Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | LINA CASTRO BAPTISTA | ||
| Descritores: | CHEQUE ABUSO DE DIREITO DAÇÃO EM PAGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/12/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM * DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I – Não estando limitada pelos depoimentos e demais provas que lhe tenham sido indicados pelo recorrente e nem pelo recorrido, a Relação avalia livremente todas as provas carreadas para os autos, valorando-as e ponderando-as com recurso às regras da experiência, aos critérios da lógica, aos seus conhecimentos das pessoas e das coisas, socorrendo-se de todos os elementos probatórios constantes do processo para formar a sua própria convicção. II – O cheque incorpora uma ordem dada pelo sacador ao sacado (normalmente uma entidade bancária), para pagar uma determinada quantia (ao tomador ou ao portador) – cf. art.º 3.º da Lei Uniforme sobre Cheques (LUCH) -, daí lhe advindo o uso normal de meio de pagamento. III – Age em abuso de direito o credor que apresenta à execução um cheque entregue para pagamento do preço de uma máquina quando, em face do reiterado atraso do Executado no pagamento das prestações de preço acordadas contratualmente, já tinha optado pela “solução eficaz”, ainda que ilegal, de aproveitar a circunstância de tal máquina estar temporariamente na sua posse, para, sem o conhecimento e contra a vontade do devedor/Executado, a vender a terceiro e reter para si o preço respectivo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1148/14.0T8VCT-A.G1 Comarca: [Instância Local Cível de Viana do Castelo, Comarca de Viana do Castelo] Relatora por vencimento: Lina Castro Baptista Adjunta: Maria de Fátima Almeida Andrade Relator (vencido, conforme voto que junta): Fernando Fernandes Freitas * SUMÁRIO I – Não estando limitada pelos depoimentos e demais provas que lhe tenham sido indicados pelo recorrente e nem pelo recorrido, a Relação avalia livremente todas as provas carreadas para os autos, valorando-as e ponderando-as com recurso às regras da experiência, aos critérios da lógica, aos seus conhecimentos das pessoas e das coisas, socorrendo-se de todos os elementos probatórios constantes do processo para formar a sua própria convicção. II – O cheque incorpora uma ordem dada pelo sacador ao sacado (normalmente uma entidade bancária), para pagar uma determinada quantia (ao tomador ou ao portador) – cf. art.º 3.º da Lei Uniforme sobre Cheques (LUCH) -, daí lhe advindo o uso normal de meio de pagamento. III – Age em abuso de direito o credor que apresenta à execução um cheque entregue para pagamento do preço de uma máquina quando, em face do reiterado atraso do Executado no pagamento das prestações de preço acordadas contratualmente, já tinha optado pela “solução eficaz”, ainda que ilegal, de aproveitar a circunstância de tal máquina estar temporariamente na sua posse, para, sem o conhecimento e contra a vontade do devedor/Executado, a vender a terceiro e reter para si o preço respectivo. * Acordam no Tribunal da Relação de GuimarãesI—RELATÓRIO V deduziu a presente oposição à execução comum, para pagamento de quantia certa, que lhe moveu a exequente “A Ld.ª”, pretendendo ser absolvido do pedido exequendo e que esta Exequente seja condenada como litigante de má fé. Alega, para tanto, e em síntese, que os cheques dados à execução estão prescritos, e, de qualquer modo, foram emitidos para pagar dívida de terceiro, contra quem devia ter sido movida a execução. Alega ainda que a máquina de impressão objecto de um dos negócios que estiveram subjacentes à emissão dos cheques foi, “em meados do ano de 2014”, recuperada pela Exequente, e por esta vendida “cerca de um mês depois. Contestou a Exequente, impugnando especificadamente os factos acima descritos, e pedindo que sejam julgados improcedentes os embargos. Findos os articulados foi proferido despacho saneador que, conhecendo da arguida excepção peremptória de prescrição, julgou-a improcedente por entender que no requerimento executivo vem alegada matéria fáctica suficiente para descrever e caracterizar a relação que esteve subjacente à emissão dos cheques. Os autos prosseguiram os seus termos vindo a proceder-se ao julgamento que culminou com a prolação de douta sentença que julgou totalmente improcedentes os embargos assim como o pedido de condenação da exequente por litigância de má fé. Inconformado com a decisão final dos autos, o Embargante interpôs recurso, pretendendo que seja revogada a referida sentença e seja proferido Acórdão que julgue procedentes os embargos. Não foram oferecidas contra-alegações. O recurso foi admitido como de apelação, com efeito meramente devolutivo. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. * O Embargante fundamenta o presente recurso nas seguintes CONCLUSÕES I. O recorrente recorre da matéria de facto e de Direito; II. As provas constantes dos autos impõem decisão diversa, nomeadamente, a alegação da recorrida em sede de requerimento executivo, os documentos juntos ao mesmo requerimento e o depoimento das testemunhas A e P, cujos depoimentos constam da aplicação informática em uso no Tribunal recorrido, prestado na data e horas supra identificadas, bem como, as passagens concretas; III. Impõe-se, assim, alterar a matéria de facto, devendo dar-se como provados os factos tal como estão alegados em 1.4. desta alegação; IV. Devendo os factos 3.2., 3.3. e 3.6. da matéria de facto dada como provada ter uma decisão diversa e a matéria de facto dada como não provada ser dada como provada; V. O Tribunal “a quo” violou o art. 355º, nº 2, 356º, nº 1, e 358º, nº 1, do C.Civil e o art. 703º, nº 1, al. c), do CPC. * Resulta do disposto no art. 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil Doravante designado por C.P.Civil., aqui aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, e 639.º, n.º 1 a 3, do mesmo Código, que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso. No caso em apreciação, as questões a dirimir, delimitadas pelas conclusões do recurso, são as seguintes: I. Modificabilidade da decisão de facto. II. Na procedência deste fundamento recursivo, reapreciação da decisão de mérito. * III – DA MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTODecorre do disposto no art. 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil Doravante designado C.P.Civil. que "A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa." A Relação usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes da 1ª instância, nos termos consagrados pelo n.