Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO SOBRINHO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DANO DANO BIOLÓGICO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/12/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1. A indemnização por expropriação abrange, por um lado, os danos resultantes da perda do objecto (da sua substância) expropriado e que se traduz no seu valor de mercado, e, por outro lado, os danos patrimoniais que emergem do acto expropriativo. 2. A parte expropriada desvaloriza de forma directa toda a parte sobrante, onde se situa uma casa de habitação, quando, além de criar, uma servidão non-aedificandi, a deprecia notoriamente em termos de valor de mercado, atento o fim da expropriação - a passagem de uma estrada (variante, aliás já construída) - em virtude de, dada a grande proximidade desta, factores como a poluição sonora e atmosférica e o ensombramento sobre a parte sobrante constituírem danos previsíveis do acto expropriativo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrente(s): EP - Estradas (Expropriante); *** Foi proferida sentença na qual se julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelos expropriados Joaquim e esposa Maria , fixando-se a indemnização que lhes é devida pela expropriação da parcela de terreno correspondente à parcela nº10A, com 67m2, a destacar do prédio urbano sito no Lugar da Sobreira, freguesia de Pedreira, concelho de Felgueiras, inscrito na respectiva matriz predial sob o art.468 da freguesia de Pedreira e descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o nº00040/041186 da freguesia de Pedreira, no montante de €38.362,00 (trinta e oito mil trezentos e sessenta e dois euros), a actualizar nos termos do artigo 24º, do Código das Expropriações.Inconformada com esta decisão, recorreu a expropriante, apresentando as suas alegações, cujas conclusões são, em síntese, as seguintes: a) A douta sentença, ao aderir ao relatório maioritário, condenou em montante superior ao pedido, violando o artigo 661º, n.º1, do CPC, sendo por isso nula nos termos do 668, n.º 1, e), do mesmo código; b) A douta sentença, ao aderir ao relatório maioritário, não contém em si mesma a fundamentação suficiente para a decisão proferida, nomeadamente no que concerne à desvalorização aplicada à parte sobrante, violando o artigo 205º nº 1 da CRP, bem como o artigo 158º do CPC, resultando na nulidade da mesma nos termos do artigo 668º, nº 1, b) do CPC; c) A douta sentença viola o Princípio da Justa Indemnização previsto nos arts. 1º e 23º do Código das expropriações e constitucionalmente consagrado no art. 62º da CRP, segundo o qual a indemnização visa “ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data”, uma vez que tomou por certo uma avaliação indevidamente produzida pelos peritos maioritários os quais afirmam a existência de uma situação cujo conhecimento não possuem, nem mediram; d) A douta sentença ao aderir em absoluto ao laudo maioritário, viola o Princípio da Justa Indemnização previsto nos arts. 1º e 23º do Código das expropriações e constitucionalmente consagrado no art. 62º da CRP, bem como ao desenvolvimento deste contido no n.º2 do artigo 29º CE, ao não aferir em concreto a necessidade de efectivar uma desvalorização por falta de matéria de facto demonstrativa da mesma; e) Em consequência das alíneas anteriores, a douta sentença viola ainda o princípio da igualdade na repartição dos encargos públicos, beneficiando os expropriados face a outros nas mesmas ou idênticas condições, bem como face a cidadãos não expropriados com terrenos similares os quais não são beneficiados de forma idêntica pelo aproveitamento exposto para o solo. Pede que se fixe a indemnização global dos bens expropriados em 4.442,51€. Houve contra-alegações, pugnando-se pelo julgado. II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar; O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 685º-B, todos do Código de Processo Civil (doravante CPC). As questões suscitadas pela Recorrente respeitam a: a) Condenação além do pedido; b) Indemnização por