Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | SANDRA MELO | ||
| Descritores: | HONORÁRIOS DO AGENTE DE EXECUÇÃO TRANSACÇÃO PARA O SEU PAGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/09/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário (da relatora) 1- A exigibilidade da sanção pecuniária compulsória legal, prevista no nº 4 do artigo 829º-A do Código Civil; em sede executiva, não depende do requerimento da parte, nem de determinação autónoma do tribunal. 2- A transação efetuada por exequente e executado relativa ao valor, modo e responsabilidade do pagamento dos honorários do agente de execução não vincula o agente de execução, mas tão só os intervenientes nesse acordo, que poderão, satisfeitos esses honorários, exigir entre si os montantes acordados. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Autos de: (apelação em) ação executiva para pagamento de quantia certa 1. I- Relatório Em 24 de Janeiro de 2017 nos autos de embargos de Executado que corriam por apenso a esta execução, à qual o exequente atribuiu o valor de 54.971,95 €, foi celebrada e homologada transação entre as partes, em cuja cláusula oitava se escreveu “Embargante e embargada acordam em pagar a meias a conta de honorários e despesas do Sr. Agente de Execução considerando para este, não obstante o acordo aqui alcançado o efeito útil de intervenção do Sr. Agente de Execução, consubstanciou-se na recuperação do referido valor de 1.425,37€.---“ Em 17 de Fevereiro de 2017 a agente de execução notificou o executado da nota discriminativa no valor de 3.237,82 €. Em 27 de Fevereiro de 2017 a executada veio afirmar apresentar reclamação ao abrigo do art. 46º da Portaria nº 282/2013 da Nota Discriminativa e Justificativa das despesas e honorários do Sr. Agente de Execução, peticionando que esta seja reduzida, tendo em conta o valor recuperado de €1.425,37 € e o montante dela resultante ser repartido entre as partes. Em 06-03-2017, o agente de execução veio responder à reclamação da nota discriminativa, pugnando pela sua manutenção, salientando, além do mais, que os preceitos que cita retiram às partes a disponibilidade para “combinarem” ou “acordarem” o montante dos honorários a pagar ao agente de execução. Em 03 de Maio de 2018 a executada declarou reclamar ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do art.º 723º do C. P. Civil, da nova conta apresentada pelo Sr. Agente de Execução peticionando que seja “anulada” a sanção pecuniária compulsória. Em conclusão de 25-05-2018 foi proferido despacho indeferindo a reclamação apresentada, afirmando-se o seguinte: “No âmbito do processo de execução stricto sensu (sem os apensos de embargos e/ou reclamação de créditos e/ou outros incidentes), estarão abrangidos pela conta de custas (cfr. art.º 529.º, CPC): a) Taxa de justiça do processo (paga pelo exequente aquando da entrega do requerimento executivo); b) Encargos do processo (despesas com perícias, traduções, etc. que tenham sido requeridas pelas partes ou ordenadas pelo Juiz – art.º 529.º, n.º 3). E a sua elaboração obedece aos seguintes critérios principais: a) discriminação das taxas devidas e das taxas pagas; b) Discriminação dos reembolsos devidos ao Instituto de Gestão Financeira e das Infraestruturas da Justiça, I. P., ou de pagamentos devidos a outras entidades ou serviços; c) Discriminação das quantias devidas por conta de multas e outras penalidades; d) Indicação dos montantes a pagar ou, quando seja caso disso, a devolver à parte responsável. Por sua vez, nos termos do artº 829º-A, nº4 do CC :“ Quando for estipulado ou judicialmente determinando qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5%ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar” Ora, como muito bem salienta o AE, o reclamante não tem qualquer razão na reclamação em apreço porquanto a mesma se limitou ao obedecer ao regime jurídico acabado de expor. Assim, em face do exposto, indefere-se a reclamação apresentada.” Em 06 de Junho de 2018 a executada veio requerer que o despacho de 25.05.2018 fosse reformado, “no que concerne à repartição da responsabilidade pelo pagamento dos honorários ao Sr. Agente de Execução, nos termos convencionados entre a Exequente e Executada no âmbito da transação homologada por sentença, e ainda no que respeita à anulação da sanção pecuniária compulsória, a qual não é claramente devida” Em conclusão de 20-06-2018 foi proferido o seguinte despacho : “Visto. Nada mais há a acrescentar ao já decidido.” É desta decisão que recorrem os Réus, apresentando as seguintes conclusões: 1. O Sr. Juiz a quo não só se recusou a apreciar as grosseiras ilegalidades cometidas pelo Sr. AE, como, incompreensivelmente, lhes deu total guarida e apoio. 