Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4615/07.8TBGMR-A.G1
Relator: MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA ANDRADE
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
LIVRANÇA
RELAÇÕES IMEDIATAS
CRÉDITO AO CONSUMO
CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/12/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: TOTALMENTE IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1- Sendo o título executivo uma livrança, quem nele se obriga, mediante a aposição da respetiva assinatura, assume a respetiva obrigação cambiária.

2- Obrigação esta que se caracteriza pela sua natureza abstrata e formal/literal, independente de qualquer relação subjacente, sem prejuízo de no âmbito das relações imediatas esta relação subjacente poder ser discutida.

3- Encontram-se no âmbito das relações imediatas aqueles que de forma direta se encontram ligados através da relação subjacente.

4- No domínio das relações imediatas, pode o subscritor opor ao credor as exceções de direito que e por referência à relação subjacente limitem a sua pretensão executiva sustentada no título executivo.

5- Na medida em que tais exceções procedam e na medida das mesmas, será limitada a pretensão da exequente sustentada no título executivo.

6- No contrato de crédito ao consumo, é obrigatória a entrega de um exemplar ao consumidor no momento da respetiva assinatura.

7- A omissão de entrega do exemplar importa a nulidade do contrato que só pelo consumidor pode ser invocada.

8- É ónus do credor a prova de ter efetuado a entrega de um exemplar do contrato ao subscritor/consumidor, no momento da respetiva assinatura (artigos 6º, nº 1 e 7º, nº 4 do DL nº 359/91).

9- Verificada a nulidade do contrato que titula a relação subjacente à obrigação cambiária, do mesmo vício fica afetada a obrigação cambiária documentada no mencionado título executivo.

10- Porque de qualquer execução é condição necessária e suficiente o título executivo, que define o fim e os limites da ação executiva, afetado este do vício analisado, resta concluir pela extinção da execução nos termos do artigo 817º nº 4 do CPC (na redação em vigor à data).

11- Não sendo viável a prossecução da execução com base em título afetado de vício de nulidade, inexiste fundamento para determinar a pretendida restituição de valor mutuado.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I- Relatório

L. M., melhor ids. a fls. 3, deduziu, por apenso, oposição à execução contra si instaurada por “Banco A, S.A.”, igualmente melhor id. a fls. 3, peticionando pela procedência da oposição a extinção da execução.
Para tanto e em suma alegou:

- ter efetivamente aposto a sua assinatura na livrança dada à execução na sequência de contrato de financiamento celebrado com a exequente, para a aquisição a crédito de um veículo automóvel;
- contrato este do qual lhe não foi entregue qualquer exemplar, pelo que é nulo;
- para além de que uma semana depois da sua celebração pretendeu resolver o mesmo junto da exequente o que esta não aceitou.
Devendo consequentemente considerar-se tal contrato revogado pelo executado, por no prazo legal ter exercido o direito de livre revogação;
- O montante reclamado pela exequente é muito superior ao valor em dívida, tanto mais que o executado entregou o veículo financiado logo uma semana após a sua aquisição.
Pelo que se verifica um preenchimento abusivo da livrança por o valor nela aposto não corresponder ao valor em dívida.
Admitida liminarmente a oposição contestou a exequente, em suma tendo:
- impugnado o alegado pelo executado quanto ao valor financiado, bem como quanto à não entrega do exemplar do contrato ao executado que afirmou ter sido entregue;
-invocou ainda o abuso de direito por parte do executado ao invocar a nulidade do contrato pela alegada não entrega do exemplar do contrato, seis meses após a sua assinatura e quando procedeu ao pagamento de prestações no seu âmbito;
- igualmente impugnou a alegada pretensão de rescisão do contrato que à exequente nunca foi comunicada;
- esclareceu o cálculo por si efetuado para justificar o valor em dívida e pelo qual foi preenchida a livrança dada à execução, após abatimento do valor de venda do veículo que pelo executado lhe foi entregue para abater aos valores em dívida, após a rescisão do contrato àquele comunicada por carta de 31/07/2007 face ao incumprimento do mesmo.
Termos em que concluiu pela improcedência da oposição e pela prossecução da instância executiva.
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Dispensada a realização da audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, com dispensa de fixação da base instrutória (fls. 59/60 dos autos).
Agendada audiência de discussão e julgamento, realizou-se a mesma, após o que foi proferida sentença, a final tendo sido decidido:
“julgo a presente oposição à execução intentada por L. M. contra a sociedade Banco A, S.A., procedente, por provada, termos em que decido absolver aquele do pedido exequendo formulado por esta.”.
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Do assim decidido apelou a exequente, oferecendo alegações e formulando as seguintes

