Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FERNANDO MONTERROSO | ||
| Descritores: | ABALROAÇÃO DIFAMAÇÃO AGRAVADA JUÍZOS DE VALOR EXPRESSÕES PENALMENTE IRRELEVANTES | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/25/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I) Nem todas as imputações falsas atingem a “honra” ou a “consideração” do visado. Se alguém diz de outro que é canhoto, sendo destro, ou que é cabeludo, sendo calvo, apesar da falsidade, não atenta contra a honra ou a consideração do visado, porque ser-se canhoto, destro, cabeludo ou calvo são características irrelevantes para juízos de natureza moral e que não expõem alguém ao desprezo público. Assim é também com a simples afirmação de que alguém foi “despedido”. II) Por si só, é um facto moralmente inócuo, que até pode gerar sentimentos de simpatia e solidariedade em parte significativa dos cidadãos, pois muitos tendem a ver o “despedido” com uma vítima dum sistema económico injusto. III) Nenhuma difamação pode, pois, ter havido decorrente apenas da imprecisão de no artigo em causa se ter afirmado que a assistente foi “despedida”, em vez de se ter referido, por exemplo, que “foi conseguido o fim da relação laboral por acordo celebrado já em fase judicial”. IV) Por outro lado, a afirmação de que a assistente, enquanto exerceu funções na Santa Casa de Melgaço actuou com “deslealdade” e “desleixo” contém meros “juízos de valor”. Isso é próprio da natureza humana. Onde uns só vêm “empenho”, “dedicação” e “mérito”, outros descortinam “deslealdade” e “desleixo”. Todas estas expressões, as elogiosas e as negativas, apenas formulam juízos de valor, os quais não são passíveis de uma demonstração da sua exactidão. V) Não significa isto que, mesmo quando estão em causa matérias de interesse público, possam ser usados sem critério juízos como “deslealdade” e “desleixo”, os quais, na realidade, podem atingir o núcleo essencial de qualidades morais que devem existir para que cada um tenha apreço por si próprio e não se sinta desprezado pelos outros. VI) É que a liberdade de expressão não é absoluta. Porém, havendo o referido “interesse público”, tais juízos só atentarão ilicitamente contra a honra se nada tiverem a ver com o exercício da crítica ou do direito de opinião, isto é, se forem exclusivamente motivados pelo propósito de rebaixar e humilhar. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No Tribunal Judicial de Melgaço, em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc. 54/09.4TAMLG), foi proferida sentença que: a) Absolveu os arguidos Ventura I..., José I..., Alfredo P... e José F... do crime de difamação agravada, p. p. pelas disposições dos arts. 180º, nº 1, 182º e 183º, nº1, todos do CP; b) Condenou o arguido Eurico R... pelo crime de difamação agravada, p. p. pelas disposições dos arts. 180º, nº 1, 182º e 183º, nº1, todos do CP, na pena de 220 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, o que perfaz a quantia global de 1100,00€; c) Condenou os arguidos Manuel E... e Amândio R... pelo crime de difamação agravada, p. p. pelas disposições dos arts. 180º, nº 1, 182º e 183º, nº1, todos do CP, na pena de 180 dias de multa, cada um, à taxa diária de 5,00 €, o que perfaz a quantia global de 900,00€; d) Condenou os arguidos Eurico R..., Manuel E... e Amândio R... a pagar à demandante Maria D..., solidariamente, a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 1000,00 (mil euros), absolvendo-os do resto peticionado. A esta quantia, acrescem os juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da notificação, até integral pagamento. * Desta sentença interpuseram recurso os arguidos Eurico R..., Manuel E... e Amândio R... e, na parte cível, como recurso subordinado, a demandante Maria D....Os arguidos suscitaram as seguintes questões: - impugnam a decisão sobre a matéria de facto, visando, alterada esta a absolvição; - no texto que motivou a condenação