo, mais não resta dizer que não assiste qualquer razão à Recorrente, quer ao nível dos factos, quer ao nível do direito como adiante se demonstrará.
ddd) Apela também a Recorrente nos pontos 33. e seguintes das Alegações a que ora respondemos, ao ónus da prova em processo penal e ao princípio da verdade material. Mas esquecesse dos mais elementares princípios do direito, na medida em que deu a Recorrente entrada de um requerimento naquele processo de arrolamento através da sua Ilustre Mandatária, afirmando que não tem condições físicas e psíquicas, e quer agora que tais condições sejam reconhecidas como perfeitamente sãs.
eee) Não se compreende ainda, permita-se dizê-lo, a metodologia seguida pela Ilustre Mandatária da Recorrente, pois bem sabendo daquele outro requerimento, por si junto ao processo de arrolamento, levanta agora, neste processo crime questões e dúvidas que são incoerentes aquilo que havia assinado em janeiro de 2017.
fff) Quer a Recorrida quer qualquer outra pessoa da sua classe social e formação interpretaria as expressões de que a acusa a Recorrente da mesma forma, não atribuindo às mesmas qualquer conotação negativa, nem tão pouco qualquer ofensa à honra e bom nome.
ggg) E disso não teve dúvidas, ao contrário do alegado pela Recorrente no seu ponto 37. precisamente porque se auxiliou da prova carreada nos autos, como seja, a prova testemunhal e a prova documental,
hhh) por isso, mais uma vez entendemos que bem andou o Tribunal a quo, ao proferir despacho e não pronuncia, como o fez.
iii) Vem a aqui Recorrente forçosamente querer demonstrar que o Tribunal a quo fez uma errada interpretação dos factos, factos estes que foram devidamente avaliados e interpretados por tal órgão de soberania, uma vez que foi junta e produzida a devida prova,
jjj) que foi capaz de avaliar o caso sub judice de forma isenta e clara, capaz até de fazer a distinção que a Arguida e aqui Recorrida R. M., é uma senhora do mundo rural, em todo o mais amplo sentido que a palavra o permite, não tendo sequer tido a hipótese de frequentar a escola, sabendo somente o básico de ler, escrever e contar;
kkk) A Recorrida pautou a sua vida por estar sempre ao lado de F. J., não casou, não teve filhos, vivendo única e simplesmente para ele, e agora desde o fim da sua vida (F. J.), a Recorrida tem enfrentado uma longa e dura batalha nos Tribunais, prova disso é a presente ação, completamente desnecessária,
lll) aliás coloquemo-nos na posição do Homem Médio, e aí dúvidas não restam que qualquer ser humano com o mesmo grau de instrução que a aqui Recorrida, teria proferido o mesmo teor, grau de instrução que o Tribunal a quem não pode ignorar.
mmm) Para a existência do crime, importaria ainda que ele fosse imputado à Recorrida a título de dolo, isto é, ter-se-ia de concluir que a Recorrida quis, de facto, difamar a Recorrente, e que sabia que tais juízos de valor eram atentatórios da sua honra pessoal.
nnn) Face aos factos constantes nos autos e bem assim à prova produzida e valorada pelo Tribunal a quo, dúvidas não restam, nem podem existir, que em momento algum a Recorrida teve intenção de difamar a Recorrente, ao contrário do que a Recorrente quer forçosamente fazer crer.
ooo) De facto, estamos em crer que quem fez uma errada interpretação dos factos e da prova não foi o Tribunal a quo, mas sim a Recorrente,
ppp) pois só assim se compreende a errada conotação dos factos que a Recorrente se abraça e que bem assim os expõe através dos artigos 40, 43, 47, e que ora repostamos, e que consequentemente através deles tenta denegrir os pontos dados como assentes, provados e devidamente valorados pelo Tribunal a quo, uma vez que tal órgão de cidadania teve a destreza, de forma isenta, e clara valorar a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, não tendo por isso dúvidas para julgar como julgou.
qqq) O C. Penal através do artigo 180 define o crime de Difamação dizendo entre o mais que “(…) dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração (…)”
rrr) No entanto não podemos enquadrar e afirmar que há uma acometida à honra de uma pessoa ou até mesmo à sua consideração, com a existência de uma falta de educação, ou falta de cortesia ou até mesmo gentileza.
sss) Por tudo o exposto, e pela correcta valoração feita pelo órgão de soberania, consideramos que deverá manter-se a decisão proferida pelo Tribunal de Instrução Criminal, em não pronunciar a Arguida/Recorrida R. M. pelo crime que lhe é imputado.

Termos em que e nos melhores de direito que Vossas Digníssimas Excelências mui doutamente suprirão, ao negar integral provimento ao recurso interposto pela Recorrente, mantendo a decisão do douto Despacho recorrido em conformidade com o acima exposto, farão, como aliás é hábito, certa e sã JUSTIÇA!
7. Nesta instância, o Exmo. Senhor Procurador - Geral Adjunto emitiu parecer, tendo concluído pela inexistência de indícios da prática do crime de difamação imputado às arguidas, porquanto, no seu entender, as concretas expressões usadas em documento apresentado em juízo não possuem dignidade penal, por não serem lesivas da honra e consideração social da assistente, pelo que o recurso não merece provimento, sendo de confirmar integralmente o despacho de não pronúncia.
8. Cumprido que foi o disposto no artigo 417º nº2 do CPP, não foram apresentadas respostas.
9. Após ter sido efetuado exame preliminar, foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.
Cumpre apreciar e decidir.

