Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOSÉ FLORES | ||
| Descritores: | CASO JULGADO TRANSACÇÃO JUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/15/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário (1): - A excepção de caso julgado, consiste no impedimento de que as questões alcançadas em julgado anterior se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em acção futura; - Apurando-se que em nova acção os Autores formulam pedidos idênticos ou que cabem nos anteriormente apreciados, fundados na mesma causa de pedir essencial, contra os mesmos demandados, verifica-se a excepção de caso julgado nominada, prevista no art. 577º, al. i), do Código de Processo Civil; - Essa excepção obsta a que se conheça do mérito da causa; - Segundo o disposto no artigo 1248º nº 1 do Código Civil, a transacção judicial é o contrato pelo qual as partes terminam um litígio mediante recíprocas concessões. - A homologação da transacção não lhe retira a natureza de negócio jurídico, sequer afasta a sua sujeição ao regime jurídico aplicável aos negócios jurídicos em geral. - Quando homologa a transacção, o juiz não dirime a relação jurídica controvertida que lhe foi submetida pelas partes, pelo que em relação à sentença homologatória da transacção o que se invocar é a excepção inominada de transacção homologada por sentença e não a de caso julgado, embora com os mesmos efeitos. - O julgamento conforme essas excepções não é violador do disposto no art. 20º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – Relatório Recorrente(s): A. G. e S. G., - Recorrido/a(s): M. C. E V. M.. * Nos presentes autos os Recorrentes demandaram os Recorridos, pedindo que os Réus sejam condenados a:a) Reconhecer que os prédios de Autores e Réus não possuem paredes meeiras, nem contiguas entre si, sendo que a parede norte do prédio dos AA. constitui o seu limite, e confronta com uma área descoberta situada a norte; b) Reconhecer que o limite sul do degrau junto à porta dos Réus, encimada pelo n.º26, através do qual foi fixada a linha delimitadora entre os dois prédios, e que consta do acordo homologado por sentença no processo n.º372/07.6TBPTB, corresponde ao degrau que está sob essa porta, e não a nenhum dos cinco degraus que compõem as escadas de acesso ao prédio dos Réus; c) Remover, e a não erigir, quaisquer construções, ou afixar ou depositar quaisquer bens ou objetos, nas escadas de acesso ao seu prédio, compostas por cinco degraus em pedra, pelo menos a partir do limite sul do degrau de acesso à porta de entrada encimada pelo n.º26 de polícia, e em direcção a norte, ou seja, em direcção ao prédio dos Autores. d) Remover e a não erigir quaisquer construções e a não afixar quaisquer objectos ou materiais em toda as paredes do prédio dos Autores, designadamente a fachada nascente do prédio dos Autores, que não é meeira nem contígua à construção ou prédio dos Réus, mas antes é propriedade exclusiva dos Autores e confronta a nascente com a via pública e a norte com o terreiro ou pátio do prédio dos Réus. e) abster-se de perturbar os Autores, em todos e quaisquer actos de construção e reparação e pintura que se destinem a garantir o escoamento das águas pluviais, cuja conduta estava afixada na parede nascente do prédio dos Autores, e que os Réus impedem os Autores de reconstituir, fazendo a ligação ao tubo que liga à grelha de saneamento, achando-se interrompida na sua ligação. f) Subsidiariamente à condenação requerida na alínea e) anterior, e apenas na parte correspondente ao tubo de escoamento de águas pluviais, e caso por qualquer modo os Réus venham a alegar e demonstrar que a condução das águas pluviais na dita parede nascente do prédio dos Autores prejudica a estética e/ou a utilidade das escadas de acesso ao seu prédio, compostas por cinco degraus, o que sempre não se concede, deverão então abster-se de perturbar os Autores na colocação e subsequente conservação de um tubo condutor de águas pluviais que venha a ser colocado na dita parede do prédio dos Autores, em local a definir por perito a nomear, e por forma a não prejudicar o direito de propriedade dos Réus. g) abster-se de perturbar os Autores em todos e quaisquer actos de construção e reparação e pintura da fachada nascente do prédio destes, e em toda a extensão desta, até ao limite sul do degrau junto à porta que é encimada pelo n.º26. h) pagarem aos Autores uma sanção pecuniária compulsória, de € 100,00 por cada dia que eles deixarem de cumprir a sentença que vier a ser proferida, e a partir do seu trânsito em julgado. i) Pagarem aos Autores todos os prejuízos que causaram ao prédio destes com a sua actuação, e que se cifram em € 10.000,00. j) Pagarem aos Autores uma indemnização por danos morais, de € 5.000,00 a c ada um, num total de € 10.000,00. Os Réus contestaram, momento em que, além de mais, invocaram, no que diz respeito aos pedidos das als. a) a g), a excepção de caso julgado ou a inominada de transacção, pedindo a absolvição da instância. Foi ordenada a junção dos elementos respeitantes aos processos envolvidos e concedido aos Autores prazo para contraditório. Estes responderam argumentando a inexistência dessas excepções. Em audiência foram as partes, sem sucesso, exortadas a transigir sobre o objecto da lide. Realizada a mesma, foi proferido novo despacho saneador que culminou com o seguinte dispositivo: “Em face do exposto, e nos termos do disposto nos artigos 576º, nºs. 1 e 2, 577º, 578º, 580º, 581º e 595º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil, julgo verificada a excepção inominada de transacção relativamente ao peticionado nas alíneas a) a e) do petitório, a excepção de caso julgado relativamente ao peticionado nas alíneas f) a g), e, consequentemente, absolvo os Réus da presente instância. Custas pelos Autores.” * Inconformados com tal decisão, dela interpuseram os Autores o presente recurso de apelação, em cujas alegações formulam as seguintes Conclusões: 1.