Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2556/18.2T8GMR-A.G2
Relator: ALDA MARTINS
Descritores: DOCUMENTO EM PODER DA PARTE CONTRÁRIA
REQUISITOS
CONVITE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/07/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
Quando pretenda fazer uso de documentos em poder da parte contrária, o interessado deve, além do mais, especificar os factos que com eles quer provar, e, se o não fizer, deve o juiz convidá-lo a suprir tal deficiência, sob pena de indeferimento.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães:

1. Relatório

I. S. intentou acção declarativa de condenação, com processo especial de impugnação judicial de regularidade e licitude do despedimento, contra X - Electrobombas Submersíveis, S.A., tendo esta apresentado articulado de motivação do despedimento, alegando que o mesmo assentou, em síntese, nos seguintes fundamentos:

- no dia 23/01/2018, a trabalhadora, quando se encontrava a exercer as suas funções de escriturária nas instalações da empregadora, procedeu à impressão de um documento enviado por uma Companhia de Seguros em 29/04/2011, e relativo a um acidente de viação sofrido pelo accionista N. O., sendo certo que tal documento já se encontrava arquivado há vários anos;
- no dia 24/01/2018, a trabalhadora, sem qualquer autorização ou consentimento da empregadora, copiou e apropriou-se, através de documento denominado «livro1», do ficheiro denominado “PASSWORDS”, propriedade da empregadora e acessível apenas através de uma palavra-passe, no qual se encontram os logins (nomes de utilizador) e senhas de acesso (passwords) da empregadora a várias entidades, que, sendo confidencial, deveria manter-se (apenas) no seio da R.;
- a trabalhadora, no decurso do mês de Janeiro de 2018, deixou de cumprimentar os administradores e accionistas da entidade empregadora.
A A. apresentou contestação/reconvenção, invocando a invalidade do procedimento disciplinar e a inexistência de justa causa de despedimento, já que o dito ficheiro de “passwords” estava disponível no seu computador, a A. não o copiou nem levou para casa, não tendo sido ela a elaborar os documentos juntos, e também o seu colega E. e os administradores da empresa conheciam a “password” do computador da A., que era acedido e utilizado pelos mesmos quando bem entendiam, designadamente durante o período em que a trabalhadora se encontrou de baixa médica, de 11/11/2016 a 20/11/2017. Mais invocou que o procedimento disciplinar e o despedimento lhe determinaram os danos morais que descreve, que não lhe foi proporcionada formação profissional nos termos legalmente devidos e que nos anos anteriores ao despedimento foi vítima de assédio moral que lhe determinou os danos morais que descreve.

Terminou, pedindo a condenação da R. a pagar à A. quantias líquidas e ilíquidas, perfazendo aquelas o valor de € 138.474,45, e requereu, em sede de requerimento probatório:

«B-) PROVA DOCUMENTAL:
(…)
b) Documentos em Poder de Parte Contrária
aa) a A requer, nos termos do disposto no artigo 528.º CPC e para melhor prova dos factos alegados neste articulado, que seja notificada a aqui Ré para vir aos presentes autos, no prazo máximo de 15 dias, juntar cópia certificada dos seguintes documentos:
1) Recibos de vencimento desde o ano de 2010 a 2018 de todos os trabalhadores ao seu serviço;
2) Anexo C do Relatório único - Relatório anual da formação contínua dos anos de 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017;
3) E-mails enviados ao Dr. C. S. da ... em 07/02/2017 às 9:14, 22/02/2017 às 8:46 e em 04/04/2017 às 15:46 e à Sra. I. R. da seguradora ...-Gestão de Sinistros da IP Assistance em 03/01/2017 às 11:59, e em 01/03/2017 às 11:42 (com anexos) do computador afeto à Autora;
4) Cópia do IES referente aos últimos 3 anos de exercício;
5) Fichas da avaliação médica da A. da medicina do trabalho desde 2010 a 2018;
6) e-mails enviados pela A. para os bancos que trabalhavam com a Ré e que se encontram no computador habitualmente usado por esta, no seu Outlook, em pasta de arquivo denominada “bancos” e, por sua vez, em subpastas com o nome de cada um dos bancos (…, ...; …; ...; …; …; …)
(…)»
A R. apresentou resposta à contestação com reconvenção, não se pronunciando sobre o requerimento probatório.

