Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | PAULO REIS | ||
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA CASO JULGADO FORMAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | A decisão transitada que declarou a incompetência absoluta, em razão da hierarquia, do Juízo de Família e Menores de Braga - Juiz ... - não tem efeito de caso julgado material ou substancial, pelo que a decisão de incompetência proferida nesse processo não tem força obrigatória fora dele. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório O Ministério Público, em relação ao menor AA, nascido em ../../2008, filho de BB e de CC, de nacionalidade ..., residente na Rua ..., Bairro ..., ..., intentou em 22-05-2025, junto do Juízo de Família e Menores de Braga - Juiz ... - ação especial de reconhecimento e execução de decisão judicial estrangeira relativa a alimentos, com o n.º 3095/25.0T8BRG, ao abrigo do disposto no artigo 23.º da Convenção de Haia de 23 de novembro de 2007 sobre Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família (CH 2007) contra BB, divorciado, residente na Rua ..., ..., ..., ..., ..., ..., atinente à sentença proferida nos autos n.º ...01, Poder Judiciário do Estado do ..., Comarca de ..., 3.ª Vara de Família (...), transitada em julgado em 10-07-2020, na qual foi decidido, além do mais, estar o requerido obrigado ao pagamento do correspondente a 1,5 salário mínimo (um salário mínimo e meio), a ser pago até o dia dez de cada mês mediante depósito em conta bancária de titularidade da genitora do menor, a título de prestação de alimentos em benefício do filho. Por despacho liminar proferido em 12-06-2025 foram as partes notificadas para se pronunciarem sobre a eventual verificação da exceção dilatória de caso julgado, ou de litispendência, caso não exista trânsito em julgado, face ao peticionado e atenta a decisão proferida a 15-01-2025 no processo n.º 7520/24.0T8BRG, a qual foi notificada ao Ministério Público, ao requerido, sendo a requerente notificada via autoridade central, concatenando com a data em que Portugal alterou o seu Perfil de Estado, nos termos do artigo 57.º da Convenção da Haia de 2007, declarando que a competência para o reconhecimento das decisões nos termos do artigo 23.º da Convenção pertence aos tribunais de 1.ª instância. Após contraditório, foi solicitada certidão do processo n.º 7520/24.0T8BRG, com a data de trânsito em julgado da decisão final nele proferida. Seguidamente, por decisão de 22-10-2025, o Exmo. Juiz absolveu o réu da instância no processo n.º 3095/25.0T8BRG, por verificação da exceção dilatória de caso julgado, da qual consta, entre outros, os seguintes fundamentos: «(…) Pendeu no Juiz ... deste Tribunal o processo reconhecimento de sentença judicial estrangeira relativa a alimentos com o n.º 7520/24.0T8BRG em que as partes são as mesmas - cfr. certidão junta aos autos a 30.9.2025 - e ocupam a mesma posição processual. A causa de pedir é, igualmente, a mesma. Neste processo com o n.º 7520/24.0T8BRG foi proferida decisão a considerar os tribunais de primeira instância não competentes em razão da hierarquia para conhecer da causa. Tal decisão transitou em julgado a 19.2.2025. Cumpre apreciar. (…) No caso em apreço e contrapondo ao processo n.º 7520/24.0T8BRG verifica-se que não existem dúvidas que estamos perante uma identidade de partes e de pedido. E da mesma forma em relação à causa de pedir, tal é apodítico. Mais resulta que no processo n.º 7520/24.0T8BRG houve já trânsito em julgado. Mas alinha-se, ainda, outra circunstância factual. A quando do proferimento da decisão no processo n.º 7520/24.0T8BRG já Portugal havia alterado o seu Perfil de Estado, nos termos do artigo 57.º da Convenção da Haia de 2007, declarando que a competência para o reconhecimento das decisões nos termos do artigo 23.º da Convenção pertence aos tribunais de 1.ª instância (27.6.2024, cfr. HCCH). Daqui resulta que não se pode argumentar que esta alteração do perfil do Estado constitui uma alteração superveniente das circunstâncias. Ademais, é bom que se tenha presente, o requerido opôs à prossecução dos presentes autos com base no supra. Em consequência conclui-se que se verifica a excepção dilatória de cso julgado - cfr. art.º 577.º, al. i) do C.P.Civil - pelo que se decide absolver o R. da instância - cfr. art.º 576.º, n.º 2 do C.P.Civil. (…)». Inconformado com o assim decidido, o Ministério Público apresentou-se a recorrer, terminando as alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem: «1. As partes, a causa de pedir e o pedido neste processo são idênticas às do processo 7520/24.0T8BRG, no entanto, neste processo, não houve qualquer decisão de mérito com trânsito em julgado. 2. Pelo que a decisão proferida no processo 7520/24.0T8BRG, por versar unicamente sobre a relação processual, é restrita ao respetivo processo, gozando por isso, apenas da força de caso julgado formal e não de caso julgado material. 3. Nos termos do artigo 100º do C.P.Civil, a decisão a declarar a incompetência absoluta do tribunal não tem valor algum fora do processo em que foi proferida, isto é, goza apenas da força de caso julgado formal e não de caso julgado material. 