- Não se verifica qualquer excepção inominada de transacção. 2.- As partes não se entendem quanto à interpretação de tal transacção, havendo necessidade que a mesma seja realizada judicialmente. Com efeito, 3.- Os Autores quando transigiram e acordaram na linha delimitadora entre os prédios de Autores e Réus, definiram-na como tendo o seu início no limite sul do degrau junto à porta dos Réus, encimada pelo n.º 26, e o seu termo no telhado. 4.- Sucede que os Réus, pretendendo confundir, na interpretação de tal transacção, o degrau, junto à porta 26, com as escadas de acesso a tal porta, e que têm o seu limite mais a sul, pretendem que tal linha delimitadora de propriedade tenha o seu início também mais a sul, assim pretendendo apropriar-se de parede e propriedade dos Autores. 5.- Se porventura, a reboque de ter existido uma transacção, o Tribunal se abstiver de fazer a interpretação de tal cláusula, o que é certo que as partes persistirão, cada uma delas, a traçar a linha delimitadora em local diverso, o que se traduzirá em instabilidade social, perturbação da paz, e denegação de justiça. 6.- Acresce que, através do peticionado à alínea a), os Autores pretendem contribuir para uma melhor interpretação e compreensão do acordo, por forma a que o Tribunal definitivamente exclua qualquer eventual pretensão dos Réus a reclamarem parte da parede e/ou do prédio dos Autores, porquanto uma construção e a outra acham-se separadas por um pátio ou logradouro. Sem prescindir, 7.- Também não se verifica tal excepção em relação às alíneas c) a e), nem elas são uma consequência do pedido formulado em a) e b). 8.- Os Réus, em substituição às floreiras consagradas na transacção, colocaram tijolos nos degraus, por forma a que a água das chuvas espirre para a parede e portão de garagem do prédio dos Autores; 9.- Os Réus afixaram tais tijolos e ainda uma chapa metálica na parede, para que tal água ainda espirre com maior intensidade e por forma a que os Autores não possam recolocar o tubo de queda de águas pluviais, designadamente na parede e na ligação ao tubo das águas de drenagem, obrigando a que a água das chuvas caia junto à porta de entrada da garagem do prédio dos Réus. 10.- E os Réus impedem ainda os Autores de pintar, reabilitar ou conservar a parede do seu prédio. 11.- Por tal motivo, os pedidos formulados de alíneas c) a e) não integram qualquer excepção inominada de transacção. Sem prescindir, 12.- Não existe sobreposição entre os pedidos formulados nesta acção, sob as alíneas f) e g), e aqueles que foram formulados na acção n.º 53/14.4TBPTB, sob as alíneas h) a o). 13.- Nos presentes autos, os Autores pretendem a condenação dos Réus a não os perturbarem no acto da colocação do tubo condutor de águas pluviais e na pintura da fachada do prédio. 14.- Já naqueles outros autos, o que foi julgado e decidido foi absolver os Réus da declaração de uma servidão de passagem a pé ou de estilicídio e de escoamento sobre as escadas dos Réus. 15.- Não se verificam, por isso, os requisitos de caso julgado. 16.- Acresce que, ao negar conhecer as questões colocadas a juízo, sob tal pretexto, a douta decisão violou ainda o direito dos Autores ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva, para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, designadamente o artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. 17.- Violou, por isso, a douta decisão recorrida, as seguintes disposições legais: Artigo 20.º, n.º1, da Constituição da República Portuguesa; Artigos 576º, nºs. 1 e 2, 577º, 578º, 580º, 581º e 595º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil NESTES TERMOS, e nos melhores de Direito, sempre com o muito douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso proceder e, por conseguinte, revogar-se a douta sentença recorrida. Os Recorrida apresentaram contra-alegações que foram rejeitadas, por extemporaneidade. II – Delimitação do objecto do recurso e questões prévias a apreciar: O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos do artº 639º, do Código de Processo Civil (doravante C.P.C.). As questões enunciadas pelos recorrentes podem ser sintetizadas da seguinte forma: a verificação da excepção de caso julgado ou da excepção inominada de transacção e a violação do disposto o art. 20º, da Constituição da República Portuguesa. Colhidos os vistos, cumpre decidir. III – Fundamentos 1. Factos (cf. art. 662º, do Código de Processo Civil) São os que emergem do processo, nomeadamente do articulado inicial dos Autores, que fixam o objecto dos autos e foram acima reproduzidos, e ainda os que foram, além desses, considerados pelo Tribunal a quo e resultam dos documentos autênticos juntos autos, que a seguir se registam. Na primeira acção, a que correu termos sob o nº 372/07.6TBPTB, os Autores peticionaram, também na veste de Autores, que os Réus fossem condenados a: a) Reconhecerem que os AA são os donos e legítimos proprietários do prédio urbano melhor identificado no item 1 supra; b) Reconhecerem que a faixa de parede onde está inserida a caixa do contador de água do restaurante “X” pertence ao prédio dos AA, que