II- FUNDAMENTAÇÃO

1. O objeto do recurso

O âmbito do recurso, conforme jurisprudência corrente, é delimitado pelas suas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, sem prejuízo naturalmente das questões de conhecimento oficioso (2) do tribunal, cfr. artigos 402º, 403º, e 412º, nº 1 do CPPenal.
Assim, a questão essencial a decidir, tal como se encontra delimitada pelas respetivas conclusões, consiste em saber os factos objetivos denunciados pela assistente e por ela descritos na acusação que deduziu - considerados suficientemente indiciados na decisão instrutória de não pronúncia - são ou não suscetíveis de integrar o elemento objetivo do crime de difamação por ela imputado às arguidas.

2. A decisão recorrida

1. A decisão recorrida (despacho de não pronúncia),no que para o caso releva, tem a seguinte fundamentação [transcrição]:

FUNDAMENTAÇÃO

Dos factos indiciados

Dos elementos probatórios produzidos e recolhidos até ao encerramento da instrução, consideram-se indiciariamente demonstrados os seguintes factos:

1. Correu termos na Instância Local Cível do Tribunal da Comarca de Bragança, sob o n.º 87/17.7T8BGC, processo de interdição de F. J.;
2. O interditando F. J., à data, vivia com a aqui Arguida R. M., situação que se verificava após a morte da ex-esposa do mesmo;
3. Após ser declarada a interdição provisória de F. J., foi nomeada curadora provisória a sua filha M. A., aqui Assistente;
4. Contemporaneamente, foi decretada uma providência cautelar de arrolamento dos bens da herança da ex-esposa, contra R. M.;
5. Em 06-06-2017, no supra mencionado processo de Interdição n.º 87/17.7T8BGC a Arguida R. M. apresentou um requerimento, que a Sr.ª Dr.ª E. M., na qualidade de mandatária da Arguida R. M. e em seu nome, redigiu e subscreveu;
6. Nesse requerimento consta o seguinte:
a. “a indicada tutora está incapaz de, cuidar de si própria”
b. “nunca privou com o pai”
c. “Acrescenta-se ainda, que estes filhos deixaram casal, D. R. M. e Sr. F. J., sem as batatas que estes colheram, sem o azeite que colheram, sem os seus veículos comprados na constância da união de facto, mesmo assim e com ajudas, ainda continuam vivos e a defenderem-se”.
7. Sendo que "estes filhos" a que a Arguida se refere na expressão supra transcrita diz respeito à aqui Assistente M. A. e ao seu irmão F. J.;
8. Com as afirmações transcritas no ponto 6., R. M. tinha como objectivo em concreto o afastamento da aqui Assistente do cargo de curadora de seu pai, objectivo este que faz parte de um objecto mais amplo qual seja o de ver negada judicialmente a interdição definitiva de F. J.;
9. É falso que a Assistente nunca tenha visitado o pai, bem o sabendo a Arguida R. M.;
10. A arguida R. M. bem sabia que a Assistente visitava e convivia com seu pai periodicamente, permanecendo junto do mesmo, na casa deste;
*

Não resultou demonstrado que:

a) O descrito em 6. a) e c) é falso, bem assim o sabendo a Arguida R. M., a qual, apesar da consciência da falsidade das imputações que fez não se coibiu de o denunciar;
b) A Assistente tinha plenas condições para o bom desempenho do cargo para o qual foi nomeada;
c) A Arguida R. M. bem sabia, e sabe, que a Assistente é capaz de proteger, zelar, orientar, responsabilizar-se por quem quer que seja, como é plenamente capaz de gerir e cuidar de si própria, pois é completamente autónoma e com claro discernimento;
d) Com o teor das afirmações transcritas no ponto 6. c), R. M. imputou à aqui Assistente e seu referido irmão, ainda que sob a forma de suspeita, vários crimes de furto, que bem sabia não existirem;
e) A Assistente furtou à Arguida, ou ao seu falecido pai, batatas, azeite, ou veículos (motorizados ou outros);
f) A mandatária, Sr.ª Dr.ª E. M., ao transferir para a peça processual mencionada no ponto 5. aquilo que lá consta, sabia que propalava factos inverídicos;
g) Pois vem intervindo como Advogada da aqui Arguida R. M., patrocinando-a nos vários processos judiciais, designadamente em outros processos que não os supra mencionados, que correm termos na Comarca de Bragança, sendo conhecedora das questões que originaram tais processos - quais sejam a anulação do casamento do pai da Assistente, a interdição de seu pai por incapacidade de gerir a sua pessoa e bens e a designação da ofendida como sua curadora provisória;
*
Consigna-se que não foram considerados os factos negativos (dos factos provados), os factos meramente conclusivos e os factos desprovidos de interesse e/ou relevância para a decisão da causa.
*
Motivação

