Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
201/11.6TBPRG-A.G1-
Relator: EVA ALMEIDA
Descritores: TRANSACÇÃO JUDICIAL
ERRO SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS DE FACTO
RECURSO DE REVISÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/22/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO
Sumário: I - A “transacção judicial” é um contrato celebrado pelas partes no âmbito de uma determinada acção pendente em Tribunal, podendo sê-lo perante o juiz, em acto a que este presida, por termo lavrado nos autos, ou por documento, que será submetido ao Juiz e objecto de homologação
II - A vontade que presidiu à celebração do negócio em que a transacção se traduz pode estar viciada na sua formação, no processo de volição e de decisão.
III - O “erro-vício consiste na ignorância (falta de representação exacta) ou numa falsa ideia (representação inexacta), por parte do declarante, acerca de qualquer circunstância, de facto ou de direito, que foi decisiva na formação da sua vontade, por tal maneira que se ele conhecesse o verdadeiro estado das coisas não teria querido o negócio
IV – Há fundamento para o recurso de revisão (artº 696º al. d) do NCPC) quando se alega que a vontade do autor foi formada na convicção de que a abertura de um caminho com dois metros de largura permitiria o acesso ao respectivo prédio, o que depois constatou ser inexacto, pois que esse erro foi essencial e determinante da vontade de transigir, uma vez que decorre dos próprios autos e dos termos da transacção que pretendia aceder ao seu prédio de carro, essencialidade que foi reconhecida pelos réus na própria transacção.
Decisão Texto Integral: I – RELATÓRIO

E… interpôs contra C… e mulher M…, e A… e mulher E…, recurso de revisão, com fundamento no art.696º, al. d) do CPC.
Alegou, em síntese, que, após a conclusão das obras efectuadas pelos réus, nos termos da transação celebrada nos autos principais, o autor, utilizando uma viatura, de modelo 4x4, percorreu o caminho, sobre o qual se encontra constituída a servidão de passagem e verificou que, no final do dito caminho, não conseguia efectuar a manobra de viragem à esquerda para aceder ao seu prédio.
Aquando da celebração da transação o autor e seu mandatário estavam convencidos que a largura de dois metros ao longo do caminho seria suficiente para nele transitar e aceder ao seu prédio. Formaram a sua vontade na base de um erro ou falsa/errónea representação da realidade, o que constitui erro sobre os motivos determinantes da vontade, referido ao objecto do negócio, na modalidade qualidades do objecto: error in qualitates ou error in substantia, com base no qual pretendem a anulação da referida transação e consequente revogação da sentença.
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Conclusos os autos foi proferido o despacho em que se decidiu:
«Nessa conformidade, não se admite o recurso interposto por falta de motivo legal para revisão, ao abrigo do disposto no art. 699º n.º 1, in fine, do Código de Processo Civil.»
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Inconformado o recorrente interpôs a presente apelação, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões:
1ª) O recurso vem interposto do douto despacho que não admitiu/indeferiu o recurso de revisão por pretensa “falta de motivo legal”.
2ª) O aludido despacho padece de incorrecta interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis pois ele deveria ter-se limitado à apreciação da existência de motivo para a revisão e não, como sucedeu, à apreciação da procedência do fundamento invocado pelo recorrente.
3ª) Nos termos das disposições conjugadas dos arts 291º, nºs 1 e 2 e 696º, al. d) CPC, a decisão transitada em julgado pode ser revista com fundamento na nulidade ou anulabilidade da transação em que se fundou.
4ª) De acordo com os arts 251º e 247º CC é anulável a declaração negocial que enferme de erro que atinja os motivos determinantes da vontade, quando referido ao objecto do negócio ou às qualidades desse objecto.
5ª) No erro vício, o declarante declara o que quer, mas não teria aceite o que quis e declarou se não fosse o erro que sofreu.
6ª) A relevância do erro sobre o objecto do negócio ou as suas qualidades, susceptível de causar anulabilidade, depende da verificação cumulativa de três requisitos: que a vontade declarada seja viciada por erro e, por isso, divergente da que o declarante teria tido sem tal erro; que, para o declarante, seja essencial o elemento sobre o qual incidiu o erro e, por isso, ele não teria celebrado o negócio se se tivesse apercebido do erro; que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre o qual incidiu o erro.
7ª) Se o erro que atinja os motivos determinantes da vontade não se referir à pessoa do declaratário ou ao objecto do negócio, àqueles requisitos acresce a existência de acordo sobre a essencialidade do motivo – Artº 252º, nº 1 CC.
8ª) Deste modo, se for invocado o erro vício como fundamento de anulação de transação, deve admitir-se a revisão da sentença homologatória da mesma para aí se decidir se o mesmo procede ou não.