Realizada audiência prévia em 15/11/2018, procedeu-se aí ao saneamento do processo e, além do mais, proferiu-se o seguinte despacho:

«Notifique a empregadora nos termos e para os efeitos requeridos nos itens B), aa) e bb) de fI. 87 e verso e também para juntar a ficha individual completa desta trabalhadora desde a sua admissão até ao despedimento e o seu registo disciplinar, fixando o prazo geral e a cominação de multa.»
Notificada, a R., relativamente aos documentos requeridos pela A., apenas veio juntar as fichas da avaliação médica, recusando a junção dos demais por falta de justificação, desnecessidade e sigilo, com fundamento no disposto nos arts. 130.º e 418.º, n.º 3, als. a) e c) do CPC e 42.º e 43.º do Código Comercial.

E, por outro lado, interpôs recurso do despacho, formulando as seguintes conclusões:

«1. Ao abrigo dos art.os 644.º, n.º 2, al. d) do CPC e art.º 79.º-A, n.º 2, al. i) do Código de Processo do Trabalho ex vi art.º 98.º-M, n.º 1, do mesmo Código, vem o presente recurso interposto do douto despacho de 15 de Novembro de 2018, que deferindo o requerimento probatório formulado pela A., ordena que a Ré junte aos Autos o requerido pela A. nos itens B), aa) de fls. 87 e verso.;
2. Nos presentes Autos discute-se a existência, ou não, da factualidade integradora da noção de justa causa que justifique a aplicação, pela entidade empregadora, da sanção disciplinar de despedimento da trabalhadora e, na negativa, se a trabalhadora tem direito às indemnizações peticionadas (a título de danos morais pelo despedimento, de horas de formação, de retribuição do mês anterior à propositura da acção, de indemnização de antiguidade e de danos morais por assédio);
3. São temas da prova:
a. Saber se a trabalhadora praticou os factos constantes da nota de culpa deduzida pela empregadora no … movido contra si e, em caso afirmativo, se tal foi de molde a tornar impossível a manutenção dessa relação laboral.
b. Saber se, em consequência desse despedimento, a trabalhadora sofreu os alegados danos patrimoniais e não patrimoniais que sejam merecedores de tutela jus-laboral, para além da peticionada indemnização por antiguidade e falta de formação profissional.
c. Saber se a empregadora e/ou a trabalhadora pretendem obter um benefício patrimonial indevido, deturpando a realidade dos factos na presente acção.
4. Ao abrigo do princípio contido nos art.os 6.º, n.º 1 e 130.º do CPC, o Juiz deve recusar o que for manifestamente irrelevante, indiferente e impertinente para a descoberta da verdade e para a justa composição do litígio;
5. Por seu turno, de acordo com os princípios inscritos na Constituição em matéria de direitos fundamentais, o deferimento de um meio de prova restritivo de direitos está necessariamente sujeito aos limites impostos pela necessidade, adequação e proporcionalidade (cfr. arts. 18.º e 34.º da CRP);
6. A A., na tentativa de “chantagear” a Ré, formulando um requerimento probatório que, pontos 1, 2, 3, 4 e 6 da alínea aa) do item B), é manifestamente impertinente e irrelevante para a instrução dos factos em discussão, de acordo com os temas da prova fixados pelo Tribunal a quo, pretendendo ainda a junção de documentos sigilosos, contendo dados pessoais protegidos da Ré e de terceiros;
7. Para além de não se vislumbrar a utilidade e pertinência da junção dos recibos de vencimento de todos os trabalhadores ao serviço da Ré desde o ano de 2010 a 2018, certo é que tais documentos contêm dados sigilosos e pessoais de terceiros, que não deram o seu consentimento à sua revelação;
8. Para além de não se vislumbrar a utilidade e pertinência da junção do anexo C do relatório único-relatório anual da formação contínua dos anos de 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, relativamente a todos os trabalhadores, certo é que tais documentos contêm dados sigilosos e pessoais da Ré e de terceiros, que não deram o seu consentimento à sua revelação;