desvalorização da parte sobrante; Colhidos os vistos, cumpre decidir. III – Fundamentos; 1. De facto; A factualidade dada como assente na sentença recorrida é a seguinte: 1 – Por despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações, datado de 30 de Abril de 2008, publicado no Diário da República nº 93, II Série, de 14 de Maio de 2008, foi declarada a utilidade pública com carácter de urgência da expropriação das parcelas necessárias à “execução da obra da concessão norte – variante à EN207 – nó do IP9 (Longra)/Felgueiras – aditamento 1”, onde se inclui a parcela nº10A, com 67m2, a destacar do prédio urbano sito no Lugar da Sobreira, freguesia de Pedreira, concelho de Felgueiras, inscrito na respectiva matriz predial sob o art.468 da freguesia de Pedreira e descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o nº00040/041186 da freguesia de Pedreira. 2- A parcela expropriada destina-se à execução da obra da concessão norte – variante à EN207 – nó do IP9 (Longra)/Felgueiras – aditamento 1. 3- Relativamente à parcela 10A, procedeu-se à pertinente vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, onde se descreve que tal parcela tem a área total de 67m2, inscrita na matriz predial urbana com o nº468 e descrito na Conservatória do Registo Predial com o nº00040-041186, confronta a norte com caminho público, a sul com Joaquim Pereira da Costa, a nascente terras do próprio e a poente Fernando J. Dias Novais; tendo ainda tal parcela a forma de rectângulo e, que contém, 2 muros com 3 metros de comprimento x 0,4 x 0,2, com 67m de terra de boa qualidade, com 4 metros de bardo de videiras, 2 esteios x 1,8 de cimento, água de furo, sendo que, com as deslocações das terras o furo deixou de dar água, tendo sido destruída uma fossa e uma coelheira 2 x 1 x 15; a parcela tem, calçada à portuguesa, água de furo próprio, luz e telefone e; de acordo com o Plano Director Municipal de Felgueiras estamos perante área de construção de habitação de baixa densidade. 4- A entidade expropriante tomou posse da descrita parcela em 28 de Agosto de 2008, conforme o auto de fls. 26/27. 5- O laudo de peritagem maioritário subscrito pelos peritos indicados pelo Tribunal e pelos expropriados, datado de 19 de Abril de 2010 e, que se encontra junto a fls. 135 a 140, fixou o valor da indemnização em €38.362,00 (trinta e oito mil trezentos e sessenta e dois euros), nos termos e com os fundamentos daquele laudo, cujo teor aqui damos por reproduzido. 6- O laudo de peritagem independente subscrito pelo perito indicado pela entidade expropriante, datado de Abril de 2010 e, que se encontra junto a fls. 145 a 149, fixou a indemnização em €4.588,99 (quatro mil quinhentos e oitenta e oito euros e noventa e nove cêntimos), nos termos e com os fundamentos daquele laudo, cujo teor aqui damos por reproduzido. ***** 2. De direito; a) Condenação além do pedido; No que respeita à condenação ultra petitum, assiste parcial razão à recorrente, porquanto a decisão recorrida, ao fixar o valor da parcela expropriada como solo apto para construção no montante de €: 7.135,00, excedeu o peticionado pelos recorridos, tendo-se estes conformado com o quantitativo fixado pela decisão arbitral de €: 4.442,51, a esse título, apenas questionando a indemnização a considerar de € 1.500,00, relativa a benfeitorias – o que totalizaria o montante de € 5.942,51. Nesta perspectiva, visto as disposições conjugadas dos artºs 661º, nº 1 e 668º, nº 1, al. e) e 715º, nº 1, todos do CPC, a sentença é nula nesta parte, substituindo-se este tribunal ao tribunal recorrido. A divergência entre expropriante e expropriados incide então, nesta vertente, sobre a valorização ou não do bardo de videiras, a título de benfeitorias. Neste ponto, quer a decisão arbitral, quer o posterior laudo de peritagem coincidem que tal tipo de benfeitorias não indemnizável por não ser compatível com a actividade construtiva, já que a parcela expropriada onde aquelas benfeitorias se encontravam foi avaliada em face da sua aptidão como solo construtivo e não solo agrícola. Os recorridos haviam discordado da