não é feita qualquer ofensa à honra ou à consideração da assistente. Nesse texto não há um qualquer ataque pessoal, grosseiro, gratuito, desmotivado; e - as penas aplicadas são excessivamente severas. No recurso subordinado, a demandante Maria D... pede que o montante da indemnização arbitrada seja elevado para € 3.000,00, sendo de € 1.000,00 a parcela de cada um dos condenados. * Respondendo ao recurso dos arguidos, o magistrado do MP junto do Tribunal recorrido e a assistente defenderam a improcedência.O assistente Antonino A... defendeu a improcedência de ambos os recursos. Nesta instância o sr. procurador geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido. Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP. Colhidos os vistos procedeu-se à audiência. * I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:1) A participante foi contratada pela Santa Casa da Misericórdia de Melgaço, em 1 de Agosto de 2001, com a categoria profissional de Técnica Superior de Serviço Social; 2) Desde essa data, passou a exercer aí, regular e continuadamente, a sua actividade profissional, em exclusivo, sem acumulação com qualquer outra actividade profissional. 3) O arguido identificado Eurico R..., foi Provedor da Santa Casa da Misericórdia de Melgaço, cargo que exerceu desde 3 de Janeiro de 2006 até 2 de Janeiro de 2009. 4) Os restantes arguidos identificados foram coadjuvantes e membros da Mesa Administrativa da Santa Casa da Misericórdia de Melgaço; exerceram funções durante o mesmo período assinalado, ou seja, desde 3 de Janeiro de 2006 até 2 de Janeiro de 2009. 5) O arguido Manuel E..., exerceu funções de Vice-Provedor da Mesa Administrativa. 6) O arguido Ventura I..., exerceu funções de Secretário da Mesa Administrativa. 7) O arguido José I..., exerceu funções de Tesoureiro da Mesa Administrativa. 8) O arguido Alfredo P..., exerceu funções de Vogal da Mesa Administrativa. 9) O arguido Amândio O..., exerceu funções de Vogal da Mesa Administrativa. 10) O arguido José F..., exerceu funções de Vogal da Mesa Administrativa. 11) Passado pouco tempo de ter assumido as funções de Provedor, o arguido Eurico R... incompatibilizou-se com a assistente. 12) Em 25 de Julho de 2006, a Mesa Administrativa da Santa Casa da Misericórdia de Melgaço, de que era provedor o arguido Eurico R..., e demais membros integrantes, os arguidos supra identificados deliberaram suspender preventivamente a ora assistente e instaurar-lhe processo disciplinar; 13) Foi deduzida nota de culpa com a simultânea comunicação do propósito de despedimento. 14) A ora assistente apresentou, então, a sua defesa. 15) O processo disciplinar correu a sua tramitação própria, com efectivação das diligências probatórias pedidas pela ora assistente e em 26 de Outubro de 2006 foi proferida decisão final de despedimento, que foi comunicada à aqui assistente. 16) Em 10 de Novembro de 2006 a ora assistente instaurou contra a Santa Casa da Misericórdia de Melgaço acção de impugnação dessa decisão disciplinar, tendo a petição dado entrada no Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo onde foi distribuída com o processo n.º732/06.0TTVCT. 17) Houve contestação e foi designada a data de 15 de Março de 2007 para audiência de julgamento. 18) Aberta a audiência de Julgamento, nesse dia e hora designados, o Senhor Juiz do processo tentou conciliar as partes nos termos e para os efeitos previstos nos arts. 57º e 70º do Código do Trabalho (vigente na data), o que logrou obter. 