Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | FRANCISCO MARCOLINO | ||
| Descritores: | CONTRAFACÇÃO DE MARCA PERDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/27/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Sumário: | I - No caso do crime de contrafacção não há lugar a um automático perdimento das máquinas em que foram fabricados os artigos contrafeitos, pois que a tanto dede logo se opõe o artº 30º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa. II - Para que um objecto seja declarado perdido a favor do Estado é necessário, conforme se estatui no n.° 1 do artº 109° do C. Penai que:...tivesse servido " para a prática de um facto ilícito típico,...e quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso... oferecerem sério risco de ser utilizadas para o cometimento de novos factos ilícitos típicos." III - Ora se é certo que as máquinas serviram para a prática de um facto ilícito típico e que têm potencialidade para servir para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, tal potencialidade, que se não confunde com possibilidade e muito menos com probabilidade, é rigorosamente igual para todas as máquinas de todas as outras fábricas têxteis. IV - Nenhum facto consta da matéria apurada que possa levar à conclusão de que existe sério risco de serem utilizadas para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, o que acontecia se, por exemplo, a arguida apenas fabricasse com elas artigos contrafeitos, ou, no mínimo, que a contrafacção era a principal actividade da arguida, matéria que não consta da factualidade assente, falta um dos requisitos necessários para decretar o perdimento das máquinas, não poderiam aquelas ser declaradas perdidas a favor do Estado. | ||
| Decisão Texto Integral: |