Conclusões:

A. A Douta Sentença, de que ora se recorre, considerou procedente a Oposição apresentada pelo executado e, em consequência, declarou extinta a execução, absolvendo o executado do pedido formulado pelo Banco exequente.
B. Na Sentença foi declarada a nulidade do Contrato de Financiamento, por falta de entrega do exemplar ao executado, invalidando a Livrança dada à execução como título executivo.
C. Na aplicação da lei no tempo, ter-se-á de atender ao disposto no art. 6º n.º3 da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, porquanto a ação foi interposta antes da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, aprovado por este diploma legal.
D. Isto porque, a exequibilidade e validade dos títulos executivos aferem-se pelo momento em que a ação foi proposta, para efeitos de aferição da Lei aplicável.
E. Tanto o documento Livrança como o documento Contrato de Financiamento configuram títulos executivos autónomos, porquanto se enquadram na previsão legal do art. 46, nº 1, c) do anterior Cpc.
F. Ao tempo da entrada da ação executiva, a Livrança enviada constituía documento bastante, suficiente e autónomo para configurar título executivo válido, sendo irrelevante o facto substantivo que lhe esteve na origem.
G. Todos os requisitos exigidos pelo art. 75º da LULL foram respeitados na íntegra, tornando exigível o pagamento que consta da Livrança.
H. O executado apenas contestou o valor pelo qual foi subscrita a Livrança, considerando-o abusivo.
I. No entanto, consta dos Factos considerados Assentes, no Facto nº 8, provados por documentos, que o financiamento e valor efetivamente entregue foi de € 11.301,66 (Onze Mil, Trezentos e Um Euros e Sessenta e Seis Cêntimos).
J. Improcedendo assim, o argumento do executado quanto ao alegado valor do financiamento.
K. Agiu de forma errónea, o Tribunal a quo ao determinar a invalidade do título por ter, alegadamente, ocorrido nulidade do contrato de financiamento por falta de entrega do exemplar.
L. E, ainda que, por mera hipótese académica, essa circunstância fosse de considerar, sempre se teria de ter em atenção as consequências da nulidade dos negócios jurídicos, consagradas no art. 289º do Código Civil, sendo de se restituir ao exequente a quantia mutuada, acrescida de juros à taxa legal, deduzidas as importâncias pagas.
Nestes termos e nos demais de Direito, que V.Exª doutamente suprirá, deverá o presente recurso:
a) Ser julgado totalmente procedente, revogando-se a decisão recorrida;
b) Ser o executado condenado ao pagamento do valor peticionado nos autos principais, com acréscimo de juros até efetivo e integral pagamento.”
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O recorrido não apresentou contra-alegações.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos autos (do apenso) e efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
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II- Âmbito do recurso.

Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC [Código de Processo Civil] – resulta das formuladas pelo apelante serem questões a apreciar:

1) Nulidade do contrato de financiamento subjacente à emissão do título executivo;
2) Na sua verificação, consequência de tal nulidade para o destino da execução.
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III- Fundamentação.

Na sentença sob recurso foram dados como provados os seguintes factos:

a) A sociedade Banco A, S.A., intentou ação executiva comum, para pagamento de quantia certa, contra L. M., para deste haver o pagamento da quantia de €8.697,66, acrescida de juros de mora e imposto de selo vencidos, computados em €56,28, e vincendos até integral pagamento - [al. A) da Fact. Assente].
b) A sociedade Banco A, S.A., fundou a execução mencionada em a) no facto de ser legítima portadora de um escrito, datado de 2007-02-27 e com vencimento em 2007-08-30, do qual consta que L. M. declarou que “No seu vencimento pagarei(emos) por esta única via de livrança ao Banco A, S.A., ou à sua ordem a importância de oito mil, seiscentos e noventa e sete euros e sessenta e seis cêntimos” - [al. B) da Fact. Assente].
c) Na frente do escrito, no lugar destinado à(s) assinatura(s) do(s) subscritor(es) consta a assinatura de L. M. - tudo cfr. documento de fls. 9 dos autos de execução, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais - [al. C) da Fact. Assente].
d) O escrito aludido em b) foi entregue para garantia do escrito denominado “Contrato de Financiamento para Aquisição a Crédito”, no qual consta que a exequente concedeu ao executado o montante de €11.301,60, acrescido de €6.321,60, a título de encargos financeiros, para aquisição do veículo da marca Renault, modelo Clio 1.2 16v Extreme, com a matrícula TP, tendo a última se obrigado a restituir tal montante em 84 prestações mensais e sucessivas - tudo cfr. documento de fls. 82-86 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais - [al. D) da Fact. Assente].
e) Aos 11-07-2007, a exequente remeteu ao opoente o escrito junto a fls. 34 destes autos cujo teor se dá por integralmente reproduzido- [al. E) da Fact. Assente].
f) Aos 20-08-2007, a exequente remeteu ao opoente o escrito junto a fls. 35 destes autos cujo teor se dá por integralmente reproduzido- [al. F) da Fact. Assente].
g) O opoente entregou à exequente o veículo descrito em d) - [al. G) da Fact. Assente].
h) A exequente entregou ao opoente o montante de €11.301,60 - [resp. ao artº 8º da Base Instrutória].
i) Desde o início do escrito aludido em d), o opoente procedeu a pagamentos no valor de €329,42 - [resp. ao artº 11º da Base Instrutória].
j) O veículo descrito em d) foi vendido pela exequente pelo valor de €3.900,00- [resp. ao artº 12º da Base Instrutória].”

Foi ainda dada como não provada a seguinte factualidade:

“Facto 1º- Pelo escrito aludido em D), a exequente entregou ao opoente o montante de € 6.000,00?
Facto 2º- A exequente nunca entregou ao opoente um exemplar do escrito mencionado em D)?
Facto 3º- Volvida cerca de uma semana sobre a aquisição do veículo, o opoente contactou a exequente no sentido de cessar os efeitos do escrito mencionado em D)?
Facto 4º- A exequente nunca aceitou a comunicação mencionada em 3º?
Facto 5º- O opoente insistiu na pretensão descrita em 3º?
Facto 6º- O que foi obstaculizado pela exequente?
Facto 7º- A entrega descrita em G) ocorreu uma semana após a aquisição do veículo?
Facto 9º- A exequente entregou ao opoente um exemplar do escrito mencionado em D)?
Facto 10º- O opoente invoca, em primeira vez, a falta de entrega do exemplar do escrito referenciado em D) seis anos volvidos desde a data da assinatura?”
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Conhecendo.

A presente oposição à execução foi deduzida por apenso a execução baseada em livrança.
Na base de qualquer execução e como sua condição necessária e suficiente [como pressuposto formal da ação executiva na palavras de Lebre de Freitas in A Ação Executiva: À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 6ª ed. Coimbra Editora p. 38; ou como “condição da ação” de acordo com Rui Pinto in Manual da Execução e despejo, Coimbra Editora, 2013 p. 147] sempre tem que estar um título executivo o qual define o fim e os limites da ação executiva, documentando a obrigação / certificando a existência do direito que o mesmo titula e por via do qual o credor fica dispensado de instaurar ação declarativa [vide Marco C. Gonçalves in Lições de Processo Civil Executivo, edição Almedina de 2016, p. 43, em cuja nota 83 são citados os anteriores autores supra referidos e p. 45/46].
O elenco das espécies de títulos foi identificado pelo legislador de forma taxativa e consta do atual artigo 703º do CPC (de 2013), tal como já constava do anterior CPC, nomeadamente do seu artigo 46º.
Uma vez que por força do disposto no artigo 6º nº 3 da Lei 41/2013 de 26/06 que aprovou o NCPC, as disposições deste relativamente a títulos executivos só se aplica às execuções iniciadas após a sua entrada em vigor (ou seja a 1/09/2013), temos que in casu é aplicável o regime do CPC anteriormente vigente.
A própria oposição à execução foi deduzida em 2011, logo no âmbito do anterior CPC.
Então o elenco taxativo dos títulos executivos constava do artigo 46º do CPC, enquadrando-se os títulos de crédito na al. c) do nº 1 de tal artigo 46º.
Valem estes considerandos para concluir que a natureza de título executivo da livrança dada à execução [e este foi o título apresentado pela exequente] não foi questionado, nem pelas partes nem pelo tribunal, ao contrário do que se parece subentender das als. D) a K) das conclusões da recorrente [vide als. a) a c) dos factos provados].
Quanto ao contrato de financiamento igualmente referenciado nas conclusões, porque celebrado em data anterior à entrada em vigor do NCPC e enquanto enquadrado nos requisitos da al. c) do nº 1 do artigo 46º do CPC, é correta a afirmação da recorrente de que mantém a qualidade de título executivo, atento o juízo de inconstitucionalidade com força obrigatória geral que diverso entendimento mereceu, conforme Ac. T. Constit. Nº 408/2015 proferido no âmbito do processo 340/2015 publicado in DRE de 14/10/2015.
Não obstante, importa ter presente que o título executivo apresentado pela ora recorrente foi a livrança, tendo apenas o contrato de financiamento sido invocado como base da relação contratual subjacente à emissão do título cambiário [vide al. d) por referência às als. a) a c) dos factos provados].

