Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ALEXANDRA VIANA LOPES | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ACÓRDÃOS DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA INCONSTITUCIONALIDADE – ARTS.º 20.º E 202.º DA CRP | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/09/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO – ART.º 643.º DO CPC | ||
| Decisão: | MANTIDA A DECISÃO SINGULAR | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1. Não é recorrível sentença de 1ª instância, proferida em causa declarativa condenatória, sob a forma de processo comum, com valor inferior a € 5 000, 00 (art.629º/1 do CPC), em relação à qual os recorrentes invocaram ser contrária a um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, como se o mesmo fosse jurisprudência uniforme, para os efeitos de preencher a previsão de recorribilidade excecional (art.629º/2-c) do CPC), quando o mesmo foi proferido num recurso ordinário de revista. 2. Não são inconstitucionais as normas do art.629º/1 e 2-c) do CPC em relação aos arts.20º e 202º da CRP, uma vez que estes não definem um direito constitucional ao recurso sem limitações e sem possibilidade de conformação pela legislação ordinária. | ||
| Decisão Texto Integral: | Os Juízes da 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães acordam no seguinte ACÓRDÃO I. Relatório: Na ação declarativa sob a forma de processo comum, movida por CONDOMÍNIO ..., representado pela sua administradora, EMP01..., UNIPESSOAL, LDA., contra AA e mulher BB: 1. A autora pediu a condenação dos réus a pagar-lhe a quantia de € 4 422,76 (quatro mil e quatrocentos e vinte e dois euros e setenta e seis cêntimos), a título de quotizações de condomínio dos anos de 2016, 2017, 2019, 2020 e 2021, FCR, obras, seguros, penalizações aplicadas e despesas inerentes ao incumprimento e demais rubricas constantes da conta corrente junta aos autos, acrescida dos respetivos juros vincendos, calculados até efetivo e integral pagamento. 2. Os réus foram regular/pessoalmente citados, deduziram contestação, pugnando pela total improcedência da presente ação, por total falta de fundamentos de facto ou de direito, com todas as demais consequências legais. 3. Foi proferido despacho saneador, no qual foi fixado como valor processual da ação o valor de € 4 422,76. 4. A 27.12.2022 foi proferida sentença, que decidiu: «Nos termos e pelos fundamentos supra-expostos, julga-se a presente Ação Procedente, por provada, e, em consequência, decide-se: A) Condenar ambos os Réus AA e mulher BB, solidariamente entre si, a pagar ao Autor CONDOMÍNIO ... a quantia total, a título de capital, de € 4.422,76 (quatro mil e quatrocentos e vinte e dois euros, e setenta e seis cêntimos) a título de quotizações de condomínio dos anos de 2016, 2017, 2019, 2020 e 2021, FCR, obras, seguros, penalizações aplicadas e despesas inerentes ao incumprimento e demais rubricas constantes da conta corrente junta aos presentes autos, acrescida dos respetivos juros de mora vincendos, às taxas legais para obrigações civis que sucessivamente venham a vigorar, desde a presente data até efetivo e integral pagamento do montante ora fixado; B) Fixar Custas a cargo dos Réus AA e mulher BB, solidariamente entre si, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC (duas unidades de conta processual) - artigos 527º/1,1ªparte,2,3, 528º/1, 529º/2, 530º/4 e 607º/6 todos do Código de Processo Civil (CPC).». 5. Os réus interpuseram recurso de apelação da sentença de I-4 supra a 04.02.2023, no qual apresentaram conclusões, com a seguinte parte respeitante ao pedido de admissibilidade do recurso: «I. O Tribunal a quo optou por ignorar o douto acórdão do STJ processo 211/12.6TVLSB.L2.S1 de 09.06.2016 disponível em www.dgsi.pt, que vai precisamente no sentido de impor ao julgador a necessidade de autonomizar o que são partes privativas de partes comuns. II. E impõem também que se destrince entre partes comuns de uso comum e de uso privativo. III. O douto Tribunal a quo nada faz quanto a estas distinções e ignora-as mesmo tendo factos que o possibilitam ainda que só em parte. IV. Estamos no domínio da mesma legislação (sendo que a reforma de 2022 nada traz de novo, quanto ao direito aplicado naquele dou acórdão do STJ) e deve ser considerado de uniformização de jurisprudência, na medida em que nenhum outro mais actual existe sobre a mesma matéria e o citado impõe a melhor leitura do Direito. V. Pelo que deve o presente recurso ser admitido nos termos do disposto no artigo 629º n.