2. As partes puseram termo aos embargos de executado mediante a celebração de uma transacção, tendo convencionado na cláusula oitava o seguinte: "Embargante e embargada acordam em pagar a meias a conta de honorários e despesas do Sr. Agente de Execução considerando para este, não obstante o acordo aqui alcançado o efeito útil de intervenção do Sr. Agente de Execução, consubstanciou-se na recuperação do referido valor de 1.425, 37€.". 3. Perante esta transacção homologada por sentença transitada em julgado, o Sr. AE apresentou a sua nota de honorários, no valor de € 3.331,92, reclamando apenas da ora Recorrente o pagamento da totalidade dos seus honorários. 4. E volvidos um ano e três meses sobre o trânsito em julgado daquela sentença homologatória da transacção, o Sr. AE por sua única e exclusiva iniciativa decidiu arbitrar uma sanção pecuniária compulsória do avultado valor de € 4.052,54. 5. A ora Recorrente reagiu a tais ilegalidades, como teria que reagir qualquer gestor criterioso e ordenado, tanto mais que sempre colocou à disposição da Autora a quantia de € 52.574,63, em que tinha sido condenada por douta sentença proferida pelo Tribunal da Póvoa de Lanhoso. 6. Todavia, a Autora não quis receber aquela quantia e interpôs recurso de apelação para o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, que por sua vez, confirmou integralmente o decidido na 1 ª instância. 7. Em consequência surgiu uma diferença na contagem dos juros da ordem dos € 1.400,00 € e por isso a A. avançou para a presente ação executiva. S. O Sr. AE procedeu à citação da Executada que atempadamente prestou a adequada caução com vista à suspensão da ação executiva. 9. Pela sua actividade o Sr. AE reclamou a título de honorários a quantia de € 3.331,92. 10. Não obstante a ora Recorrente ter considerado desproporcionado o montante dos honorários face ao trabalho efectivamente prestado, não está em causa no presente recurso o pagamento da quantia fixada pelo Sr. AE. 11. Apenas está em causa o cumprimento da cláusula oitava da transacção transitada em julgado por via qual competia a cada uma das partes pagar 50% desses honorários. 3 A Ré considerava que não estava em mora na medida em que colocou à disposição da Autora a quantia de € 52.574,63 a que tinha sido condenada pela 1 ª instância. 12. Ou seja, está rigorosamente em causa a violação frontal e grosseira do acordo a que as partes chegaram quanto ao pagamento dos honorários do Sr. AE. 13. Subsiste ainda outra questão jurídica autónoma e distinta e que se prende com o facto de o Sr. AE, por sua única e exclusiva iniciativa, ter decidido arbitrar uma sanção pecuniária compulsória à Recorrente no valor de € 4.052,24, volvidos um ano e três meses sobre a celebração da transacção. 14. Face à adequada interpretação da norma do art.º 829º- A do Código Civil, é óbvio que a sanção pecuniarria compulsória aí regulada refere-se exclusivamente à mora nas obrigações da prestação de facto não fungível, o que não é o caso dos presentes autos. E, em qualquer caso, não foi requerida pelo credor, mas antes apresentada pelo Sr. Agente de Execução após o trânsito em julgado da transacção homologada por sentença no seio da qual as partes convencionaram pagar a meias. 15. Mas ainda que assim não fosse, isto é, ainda que se admita que a norma do art.º 829º- A C. Civil se aplicaria ao presente caso - o que não se admite, note-se - ainda assim a Autora/Recorrida teria que "ab initio", na petição inicial da acção principal, ter formulado um pedido expresso da condenação da Recorrente no pagamento da falada taxa adicional de 5%. E esta taxa só seria devida na subsequente execução de sentença se nesta tivesse sido decretada. 