decisão arbitral por considerarem que tal tipo de benfeitorias é indemnizável com o argumento de que o nº 2 do artº 23º, do Código de Expropriações (CE) apenas permite “desconsiderar benfeitorias voluptuárias ou úteis anteriores à notificação a que se refere o nº 5 do artº 10º. Tal preceito refere-se antes às benfeitorias voluptuárias ou úteis ulteriores à notificação a que se refere o nº 5 do artº 10º, mas sempre numa perspectiva de não se levar em linha de conta tais benfeitorias como mais-valia, face àquele período temporal, independentemente do tipo de solo em causa. Ou seja, não se reporta à questão de, como no caso presente, se pretender contabilizar uma mais-valia agrícola numa situação de avaliação do terreno com base na sua aptidão para construção. Neste ponto, resultando unânime da própria peritagem (seja dos peritos do tribunal e dos expropriados, seja do da expropriante) que a benfeitoria em causa não foi considerada por se tratar de benfeitoria agrícola e que teria de ser demolida para permitir a construção idealizada com base na qual se fixou o valor do solo, não pode ser valorizada autonomamente. Isto porque nem sequer está demonstrado que a parte sobrante do prédio estaria afecta a exploração agrícola, em termos de utilidade necessária e até indispensável ao exercício dessa actividade. Deste modo, o quantum indemnizatório a arbitrar, no que concerne ao valor da parcela expropriada enquanto solo apto para construção e das benfeitorias, é de € 4.442,51, alterando-se assim a sentença neste capítulo. *** b) Desvalorização da parte sobrante;No que tange à 2ª questão, contrapõe a recorrente que a sentença é ainda nula por falta de especificação dos fundamentos que a justificam. Afirma então que a decisão recorrida padece de nulidade, nos termos da alínea b), do nº 1, do artº 668º, do CPC. Tal normativo refere-se às causas da nulidade da sentença, sendo que a dita alínea se reporta à não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão [al.b). As nulidades da decisão previstas no artº 668º do CPC são deficiências da sentença que não podem confundir-se com o erro de julgamento, o qual se traduz antes numa desconformidade entre a decisão e o direito (substantivo ou adjectivo) aplicável. Nesta última situação, o tribunal fundamenta a decisão, mas decide mal; resolve num certo sentido as questões colocadas porque interpretou e/ou aplicou mal o direito (cfr. Ac. RC de 15.4.08, in www.dgsi.pt). Como se resumiu no Ac. RL de 10.5.95 (in CJ, 1995, t. 3, pág. 179), “As nulidades da sentença estão limitadas aos casos previstos nas diversas alíneas do nº 1 do art. 668º do C.P.C.. Não se verificando nenhuma das causas previstas naquele número pode haver uma sentença com um ou vários erros de julgamento, mas o que não haverá é nulidade da decisão.” Assim, a sentença será nula apenas: “a) Quando não contenha a assinatura do juiz; b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d)Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.” (art. 668, nº 1, do C.P.C., na redacção aplicável). Ora, a nível jurisprudencial Vide, entre outros, o Acórdão do STJ de 17.10.1990, in AJ, 12, p.20. e doutrinal José Lebre de Freitas, CPC Anotado vol 2º, 2ª ed., pág.703. vem-se entendendo que só a falta em absoluto da indicação dos fundamentos de facto ou de direito conduzem à nulidade. Já não a mera deficiência de fundamentação. Ora, a sentença recorrida não deixa de enumerar, desde logo, os fundamentos de facto que estão na base da decisão proferida, como se alcança de toda a matéria de facto aí especificada, ainda que num ou noutro ponto o tenha feito de forma incompleta e mesmo tecnicamente criticável, com remissão para os laudos de peritagem. Ainda assim, não deixou de discriminar especificadamente a parcela expropriada e suas características, concretizando os elementos de facto relevantes para a sua avaliação, como consta do ponto 3 da matéria de facto provada. Afigura-se-nos, pois, que o tribunal a quo nem omitiu em absoluto a fundamenta de facto, nem se limitou a aderir ao factualismo da peritagem, indicando outros elementos