A prova junta aos autos é constituída pelo requerimento apresentado por R. M. (e subscrito pela Dr.ª E. M.) em 06-06-2017 nos autos de processo n.º 87/17.7T8BGC), pelo requerimento apresentado por F. J. em 11-01-2017 nos autos n.º 1659/16.2T8BGC e pelo requerimento apresentado pela aqui Assistente em 11-01-2017 nos autos n.º 1659/16.2T8BGC.
Foram inquiridas várias testemunhas, designadamente F. J., irmão da Assistente (fls. 44-45), M. R., prima da Assistente (fls. 46-47), C. A., trabalhou para R. M. e o (falecido) pai da Assistente (fls. 50-51), J. J., trabalhou para R. M. e o (falecido) pai da Assistente (fls. 52-53) e a Assistente M. A., (fls. 54-55).
Analisando toda a prova recolhida em sede de inquérito, o Tribunal apenas se logra convencer, ainda que indiciariamente, da factualidade mencionada em 1. a 9..
Com efeito, da conjugação dos referidos elementos, designadamente das declarações prestadas pelas testemunhas, resulta que tais factos são aceites por todos, embora com diferentes interpretações.
Já a restante factologia constante da acusação não resulta indiciada.
Na verdade, resulta dos autos, que correu termos acção de interdição de F. J., sendo que este à época vivia com a Arguida R. M..
Do mesmo modo, correu termos providência cautelar de arrolamento.
No processo cautelar a aqui Assistente foi indicada como fiel depositária (cfr. fls. 190 e 259-260) e no processo de interdição foi indicada como curadora.
Ora em ambos os processos foram juntos requerimentos a alegar a falta de condições, físicas e psíquicas, da aqui Assistente. Num processo (arrolamento) pela própria Assistente e pelo seu irmão F. J., e noutro processo (interdição) pelas aqui Arguidas.
Acresce que os requerimentos juntos ao processo de arrolamento são anteriores.
Ora, face aos requerimentos juntos nesses autos não logra o Tribunal convencer-se que a Arguida R. M. sabia que os factos propalados no requerimento de 6. (com excepção do mencionado em 9.) eram falsos.
Na verdade, é a própria Assistente (através da sua Ilustre Mandatária) a dizer que não tem condições físicas e psíquicas para exercer um cargo de fiel depositária (Cfr. fls. 259). Logo, se a aqui Arguida o afirmou em outro processo, e ainda que a respeito de cargos diferentes (fiel depositária e curadora), não se vê como se pode afirmar que tal era falso e, ainda menos, que sabia que tal era falso.
Pelos mesmos motivos, não resulta provado o descrito em b) e c).
Quanto ao vertido em d) e e), analisando a expressão em causa não se retira da mesma que a Arguida R. M. tenha afirmado que a Assistente tenha “furtado” azeite, batatas ou viaturas.
A expressão “deixaram casal sem as batatas que estes colheram, sem o azeite que colheram, sem os seus veículos comprados na constância da união de facto, mesmo assim e com ajudas, ainda continuam vivos e a defenderem-se”, face a todos os elementos probatórios constantes dos autos, pode perfeitamente ser interpretada como uma reacção ao arrolamento.
Veja-se as declarações de F. J., o qual afirmou que o Tribunal arrolou todos os bens da herança, mas a R. M. levantou dinheiro suficiente para comprar outros bens.
M. R. afirmou que “após o Tribunal dar os bens aos filhos”, o seu primo propôs a entrega de dinheiro e pagamento de despesas.
Também C. A. relatou que “depois do tribunal ir lá fechar os armazéns”, levou azeite e batatas ao casal.
J. J. disse que “apesar de os veículos da empresa terem ficado apreendidos, a R. M. manteve o seu mercedes”.
Ou seja, afirmar que o casal ficou sem as batatas, azeite e carros, pode ser interpretado como ter ficado sem a disposição dos mesmos, na sequência do arrolamento, e não, necessariamente como uma imputação de furto.
Já o constante de g), é omissa qualquer prova de que a Arguida E. M. seja conhecedora de outros factos ou que soubesse que estes factos fossem verdade ou mentira.
*
Consigna-se que não foram considerados os factos negativos (dos factos indiciados), os factos meramente conclusivos e os factos desprovidos de interesse e/ou relevância para a decisão da causa.
*
Do direito

Vem imputada às Arguidas a prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de difamação, previsto e punido pelo artigo 180.º n.º 1 e 183.º n.º 1 alínea b, ambos do Código Penal
O artigo 180.º do Código Penal abre o capítulo VI – Dos Crimes Contra a Honra -, do título I – Dos Crimes Contra as Pessoas – onde em todo o capítulo se trata exaustivamente a problemática da defesa do bem jurídico da honra e consideração.
O bem jurídico honra traduz uma presunção de respeito, por parte dos outros, que decorre da dignidade moral da pessoa. O seu conteúdo é composto pela pretensão de cada um ao reconhecimento da sua dignidade por parte dos outros. O bem jurídico protegido apresenta um lado individual – o bom nome – e o lado social – reputação ou consideração – fundidos numa pretensão de respeito que tem como correlativo uma conduta negativa dos outros; é, ao fim e ao cabo, uma pretensão a não ser depreciado no seu valor aos olhos da comunidade (Neste sentido vide Augusto Silva Dias, Alguns Aspectos do Regime Jurídico dos Crimes de difamação e de injúrias, ADFDL, 1989, pág. 17).
Ora, como refere José de Faria Costa, no Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, pág. 602 ss., a concepção de honra que se coaduna com a legislação portuguesa, mais precisamente com o artigo 181.º do Código Penal, consiste numa concepção dual, em que a concepção normativa de honra (cujo ponto de partida é “um momento da personalidade do indivíduo (…), um bem que respeita a todo o homem por força da sua qualidade de pessoa” - cfr. obra supra citada, pág. 605, que cita Musco) é temperada com uma dimensão fáctica (que será uma alteração empiricamente comprovável de certos elementos de factos, de ordem psicológica ou social). Assim, a honra será vista como “um bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior” (cfr. José Faria Costa, Op. Cit., pág. 607).

Estabelece este artigo 180.º, no seu n.º 1 que “quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias”.