19) E assim, a ora assistente (Autora nessa acção) e a Santa Casa da Misericórdia de Melgaço, aí representada pelo ora arguido Eurico R..., seu provedor nessa data, transigiram nos termos que se transcrevem: “1º A Autora reduz o pedido para a quantia líquida de 15.500 euros, que a ré aceita pagar a título de compensação global pela cessação do contrato de trabalho.2º Tal pagamento será efectuado, em 10 prestações, mensais, iguais e sucessivas, no valor de 1.550 euros cada uma, vencendo-se a primeira no último dia do mês de Abril de 2007 e as restantes no mesmo dia dos meses subsequentes, através de cheque a enviar para o escritório do Exmo. mandatário da autora, em nome desta, contra recibo.3º Com o recebimento desta quantia a autora considera-se integralmente ressarcida dos valores a que tinha direito pela cessação do contrato de trabalho, declarando igualmente a ré que nada tem a exigir da autora, nomeadamente quanto aos factos que constavam da nota de culpa.As custas em dívida em juízo serão suportadas por autora e ré em partes iguais, prescindindo de custas de parte e de procuradoria.” ****** 20) Tal transacção foi de imediato homologada por sentença que transitou em julgado;21) Em 1 de Maio de 2009, foi posto em circulação o nº. 1308 - ano LXII, do Jornal “A Voz de Melgaço”, datado desse dia 1 Maio de 2009 . 22) Na página 16 desse número está estampado um artigo que ocupa toda essa página, com as dimensões de formato A3 (42 cms por 29,7 cms), com o título “Santa Casa da Misericórdia – Triénio 2006/2008”. 23) Nesse artigo, no penúltimo parágrafo da segunda coluna, vem escrito o que passa a transcrever-se: (…) “O despedimento de funcionária, que, por deslealdade ou desleixo, acarretou um prejuízo de mais de vinte e dois mil euros, parte do qual teve a mesa cessante de restituir, desencadeou toda uma série de vinganças, ao qual se aliaram os autores atrás referidos.” 24) Esse artigo vem assinado pelo arguido Eurico R..., precedido da menção: “Pelos Membros Da Mesa Administrativa cessante”. 25) O artigo foi escrito, é da autoria e foi assinado pelo arguido Eurico R.... 26) Esse arguido colocou o teor do escrito à consideração dos arguidos Manuel E... e Amândio O... e todos concordaram com o seu teor e concordaram que o arguido Eurico o assinasse em representação deles e que o desse à publicação no jornal. 27) Este parágrafo transcrito e inserto no mencionado artigo publicado está dirigido à assistente. 28) Durante o mandato dos arguidos, não houve qualquer outro processo disciplinar que culminasse com uma decisão disciplinar de despedimento de qualquer outro trabalhador da Santa Casa da Misericórdia de Melgaço. 29) Nem outro processo disciplinar que tivesse como objecto a matéria mencionada no artigo publicado. 30) Porém, sabiam, o arguido Eurico R... e sabiam todos os demais arguidos que a assistente não foi despedida, tendo o contrato de trabalho da mesma cessado por acordo das partes, em resultado do supra referido acordo celebrado no Tribunal de Trabalho; 31) Também, sabiam todos que a suposta deslealdade e desleixo eram fundamento daquela decisão disciplinar supra referida. Assim, como, era fundamento da mesma decisão disciplinar aquele suposto prejuízo causado à Santa Casa. 32) Os arguidos Eurico R..., Manuel E... e Amândio O..., bem sabiam que as imputações constantes do fragmento do artigo em causa são falsas. 33) Sabem que não ficou provada, nem demonstrada, em virtude do acordo já supra referido, qualquer deslealdade ou desleixo assacáveis à denunciante, bem como que esta não causou qualquer prejuízo à Santa Casa da Misericórdia, nomeadamente, da ordem de mais de vinte e dois mil euros, nem de qualquer outra quantia. 34) Os arguidos Eurico R..., Manuel E... e Amândio O... não ignoravam que a publicação desse texto iria, necessariamente, atingir de forma directa e dura, a honra, o bom-nome e a sã reputação da participante. 35) Os arguidos Eurico R..., Manuel E... e Amândio O... agiram consciente e livremente, com intenção de ofender na sua honra e consideração, Maria D..., enquanto pessoa, bem sabendo que a sua conduta era adequada a neste causar tal resultado; 36) Sabiam, igualmente, os arguidos Eurico R..., Manuel E... e Amândio O... que tal comportamento lhes era proibido e punido pela lei penal; 37) O Jornal tirou 1.900 exemplares deste número. 