fácticos que serviram de suporte à decisão, como seja os discriminados no citado ponto nº 3, os elementos documentais juntos aos autos (fotografias de fls. 10, 11, 38 e 80, bem como os elementos resultantes da vistoria ad perpetuam rei memoriam, sendo certo que não foi produzido qualquer outro meio de prova, v.g. testemunhal. Mutatis mutandis quanto à fundamentação de direito. Na verdade, em sede de motivação de direito, não se limitou o julgador a aderir ou concordar acriticamente com a indemnização proposta pela peritagem. Antes, abordou as questões suscitadas no recurso da decisão arbitral, fez o exame crítico das provas, com incidência no laudo de peritagem, justificando o montante indemnizatório arbitrado, como se alcança de fls. 184, 185 e 186 dos autos. Neste aspecto, não deixou de ponderar os critérios de avaliação, na perspectiva da “avaliação da moradia” e da “avaliação da parcela expropriada”, das benfeitorias destruídas e das depreciações na moradia devidas à passagem da variante e à servidão que lhe está subjacente [resultante da poluição sonora e atmosférica, da perda panorâmica, bem como do evidente ensombramento, decorrentes de um tapume com 4 metros de altura, em toda a extensão do prédio, e apenas a 11 metros da habitação dos recorrentes, distância a que também se situa a estrada construída (sic)], levando em linha de conta toda a realidade fáctica que envolve a parcela a expropriar, como, aliás, emerge da própria vistoria ad perpetuam rei memoriam e dos laudos de peritagem. Não padece, pois, a sentença do apontado vício, por não ocorrer falta de fundamentação, não se descortinando qualquer violação do preceito constitucional previsto no artº 205º, nº 1 da CRP. Tão pouco se verifica a violação do disposto nos artºs 1º e 23º do CE e 62º da CRP (princípio da justa indemnização), no concernente à indemnização fixada, por esta acolher o valor indicado pelo laudo maioritário, o qual escrutinou. Nem houve violação do princípio da igualdade na repartição dos encargos públicos. Nesta problemática, cabe desde logo dizer que essa avaliação é crítica, analítica e motivada, como se abarca dos autos a fls. 135 e seguintes. E quanto ao valor da indemnização é, praticamente pacífico na jurisprudência, que, para a sua fixação, é determinante a avaliação, obrigatória e realizada por peritos habilitados para esse efeito. Logo, embora o Tribunal seja livre na apreciação da prova, essa liberdade não significa arbitrariedade e está limitada por elementos objectivos, sobretudo se consideramos a natureza técnica da questão. É assim consabido que neste tipo de processos a diligência fundamental é constituída pela avaliação, realizada por técnicos, de tal modo relevante que se consagrou a sua obrigatoriedade (art. 61º nº2 CE). Sem embargo de o Tribunal não estar vinculado ao seu resultado, sujeito à livre apreciação da prova, é incontroverso que constitui elemento muitas vezes decisivo para formar a convicção do julgador, sobretudo dada a carência de outros elementos objectivos que permitissem, eventualmente, fixar um montante diverso do indicado. Dos autos resultam dois laudos: um subscrito pelo perito da expropriante, aqui recorrente, e outro respeitante aos demais. A avaliação feita pelos peritos é apenas um meio de prova, sujeito à livre apreciação do juiz (arts. 389º do CC e 591º do CPC, embora, quando se usem razões e explicações técnicas, a essa argumentação, para ser credivelmente contrariada, devem ser opostas outras razões igualmente de ordem técnica. Tem sido pacífico na jurisprudência o entendimento de que, em caso de divergência de laudos, deve merecer preferência o laudo unânime dos peritos escolhidos pelo tribunal, não só pelas garantias de imparcialidade que oferecem, como pela competência técnica que o julgador, nessa escolha, lhes reconhece – cfr. Acs. deste Tribunal de 27/05/80, CJ, Tomo III, pág. 82, da RE de 7/01/88, CJ, Tomo I, pág. 254, da RC de 21/05/91, CJ, Tomo III, pág. 74, e da RL de 12/04/94 e de 19/01/2000, CJ, Tomo II, pág. 109, e Tomo I, pág. 74, respectivamente. Isso não significa, porém, que