Assim, os processos executivos do crime de difamação podem ser:

- imputação de um facto ofensivo (ainda que sob a forma de suspeita);
- formulação de um juízo de desvalor;
- reprodução de uma imputação ou de um juízo;
exige-se, por último, que estas condutas se não façam directamente ao ofendido mas se levem a cabo dirigindo-se a terceiros.
Sendo certo que “o significado das palavras, para mais quando nos movemos no mundo da razão prática, tem um valor de uso. Valor que se aprecia, justamente, no contexto situacional, e que ao deixar intocado o significante ganha ou adquire intencionalidades bem diversas, no momento em que apreciamos o significado” (cfr. José de Faria Costa, in Comentário Conimbricense do Código Penal, pág. 630).
Neste crime, “não se protege, pois, a susceptibilidade pessoal de quem quer que seja, mas tão só a dignidade individual do cidadão, expressa no respeito pela honra e consideração que lhe são devidas” (cfr. obra citada, pág. 494).
Assim, não basta a pronúncia de palavras ou expressões que constituam falta de educação, ou indelicadeza para estarmos perante um crime de injúrias; é necessário mais do que isso: que tais palavras ou expressões ofendam a honra e consideração do seu destinatário.
No que toca ao elemento subjectivo do crime em análise, a velha questão de esta norma exigir o animus diffamandi vel injuriandi está hoje completamente ultrapassada.
A jurisprudência e a doutrina entendem, hoje, que o animus diffamandi não integra o tipo subjectivo do crime de difamação, sendo bastante para a sua realização um dolo genérico, em qualquer das suas modalidades. Não se exige que o agente tenha agido com intenção de ofender a honra e consideração, como motivo da sua conduta, bastando a consciência, por parte do agente, de que a sua conduta é de molde a produzir a ofensa da honra e consideração de alguém.
O artigo 182.º do Código Penal, equipara a difamação verbal às feitas por escrito, gestos, imagens ou qualquer outro meio de expressão.
Por outro lado, se o crime de difamação for praticado através da imputação de factos que o agente sabia serem falsos, as penas são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo (artigo 183.º n.º 1 alínea b) do Código Penal).
Empreendido o enquadramento teórico do crime de difamação, importa perscrutar se a conduta das Arguidas preencherá o tipo objectivo do crime em análise.
Do acervo factual indiciado, resultou que em 06-06-2017, no supra mencionado processo de Interdição n.º 87/17.7T8BGC a Arguida R. M. apresentou um requerimento, que a Sr.ª Dr.ª E. M., na qualidade de mandatária da Arguida R. M. e em seu nome, redigiu e subscreveu.
Nesse requerimento consta, além do mais, que a “a indicada tutora está incapaz de, cuidar de si própria” eAcrescenta-se ainda, que estes filhos deixaram casal, D. R. M. e Sr. F. J., sem as batatas que estes colheram, sem o azeite que colheram, sem os seus veículos comprados na constância da união de facto, mesmo assim e com ajudas, ainda continuam vivos e a defenderem-se”.
Ora, entende o Tribunal que estas expressões, em concreto, não surgem isoladamente, mas no decurso de processos judiciais em que as partes eram intervenientes, designadamente a existência de um arrolamento e a acção de interdição em que o visado era o companheiro da Arguida R. M. e pai da Assistente.
A própria Assistente, através de Advogado é certo, afirmou estar incapaz, física e psiquicamente, para exercer cargo de fiel depositária. Nesse mesmo processo outro Interveniente (F. J.) o afirmou de igual modo.
Sem descurar as devidas diferenças entre fiel depositário e curador, não se pode afirmar que a companheira do Interditando (aqui Arguida) comete um crime de difamação ao afirmar, nas descritas circunstâncias e contexto, que a curadora está incapaz.
Nos mesmo moldes, afirmar que a Assistente deixou o casal (Arguida e o seu companheiro e pai da Assistente) “sem as batatas que estes colheram, sem o azeite que colheram, sem os seus veículos comprados na constância da união de facto, mesmo assim e com ajudas, ainda continuam vivos e a defenderem-se”, embora desnecessário para efeitos do processo de interdição onde o requerimento deu entrada, deve ser visto contextualizadamente.
Relembra-se que existiu uma providência cautelar de arrolamento contra os bens da herança.
Além de que em momento algum foi alegado (e logo não resulta indiciado) que a Assistente tenha praticado algum acto ilícito (designadamente o crime de furto).
Por outro lado, ficou provado que no citado requerimento a Arguida afirmou que a Assistente “nunca privou com o pai”, sendo que a Arguida R. M. sabia que a Assistente visitava o pai com relativa frequência.
Privar com alguém significa “conviver intimamente, tratar de perto” (3), sendo diferente da mera visita ou convívio entre pessoas (amigos ou familiares).
Assim, a Arguida R. M. afirmar que a Assistente não privava com o pai pode querer dizer que a mesma não convivia intimamente com este (sem prejuízo de o visitar).
De qualquer modo, entende o Tribunal que mesmo que a Arguida quisesse afirmar (falsamente) que a Assistente nunca visitava o pai, tal não atinge a dignidade penal para se considerar como verificado o tipo objectivo do crime em análise.
Para determinar se certa expressão, imputação ou formulação de juízos de valor têm relevância típica no âmbito dos crimes contra a honra há que considerar o contexto em que o agente actuou, as razões que o levaram a agir como agiu, a maior ou menor adequação social do seu comportamento, entre outros (Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 05-11-2008, processo 0844658, in www.dgsi.pt).
“É próprio da vida em sociedade haver alguma conflitualidade entre as pessoas. Há frequentemente desavenças, lesões de interesses alheios, etc., que provocam animosidade. E é normal que essa animosidade tenha expressão ao nível da linguagem. Uma pessoa que se sente prejudicada por outra, por exemplo, pode compreensivelmente manifestar o seu descontentamento através de palavras azedas, acintosas ou agressivas. E o direito não pode intervir sempre que a linguagem utilizada incomoda ou fere susceptibilidades do visado. Só o pode fazer quando é atingido o núcleo essencial de qualidades morais que devem existir para que a pessoa tenha apreço por si própria e não se sinta desprezada pelos outros. Se assim não fosse, a vida em sociedade seria impossível. E o direito seria fonte de conflitos, em vez de garantir a paz social, que é a sua função” (Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09-03-2011, processo 45/08.2TACDR.P1, in www.dgsi.pt).
As expressões em causa, e melhor descrias em 6., são seguramente deselegantes para com a Assistente. Contudo, não contém um carácter suficientemente ofensivo da honra e consideração que permita a sua censura penal.
O próprio Código Penal exclui a ilicitude da conduta que, podendo integrar a prática de crime, foi praticada no exercício de um direito. Trata-se da matéria relativa às causas de justificação /exclusão da ilicitude a que se refere o artigo 31.º do Código Penal estipulando expressamente no n.º 2, alínea b) que não é ilícito o facto praticado no exercício de um direito.
Ora, face às razões que levaram as Arguidas a efectuar tal requerimento, as expressões em causa, no contexto em que foram utilizadas, não revestem cariz difamatório nem são objectivamente ofensivas, o que se repercute ao nível do elemento objectivo e subjectivo, bem como da ilicitude.
Face ao que supra se disse, resulta que também quanto à Arguida E. M. não se verificam preenchidos os elementos objectivos ou subjectivos do crime imputado.
De qualquer forma, sempre se diria que aos advogados são asseguradas as imunidades necessárias ao exercício do mandato, não sendo ilícito o uso de expressões e imputações necessárias à defesa da causa.