impedem o acesso ao contador de água do Restaurante “X”; c) Retirar os vasos que se encontram nas escadas junto à parede do prédio dos AA, que impedem o acesso ao contador de água do restaurante “X”; d) Pagar uma indemnização aos AA no valor de € 3.000,00 nos termos dos itens 35 a 44 supra. A acção terminou com a celebração de uma transacção, homologada por sentença transitada em julgado em 6.6.2010, nos termos da qual Autores e Réus acordaram, entre outras cláusulas: 1ª- Os Autores reconhecem que a linha delimitadora entre o seu prédio identificado em A) da matéria assente e o prédio dos Réus referido em D) é definida pelo limite sul do degrau junto à porta dos Réus (encimada pelo nº 26); 2ª- Tal linha delimitadora continua ao longo da parede sul do prédio dos Réus até ao telhado; 3ª- Os Autores reconhecem que as escadas de acesso àquela porta do prédio dos Réus são parte integrante deste último. 4ª Sem prejuízo do que ficou exarado nas cláusulas anteriores, os Réus permitem que os Autores mantenham a construção do prédio destes nos exactos termos que se encontram demonstrados na fotografia de fls. 55 dos Autos. 5ª Os Réus obrigam-se a retirar, no prazo de 60 dias a contar do final do prazo referido na cláusula anterior, os dois contadores que se encontram imediatamente acima daquele degrau (retratados a fls. 55). 7ª Na execução dessa obra, os Autores obrigam-se a repor no seu estado anterior a parede que foi picada no decurso desse processo. 8º Os Autores desistem do pedido de indemnização por si deduzido contra os Réus nos presentes autos. 9º Os Réus desistem do pedido de indemnização por si deduzido contra os Autores nos presentes autos. Na segunda acção, a que correu termos sob o nº 53/14.4TBPTB, os Autores peticionaram: a) Declarar-se que os AA. são donos e legítimos possuidores do prédio urbano referido em 1º; b) Declarar-se que a parede norte referida em 12 e 13º que suporta o prédio dos AA. é parte integrante deste e que tem o seu limite, na sua face externa; c) Declarar-se que a parede frontal do prédio dos AA, junto á rua aludida em 14º, é parte integrante do prédio dos AA., sem exclusão de parte, em toda a sua extensão, desde o canto sul- nascente até ao canto norte- nascente; d) Declarar-se que as escadas, parede e porta referidas em 15º foram construídos aquando da construção de todo o edifício; e) Que os alicerces da casa dos AA., se prolongam no subsolo até ao final das escadas, sendo o suporte destas e da pequena parede referida em 15º existente ao cimo das escadas; f) Que só perante o reconhecimento de propriedade a favor dos RR, por parte dos AA., passaram a fazer parte integrante do prédio dos RR., em exclusividade; g) Declarar-se que os alicerces que suportam as escadas e a sua parede referida em 15 pertencem ao prédio dos AA; h) Declarar-se que o prédio dos AA. tem a seu favor constituída uma servidão de passagem a pé sobre a aludida porta e escadas e pátio ou corredor, por destinação de pai de família; i) A não se entender assim, deverá ser reconhecida a servidão de passagem a pé, por usucapião, sobre as ditas escadas, porta e terreiro ou corredor; j) Condenar-se os RR. ao não perturbar esse direito de servidão dos AA. e a entregar-lhes uma chave da respectiva porta, sem poderem alterar a fechadura, e em caso de necessidade de alteração, entregarem duplicado da nova(s) chave(s) aos AA; k) Declarar se que o prédio dos AA. tem constituído a seu favor uma servidão de estilicido e escoamento sobre o prédio dos RR, concretamente sobre as escadas referidas em 15º supra; l) E sejam condenados a absterem-se de, por qualquer meio, perturbar o exercício desta servidão, seja com construção de paredes, colocação de chapas, vasos ou todo e qualquer objecto semelhante que desvie o curso das aguas das chuvas do telhado dos AA. e a retirar o tijolo e cimento que colocaram nas escadas; m) Condenar se os RR a retirarem a chapa metálica da parede dos AA; n) Condenados na indemnização que se liquidar em execução de sentença, por danos morais e danos patrimoniais; o) Condenados na sanção pecuniária compulsória, à razão de 75,00 por dia, a partir da citação e até ao momento em que retirem os obstáculos à livre circulação da água. A acção terminou com a absolvição dos aqui e ali Réus da instância logo no despacho saneador quanto ao peticionado pelos Autores nas alíneas a) a g), e pelos Reconvintes, nas als. a) a d), por ter sido julgada procedente excepção de caso julgado material, e, a final, por sentença que julgou os restante pedidos, com a absolvição dos Réus dos pedidos formulados nas alíneas restantes (alíneas h) a o)) e dos Reconvindos dos restantes pedidos formulados pelos Reconvintes. Esta sentença foi confirmada por Ac. deste Tribunal da Relação de Guimarães de 15.10.2017. A presente acção deu entrada em juízo em 31.5.2019. Damos aqui por reproduzidos os articulados das partes, constantes ou certificados nos autos, na parte relevante, produzidos nestas três instâncias ou acções, e que infra enunciaremos. 