38) É distribuído em todo o concelho de Melgaço, para os seus assinantes e, é, ainda enviado para os assinantes do resto do País e para os núcleos de portugueses emigrados no estrangeiro. 39) Circula pelas mesas dos cafés da Vila de Melgaço e pelos locais de recepção do público (consultórios médicos, recepções do Centro de Saúde …etc…). 40) O conteúdo e teor do texto publicado, que constitui o “corpus delicti” atenta, de forma grave e insidiosa, contra a honra, dignidade, prestígio e bom-nome da assistente. 41) A assistente é pessoa séria, honesta, conhecida no concelho de Melgaço e no Distrito de Viana do Castelo. 42) Os arguidos não têm antecedentes criminais; 43) Os arguidos são pessoas de bem, encontrando-se social e familiarmente integrados, sendo considerados e respeitados por todos quanto os conhecem e com ele privam. 44) O arguido Eurico é reformado, auferindo de pensão cerca de 750,00€ mensais, vive com a companheira em casa própria, pela qual paga mensalmente 400,00€, a título de empréstimo bancário, e tem o 9º ano de escolaridade; 45) O arguido Manuel Esteves é casado, vive em casa própria, é comerciante, auferindo dessa actividade mensalmente cerca de 1000,00€, aufere, ainda de reforma cerca de 260,00€ e tem o 4º ano de escolaridade; 46) O arguido José F..., é casado, carpinteiro, aufere mensalmente entre 500,00€ a 600,00€, vive em casa própria, e tem o 9º ano de escolaridade; 47) A assistente exerce a profissão de Técnica Superior de Serviço Social e é a responsável pela gestão diária do lar de idosos, “LAR IDADE D’OURO; 48) É licenciada pelo curso Superior de Serviço Social e tem diversas pós-graduações, em economia social, direito do trabalho e gerontologia social; 49) A assistente tem relações sociais e comerciais diárias com diversos organismos e instituições da administração pública do Estado e particulares, designadamente, com o Instituto da Segurança Social de Viana do Castelo, onde chegou o teor da notícia visando a demandante. 50) As expressões referidas em 23) causaram à assistente desgosto, tristeza, deixando-a deprimida e a chorar chora com frequência; 51) Várias pessoas têm questionado a assistente sobre a veracidade do que vem publicado. 52) Em virtude das expressões referidas em 23), a assistente nos primeiros dias não conseguia conciliar o sono. * Considerou-se não provado que: A) O arguido Eurico colocou o teor do escrito referido em 23 à consideração dos arguidos Ventura I..., José I..., Alfredo P... e José F... e estes concordaram com o seu teor e concordaram que o arguido Eurico o assinasse em representação deles e que o desse à publicação no jornal. B) Os arguidos Ventura I..., José I..., Alfredo P... e José F... não ignoravam que a publicação desse texto iria, necessariamente, atingir de forma directa e dura, a honra, o bom-nome e a sã reputação da participante. C) Os arguidos Ventura I..., José I..., Alfredo P... e José F... agiram consciente e livremente, com intenção de ofender na sua honra e consideração, Maria D..., enquanto pessoa, bem sabendo que a sua conduta era adequada a neste causar tal resultado; D) Sabiam, igualmente, os arguidos Ventura I..., José I..., Alfredo P... e José F... que tal comportamento lhes era proibido e punido pela lei penal; E) A demandante é sócia da sociedade “D... & L..., Lda.”, a qual, por sua vez, é a proprietária de um Lar de Idosos, com a denominação “LAR IDADE D’OURO”, situado no concelho de Melgaço; F) O teor da notícia referido em 23) abalou o prestígio, o bom-nome e a confiança que nela depositavam as pessoas que a procuravam. * FUNDAMENTAÇÃOOs arguidos/recorrentes impugnam a decisão sobre a matéria de facto, visando, alterada esta, serem absolvidos, mas há uma questão prévia a decidir, que é a de saber se os factos considerados provados são susceptíveis de os constituir na autoria do crime de difamação por que foram condenados. Contextualizemos, pois, os factos. A assistente Maria D... exerceu desde