Posto isto.

Como se disse, indícios suficientes são aqueles de onde, conforme referido no artigo 283.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, resulte uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por forca dos mesmos, uma pena ou medida de segurança em julgamento. Ou, como refere Figueiredo Dias, (in Direito processual Penal, I, pág. 133), os indícios só serão suficientes e a prova bastante quando, já em face deles, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado, ou quando esta seja mais provável que a absolvição.

Compulsados os autos, verificamos que, da prova carreada para os autos, não existem indícios materiais dos quais se possa inferir os elementos do tipo constitutivos do tipo legal de difamação por parte das Arguidas.
*
3- Apreciação do recurso

3.1- A recorrente iniciou as suas alegações de recurso, que depois transpôs, por síntese, para as respetivas conclusões (conclusões 1, 2 e na parte final das suas conclusões), deixando o seu “Protesto” pelo facto de o Ex. Senhor Juiz a quo ter afirmado que a arguida R. M. era “companheira do interditando”, no sentido de que seria sua concubina ou que os mesmos manteriam uma união de facto. A recorrente concluiu pela “nulidade da afirmação”, a qual arguiu, invocando o disposto no artigo 379º, nº1 al. c) do CPP, porquanto o Exmo. Senhor Juiz se pronunciou sobre questão que ninguém lhe colocou e que não é objeto do processo.
A alegação da recorrente, impõe que nos pronunciemos sobre duas questões, a saber: a figura do protesto e da nulidade da sentença.

3.1.1- Relativamente ao “protesto” é de salientar que a ele se refere o nº 2 do artigo 362º do CPP e o artigo 80º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei nº 145/2015, de 09.09.

Ora, este último preceito legal, com a epígrafe “Direito de protesto”, estatui que:

“1 - No decorrer de audiência ou de qualquer outro ato ou diligência em que intervenha, o advogado deve ser admitido a requerer oralmente ou por escrito, no momento que considerar oportuno, o que julgar conveniente ao dever do patrocínio, sem necessidade de prévia indicação ou explicitação do respetivo conteúdo.
2- Quando, por qualquer razão, não lhe seja concedida a palavra ou o requerimento não for exarado em ata, pode o advogado exercer o direito de protesto, indicando a matéria do requerimento e o objeto que tinha em vista.
3 - O protesto não pode deixar de constar da ata e é havido para todos os efeitos como arguição de nulidade, nos termos da lei.”
A propósito do artigo 64º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela DL nº 84/84, de 16.03, o qual corresponde ao acima transcrito artigo 80º atualmente em vigor, o Prof. Germano Marques da Silva, in www.OA.pt explica por forma exemplar que “O direito ao protesto é (…) antes de mais o direito do advogado de fazer registar na ata o impedimento ao exercício do seu dever de patrocínio e porque a violação desse direto constitui nulidade secundária ou irregularidade processual deve ser arguida imediatamente”.
Mais adiante acrescenta o referido Prof. “No exercício do patrocínio o advogado tem o direito instrumental de requerer, no momento que considerar oportuno, o que julgar conveniente ao dever de patrocínio. A violação deste direito constitui irregularidade (artigo 123º do CPP). Por isso que do protesto deve constar o conteúdo do requerimento que o advogado pretendia formular e de que foi impedido, pois a irregularidade só deve ser reparada se afetar o valor do ato praticado e não assim se for inócua”.
O referido Ilustre Prof. concluiu “O direito de protesto conferido aos advogados pelo art. 64º do EOA corresponde em primeira linha à arguição da nulidade pelo impedimento do exercício do dever de patrocínio, nos termos definidos por aquela norma, e só como consequência a outra eventual nulidade que o advogado foi impedido de arguir ou que tendo sido arguida não foi exarada em ata, quando o deveria ser”.