2. Direito Conforme enunciado pela decisão recorrida os Réus vieram invocar a excepção dilatória de caso julgado ou, subsidiariamente, a excepção dilatória inominada em consequência de transacção celebrada entre as mesmas partes, em processo anterior, e, consequentemente, a sua absolvição da instância. Alegam, para o efeito e em síntese, que nas acções comuns que correram termos sob os números 372/07.6TBPTB, e 53/14.4TBPTB, foram, entre as mesmas partes, discutidas as mesmas questões, alegados os mesmos factos e formuladas, no que ao efeito jurídico concerne, as mesmas pretensões. No que diz respeito aos pedidos formulados pelos Apelantes em a) a e) da sua petição inicial, o Tribunal recorrido entendeu que estamos perante excepção de transacção realizada no processo nº 372/07, tendo por referência a questão que foi concretamente acordada entre as partes e que consta da transacção que definiu a linha delimitadora entre o prédio dos Autores e o prédio dos Réus (cláusulas 1ª e 2ª). No que concerne aos pedidos das als. f) a g), o mesmo Tribunal fundou a sua decisão na similitude dos efeitos jurídicos que os Autores pretendem obter nestas alíneas com os que pretendiam na acção nº 53/14 sob as referidas alíneas h) a o), que classificou com caso julgado. Em apelação e no que diz respeito a essas als. a) e b), os Autores alegam que estão em desacordo com esse acordo e pretendem, por isso, nesta acção, “obter a interpretação de tal transacção”, na prática, uma sentença que esclareça qual o degrau que foi o ponto cardial estabelecido no processo 372/07 e que a decisão recorrida denega justiça por recusar esse propósito. Já no que toca às als. c) e e), entendem os Apelantes que não se está perante mera consequência dos pedidos precedentes e que sim em face de objecto distinto na sequência de da actuação recente dos Réus em perturbação do seu direito de propriedade. No que concerne aos itens f) e g), do seu petitório inicial, os Recorrentes entendem que não existe caso julgado ou sobreposição com os pedidos formulados na acção nº 53/14, alegando que nos presentes autos pretendem a condenação dos Réus a não os perturbarem no acto da colocação do tubo condutor de águas pluviais e na pintura da fachada do prédio e nesse 53/14, o que foi julgado e decidido foi absolver os Réus da declaração de uma servidão de passagem a pé ou de estilicídio e de escoamento sobre as escadas dos Réus. Por fim, acrescentam que a decisão em apreço violou o disposto no art. 20º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa. Será assim? Caso julgado Como já dizia o Código Civil de Seabra de 1867, no seu art. 2502º (Do Caso Julgado), caso julgado é o facto ou o direito, tornado certo por sentença de que não há recurso. O actual Código de Processo Civil, dita nessa linha, no seu art. 619º, que (1) Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º.. Esse art. 580º, esclarece que (1) as excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado. (2) Tanto a excepção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. Concretiza-se nesse art. 581º (1) repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. (2) Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. (3) - Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. (4) Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. Nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas acções constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido. Por sua vez, o seu artigo 621.º, reportando-se ao seu alcance, estipula que a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique. Trata-se de um instituto com raízes no direito fundamental, constitucional. O caso julgado está intimamente ligado ao princípio do Estado de Direito Democrático e uma garantia basilar dos cidadãos onde deve imperar a segurança e a certeza. Não obstante, o respeito pelas decisões no poder judicial, já anteriores à república, e que se encontram presentes na actualidade consubstanciam ao valor máximo de justiça aliado ao princípio da separação de poderes (2). O fundamento do caso julgado reside, por um lado, no prestígio dos tribunais, o qual «seria comprometido em alto grau se mesma situação concreta uma vez definida por eles em dado sentido, pudesse depois ser validamente definida em sentido diferente» e, por outro lado, numa razão de certeza ou segurança jurídica, pois «sem o caso julgado estaríamos caídos numa situação de instabilidade jurídica verdadeiramente desastrosa. (…) Seria intolerável que cada um nem ao menos pudesse confiar nos direitos que uma sentença lhe reconheceu.“. (3) “Se assim não fosse, os tribunais falhariam clamorosamente na sua função de órgãos de pacificação jurídica, de instrumentos de paz social”. (4) Dito isto, há que salientar que a abrangência do instituto do caso julgado tem sofrido evoluções jurisprudenciais e doutrinais potencialmente relevantes para o caso que aqui nos traz a Apelante. Como salienta o Conselheiro Tomé Gomes, relator do recente Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 22.6.2017 (5), desde há muito que tanto a doutrina (6) como a jurisprudência têm distinguido duas vertentes: a) – uma função negativa, reconduzida a excepção de caso julgado, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em acção futura; b) – uma função positiva, designada por autoridade do caso julgado, através da qual a solução neste compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais. Quanto à função negativa ou excepção de caso julgado, é unânime o entendimento de que, para tanto, tem de se verificar a tríplice identidade estabelecida no artigo 581.