Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
988/14.4TBVRL.G1
Relator: EVA ALMEIDA
Descritores: INTERVENÇÃO PRINCIPAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/02/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I - Face ao disposto nos artºs 262º, 316º nº2 e 39º do CPC, “o incidente de intervenção principal provocada pode ainda ser utilizado para resolver situações de dúvida que apenas são detectadas no decurso da acção” (Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, Vol. I, 2.ª Edição, pág. 157).
II - Tendo os autores intentado a presente acção contra o B, SA e excepcionando este a sua ilegitimidade, alegando que deve ser demandado o BIC S.A., instituição financeira que adquiriu o BPN S.A., face à correspondência trocada pelas partes numa fase preliminar, afigura-se legítima e fundada a dúvida dos autores quanto à entidade responsável pela restituição que peticionam (prestações que pagaram durante o período de desemprego do autor marido, anteriormente à nacionalização do BPN).
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
Sumário:
I - Face ao disposto nos artºs 262º, 316º nº2 e 39º do CPC, “o incidente de intervenção principal provocada pode ainda ser utilizado para resolver situações de dúvida que apenas são detectadas no decurso da acção” (Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, Vol. I, 2.ª Edição, pág. 157).
II - Tendo os autores intentado a presente acção contra o B, SA e excepcionando este a sua ilegitimidade, alegando que deve ser demandado o BIC S.A., instituição financeira que adquiriu o BPN S.A., face à correspondência trocada pelas partes numa fase preliminar, afigura-se legítima e fundada a dúvida dos autores quanto à entidade responsável pela restituição que peticionam (prestações que pagaram durante o período de desemprego do autor marido, anteriormente à nacionalização do BPN).
I – RELATÓRIO
Maria P e Luís M intentaram a presente acção declarativa com processo comum contra o B, S.A, pedindo que esta seja condenada a devolver-lhes o valor das prestações por estes pagas, prestações que perfazem a quantia de €3.856,81, acrescido de juros de mora à taxa legal, desde a data de pagamento de cada uma das prestações e que naquela data se cifravam na quantia de 3.763,89€.
Alegaram, para tanto e em síntese:
Celebraram com a ré em 09/11/1999 um contrato de mútuo pelo qual esta concedeu àqueles, um crédito, no valor de €7.332,33, a ser restituída, acrescida dos respectivos encargos, em 60 prestações mensais, a primeira no montante de €228,92 e, cada uma das seguintes, no valor de €202,99.
No âmbito desse contrato aderiram ao seguro “Super Protecção”, para o qual pagavam a quantia mensal €11,97, incluída no montante de cada uma das prestações.
Foi-lhes garantido que aquele seguro cobria situações de incumprimento provocadas por doença ou desemprego, desde o início da sua subscrição até ao termo dos pagamentos previstos, facto essencial para que tivessem aceite subscrever aquele seguro.
No dia 28 de Fevereiro de 2001 o autor ficou desempregado e de imediato accionou o seguro “Super Protecção”.
Foi-lhes recusada a assunção das responsabilidades assumidas pela situação de desemprego, continuado os autores a pagar as prestações até 2 de Fevereiro de 2003. Data a partir da qual, devido ao agravamento da sua situação económica, deixaram de conseguir pagar, sempre insistindo com a ré para que esta accionasse o seguro, o que esta recusava, instaurando execução em 2008 a que os autores deduziram oposição, que, por sentença já transitada em julgado, foi julgada procedente, determinando a extinção da execução.
Com a fundamentação constante dessa sentença pretendem agora reaver o montante das prestações, que pagaram ao Banco réu durante o período de desemprego do autor marido.
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Contestou a ré excepcionando a sua ilegitimidade porquanto, como resulta do contrato junto aos autos pelos autores e invocado na petição inicial, este foi celebrado com o B, S.A e não com a ré.
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Vieram os autores requerer a intervenção do Banco B, SA., alegando desconhecerem quem efectivamente é responsável pelo pagamento das quantias indevidamente cobradas, se a ré se a chamada.
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A ré pugnou pelo indeferimento do incidente, alegando que a causa de pedir nesta acção está relacionada com aquilo que foi contratado pelos autores, afigura-se não poder falar-se de uma dúvida legítima dos autores contra quem a acção deveria ter sido intentada, que justifique que seja agora admitida a intervenção de quem "ab initio" deveria ter sido demandado.