Sendo o título executivo uma livrança, quem nele se obriga, mediante a aposição da respetiva assinatura, assume a respetiva obrigação cambiária.
Obrigação esta que se caracteriza pela sua natureza abstrata e formal e assim independente de qualquer relação subjacente “causa debendi” (Pinto Coelho, Lições de Direito Comercial, 2º fascículo II, As Letras, 45 e art.º 17º da LULL), válida por si, sem prejuízo de no âmbito das relações imediatas esta relação subjacente poder ser discutida.
Encontrando-se no âmbito das relações imediatas aqueles que de forma direta se encontram ligados através da relação subjacente.
Tendo o opoente, executado, sido demandado na execução na qualidade de subscritor do título executivo (livrança) pela exequente, a favor de quem a livrança foi emitida é claro encontrarem-se ambas as partes no domínio das relações imediatas, como tal sendo legítimo invocar a relação subjacente à emissão daquela e neste âmbito opor o executado à exequente todas as exceções de direito que e por referência à relação subjacente limitem a pretensão da mesma, sustentada no título executivo.
Na medida em que tais exceções procedam e na medida das mesmas, será limitada a pretensão da exequente sustentada no título executivo.
Neste pressuposto, cumpre apreciar dos fundamentos do recurso.
Se bem entendemos o raciocínio subjacente às alegações do recurso, defende a recorrente que a oposição deveria ter sido julgado improcedente porquanto, respeitando a livrança dada à execução todos os requisitos do artigo 75º da LULL e tendo improcedido o fundamento do executado relativamente ao valor pelo qual foi a livrança dada à execução, deveria o título ter sido considerado válido, mesmo a ter ocorrido a nulidade do contrato de financiamento por falta de entrega do exemplar do mesmo ao executado.
Os argumentos assim apresentados pela recorrente não procedem, como acima deixámos já entrever, porquanto é o contrato de financiamento e mais concretamente as obrigações dele derivadas que sustentam a obrigação plasmada no título executivo.
No âmbito das relações imediatas e afastando consequentemente as caraterísticas da abstração, literalidade e autonomia próprias das obrigações cambiárias, é lícito ao obrigado cambiário opor ao credor as exceções de direito relativas à obrigação subjacente à emissão do título executivo [cfr. neste sentido Ac. STJ de 13/04/2011, Relator Fonseca Ramos, in www.dgsi.pt/jstj ].
Na medida da procedência destas se limitando ou extinguindo o direito que o título executivo visa certificar.
Ora como fundamento de embargos invocou o opoente, para além do mais que ora não é objeto do recurso, a nulidade do contrato por não entrega a si de um exemplar do mesmo.
O enquadramento do contrato entre executado e exequente celebrado no regime legal do contrato de crédito ao consumo regulado pelo DL 359/91 de 21/09 não foi pelas partes questionado [tendo este DL sido revogado pelo DL 133/2009 não é este último aplicável ao contrato dos autos por celebrado/concluído em data anterior à sua entrada em vigor – vide artigo 34º nº 1 deste mesmo DL 133/2009].
Tal como analisado pelo tribunal a quo e com o qual concordamos, (motivo porque se reproduz):
«No diploma supra citado, refere-se no artº 6º, nº 1, que o contrato de crédito deve ser reduzido a escrito e assinado pelos contraentes, sendo obrigatoriamente entregue um exemplar ao consumidor no momento da respetiva assinatura.
“Para além da “primeira medida protetora” que “consiste na exigência de redução a escrito do contrato de crédito ao consumo (art. 6º, nº1, 1ª parte), o que configura uma exceção ao princípio da consensualidade ou da liberdade de forma, consagrado no artº 219º do Código Civil”, “o preceito em análise acrescenta ainda que o contrato deve ser ‘assinado pelos contraentes’, bem como deve ser entregue um exemplar (ou tantos exemplares quantos os consumidores) ao consumidor no preciso momento da sua assinatura (artº6º, nº1, 2ª parte). O regime instituído reflete a preocupação de o negócio de crédito ser celebrado instantaneamente entre presentes, a que acresce o sentido da procura efetiva da cognoscibilidade do contrato. Há aqui uma tendência por parte do legislador de reforçar a tutela do consumidor, através de ‘meios procedimentais’” – Fernando de Gravato Morais, in Contratos de Crédito ao Consumo, págs. 390-391.