Agosto de 2001funções de técnica superior de serviço social na Santa Casa da Misericórdia de Melgaço (facto nº 1). O arguido Eurico R..., foi provedor dessa instituição entre 3 de Janeiro de 2006 e 2 de Janeiro de 2009. A meio do primeiro ano do seu mandato (Julho de 2006) foi deliberado suspender preventivamente a assistente das suas funções e instaurar-lhe um processo disciplinar, que culminou com a dedução da nota de culpa e a comunicação do propósito de despedimento (factos nºs 12 e 13). A nota de culpa está a fls. 16 e ss dos autos, onde se refere que a assistente “vem exercendo com puro desleixo, incúria, desinteresse, falta de empenho e mesmo incompetência” (art. 2). Fundamenta esses juízos num relatório de acompanhamento técnico, elaborado pela Segurança Social – Centro Distrital de Segurança Social de Viana do Castelo, relatório esse onde seriam “postas a nu diversas irregularidades no funcionamento da instituição e que bem espelham os acima referidos desleixo, incúria, desinteresse, falta de empenho e incompetência” (art. 3). Tendo sido decidido “o despedimento, imediato e com justa causa disciplinar, da trabalhadora Maria D...” (fls. 54 e 55), tudo isto desaguou numa acção proposta pela assistente no Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo contra a Santa Casa da Misericórdia de Melgaço para impugnação judicial do despedimento. Tal acção terminou com uma transacção, cujos termos constam do ponto nº 19 dos «factos provados», que não se vai aqui voltar a reproduzir na íntegra, mas da qual há a realçar o facto de a Santa Casa se ter obrigado a pagar à aqui assistente a quantia de 15.500 euros “a título de compensação global pela cessação do contrato de trabalho” e a cláusula 3ª, na qual a assistente declarou que “considera-se integralmente ressarcida dos valores a que tinha direito pela cessação do contrato de trabalho” e a Santa Casa, representada pelo arguido Eurico R... “que nada tem a exigir da autora, nomeadamente quanto aos factos que constavam da nota de culpa”. Uma primeira nota: a Santa Casa (ou o arguido Eurico, por ela), não declarou que não tinham acontecido, ou que eram falsos, os factos que haviam fundamentado a pretensão de despedimento. Apenas foi declarado que a Santa Casa “nada tem a exigir” da assistente com fundamento em tais factos. Isso é o normal numa transacção, em que as partes, ponderando os riscos de decaimento, ou outras variáveis, optam por não discutir o fundo da causa e comprometem-se a não mais vir a juízo suscitar questões relacionadas com ela. Mas tal não significa que se comprometam a um voto de silêncio sobre tudo o que se passou e os dividia. * Na edição de 1 de Maio de 2009 (isto é, quatro meses após o arguido Eurico ter cessado as funções de provedor da Santa Casa da Misericórdia de Melgaço) foi publicado no jornal “A Voz de Melgaço” um artigo assinado pelo Eurico (mas em nome dos demais membros da Mesa Administrativa cessante) com o título “Santa Casa da Misericórdia – Triénio 2006/2008 - RELATÓRIO”.É um longo artigo, de página inteira, que ocupa cinco colunas, a maior com 67 linhas e a menor com 50 linhas. Nele o arguido Eurico e os demais membros da Mesa Administrativa relatam, naturalmente segundo a perspectiva do(s) signatário(s), as opções e as incidências económicas e financeiras do mandato que tinham acabado de completar. É evidente o tom polémico que perpassa todo o texto, que logo no início declara que foi escrito “a fim de precatar a eventualidade de qualquer intenção falaciosa relativa à situação financeira da Misericórdia…”. Mas é igualmente claro que nele são tratados os mais variados aspectos da gestão da Mesa Administrativa cessante. São referidas, nomeadamente, as despesas com pessoal, com obras, a necessidade de controlo das despesas com géneros alimentares e até a criação de um “Livro de Assentamento de Donativos e Ofertas”. No meio de todo este relatório, está a frase que