9. Para além de não se vislumbrar a utilidade e pertinência da junção dos e-mails enviados ao Dr. C. S. da ... em 07/02/2017 às 9:14; 22/02/2017 às 8:45; e em 04/04/2017 às 15:46 e à Sr.ª I. R. da Seguradora ... – Gestão de Sinistros da IP Assistance em 03/01/2017 às 11:50 e em 01\/03/2017 às 11:42 (com anexos) do computador afecto à A., tais documentos consubstanciam correspondência sigilosa, da Ré e de terceiros, cuja junção viola o art.º 34., n.os 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa, que proíbe toda e qualquer ingerência nos meios de comunicação privados;
10. Para além de não se vislumbrar a utilidade e pertinência da junção dos IES referentes aos últimos três anos do exercício da Ré, é evidente que o requerimento da A. não passa de mero “capricho” ou “revanche”, uma tentativa de expor publicamente aquela informação e dados da Ré, uma espécie de “terrorismo” processual, com o nítido objectivo de “chantagear” a Ré, sendo certo que o dever de colaboração – cooperação para a descoberta da verdade –, previsto no CPC (art.º 417.º), não obriga as sociedades a fornecer informação que não se conforme com as disposições legais a que se reportam os art.os 42.º e 43.º do Código Comercial;
11. Para além de não se vislumbrar a utilidade e pertinência da junção dos e-mails enviados para o bancos que trabalhem com a Ré e que se encontram no computador habitualmente utilizado pelo A., no seu Outlook, na pasta de arquivo denominada “bancos” e, por sua vez, em subpastas com o nome de cada um dos bancos (…, ..., …, ..., …, …, …), a Ré não pode ser obrigada a proceder à sua junção, quer por tal implicar ingerência em comunicações electrónicas privadas e sigilosas, quer por tais documentos conterem informação abrangida pelos art.os 42.º e 43.º do Código Comercial;
12. O douto despacho recorrido viola os art.os 6.º, n.º 1 e 130.º do CPC, os art.os 42.º e 43.º do Código Comercial e ainda os art.os 18.º e 34.º, n.os 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa.

Termos em que, concedendo provimento à presente apelação, deve ser proferido douto acórdão que, revogando o douto despacho recorrido, indefira o requerimento probatório da A., relativamente aos pontos 1, 2, 3, 4 e 6 da alínea aa) do item B).»
A A. apresentou resposta ao recurso da R., pugnando pela sua improcedência.
O recurso foi admitido como apelação, para subir em separado, com efeito suspensivo, atenta a prestação de caução.
Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, pelo Senhor Procurador-Geral Adjunto foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos das Senhoras Desembargadoras Adjuntas, cumpre decidir.

2. Objecto do recurso

Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente – arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil –, a única questão que se coloca a este Tribunal é a de saber se deve ser admitida a diligência probatória requerida pela trabalhadora, consistente na notificação da empregadora para juntar aos autos os documentos acima identificados.

3. Fundamentação de facto

Os factos materiais relevantes para a decisão do recurso são os que decorrem do Relatório supra.

4. Apreciação do recurso

Estabelece o art. 429.º do Código de Processo Civil (diploma a que se referem todas as normas doravante citadas sem outra indicação), no seu n.º 1, que, quando se pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária, o interessado requer que ela seja notificada para apresentar o documento dentro do prazo que for designado, devendo, no requerimento, identificar quanto possível o documento e especificar os factos que com ele quer provar. Acrescenta o n.º 2 que, se os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão da causa, é ordenada a notificação.

