Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FRANCISCO MARCOLINO | ||
| Descritores: | DIREITO À VIDA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/31/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – A dificuldade em quantificar os danos de natureza não patrimonial anda sempre ligada à sua dimensão imaterial, por atingirem valores de carácter espiritual ou moral e se traduzirem em sofrimento de dor ( física e morai ou psicológica ), desgosto e angústia, baseando-se a sua ressarcibilidade, actualmente, conforme refere Prof. Pessoa Jorge, in “ Ensaio Sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil”, pág. 376, na generosa formulação do art.° 496° do C. Civil, que confia ao julgador a tarefa de determinar o que é equitativo e justo em cada caso, no que fundamentalmente releva, não o rigor algébrico de quem faz a adição de custos, despesas, ou de ganhos (como acontece no cálculo da maior parte dos danos de natureza patrimonial), mas antes o desiderato de, prudentemente, dar alguma correspondência compensatória ou satisfatória entre uma maior ou menor quantia de dinheiro a arbitrar à vítima e a importância dos valores de natureza não patrimonial em que ela se viu afectada. II – Também o STJ, em Ac. de 23.3.95, in CJ, ano III, Tomo l, pg. 233, se refere nos mesmos moldes, em sugestiva passagem: “Considerando a natureza e função da indemnização por danos não patrimoniais, estes não podem sujeitar-se a uma medição, mas tão só a valoração”. III – Se ninguém pode, em rigor, compensar a perda duma vida humana nem o desgosto por que passaram e hão-de continuar a passar, os pais da vítima, poderá, no entanto, de certa maneira, minorar-se o sofrimento pela atribuição de uma verba que lhes permita alguns momentos de conforto. IV - Refere o artº 496º, nº 3 do C. Civil que se devem ter em conta as circunstâncias referidas no artº 494º do mesmo C. Civil. . V – Assim, sendo a vida humana inviolável – n.° 1 do artº 24º da CRP, e o valor supremo da vida em sociedade, como pacificamente é aceite, apesar de não ter valor mensurável, haverá, apesar disso, que valorar devidamente a perda do direito à vida. VI – A este propósito, deverá reconhecer-se que a Jurisprudência Portuguesa, durante longo tempo, fez essa valoração em condições miserabilistas, sendo certo que o infortúnio de Entre-os-Rios acabou por ter implicações práticas nessa mesma Jurisprudência, uma vez que o Estado valorou, então, o direito de cada vítima, em quantitativo próximo dos 10.000 contos, pelo que não faz sentido que os Tribunais, que são um órgão do Estado, adoptem diferente critério. VII – No caso em análise, em que a vítima tinha apenas 27 anos, estando, por isso, na flor da idade, e era saudável e activo, havendo entre ela e os pais uma relação de intenso amor e afecto, nenhuma razão se encontra para fixar a indemnização pela perda do direito à vida em quantia inferior a 50.000€. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Nos autos de processo comum singular n.º 529/02.6GTBRG, do 2º Juízo Criminal de Guimarães, foi pronunciado o arguido "A", casado, operário têxtil, nascido a 01/07/1943, natural da freguesia de ..., Vila Nova de Famalicão, filho de Francisco ... e de Francisca ..., residente na Rua ..., Vila Nova de Famalicão, pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio por negligência previsto e punido pelo art.º 137º, n.º 1 do Código Penal, em concurso com as contra-ordenações previstas e puníveis pelos artigos 21º e 23º, al. a) do Decreto Regulamentar n.º 22-A/98 de 01/10, bem como pelo art.º 146º, alínea e) do Código da Estrada. "B" e mulher, residentes no Lugar da ..., Amares, deduziram pedido de indemnização cível contra "C" - C.ª de Seguros S.A., com sede na Avenida ..., em Lisboa, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia global de 174.500€ (cento e setenta e quatro mil e quinhentos euros), pelos danos morais e patrimoniais sofridos pelos demandantes, quantia a que devem acrescer os respectivos juros de mora, contabilizados à taxa legal, a partir da citação do pedido cível formulado. Solicitam, ainda, a condenação da demandada no pagamento do montante que vier a liquidar-se em execução de sentença, relativo aos danos patrimoniais e não patrimoniais suportados pela demandante mulher, dado que, à data da entrada do pedido cível, ainda se encontrava doente e sob permanente vigilância médica. O Instituto de Solidariedade e Segurança Social (legal sucessor do Centro Nacional de Pensões, ex vi o disposto no n.º 1 do art.º 2.º do DL n.º 316 – A/00 de 07/12), deduziu pedido de reembolso contra a Seguradora pelo montante de €897,84 (oitocentos e noventa e sete euros e oitenta e quatro cêntimos). Contestou a demandada "C" - Companhia de Seguros S.A., dizendo aguardar a prova a produzir em audiência de julgamento quanto à culpa; e impugnando os danos alegados, que reputou de exagerados. Efectuado o julgamento foi proferida sentença, que assim decidiu: 1. Julgou a acusação procedente por provada e, em consequência, condenou o arguido, como autor material de um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelo art.º 137.