Designou-se data para realização da audiência prévia, com as finalidades a que alude o artigo 591º do CPC.
Após tal audiência o Tribunal “a quo” considerou “inequívoco que a dúvida dos autores não é fundada, e portanto insusceptível de provocar a intervenção principal do Banco B, SA.”, por isso não admitindo intervenção principal provocada do B, S.A.
Seguidamente apreciou a excepção dilatória, julgando a ré parte ilegítima e absolvendo-a da instância.
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Inconformados os autores interpuseram o presente recurso, que instruíram com as pertinentes alegações, em que formulam as seguintes conclusões:
1.º Atenta a documentação junta, a designação e a posição extra-judicial assumida pela recorrida, configuraram os Recorrentes como sendo a Recorrida a parte legítima na presente acção;
2.º Afinal foi esta quem, perante os recorrentes assume ser a titular dos direitos e deveres emergentes do contrato de crédito junto como documento n.º1;
3.º Pelo que, entende(ra)m os recorrentes ser esta a Ré no processo instaurado contra aquela;
4.º Em sede de contestação, veio a recorrida, à revelia da posição assumida até esse momento, dizer que afinal não é parte contratante e que um contrato já extinto, o qual tentou cobrar judicialmente afinal é titulado pelo Banco BIC;
5.º O que justifica, seja aquele, à cautela, demandado para a presente acção, para o que os recorrentes deduziram o competente incidente de intervenção principal provocado - postura processual que permite uma eventual absolvição deste por não ter visto transferir para si qualquer posição contratual, devendo a presente acção prosseguir contra ambos, Recorrida e Chamada;
6.º Afinal prevêem os artigos 39.º e 316.º do N. Cód. Proc. Civ. que pode o autor provocar a intervenção de terceiro que não haja demandado inicialmente e contra quem pretenda dirigir, ainda que se forma subsidiária, o pedido formulado desde que tenha dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida - o que, atento o supra exposto, sucede no caso em apreciação;
7.º Mas, se assim não se entendesse, ainda assim não poderia o Tribunal “a quo” proferir a decisão de que se recorre no âmbito da qual julga parte legítima o Banco B (sem que este exerça o contraditório) absolvendo a recorrida (que actua em todo o processo extrajudicial como parte) da Instância;
8.º Ao assim não decidir violou o Tribunal “a quo” o preceituado nos art.s 39. e 316.º ambos do N. Cód. Proc. Civ.;
9.º Se Vossas Excelências, em face das conclusões atrás enunciadas julgarem procedente por provado o presente recurso, revogando aquela sentença, ordenando em sua substituição o chamamento do Banco BIC, nos termos oportunamente requeridos e determinando o prosseguimento dos autos, farão uma vez mais serena, sã e objectiva JUSTIÇA.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Admitido o recurso, os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação, onde aquele foi recebido sob a forma, modo de subida e efeito atribuídos pela 1ª instância.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A DECIDIR.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, tal como decorre das disposições legais dos artºs 635º nº4 e 639º do NCPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras” (artº 608º nº2 do NCPC).
As questões a apreciar são as constantes das conclusões que acima reproduzimos.
III – FUNDAMENTOS DE FACTO
Com interesse para a decisão deste recurso resultam dos autos, entre outros, os seguintes factos:
1 - O contrato de mútuo junto aos autos (nº 29727) foi celebrado entre os ora recorrentes e o Banco P, S.A. aí designado abreviadamente por “Créditus”
2 - A carta junta aos autos em resposta à participação de desemprego, para efeitos de accionamento do seguro, vem assinada em representação de “Creditus”.
3 - A execução a que se alude nestes autos foi instaurada contra os aqui recorrentes pelo Banco P, S.A., em 2005 e a sentença que julgou procedente a oposição e extinta a execução é de Junho de 2011.
5 - O B, SA, emitiu e enviou ao autor o respectivo extracto de conta do contrato 29727 em 20.11.2011.