º do CPC: a identidade de sujeitos; a identidade de pedido e a identidade de causa de pedir. Já quanto à autoridade do caso julgado (7), existem divergências. Para alguns, entre os quais Alberto dos Reis, a função negativa (excepção de caso julgado) e a função positiva (autoridade de caso julgado) são duas faces da mesma moeda, estando uma e outra sujeitas àquela tríplice identidade (8). Segundo outra linha de entendimento, incluindo a maioria da jurisprudência, a autoridade do caso julgado não requer aquela tríplice identidade, podendo estender-se a outros casos, designadamente quanto a questões que sejam antecedente lógico necessário da parte dispositiva do julgado (9). No que respeita à tríplice identidade mencionada no citado art. 581º, menciona o mesmo texto que quanto à identidade de sujeitos, o que é essencial não é a sua identidade física, mas a mesmidade da posição ou da qualidade jurídica na titularidade direitos e obrigações contemplados pelo julgado (10). Todavia, a relatividade subjectiva do caso julgado não obsta a que este se possa estender a terceiros, mormente nos casos em que da lei resulte tal extensão (11). Também, no que respeita à identidade do pedido e da causa de pedir, importa aferi-la não de um modo global, mas sim em função de cada pretensão parcelar em que se possa decompor o objecto das causas em confronto e dos correspectivos segmentos decisórios. (…). Transacção No que diz respeito à sentença homologatória de transacção, estamos perante um negócio de autocomposição do litígio. Segundo o disposto no artigo 1248º nº 1 do Código Civil, a transacção é o contrato pelo qual as partes previnem (transacção preventiva ou extrajudicial – cf. art. 125º, do Código Civil) ou terminam (transacção judicial) um litígio mediante recíprocas concessões. Perante esse negócio, o juiz, verificado que o acto é válido e que é pertinente para o processo, profere sentença homologatória, que constitui uma sentença de mérito. (12) No entanto, tal como foi defendido em recente Acórdão, inédito, desta Secção e Tribunal da Relação de Guimarães, proferido em 8.4.2021 (13), subscrito pelo presente relator e relatado pelo Des. José Alberto M. Dias… “Não é o juiz quem dirime a relação jurídica material controvertida que lhe foi submetida pelas partes a apreciação, mas são antes as últimas que a dirimem, no uso da sua liberdade contratual e de acordo com os seus interesses, dentro dos limites da lei, e daí que se compreenda que a homologação da transacção não retire à última a sua natureza de negócio jurídico, mais concretamente, de contrato típico e nominado, sequer afaste a aplicação àquela do regime jurídico aplicável a esse concreto contrato e aos negócios jurídicos em geral. Acresce precisar que apesar da sentença homologatória da transacção judicial ser uma decisão de mérito (14), não se trata de uma decisão de mérito em que o juiz tenha dirimido a relação jurídica controvertida que lhe foi submetida pelas partes, uma vez que essa controvérsia foi dirimida e decidida pelas próprias partes, em função dos seus interesses e independentemente da resolução que para ela resultaria do quadro jurídico que lhe seria aplicável. Porque assim é, não conhecendo, em sede de sentença homologatória de transacção judicial, o juiz do mérito ou da substância da relação jurídica material controvertida que lhe foi submetida pelas partes, não faz sentido invocar-se quanto a essa sentença o instituto do caso julgado em qualquer uma das suas dimensões (positiva e negativa), mas antes a excepção inominada de transacção homologada por sentença (15). Neste sentido já se pronunciava Alberto dos Reis, ao sustentar que: “A transacção pressupõe uma autocomposição (…). As partes ao celebrarem a transacção, não se preocupam com a declaração da relação jurídica duvidosa, não realizam um ato semelhante ao do juiz; põem termo à lide segundo o seu interesse ou a sua conveniência, sem quererem saber se o resultado a que chegam é conforme ao direito constituído, isto é, se o litígio viria a ter solução idêntica, caso fosse decidido pelo juiz. Suponhamos que, realizada uma transacção, judicial ou extrajudicial, uma das partes propõe contra a outra uma acção cujo objecto versa precisamente sobre a relação abrangida pela transacção. O que deve fazer o réu? Atento o disposto nos arts. (…) poderia parecer que a defesa a opor, por parte do réu, é a excepção do caso julgado; mas não é assim. A excepção referida pressupõe que, tendo uma causa sido decidida por sentença com trânsito em julgado, se propõe posteriormente a mesma causa. Esse pressuposto não se verifica no caso sujeito. A lide não foi decidida por sentença anterior; foi composta por acordo das partes. É certo que sobre a transacção judicial há-de incidir sentença do tribunal, sem o que o ato de vontade das partes não produz efeito; mas a função dessa sentença não é decidir a controvérsia substantiva, é unicamente fiscalizar a regularidade e validade do acordo. De maneira que a verdadeira fonte da solução do litígio é o ato de vontade das partes e não a sentença do juiz. Portanto, desde que o conflito em si não foi decidido por sentença, não tem cabimento a excepção de caso julgado. As partes estão perante uma situação que tem o mesmo valor e a mesma eficácia que o caso julgado; mas não estão, de verdade, perante um caso julgado. Em vez de opor a excepção de caso julgado, o que o réu deve opor é a excepção de transacção” (16).” Nesse cenário, escreve o mesmo Professor que o Réu alegará essencialmente a existência de uma questão ou causa, objecto da acção, que foi arrumada ou resolvida pela transacção efectuada entre as partes. (17) Descendo ao caso… A presente acção Nos presentes autos, depois de invocarem a propriedade do imóvel em causa e discorrerem sobre (a sua) interpretação do acordo efectuado com os Réus no processo 372/07, os Autores reproduzem, com mais ilustração, alguns dos factos já invocados nessa outra acção, empobrecendo a sustentação e o enquadramento jurídico