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 12 (doze) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos; e condenou-o na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 6 (seis) meses; 2. Julgou o pedido cível deduzido por "B" e mulher, parcialmente procedente, por parcialmente provado e, em consequência, condenou a demandada "C" - Companhia de Seguros, S.A. no pagamento aos demandantes da quantia global de €87.720 (fls. 318), acrescida dos respectivos juros, à taxa legal, a contar desde a notificação do pedido cível, no caso dos danos patrimoniais, e desde a notificação da sentença, no caso dos danos não patrimoniais, sempre até efectivo e integral pagamento. Inconformados, os demandantes cíveis interpuseram recurso, tendo extraído da respectiva motivação as seguintes conclusões: 1. O grau de culpa é elevado, já que, como refere a sentença recorrida, o motociclo em que seguia o Paulo ... era visível desse local e o arguido não reparou nele e prosseguiu a sua marcha. 2. A situação económica dos demandantes/lesados é precária, já que, como refere a decisão recorrida, o demandante pai é uma pessoa doente, em vias de reforma por motivo de doença, e a mãe é doméstica. 3. O falecido tinha 27 anos de idade e era um jovem saudável e activo e o direito à vida foi-lhe retirado quando vivia ainda a cerca de 1/3 da esperança normal de vida. 4. Por isso, a indemnização pelo direito à vida deve ser a peticionada de 50.000,00 Euros. 5. O condutor e motociclo foram projectados contra a paragem de autocarros ali existente, construída em betão armado. 6. O Paulo ...e faleceu cerca de 10 minutos após o embate. 7. Antes de falecer respirava com enorme dificuldade, ainda estava vivo, ainda respirava, com dificuldade, procurava falar, procurava reagir, tinha reacções. 8. É a agonia, a ânsia o som cavo dos moribundos, a última luta contra a morte. 9. Isto é dor física, assim como dor psicológica da pessoa que representa a antevisão da inelutável morte. 10. Por isso, ao contrário da decisão recorrida que declara estar o falecido aparentemente inconsciente, coisa que nenhuma testemunha referiu, os factos acima referidos pelas testemunhas e até pela própria decisão, consubstanciam dano moral que não pode ser ressarcido com indemnização inferior à peticionada. 11. O demandante é uma pessoa doente, em vias de reforma por motivo de doença, sendo a demandante doméstica. 12. O Paulo ... entregava aos demandantes, para auxílio do sustento do seu agregado familiar, cerca de 400,00 Euros por mês. 13. O Paulo não namorava, nunca namorou, ia continuar a viver com os pais pelos anos adiante, dizia ia ficar com os pais, que não se casava e se um dia viesse a casar, ia ficar com os pais, nunca se lhe viu uma namorada, ia ajudar os pais pela vida fora. 14. Tais factos, que não foram, de modo algum, postos em causa, impunham ao Tribunal a fixação de uma indemnização como a peticionada, um vez que o falecido, mesmo que viesse a casar-se, ia, com referia, ajudar os pais pela vida fora. 15. Desde a morte de seu filho, a demandante passou a necessitar de acompanhamento psicológico e permanente vigilância médica - 45 -, o que implica despesas acrescidas em despesas médicas periódicas e medicamentos. 16. Estes danos foram relegados - no pedido cível - pelos demandantes/ recorrentes, para liquidação em execução de sentença. 17. A decisão recorrida não condenou a demandante no pagamento dos danos morais e patrimoniais que a recorrente mulher continua a sofrer, a liquidar em execução de sentença. 18. A decisão recorrida violou o disposto nos art.ºs 483º, 494º, 495º, 496º e 562º, todos do Código Civil e 659º do Cód. Proc. Civil. Não foi apresentada resposta. O Ex.mo PGA não emitiu parecer por carecer de legitimidade. Colhidos os vistos dos Ex.mos Adjuntos e efectuada a audiência com inteira observância do pertinente formalismo legal, cumpre apreciar e decidir. O Tribunal a quo considerou provada a seguinte factualidade: 1. No dia 27/10/2002, cerca das 15 horas e 45 minutos, o arguido "A", conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula ...-SO, na estrada municipal n.º 569, no sentido Pinheiro do Bicho/Figueiredo – Estrada Nacional n.º 101. 2. Nas circunstâncias de tempo supra referidas no ponto 1, Paulo ... conduzia o motociclo, matrícula ...– PP, na Estrada Nacional n.º 101, no sentido Guimarães – Braga. 3. Atento o sentido de marcha do veículo conduzido pelo arguido, a via descreve uma recta até ao entroncamento com a Estrada Nacional n.º 101, estando sinalizada com os seguintes sinais: · Sinal B1 – Perigo, cedência de passagem; · Sinal D b3 – Obrigação de contornar a placa ou obstáculo; · Sinal B2 “STOP” – paragem obrigatória em cruzamento ou entroncamento. 4. Nesse entroncamento, para quem está colocado na posição do arguido, existe do lado direito, um muro de vedação de uma propriedade. 5. A Estrada Nacional n.º 101, no Lugar da Granja, freguesia de Esporões, Braga, ao Km 95,450, considerado o sentido Guimarães- Braga, descreve uma curva para a direita seguida de uma recta, que permite avistar a faixa de rodagem em toda a sua largura, numa extensão de cerca de 500 metros. 6. Nessa recta, sensivelmente a meio, entronca a estrada municipal n.º 569, e na sua primeira metade, a via apresenta um ligeiro declive descendente, atento o mesmo sentido Guimarães - Braga. 7. A Estrada Nacional n.º 101 tem a largura de 7,10 metros, sem bermas, sendo as duas hemifaixas de rodagem separadas por uma linha longitudinal contínua e descontínua a cerca de 10 metros transposto o referido entroncamento. 8. A velocidade máxima no local está limitada a 50 Km/hora, conforme sinalização vertical aí existente – Sinal C13. 