Por sua vez, dispõe o artº 7º, nº 1, do mesmo diploma que “o contrato de crédito é nulo quando não for observado o prescrito no nº1 ou quando faltar algum dos elementos referidos nas alíneas a), c) e d) do nº 2, nas alíneas a) a e) do nº 3 e no nº 4 do artigo anterior”, sendo certo que, nos termos do nº 4, do mesmo artº 7º, “a inobservância dos requisitos constantes do artigo anterior presume-se imputável ao credor e a invalidade do contrato só pode ser invocada pelo consumidor”
Assim, “a inobservância do estatuído no nº 1 do artº 6º é sancionada com a nulidade do contrato (art.7º, nº 1, 1ª parte).
(…)»
Atenta a presunção estabelecida no nº 4 do artigo 7º do citado DL 359/91, era à ora recorrente que incumbia fazer prova da entrega do mencionado exemplar.
Não tendo logrado fazer tal prova [tal como consta na factualidade não provada] e tendo o embargante consumidor invocado tal nulidade – e só ele a podendo invocar - restava ao tribunal a quo decretar a mesma, com a consequência de afetar a obrigação cartular do mesmo vício, levando à decidida extinção da execução.
Com efeito e apesar de o recorrente ter invocado, para a hipótese de se confirmar a mencionada nulidade, a aplicação ao caso das consequências do artigo 289º do CC com a consequente condenação de o executado ser então condenado a restituir ao exequente a quantia mutuada acrescida de juros à taxa legal, deduzidas as importâncias pagas, não lhe assiste razão neste ponto.
Na procedência da oposição do executado por via da nulidade do contrato que titula a relação subjacente à obrigação cambiária, do mesmo vício fica afetada a obrigação cambiária documentada no mencionado título executivo.
Porque de qualquer execução é condição necessária e suficiente o título executivo, que define o fim e os limites da ação executiva, afetado este do vício analisado resta concluir pela extinção da execução, tal como decorre do artigo 817º nº 4 do CPC (na redação em vigor à data).
Não sendo viável a prossecução da execução com base em título afetado de vício de nulidade, inexiste fundamento para determinar a pretendida restituição do valor mutuado como defendido agora em sede de recurso pela recorrente.
Assim foi já decidido no Ac. TRL de 24/03/2011, Relatora Márcia Portela in www.dgsi.pt/jtrl aí e justificando o caminho seguido se tendo citado Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, vol. I, pg. 87 – edição de 1999 - onde e em anotação ao artigo 45º se afirma “O título executivo constitui pressuposto de carácter formal da ação executiva, destinado a conferir à pretensão substantiva um grau de certeza reputado suficiente para consentir a subsequente agressão patrimonial aos bens do devedor. Constitui, assim, a base da execução, por ele se determinando o tipo de ação o seu objeto (n.º 1), assim como a legitimidade ativa e passiva para a ação (art. 55-1).
O objeto da execução tem de corresponder ao objeto da situação jurídica acertada no título, o que requer a prévia interpretação deste. Assim, não é exequível, atenta a diversa natureza das obrigações em causa, o título que formalize um negócio jurídico nulo, mesmo quando a obrigação de restituição resultante da nulidade (art. 289 CC) tenha por conteúdo uma prestação materialmente idêntica à que o negócio tendia a constituir, como acontece, por exemplo, no mútuo superior a 3.000.000$00 celebrado por escrito particular, sem estipulação de juro”.
Resta portanto concluir pela improcedência total do recurso.

IV- Decisão.

Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar totalmente improcedente a apelação, consequentemente se mantendo a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Guimarães, 2017-10-12.

(Maria de Fátima Almeida Andrade)
(Alexandra Maria Rolim Mendes)
(Maria Purificação Carvalho)