dos pedidos formulados e, a final, invocando, com base nos mesmos uma responsabilidade civil indemnizatória por danos não patrimoniais. A acção nº 372/07 Nesta outra demanda, os mesmos Autores intentaram acção declarativa contra os aqui Recorridos e Réus, alegando terem adquirido a propriedade do mesmo prédio urbano, por escrituras e por usucapião, estando por isso essa registada a seu favor e que os Réus são, por sua vez, donos do prédio que confronta a Norte consigo. Mais disseram que haviam projectado e realizado obras para abertura de um estabelecimento comercial no seu prédio, com a colocação do contador da água numa determinada parede, tendo o respectivo acesso sido impedido pela conduta dos Réus com a colocação de uma estrutura metálica (item 18.). Após remoção dessa estrutura com intervenção da Câmara Municipal, os Réus colocaram vasos, cravados nos degraus, impedindo a instalação do referido contador na parede frontal do seu prédio. Perante isto, os aí Autores, reclamaram indemnização por danos morais relacionados com o impasse gerado pela actuação dos Réus e pelos dissabores emocionais alegadamente sofridos, no valor de 3000 euros, formulando, por isso, os pedidos acima enunciados. Em reconvenção, os Réus/Reconvintes, invocaram nessa acção a propriedade da faixa de parede onde os Autores/Reconvindos tinha instalado a referida caixa de contador, das escadas de acesso ao seu prédio, por aquisição derivada e usucapião. Mais imputaram a estes últimos a ofensa do seu direito de propriedade, com a abertura do vão e colocação da caixa do referido contador, bem com danos morais e patrimoniais. Por isso, pediram, a final, o reconhecimento do direito de propriedade do seu prédio, bem como da aludida faixa de parede, das escadas junto à mesma parede, a condenação dos Reconvindos a retirarem a referida caixa e reporem a configuração parede e, além de mais, pagarem indemnização. Em face deste litígio os mesmos pleiteantes lograram obter a transacção que, para o que aqui releva, estabeleceu as cláusulas acima exaradas. A acção 53/14 Nesta outra acção, os Autores alegam, em suma, que são donos de determinado prédio urbano, com certa configuração actual adveniente de obras recentemente levadas a cabo, confinante com outro pertencente aos Réus. Alegam ainda que estes prédios, que terão pertencido em tempos ao mesmo dono, têm determinada configuração no confronto com os espaços que lhe são vizinhos (itens 12º a 30º da petição inicial). Articulam, subsequente, que as “portas” e “pátio” referidos constituem leito de servidão de passagem que possuem por si e seus antepassados, constituída por destinação de pai da família, caso não se entenda que são parte integrante da sua propriedade (itens 31º e ss.). Mais alegam que os RR se recusam a reconhecer essa servidão, praticando actos, novos, que a obstaculizam (item 41º). Além disso, invocam a existência de uma servidão de estilicídio e de escoamento, sobre a “referida escadaria”, para colocação de um caleiro e tubo de águas do seu telhado, constituída por destinação de pai de família ou usucapião (cfr. itens 44º e ss.), ou por via do disposto no art. 1351º, nº 2, do Código Civil (61º), que os Réus vêm perturbando com determinados actos (cf. itens 54º e ss.) que impedem o escoamento dessas águas (56º) tendo, inclusive, recentemente, deslocado o tubo de escoamento nos termos articulados em 58º da sua petição inicial, com efeitos danosos (itens 59º e ss.). Mais alegam que foram impedidos pelos Réus de colocarem caixa do contador da electricidade na parede frontal da sua habitação (68º). Por isso, intentaram o processo nº 372/07, com vista a pôr termos a essas alegadas violações (69º), no qual foi logrado o acordo judicial que reproduzem em 72º. Em face deste, dizem os Autores que os Réus apenas obrigaram a retirar o referido na cláusula 5ª desse acordo, que estes acabaram por incumprir, inclusive colocando mais obstáculos, como o referido tijolo, sem que desse acordo tivesse ficado a constar qual a finalidade ou direito dos Autores que estria em causa (73º). Alegam, em virtude do direito reconhecido aos RR., lhes é permitido reclamar o reconhecimento das servidões em causa (74º). Mais alegam que o acordo foi concebido com vício de reserva mental dos Réus, tal com descrevem 76º e ss. do seu articulado inicial, pode ser anulado e é inexequível, em face do comportamento dos RR, concretizando os Autores que a execução para prestação de facto intentada por si foi, pelo que se percebe, considerada improcedente quanto aos referidos tijolos. Em acréscimo, os Autores alegam factos (86º e ss.) relacionados com a fronteira descrita nessa transacção e o que esta efectivamente importa, para concluírem que, perante o comportamento posterior dos Réus e a inexequibilidade da transacção, pretendem agora, não o cumprimento do acordado mas sim o reconhecimento dos seus direitos de propriedade e servidão (114º). Mais alegam que os Réus se constituíram no dever de os indemnizar (115º e ss.), em virtude dos seus comportamentos relacionados com o desvio e destruição do caleiro e consequente infiltração de águas e ofensas morais, e ainda de suportar sanção pecuniária (123º). É com base nestes factos que formulam os pedidos acima enunciados.. Já nessa demanda os Réus invocaram caso julgado relativamente aos pedidos das als, a) a g) dessa petição inicial, e, subsidiariamente, a excepção inominada de transacção, no que respeita aos pedidos das als. b) a g) da petição inicial e tendo por referência o acordo da acção nº 372/07. No mesmo articulado, deduziram reconvenção com os seguintes pedidos: a) Reconhecerem que os Reconvintes são donos e legítimos possuidores do prédio urbano supra identificado, em 5. b) Reconhecem que a linha delimitadora entre o seu prédio dos Reconvindos e o prédio dos Reconvintes é definida pelo limite sul do degrau junto à porta dos Réus (encimada pelo n.