9. Existindo também o sinal B8 – Sinal de perigo, assinalando cruzamento com via sem prioridade. 10. O Paulo ... conduzia o motociclo a uma velocidade de cerca de 70 Km/hora. 11. Antes de chegar ao entroncamento já supra mencionado, o Paulo... efectuou algumas manobras de ultrapassagem de outros veículos que circulavam à sua frente, para o que conduziu na hemi-faixa esquerda de rodagem, atento o seu sentido de marcha, após o que retomou a hemi-faixa de rodagem da direita, atento o mesmo sentido, ainda antes de alcançar o dito entroncamento. 12. O arguido pretendia mudar de direcção para a esquerda – atento o seu sentido de marcha - a fim de passar a circular na Estrada Nacional n.º 101. 13. Para tanto, ao chegar ao entroncamento supra referido no ponto 3, imobilizou o seu veículo junto do sinal de STOP (B2) aí existente. 14. Contudo, apesar do motociclo em que seguia o Paulo ... ser visível desse local, o arguido não reparou nele e prosseguiu a sua marcha, para mudar de direcção à sua esquerda. 15. E, quando a frente do seu veículo já tinha passado a linha delimitadora das hemi-faixas de rodagem da Estrada Nacional n.º 101, o arguido embateu na zona do guarda-lamas da roda dianteira do motociclo do Paulo ... com a parte lateral direita do seu veículo. 16. O arguido sabia que o sinal de STOP, colocado na proximidade imediata da intersecção aludida, implicava paragem obrigatória antes de entrar no entroncamento e cedência de passagem a todos os veículos que transitassem na via em que pretendia entrar e, não obstante, agiu da forma descrita supra. 17. Assim originando o embate do veículo que conduzia no motociclo do Paulo ..., provocando a morte deste, consequência que o arguido não chegou a representar. 18. Nada tendo o condutor do motociclo podido fazer para evitar esse embate, face à presença rápida e inopinada do veículo ...-SO na hemi-faixa de rodagem por onde aquele circulava. 19. Em consequência de tal embate, o motociclo e o respectivo condutor foram projectados contra a paragem de autocarros ali existente, construída em betão armado, após o que, o condutor Paulo ... ficou prostrado no solo. 20. A paragem de autocarros em que embateu a vítima ficou parcialmente destruída, sendo que os danos verificados importaram um prejuízo de cerca de €1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros), que foram suportados pela Junta de Freguesia de Esporões. 21. Em virtude do embate referido, Paulo ... sofreu as lesões e ferimentos descritos no relatório de autópsia de fls. 17, cujo teor se dá por reproduzido, e que foram causa directa e necessária da sua morte, ocorrida por lesão vértebro - medular. 22. No momento da colisão, o tempo estava seco, e com sol. 23. O arguido, ao não se aperceber da aproximação da motorizada conduzida pelo Paulo ..., embatendo nela e causando a morte da vítima, violou o dever de cuidado que o dever geral de previdência aconselha e que podia e devia ter e prever, mas que não chegou a representar. 24. O arguido tem 60 anos de idade e tem carta há cerca de 10 anos. 25. É casado e vive em casa arrendada, pagando €65 (sessenta e cinco euros) mensalmente, a título de renda. 26. É operário têxtil, mas encontra-se actualmente desempregado, auferindo cerca de €400 (quatrocentos euros) de subsídio de desemprego. 27. A esposa também se encontra desempregada, auferindo cerca de €350 (trezentos e cinquenta euros) como subsídio de desemprego. 28. Tem dois créditos à Banca, um no montante de €65 e outro no montante de €217, ambos relacionados com a aquisição do veículo envolvido nos presentes autos, sendo certo, que tem sido auxiliado por um filho no pagamento do segundo crédito referido. 29. É delinquente primário. 30. Após o acidente, o Paulo ... foi transportado de imediato para o Hospital de S. Marcos, em Braga, tendo dado entrada nos Serviços de Urgência já cadáver. 31. Na verdade, o Paulo ... faleceu cerca de 10 minutos após o embate. 32. Antes de falecer respirava com enorme dificuldade, apresentando-se, aparentemente, inconsciente. 33. O Paulo ... nasceu em 3 de Novembro de 1974. 34. Faleceu no estado de solteiro, sem descendentes e sem deixar testamento ou qualquer disposição de última vontade relativa ao seu património. 35. Era filho dos demandantes, "B" e mulher. 36. O Paulo ... vivia em economia conjunta com os seus pais. 37. O Paulo ... era um jovem saudável e activo. 38. À data do acidente, o Paulo ... exercia a actividade profissional de pintor da construção civil, auferindo o vencimento diário líquido de cerca de €65 (sessenta e cinco euros), esclarecendo-se que era frequente trabalhar também aos sábados. 39. O seu pai – o demandante "B" – é uma pessoa doente, em vias de reforma por motivo de doença. 40. A sua mãe – a demandante "B" – é doméstica. 41. O falecido Paulo ... entregava aos demandantes, para auxílio do sustento do seu agregado familiar, cerca de €400 (quatrocentos euros) por mês. 42. O Paulo ... não namorava. 43. A morte súbita, violenta e inesperada do filho provocou nos demandantes uma profunda dor e angústia. 44. Existia entre o Paulo ... e os demandados uma relação de intenso amor e afecto. 45. Desde a morte de seu filho, a demandante passou a necessitar de acompanhamento psicológico e permanente vigilância médica. 46. O que implica despesas acrescidas em consultas médicas periódicas e medicamentos. 