9ª) Nos autos principais o recorrente pretendia ver reconhecido a favor do seu prédio rústico o direito de passagem, pedonal e com veículos automóveis, consubstanciado num caminho implantado num prédio dos recorridos, com a largura variável de 4,80 m a 3,50 m, destruído por estes.
10ª) No decurso da acção foi celebrada transacção, homologada por douta sentença, pela qual, além do mais, os recorridos reconheceram aquele direito de passagem por um caminho com a largura de dois metros “que permite aceder a pé e de carro ao prédio do Autor”.
11ª) Após a conclusão das obras de reposição do caminho a que os primeiros recorridos se obrigaram, o recorrente tentou aceder ao seu prédio, utilizando o veículo automóvel habitual, verificando que a passagem pelo caminho é dificultada pelas cepas que o ladeiam e que a entrada no seu prédio é impossível por não existir largura/espaço livre que permita a necessária manobra de viragem à esquerda.
12ª) A largura do caminho e a possibilidade de nele transitar e manobrar, para entrar no prédio, são factores decisivos e inerentes à sua utilização.
13ª) Quando declararam aceitar a transacção, o mandatário do recorrente e este, atendendo à largura do tipo de veículo normalmente utilizado e à opinião concordante de vários intervenientes processuais, estavam convictos que aquela largura era suficiente para o efeito pretendido.
14ª) Se eles soubessem que a largura acordada não permitia tal utilização, eles não teriam transacionado, optando antes pelo prosseguimento da acção.
15ª) Na verdade, eles só aceitaram a transacção porque honestamente convictos daquelas circunstâncias já que, desta forma, não teria que se aguardar pelo desfecho do processo, com as inerentes demoras e contingências.
16ª) Os mandatários dos recorridos e estes sabiam, ou não deviam ignorar, a essencialidade daquele motivo, que até foi objecto de discussão prévia à transacção.
17ª) Deste modo, a vontade declarada do mandatário do recorrente e deste foi viciada por erro sobre as qualidades do objecto da transacção (foi divergente da vontade que teriam tido sem aquele erro); para o mandatário do recorrente e para este era essencial o elemento sobre o qual incidiu o erro (não teriam celebrado a transacção se se tivessem apercebido do erro); os mandatários dos recorridos e estes conheciam a essencialidade do elemento sobre o qual incidiu o erro (o que até foi discutido previamente).18ª) Por isso, nos termos dos arts 251º e 247º CC, a transacção é anulável por erro relevante, essencial e conhecido ou cognoscível.
19ª) Como o seria ainda que a situação seja submissível à previsão do artº 252º, nº 1 CC pois, além disso, existiu acordo quanto à essencialidade do elemento sobre que incidiu o erro, o que se deduz não só de todo o processo mas ficou expressamente exarado na transacção, onde se refere que o caminho “permite aceder a pé e de carro ao prédio do Autor”.
20ª) De tudo isto se extrai que existe fundamento para a revisão da douta sentença homologatória da transacção.
21ª) No douto despacho recorrido a Mma Juiz a quo concluiu que o que o recorrente pretende é a alteração do modo de exercício da servidão acordada e que não se verificou o erro invocado.
22ª) Mas o fundamento da revisão é a anulabilidade da transacção, por verificação de erro sobre os motivos determinantes da vontade declarada, porque o mandatário do recorrente e este estavam convictos de que a largura do caminho seria suficiente para os efeitos pretendidos, que depois verificaram que não era, porque foi essa convicção que os levou a declarar o que declararam e que não teriam declarado se soubessem daquela impossibilidade; porque os mandatários dos recorridos e estes sabiam da essencialidade daquela circunstância e porque existiu acordo entre todos sobre essa essencialidade.
23ª) A constatação do erro foi posterior à declaração pois, se ocorresse no momento desta, ela não teria sido feita.
24ª) O recorrente pretende atacar a subsistência e a validade da transacção, porque a vontade declarada foi infectada por erro relevante e, por esta forma, atacar os efeitos jurídicos da douta sentença.
25ª) O douto despacho recorrido apenas deveria ter apreciado a existência de motivo para a revisão, não podendo antecipar uma decisão de mérito sobre a procedência do fundamento invocado.
26ª) Ao Tribunal a quo cabe pronunciar-se sobre a existência de motivo, isto é, a viabilidade formal do mesmo para alterar a decisão revidenda e, decidindo positivamente, ordenar o prosseguimento dos autos.
27ª) No despacho de admissão da revisão verifica-se a existência do fundamento e só na fase rescendente dos arts 700º e 701º CPC é que se pode decidir sobre a procedência ou não do mesmo.
28ª) Atentos os fundamentos invocados pelo recorrente, é indubitável que existe motivo para a revisão e, por isso, deve ordenar-se o prosseguimento dos autos para, só depois, se decidir se ele procede.