º 5 do art. 607.º do C.P.Civil. Assim, após análise conjugada de todos os meios de prova produzidos, a Relação deve proceder a reapreciação da prova, de acordo com a própria convicção que sobre eles forma, sem quaisquer limitações, a não ser as impostas pelas regras de direito material. Tal como explica Abrantes Geraldes In Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2ª Edição, 2014, pág. 235 e ss., "(…) sendo a decisão do Tribunal “a quo” o resultado da valoração de meios de prova sujeitos à livre apreciação (…) a Relação, assumindo-se como verdadeiro Tribunal de instância, está em posição de proceder à sua reavaliação, expressando, a partir deles, a sua convicção com total autonomia. Afinal nestes casos, as circunstâncias em que se inscreve a sua actuação são praticamente idênticas às que existiam quando o Tribunal de 1ª instância proferiu a decisão impugnada, apenas cedendo nos factores da imediação e oralidade." Descendo ao caso concreto, foram os seguintes os factos provados e não provados elencados na decisão em recurso: Factos Provados: 1) “A Ld.ª” instaurou, em 12.11.2014, acção executiva contra V, para dele haver a quantia de € 14.013,00, acrescida de juros vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento, computando os primeiros em € 302,00. 2) “A, Ld.ª” fundou a execução em causa no facto de ser portadora de dois escritos denominados “cheques”, ambos com datas de emissão em 20.10.2014, respectivamente com os nºs… e… e com os valores de € 6.000,00 e € 8.013,00, sacados pelo ora executado/embargante sobre conta de que o mesmo é titular no Banco… com o nº… 3) No exercício da actividade a que se dedica (venda de material e produtos publicitários, bem como máquinas de impressão), a Exequente forneceu ao Executado produtos da sua actividade, melhor descritos na factura nº 120350/2012A, datada de 26/10/2012, e junta aos autos, para pagamento dos quais o Executado entregou à Exequente o cheque nº…. 4) Por sua vez, o cheque n.º… foi entregue pelo Executado à Exequente para pagamento de uma máquina de impressão de grande escala, cujo valor inicial era de € 10.843,89, dos quais o primeiro efectuou já o pagamento de € 2.830,89, em 10 prestações, tendo a última sido paga em 31/05/2013. 5) Desde esta data o Exequente não fez mais nenhum pagamento, apesar da insistência da Exequente. 6) Os dois supra citados cheques, quando apresentados a pagamento foram devolvidos pelos serviços de compensação em 22/10/2014. * Factos não Provados:a. A máquina da impressão referida em 4) foi recuperada pela Exequente em meados de 2014. * Em sede de reapreciação da prova produzida, foram por nós atendidos os seguintes meios de prova:ü Teor da Factura de fls. 65; ü Teor dos cheques de fls. 66; ü Depoimentos de A, P, A e P e ü Declarações de parte do Embargante V. À luz destes elementos probatórios e considerações, analisemos os pontos concretos da matéria de facto que o Recorrente pretende ver alterados. Invoca o Embargante que o documento n.º 1 junto ao requerimento executivo constituído pela factura acima referida foi emitido a A. Acrescenta que para que se verifique o erro de julgamento em relação a estes factos não pode deixar de ser dada atenção aos depoimentos prestados pelas testemunhas A e P. Expõe que a questão essencial aqui presente será o sentido que tem estes factos de ser dados como não provados e o facto constante da matéria de facto não provada tem de ser dado como provado. No que a este última parte diz respeito, o Embargante realça que as mesmas testemunhas foram inquiridas sobre toda a matéria de facto, tendo falado sobre aquilo que presenciaram, nomeadamente que a máquina de impressão foi recuperada pela Exequente. Neste sentido, as testemunhas A e P referiram que presenciaram o carregamento da máquina e que nunca mais viram a máquina nas instalações do Executado. Sequencialmente, a Apelante sugere a introdução de algumas correcções quanto aos factos impugnados, a saber: no n.º 2) a substituição da data de emissão dos cheques, ficando a constar “o ano de 2012”, no n.º 3) a substituição do nome da pessoa a quem foi feito o fornecimento, para que em vez de “ao executado” passe a constar “a A” e no n.º 6) aditando-se o motivo da devolução dos cheques “por estarem fora do prazo”. Vejamos então. Se relativamente ao aditamento do segmento referido, ao n.º 6), nada obsta por constar do verso de cada um dos cheques, já no que se refere às alterações aos n.os 2) e 3) julga-se ser de indeferir, atentas as declarações prestadas pelo próprio Apelante, que se confessou devedor pessoal dos fornecimentos, e ainda de uma parte do preço da máquina de impressão, que disse, ele próprio ter comprado à Exequente. Posto que estamos perante factos que não são impossíveis, caindo na normalidade do acontecer (quem exerce a actividade é o marido mas por razões estratégicas que apenas ao casal respeitam é a esposa que consta “na documentação”), a confissão é admissível, nos termos do art.º 354.º, alínea c) do Código Civil Doravante designado por C.Civil., e devia, por isso, ter sido registada em acta, lavrando-se a assentada na observância do que dispõe o art.º 463.º do C.P.Civil, ficando, assim, a fazer prova plena daqueles factos, ex vi do art.º 358.º, n.º 1 do C.Civil. Não tendo sido reduzida a escrito, a confissão é apreciada livremente pelo tribunal, conforme o que dispõe o n.º 4 do art.º 358.º do C.Civil. E, de facto, ouvidas atentamente as declarações prestadas pelo Apelante elas soaram credíveis, porque as respostas surgiram espontâneas, nenhum dos factos narrados se pode dizer excluído das regras da experiência comum, da normalidade do acontecer, e quando foi instado sobre factos que o podiam favorecer respondeu “não saber”, o que se tem de entender demonstrativo da sua honestidade. Deste modo, se mereceu credibilidade quando admitiu, num tom de voz que soou com muita naturalidade, que comprou os materiais à exequente, “porque tinha um projecto a desenvolver no Natal junto das Paróquias” (a actividade que exercia era a de publicitário), e quando falou sobre o modo como estava a pagar estes materiais (do relatado se excluindo que os cheques tenham sido emitidos “no ano de 2012”), também não é merecedor de menor credibilidade o episódio que contou sobre a máquina. Assim, declarou o Apelante que estava a pagar em prestações quer o valor do fornecimento dos materiais quer o preço da máquina (uma impressora, pelos vistos, com dimensões consideráveis). E acrescentou: “ao longo do ano ia entregando quantias. No