47. O motociclo conduzido pelo Paulo ... valia €7.250 (sete mil duzentos e cinquenta euros) e, após o acidente, o valor dos salvados ronda apenas os €250 (duzentos e cinquenta euros), pelo que, ficaram os demandantes com um prejuízo de €7.000 (sete mil euros). 48. O ISSS pagou despesas de funeral relativas ao Paulo ..., beneficiário n.º 029 679 164, entregando a "B", pai do beneficiário, a quantia de €897,84. 49. À altura do acidente dos autos, a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros com o veículo ligeiro de passageiros ...-SO estava transferida para a demandada "C" - Companhia de Seguros S.A., por contrato de seguro. E considerou que não se apuraram os factos constantes do pedido cível que não tenham sido supra referidos ou que com eles estejam em contradição, nomeadamente: a. Que antes de morrer procurasse falar, mas não conseguisse fazer-se entender. b. Que tenha, momentaneamente, passado por enorme pânico, dor, medo de morrer e transe da morte. c. Que o Paulo ... fosse dando garantias aos pais de que, se um dia viesse a casar, sempre ficaria na sua companhia até à morte deles, na casa onde moravam juntos, ajudando-os especialmente na velhice. A Sr.ª Juíza assim fundamentou a sua decisão quanto à matéria de facto: “Para a prova dos factos supra referidos, no que concerne à dinâmica do acidente, a convicção do tribunal formou-se com base no depoimento da testemunha José ... – que conduzia um veículo no dia, hora e local em causa nos autos, circulando na hemi-faixa inversa aquela em que ocorreu a colisão, ou seja, no sentido Braga – Guimarães, tendo presenciado o acidente, bem como os momentos que o antecederam. Esta testemunha esclareceu o Tribunal acerca do intenso volume de tráfego registado na via, nesse momento, o que obrigava os condutores a reduzirem a velocidade que imprimiam aos seus veículos. Foi com base nesta circunstância que afirmou que, em caso algum podia o falecido Paulo ... circular a velocidade que excedesse os 70 Km/hora. A testemunha percepcionou, ainda, o momento em que o veículo do arguido entrou na EN n.º 101, e acrescentou que o arguido lhe confidenciou que não se apercebeu da circulação do veículo motorizado na via. Depôs de forma isenta e credível, narrando os acontecimentos com coerência e objectividade. A testemunha percepcionou, ainda, o momento em que o veículo do arguido entrou na EN n.º 101, e acrescentou que o arguido lhe confidenciou que não se apercebeu da circulação do veículo motorizado na via. Depôs de forma isenta e credível, narrando os acontecimentos com coerência e objectividade. Igualmente relevante para a formação da convicção do Tribunal foram os depoimentos prestados por Albino ... e António ..., amigos do falecido, que vinham conjuntamente com ele de Guimarães, todos de moto, ainda que nenhum dos dois tivesse percepcionado o acidente. Afirmaram que depois de passarem a recta, começaram a estranhar que o amigo não aparecesse, pelo que, decidiram interpelar um condutor, que os informou que ocorrera um acidente um pouco atrás a envolver um veículo motorizado. Na sequência da informação, voltaram para trás, tendo constatado que o sinistrado era o amigo Paulo ..., que ainda se encontrava com vida, uma vez que respirava. Devido ao trânsito, circulavam a uma velocidade que oscilava entre os 50 Km/hora e os 70 Km/hora, no máximo. O António ..., referiu ainda que falou com o arguido, que na altura lhe disse que vira efectivamente as duas primeiras motos, mas não se apercebeu da terceira, onde circulava o Paulo .... Apesar da amizade das testemunhas com a vítima os seus depoimentos demonstraram serenidade e objectividade, sendo, pois, susceptíveis de valoração. Também a testemunha José ..., que circulava no sentido Guimarães – Braga, assistiu, em parte, ao acidente e depôs de forma isenta e clara, auxiliando o Tribunal a solidificar a sua convicção quanto ao modo como se desenrolou o acidente em apreço. Referiu que havia muito trânsito e que se encontrava em fila quando foi ultrapassado, primeiro por duas motos e mais tarde pela terceira. Não obstante as manobras de ultrapassagem que efectuou o sinistrado, reparou que a terceira motorizada já se encontrava a circular normalmente na sua faixa de trânsito, antes de se acercar do entroncamento com a Estrada Municipal n.º 569. Viu, ainda, a viatura conduzida pelo arguido a sair deste entroncamento, mas não viu a colisão propriamente dita. Mais tarde, já depois de ocorrido o embate, ouviu o arguido comentar que não se recordava de ter visto a terceira moto. Ainda com interesse quanto à fundamentação da convicção refira-se o depoimento de Valdemar..., cabo da GNR, que chegou ao local minutos após a verificação do acidente e elaborou a participação de fls. 15 a 16 verso -, o qual narrou pormenorizadamente os vestígios do acidente que então se observavam, designadamente, a posição dos veículos intervenientes, as características da via e do estado do tempo. Afirmou que a vítima já não se encontrava no local e que a participação mencionado foi elaborada com base nas declarações do arguido e nos vestígios que registou. Todos estes depoimentos se revelaram coincidentes quanto à dinâmica do acidente. Teve também importância, quanto à prova das consequências do acidente, o certificado de óbito de fls. 4, o boletim clínico de fls. 5 e o relatório de autópsia de fls. 17, devidamente submetidos a contraditório no decurso da audiência. Com igual