Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FERNANDO MONTERROSO | ||
| Descritores: | COACÇÃO COACÇÃO PSICOLÓGICA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/08/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - Para que estejam preenchidos todos os elementos típicos do crime de coação, não basta que alguém seja “impedido” de ter determinado comportamento. É necessário que a omissão se deva ao uso de violência ou de ameaça de mal importante por parte do agente. II – Não comete o crime de coação quem coloca veículos seus e umas argolas em cimento a impedir a saída do veículo de um seu vizinho. Em tal comportamento, nenhuma atuação existe sobre a pessoa do visado, mas apenas sobre um espaço físico – o local onde o veículo do vizinho estava estacionado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No processo de instrução 476/10.8GAFAF do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, no que releva para este recurso, o assistente Tiago N... requereu a abertura de instrução visando que o arguido António G... fosse pronunciado como autor de: - um crime de dano p. e p. pelo art. 212 nº 1 do Cod. Penal; e - um crime de coação p. e p. pelo art. 154 do Cod. Penal. Realizados a instrução e o debate instrutório foi proferida decisão instrutória que não pronunciou o arguido António G... pelo crime de dano, mas pronunciou-o como autor de um crime de coação p. e p. pelo art. 154 nº 1 do Cod. Penal. * O arguido António G... interpôs recurso desta decisão. Suscita as seguintes questões: - os indícios dos autos apenas permitem afirmar que o arguido atuou com a intenção de que o assistente não o impedisse de entrar e sair de sua casa. Não atuou com a intenção de coartar a liberdade de movimentos do assistente e o uso do veículo deste; - para além disso, faltam os requisitos previstos na norma do art. 154 nº 1 do Cod. Penal. * Nesta instância, a sra. procuradora-geral adjunta emitiu parecer no mesmo sentido. Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP. Colhidos os vistos cumpre decidir. * São os seguintes os factos considerados indiciados relativamente ao arguido/recorrente António G... (transcreve-se): 8. No dia 17 de abril de 2010, da parte da manhã, na rua da S..., P..., freguesia e concelho de Fafe, o veículo automóvel de marca Renault, modelo Mégane Sénic e matricula 90-33-..., propriedade do assistente Tiago N..., encontrava-se estacionado numa faixa de terreno existente entre o prédio urbano onde habita o assistente e a levada também existente no local. 9. Nesse mesmo dia e naquela altura, o arguido António G... conduzindo o seu veículo automóvel de marca Opel, modelo Corsa, de cor branca e matrícula 46-74-..., foi imobilizar esta viatura defronte ao 90-33-..., colocando o Opel com a sua frente junto à frente do 90-33-..., assim visando imobilizar este último no local e não o deixar circular, o que conseguiu, e forçar o assistente e os seus pais a não estacionarem ali o Renault. 10. Posteriormente, no dia 19 de abril de 2010, a hora não concretamente determinada, mas durante o dia, o arguido António encostou a frente do 46-74-... à frente do 90-33-.... 11. Ao longo do tempo e desde 17 de abril de 2010, o arguido António G... coloca veículos automóveis e também argolas em cimento em frente ao veículo do assistente, o referido 90-33-..., por forma a impedi-lo de estacionar o mesmo na faixa de terreno em apreço, localizada junto ao prédio urbano (fração autónoma) na Rua da Sanguinha, n.º 95, da freguesia e concelho de Fafe, onde o assistente reside e à levada ali existente. 12. Encostando o arguido ao 90-33-..., a frente desses veículos, tal como o Opel Corsa branco, matrícula 46-74-... e o automóvel de cor verde, matricula ...-54-17, e até argolas em cimento, designadamente no dia 20 de abril de 2011, o que vem acontecendo desde 17 de abril de 2010 até dezembro de 2012. 13. Impedindo o assistente de dispor livremente do seu veículo 90-33-..., usando-o nos termos em que entendesse. 14. E imobilizando-o, já que, colocando aqueles outros veículos na sua frente, limitaram-no e à sua família de utilizarem esse veículo que dali já não conseguiram retirar durante o referido tempo. 15. Limitando-o na sua capacidade e liberdade de ação e de movimentação/circulação, sendo o mesmo obrigado a suportar essa conduta do arguido António G... durante todo o referido hiato temporal em que o 90-33-... este imobilizado pela descrita ação do arguido. 16. O arguido António G... agiu com o objetivo declarado de impedir que o assistente estacionasse o seu veículo automóvel no local mencionado, o que logrou atingir. 17. A conduta do arguido intimidou o assistente ao longo de meses, gerando-lhe um sentimento de impotência e medo, designadamente psicológico, perante aquelas ações do arguido que agiu impunemente e de forma limitadora da ação e liberdade do assistente. 18. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, para além de saber que a mesma era idónea a causar no assistente, como causou, constrangimento na sua liberdade, designadamente de movimento, circulação e uso do veículo automóveI90-33-..., sua propriedade. * Em resumo, relatam os factos da pronúncia que o arguido António G..., no dia 17 de Abril de 2010 e nos dias que se seguiram, colocou veículos seus e argolas em cimento em frente de um veículo do assistente Tiago N..., que estava parado numa faixa de rodagem contígua a um prédio urbano, de modo a impedir este de circular e forçar o assistente e os seus pais a não estacionarem o veículo no local.Suscita-se a questão de saber se os factos, mesmo se provados no julgamento, integram a prática de um crime de coação. Vejamos: Comete o crime de coação do art. 154 nº 1 do Cod. Penal quem, “por meio de violência ou ameaça de mal importante, constranger outra pessoa a uma ação ou omissão, ou a suportar uma atividade…”. No caso, o assistente foi impedido de passar com o seu veículo. Foi obrigado a uma “omissão” devido a facto imputável ao arguido. Contudo, para que estejam preenchidos todos os elementos típicos do crime, não basta que alguém seja “impedido” de ter determinado comportamento. É necessário que a omissão se deva ao uso de violência ou de ameaça de mal importante por parte do agente. O crime de coação está inserido num capítulo com a epígrafe «dos crimes contra a liberdade pessoal». Tutela-se com a incriminação o bem jurídico da liberdade de decisão e de ação. De algum facto há-de ser possível concluir que o visado, para além da impossibilidade material de ter um determinado comportamento em vez de outro, ficou diminuído na sua liberdade de decisão em consequência do comportamento violento ou de ameaça do agente. O emprego na norma do verbo «constranger», em vez de «impedir», aponta nesse sentido. Usando um exemplo que todos compreenderão, se alguém furta a chave duma casa para que o seu dono não possa entrar nela, não comete um crime de coação, ainda que o fim seja atingido. O agente consegue que o dono não entre na casa, mas falta, de todo, o requisito da violência. Também não comete este crime quem se limita a fechar um portão, que devia estar aberto, desse modo impedindo o uso de um caminho por quem tem direito a passar por ele. É certo que o conceito de “violência” (apenas deste se tratará, porque na decisão recorrida não se suscita a questão de ter havido “ameaça de mal importante”) é amplo. Abrange quer o uso de força física, que tem um efeito corporal, quer a chamada “violência psíquica”. Na decisão recorrida considerou-se ter existido violência psíquica. Porém, a violência psíquica é uma pressão anímica exercida sobre a vítima, que anula, ainda que parcialmente, a sua vontade ou que a coloca numa situação de inferioridade que a impede de reagir como quer – v. acórdão da Rel. Porto de 7-1-09, proc. 6766/08, relatora Maria do Carmo. Para que haja «violência psíquica» tem de existir alguma atuação do agente sobre a pessoa do ofendido que o condicione ou paralise psicologicamente, adequada a que este passe (ou deixe) de ter determinado comportamento. A violência psíquica há-de ser «causa» do comportamento ou omissão da vítima. Isso não se confunde com os efeitos psicológicos para a vítima do comportamento do arguido. Para o efeito, a redação do facto nº 17 é irrelevante. No caso, não existiu uma atuação com as características apontadas. Nos termos dos factos da pronúncia, o assistente Tiago N... e os seus familiares ficaram impedidos de circular com o veículo por razões materiais bem objetivas – porque o arguido colocou veículos seus e umas argolas em cimento a impedir a saída do veículo do assistente. Nenhuma atuação houve sobre a pessoa do ofendido ou sobre os seus familiares (física ou psicológica, violenta ou não), mas apenas sobre um espaço físico – o local onde o veículo do assistente estava estacionado. Os factos da pronúncia não integram a prática dum crime de coação porque, repete-se, este crime tutela a “liberdade individual” e não o mero impedimento do exercício de direitos – no caso, o direito do assistente fruir plenamente a propriedade do seu veículo. É uma violação que, a ter existido, será moralmente reprovável e geradora de um direito de indemnização, mas à qual, bem ou mal, o legislador entendeu não dar dignidade penal tutelada pelo crime de coação. DECISÃO Os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães, concedendo provimento ao recurso, decidem a não pronúncia do arguido recorrente António G... pelo crime de coação do art. 154 nº 1 do Cod. Penal. |