final do ano fazíamos contas e eu passava novos cheques com o que estivesse em dívida e recolhia os anteriores”. Explicou ainda que passava e entregava à Exequente “doze cheques” cada um correspondente à prestação mensal acordada. Afirmou ainda: “Em 2014 eu não tinha cheques para lhe passar as 12 prestações”, e como tinha “muitas dificuldades financeiras” deixou de pagar. Daqui se conclui que os cheques dados à execução terão sido entregues à Exequente, provavelmente, no final do ano de 2013. Perguntado se sabia quanto devia, respondeu “eu não sei”, mas admitiu que estivessem em dívida os “oito mil euros” da máquina, e os “seis mil” da mercadoria, ainda que afirmando ter entregado, em dinheiro, durante o ano de 2014, a importância de € 1.000 “para abater ao material”. Finalmente, quanto à apreciação da matéria de facto dada pela 1ª Instância como não provada, o Embargante contou que “em Julho de 2014, eles” (referindo-se aos dois sócios da Exequente) como tinham “uma máquina velha que avariou, pediram-me a minha (aquela a que se refere um dos cheques) emprestada, e eu emprestei”. Contou que «eles» se prontificaram a imprimir os seus trabalhos na mencionada impressora, e que no início “as coisas correram lindamente”, ainda que com o tempo fosse notando um “esfriamento”. Entretanto a Exequente tinha encomendado “uma máquina nova”, que vinha “da China” e começaram a insistir consigo para arranjar o resto do dinheiro que estava em dívida. As diligências que desenvolveram não resultaram, a “máquina” importada chegou e “eles precisavam de € 5000 para a desalfandegar” e, veio a saber mais tarde, “venderam” a referida impressora “que lhes tinha emprestado”, não lhe dando a conhecer nem a venda nem o preço por que foi vendida. Demonstrou revolta relativamente a esta actuação da Exequente. Nas suas palavras: “Este processo deixa-me incrédulo”; “Não posso confiar em ninguém.”; Foi “à falsa fé”; “Desapareceram com a máquina por completo.”; “A máquina ia continuar minha. Eu só ia emprestar a máquina.”; “Fiquei um bocado de cabeça perdida.”; “Fizeram tudo à minha revelia” e “Aproveitaram-se e fizeram.” As testemunhas arroladas pelo Embargante corroboraram esta tese. Com efeito, a testemunha A, assumindo ser amigo daquele, relatou ter, por volta de Junho/Julho de 2014, “ajudado a carregar uma máquina para uma carrinha”. Pelas conversas ouvidas nesse dia, afirmou ter-se apercebido de que “a máquina tinha de ser devolvida ao V…. depois de ele pagar a dívida, claro.”. Mais relatou que, meses depois, o Embargante desabafou consigo, dizendo-lhes que os legais representantes da Exequente tinham vendido a máquina “sem a sua autorização.” A testemunha P, assumindo – da mesma forma – ser amigo do Embargante e trabalhar “com ele”, demonstrou saber que, a partir de certa altura, o Embargante deixou de poder “entregar trabalhos” por não ter ao seu dispor a máquina em referência nos autos. Afirmou que, algum tempo depois, o Embargante o procurou, muito revoltado, contando-lhe que os representantes da Exequente lhe tinham vendido a máquina emprestada. Acrescentou que aquele afirmava que eles lhe “tinham feito uma vigarice.”. Por outro lado, esta versão dos factos não foi, de modo algum, infirmada pelo depoimento das testemunhas arroladas pela Exequente/Embargada. Concretizando, diremos que a testemunha A nada declarou de relevante para a facticidade em reapreciação. Por seu turno, a testemunha R, responsável pela contabilidade da Exequente (em regime de prestadora de serviços), apenas demonstrou ter conhecimento directo e seguro do negócio que deu origem à dívida dos autos. Feita esta análise, decide-se alterar a decisão da matéria de facto quanto ao n.º 6) dos Factos Provados e acrescentar a estes Factos Provados a factualidade que consta dos Factos não Provados, sob a Alínea única a). Além disso, uma vez que a afirmação agora incluída nos Factos Provados (“a máquina ….foi recuperada pela exequente”) é passível de dúbia interpretação, entendemos ser importante para a decisão da causa clarificar o sentido da alegação respectiva, exatamente nos termos decorrentes da tese exposta pelo Executado no respetivo requerimento executivo. Bem como aditar a factualidade complementar e sequencialmente alegada pelo Embargante no art. 8.º do mesmo requerimento inicial, coincidente com a prova produzida nos autos. A conclusão final é, então, a da parcial modificabilidade da matéria de facto. * IV—FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOFACTOS PROVADOS (elencados na sentença, com as alterações decorrentes da modificabilidade parcial acima determinada) Consignando-se que não transcrevemos os factos não provados por os mesmos se terem tornado inexistentes.: 1. “A, Ld.ª” instaurou, em 12.11.2014, acção executiva contra V, para dele haver a quantia de € 14.013,00, acrescida de juros vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento, computando os primeiros em € 302,00. 2. “A, Ld.ª” fundou a execução em causa no facto de ser portadora de dois escritos denominados “cheques”, ambos com datas de emissão em 20.10.2014, respectivamente com os nºs… e… e com os valores de € 6.000,00 e € 8.013,00, sacados pelo ora executado/embargante sobre conta de que o mesmo é titular no Banco B, com o nº…. 3. No exercício da actividade a que se dedica (venda de material e produtos publicitários, bem como máquinas de impressão), a Exequente forneceu ao Executado produtos da sua actividade, melhor descritos na factura nº 120350/2012A, datada de 26/10/2012, e junta aos autos, para pagamento dos quais o Executado entregou à Exequente o cheque nº…. 4. Por sua vez, o cheque n.º… foi entregue pelo Executado à Exequente para pagamento de uma máquina de impressão de grande escala, cujo valor inicial era de € 10.843,89, dos quais o primeiro efectuou já o pagamento de € 2.830,89, em 10 prestações, tendo a última sido paga em 31/05/2013. 5. Desde esta data o Exequente não fez mais nenhum pagamento, apesar da insistência da Exequente. 6. Os dois supra citados cheques, quando apresentados a pagamento foram devolvidos pelos Serviços de Compensação em 22/10/2014, com a indicação “fora de prazo”. b. Em meados de 2014, a máquina de impressão referida em 4. foi entregue, a título temporário e devolutivo, pelo Executado à Exequente. c. Cerca de um mês depois, a Exequente fê-la sua e, depois, vendeu-a. * V— FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITOA oposição à execução, mediante embargos, é um meio de defesa conferido ao executado em processo executivo. Nesta forma de defesa compete ao executado e embargante alegar e provar factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente ou que impeçam a execução do título. No caso vertente, os títulos executivos em presença são dois cheques. É pacífico que a enumeração dos documentos que podem valer como títulos executivos é taxativa. Os títulos de crédito incluem-se nessa lista: integrados na alínea d), do n.