relevância, refere-se, ainda, a participação do acidente de fls. 15 e 16, bem como os registos fotográficos de fls. 65 a 69, que ilustram o local do acidente e o estado em que ficou o veículo do arguido na sequência do embate, e registos fotográficos de fls. 71 a 79, com imagens relativas também ao local do acidente e ao estado em que ficou a moto do falecido após o embate. Para a prova do facto elencado em 30, considerou-se a certidão de nascimento constante de fls. 152. Para a prova do facto mencionado no ponto 45 foram fundamentais os documentos juntos aos autos a fls. 246 a 249, devidamente submetidos a contraditório em audiência. Quanto ao valor de mercado da moto danificada no acidente, foram ponderadas as declarações dos colegas do falecido, Albino e António , bem como a declaração de fls.153. As testemunhas Arménia ... e José ..., ambos vizinhos dos demandantes, demonstraram conhecer bem o falecido Paulo e a sua família, conhecimentos esses sedimentados pelo convívio constante e frequente, reforçando, por isso pormenores relativos ao montante mensal com que o falecido contribuía para a manutenção do agregado familiar, e ao seu gosto pelo trabalho. Narraram ao tribunal a vida pessoal, económica profissional e familiar dos demandantes, bem como o grande desgosto que estes sofreram e sofrem por causa da morte do filho. Confirmaram ainda que a demandante tem recebido tratamento médico e psicológico regular. Atendeu-se ainda às considerações do arguido quanto à sua situação familiar, profissional e económica, bem como ao seu CRC junto aos autos. A tomada de posição quanto à factualidade constante do pedido cível que se deu como não apurada ficou a dever-se à ausência de prova no que se refere aos factos supra mencionados nas alíneas a) e b) e c). Quanto às al. a) e b) mesmo os depoimentos das testemunhas Albino e António esclareceram que enquanto o observavam inerte no chão, antes da chegada da ambulância, como a camisola do arguido estava um pouco subida, puderam percepcionar que a barriga do arguido se movia, indiciando que o mesmo continuava a respirar, mas do teor das suas declarações, não se pode retirar que o arguido procurasse falar ou apresentasse sinais de consciência. Também quanto ao disposto na al. c), embora se apurasse que o arguido não namorava, não se pode deste facto inferir que, ainda que o arguido viesse a casar, ficaria a morar com os pais, nem se provou que o mesmo pretendia acompanhá-los na velhice. Por sua vez, também não foram consideradas as declarações do arguido, na parte em que se revelaram contraditórias com os depoimentos de todas as outras pessoas inquiridas e que assistiram ao acidente, designadamente que a vítima circulasse a velocidade muito superior a 70 Km/hora”. Consabidamente, as conclusões da motivação balizam o objecto do recurso. Os Recorrentes põem em crise a sentença nos seguintes pontos: - A indemnização pelo direito à vida deve ser a peticionada de 50.000,00 Euros. - O Paulo ... faleceu cerca de 10 minutos após o embate. Antes de falecer respirava com enorme dificuldade, ainda estava vivo, ainda respirava, com dificuldade, procurava falar, procurava reagir, tinha reacções. Consequentemente, não pode considerar-se, como o faz a decisão recorrida, que o falecido estava aparentemente inconsciente, coisa que nenhuma testemunha referiu. Estes factos consubstanciam dano moral que não pode ser ressarcido com indemnização inferior à peticionada. - O falecido entregava aos demandantes, para auxílio do sustento do seu agregado familiar, cerca de 400,00 Euros por mês. Porque não namorava, nunca namorou, ia continuar a viver com os pais pelos anos adiante, dizia ia ficar com os pais, que não se casava e se um dia viesse a casar, ia ficar com os pais, nunca se lhe viu uma namorada, ia ajudar os pais pela vida fora, a indemnização deve ser fixada como o peticionado. - Desde a morte de seu filho, a demandante passou a necessitar de acompanhamento psicológico e permanente vigilância médica, o que implica despesas acrescidas em despesas médicas periódicas e medicamentos. Foi requerido que tais danos fossem relegados para liquidação em execução de sentença e a decisão recorrida não acolheu a pretensão. Vejamos. No caso em análise não se discute a culpa na produção do acidente. Ela é da exclusiva responsabilidade do arguido, estando esta transferida para a Demandada. O que se discute é apenas a extensão dos danos, que podem ser de natureza patrimonial e não patrimonial ou moral. O dano patrimonial compreende o dano emergente (prejuízo causado) e o lucro cessante (benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão) - art.º 564º, nº 1 do C. Civil. In casu está apenas em causa o lucro cessante referente ao quantitativo que a vítima entregava a seus pais e que, naturalmente, deixou de lhe entregar. Está apurado que o falecido Paulo ..., que à data do acidente tinha 27 anos, não namorava, exercia então a actividade profissional de pintor da construção civil, recebendo o vencimento mensal diário de € 65, entregava aos demandantes, para auxílio do sustento do seu agregado familiar, cerca de €400 (quatrocentos euros) por mês; que não namorava. Com base nestes elementos de facto, raciocinou assim a Sr.