Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MIGUEL BALDAIA MORAIS | ||
| Descritores: | CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS ANULAÇÃO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/07/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NÃO CONHECIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - As decisões “cuja impugnação com o recurso da decisão final é absolutamente inútil”, de acordo com o disposto na al. h) do nº 2 do artº 644º do Código de Processo Civil, são apenas aquelas cuja retenção poderia ter um efeito material irreversível sobre o conteúdo do decidido, e não as que acarretem a mera inutilização de atos processuais. II – A decisão interlocutória proferida em processo de inventário sobre matéria atinente à anulação de conferência de interessados realizada no âmbito do mesmo apenas pode ser impugnada no recurso da sentença de partilha, nos termos do artº 644º nºs 1 e 3 Cód. Processo Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I- RELATÓRIO Nos presentes autos de inventário, em que é cabeça de casal A. e interessados H. e R., realizou-se, no dia 2 de fevereiro de 2015, conferência de interessados, na qual não participou o último dos referidos interessados. Por requerimento apresentado no dia 11 de fevereiro de 2015, veio o interessado R. arguir a nulidade dessa conferência, em virtude de não ter sido, válida e atempadamente, convocado para esse ato processual. Foi proferido despacho que declarou nula a conferência de interessados que teve lugar na mencionada data, por se ter considerado que o interessado R. não foi regularmente notificado para a mesma. Não se conformando com o assim decidido, veio a interessada H.interpor o presente recurso, o qual foi admitido como apelação, a subir em separado e com efeito meramente devolutivo. Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes CONCLUSÕES: 1º- O despacho recorrido declarou nula a conferência de interessados realizada em 02 de Fevereiro de 2015 e agendou uma nova conferência. 2º- Para assim decidir, a M Juiz a quo considerou que o Tribunal tinha omitido a prática de um acto imposto pelo art. 1352º do anterior CPC, por ter sido realizada a conferência de interessados sem que o interessado R. tivesse sido notificado para essa diligência. 3º- O mesmo interessado tinha requerido nos autos de inventário, em 09 de Setembro de 2014, a junção de uma procuração forense a favor do seu mandatário judicial, a quem conferiu poderes especiais. 4º- Requereu ainda o interessado que toda e qualquer notificação fosse feita na pessoa do seu mandatário judicial. 5º- Como assim, bastava ser dirigida a esse mandatário a notificação da realização da conferência de interessados para que o seu constituinte se considerasse também devidamente notificado para tal diligência. 6º- O mandatário judicial do interessado foi notificado para a conferência de interessados por carta registada que lhe foi dirigida em 16 de Janeiro de 2015. 7º- A omissão de um acto processual, ainda que prescrito por lei, só terá o condão de gerar uma nulidade processual quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. 8º- Para fundamentar a nulidade processual de que padeceria a conferência de interessados, o despacho recorrido limitou-se a afirmar que foi omitido um acto prescrito na lei. 9º- Ao decidir como decidiu, o despacho recorrido violou o disposto no art. 195º, nº 1, do Novo CPC e no art. 1352º, nºs 2 e 4, do anterior CPC. * A cabeça de casal apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso. * Por despacho exarado a fls. 51, foram as partes notificadas para, ao abrigo do disposto no art. 655º do Cód. Processo Civil, se pronunciarem, querendo, sobre a questão de saber se a decisão sob censura será passível de apelação autónoma. Na decorrência dessa notificação, apenas a cabeça de casal se pronunciou, pugnando pela não impugnabilidade autónoma da decisão recorrida. * Após os vistos legais cumpre decidir. *** II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Cód. Processo Civil. Porque assim, atendendo às conclusões das alegações, a questão a decidir prende-se em determinar se existia (ou não) fundamento para declarar nula a conferência de interessados que se realizou no âmbito do presente processo no passado dia 2 de fevereiro de 2015. *** III- FUNDAMENTOS DE FACTO A factualidade a atender é a que dimana do antecedente relatório. *** IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO Tal como se deu nota no