16. Ora, o Tribunal a quo recusou apreciar estas duas questões autónomas e distintas, limitando-se a responder que "Ora, no caso em apreço, como muito bem salienta o AE, o reclamante não tem qualquer razão na reclamação em apreço porquanto a mesma se limitou ao obedecer ao regime jurídico acabado de expor.". Atitude que, incompreensivelmente, continuou a manter face ao requerimento de reforma do despacho de 25.05.2018 apresentado pela Recorrente, onde apenas se decidiu o seguinte: "Nada mais há a acrescentar ao já decidido. " 17. Resumindo, pese embora na transacção homologada por sentença, cada uma das partes ter-se obrigado a pagar 50% da conta do Sr. Agente de Execução, este Tribunal ignora-a em absoluto, assim como a questão jurídica da legitimidade da aplicabilidade de uma sanção pecuniária compulsória ao caso em concreto. Isto é, à auto-composição do litigio, o Tribunal responde com uma decisão que fomenta o surgimento de um futuro conflito ... 18. Mas ainda que assim não se entendesse, o que apenas se aventa por mera hipótese de raciocínio, sempre se diga que uma das competências do Juiz é apreciar e decidir todas as questões jurídicas e factuais suscitadas pelas partes, agente de execução ou terceiros intervenientes, conforme dispõe a alínea d), do n.2 1, do artigo 7232 do CPC. 19. O que, de facto, não ocorreu no caso vertente. 20. Nesta conformidade, é nulo o douto despacho recorrido por omissão de pronúncia por parte do Mm.º Juiz de Direito. 21. Nesta senda, ambos os despachos proferidos pelo Mm.º Juiz a quo (quer o que decide sobre a reclamação quer o que aprecia o requerimento de reforma daquele) deveriam ter sido devidamente fundamentados. Não o tendo sido afiguram-se verdadeiramente ilegais, injustos, incongruentes e imerecidos, despachos que verdadeiramente representam denegação de justiça e que obrigatoriamente deviam apreciar e julgar a violação grosseira da transacção judicial homologada por sentença pelo Sr. AE, fazendo-se tábua rasa de dois dos mais importantes princípios jurídicos consagrados nos artigos 405º e 406º do CC. 22. Ora, face ao convencionado, as despesas e honorários do Agente de Execução têm de ser repartidos irmãmente, ou seja, 50/50: quer a Executada quer a Exequente têm que suportar metade da totalidade exigida a título de honorários. 23. Razão pela qual deve o douto despacho ser revogado, porquanto consta do processo documentol meio de prova plena (transacção), que por si só, implicaria necessariamente decisão diversa da que foi proferida 24. No mais, dispõe o artigo 721 º, nº 1 do CPC, o seguinte: "Os honorários devidos ao agente de execução e o reembolso das despesas por ele efetuadas, bem como os débitos a terceiros a que a venda executiva dê origem, são suportados pelo exequente, podendo este reclamar o seu reembolso ao executado nos casos em que não seja possível aplicar o disposto no artigo 541.°. " 25. Assim, verifica-se que mesmo que as partes não tivessem convencionado entre elas a repartição no pagamento das custas e dos honorários do Sr. Agente de Execução, sempre seria a Exequente/Recorrida, exclusivamente, responsável pelo pagamento dos honorários do Sr. Agente de Execução! 26. Acresce que também sobre as questões suscitadas pela Executada/Recorrente relativamente à sanção pecuniária compulsória apresentada à última da hora pelo Sr. Agente de Execução, o Mm.º Juiz nada disse. NESTES TERMOS, e nos melhores de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douto despacho recorrido e substituindo-o por outro que declare que a Recorrente apenas tem a pagar ao Sr. AE a quantia de € 1.665,96, correspondente a 50% do valor total dos seus honorários e despesas e ainda que a sanção pecuniária compulsória arbitrada por motu proprío pelo Sr. AE não é devida. 2. II- Objeto do recurso O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, mas esta limitação não abarca as questões de conhecimento oficioso, nem a qualificação jurídica dos factos (artigos 635º nº 4, 639º nº 1, 5º nº 3 do Código de Processo Civil). Este tribunal também não pode decidir questões novas, exceto se estas se tornaram relevantes em função da solução jurídica encontrada no recurso ou sejam de conhecimento oficiosos e os autos contenham os elementos necessários para o efeito. - artigo 665º nº 2 do mesmo diploma. Face ao alegado nas conclusões das alegações e às questões que são de conhecimento oficioso e que se colocam nos autos, há que verificar: 1- Se a decisão recorrida é nula por omissão de fundamentação e de pronúncia; 2- Se pode ser oposta ao agente de execução a transação homologada, celebrada entre exequente e executado, relativa à obrigação de pagamento dos seus honorários. 