º 1 do art.º 46.º do C.P.Civil anterior – documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva; e agora, expressis verbis, na alínea c) do n.º 1 do art.º 703.º do C.P.Civil vigente, sendo de realçar que neste também é reconhecida a força executiva aos títulos de crédito “ainda que meros quirógrafos”, verificadas as condições ali estabelecidas. Na situação sub judicio, ainda que a Exequente tenha descrito, no requerimento executivo, as relações causais dos dois cheques, manifestamente são estes, enquanto tais, os títulos executivos que dá à execução. A convenção de cheque é um acordo celebrado entre um banco e um seu cliente, titular de uma conta bancária, pelo qual este último fica com o direito de dispor, utilizando cheques, dos fundos existentes à sua disposição, previamente provisionados na sua conta. Posto que, normalmente, constitua uma decorrência do contrato de conta bancária, devem ser considerados contratos autónomos. O cheque incorpora uma ordem dada pelo sacador (que é quem emite o cheque) ao sacado (normalmente uma entidade bancária), para pagar uma determinada quantia (ao tomador ou ao portador) – cf. art.º 3.º da Lei Uniforme sobre Cheques (LUCH) -, daí lhe advindo o uso normal de meio de pagamento. Como escreve o Prof. Lebre de Freitas, referindo-se ao cheque, “o preenchimento à ordem ou a entrega ao portador tem implícita a constituição ou o reconhecimento de uma dívida, a satisfazer através da cobrança dum direito de crédito (cedido) contra a instituição bancária” In “A Acção Executiva Depois da Reforma”, 5ª. edição, pág. 59.. Assim, se esta se recusar a pagar fica o sacador obrigado a liquidar a dívida ao beneficiário do cheque. Como título de crédito que é, estão presentes na obrigação cambiária que incorpora as características da literalidade, da autonomia e da abstracção, com o que o conteúdo, os limites e a modalidade do direito são definidos pelo escrito que se fez constar no cheque; o adquirente do cheque, estando de boa fé, é considerado o titular originário do direito; e a obrigação cambiária é independente da relação jurídica que esteve na sua origem. O escrito para valer como cheque terá de conter os elementos que constam do artº. 1º. da Lei Uniforme Relativa ao Cheque (LUCH), salvo o que vem estabelecido no artº. 2º.. O cheque pode ser pagável ao portador desde que dele não conste a indicação do beneficiário, sendo pagável à vista, nos termos do disposto nos art.os 5.º e 28.º, ainda da LUCH. De acordo com o disposto no art.º 40.º, o portador pode exercer o seu direito de acção contra os endossantes, sacador e outros co-obrigados, se o cheque, apresentado em tempo útil, não for pago e se a recusa de pagamento for verificada, direito que inclui, além da importância do cheque não pago, ainda os juros de mora à taxa de 6% desde o dia da apresentação e as despesas do protesto ou da declaração equivalente, as dos avisos feitos e as outras despesas, em conformidade com o disposto no art.º 45.º, ainda da LUCH. De acordo com o disposto nos art.os 40.º e 29.º da LUCH, o cheque, para valer como título executivo, terá de ser apresentado a pagamento no prazo de oito dias a contar da data de emissão, e a recusa de pagamento deverá ser verificada por uma declaração datada duma câmara de compensação, “constatando que o cheque foi apresentado em tempo útil e não foi pago”. Relativamente à causa da devolução, ela não releva para este efeito salvo quando tenha sido recusado o pagamento com fundamento em justa causa, designadamente em furto ou roubo, no extravio, na falsificação, se tiver havido coacção moral, nos termos dos art.os 255.º e 256.º do C.Civil, ou o sacador tenha agido em estado de incapacidade acidental notória, em conformidade com o disposto no art.º 257.º do mesmo Código. Em suma, como refere o Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 29/04/2010 Proferido no Processo n.º 4511/07.9TBLRA.C1.S1, tendo como Relator Moreira Alves e disponível em www.dgsi.pt no dia de hoje. , qualquer situação “que afecte a vontade da emissão ou entrega do cheque ao portador, justifica ou legitima a proibição do pagamento transmitida ao banco sacado pelo sacador”. Já, por exemplo, a recusa de pagamento com fundamento em ter sido apresentado a pagamento depois da data da validade não releva para efeitos de desresponsabilização do sacado e outros co-obrigados, porquanto se trata de uma cláusula contratual que obriga apenas o banco e o seu cliente. Na situação sub judicio, como se pode constatar de fls. 66 e 67 (e ficou especificado nos n.os 2. e 6. Dos Factos Provados) em ambos os cheques foi aposta a data de “2014-10-20” e, tendo sido apresentados a pagamento em 22 dos mesmos mês e ano, foram devolvidos sem pagamento pela Câmara de Compensação, conforme os dizeres do carimbo que lhes apôs no verso. O ora Apelante não invoca violação do acordo de preenchimento, sendo que, constituindo facto impeditivo do direito da Exequente, tinha o ónus de o alegar e provar, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 342.º do C.C.. Os dois cheques têm em branco o espaço destinado à designação da pessoa a quem devem ser pagos. Sem embargo, e como resulta do art.º 5.º da LUCH, o cheque que não contenha a menção da supramencionada pessoa é pagável ao portador, ou seja, a quem quer que se apresente a cobrá-lo (refira-se que ambos os cheques dados à execução são “cruzados” - cruzamento geral, visto estar feito por duas linhas paralelas – e, por isso, só poderiam ser pagos pelo banco sacado a um seu cliente ou a um banqueiro, como se dispõe nos artos. 37º. e 38º., da LUCH), com o que a ausência de indicação do beneficiário dos cheques não afecta a sua validade e eficácia enquanto ordens de pagamento emitidas pelo Apelante ao seu Banco. Em princípio, pois, os dois cheques apresentados são títulos executivos válidos e eficazes, devendo ser pagos ao abrigo do regime cambiário (e por isso que, mesmo se se considerasse provado ter o fornecimento da mercadoria sido feito a A, o Apelante não ficava desobrigado do dever de pagar esta dívida, desde que estivessem verificados os pressupostos da assunção de dívida, regulada nos art.os 595.