a assistente considerou difamatória, que ocupa nove linhas da segunda coluna. Volta a transcrever-se: “O despedimento de funcionária, que, por deslealdade ou desleixo, acarretou um prejuízo de mais de vinte e dois mil euros, parte do qual teve a mesa cessante de restituir, desencadeou toda uma série de vinganças, ao qual se aliaram os autores atrás referidos”. São dois os aspectos que, desde a queixa, a assistente considera atentatórias da sua honra. O primeiro: a assistente não foi “despedida”, o contrato cessou por “acordo das partes”. É algo penalmente irrelevante. A linguagem comum nem sempre coincide com o rigor dos conceitos jurídicos. “Despedir” significa “mandar sair”, “licenciar”, “isentar de serviço” – Dicionário da Porto Editora, 3ª ed. – É inequívoco que desde o início a Santa Casa teve a intenção de pôr fim à relação de trabalho que tinha com a assistente e que esse desiderato foi obtido. Na linguagem comum há os trabalhadores que são “despedidos sem indemnização” e os “despedidos com indemnização”. Talvez só em relação aos primeiros se possa falar em prova da existência de “justa causa”. Em todo o caso, para a generalidade das pessoas, afirmar-se que um trabalhador foi “despedido” significa só que a relação de trabalho terminou por iniciativa do empregador. No texto não se diz que o despedimento foi com “justa causa” nem que a justa causa foi judicialmente reconhecida. Mais: nem todas as imputações falsas atingem a “honra” ou a “consideração” do visado. “A honra é aquele mínimo de condições, especialmente de natureza moral, que são razoavelmente consideradas essenciais para que um indivíduo possa com legitimidade ter estima por si, pelo que é e vale. A consideração é aquele conjunto de requisitos que razoavelmente se deve julgar necessário a qualquer pessoa, de tal modo que a falta de algum desses requisitos possa expor essa pessoa à falta de consideração ou ao desprezo público” – Beleza dos Santos, RLJ, nº 3152, pag. 164. Se alguém diz de outro que é canhoto, sendo destro, ou que é cabeludo, sendo calvo, apesar da falsidade, não atenta contra a honra ou a consideração do visado, porque ser-se canhoto, destro, cabeludo ou calvo são características irrelevantes para juízos de natureza moral e que não expõem alguém ao desprezo público. Assim é também com a simples afirmação de que alguém foi “despedido”. Por si só, é um facto moralmente inócuo, que até pode gerar sentimentos de simpatia e solidariedade em parte significativa dos cidadãos, pois muitos tendem a ver o “despedido” com uma vítima dum sistema económico injusto. Nenhuma difamação pode, pois, ter havido decorrente apenas da imprecisão de no artigo em causa se ter afirmado que a assistente foi “despedida”, em vez de se ter referido, por exemplo, que “foi conseguido o fim da relação laboral por acordo celebrado já em fase judicial”. Debrucemo-nos, então, sobre a segunda causa da possível difamação: o artigo refere que a assistente, enquanto funcionária da Santa Casa, actuou com “deslealdade” e “desleixo”. Uma primeira nota: no texto os arguidos apresentaram publicamente a defesa da gestão que tinham feito duma instituição com a relevância duma Santa Casa da Misericórdia. Sendo esse o contexto do escrito, não é admissível a ideia de que estavam obrigados a omitir o caso da assistente. Os desembargadores não sabem, em concreto, quantos funcionários tem a Santa Casa de Melgaço, mas, dada a dimensão conhecida do concelho, é claro que o “despedimento” (ou a “cessação da relação de trabalho”) duma “técnica superior” da instituição era facto com notório interesse para ser mencionado no momento em que era feito o balanço da gestão. Também não é sustentável a ideia de que, se referissem a assistente, os arguidos não poderiam criticar o modo como ela exerceu as suas funções, sob pena poderem incorrer na prática de um crime. Como explicariam, então, a iniciativa de porem termo ao contrato de