3 - Se é devida a sanção pecuniária compulsória. 3. III- Fundamentação de Facto Já foram supra relatado enumerados os fatos relevantes para a decisão. 4. III- Fundamentação de Direito 1-- Se a decisão recorrida é nula Não obstante a omissão efetuada no tribunal a quo, no despacho que admitiu o recurso, da decisão, que se impunha, sobre a arguida nulidade, nos termos do artigo 617º nº 1 do Código de Processo Civil, em obediência ao princípio da economia e celeridade processual, não se determina a baixa do processo para a supressão dessa omissão, por se entender neste caso desnecessário, com recurso ao disposto no nº 5 deste preceito. Invoca o Recorrente duas causas para a nulidade do despacho: a falta de fundamentação e a falta de pronúncia, previstas, respetivamente, nas alíneas b) e c) do nº 1 artigo 615º do Código de Processo Civil. Fazendo um pequeno introito, cumpre, antes de mais, salientar que a nulidade da sentença (ou dos despachos) diz apenas respeito às cirúrgicas situações aludidas no artigo 615º do Código de Processo Civil: falta de assinatura do juiz, omissão total dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; ininteligibilidade da decisão por oposição entre esta e os fundamentos, ambiguidade ou obscuridade; omissão de pronúncia sobre pedidos, causas de pedir ou exceções que devessem ser apreciadas ou conhecimento de questões de que não se podia tomar conhecimento; condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. Atinge as decisões em causa por razões de natureza mais formal, sem averiguar da sua razão, legalidade ou bondade. Assim, não constituem nulidade da sentença os erros de julgamento, a deficiente seleção dos factos em que se baseia ou imperfeita valoração dos meios de prova, erros de raciocínio, omissão de pronúncia sobre todos os argumentos levados aos autos e até violação de caso julgado (neste último sentido, cf. Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, de 15.2.2007, no processo 07P336, sendo este, e todos os demais acórdãos citados sem indicação de fonte, consultados no portal dgsi.pt). Há que clarificar ideias: as causas de nulidade da sentença estão taxativamente previstas no artigo 615º nº 1 do Código de Processo Civil e são de caráter formal, dizendo respeito a desvios no procedimento ocorridos na sentença que impedem que se percecione uma decisão de mérito do concreto litígio: não se confundem com todas as situações que podem inquinar uma sentença e conduzir à revogação da mesma. Não abarcam todas e quaisquer falhas de que uma sentença pode padecer. Por outro lado, porquanto se estipula no artigo 665º nº 1 do Código de Processo Civil que ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação, a sua consequência resume-se, em regra, à substituição da decisão proferida pela solução que venha a ser obtida no tribunal de apelação, com resultado semelhante ao qualquer se obtém com a normal apreciação da decisão impugnada objeto do recurso. a-- Da falta de fundamentação É, nesta matéria, de relevância primordial salientar que, quer as sentenças, quer os despachos têm que ser fundamentados, divergindo, no entanto, o grau de exigência de fundamentação em função da complexidade da situação. A omissão do dever de fundamentação é causa de nulidade da decisão nos termos da alínea b) do artigo 615º do Código de Processo Civil, que se reporta às sentenças, mas que e extensivo aos despachos nos termos do artigo 613º, nº 3, do Código de Processo Civil. No que aqui nos importa, visto que de mero despacho se trata, importa atentar no disposto no artigo 154º do Código de Processo Civil: “As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade.” Este dever de fundamentação das decisões judiciais tem em vista um conjunto de objetivos que são fundamentais