º a 600.º do C.C.). Se tudo quanto se deixa referido é perfeitamente válido quanto ao cheque n.º…, no valor de € 6.000, que, nos termos julgados provados, se destinava ao pagamento do fornecimento da mercadoria, já poderá não o ser no que concerne ao cheque n.º…, provadamente entregue para pagar o remanescente ainda em dívida do preço da máquina de impressão. Como se viu, considerou-se agora adicionalmente provado que esta máquina de impressão foi recuperada pela Exequente em meados do ano de 2014. Provou-se, em concreto, que, em meados do ano de 2014, a Exequente foi buscar a máquina e, cerca de um mês depois, vendeu-a. Tal como explicou o Embargante, tendo sido em tais declarações corroborado pelas testemunhas por si arroladas, os representantes da Exequente pediram-lhe a máquina em causa emprestada temporariamente porque tinham “uma máquina velha que avariou”. No entanto, e em contrário ao acordado, a Exequente acabou por vender a dita máquina, não lhe dando a conhecer nem a venda nem o preço por que foi vendida. A questão pertinente a decidir prende-se, portanto, com a relevância jurídico-processual desta venda a terceiro da aludida máquina. Ou, mais concretamente, a relevância jurídico-processual de o Exequente ter vindo dar à execução um cheque referente ao valor do preço em falta de uma máquina de impressão depois de, sem o conhecimento e contra a vontade do Executado, ter procedido à venda da mesma e presumivelmente retido para si o preço recebido com tal negócio. No entendimento maioritário deste Colectivo de Juízes, esta situação traduz-se num abuso de direito Excepção peremptória de conhecimento oficioso.. Prescreve, para este efeito, o art. 334.º do C.Civil que “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.” Quanto à noção de abuso de direito, deixa-se aqui, por incisiva e clara, a definição de Jorge Coutinho de Abreu In Do abuso de Direito, Almedina, 1999, pág. 43.: "Há abuso de direito quando um comportamento, aparentando ser exercício de um direito, se traduz na não realização dos interesses pessoais de que esse direito é instrumento e na negação de interesses sensíveis de outrem." Ou, usando uma expressão concisa de Cunha de Sá In Abuso do Direito, 1997, p. 640., o abuso de direito traduz-se no dever de não abusar do direito próprio. Em nosso entender, todos estes elementos estão presentes na situação dos autos: a Exequente tem – em abstracto – o direito formal de apresentar à execução o cheque recebido do Executado/Embargante como forma de pagamento de uma máquina por si vendida a este. No entanto, em face do reiterado atraso do Executado no pagamento das prestações de preço acordadas, a Exequente optou pela “solução eficaz”, ainda que ilegal, de aproveitar a circunstância de a máquina objecto do contrato estar temporariamente na sua posse, para, sem o conhecimento e contra a vontade do Executado, a vender a terceiro e reter para si o preço respectivo. Tendo a Exequente tomado esta opção, não pode sequencial e cumulativamente, embora observando a estrutura formal do poder que a lei lhe confere, vir executar o cheque anteriormente recebido, sob pena de receber duplamente o preço devido pela máquina em causa e – correspectivamente – impor ao Executada a “dupla sanção” de se ver privado definitiva e ilegalmente da máquina que comprou e, ao mesmo tempo, ser obrigado a ver executado no seu património bens correspondentes ao valor em dívida do preço fixado. Deve, portanto, considerar-se ilegítimo o direito de instaurar execução com base no cheque em questão, por se traduzir num comportamento manifestamente contrário aos princípios da boa fé e ao fim social e económico do direito. Para este efeito, deve considerar-se que a remissão delimitativa deste instituto para a boa fé apela para a sua vertente objectiva de regra de conduta com diligência, zelo e lealdade correspondente aos legítimos interesses da contraparte. Por outro lado, o fim económico e social do direito, no âmbito dos direitos de crédito, consiste na satisfação do interesse do credor mediante a realização da prestação devida e na medida em que a mesma seja efectivamente devida. Não obstante o art. 334.º do C. Civil não fixar directamente as consequências de uma atitude abusiva com estes (ou outros) contornos, há entendimento generalizado na doutrina e jurisprudência no sentido de que, em termos concretos, se deve impedir uma actuação com estes contornos, paralisando-se os efeitos decorrentes da mesma. No caso em apreciação, as consequências são obviamente as de considerar nesta parte procedente os embargos de executado. Considerado o exposto, conclui-se merecer parcial provimento a pretensão recursiva do Apelante, com as consequências que daqui decorrem. * Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente o recurso do Recorrente/Embargante e, consequentemente, julgam-se parcialmente procedentes os embargos, absolvendo o Recorrente/Embargante do pedido exequendo quanto ao cheque n.º 4896301358, no valor de € 8 013,00 (oito mil e trezes Euros), reduzindo-se, pois, a quantia exequenda para o valor de € 6 000,00 (seis mil Euros) e respectivos juros. * Custas a cargo do Apelante e da Exequente, na proporção do vencido - art. 527.º do C.P.Civil.* Notifique e registe.(Processado e revisto com recurso a meios informáticos) Guimarães, 12 de Janeiro de 2017 _______________________________ (Lina Castro Baptista) _______________________________ (Maria de Fátima Almeida Andrade) _______________________________ (segue declaração de voto) (Fernando Fernandes Freitas) Declaração de voto: Sendo unânime a decisão, o dissenso reside na fundamentação do segmento que respeita à procedência dos embargos e “absolvição do Apelante do pedido exequendo quanto ao cheque n.º…, no valor de € 8.013,00”. Sacrificando a brevidade à simplicidade, transcrevo, nas partes essenciais, o projecto de acórdão que, enquanto relator originário, submeti à discussão: “VI.- Na sua proposta de decisão, para além da inversão do decidido quanto a este último facto, sugere o Apelante a introdução de algumas correcções quanto aos demais factos impugnados, a saber: n.º 3.2 – substituir a data de emissão (dos cheques), ficando a constar “o ano de 2012”; n.º 3.3 – substituir o nome da pessoa a quem foi feito o fornecimento, para que em vez de “ao executado”, passe a constar “a A”; e n.º 3.6 – aditar o motivo da devolução (dos cheques) “por estarem fora do prazo”. Se relativamente ao aditamento do segmento referido, a este n.