ª Juíza: “Resulta ainda da matéria fáctica apurada que a vítima Paulo ... tinha 27 anos à data da sua morte. E exercia então a actividade profissional de pintor da construção civil, recebendo o vencimento mensal diário de €65. Entregando aos demandantes 400€ do seu vencimento, para auxílio do seu agregado familiar, não subsistem dúvidas de a morte do Paulo ... representou um dano patrimonial para os seus pais, o qual lhes deve ser indemnizado, nos termos do art. 495.º, n.º 3 do Código Civil. No que respeita à contabilização de tal dano, não é, obviamente, possível determinar com exactidão o seu valor, que depende de inúmeros factores aleatórios, pelo que a sua avaliação terá de ser efectuada com base na equidade e dentro dos limites que se tiverem provado, como resulta da conjugação dos art.ºs. 564.º e 566.º, n.º 3 do Código Civil. Para o efeito, haverá que considerar que, atenta a idade da vítima e o seu nível sócio cultural, o facto de não namorar e de estar inserido no meio laboral com estabilidade económica. Quanto ao facto de não namorar, tudo indica que, ainda assim, só durante mais cerca de 5 anos (até aos 32) o Paulo ... continuaria a viver em casa dos pais e em economia conjunta com eles. A partir daí, o normal seria que contraísse matrimónio e passasse a ter uma vida independente dos seus progenitores. Assim se concluindo, que os demandantes só durante mais cerca de 5 anos continuariam a usufruir dos rendimentos do filho. Assim, considerando todos estes factores e não esquecendo que o recebimento de determinado montante em dinheiro de forma fraccionada no tempo ao longo de 5 anos é uma situação económica com reflexos diversos daquela que permite usufruir o mesmo montante em dinheiro de uma só vez, entendemos justa e equitativa uma indemnização de €20.000 pelo dano correspondente à perda da capacidade de ganho da vítima”. Os Demandantes, por seu turno, pretendem se considere provado que a vítima ia continuar a viver com os pais pelos anos adiante, que não se iria casar e que, mesmo que o fizesse, os ia ajudar pela vida fora. Consequentemente, dizem estar mal julgada a alínea c) da matéria de facto não provada, onde se lê “(não provado) que o Paulo ... fosse dando garantias aos pais de que, se um dia viesse a casar, sempre ficaria na sua companhia até à morte deles, na casa onde moravam juntos, ajudando-os especialmente na velhice”. Para tanto invocam o depoimento das testemunhas Albino ..., António ..., Arménia ... e José .... O Albino diz que o Paulo não namorava, nunca namorou. O António refere que ia continuar a viver com os pais pelos anos adiante. A Arménia diz que ia ficar com os pais, que não se casava e que se um dia se viesse a casar, ia ficar com os pais. O José ... diz que o falecido ia a ajudar os pais pela vida fora. Dando de barato que foi integralmente cumprido o disposto nos n.ºs 3 e 4 do art.º 412º do CPP, o certo é que estes depoimentos, assim secos, não impõem decisão diversa da recorrida. Desde logo, porque se trata mais de conclusões do que propriamente de factos. Depois, porque não se traz à colação a razão de ciência. Ainda, porque por mais amigo que um filho seja dos pais, aspira naturalmente à sua independência que, geralmente, ocorre em idade não superior à referida pela Sr.ª Juíza – 32 anos. Esta é, na realidade, a data previsível para que os filhos se separem dos pais. É da regra da experiência comum. Aliás, nada no depoimento das aludidas testemunhas permite concluir no sentido de que a infeliz vítima iria para sempre viver com os pais. E é bom recordar que o Juiz não é um mero depositário de depoimentos e que, antes, tem de fazer uma análise crítica destes e conjugá-los com as regras da experiência comum. Não pode, por isso, e sem mais, dar os factos como provados só porque algumas pessoas, sem convicção, os afirmaram. A prova dos alegados factos incumbia aos Demandantes. Na dúvida o Juiz deve dá-los como não provados. O que, naturalmente, aconteceu no caso sub judice. E a Sr.ª Juiz aplicou, correctamente, em termos de equidade, os critérios legais e jurisprudenciais, que conformou com as regras da experiência comum. A decisão é, por isso, nesta parte, insusceptível de censura. Dizem ainda os Recorrentes que foi requerido que fossem relegados para liquidação em execução de sentença os danos resultantes do facto de, desde a morte de seu filho, a Demandante passar a necessitar de acompanhamento psicológico e permanente vigilância médica, o que implica despesas acrescidas em despesas médicas periódicas e medicamentos. O que a decisão recorrida não acolheu a pretensão. A sentença só pode condenar de acordo com o pedido e a causa de pedir. Nos itens 30 a 37 do pedido de indemnização cível, a Demandante alega que desde a morte do filho passou a ser acompanhada por um psicólogo, assim como por uma psiquiatra, andando sob permanente vigilância médica, que se vai manter até quando não sabe, desconhecendo-se quando retomará a sua vida normal. Acrescenta que para ela decorre a necessidade de gastar dinheiro em consultas assim como em medicamentos, situação que a traz angustiada, triste, doente, inconsolada. E remata dizendo que tudo são “factos que consubstanciam dano moral indemnizável”. No entanto, pede que estes danos sejam relegados para execução de sentença. O montante da indemnização por danos não patrimoniais “será fixado equitativamente pelo tribunal” – n.º 3 do art.º 496º do C. Civil. Tal cálculo não pode, obviamente, ser relegado para execução de sentença precisamente porque não há objecto nem quantidade a fixar – n.º 2 do art.