no nosso estado de direito: contribui para a eficácia das decisões, conseguindo-se o seu respeito, não pela força da autoridade, mas pela razão com que convencem; sendo, pois, um fator de legitimação do poder judicial; permite o controlo da decisão, possibilitando a sindicância do processo lógico e racional que lhe esteve na base, impedindo, desta forma, decisões arbitrárias e garantindo a transparência do processo decisório e o respeito da independência e da imparcialidade das decisões. Processualmente tem ampla utilidade, quer na fase decisória, obrigando o tribunal que a profere a verificar e controlar a sua própria decisão, quer posteriormente, permitindo a sua reapreciação através de recurso. Assim, a fundamentação visa garantir a inexistência de decisões arbitrárias, além de garantir implicitamente o direito a um processo justo e equitativo. É por isso que o dever de fundamentação das decisões incorpora uma garantia integrante do próprio conceito de Estado de direito democrático. Assim, este princípio tem tutela no artigo 6º da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem das Liberdades Fundamentais, no artigo 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e 205º nº 1 da Constituição da República Portuguesa e é especificada no artigo 154º do Código de Processo Civil. É pacífico, no entanto, citando-se Alberto dos Reis, em Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 2.º, Coimbra Editora, 1945, págs. 172-173, demonstrando a segura consolidação desta posição, que “O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto”. A nulidade do despacho, por falta de fundamentação, prevista no art. 615º, nº 1, al. b), do Código de Processo Civil, não se verifica quando apenas tenha havido uma justificação incompleta, deficiente ou pouco persuasiva, apenas tendo lugar se for a omissão de substruções for completa e total. No presente caso é evidente que na decisão recorrida (em que se integra a decisão sobre a qual incidiu o pedido de reforma, a qual, aliás, não era admissível face à recorribilidade da decisão) a fundamentação reduz-se no essencial à simples reprodução de vários preceitos legais, que ali se julgaram aplicáveis, sem qualquer justificação adicional. Não foi arguida a omissão de pronúncia no que toca aos factos, mas quanto à apreciação do Direito. Apesar da fundamentação do despacho ser francamente parca, muito pobre e sem cuidar de se referir diretamente e especificadamente às questões levantadas pela Recorrente, sendo que estas mereciam francamente mais atenção e explicação, ainda se pode considerar que tal despacho não padece de total falta de indicação dos fundamentos de direito, porquanto repete alguns artigos da legislação vigente à laia de razão, embora não faça a respetiva subsunção dos factos. Por aqui não alcança sucesso a arguição da nulidade. b-- Da omissão de pronúncia É efetivamente causa de nulidade da sentença a sobre questões que a exigiam. Mas essas questões, cuja omissão de pronúncia determina a nulidade da sentença, são aquelas a que se refere o artigo 608º nº 2 do Código de Processo Civil e não são os simples considerandos, razões ou elementos parciais trazidos à liça: identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir e com as exceções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio. É, pois, pacífico que não há que confundir as “questões a conhecer”, com argumentos ou factos: aquelas são as mencionadas no artigo 608º nº 2 do Código de Processo Civil, relacionadas com as pretensões das partes, não o conjunto de alicerces (e cada um deles) em que as partes fundam tais “questões”, traduzidas nos factos (preteridos ou mal considerados) ou na aplicação do direito (normas ou princípios que não terão sido atendidas ou terão sido erroneamente empregados). Ora, a Recorrente levantou nos autos duas reclamações relativamente às notas para pagamento que lhe foram enviadas pelo Agente de execução, versando a primeira sobre a questão dos honorários pedidos, a segunda relativa à sanção pecuniária compulsória, as quais cumpria decidir. O despacho em causa decidiu ambas, julgando-as improcedentes, citando normas que regulam a elaboração da conta e o artigo que prevê a sanção pecuniária