º 3.6, nada obsta por constar do verso de cada um dos cheques, já no que se refere às alterações aos n.os 3.2 e 3.3 julga-se ser de indeferir, atentas as declarações prestadas pelo próprio Apelante, que se confessou devedor pessoal dos fornecimentos, e ainda de uma parte do preço da máquina de impressão, que disse, ele próprio ter comprado à Exequente. Posto que estamos perante factos que não são impossíveis, caindo na normalidade do acontecer (quem exerce a actividade é o marido mas por razões estratégicas que apenas ao casal respeitam é a esposa que consta “na documentação”), a confissão é admissível, nos termos do art.º 354.º, alínea c) do C.C., e devia, por isso, ter sido registada em acta, lavrado-se a assentada na observância do que dispõe o art.º 463.º do C.P.C., ficando, assim, a fazer prova plena daqueles factos, ex vi do art.º 358.º, n.º 1 do C.C.. Não tendo sido reduzida a escrito, a confissão é apreciada livremente pelo tribunal, conforme o que dispõe o n.º 4 do art.º 358.º do C.C.. E, de facto, ouvidas atentamente as declarações prestadas pelo Apelante elas soaram credíveis, porque as respostas surgiram espontâneas, nenhum dos factos narrados se pode dizer excluído das regras da experiência comum, da normalidade do acontecer, e quando foi instado sobre factos que o podiam favorecer respondeu “não saber”, o que se tem de entender demonstrativo da sua honestidade. Deste modo, se mereceu credibilidade quando admitiu, num tom de voz que soou com muita naturalidade, que comprou os materiais à exequente, «porque tinha um projecto a desenvolver no Natal junto das Paróquias” (a actividade que exercia era a de publicitário), e quando falou sobre o modo como estava a pagar estes materiais (do relatado se excluindo que os cheques tenham sido emitidos “no ano de 2012”), também não é merecedor de menor credibilidade o episódio que contou sobre a máquina. Assim, declarou o Apelante que estava a pagar em prestações quer o valor do fornecimento dos materiais quer o preço da máquina (uma impressora de grande escala). E acrescentou: «ao longo do ano ia entregando quantias. No final do ano fazíamos contas e eu passava novos cheques com o que estivesse em dívida e recolhia os anteriores». Explicou ainda que passava e entregava à Exequente «doze cheques» cada um correspondente à prestação mensal acordada. Afirmou ainda: «Em 2014 eu não tinha cheques para lhe passar as 12 prestações», e como tinha «muitas dificuldades financeiras» deixou de pagar. Daqui se conclui que os cheques dados à execução terão sido entregues à Exequente, provavelmente, no final do ano de 2013. Perguntado se sabia quanto devia, respondeu «eu não sei», mas admitiu que estivessem em dívida os «oito mil euros» da máquina, e os «seis mil» da mercadoria, ainda que afirmando ter entregue, em dinheiro, durante o ano de 2014, a importância de € 1.000 «para abater ao material». No que se refere à máquina contou que «em Julho de 2014, eles» (referindo-se aos dois sócios da Exequente) como tinham «uma máqina velha que avariou, pediram-me a minha emprestada, e eu emprestei». Contou que «eles» se prontificaram a imprimir os seus trabalhos na mencionada impressora, e que no início «as coisas correram lindamente», ainda que com o tempo fosse notando um “esfriamento”. Entretanto a Exequente tinha encomendado «uma máquina nova», que vinha «da China» e começaram a insistir consigo para arranjar o resto do dinheiro que estava em dívida. As diligências que desenvolveram não resultaram, a «máquina» importada chegou e «eles precisavam de € 5000 para a desalfandegar» e, veio a saber mais tarde, «venderam» a referida impressora, não lhe dando a conhecer nem a venda nem o preço por que foi vendida. Reconheceu que na sua conta bancária não tinha dinheiro suficiente para o pagamento dos dois cheques (dados à execução) e, já quase no final do seu depoimento, questionado, disse: «confesso que devia uma parte do material». E perguntado “já não deve?”, respondeu que «ficando eles com o valor da máquina», já não ficava a dever. Após insistência na pergunta acaba por admitir que «talvez devesse continuar a pagar os consumíveis». A testemunha P afirmou ter ajudado «a carregar a máquina para uma carrinha», sendo nesta parte coincidente o seu relato com o do Apelante. Ora, esta versão dos factos não foi, de modo algum, infirmada pelo depoimento da testemunha R, que é TOC e responsável pela contabilidade da Exequente, em regime de prestadora de serviços. É que as suas respostas foram demasiado evasivas (refugiando-se sucessivamente na resposta «agora não tenho aqui elementos. Tinha que ver na contabilidade») para se revelarem tão ou mais credíveis que as respostas da testemunha e do Apelante, a que acima se fez referência. Mencione-se, finalmente, que a testemunha (arrolada pela Exequente) A nada declarou de relevante para a facticidade em reapreciação, e a testemunha A, não tendo tido um conhecimento directo dos factos, respondeu baseado na sua convicção pessoal. VII.- Isto considerado decide-se alterar a decisão da matéria de facto quanto ao n.º 3.6, e levar aos “factos provados” o que consta na “factualidade não provada” sob a alínea a), aditando àquela o n.º 3.7. Há ainda um facto que foi alegado pelo Apelante no item 8.º da petição de embargos, que é importante para a decisão da causa, e deve também ser julgado provado, que é o da venda da máquina pela Exequente, pelo que será aditado com o n.º 3.8. Assim: 3.6 – Os dois supra citados cheques, quando apresentados a pagamento, foram devolvidos pelos Serviços de Compensação em 22/10/2014, com a indicação “Fora Prazo”. 3.7 – A máquina de impressão referida em 3.4 foi recuperada pela Exequente em meados de 2014. 3.8 – E foi depois vendida pela mesma Exequente. VIII.- É pacífico que a enumeração dos documentos que podem valer como títulos executivos é taxativa. Os títulos de crédito incluem-se nessa lista: integrados na alínea d), do n.º 1 do art.º 46.º do C.P.C. anterior – documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva; e agora, expressis verbis, na alínea c) do n.º 1 do art.º 703.º do C.P.C. vigente, sendo de realçar que neste também é reconhecida a força executiva aos títulos de crédito “ainda que meros quirógrafos”, verificadas as condições ali estabelecidas. Na situação sub judicio, ainda que a Exequente tenha descrito, no requerimento executivo, as relações causais dos dois cheques, manifestamente são estes, enquanto tais, os títulos executivos que dá à execução. A convenção de cheque é um acordo celebrado entre um banco e um seu cliente, titular de uma conta bancária, pelo qual este último fica com o direito de dispor, utilizando cheques, dos fundos existentes à sua disposição, previamente provisionados na sua conta. Posto que, normalmente, constitua uma decorrência do contrato de conta bancária, devem ser considerados contratos autónomos. O cheque incorpora uma ordem dada pelo sacador (que é quem emite o cheque) ao sacado (normalmente uma entidade bancária), para pagar uma determinada quantia (ao tomador ou ao portador) – cfr. art.