º 661º do CPC. Pelo que: - Ou a Demandante queria referir-se ao custo das consultas e dos medicamentos; - Ou queria, como o fez, referir-se à angústia, à tristeza, ao inconsolo, à doença. No primeiro caso, deveria ter feito o pedido como danos patrimoniais, quantificando os já existentes (sabe o preço de cada consulta e bem assim a sua periocidade), e relegando para execução de sentença os ainda não quantificados, porque futuros. No segundo caso, porque de danos não patrimoniais se trata, que necessariamente terão de ser fixados em termos de equidade, deveria ter alegado um quantitativo. Não fez nem uma nem outra coisa, como se conclui pela simples análise da matéria de facto alegada, e transcrita. Consequentemente, tem de se considerar inepta a petição inicial quanto a esse pedido. Sendo inepta, e apenas nesta parte, não se tendo antes conhecido do vício, importa a absolvição da demandada na sentença, no que a esse pedido toca, o que ocorreu. Assim, jamais poderia ter sido relegado para execução de sentença o cálculo de indemnização sobre a qual não podia incidir decisão condenatória. Pretendem ainda os Demandantes a alteração do montante indemnizatório quanto ao direito à vida, que entendem dever ser fixado em 50.000,00€; e que lhes seja atribuída indemnização pela dor sofrida pela vítima, antes de falecer. Dispõe o art.º 496º do C. Civil: “1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. 2. Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem. 3. O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos do número anterior.” Na perspectiva da responsabilidade civil, pode afirmar-se que dano ou prejuízo é toda a ofensa de bens ou interesses alheios protegidos pela ordem jurídica. Como refere Galvão Teles in “Direito das Obrigações”, 6ª ed., pág. 570, “o prejuízo ou dano consiste em se sofrer um sacrifício, tenha ou não um conteúdo económico. A pessoa é afectada num bem, que deixa de poder gozar de todo ou de que passa a ter um gozo mais reduzido ou precário”. Ou, como se diz no Ac. da RP de 7.4.97 in CJ, ano XII, tomo 2, pg. 206, “Esse prejuízo é o prejuízo concreto, ou seja, o dano real, o dano como se apresenta in natura, consistente na privação ou diminuição do gozo de bens, materiais ou espirituais”. Distingue-se entre danos patrimoniais e danos não patrimoniais, consoante sejam ou não susceptíveis de avaliação pecuária. Os primeiros, porque incidem sobre interesses de natureza material ou económica, reflectem-se no património do lesado, ao contrário dos últimos, que se reportam a valores de ordem espiritual, ideal ou moral. Os danos não patrimoniais são prejuízos «(como as dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio ou de reputação, os complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem-estar, a liberdade, a beleza, a perfeição física, a honra ou o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização» (Antunes Varela, das Obrigações, 5ª ed., Vol. 1º, pág. 561). Por sua vez, observa Almeida Costa (Direito das Obrigações, 5ª ed., pág. 478, nota 1) que, no direito inglês, se faz a seguinte especificação, dentro do âmbito da matéria dos danos não patrimoniais resultantes de invalidez ou incapacidade: a) dores físicas e sofrimentos psíquicos, ou seja, o pretium doloris; b) perda de capacidade de descanso ou de fruição dos prazeres da vida; c) afectação da integridade anatómica, fisiológica ou estética; d) perda de expectativas de duração da vida. Mas o mesmo facto pode provocar danos das duas espécies: patrimoniais e não patrimoniais. Na personalidade humana há uma organização somático - psíquica, cuja tutela encontra tradução na ideia de «personalidade física» do art.º 70º do C. Civil, «organização essa que é composta não só por elementos constitutivos (v. g. a vida, o corpo e o espírito), mas também por funções (v. g. a função circulatória e a inteligência), por estados (p. ex. a saúde, o prazer e a tranquilidade) e por forças, potencialidades e capacidades (os instintos, os sentimentos, a inteligência, o nível de educação, a vontade, a fé, a força de trabalho, a capacidade criadora, o poder de iniciativa, etc.), como escreve Rabindranath Capelo de Sousa (O Direito Geral de Personalidade, pág. 200). A personalidade humana, geralmente protegida no referido art.º 70º, constitui um objecto jurídico autónomo e directamente tutelado. E acrescenta o mesmo autor (obra citada, pág. 458): «Dado que a personalidade humana do lesado não integra propriamente o seu património, acontece que da violação da sua personalidade emergem directa e principalmente danos não patrimoniais ou morais, prejuízos de interesses de ordem biológica, espiritual ou moral, não patrimonial que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, apenas podem ser compensados que não exactamente indemnizados, com a obrigação pecuniária imposta ao agente»”. A dificuldade em quantificar os danos de natureza não patrimonial anda sempre ligada à sua dimensão imaterial, por atingirem valores de carácter espiritual ou moral e se traduzirem em sofrimento de dor (física e moral ou psicológica), desgosto e angústia. A sua ressarcibilidade baseia-se, actualmente, diz o Prof. Pessoa ..., in “Ensaio Sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil”, pág. 376, na generosa formulação do art.