compulsória. Também por aqui a arguição da nulidade não em fundamento que se sufrague. No entanto, mesmo que esta procedesse, como se viu, apenas daria lugar à prolação da decisão por este tribunal, nos termos do artigo 665º nº 1 do Código de Processo Civil, em substituição do tribunal a quo, decisão cujo teor e efeitos são similares à sindicância da decisão que infra se fará. Termos em que se julga improcedente a arguida nulidade. c-- Se pode ser oposta ao agente de execução a transação homologada, celebrada entre exequente e executado, relativa à obrigação de pagamento dos seus honorários. O agente de execução tem como função efetuar todas as diligências do processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz, incluindo, nomeadamente, citações, notificações, publicações, consultas de bases de dados, penhoras e seus registos, liquidações e pagamentos, nos termos do artigo 719º nº 1 do Código de Processo Civil. Não há dúvidas que o agente de execução tem direito a ser remunerado pela tramitação dos processos, atos praticados ou procedimentos realizados, tendo o diploma que rege atualmente esta matéria – a Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto- pretendido, como do seu preambulo consta, clarificar “os momentos e a forma como os honorários e despesas devem ser adiantados ou pagos pelos respetivos responsáveis, no intuito de evitar conflitos entre o agente de execução e as partes, tantas vezes surgidos nesta matéria.” Mais ali se indicou: “No que respeita à remuneração do agente de execução pelo exercício das suas funções, plasma-se na presente portaria o regime aprovado pela Portaria n.º 225/2013, de 10 de julho, o qual opera um conjunto de alterações numa matéria especialmente sensível, não só para os próprios profissionais que desempenham as funções de agente de execução, como também para as partes que terão de suportar tais custos.” O artigo 50º nº 1 desta portaria especifica ainda a regra: os valores que o agente de execução têm direito a receber como remuneração pela tramitação dos processos, atos praticados ou procedimentos realizados são os fixados na tabela do anexo VII daquela portaria. Assim, não podem exequente e executado, por sua bilateral vontade, alterar os honorários que são devidos ao agente de execução. E pelas mesmas razões não podem alterar a definição do responsável por esses montantes, conforme lhes seja mais conveniente, sob pena de também se poder defraudar os interesses do agente de execução e se criarem mais fontes de conflito. Antes da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil havia o entendimento que os custos com o agente de execução nas situações em que era celebrado um acordo de pagamento em sede executiva, corriam sempre por conta do executado, por ter sido este a dar causa à ação. O novo Código de Processo Civil veio regular expressamente essa situação no artigo 721.º, prevendo no nº 1 que “os honorários devidos ao agente de execução e o reembolso das despesas por ele efetuadas, bem como os débitos a terceiros a que a venda executiva dê origem, são suportados pelo exequente, podendo este reclamar o seu reembolso ao executado nos casos que não seja possível aplicar o disposto no artigo 541.º” Dispõe o artigo 45º nº 1 da Portaria 282/2013 “1 - Nos casos em que o pagamento das quantias devidas a título de honorários e despesas do agente de execução não possa ser satisfeito através do produto dos bens penhorados ou pelos valores depositados à ordem do agente de execução decorrentes do pagamento voluntário, integral ou em prestações, realizados através do agente de execução, os honorários devidos ao agente de execução e o reembolso das despesas por ele efetuadas, bem como os débitos a terceiros a que a venda executiva dê origem, são suportados pelo autor ou exequente, podendo este reclamar o seu reembolso ao réu ou executado.” Assim, a Portaria n.