º 3.º da Lei Uniforme sobre Cheques (LUCH) -, daí lhe advindo o uso normal de meio de pagamento. Como escreve o Prof. Lebre de Freitas, referindo-se ao cheque, “o preenchimento à ordem ou a entrega ao portador tem implícita a constituição ou o reconhecimento de uma dívida, a satisfazer através da cobrança dum direito de crédito (cedido) contra a instituição bancária” (in “A Acção Executiva Depois da Reforma da Reforma”, 5ª. edição, pág. 59). Assim, se esta se recusar a pagar fica o sacador obrigado a liquidar a dívida ao beneficiário do cheque. Como título de crédito que é, estão presentes na obrigação cambiária que incorpora as características da literalidade, da autonomia e da abstração, com o que o conteúdo, os limites e a modalidade do direito são definidos pelo escrito que se fez constar no cheque; o adquirente do cheque, estando de boa fé, é considerado o titular originário do direito; e a obrigação cambiária é independente da relação jurídica que esteve na sua origem. O escrito para valer como cheque terá de conter os elementos que constam do art.º 1.º da Lei Uniforme Relativa ao Cheque (LUCH), salvo o que vem estabelecido no art.º 2.º. O cheque pode ser pagável ao portador desde que dele não conste a indicação do beneficiário, sendo pagável à vista, nos termos do disposto nos art.os 5.º e 28.º, ainda da LUCH. De acordo com o disposto no art.º 40.º, o portador pode exercer o seu direito de acção contra os endossantes, sacador e outros co-obrigados, se o cheque, apresentado em tempo útil, não for pago e se a recusa de pagamento for verificada, direito que inclui, além da importância do cheque não pago, ainda os juros de mora e as despesas referidos no art.º 45.º, ainda da LUCH. O art.º 28.º do mesmo Diploma Legal claramente permite que o cheque possa ser entregue ao portador em data anterior à que dele consta como de emissão. De acordo com o segundo parágrafo, se o cheque for apresentado a pagamento antes da data que dele consta como de emissão é pago no dia da apresentação. Como escreveu o Cons.º Abel Delgado, os requisitos essenciais do cheque, enumerados no art.º 1.º são “requisitos de eficácia, no sentido de que o título pode saír das mãos do emitente sem estar preenchido” (in “Lei Uniforme Sobre os Cheques”, Anotada, 5.ª ed., Livraria Petrony, pág. 50). Ainda que ineficaz, um cheque que tenha sido emitido sem a data do saque é válido, desde que lhe seja aposta a data até ao pagamento. É o que se extrai do art.º 13.º da LUCH que prescreve a não oposição ao portador da inobservância do acordo de preenchimento quanto à data, salvo se ele “tiver adquirido o cheque de má fé, ou, adquirindo-o, tenha cometido uma falta grave”. De acordo com o disposto nos art.os 40.º e 29.º da LUCH, o cheque, para valer como título executivo, terá de ser apresentado a pagamento no prazo de oito dias a contar da data de emissão, e a recusa de pagamento deverá ser verificada por uma declaração datada duma câmara de compensação, “constatando que o cheque foi apresentado em tempo útil e não foi pago”. Relativamente à causa da devolução, ela não releva para este efeito salvo quando tenha sido recusado o pagamento com fundamento em justa causa, designadamente em furto ou roubo, no extravio, na falsificação, se tiver havido coacção moral, nos termos dos art.os 255.º e 256.º do C.C., ou o sacador tenha agido em estado de incapacidade acidental notória, em conformidade com o disposto no art.º 257.º do mesmo Cód.. Em suma, como refere o S.T.J. no Ac. de 29/04/2010, qualquer situação “que afecte a vontade da emissão ou entrega do cheque ao portador, justifica ou legitima a proibição do pagamento transmitida ao banco sacado pelo sacador” (in 4511/07.9TBLRA.C1.S1, Cons.º Moreira Alves, ut “www.dgsi.pt”). Já, por exemplo, a recusa de pagamento com fundamento em ter sido apresentado a pagamento depois da data da validade não releva para efeitos de desresponsabilização do sacado e outros co-obrigados, porquanto se trata de uma cláusula contratual que obriga apenas o banco e o seu cliente. Na situação sub judicio, como se pode constatar de fls. 66 e 67 (e ficou especificado nos n.os 3.2 e 3.6) em ambos os cheques foi aposta a data de “2014- 10-20” e, tendo sido apresentados a pagamento em 22 dos mesmos mês e ano, foram devolvidos sem pagamento pela Câmara de Compensação, conforme os dizeres do carimbo que lhes apôs no verso. O ora Apelante não invoca violação do acordo de preenchimento, sendo que, constituindo facto impeditivo do direito da Exequente, tinha o ónus de o alegar e provar, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 342.º do C.C.. Os dois cheques têm em branco o espaço destinado à designação da pessoa a quem devem ser pagos. Sem embargo, e como resulta do art.º 5.º da LUCH, o cheque que não contenha a menção da supramencionada pessoa é pagável ao portador, ou seja, a quemquer que se apresente a cobrá-lo (refira-se que ambos os cheques dados à execução são “cruzados” - cruzamento geral, visto estar feito por duas linhas paralelas – e, por isso, só poderiam ser pagos pelo banco sacado a um seu cliente ou a um banqueiro, como se dispõe nos artos. 37º. e 38º., da LUCH), com o que a ausência de indicação do beneficiário dos cheques não afecta a sua validade e eficácia enquanto ordens de pagamento emitidas pelo Apelante ao seu Banco. Em princípio, pois, os dois cheques apresentados são títulos executivos válidos e eficazes, devendo ser pagos ao abrigo do regime cambiário (e por isso que, mesmo se se considerasse provado ter o fornecimento da mercadoria sido feito a Anabela Gil Rodrigues da Silva, o Apelante não ficava desobrigado do dever de pagar esta dívida, estando verificados os pressupostos da assunção de dívida, regulada nos art.os 595.º a 600.º do C.C. IX.- Se tudo quanto se deixa referido é perfeitamente válido quanto ao cheque n.º…, no valor de € 6.000, que, nos termos julgados provados, se destinava ao pagamento do fornecimento da mercadoria, já poderá não o ser no que concerne ao cheque n.