º 2 alínea c) do CPC, incidindo sobre matéria de facto e de direito porquanto a lei não restringe os recursos referido naquela norma ao DIREITO. VI. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos do processo em epígrafe em que procedeu a acã̧o intentada pelos recorridos. (…)». 6. O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão de recurso, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo. 7. Subido o recurso a esta Relação, foi proferido despacho de cumprimento de contraditório sobre a rejeição do recurso por o mesmo respeitar a sentença proferida em ação com valor processual inferior ao valor da alçada da 1ª instância, nos termos do art.629º/1 do CPC. 8. Tendo os recorrentes réus declarado reclamar do despacho de I-7 para a conferência, por despacho de 22.08.2023: 8.1. Foi rejeitada a reclamação para a conferência do despacho de I-7 supra, nos seguintes termos: «Indefiro a reclamação para a conferência do despacho de 10.06.2023 (no qual os reclamantes declaram erradamente que foi rejeitado o recurso extraordinário de revista), apresentada a 27 e 28.06.2023, nos termos do art.652º/3 do CPC, uma vez que nesse despacho de 10.06.2023: não foi proferida decisão declarada de rejeição do recurso de revista, sendo que a rejeição de recurso de revista, se tivesse sido proferida, apenas seria atacável para o STJ nos termos do art.643º do CPC; foi apenas ordenado o cumprimento do contraditório previsto no art.655º/1 do CPC, prévio à futura prolação de despacho liminar sobre a admissão ou sobre a rejeição do recurso de apelação nos termos e para os efeitos do art.652º/1-b) do CPC (despacho esse ainda não proferido e que apenas se proferirá em 2 infra); que, neste contexto, apenas são reclamáveis para a conferência, nos termos do art.652º/3 do CPC, as decisões do relator que não forem de expediente, em particular, a decisão de rejeição do recurso de apelação, em que a parte recorrente fique vencida.». 8.2. Foi proferido despacho de rejeição do recurso de apelação, transcrito em III-2.1. infra. 9. Os recorrentes reclamaram da decisão referida em I-8.2. supra para a conferência, na qual apresentaram as seguintes conclusões: «I. Não se coloca o obstáculo de admissão invocado, na decisão ora em crise, pelo que deve o recurso ser admitido, para a apreciação dos fundamentos para a apelação em sede de tribunal ad quem tal qual constam das motivações da recorrente. II. Porque o douto Tribunal a quo decidiu interpretanto o disposto no artigo 1424º de forma deficiente e insuficiente, contra o entendimento jurisprudencial unanime de que a regra de repartição de despesas em quotas iguais pelos condóminos, não é absoluta e não se impõe a todas as despesa III. E porquanto se coloca uma questão de constitucionalidade à qual as instâncias não responderam ainda, deixando os recorrentes desprotegidos e contra os seus direitos constitucionais supra alegados. IV. Na realidade, havendo uma jurisprudência unânime num dado sentido, é inconstitucional a norma resultando da conjugação do artigo 629º n.º 1 e n.º 2 alínea b) do CPC, por violação do disposto nos artigos 20 e 202º da CRP quando interpretada no sentido de limitar o direito ao recurso por via do valor da acção mesmo que a decisão recorrida tenha sido tomada em sentido diverso da melhor interpretação do direito, simplesmente por não existir acórdão de uniformização de jurisprudência. Termos em que se requer a V.ªs Excelências que se dignem julgar procedente a presente reclamação e admitir o recurso interposto, com as devidas e legais consequências.». 10. Colheram-se os vistos e sujeitou-se o processo à conferência. II. Questões a decidir: Se o recurso de apelação deduzido a 04.02.2023 em relação à sentença de 27.12.2022, deve ser recebido, em particular nos termos do art.629º/2-c) do CPC, em alteração da decisão singular de 22.08.2023, objeto de reclamação para a conferência. III. Fundamentação: 1. Atos processuais provados: Julgam-se provados os atos processuais referidos em I supra, por força probatória plena dos mesmos (art.371º do CC), atos para os quais se remete. 