4. Nos presentes autos não se verificam as situações previstas no artigo 101.º do referido diploma. 5. Por ter sido violado o art.º 100.º do C.P.C. deve ser revogada a decisão recorrida que absolveu o réu da instância por verificação do caso julgado e ordenar-se o prosseguimento dos autos. Termos em que o presente recurso deverá ser julgado procedente por provado com o que farão V.ªs Ex.ªs inteira JUSTIÇA». Em face do recurso interposto pelo Ministério Público, o Tribunal a quo notificou requerente e requerido para que esclarecessem se aceitavam que o Tribunal apreciasse a pretensão inicialmente deduzida, com a expressa menção de que, nada dizendo, anuíam ao proposto, após o que o requerido declarou opor-se à apreciação da pretensão inicialmente deduzida. O recurso foi, então, admitido como apelação, subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo. Os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação de Guimarães, confirmando-se a admissão do recurso nos mesmos termos. II. Delimitação do objeto do recurso Face às conclusões das alegações do recorrente, importa aferir se no caso estão verificados os requisitos da exceção dilatória de caso julgado material, conforme entendeu o Tribunal a quo no despacho recorrido. Corridos os vistos, cumpre decidir. III. Fundamentação 1. Os factos 1.1. Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I. supra, que se dão aqui por integralmente reproduzidos, relevando ainda as seguintes incidências fáctico-processuais, por estarem devidamente documentadas nos autos: 1.1.1. O Ministério Público instaurou no Juízo de Família e Menores de Braga - Juiz ... - ação de reconhecimento/execução de decisão estrangeira, sob o n.º 7520/24.0T8BRG pedindo o reconhecimento e execução imediata da sentença proferida nos autos n.º ...01, Poder Judiciário do Estado do ..., Comarca de ..., 3.ª Vara de Família (...), transitada em julgado em 10-07-2020. 1.1.2. No processo com o n.º 7520/24.0T8BRG foi proferida decisão, de 15-01-2025, a julgar o Juízo de Família e Menores de Braga - Juiz ... - incompetente em razão da hierarquia para o conhecimento do pedido, louvando-se no disposto nos artigos 68.º, n.º 1 e 979.º, ambos do CPC, e artigo 73.º, alínea e), da LOSJ, indeferindo liminarmente o requerimento inicial em face da verificação da exceção dilatória de incompetência absoluta, à luz do disposto nos artigos 96.º, alínea a) e 577.º, alínea a), do CPC. 1.1.3. A decisão aludida em 1.1.2. foi devidamente notificada às partes e transitou em julgado a 19-02-2025. 2. Apreciação sobre o objeto do recurso A presente apelação vem interposta da decisão que absolveu o réu da instância, por verificação da exceção dilatória de caso julgado material, entendendo a primeira instância que o trânsito em julgado da decisão anteriormente proferida no processo n.º 7520/24.0T8BRG, julgando o Juízo de Família e Menores de Braga - Juiz ... - incompetente em razão da hierarquia para o conhecimento da pretensão agora novamente formulada perante o Juízo de Família e Menores de Braga - Juiz ... - tem efeito de caso julgado material na ação agora instaurada. O recorrente/Ministério Público insurge-se contra o assim decidido. Aceita que as partes, a causa de pedir e o pedido neste processo são idênticas às do processo n.º 7520/24.0T8BRG, no entanto não houve qualquer decisão de mérito com trânsito em julgado, pelo que a decisão proferida naquele processo apenas goza de caso julgado formal e não de caso julgado material. Em consequência, o apelante conclui que a decisão anteriormente proferida no processo n.º 7520/24.0T8BRG, julgando o Juízo de Família e Menores de Braga - Juiz ... - incompetente em razão da hierarquia para o conhecimento da pretensão agora novamente formulada perante o Juízo de Família e Menores de Braga - Juiz ... - não tem qualquer valor fora do processo em que foi proferida, no que lhe assiste inteira razão. Nos termos do disposto no artigo 628.º do CPC, a decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação. Como tal, «o trânsito em julgado fixa o momento a partir do qual a decisão passa a revestir-se da certeza e da segurança jurídica que decorre dos arts. 619.º e 620º. Quando a decisão é suscetível de recurso ordinário, tal efeito consuma-se no momento em que se encontram esgotadas as possibilidades de interposição de recurso. Nas demais situações, ocorre no fim do prazo (que é o geral, de 10 dias - art. 149º) para eventual arguição de nulidades ou da reforma da sentença, nos termos dos arts. 615º, nº 4, e 616, nº 3, para onde remetem também os arts. 666º e 685º, quando se trate de acórdãos da Relação ou do Supremo»[1]. Porém, apenas a decisão proferida sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele, nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º. Assim, nos termos do artigo 619.º, n.º 1 do CPC, transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º. Como esclarecem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa[2], em anotação ao citado artigo 619.