º…, provadamente entregue para pagar o remanescente ainda em dívida do preço da máquina de impressão. Esta, como acaba de ser julgado provado, foi recuperada pela Exequente em meados do ano de 2014. Uma das causas de extinção da obrigação além do cumprimento é a dação em cumprimento, instituto regulado nos art.os 837.º a 840.º do C.C.. A prestação de coisa diversa da que for devida pode constituir uma dação em cumprimento (datio in solutum), ou uma dação em função do cumprimento (datio pro solvendo). A primeira extingue a obrigação (art.º 837.º) e a segunda pode extingui-la total ou parcialmente – extingui-la-á totalmente se o crédito ficar satisfeito na totalidade com a prestação. A extinção será apenas parcial, na medida da satisfação do crédito (art.º 840.º). Um dos requisitos essenciais de operância da dação em cumprimento é o assentimento do credor. É, pois, imperativo que haja um acordo entre os interessados, mesmo quando a prestação nova tenha um valor superior ao da antiga. O assentimento, tendo a natureza da declaração negocial, tanto pode ser expresso como tácito, sendo expresso quando for traduzido em palavras ou reduzido a escrito, ou por qualquer outro meio directo de manifestação da vontade, e será tácito quando se possa deduzir de factos que, com toda a probabilidade, o revelam – cfr. art.º 217.º do C.C.. Como escreveu o Prof. Mota Pinto a declaração é tácita “quando do seu conteúdo directo se infere um outro, isto é, quando se destina a um certo fim, mas implica e torna cognoscível, a latere, um auto-regulamento sobre outro ponto – em via oblíqua, imediata, lateral” e prossegue, “a inequivocidade dos factos concludentes não exige que a dedução, no sentido de auto-regulamento tacitamente expresso, seja forçosa ou necessária, bastando que, conforme os usos do ambiente social, ela possa ter lugar com toda a probabilidade”. Na determinação da concludência do comportamento para se apurar o sentido respectivo, designadamente enquanto declaração negocial que deva deduzir-se dele, “deve entender-se que a concludência dum comportamento, no sentido de permitir concluir «a latere» um certo sentido negocial, não exige a consciência subjectiva por parte do seu autor desse significado implícito, bastando que, objectivamente, de fora, numa consideração de coerência, ele possa ser deduzido do comportamento do declarante”, seguindo o critério de interpretação da declaração negocial constante do art.º 236.º do C.C.” (in “Teoria Geral do Direito Civil”, 2.ª ed. actualizª, pág. 425), ou seja, desde que esse sentido seja igual ao de um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário. Refere o Ac. do S.T.J. de 24/05/2007 que “a declaração tácita é constituída por um comportamento do qual se deduza com toda a probabilidade a expressão ou a comunicação de algo, embora esse comportamento não tenha sido finalisticamente dirigido à expressão ou à comunicação daquele conteúdo”, e prossegue, “tal comportamento declarativo pode estar contido ou ser integrado por comunicações escritas, verbais ou por quaisquer actos significativos de uma manifestação de vontade, incorporem ou não uma outra declaração expressa.” (ut Proc.º 07A988, Cons.º Alves Velho, in www.dgsi.pt). Ora, na situação sub judicio ficou provado que o Apelante deixou de pagar as prestações do preço da compra da máquina de impressão, e a Exequente recuperou essa máquina, novamente para si, em meados de 2014, e vendeu-a, como afirmado pelo Apelante, sem lhe ter dado conhecimento da venda nem do preço obtido. Assim, a própria alegação do Apelante, de que “a máquina foi recuperada pela exequente” (item 7º da P.I., repetido nas alegações) e a afirmação deste, que se reporta à altura em que os factos aconteceram, que “ficando eles com o valor da máquina” considerava não ficar a dever nada dela, e, pelo lado da credora/Exequente, a recuperação da aludida máquina e a venda a terceiro, consubstanciam o acordo a que acima se referiu, devendo interpretar-se como declaração de assentimento da entrega dela em dação em cumprimento – datio in solutum – já que é ao credor, que não vê satisfeito o seu crédito na totalidade, que cabe reclamar a parte em que não tenha obtido satisfação. Impõe-se, pois, considerar satisfeito o crédito da Exequente quanto a esta parte, julgando-se extinta a obrigação do Apelante pagar o remanescente em dívida do preço da compra, a que se refere o cheque n.º… Considerado o exposto, conclui-se merecer parcial provimento a pretensão recursiva do Apelante, com as consequências que daqui decorrem”. ** As conclusões levadas ao sumário eram do seguinte teor: “I - Não estando limitada pelos depoimentos e demais provas que lhe tenham sido indicados pelo recorrente e nem pelo recorrido, a Relação avalia livremente todas as provas carreadas para os autos, valorando-as e ponderando-as com recurso às regras da experiência, aos critérios da lógica, aos seus conhecimentos das pessoas e das coisas, socorrendo-se de todos os elementos probatórios constantes do processo para formar a sua própria convicção. II - O cheque incorpora uma ordem dada pelo sacador ao sacado (normalmente uma entidade bancária), para pagar uma determinada quantia (ao tomador ou ao portador) – cfr. art.º 3.º da Lei Uniforme sobre Cheques (LUCH) -, daí lhe advindo o uso normal de meio de pagamento. III - O cheque, para valer como título executivo, terá de ser apresentado a pagamento no prazo de oito dias a contar da data de emissão, e a recusa de pagamento deverá ser verificada por uma declaração datada duma câmara de compensação, constatando que o cheque foi apresentado em tempo útil e não foi pago. IV - A prestação de coisa diversa da que for devida pode constituir uma dação em cumprimento (datio in solutum), ou uma dação em função do cumprimento (datio pro solvendo), sendo um dos requisitos essenciais de operância da dação o assentimento do credor. V - Este assentimento do credor, tendo a natureza da declaração negocial, tanto pode ser expresso como tácito, sendo expresso quando for traduzido em palavras ou reduzido a escrito, ou por qualquer outro meio directo de manifestação da vontade, e será tácito quando se possa deduzir de factos que, com toda a probabilidade, o revelam – cfr. art.º 217.º do C.C.. VI – Deve ter-se como assentimento tácito à dação em cumprimento (datio in solutum) a retoma de uma máquina que o credor tinha vendido ao devedor e a sua ulterior venda pelo próprio credor, pelo valor que entendeu, sem dar conhecimento ao devedor, quer da venda, quer do preço obtido.”. ** ______________________________________________ (Fernando Fernandes Freitas) |