º 496º do C. Civil, que confia ao julgador a tarefa de determinar o que é equitativo e justo em cada caso, no que fundamentalmente releva, não o rigor algébrico de quem faz a adição de custos, despesas, ou de ganhos (como acontece no cálculo da maior parte dos danos de natureza patrimonial), mas antes o desiderato de, prudentemente, dar alguma correspondência compensatória ou satisfatória entre uma maior ou menor quantia de dinheiro a arbitrar à vítima e a importância dos valores de natureza não patrimonial em que ela se viu afectada. Também o STJ, em Ac. de 23.3.95, in CJ, ano III, Tomo 1, pg. 233, se refere nos mesmos moldes, em sugestiva passagem: “Considerando a natureza e função da indemnização por danos não patrimoniais, estes não podem sujeitar-se a uma medição, mas tão só a valoração”. Ninguém pode, em rigor, compensar a perda duma vida humana nem o desgosto por que passaram e hão-de continuar a passar, os pais da vítima. Mas pode, de certa maneira, minorar-se o sofrimento pela atribuição de uma verba que lhes permita alguns momentos de conforto. Na fixação da indemnização, diz a lei – citado art.º 496º, n.º 3 do C. Civil - , que se devem ter em conta as circunstâncias referidas no art.º 494º. Explanada a doutrina aplicável, importa subsumir-lhe os factos. A vida humana é inviolável – n.º 1 do art.º 24º da CRP. É o valor supremo da vida em sociedade, como pacificamente é aceite. Por isso, não tem valor mensurável. Há, no entanto, que valorar devidamente a perda do direito à vida. A Jurisprudência Portuguesa, durante longos tempos, fez essa valoração em condições miserabilistas, há que reconhecê-lo. O infortúnio de Entre-os-Rios teve implicações práticas na mesma Jurisprudência. O Estado valorou o direito de cada vítima em quantitativo próximo dos 10.000 contos. Não faz sentido que os Tribunais, que são um órgão do Estado, adoptem diferente critério. No caso em análise, a vítima tinha apenas 27 anos, estando, por isso, na flor da idade. Era saudável e activo, havendo entre ela e os pais uma relação de intenso amor e afecto. Nenhuma razão se encontra para fixar a indemnização pela perda do direito à vida em quantia inferior a 50.000€. Procede, pois, nesta parte o recurso. Outrotanto não sucede com as eventuais dores e angústia sofridas pela vítima. Está apurado: - Após o acidente, o Paulo ... foi transportado de imediato para o Hospital de S. Marcos, em Braga, tendo dado entrada nos Serviços de Urgência já cadáver. - Na verdade, o Paulo ... faleceu cerca de 10 minutos após o embate. - Antes de falecer respirava com enorme dificuldade, apresentando-se, aparentemente, inconsciente. Considerou a Sr.ª Juíza que não se provou que: - Antes de morrer procurasse falar, mas não conseguisse fazer-se entender. - Tenha, momentaneamente, passado por enorme pânico, dor, medo de morrer e transe da morte. Por seu turno, os Demandantes defendem que não se pode dar como provado que o falecido estava aparentemente inconsciente já que nenhuma testemunha tal referiu. Em abono da sua tese trazem à colação os depoimentos das testemunhas Albino ... e António .... O primeiro disse: “ainda estava vivo”, “ainda respirava”, “com dificuldade”; O segundo afirmou: “procurava falar”, “procurava reagir”, “esteve assim até chegar à ambulância”, “tinha reacções”. Em nada estes depoimentos, truncados, e não transcritos na sua globalidade, impõem se dê como provado que a infeliz vítima se apresentava consciente. E, confrontados os depoimentos, na sua totalidade, tem de dizer-se, como o faz a Sr.ª Juíza, que “a tomada de posição quanto à factualidade constante do pedido cível que se deu como não apurada ficou a dever-se à ausência de prova no que se refere aos factos supra mencionados nas alíneas a) e b) e c). Quanto às al. a) e b) mesmo os depoimentos das testemunhas Albino e António Jorge esclareceram que enquanto o observavam inerte no chão, antes da chegada da ambulância, como a camisola do arguido estava um pouco subida, puderam percepcionar que a barriga do arguido se movia, indiciando que o mesmo continuava a respirar, mas do teor das suas declarações, não se pode retirar que o arguido procurasse falar ou apresentasse sinais de consciência”. Assim é, na realidade. Ora, tratando-se de factos constitutivos do direito, incumbia aos demandantes provar que, na realidade, a infeliz vítima pressentiu a morte, que teve dores e angústia, que, enfim, sofreu um dano moral. Não o tendo feito – e os depoimentos das testemunhas referidas, mesmo só com a parte truncada, não são suficientes para dar como provada tal factualidade –, o que era ónus seu, a decisão quanto à matéria de facto, teria de ser tomada contra quem alegou tais factos. Como ocorreu in casu. Bem andou, pois, a Sr.ª Juíza ao considerar não provado tais factos que eram essenciais para atribuição de indemnização pela dor sofrida pela vítima, já que, deles resultava a obrigação de indemnizar. Improcede, pois, também nesta parte o recurso. DECISÃO: Termos em que, na parcial procedência do recurso, se revoga a douta decisão recorrida na parte em que condenou a Demandada a pagar aos Demandantes a «quantia de €35.000 pelo “dano morte”», que substituem por acórdão que a condena a pagar-lhe a quantia de 50.000€ pela perda do direito à vida e, em consequência, fixam a indemnização global no montante de 102.720€ (cfr. fls. 318), desta forma se confirmando a sentença na parte restante. Custas pelos Demandantes na proporção do vencido, sem prejuízo do decidido quanto ao apoio judiciário. Guimarães, |