º 26). c) Reconhecerem que tal linha delimitadora continua ao longo da parede sul do prédio dos Reconvintes até ao telhado. d) Reconhecem que as escadas de acesso à porta do prédio dos Reconvintes são parte integrante deste último. e) Reconhecerem que sobre o prédio dos Reconvintes não existe constituída qualquer servidão de passagem a favor do prédio dos Reconvindos. f) Reconhecerem que sobre o prédio dos Reconvintes não existe constituída qualquer servidão de estilicídio a favor do prédio dos Reconvindos, Ou, por mera cautela, relativamente ao pedidos formulados em e) e f) supra, g) Declarar-se extinta, pelo não uso, pela liberdade do prédio e por desnecessidade a alegada servidão de passagem a favor do prédio dos Reconvindos. h) Declarar-se extinta, pelo não uso, pela liberdade do prédio e por desnecessidade a alegada servidão de estilicídio a favor do prédio dos Reconvindos, e i) Condenar os Reconvindos a pagar uma indemnização aos Reconvintes no valor de 3.000,00 Euros para ressarcimento de todos os danos morais causada pela conduta daqueles. Em face desse enquadramento, analisemos a demanda dos Apelantes. Começando pelo pedido formulado por estes na al. a), julgamos que se reconduz inelutavelmente à discussão dos limites entre os dois prédios, que ficaram definidos nas cláusulas 1ª e 2ª, da transacção. Embora se tenha ido, nesse acordo, além do objecto inicial da demanda, certo é que o mesmo ficou assim exarado, como é possível, impedindo assim que os respectivos outorgantes, os mesmos desta acção, discutissem futuramente a mesma matéria. Deste modo, existe fundamento para considerar que a eficácia de caso julgado que se empresta a esta transacção, nos termos acima expostos, seja, neste caso, fundamento da mencionada excepção dilatória inominada, o que nos leva a conferir o decidido pela primeira instância e negar procedência ao recurso nesta parte (cf. arts. 576º, nºs. 1 e 2, 577º e 578º, do Código de Processo Civil). O mesmo sucede no que diz respeito à al. b), do petitório dos Apelantes, em que se pretende, de uma forma engenhosa (atribuindo a uma soleira da porta a função de degrau), discutir, novamente, os limites entre os dois prédios em consonância com a posição que os mesmos invocavam já na acção 372/07 e ficou resolvida com o teor das referidas cláusulas 1ª e 2ª, pelo que, pelas mesmas razões, se confirma a decisão recorrida nessa matéria. Nestes dois casos, os Apelantes alegam que pretendem um esclarecimento ou interpretação do acordo vigente, no entanto, os pedidos que formulam a final não expressam esse objectivo mas sim a intenção de substituir o acordo de vontades então expresso por uma decisão judicial que reapreciasse o mérito das questões então resolvidas, pelo que não colhe esse argumento. Essa tentativa de contornar o julgado, neste caso erigido originalmente com a vontade das partes, nessa transacção judicial, renova-se na al. c) da sua petição, em que se pretende implicitamente, e sob a capa de alegadas novas violações de um direito já reconhecido como existindo na esfera jurídica dos Réus, discutir novamente a titularidade do direito de propriedade (integral das referidas escadas), reconhecido sem ressalva no item 3º da referida transacção, e, cumulativamente, questionar reincidentemente a linha separadora que foi definida nas antecedentes cláusulas 1ª e 2ª, pelo que, também aqui, consideramos estar preenchida a mesma excepção inominada. Sem repousar nesse mesmo intento, os Autores formulam um novo e extenso pedido sob a sua al. d), que visa essencialmente a discussão renovada dos limites da fachada Nascente do seu prédio no confronto com o dos Réus, ou seja, mais uma vez, a linha separadora dos imóveis e os limites da propriedade de cada uma das partes, que, repete-se, ficaram definidos definitivamente, entre elas, nas referidas cláusulas 1ª e 2ª. Contudo, no que diz respeito ao pedido da al. e), diversamente do entendido pela sentença apelada, julgamos que inexiste (necessariamente) contrariedade com o acordo estabelecido, em que tal matéria não foi debatida ou acordada e pode, em caso de servidão, considerar-se além do tema dessa primeira acção ou da respectiva transacção. Sem prejuízo disso, consideramos que neste caso, apesar dos cuidados dos Autores em terem evitado a palavra servidão ou qualquer referência legal a este seu pedido, é patente que o mesmo se reconduz, na petição destes autos, a um direito de propriedade ou servidão de escoamento, que nos reconduz a matéria já discutida no processo 53/14, maxime aos pedidos aí formulados em k) e l), e relativamente aos quais ocorreu julgamento de mérito com absolvição dos Réus. Neste caso, julgamos estar perante uma tríplice identidade dos julgados (1990/19 e 53/14) que importa a existência da excepção dilatória de caso julgado, que é de conhecimento oficioso, ainda nesta instância recursiva. É isso que sucede igualmente no caso do pedido formulado na al. f), da petição em apreço, em que se pretende, fundamentalmente, a discussão da mesma instalação de escoamento. Nestes termos, ainda que com fundamento diverso, confirma-se a decisão da primeira instância que neste ponto decidiu absolver os Apelados, tal