Por sua vez, dispõe o art. 430.º que, se o notificado não apresentar o documento, é-lhe aplicável o disposto no n.º 2 do art. 417.º, o qual, sob a epígrafe «Dever de cooperação para a descoberta da verdade», determina que, aqueles que recusem a colaboração devida são condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis, e que, se o recusante for parte, o tribunal aprecia livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil, isto é, quando o recusante tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado.
O regime em análise constitui manifestação, no campo da instrução da causa, do princípio da cooperação plasmado no art. 7.º, e pressupõe que o requerente não pode, por ele, obter o documento, tendo em vista a prova de factos desfavoráveis ao detentor do documento.
Todavia, não obstante o dever de cooperação, este meio de prova não pode ser admitido nem produzido sem audiência contraditória da parte contrária, visada pelo requerimento (art. 415.º, n.º 1).
Por outro lado, como resulta do n.º 2 do citado art. 429.º, ao juiz cabe controlar a pretensa idoneidade do documento para a prova de factos de que o requerente tem o ónus da prova, ou que possam infirmar a prova de factos de que o detentor do documento tem o ónus, o que se compreende, visto que, por um lado, ao juiz cabe recusar o que for impertinente ou meramente dilatório (art. 6.º, n.º 1), e, por outro lado, assegurar um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais (art. 4.º).

Em face do exposto, o normativo em análise exige que o requerente:

- identifique tanto quanto possível o documento; e
- especifique os factos que com ele quer provar.
Na verdade, somente a observância de tais requisitos possibilita que a parte contrária avalie de modo esclarecido a legalidade e pertinência do solicitado, de forma a lhe dar cabal cumprimento ou a recusá-lo justificadamente, sem incorrer nas gravosas sanções previstas; e, nessa sequência, permite o efectivo controlo judicial, habilitando o juiz a deferir ou indeferir o requerimento e, sendo caso disso, a aplicar adequadamente as aludidas sanções.
No que respeita à pertinência da apresentação de um documento em poder da parte contrária, está dependente da circunstância de os factos que se visam provar com o mesmo interessarem à decisão da causa, conforme resulta do n.º 2 do art. 429.º, o qual deve ser compaginado com o disposto nos arts. 5.º e 410.º (1).
Retornando ao caso em apreço, verifica-se que a A. identificou suficientemente 6 grupos de documentos alegadamente em poder da parte contrária, mas não especificou devidamente os factos com interesse para a decisão da causa que visa provar com cada um deles, limitando-se a referir que os solicita «para melhor prova dos factos alegados neste articulado», o que, por si só, inviabiliza o esclarecido exercício da audiência contraditória pela parte contrária e o efectivo controlo judicial norteado pelos princípios do dispositivo, da igualdade das partes e da economia processual.
Conforme se refere no Acórdão da Relação de Évora de 26 de Junho de 2014, proferido no processo n.º 334/13.4TTEVR-A.E1 (2), com inteira aplicação na situação sub judice, a requerente “(…) não salientou a relevância probatória de tais documentos para factualidade alegada com interesse para a decisão da causa”, isto é, “(…) não destacou e deu a conhecer ao julgador a ligação entre tais documentos, os factos alegados e os ónus probatórios, por forma a evidenciar a relação com o objeto da ação (objeto do litígio)”, sendo certo que “[n]ão compete ao julgador pressupor os factos que o requerente quer provar e a sua ligação com o que se discute na ação.”
Assim, conclui-se que o despacho recorrido, ao deferir a pretensão da A. sem atentar na mencionada omissão, não procedendo, aliás, a uma apreciação concretamente fundamentada da mesma, violou as disposições legais em apreço.
Posto isto, cabe indagar que decisão deveria ter sido proferida pelo tribunal recorrido.