29ª) O douto despacho recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação, as disposições legais dos arts 291º, nºs 1 e 2, 696º, al. d), 699º, 700º e 701º CPC e dos arts 247º, 251º, 252º, nº 1 e 287º, nº 1 CC.
30º) Nestes termos e conforme o direito, deve o recurso ser julgado procedente, por provado, e, consequentemente, ser revogado o douto despacho recorrido, substituindo-se por outro que receba a revisão e ordene os demais termos subsequentes, assim se cumprindo a Lei e se fazendo Justiça.
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Dos autos não constam contra-alegações.
Admitido o recurso, os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação, onde foi recebido sob a forma, modo de subida e efeito atribuídos pela 1ª instância.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A DECIDIR.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, tal como decorre das disposições legais dos artºs 635º nº4 e 639º do NCPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras” (artº 608º nº2 do NCPC).
As questões a apreciar são as constantes das conclusões que acima reproduzimos.
III – FUNDAMENTOS DE FACTO
A) O recorrente instaurou acção declarativa peticionando dos recorridos, além do mais, o reconhecimento de que sobre o prédio destes e a favor do seu se encontrava constituída, por usucapião, uma servidão de passagem, pedonal e com veículos automóveis, bem como a reposição do caminho aí caracterizado, cujo leito, com a largura variável entre 4,80 metros e 3,50 metros, foi destruído pelos primeiros recorridos.
B) Por transacção celebrada em 11 de Novembro de 2013, outorgada pelos mandatários judiciais com poderes especiais para o efeito, ficou acordado, designadamente, o seguinte:
« 1º - Os Réus reconhecem ao Autor o direito de passagem pelo caminho que atravessa o prédio descrito na alínea B dos Factos Assentes numa extensão de 29 metros de comprimento por 2 metros de largura, possuindo à entrada cerca de 3 metros, o qual permite aceder a pé e de carro ao prédio do Autor identificado na alínea A dos Factos Assentes, reconhecendo, assim, que sobre o referido caminho já se encontra constituída por usucapião uma servidão de passagem;
2º - O Autor contribuirá com a quantia de € 100, 00 (cem euros) para a retirada das videiras que obstam à passagem livre e desimpedida do caminho aludido em 1º;
3º Os Réus C… e M… obrigam-se à reposição do caminho com as características descritas em 1º, cuja execução se comprometem a efectuar no prazo de 30 dias a contar da presente data. Assim que se mostre reposto o caminho descrito em 1º o Autor compromete-se a entregar ao Réu, de imediato, a quantia referida em 2º.»
C) No presente recurso de revisão de sentença o autor alega, nomeadamente:
«- No dia 11 de Dezembro de 2013, os 1ºs RR./recorridos iniciaram as obras de reposição do caminho nos termos aludidos (…). Para o efeito, aterraram a entrada do caminho, para reconstrução da mesma, e retiraram os enxertos de americano, as pedras de bardo e o arame que nele se encontravam implantados, alisando o terreno. De seguida, respeitando a largura acordada, vedaram o caminho ao longo de todo o seu comprimento com estacas de madeira e pedras de bardo, que desta feita uniram com três fiadas de arame (…) deixaram livre o leito do caminho em largura ligeiramente superior à estabelecida na transacção, o que fizeram para salvaguardar o crescimento das videiras que o ladeiam (…).
- No dia 14 de Dezembro de 2013, após a conclusão das obras mencionadas nos arts.9º e 10º, o A./recorrente, acompanhado de familiares e trabalhadores, deslocou-se pela primeira vez ao seu prédio através do caminho, utilizando para o efeito um veículo ligeiro de mercadorias, de marca Nissan, modelo 4x4, que é um dos que costuma utilizar para o granjeio do imóvel e que dispõe de uma largura aproximada de 1,90 metros, com os retrovisores recolhidos.
- Ora, após percorrerem com dificuldade o leito do caminho, sendo forçados a “pisar” algumas cepas, depararam-se com a absoluta impossibilidade de, no final do mesmo, efectuar a manobra de viragem à esquerda por forma a acederem ao rústico, por manifesta falta de espaço livre para o fazer atentas as pedras de bardo e estacas de madeira colocadas pelos 1ºs RR./recorridos .
- Ora, foi com base na convicção do mandatário do A./recorrente e na convicção deste, que lha transmitiu naquela data, de que a largura de 2 metros ao longo do caminho seria suficiente para nele transitarem veículos automóveis e com eles poder entrar e sair do prédio, efectuando as manobras necessárias, que aqueles fundaram a sua decisão de transaccionar. Convicção alicerçada na largura do tipo de veículo que habitualmente é usado no prédio que, como já se referiu, é de 1,90 metros, com os retrovisores recolhidos.»
IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO
Nos termos do artº 1248º do Código Civil a “transacção” é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões.