como decorre do disposto nos arts. 576º, nºs. 1 e 2, 577º, al. i), 578º, 580º e 581º, do Código de Processo Civil. No que diz respeito a estas últimas pretensões, está igualmente implícita a repetição da discussão da faixa da parede que ambas as partes discutiam – era objecto da lide - no processo nº 372/07, no qual, apesar de não terem referido expressamente essa mesma, acabaram, na delimitação fixada nas mencionadas cláusulas 1ª e 2ª, por estabelecer a sua propriedade, pelo, que nessa parte, sempre haveria que considerar também a existência da excepção inominada e de conhecimento oficioso que constitui essa transacção. Por fim, no item g), do seu pedido genérico, os Apelantes voltam, em rigor, a repetir pedidos que formulam sob os itens a) a e), e contendem com a referida delimitação da sua fachada nascente, já definida nas mesmas cláusulas (e não em qualquer uma das als. h) a o), da acção nº 53/14), pelo que, diversamente do que entende a primeira instância, julgamos estar perante esta outra excepção inominada de transacção e, por isso, se confirma, com outros fundamentos, a respectiva decisão de absolvição da instância. Inexiste na decisão recorrida qualquer violação do disposto no art. 20º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, que os Apelantes, com a habitual singeleza invocam como argumento último da sua discordância. Aliás, foram neste caso ponderadas normas legais com interesse público, reflexo da segurança jurídica que qualquer decisão judicial, seja ela de julgamento ou de homologação de transacção, deve ter subjacente, como acima expusemos. Sendo ponto assente que o sistema judicial não constitui um recurso ilimitado, a visão expressa pelos Apelantes é parcial ou subjectiva e tende a centrar em si todo o interesse prosseguido pelas normas constitucionais e ordinárias de índole processual em causa, ignorando o seu espírito e, de caminho, igual direito da parte contrária, esquecendo completamente que no processo civil vigente as partes são de modo dominante patrocinados por profissionais do foro e que um dos princípios a observar é o da sua auto-responsabilidade. No caso, realce-se, não está vedado aos Autores pedirem, de forma clara, v.g., a interpretação do acordo em causa, de acordo com a previsão do art. 20º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, e a previsão ordinária do art. 2º, do Código de Processo Civil, que lhe dá corpo no plano das regras processuais ordinárias vigentes. A garantia da via judiciária, subjacente a essa norma constitucional, satisfaz-se com o cumprimento das regras pré-estabelecidos, com igualdade de tratamento das partes, segurança e efectividade das decisões proferidas, o que, claramente não está aqui em causa – pelo contrário - razão pela qual improcede este outro argumento dos Apelantes. IV. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar improcedente a apelação. Condenam-se nas custas da apelação os Recorrentes (cf. art. 527º, do Código de Processo Civil). N. * Guimarães, Relator – Des. José Flores 1º - Des. Sandra Melo 2º - Des. Conceição Sampaio 1. Da responsabilidade do relator – cf. art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil. 2. MIGUEL PIMENTA DE ALMEIDA, in A INTANGIBILIDADE DO CASO JULGADO NA CONSTITUIÇÃO (BREVÍSSIMA ANÁLISE), p. 18 AUTOR: 3. Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, p. 306. 4. Antunes Varela e outros, in Manual de Processo Civil, 2ª Ed., p. 705 5.In http://www.gde.mj.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/538df581632b09588025814c0049be53?OpenDocument 6. Vide, entre outros, Castro Mendes, Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, Edições Ática, pp. 38-39; Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, p. 572; Lebre de Freitas e outros, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, Coimbra Editora, 2.ª Edição, 2008, p. 354. 7. Anotamos aqui que, de acordo com entendimento sufragado por este colectivo anteriormente, o caso julgado, na vertente de autoridade do julgado, não constitui excepção dilatória, antes constitui, apresentada pela defesa, excepção peremptória, que deve ser, de facto e de direito, oportunamente deduzida para que o Tribunal (o da primeira instância e este de apelação) dela possa conhecer. – Cf. Ac. inédito proferido no Proc. 4353/17 8. In Código de Processo Civil anotado, Vol. III, Coimbra Editora, 3.ª Edição, 1981, pp. 92-93. 9. Vide, entre outros, os seguintes acórdãos do STJ: de 13/12/2007, relatado pelo Juiz Cons. Nuno Cameira no processo n.º 07A3739; de 06/3/2008, relatado pelo Juiz Cons. Oliveira Rocha, no processo n.º 08B402; de 23/11/2011, relatado pelo Juiz Cons. Pereira da Silva no processo n.º 644/08.2TBVFR.P1.S1, acessíveis na Internet – http://www.dgsi.pt/jstj. 10. Neste sentido, vide, entre outros, Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, Coimbra Editora, 1981, pp. 97-99. 11. Vide Alberto dos Reis, ob. cit. p. 99. 12. Cf. nesse sentido J. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vo.1º. 1999, p. 533 13. In APELAÇÃO Nº 822/20.6T8VCT-A.G1 14. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, ob. cit., pág. 587. 15. Acs. STJ. de 07/12/2016, RG. de 26/03/2015, Proc. 2454/14.9TBBR.G1; 03/11/2004, Proc. 1775/04.1; RL de 29/10/2019, Proc. 672/17.7T8PDL.L1-1; 11/01/2008, Proc. 8008/16.8T8SNT-B.L1-2; RE de 12/04/2018, Proc. 1017/17.8FAR.E1, todos in base de dados da DGSI. 16. Alberto dos Reis, “Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, Coimbra Editora, 1946, págs. 497 a 499. 17. Ibidem, p. 499/500 |