6 - Na sua contestação a ré B, S.A. alegou:
20.º
A ora contestante, enquanto instituição financeira vocacionada para a concessão de crédito ao consumo, limitou-se a efectuar a gestão operacional do contrato de financiamento n.º 29727 que os autores celebraram com o BPN – Banco Português de Negócios, SA.,
7 - Em 26.2.2015 o B, SA, enviou carta a autora com o seguinte teor:
Assunto: Reclamação apresentada por V. Exa junto do Banco de Portugal:
“Pela presente acusamos a recepção da V/ reclamação, a qual mereceu a n/ melhor atenção. Atento o teor da mesma, informamos (…):
1 – Conforme é do V/ conhecimento a 1999-11-09 V. Exa. celebrou um contrato de financiamento para aquisição de bens de consumo duradouros, ao qual foi atribuído o nº 29727.
Ora, face ao elevado estado de incumprimento contratual verificado, o B, SA, procedeu à resolução do aludido contrato, tendo intentado a respectiva acção judicial para cobrança do seu crédito (…)
Consequentemente o B, SA já procedeu à regularização e conciliação do contrato 29727 junto da Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal.
Pelo exposto a actuação da B, SA no acompanhamento da situação supra aludida pautou-se … pelos mais rigorosos critérios de zelo e diligência pelo que entendemos não existirem razões de facto ou direito que sustentem a reclamação apresentada ….
Sem mais de momento colocamo-nos à disposição para qualquer esclarecimento adicional, bastando para isso que entre em contacto com a Unidade de Clientes ….”
IV - FUNDAMENTOS DE DIREITO
Da factualidade acima elencada resulta que o contrato de mútuo que integra a causa de pedir na presente acção foi celebrado com o B, S.A, aí abreviadamente denominado “Creditus”.
O B, S.A. aquando da celebração do contrato e pelo menos até 2011 (ano do último relatório contas do B, SA, a que tivemos acesso no site do Banco de Portugal) era uma sociedade cujo capital era detido a 100% pelo Banco P, S.A., integrando assim o Grupo B.
Ora a denominação abreviada assumida pelo Banco P no contrato (Creditus) e à existência no Grupo de um “B, SA”, partilhando Balcões, era susceptível de gerar a dúvida no consumidor, sobre a instituição com quem contratou (Banco P, SA, ou B, SA).
Tal dúvida adensou-se quando o Banco com quem o autor contratou, responde à carta em que aquele comunicara a situação de desemprego, para efeitos de accionamento do seguro, intitulando-se “Banco, SA, Creditus” (facto nº 3), até porque este “Banco, SA, Creditus” se fundiu por incorporação com o “B, S.A.” por deliberação de 17.11.2003, conforme certidão permanente apresentada pela ora ré, a fls. 167 e segs.
Posteriormente, na pendência da execução instaurada contra os aqui autores, o Banco P, SA, é nacionalizado [Lei nº 62-A/2008 de 11 de Novembro de 2008 (DR 219 - SÉRIE I, 1º SUPLEMENTO)].
A gestão do Banco P, SA, foi atribuída à C, S. A..
O Grupo Banco P, SA, detinha 100% do capital do “B, SA”- (Relatório de contas de 2011 do Banco P, SA, publicado pelo Banco de Portugal) .
Em 2011 o Governo decidiu reprivatizar o Banco P, SA, (Dec. Lei 2/2010, alterado pelo Dec. Lei 96/2011) projectando-se a alienação do Banco P, SA, e dos seus activos.
Com a Resolução do Conselho de Ministros 38/2011, de 6 de Setembro foi adjudicada a proposta apresentada pelo Banco B, SA, relativa à aquisição do Banco P, SA, e em 2012 celebrado o contrato.
O B, SA, foi, ao que se sabe (jornal de negócios de 13.7.2015), alienado posteriormente pelo Estado.
Ora em 2011, já após a nacionalização, é o “B, SA” quem fornece ao autor marido o extracto de conta do contrato.
O próprio “B, SA”, aqui recorrido, assume no articulado da contestação que efectuou a gestão operacional deste contrato.
E, na carta que transcrevemos no facto nº 6, assume ser parte no contrato em questão e ter procedido à respectiva resolução, sendo certo que em 2015, já na pendência desta acção, a ré nada tinha a ver com o Banco B, que adquiriu o Banco P, SA, que passou a denominar-se “Banco B, S.A: (certidão permanente a fls. 141).
A recorrida quando confrontada com tal carta, admitiu que a mesma “(…) constitui um modelo de carta de resposta que a ora requerente remete, em situações similares aos mutuários com quem celebrou efectivamente contratos de crédito ao consumo”. Mas alega que “a menção ao nome “B, SA” em lugar de Banco P, SA, resultou, assim, de um manifesto lapso de escrita, revelado no próprio contexto da declaração”.