2. Apreciação liminar sobre o recurso: 2.1. Decisão singular de rejeição do recurso: A 22.08.2023, conforme se referiu em I-8.2. e III-1 supra, foi proferida decisão de rejeição de recurso, por falta de verificação do pressuposto geral do nº1 do art.629º e da previsão excecional da al. c) do nº2 do art.629º do CPC, nos seguintes termos: «Impõe-se apreciar, nos termos do art.652º/2-b) se o recurso pode ser admitido, nos termos do art.629º do CPC. Cumpriu-se o contraditório sobre a possibilidade de rejeição do recurso interposto a 04.02.2023 em relação à sentença de 27.12.2022. Passa-se, desta forma, a apreciar. Por um lado, verifica-se que no despacho saneador de 16.12.2021 foi fixado à presente ação, em que veio a ser proferida a sentença recorrida de 27.12.2022, o valor processual de € 4 422, 76. Ora, este valor é inferior ao valor da alçada de 1ª instância de € 5 000, 00, fixado no nº1 do art.44º da LOSJ, aprovada pela Lei nº62/2013, de 26.08. Desta forma, não está preenchido o requisito regra de recorribilidade das decisões, que exigem que a causa tenha valor superior à alçada da 1ª instância. Por outro lado, verifica-se que os recorrentes, no recurso que interpuseram a 04.02.2023, fundamentaram a recorribilidade excecional da sentença nos termos previstos no art.629º/2-c) do CPC, referindo nas suas conclusões: «I. O Tribunal a quo optou por ignorar o douto acórdão do STJ processo 211/12.6TVLSB.L2.S1 de 09.06.2016 disponível em www.dgsi.pt, que vai precisamente no sentido de impor ao julgador a necessidade de autonomizar o que são partes privativas de partes comuns. II. E impõem também que se destrince entre partes comuns de uso comum e de uso privativo. III. O douto Tribunal a quo nada faz quanto a estas distinções e ignora-as mesmo tendo factos que o possibilitam ainda que só em parte. IV. Estamos no domínio da mesma legislação (sendo que a reforma de 2022 nada traz de novo, quanto ao direito aplicado naquele dou acórdão do STJ) e deve ser considerado de uniformização de jurisprudência, na medida em que nenhum outro mais actual existe sobre a mesma matéria e o citado impõe a melhor leitura do Direito. V. Pelo que deve o presente recurso ser admitido nos termos do disposto no artigo 629º n.º 2 alínea c) do CPC, incidindo sobre matéria de facto e de direito porquanto a lei não restringe os recursos referido naquela norma ao DIREITO.». Todavia, para que se julgue preenchido este fundamento de recorribilidade excecional da sentença, nos termos do art.629º/2-c) do CPC, é necessário que o recurso invoque a contrariedade da decisão recorrida contra jurisprudência uniformizada («Independentemente do valor da causa ou da sucumbência, é sempre admissível recurso: (…) c) Das decisões proferidas, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça;»), jurisprudência esta que se refere aos acórdãos de uniformização da jurisprudência, decididos pelo pleno das secções cíveis e previstos nos arts.686º e 687º e nos arts.688º a 695º do C. P. Civil. Ora, examinando o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça invocado pelos recorrentes para fundamentar a recorribilidade excecional da sentença recorrida proferida em causa com valor inferior à alçada da 1ª instância (por considerar que esta é contrária àquele acórdão), verifica-se que este Ac. do STJ de 09.06.2016, proferido no processo nº211/12.6TVLSB.L2.S1, relatado por Orlando Afonso, em coletivo constituído por si, por Távora Victor e por António da Silva Gonçalves, constitui um simples acórdão proferido num recurso ordinário de revista e não um acórdão de uniformização de jurisprudência, proferido pelo pleno das secções cíveis num julgamento ampliado de revista (arts. 686º e 687º do C. P. Civil) ou num recurso para uniformização de jurisprudência (arts.688º a 695º do C. P. Civil). Assim, o fundamento invocado não preenche a previsão do art.629º/2-c) do C.P. Civil. Por fim, a decisão ou os fundamentos de recurso não integram qualquer outro dos fundamentos da recorribilidade excecional prevista nos nº2 e nº3 do art.629º do CPC. Os limites legais de recorribilidade, apesar terem sido objeto de impugnações no plano da constitucionalidade, têm sido julgados admissíveis e não violarem a Constituição da República Portuguesa, nomeadamente no AC. TC 253/18, relatado por Gonçalo de Almeida Ribeiro (cf., v.g., acórdãos e doutrina citados por José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, vol.3º, Almedina, março de 2022, nota 3 ao art.629º, págs.24 e 25). Desta forma, deve ser rejeitado o recurso, por a sentença recorrida ter sido proferida em causa com valor inferior à alçada da 1ª instância e não estarem preenchidos os fundamentos legais de recorribilidade excecional, nos termos da previsão do nº1 do art.629º e a das previsões do art.629º/2 e 3 do C. P. Civil (em particular, do art.629º/2-c) do CPC). Pelo exposto, rejeito o recurso de apelação de 04.02.2023 por irrecorribilidade da sentença de 27.12.2022. * Custas pelos recorrentes (art.527º/1 do CPC).».2.2. Reclamação para a conferência da decisão de III- 2.1. supra: 2.2.1. Os Juízes da 1ª Secção Cível, em conferência, aderem integralmente à decisão singular da rejeição do recurso de apelação, por falta de verificação dos requisitos de que o art.629º do CPC faz depender a recorribilidade de uma decisão judicial (em particular, da regra do nº1 do art.629º do CPC e da exceção da al. c) do nº2 do mesmo artigo), nos termos dos fundamentos constantes da mesma e para que se remete. 