A “transacção judicial” é pois um contrato celebrado pelas partes no âmbito de uma determinada acção pendente em Tribunal, podendo sê-lo perante o Juiz, em acto a que este presida, ou por termo lavrado nos autos, ou documento junto aos autos, que será submetido ao Juiz.
A vontade que presidiu à celebração do negócio em que a transacção se traduz pode estar viciada na sua formação, no processo de volição e de decisão.
Como refere Heinrich Horster (A Parte Geral do Código Civil Português, Teoria Geral do Direito Civil, 6ª reimpressão, Almedina, pág. 567) «o negócio jurídico apenas pode desempenhar as suas funções quando a vontade, que se manifesta através da declaração negocial, se formou de uma maneira esclarecida, assente em bases correctas, e livre, sem deformações provindas de influências exteriores. Se a vontade não se formou esclarecida e livremente, ela está viciada. Na sequência do vício, que fere a vontade, também a declaração negocial em que esta se manifesta fica viciada».
No caso em apreço o recorrente alega que a sua vontade em celebrar a transacção, nos termos em que o fez, foi determinada pela errónea convicção de que a largura de dois metros seria suficiente para o veículo, que normalmente utiliza aceder ao respectivo prédio, o que depois verificou não ser possível, por, além da dificuldade em o percorrer sem danificar as cepas que o ladeiam, no final do caminho tal largura impossibilitar a manobra de mudança de direcção à esquerda.
O que o recorrente suscita não é qualquer desconformidade entre a vontade real e a declarada, mas um erro na formação da própria vontade – o erro-vício, que incide só sobre a própria vontade (elemento interno) e não gera qualquer divergência entre esta e a declaração, que se apresenta em perfeita conformidade ou consonância com aquela. A vontade é que se encontra mal formada ou viciada na sua formação por erro, logo mal esclarecida, mas coincide com a declaração exteriorizada.
Manuel de Andrade, em Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, 9ª reimpressão, Coimbra, 2003, pág. 233, apresenta a seguinte definição: “erro-vício consiste na ignorância (falta de representação exacta) ou numa falsa ideia (representação inexacta), por parte do declarante, acerca de qualquer circunstância de facto ou de direito que foi decisiva na formação da sua vontade, por tal maneira que se ele conhecesse o verdadeiro estado das coisas não teria querido o negócio, ou pelo menos não o teria querido nos precisos termos em que o concluiu”.
Contrariamente ao que se sustenta na decisão recorrida, a situação vertida no recurso de revisão ou o que o recorrente pretende não corresponde a “uma alteração do conteúdo da própria servidão, cuja extensão acordada concluiu não ser suficiente, pretendendo, agora, uma alteração do modo do seu exercício nos termos a que aludem os arts, 1565º e 1568º n.º 3 do Código Civil”.
Com efeito o que se pretendeu com a acção onde a transacção foi celebrada e que nesta é expressamente mencionado, foi o acesso a pé e de carro ao prédio do autor. Não ocorreu qualquer alteração das circunstâncias que justifique qualquer pedido de alteração da servidão. As circunstâncias são as mesmas que motivaram a acção na qual a transacção foi celebrada, transacção que as partes estavam convencidas que permitia o exercício pretendido e que, uma vez aberto o caminho consoante nela estabelecido, o autor alega que não permite.
A verificar-se o alegado neste recurso de revisão, é evidente que a vontade do autor foi viciada por erro – inexacta representação da realidade (foi formada na convicção de que a largura de 2 metros seria suficiente para o veículo aceder ao respectivo prédio, sem atentar, nomeadamente, na necessidade de mais espaço, no final desse caminho, para efectuar a manobra de virar à esquerda a fim de entrar no respectivo prédio), que esse erro foi essencial e determinante da vontade de transigir, uma vez que decorre dos próprios autos e dos termos da transacção que pretendia aceder ao seu prédio de carro, essencialidade que foi reconhecida pelos réus na própria transacção, ao declararam que tal caminho permitia aceder a pé e de carro ao prédio do autor.
A anulabilidade da transacção celebrada com base em erro (artº 251º do CC) terá de ser apreciada e declarada em acção intentada para esse fim, como prevê o artº 291º nº 1 do NCPC ou em recurso de revisão interposto da sentença para o Tribunal que a proferiu, ao abrigo do disposto no artº 696º al. d) do NCPC (cuja tramitação, após a resposta, segue os termos do processo comum declarativo - artº 700º nº2 do NCPC).
Pelo exposto, na procedência das conclusões do apelante, urge revogar a decisão recorrida, determinando-se a notificação pessoal dos recorridos, nos termos do artº 699º nº 2 do NCPC.
V - DELIBERAÇÃO
Nestes termos, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida e ordenando a notificação pessoal dos recorridos para responderem, no prazo de 20 dias.
Custas pela parte vencida a final.
Guimarães, 22-01-2015
Eva Almeida
Filipe Caroço
António Santos