º 225/2013 estabelece os critérios para estabelecer a responsabilidade das partes relativamente ao pagamento dos honorários do agente de execução no artigo 45º. Deste decorre que podendo o pagamento ser satisfeito através do produto dos bens penhorados ou pelos valores depositados à ordem do agente de execução decorrentes do pagamento voluntário, estas serão suportadas pelo executado. Por outro lado, quando quer o exequente, quer o executado ou qualquer outra pessoa junte documento comprovativo de quitação, perdão ou renúncia por parte do exequente ou qualquer outro título extintivo, após a suspensão da execução, liquida-se a responsabilidade do executado, como determina o artigo 846.º n.º 5 do Código de Processo Civil. A qual também abrange as custas de parte onde se integram as remunerações pagas ao agente de execução e as despesas por este efetuadas (artigo 533º nº 2 alínea c) do Código de Processo Civil do Código de Processo Civil). Veja-se que as custas da execução, incluindo os honorários e despesas devidos ao agente de execução, apensos e respetiva ação declarativa saem precípuas do produto dos bens penhorados, como determina o artigo 541º do Código Civil. A nota discriminativa e justificativa é, além do mais, passível de ser elaborada mediante requerimento do executado ou de terceiro que pretenda proceder ao pagamento da dívida e subrogar-se na dívida, ou quando seja liquidado o valor em dívida por pagamento voluntário, nos termos do artigo 846º do Código de Processo Civil. E dela constarão, então, todos os atos praticados e a praticar pelo agente de execução, mas também o apuramento e/ou liquidação da responsabilidade do executado. Assim, existem situações em que o executado pode proceder ao pagamento dessa remuneração (mas se tal não ocorrer, será sempre o exequente o responsável último pelo pagamento dos honorários e despesas do agente de execução, embora sem prejuízo do disposto no artigo 847º nº 4 do Código de Processo Civil). De qualquer forma, todas estas normas que estipulam a forma, valor e responsabilidade do pagamento dos honorários do executado não podem ser afastadas pela vontade de exequente e executado, sob pena de se permitir que estes defendessem os seus próprios interesses à custa do agente de execução. De outra forma estaria aberta a possibilidade de, querendo, diretamente defraudassem a lei (intenção que não se deduz nos presentes autos, desde já se diga). A transação é o meio pelo qual as partes põem fim ao litígio, ajustando os seus interesses através de um acordo obtido por meio de concessões e cedências. No entanto, a vontade das partes não pode com o recurso à transação, superar as limitações de natureza legal ao fim pretendido. É certo que não é do negócio jurídico em que se traduz a transação que resulta a extinção da instância, mas da sentença que a homologa que, por outro lado, confere autoridade de caso julgado aos efeitos substantivos decorrentes daquele negócio jurídico; há, no entanto, que o interpretar à luz dos melhores princípios do direito, considerando-se que se o seu teor permitir alcançar um entendimento lícito, é esse o que teria sido querido, por também aqui se aplicar o princípio estabelecido no 236º nº 1 do Código Civil, de onde resulta que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. Ora, não é de todo previsível e logo facilmente dedutível por um declaratário normal que as partes pretendessem fugir ao regime imperativo no que toca ao pagamento dos honorários e despesas do agente de execução, limitando-o ou alterando os seus responsáveis, sem que este de qualquer forma participasse nesse acordo. E é a esta luz que se deve ler a transação efetuada e sentença que a homologou: as partes estipularam entre si dividir o custo dos serviços do agente de execução, satisfeitos que estes estejam nos termos legais, não pretendendo contrariar as disposições legais que fixam o modo como se calcula e este pode exigir o respetivo pagamento, até porque tal transação não o vincula. Termos em que não pode ser imposta ao agente de execução a divisão da responsabilidade do pagamento dos seus honorários e despesas entre exequente e executado não obstante ser oponível entre as partes tal acordo, podendo entre si reclamar os montantes que alguma tenha pago em excesso. Não tem procedência a pretensão do Recorrente também nesta parte. 2 - Se é devida a sanção pecuniária compulsória. Fazendo uma retrospetiva, vem-se a apurar que a consagração legal da sanção pecuniária compulsória nos termos do artº. 829º-A do Código Civil, aditada pelo DL n.