2.2.2. Os Juízes da 1ª Secção Cível consideram, ainda, que não procede a invocação feita nesta reclamação (e apenas na mesma) de que o art.629º/1 e 2-c) do CPC é inconstitucional, por violação dos arts.20º e 202º da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP), quando o mesmo artigo for aplicado para rejeitar recurso de decisão contrária a jurisprudência unânime. De facto, numa abordagem liminar, verifica-se: que os recorrentes apenas nesta reclamação invocaram que a decisão recorrida era contrária a jurisprudência unânime, uma vez que nas alegações e conclusões do seu recurso defenderam apenas a recorribilidade de decisão por a mesma ser contrária a jurisprudência uniforme de um acórdão do STJ, para os efeitos do art.629º/2-c) do CPC, o que já se referiu ser errado na decisão de III-2.1. supra, para o que remeteu o ponto III-2.2.1., por se ter tratado apenas de um acórdão ordinário num recurso de revista; que os recorrentes/reclamantes, ainda que a atual invocação pudesse ser apreciada e fosse relevante para decidir sobre a arguida inconstitucionalidade do art.629º/2-c) do CPC, por limitar recurso de decisão contrária a jurisprudência unânime, não apresentaram qualquer demonstração da unanimidade jurisprudencial agora invocada. De qualquer forma, nenhuma das normas da Constituição invocadas prevê expressamente um direito constitucional ao recurso em processo civil, sem possibilidade de limitações: nem o art. 20º da CRP, que define o princípio geral do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (através da previsão apenas de que «1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. 2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade. 3. A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça. 4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo. 5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.»); nem o art.202º da CRP, respeitante à função jurisdicional dos Tribunais da Parte da Organização Política (que define tão só «1. Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo. 2. Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados. 3. No exercício das suas funções os tribunais têm direito à coadjuvação das outras autoridades. 4. A lei poderá institucionalizar instrumentos e formas de composição não jurisdicional de conflitos.»). Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal Constitucional não tem considerado inconstitucionais os limites de recorribilidade de decisões, por considerar que o legislador ordinário goza em processo civil de amplas possibilidades de conformação em matéria de recursos, desde que a restrição não seja arbitrária, como se referiu na Jurisprudência e na Doutrina citadas na decisão singular de III-2.1., a que aderiu este coletivo em III-2.2.1. supra, para que se remete (que indicou o «AC. TC 253/18, relatado por Gonçalo de Almeida Ribeiro (cf., v.g., acórdãos e doutrina citados por José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, vol.3º, Almedina, março de 2022, nota 3 ao art.629º, págs.24 e 25)»). Também no mesmo sentido, Lopes do Rego, referia «A Jurisprudência constitucional tem entendido, de forma reiterada, que- fora do âmbito do processo penal- não está generalizadamente assegurado o “direito ao recurso”, que não pode considerar-se compreendido no art.20.º da Constituição- embora não seja lícito ao legislador estabelecer arbitrariamente limitações ao recurso em determinados processos ou situações sem que tal regime de desfavor seja suportado por uma justificação objectiva ou razoável» (in Comentários ao Código de Processo Civil, Almedina, Dezembro de 1999, nota VII ao art.678º do CPC, pág.453). IV. Decisão: Pelo exposto, os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam, não atendendo à reclamação apresentada pela recorrente, rejeitar o recurso de apelação de 04.02.2023 por irrecorribilidade da sentença de 27.12.2022. * Custas pelos recorrentes, fixando a taxa de justiça em 2/3 UC (art.527º/1 do CPC).* Guimarães, 09.11.2023 Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores Relatora, 1º Adjunto e 2ª Adjunta Alexandra M. Viana P. Lopes Fernando Barroso Cabanelas Rosália Cunha |