trabalho e o pagamento dos 15.500 euros a título de compensação pela cessação do mesmo? A ideia de proibir qualquer referência negativa ao caso da assistente seria mesmo um absurdo, numa sociedade democrática como a nossa, em que a Constituição da República consagra o direito à liberdade de expressão (art. 37). E violaria frontalmente o art. 10 nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que dispõe: “qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou transmitir informações ou ideias…”. “O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) na apreciação dos casos que lhe são submetidos, atribui o grau máximo de protecção ao debate publico e à liberdade de expressão quando estão em causa questões públicas (…) reitera sempre que a liberdade de expressão, tal como é assegurada no parágrafo primeiro do art. 10 da CEDH, constitui «uma das fundações essenciais de uma sociedade democrática e uma das condições básicas para o seu progresso e para a realização individual» (…) A liberdade de expressão é aplicável «não só a “informações” ou “ideias” que são recebidas favoravelmente ou vistas como inofensivas ou como um assunto indiferente, mas também àquelas que ofendem, chocam ou perturbam” (sublinhados do relator) – Teixeira da Mota, O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e a Liberdade de Expressão – os casos portugueses, pags. 21 e ss. * Escreveu-se em sentença de 8 de Julho de 1986 do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos que “deve distinguir-se com precisão entre «factos» e «juízos de valor». Se a materialidade dos primeiros pode ser provada, os segundos não podem em nenhum caso prestar-se a uma demonstração da sua exactidão”. E, debruçando-se sobre a exigência da prova da verdade das imputações, como causa da não punibilidade da conduta (cfr. art. 180 nº 2 al. b) do nosso Cod. Penal), conclui que “é evidente que para os juízos de valor esta exigência é irrealizável e, em consequência, atentatória da liberdade de expressão, elemento fundamental do direito garantido no artigo 10 da Convenção” (sublinhados do relator).Com base nestes considerandos, aquele Tribunal considerou que não podia manter-se a condenação do aí recorrente por ter afirmado que o então chanceler austríaco Bruno Kreisky era um «oportunista mais detestável», «imoral» e «indigno». Estavam em causa meros juízos de valor sobre alguém que exercia cargos políticos e públicos. Dir-se-á que esta orientação não tem aqui cabimento, porque a assistente não exerce quaisquer funções partidárias ou políticas. Porém, a tónica não pode ser colocada no estatuto político-partidário dos intervenientes, mas no interesse público do caso (na verdade, nenhum princípio de desconfiança existe que desfavoreça as actividades politico-partidárias relativamente a outras com interesse público). A afirmação de que a assistente, enquanto exerceu funções na Santa Casa de Melgaço actuou com “deslealdade” e “desleixo” contém meros “juízos de valor”. Isso é próprio da natureza humana. Onde uns só vêm “empenho”, “dedicação” e “mérito”, outros descortinam “deslealdade” e “desleixo”. Todas estas expressões, as elogiosas e as negativas, apenas formulam juízos de valor, os quais, como se diz na citada sentença do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, não são passíveis de uma demonstração da sua exactidão. No caso, a conclusão é ainda mais evidente, pois, recorde-se, já na “nota de culpa” se tinha considerado a assistente exercera as suas funções com “puro desleixo, incúria, desinteresse, falta de empenho e mesmo incompetência”. As expressões usadas no artigo publicado n’ “A Voz de Melgaço” nada acrescentam em desvalor ao que já antes tinha sido imputado. Finalmente: É inegável a existência duma tensão, por vezes insuperável, entre o direito à liberdade de expressão e a defesa do bom nome. Como se considerou em recente acórdão do STJ (ac. de 14-1-2010, proferido no Proc. 