No caso vertente, a recorrente, apenas através do presente recurso, insurge-se contra a referência efetuada pelo Exmo. Senhor Juiz a quo na fundamentação de direito da decisão recorrida segundo a qual a arguida R. M. era “companheira do interditando”, sendo que este é pai da recorrente.
Assim, linearmente se conclui que a Ilustre mandatária da recorrente não foi impedida de no decurso de audiência, ato ou diligência de requerer oralmente ou por escrito, no momento que considerasse oportuno, o que julgasse conveniente ao dever do patrocínio. Aliás, a Ilustre mandatária não alega nada nesse sentido.
Por isso, temos por descabido fazer intervir aqui a figura do protesto.
3.1.2- A recorrente, como dissemos, insurge-se contra a referida referência constante da decisão recorrida e concluiu pela “nulidade da afirmação” do Exmo. Senhor Juiz a quo, a qual arguiu, invocando o disposto no artigo 379º, nº1 al. c) do CPP, porquanto, no seu entender, o Exmo. Senhor Juiz a quo pronunciou-se sobre questão que ninguém lhe colocou e que não é objeto do processo.
Ora, importa, desde já, notar que o invocado artigo 379º do CPP reporta-se exclusivamente aos casos de nulidade da sentença e / ou acórdão final, sendo inaplicável aos outros atos decisórios dos juízes, mais precisamente aos despachos, cfr. artigo 97º do CPP.
Logo, porque no caso vertente a decisão recorrida, na qual o Exmo. Senhor Juiz efetuou a afirmação contra a qual a recorrente se insurge, é um despacho de não pronúncia, somos levados concluir no sentido da não aplicação no caso concreto da mencionada norma.
Por outro lado, à nulidade da decisão instrutória refere-se especificamente o artigo 309º do CPP, nele não cabendo a questão aqui colocada pela recorrente.
Apenas as nulidades da sentença podem ser arguidas ou conhecidas por via de recurso.
Por isso, a nulidade suscitada teria de ter sido invocada pela recorrente perante o tribunal recorrido de acordo com o previsto no artigo 118º e seguintes do CPP.
De qualquer modo, sempre se dirá que a situação apontada não é suscetível de ser enquadrada em qualquer dos casos de nulidade taxativamente previstos na lei, cfr. artigos 118º, nº 1 e nº 2, 119º e 120º, todos do CPP.
Daí que a ter ocorrido violação ou inobservância das disposições da lei do processo penal, o caso seria de irregularidade, a ser invocado no prazo de 3 dias, cfr. nº 2 do artigo 118º e nº1 do artigo 123º do CPP.
Porém, tendo em conta o disposto no nº 2 do artigo 123º do CPP importa aquilatar se a situação invocada é suscetível de poder afetar a decisão recorrida, caso em que seria de conhecimento oficioso do tribunal.
Ora, verifica-se que, como refere a recorrente, a afirmação efetuada pelo Exmo. Senhor Juiz apontada pelo recorrente não tem suporte nos factos considerados na decisão recorrida como suficientemente indiciados. Nela apenas se refere como suficientemente indiciado que “O interditando F. J., à data, vivia com a aqui Arguida R. M., situação que se verificava após a morte da ex-esposa do mesmo.”
A verdade, porém, é que em face do objeto do processo, a questão de saber se a arguida R. M. vivia na mesma casa com o interditando F. J. como empregada doméstica, em união de facto ou por qualquer outra razão é inócua, sendo completamente irrelevante para o desfecho do processo.
Por isso, não obstante a referida afirmação, e ao contrário do que se poderia depreender da alegação da recorrente, nenhuma ilação foi daí retirada pelo tribunal recorrido. E, consequentemente, não conheceu de questão que não lhe tenha sido colocada.
Ademais, como é evidente, se tal afirmação é irrelevante para os presentes autos, por maioria de razão será relativamente a outro processo pendente ou a instaurar.
Assim, somos levados a concluir que a apontada afirmação do Exmo. Senhor Juiz, sendo inócua, não tem a virtualidade de poder afetar o valor da decisão recorrida, nada havendo a determinar quanto à questão em apreço.
Pelo exposto, não assiste razão à recorrente relativamente à questão em apreço.

3.2- A questão essencial a decidir, tal como acima salientamos, consiste em saber se os factos objetivos considerados suficientemente indiciados na decisão de não pronúncia são ou não suscetíveis de integrar o elemento objetivo do imputado crime de difamação p. e p. pelo artigo 180º, nº 1 do CP.

Com efeito, o tribunal recorrido considerou que as expressões em causa, no contexto em que foram utilizadas, não revestem cariz difamatório, o que se repercute ao nível do elemento objetivo e subjetivo, bem como da ilicitude.
Ora, é contra este entendimento que a assistente, aqui recorrente, se insurge, sendo, por isso, este o motivo essencial de discordância relativamente à decisão recorrida.
Segundo estabelece o nº 1 do artigo 308º do C.P.P., “Se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respetivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia”.
Na base da decisão de não pronúncia, para além da insuficiência de indícios, a qual tem que ver com a insuficiência ou até mesmo com a inexistência de prova sobre factos, poderá estar a sua não punibilidade ou a ausência de integração típica, que é precisamente o caso que nos ocupa em face do sentido da decisão recorrida.