Ora, na data que consta de tal carta, face aos diplomas legais que citamos e à certidão permanente do registo das sociedades, já não haveria qualquer confusão, nem se vê que relação existiria em 2015 entre o Banco B, S.A.” e o B, S.A. para ser esta última a responder a uma reclamação apresentada ao Banco de Portugal sobre o contrato de crédito em questão.
Seja como for, certo é que os autores, meros consumidores do crédito, foram convencidos, pela correspondência trocada com a ora recorrida no âmbito do presente litigio, que era este o Banco que deveriam demandar em ordem a reaver os montantes que consideram indevidamente pagos.
Pode até entender-se que o Banco, ora recorrido, exerce o seu direito de excepcionar a sua ilegitimidade de forma abusiva, na modalidade de “venire contra factum proprium” pois a sua anterior conduta, objectivamente considerada, era de molde a despertar nos autores apelantes a convicção de que também no futuro o Banco se comportaria, coerentemente, de determinada maneira. (cf. Prof. Baptista Machado, “Obra Dispersa”, 1, 415 e ss).
Indiscutível é que, tendo os autores intentado a presente acção contra o B, SA, e excepcionando este a sua ilegitimidade, alegando que deve ser demandado o Banco B, S.A., instituição financeira que adquiriu o Banco P, S.A., face à correspondência trocada pelas partes numa fase preliminar, se afigura legítima e fundada a dúvida dos autores quanto à entidade responsável pela restituição que peticionam (prestações que pagaram durante o período de desemprego do autor marido, anteriormente à nacionalização do Banco P, SA).
O art.º 262 do CPC permite a modificação subjectiva da instância em resultado dos incidentes da intervenção de terceiros.
O art.º 316º nº 2 do CPC, parte final, permite expressamente que os autores chamem a intervir um terceiro contra quem pretendam dirigir o pedido nos termos do artigo 39.º
Por seu turno o art.º 39.º admite a dedução subsidiária do mesmo pedido, ou a dedução de pedido subsidiário, por autor ou contra réu diverso do que demanda ou é demandado a título principal, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida.
A este propósito, sublinha Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, Vol. I, 2.ª Edição, pág. 157: “No regime anterior constituía entendimento generalizado da inadmissibilidade de subsidiariedade quanto aos sujeitos passivos, questão que foi resolvida pelo novo quadro legal do art.º 31.º-B (actual art.º 39º), visando-se economizar meios e processos, e prevenir os resultados negativos que poderiam ocorrer nos casos em que existiam sérias dúvidas quanto à titularidade da relação material controvertida”. E realça que “o incidente de intervenção principal provocada pode ainda ser utilizado para resolver situações de dúvida que apenas são detectadas no decurso da acção (art.º 325.º, n.2, actual art.º 316º nº 2)”.
Apenas impende sobre os autores, aqui recorrentes, o ónus de fundadamente justificarem a sua dúvida quanto ao pedido subsidiário formulado contra a interveniente (art.º 325.º/3 do C. P. Civil).
Ora, tal dúvida foi devidamente justificada no requerimento em que suscitaram a intervenção principal, resulta da posição assumida pela ré na contestação, que embora negue ter contratado com os autores, admite ter sido a gestora operacional deste contrato (art.ºs 1º a 4º do requerimento de intervenção principal provocada) e da correspondência trocada pelas partes, junta aos autos.
Pelo exposto impõe-se a revogação da decisão que não admitiu o incidente de intervenção de terceiro, requerido pelos autores, substituindo-se por outra que o admita, procedendo-se à citação da chamada para os termos da acção, anulando-se todos os actos posteriores a tal decisão, incluindo o saneador, uma vez que, admitindo-se o incidente, não poderia ter sido proferido sem ouvir a interveniente.
V - DELIBERAÇÃO
Nestes termos, acordam os juízes deste Tribunal em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida, admitindo a intervenção principal do Banco B, S.A, citando-se a chamada para contestar a acção e anulando-se o processado posterior incompatível com o ora decidido, nomeadamente o saneador.
Custas pela apelada.
Guimarães, 02-05-2016
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http://www.bportugal.pt/pt-PT/BdP%20Contas%20Oficiais/FT0079_D120702_H160551-0079-CAM-201112-CAI.pdf