o tribunal fique vinculado ao laudo desses peritos, já que pode introduzir-lhe ajustamentos, fazer correcções, colmatar falhas, ou seguir laudo ou critérios diferentes, se os tiver por mais justos, de acordo com os elementos que possuir (cfr. citado Ac. da RL, de 12.4.1994, CJ, 1994, II, 109), na medida em que, como se disse, se está perante peritagens, cuja força probatória é fixada livremente pelo tribunal, que pode fixar valor diferente do proposto, tendo em conta a sua livre convicção, com base nos elementos de prova facultados pelo processo e nos critérios legais. Acontece que, perante o laudo apresentado, se por um lado a maioria conclui pelo prejuízo atinente à desvalorização da moradia e parte sobrante e fixa a sua medida, o perito da expropriante nada aduz, nem sequer as razões da sua desconsideração desse tipo de depreciação, quando é certo que o objecto do recurso se fulcra nessa desvalorização da parte sobrante, com especial incidência na moradia já existente na parcela sobrante (afirma apenas em sede de resposta aos quesitos que a moradia continua a gozar de vistas para Sul, de exposição solar, apesar dos painéis, a visibilidade da casa é irrelevante porque a traseira da casa é uma cave – o que nem sequer corresponde inteiramente à verdade – visto que a fotografia de fls. 10 elucida que estão para aí voltadas três janelas - e tece afirmações de natureza jurídica, dizendo que os “eventuais prejuízos ambientais não resultam da expropriação”). Resta agora aferir da bondade jurídica da atribuição de indemnização decorrente da desvalorização da parcela sobrante, onde está implantada uma moradia, no que respeita à faixa non-aedificandi, ensombramento, poluição sonora e atmosférica, rompimento com as vistas panorâmicas. Na versão da apelante essa perda não se verifica e, a ocorrer, o prejuízo não decorre da expropriação mas da execução da obra, pelo que não é este o local próprio para um eventual ressarcimento. Salvo melhor opinião, nenhuma das razões pode proceder. Como decorre da vistoria “ad perpetuam rei memoriam” e do laudo do perito da expropriante, a parcela expropriada passou a confrontar com a parte a norte e a poente. Por força desta expropriação parcial, resulta, nomeadamente, do laudo dos peritos nomeados pelo tribunal e pelos expropriados que, no presente caso, a servidão non-aedificandi intercepta a moradia e, por via da variante, aquela é afectada em termos de poluição, os painéis de protecção provocam ensombramento no quintal, rompem com as vistas panorâmicas. Resulta, aliás, do laudo maioritário e das respectivas respostas aos quesitos que a sentença sufragou que, por via da expropriação e construção da estrada, o prédio urbano que a parcela expropriada integrava ficou distanciado da parede sul àquela estrada 11 metros, o piso da estrada foi sobrelevado em relação ao quintal primitivo em mais um metro, o tapume em chapa metálica tem 3 metros de altura, retirou visibilidade ao prédio ao nível do rés-do-chão, é mais difícil qualquer cultura no quintal por ausência de sol e que, apesar da barreira acústica, o ruído que advém da variante prejudica o descanso dos habitantes da moradia em causa. Preceitua o artº 29º, nº 2, do CE que “Quando a parte não expropriada ficar depreciada pela divisão do prédio ou desta resultarem outros prejuízos ou encargos, incluindo a diminuição da área total edificável ou a construção de vedações idênticas às demolidas ou às subsistentes, especificam-se também em separado os montantes da depreciação e dos prejuízos ou encargos, que acrescem ao valor da parte expropriada“. A tese da recorrente é a de que não há prejuízo e a existir não decorre da expropriação mas da execução da obra. Já os expropriados pretendem ser ressarcidos cabalmente dos danos advindos para a parte sobrante, incluída a casa, seja em termos de servidão non aedificandi, seja quanto à poluição sonora, atmosférica, ensombramento sobre a parte sobrante, não expropriada, onde está inserida a casa de habitação. Tal questão tem sido objecto de actualizada e premente discussão jurídica, em sede