3.2.1- Comete o crime de difamação do nº 1 do artigo 180º do C.P “Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido..”
O tipo objetivo inclui a imputação de um facto ofensivo da honra ou consideração alheias, a formulação de um juízo ofensivo da honra ou consideração alheias, bem assim a reprodução da referida imputação ou juízo.
Como é sabido, enquanto a difamação é dirigida a terceiro, pelo contrário a injúria é dirigida ao ofendido.
Em qualquer caso, não se exige o dolo específico, ou seja, o animus difamandi ou o animus injuriandi, sendo suficiente o dolo genérico, ou seja, a consciência de que o facto é ofensivo da honra ou consideração alheias e a vontade de praticar o ato.
Sobre o conceito de honra a doutrina (4) distingue a honra interior ou subjetiva, que se refere à opinião ou sentimento de uma pessoa sobre o seu próprio valor e a honra exterior ou objetiva, ou seja, a representação que os outros têm sobre o valor de uma pessoa, a chamada reputação ou o bom nome.
Como bem salienta o Prof. Costa Andrade (5), “neste âmbito são claramente prevalecentes as definições de índole exterior ou objetiva por, em geral, se reconhecer que a honra interior está, por princípio, a coberto da agressão por terceiros”.
O direito ao bom nome e reputação e à imagem encontra-se consagrado constitucionalmente, cfr. artigo 26º da C.R.P.. Por sua vez, a tutela geral da personalidade encontra-se prevista nos artigos 25º e 70º do C. Civil.
Segundo a lição do Prof. Beleza dos Santos, in "Algumas considerações jurídicas sobre crimes de difamação e de injúria", R.L.J., Ano 92º, p. 164 e segs. " a honra é aquele mínimo de condições, es­pecialmente de natureza moral, que são razoavelmente consideradas essenciais para que um indivíduo possa com legitimidade ter estima por si, pelo que é e vale".
O bem jurídico honra traduz uma pretensão de respeito por parte dos outros, que decorre da dignidade humana. O seu conteúdo é constituído basicamente por uma pretensão de cada um ao reconhecimento da sua dignidade por parte dos outros. Sem a observância social desta condição não é possível à pessoa realizar os seus planos de vida e os seus ideais de excelência na multiplicidade de contextos e relações sociais em que intervém. O bem jurídico constitucional assim delineado apresenta um lado individual (o bom nome) e um lado social (a reputação ou consideração) fundidos numa pretensão de respeito que tem como correlativo uma conduta negativa dos outros; é, ao fim e ao cabo, uma pretensão a não ser vilipendiado ou depreciado no seu valor aos olhos da comunidade, Cfr. Augusto Silva Santos, Alguns aspetos do regime jurídico dos crimes de difamação e de injúrias, A.A.F.D.L., 1989, pp. 17-18.
Mas nem todas as condutas que causam vergonha ou humilhação no visado são suscetíveis de ser enquadradas no artigo 181º do C.Penal. Efetivamente, “aquilo que razoavelmente se não deve considerar ofensivo da honra ou do bom nome alheio, aquilo que a generalidade das pessoas (de bem) de um certo país e no ambiente em que se passaram os factos não considera difamação ou injúria, não deverá dar lugar a uma sanção reprovadora, como é a pena”, cfr. Beleza dos Santos, ob. e loc. citado.
Não obstante a honra continuar a ser um bem jurídico com dignidade penal, o certo é que, como diz o Prof. Faria da Costa (6) “…um bem jurídico, apesar de tudo, de menor densidade axiológica do que o grosso daqueles outros que a tutela do ser impõe. Uma prova evidente de tal realidade pode encontrar-se nas molduras penais - de limites extraordinariamente baixos - que o legislador considerou adequadas para a punição das ofensas à honra. E a explicação para tal “estreitamento” da honra enquanto bem jurídico, para uma certa perda da sua importância relativa, pode justificar-se, segundo cremos, de diferentes modos e por diferentes vias. Por um lado, julgamos poder afirmar-se uma sua verdadeira erosão interna, associada à autonomização de outros bens jurídicos que até algumas décadas estavam misturados com essa pretensão a ser tratado com respeito em nome da dignidade humana que é o núcleo daquilo a que chamamos honra. Referimo-nos a valores como a privacidade, a intimidade ou a imagem, que hoje já têm expressão constitucional e específica proteção através do direito penal. Por outro lado, cremos ser também indesmentível a erosão externa, a que a honra tem sido sujeita, quer por força da banalização dos ataques que sobre ela impendem - tão potenciados pela explosão dos meios de comunicação social e pela generalização do uso da internet, quer por força da consequente consciencialização coletiva em torno do carácter inelutável de tais agressões e da eventual imprestabilidade da reação criminal».
Em face da natureza pessoal do bem jurídico protegido, é de salientar a proteção constitucional conferida à dignidade do ser humano, cfr. artigos 1º, 24º, nº 1, 25º da CRP, igualmente objeto de proteção por parte de instrumentos de direito internacional, cfr. artigo 5º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, artigo 3º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, os artigos 7º, n.º 1, 10.º, n.º 1 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos; e os artigos 1º, 3.º, n.º 1, e 4.º da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia.
Por outro lado, devermos igualmente ter em conta o princípio constitucional da intervenção mínima, cfr. artigo 18º, nº 2 da CRP. E a natureza fragmentária ou subsidiária do direito penal, que significa que o direito penal não deve intervir quando seja possível proteger o bem jurídico – com idêntica ou superior eficácia - através de distintas e menos onerosas intervenções tutelares.
Nesta ordem de ideias, como diz Oliveira Mendes (7) “…nem todo o facto que envergonha e perturba ou humilha cabe na previsão das normas dos artigos 180º e 181º, tudo dependendo da “intensidade” da ofensa ou perigo de ofensa.”
Acresce dizer também da necessidade de compatibilizar o direito ao bom nome com a liberdade de expressão, sendo que aquele não tem necessariamente de sobrepor-se sempre a este.
“O direito ao bom-nome e reputação, com consagração constitucional [art.26.º da CRP] conflitua, por vezes, com o princípio constitucional da liberdade de expressão [art.37.º da CRP], o qual se traduz no direito de exprimir e divulgar livremente o pensamento. Este direito tem uma grande amplitude, permitindo que se emitam juízos desfavoráveis, críticas, embora com limites, entre eles o respeito devido à honra e dignidade.
Estes direitos ao bom-nome e reputação e à livre expressão, que têm, em princípio, igual valor não podem ser entendidos em termos absolutos e, em caso de conflito, têm de ser harmonizados nas circunstâncias concretas”, cfr. Acórdão do TRG de 17-02-2014, processo 1500/10.0GBGMR.G1, disponível em www.dgsi.pt.
A jurisprudência, em variadíssimos casos, tem vindo a considerar desprovidas de dignidade penal e, por isso, atípicas, “…todos aqueles casos situados naquela margem jurídico-penalmente aceitável do relacionamento social e descarregados de qualquer imputação objetivamente ofensiva da honra ou consideração de terceiros, que se limitam a expressar, ainda que em termos mais acutilantes, uma consideração crítica ou mesmo qualificativa da pessoa visada”, cfr. Ac RP de 14.11.2012, 15722/10.0TDPRT.P1, disponível em ww.dgsi.pt