º do CPC, «[o] preceito trata do caso julgado material, isto é, daquele que se constitui sobre uma sentença ou despacho saneador que aprecie o mérito da causa, dele emergindo não apenas a eficácia intraprocessual, mas ainda a extraprocessual». Neste enquadramento, o caso julgado «é a insusceptibilidade de impugnação de uma decisão (despacho, sentença ou acórdão) decorrente do seu trânsito em julgado (…)», traduzindo-se «na inadmissibilidade da substituição ou modificação por qualquer tribunal (incluindo aquele que a proferiu) em consequência da insusceptibilidade da sua impugnação por reclamação ou recurso ordinário. O caso julgado torna indiscutível o resultado da aplicação do direito ao caso concreto (…)»[3]. Já as sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo, conforme decorre do disposto no artigo 620.º, n.º 1 do CPC, com a epígrafe caso julgado formal. Tal como referem José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre[4], a propósito das sentenças e dos despachos previstos no citado artigo 620.º, n.º 1 do CPC, os mesmos «limitam, uma vez transitados em julgado (art. 628), a sua força obrigatória ao processo, sendo nele inadmissível - e, por isso ineficaz (art. 625-2) - decisão posterior sobre a mesma questão que delas tenha sido objecto». Com efeito, «[o] caso julgado formal, por oposição ao caso julgado material, restringe-se às decisões que apreciam matéria de direito adjetivo, produzindo efeitos limitados ao próprio processo e, ainda assim, com algumas exceções, designadamente a que decorre do art. 595º, nº 3, quanto à apreciação genérica de nulidades e exceções dilatórias. Despacho que recai sobre a relação processual é todo aquele que, em qualquer momento do processo, aprecia e decide uma questão que não seja de mérito (…)»[5]. A Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ)[6], no seu artigo 37.º, n.º 1, determina que na ordem jurídica interna, a competência reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, o valor, a hierarquia e o território. Por outro lado, nos termos do artigo 96.º, al. a) do CPC, a infração das regras da competência em razão da matéria e da hierarquia determina a incompetência absoluta do tribunal. Como tal, a competência do tribunal em razão da hierarquia configura um pressuposto processual, cuja falta constitui uma exceção dilatória, de conhecimento oficioso, e cuja verificação dá lugar à absolvição do réu da instância ou o indeferimento em despacho liminar, quando o processo o comportar, obstando ao conhecimento do mérito da causa, nos termos conjugados dos artigos 96.º., al. a), 97.º, n.º 1, 99.º, n. º1, 576.º, nºs 1 e 2, 577.º, al. a), todos do CPC. Ora, a lei procede à classificação das exceções entre dilatórias e perentórias (artigo 576.º, n.º 1 do CPC), estabelecendo que as primeiras obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal (n.º 2 do citado preceito), enquanto as exceções perentórias importam a absolvição total ou parcial do pedido e consistem na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor (artigo 576.º, n.º 3 do CPC). Daí que o artigo 100.º do CPC, prevendo sobre o valor da decisão sobre incompetência absoluta, estipule que a decisão sobre incompetência absoluta do tribunal, embora transite em julgado, não tem valor algum fora do processo em que foi proferida, salvo o disposto no artigo seguinte. Em conclusão, «[a] decisão que declare a incompetência absoluta do tribunal apenas produz caso julgado formal, não vinculando nem o tribunal para onde os articulados eventualmente sejam remetidos (art. 99º, nº 2), nem qualquer outro onde venha a ser proposta a segunda ação, a não ser que a competência tenha sido definida pelo Supremo ou pelo Tribunal de Conflitos, nos termos do art. 101º»[7]. Nestes termos e com os fundamentos expostos, resta concluir que o despacho transitado que declarou a incompetência, em razão da hierarquia, do Juízo de Família e Menores de Braga - Juiz ... - proferido no processo com o n.º 7520/24.0T8BRG não tem efeito de caso julgado material ou substancial, pelo que a decisão de incompetência proferida nesse processo não tem força obrigatória fora dele. Procedem, assim, as conclusões da apelação, impondo-se em conformidade a revogação da decisão recorrida. IV. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida, devendo o Tribunal a quo apreciar a petição apresentada e dar o seguimento adequado à ação. Custas da apelação pelo recorrido. Guimarães, 12 de fevereiro de 2026 (Acórdão assinado digitalmente) Paulo Reis (Juiz Desembargador - relator) Carla Maria da Silva Sousa Oliveira (Juíza Desembargadora - 1.º adjunto) Maria Luísa Duarte (Juíza Desembargadora - 2.º adjunto) [1] Cf. António Santos Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Coimbra, Almedina, 2018, pgs. 741-742. [2] Obra citada, pgs. 61-62. [3] Cf. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2.ª edição, LEX, Lisboa, 1997, p. 567. [4] Cf. Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, p. 753. [5] Cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa - obra citada - p. 745. [6] Lei n.º 62/2013, de 26-08. [7] Cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa - obra citada - p. 130. |