de doutrina e jurisprudência. Nesta problemática, tem-se entendido que a indemnização por expropriação abrange, por um lado, os danos resultantes da perda do objecto (da sua substância) expropriado e que se traduz no seu valor de mercado, e, por outro lado, os danos patrimoniais que emergem do acto expropriativo. Ora, no caso sub judice, a parte expropriada desvaloriza de forma directa toda a parte sobrante, já que, além de criar, uma servidão non-aedificandi, deprecia-a notoriamente em termos de valor de mercado, atento o fim da expropriação: a construção de uma estrada. Com efeito, quanto à parte sobrante e no que concerne à casa de habitação, do seu lado poente, passou a ter apenas 11 metros até ao limite da parte expropriada. A redução da parte descoberta desse lote de terreno, passando a confrontar com uma auto-estrada, acarreta perda da privacidade e in casu, necessária e genericamente, uma diminuição do valor desse terreno sobrante, associado à alteração das condições de localização do mesmo, sendo este (o da localização) o vector primordial que influi no valor de um terreno. Na verdade, não se pode escamotear que o valor de mercado de um lote habitacional que confina com uma auto-estrada é significativamente distinto (para menos) de um outro que confronte apenas com outras casas, inseridas num complexo habitacional. Além disso, não é plausível escamotear-se (como os defensores de que os danos têm de ser directos, ou seja, não têm de advir da construção) que o fim da utilidade pública – o de construção de uma estrada (variante), com a inerente poluição sonora e atmosférica que lhe está associada – acompanha este acto expropriativo. Ou seja, independentemente da execução da obra (in casu, a estrada já foi construída, o que torna concreto o dano futuro e não meramente previsível), a específica finalidade da expropriação contribui para que este próprio acto constitua um elemento depreciativo da parte sobrante, por vir a interferir (aqui já interfere) no seu valor de mercado: quer a casa, quer o terreno restante vêem diminuídas as condições de habitabilidade e utilização, respectivamente. E tal depreciação não foi tida em conta na avaliação da parte expropriada que se limitou a calcular o seu valor construtivo, em função da área a expropriar. Também a circunstância de aqui se acautelar a depreciação ambiental, não belisca o princípio da igualdade, uma vez que os restantes cidadãos afectados pelo traçado da estrada (sejam expropriados ou não) sempre poderão, em última instância, demandar a lesante em sede de responsabilidade civil extracontratual. Em última instância, o que está aqui em causa é o direito à justa indemnização, por via de expropriação, de forma a abranger não só os prejuízos advindos da perda do direito de propriedade sobre a parte expropriada, mas também os prejuízos que esse acto origina (mesmo que reflexamente) nos direitos de personalidade dos expropriados. No caso em análise, considerou-se uma desvalorização de 30%, o que, face aos concretos elementos depreciativos acima assinalados, se mostra equitativo e justo o valor de €: 31.227,00 arbitrado. Caso a indemnização não contemplasse essa depreciação, isso sim, seria tratar de forma desigual e desproporcional os expropriados, na avaliação do seu património, comparativamente com os outros donos de lotes habitacionais que não confrontam directamente numa das frentes com a aludida estrada, à distância de 11 metros. Enfim, estaríamos perante uma indemnização injusta. Neste aspecto, a decisão recorrida não merece censura. IV – Decisão; Em face do exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando-se em parte a decisão e, por consequência: a) Fixa-se em €: 35.669,51 (trinta e cinco mil, seiscentos e nove euros e cinquenta e um cêntimos) a indemnização devida pela expropriante aos expropriados, relativamente à parcela objecto de expropriação identificada nos autos, a actualizar nos termos decididos em 1ª instância. Custas pela apelante e apelados na proporção do decaimento. Guimarães, 12.04.2012 António Sobrinho Isabel Rocha Jorge Teixeira |