3.2.2- No caso em apreço, a questão que nos é colocada é a de saber se integra o elemento objetivo do tipo legal de difamação o facto de a arguida R. M. ter apresentado, num processo de interdição, um requerimento, que a arguida Exma. Srª Drª E. M., na qualidade de sua mandatária e em seu nome, redigiu e subscreveu, com os seguintes dizeres:

a)“a indicada tutora está incapaz de cuidar de si própria”
b)“nunca privou com o pai”
c) “Acrescenta-se ainda, que estes filhos deixaram casal, D. R. M. e Sr. F. J., sem as batatas que estes colheram, sem o azeite que colheram, sem os seus veículos comprados na constância da união de facto, mesmo assim e com ajudas, ainda continuam vivos e a defenderem-se”.

Acresce dizer que mostra-se igualmente suficientemente indiciado na decisão recorrida que:

“Sendo que "estes filhos" a que a Arguida se refere na expressão supra transcrita diz respeito à aqui assistente M. A. e ao seu irmão F. J..
Com as afirmações transcritas, a arguida R. M. tinha como objetivo em concreto o afastamento da aqui Assistente do cargo de curadora de seu pai, objetivo este que faz parte de um objeto mais amplo qual seja o de ver negada judicialmente a interdição definitiva de F. J.”.
Ora, vem o recurso interposto do despacho que decidiu, com base, no essencial, em tal factualidade, não pronunciar as arguidas pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de difamação p. e p. pelos artigos 180º, nº 1 e 183º, nº 1 al. b) do C. Penal..
O despacho de não pronúncia contém uma decisão «absolutória» para os efeitos do artº 400º, nº 1, al. d), do CPP «decisão absolutória» é, para os efeitos desta norma, toda a decisão que não atribua responsabilidade criminal ao arguido por facto praticado e indigitado como delituoso, ou que lhe retire a imputação feita. Ou seja, devem considerar-se acórdãos absolutórios todos os que não sejam condenatórios e, por consequência, incluir em tal termo, «os acórdão de arquivamento».- vd. ac. do STJ de 20.06.2002, CJ stj, ano X, tomo II, pág. 230 e ainda ac. do STJ de 29.11.2000, CJ Tomo III, pág 224.
Daí que seja aqui aplicável a norma do artº 425º, nº 5 do CPP segundo a qual “os acórdãos absolutórios enunciados no artº 400º, nº 1, al. d), que confirmem decisão de 1ª instância sem qualquer declaração de voto podem limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada”.
É o que se faz neste acórdão, porquanto a decisão recorrida está fundamentada de forma clara, exaustiva, e sem merecer quaisquer reparos.
Por conseguinte, não se demonstrando nos autos, em termos de indícios sérios que as arguidas hajam praticado atos suscetíveis de integrar o imputado crime de difamação como pretende a recorrente, nenhuma censura ocorre fazer à decisão de não as pronunciar por considerar não se mostrar preenchido o elemento objetivo e, como decorrência o elemento subjetivo, do aludido tipo legal de crime. De forma que, impõe-se manter a decisão recorrida.

III- DISPOSITIVO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o presente recurso e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
Custas a cargo da assistente, com taxa de justiça de 4 Ucs.
Guimarães, 25.11.2019
(Texto integralmente elaborado pelo relator e revisto por ambos os signatários (artigo 94º, nº 2 do C. P. Penal).

(Armando da Rocha Azevedo - Relator)
(Clarisse Machado S. Gonçalves - Adjunta)


1. Sublinhados nossos.
2. De entre as questões de conhecimento oficioso do tribunal estão os vícios da sentença do nº 2 do artigo 410º do C.P.P., cfr. Ac. do STJ nº 7/95, de 19.10, in DR, I-A, de 28.12.1995; as nulidades da sentença do artigo 379º, nº 1 e nº 2 do CPP; as irregularidades no caso no nº 2 do artigo 123º do CPP; e as nulidades insanáveis do artigo 119º do C.P.P..
3. https://dicionario.priberam.org/privar
4. Vide, entre outros, José Faria da Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, pág. 605.
5. Vide Manuel Costa Andrade, in Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal, Coimbra Editora, 1996, pág. 79.
6. In Direito Penal Especial, Coimbra Editora, 2004, págs 104-105(bolding nosso).
7. In, O Direito À Honra e a Sua Tutela Penal, Almedina,1996, pág. 37.