1869/06.0TVPRT.S1 – 7ª secção, rel. Pires da Rosa, disponível na internet), no confronto entre direitos constitucionalmente consagrados, tem de definir-se em concreto, a medida do absoluto de cada um e a relativização necessária ao respeito pela dimensão essencial de todos. Transcreve-se: “no confronto entre os direitos à liberdade de expressão e informação, exercidos através da imprensa, e outros direitos constitucionalmente consagrados, maxime o direito à integridade pessoal e o direito ao bom nome e reputação, não pode deixar de reflectir-se na verdadeira dimensão do exercício desses direitos – se há um qualquer interesse público a prosseguir, haverá eventualmente que privilegiar o direito à informação e a liberdade de expressão em detrimento de outros direitos individuais; se o interesse de quem informa se situa no puro domínio do privado, sem qualquer dimensão pública, o direito à integridade pessoal e ao bom nome e reputação não pode ser sacrificado para salvaguarda de uma egoística liberdade de expressão e de informação” (sublinhado do relator). É uma jurisprudência que é harmoniosa com a do TEDH, segundo a qual há pouco espaço dentro do nº 2 do art. 10 da CEDH para restrições nas questões relevantes para a sociedade – v. Teixeira da Mota, obra citada, pag. 23. Não significa isto, sequer, que, mesmo quando estão em causa matérias de interesse público, possam ser usados sem critério juízos como “deslealdade” e “desleixo”, os quais, na realidade, podem atingir o núcleo essencial de qualidades morais que devem existir para que cada um tenha apreço por si próprio e não se sinta desprezado pelos outros. Como já se disse a liberdade de expressão não é absoluta. Porém, havendo o referido “interesse público”, tais juízos só atentarão ilicitamente contra a honra se nada tiverem a ver com o exercício da crítica ou do direito de opinião, isto é, se forem exclusivamente motivados pelo propósito de rebaixar e humilhar. Acontecerá isso naquelas situações em que os juízos negativos sobre o visado se desprendem de qualquer conexão com a matéria em discussão, quando se exercita uma pura agressão pessoal. Pois bem, no caso em julgamento nestes autos não é possível detectar esse exclusivo fito de agressão pessoal. É inegável o interesse público para a comunidade de Melgaço dum texto onde são “prestadas contas” sobre a gestão da Santa Casa da Misericórdia local; é muito pequeno o espaço ocupado com o caso da assistente (como já se disse, são nove linhas no meio de cinco colunas, a maior com 67 e a menor com 50 linhas); no texto não se identifica, sequer, a pessoa da assistente, o que é indício de que, mais do que o rebaixamento pessoal desta, interessava a justificação da gestão. Tem, pois, de ser concedido provimento ao recurso, absolvendo-se os recorrentes. * Nos pontos 34 e 35 dos «factos provados» consta que os arguidos Eurico R..., Manuel E... e Amândio O... “não ignoravam que a publicação do texto iria, necessariamente, atingir de forma directa e dura, a honra, o bom-nome e a sã reputação da participante”; e que “agiram (…) com intenção de a ofender na sua honra e consideração”. Mas estas frases representam apenas o entendimento do tribunal recorrido de que o comportamento dos arguidos constituiu crime. Assim, nesse contexto, tratam de matéria de direito.* Não se provando que o comportamento dos recorrentes foi ilícito, improcede igualmente o pedido cível contra eles deduzido.Fica, pois, prejudicado o conhecimento do recurso subordinado interposto pela demandante cível. DECISÃO Os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães, concedendo provimento ao recurso dos arguidos Eurico R..., Manuel E... e Amândio R... e negando provimento ao da demandante cível Maria D..., absolvem aqueles arguidos do crime e do pedido cível. Custas, na parte crime, pelo assistente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs. Custas do pedido cível pela demandante |