relatório que antecede, existe uma questão prévia que importa dilucidar, qual seja a de saber se o despacho recorrido será passível de ser objeto de apelação autónoma. Como é consabido, após a reforma que foi introduzida ao regime de recursos pelo DL nº 303/07, de 24.08 (que, na essência, se manteve na versão do atual Código de Processo Civil) passou a constituir regra que as decisões interlocutórias apenas são impugnáveis com o recurso da decisão final, constituindo exceções as situações tipificadas no nº 2 do art. 644º do Cód. Processo Civil. No caso vertente, o tribunal a quo admitiu o presente recurso como apelação autónoma, convocando o disposto na alínea h) do referido preceito, na qual se dispõe que “cabe ainda recurso de apelação (…) das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil”. Ora, a respeito da interpretação do conceito indeterminado vertido no segmento normativo transcrito, a doutrina e a jurisprudência pátrias vêm considerando que as decisões “cuja impugnação com o recurso da decisão final é absolutamente inútil” são apenas as decisões cuja retenção poderia ter um efeito material irreversível sobre o conteúdo do decidido, e não aquelas que acarretem apenas mera inutilização de atos processuais(1). Portanto, em consonância com tal entendimento (que igualmente sufragamos), a inutilidade absoluta exigida pela lei só se verifica quando o despacho recorrido produza um resultado irreversível, de tal modo que, seja qual for a decisão do tribunal ad quem, ela será completamente inútil, mas não quando a procedência do recurso possa conduzir à eventual anulação do processado posterior à sua interposição. O que se pretende evitar é, deste modo, a inutilidade do recurso, e não dos atos processuais entretanto praticados, eventualidade que o legislador previu e com a qual se conformou. Como assim, o recurso só será inútil se em nada aproveitar ao recorrente, o que ocorrerá apenas quando, revogada embora a decisão impugnada, a situação se mantenha inalterada por os efeitos desta se terem tornado irreversíveis por via da demora na apreciação do recurso. Ora, não é essa a situação sub judice, porquanto, ainda que venha a ser revogado o despacho que decidiu pela nulidade da conferência de interessados realizada, a decisão assim favorável à apelante produz na íntegra os seus efeitos, dando embora origem à anulação do processado subsequente, consequência legal que, conforme se referiu, o legislador não enjeitou. Portanto, e para o caso que nos ocupa, a matéria que se prenda com a anulação da conferência de interessados cabe apenas ser impugnada no recurso da sentença de partilha, nos termos do artº 644º nºs 1 e 3 Cód. Processo Civil. * Sumário: I - As decisões “cuja impugnação com o recurso da decisão final é absolutamente inútil”, de acordo com o disposto na al. h) do nº 2 do artº 644º do Código de Processo Civil, são apenas aquelas cuja retenção poderia ter um efeito material irreversível sobre o conteúdo do decidido, e não as que acarretem a mera inutilização de atos processuais. II – A decisão interlocutória proferida em processo de inventário sobre matéria atinente à anulação de conferência de interessados realizada no âmbito do mesmo apenas pode ser impugnada no recurso da sentença de partilha, nos termos do artº 644º nºs 1 e 3 Cód. Processo Civil. *** V- DECISÃO Pelos fundamentos acima expostos, decide-se não conhecer do objeto do recurso, por do mesmo não caber recurso de apelação autónoma. Custas pela apelante. Notifique. Guimarães, 7.01.2016 Dr. Miguel Baldaia Morais Dr. Jorge Martins Teixeira Dr. Jorge Miguel Seabra _________________ Cfr., na doutrina, LEBRE DE FREITAS e RIBEIRO MENDES, Código Processo Civil Anotado, vol. III, pág. 81 e ABRANTES GERALDES, Recursos, págs. 182 e seguinte e Recursos no Novo Código de Processo Civil, págs. 165 e seguinte. Na jurisprudência, acórdão da Relação de Coimbra de 1.12.2010 (processo n.º 102/08.5TBCND-A.C1) e acórdãos da Relação de Lisboa de 5.03.2010 (processo nº 265853/08.6YIPRT-A.L1) e de 16.10.2009 (processo nº 224298/08.4YIPRT-B.L1), todos disponíveis em www.dgsi.pt. Igualmente a casuística do Tribunal Constitucional (v.g. acórdão de 16.03.93, BMJ nº 425, pág. 142) tem sublinhado que a restrição quanto à subida imediata dos recursos “não ofende o princípio constitucional da igualdade, expressando tal regime uma opção legislativa, baseada na tutela da celeridade processual, que não se pode configurar como injustificada, irrazoável ou arbitrária”. |