º 262/83, de 16 de Junho, não foi pacificamente aceite na doutrina e teve também em vista, como decorre do diploma que a previu, fins de natureza pública, como o reforçar a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça, embora também pretenda impelir o devedor a cumprir. O artigo 829º-A, do Código Civil, prevê duas situações diferentes em que se constitui esta sanção pecuniária compulsória. A primeira, de que aqui se não cuida, por não ser a que foi atendida na nota de que reclamou o Recorrente, funda-se no nº 1 deste artigo: “nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infração, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso”. Esta tem que ser aplicada pelo Tribunal na sentença condenatória, recorrendo a critérios de razoabilidade, o que determina que se lhe possa chamar sanção pecuniária compulsória judicial. A segunda, que aqui nos importa, encontra-se prevista no nº 4 deste artigo “quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar”. É a sanção pecuniária compulsória legal. Como se viu, esta sanção não tem por objetivo indemnizar o credor pelos danos sofridos com a mora, pelo que não depende de pedido seu para operar. A esta interpretação teleológica da norma acrescenta-se a sua interpretação literal: da sua simples leitura deduz-se que estes juros são automaticamente devidos (sem necessidade de mais requisitos, mecanicamente), sempre que a execução tenha por base uma sentença como título executivo. E é por isso que dispõe o artigo 716º nºs 2 e 3 do Código de Processo Civil: “… o agente de execução liquida, ainda, mensalmente e no momento da cessação da aplicação da sanção pecuniária compulsória, as importâncias devidas em consequência da imposição de sanção pecuniária compulsória, notificando o executado da liquidação.” No sentido da independência desta sanção face a qualquer requerimento do credor para a sua aplicação tem-se pronunciado ampla jurisprudência, que se sufraga, por ter todo o cabimento na letra da lei, com a referência ao automatismo, elemento de interpretação que nada afasta neste caso. Como se decidiu no recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no processo 1772/14.0TBVCT-S.G1.S2, disponível em www.dgsi.pt: “A sanção pecuniária compulsória é de aplicação automática, nos casos em que tenha sido estipulado judicialmente determinado pagamento em dinheiro corrente. Na execução para pagamento de quantia certa, diversamente do que acontece na execução para prestação de facto, a secretaria procede oficiosamente, não carecendo a sanção pecuniária compulsória de ser pedida nem de ser fixada pelo juiz, pois o direito a ela constituiu-se automaticamente.” Continuando a citar tal acórdão, bem exemplificativo do parecer dominante: «Esta questão já tem sido sobejamente debatida na nossa Jurisprudência, a qual perfilha o entendimento de que a sanção compulsória legal não carece de ser pedida, é de funcionamento automático, é devida de jure, desde o trânsito em julgado da sentença que tiver condenado no pagamento em dinheiro corrente, escapando à intervenção do tribunal, neste sentido, por todos, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça e 12 de Abril de 2012…O Professor Lebre de Freitas, apud, A Acção Executiva, à luz do Código de Processo Civil de 2013”, 6ª edição – 2014, Coimbra Editora, página 115, que ao comentar o art.º 716º do actual Código de Processo Civil, sustenta que «a liquidação pelo agente de execução tem também lugar no caso de sanção pecuniária compulsória e, executando-se obrigação pecuniária, a liquidação não depende de requerimento do exequente, devendo ser feita a final»” Enfim, a exigibilidade desta sanção legal em sede executiva, porque o pagamento foi determinado na ação condenatória, não depende do requerimento da parte, nem de determinação autónoma do tribunal (é certo que não resulta dos autos a mora do credor, nem qualquer ato da Recorrente que visasse obviar aos efeitos dessa mora.) Também por aqui improcede o recurso. 1. V Decisão: Por todo o exposto, julga-se a apelação improcedente e em consequência, mantém-se o despacho recorrido. Custas pelo apelante. Guimarães, 9 de maio de 2019 Sandra Melo Conceição Sampaio Fernanda Proença Fernandes |