Ora, a propósito do art. 452.º, n.º 2, relativo ao depoimento de parte, nos termos do qual, quando o depoimento seja requerido por alguma das partes, devem indicar-se logo, de forma discriminada, os factos sobre que há de recair, tem-se entendido que, havendo omissão desse ónus, “(…) o juiz deve ainda convidar a parte a fazer a indicação. Com efeito, para a prossecução da verdade material foram conferidos ao juiz poderes de zelar pelo aproveitamento dos atos das partes que apresentem deficiências, sendo excessivo aplicar a consequência normal da não observância dum ónus processual, que é a preclusão.” (3)

E idêntica solução foi já sufragada a propósito da apresentação de documento em poder da parte contrária, conforme se alcança do Acórdão da Relação de Lisboa de 7 de Agosto de 2017, proferido no processo n.º 19439/11.0T2SNT-XC.L1-2 (4), nos termos de cujo sumário “[q]uando se pretenda fazer uso de documentos em poder da parte contrária, o interessado deve, para além do mais, especificar os factos que com eles quer provar. Se o não fizer, deve ser convidado a fazê-lo, sob pena de indeferimento (arts. 429, 146/2 e 590/3, todos do CPC).”

Na verdade, do quadro legal que nos ocupa também não resulta, como consequência imediata, o indeferimento do requerimento de junção de documento em poder da parte contrária, com fundamento na não especificação dos factos que com ele se pretendem provar, pelo que, por analogia de razões com as situações a que se referem as normas processuais que prevêem o convite ao aperfeiçoamento ou suprimento de deficiências formais de actos das partes, designadamente as dos arts. 146.º e 590.º, n.º 3, entende-se que deve ser proferido despacho nesse sentido.

Em face do exposto, procede o recurso para tal efeito.

5. Decisão

Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação procedente, e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que convide a A. a especificar os factos que quer provar com cada um dos documentos em questão, procedendo-se, após audiência contraditória, a prolação de despacho nos termos do art. 429.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
Custas pela Apelada.
Guimarães, 7 de Novembro de 2019

Alda Martins
Vera Sottomayor
Maria Leonor Barroso

Sumário (elaborado pela Relatora):

Quando pretenda fazer uso de documentos em poder da parte contrária, o interessado deve, além do mais, especificar os factos que com eles quer provar, e, se o não fizer, deve o juiz convidá-lo a suprir tal deficiência, sob pena de indeferimento.

Alda Martins



1. Neste sentido, cfr. o Acórdão da Relação do Porto de 5 de Outubro de 2015, proferido no processo n.º 12128/14.5T8PRT-A.P1, disponível em www.dgsi.pt, em cujo sumário se diz, na parte que interessa: “I – Para viabilizar o efectivo controlo judicial da pretensa idoneidade do documento em poder da parte contrária para a prova de factos de que o requerente tem o ónus da prova, ou que possam infirmar a prova de factos de que o detentor do documento tem o ónus, é necessário que o requerente identifique tanto quanto possível o documento e especifique os factos que com ele quer provar. II – O dever de cooperação das partes na instrução encontra como limite o princípio dispositivo, incidindo sobre os factos essenciais alegados e podendo ainda reportar-se a factos instrumentais não alegados.”
2. Disponível em www.dgsi.pt.
3. Cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, Almedina, 3.ª Edição, p. 285. No mesmo sentido, o Acórdão da Relação de Lisboa de 24 de Março de 2011, proferido no processo n.º 167/10.0TTLRS-A.L1-4, disponível em www.dgsi.pt, em cujo sumário se diz que “[p]erante requerimento para depoimento de parte formulado de forma imperfeita, o juiz deve, no uso do poder de direcção e ainda tendo em conta o princípio da cooperação a que se referem os art.ºs 265.º e 266.º, ambos do CPC, convidar o requerente a aperfeiçoar o requerimento.”
4. Disponível em www.dgsi.pt.