Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ALDA MARTINS | ||
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/03/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | I - O ónus de alegação no que respeita à impugnação da decisão da matéria de facto impõe ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, a concretização dos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, a enunciação da resposta alternativa que lhes devia ter sido dada e a apreciação crítica dos meios de prova que sustentam essa resposta, com especificação das passagens da gravação em que se funda, se for o caso (art. 640.º do Código de Processo Civil). II – Para a questão da data a ter em conta para cômputo da indemnização de antiguidade e das denominadas retribuições intercalares, devidas por força da ilicitude do despedimento, tem relevância a interposição de recurso da decisão judicial que a declare, quer esta tenha lugar no despacho saneador, quer tenha lugar na sentença final, uma vez que tem influência na data do respectivo trânsito em julgado, mas já é irrelevante que o correspondente cálculo tenha de ser relegado para momento posterior a esse trânsito em julgado, podendo os danos decorrentes do atraso no pagamento imposto pelo prosseguimento dos trâmites processuais ser compensados, como é normal, através do pagamento de juros de mora. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1. Relatório Nos presentes autos de acção declarativa de condenação, com processo especial de impugnação de despedimento colectivo, que B. moveu a C., aquele pediu que fosse declarado ilícito o despedimento promovido, por inobservância do procedimento legal e por improcedência dos motivos invocados, e, em consequência, fosse o Réu condenado a pagar-lhe: a) a indemnização de antiguidade que se apurar à data da sentença, correspondente a quarenta e cinco dias de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção, os quais se computa, provisoriamente, no montante de 151.725,00 €; b) todas as prestações pecuniárias que teria normalmente auferido se se mantivesse ao serviço activo, até à data da sentença final; c) a quantia de 847.029,48 €, correspondente à soma das demais parcelas discriminadas na petição inicial; d) os juros de mora, calculados à taxa legal aplicável, sobre as quantias supra discriminadas, desde a citação e até efectivo pagamento. Subsidiariamente, para o caso de ser julgado lícito o despedimento, pediu a condenação do Réu a pagar-lhe a compensação pela cessação do contrato de trabalho em virtude do despedimento colectivo, no montante de 151.725,00 €, bem como os juros de mora, calculados à taxa legal aplicável, sobre a referida quantia, desde a citação até efectivo pagamento. Alegou, para o efeito, em síntese, que o Réu não cumpriu todas as formalidades legais previstas para o despedimento colectivo, nomeadamente no que respeita ao pagamento da competente compensação, sendo certo que não se verificavam os motivos invocados para o despedimento. Acrescenta ainda que o Réu não lhe pagou as retribuições devidas na sua totalidade, nem o devido pelo trabalho suplementar prestado ao longo da vigência do contrato. Regularmente citado, o Réu veio deduzir contestação onde reitera os motivos invocados para o despedimento, que considera lícito, refutando ainda o pagamento das retribuições mencionadas na petição inicial, por não serem devidas. Termina o seu articulado, pedindo a condenação do Autor como litigante de má fé. O Autor respondeu, concluindo pela procedência da acção conforme antes peticionado e pela improcedência do pedido de condenação como litigante de má fé. Entretanto, vieram D., E., F., G., H., I., J., L. e M. deduzir articulado contra o Réu, pelo qual pedem a declaração de ilicitude do despedimento e a consequente condenação deste na reintegração na empresa e nas quantias ali discriminadas. Caso assim se não entenda, pedem a condenação do Réu no pagamento da compensação devida em virtude do despedimento colectivo, acrescida de juros de mora, desde a citação até efectivo e integral pagamento. O Réu respondeu, pugnando pela improcedência dos pedidos. Realizou-se uma audiência preliminar, após o que foi proferido despacho saneador que concluiu pela declaração de ilicitude do despedimento colectivo por incumprimento das formalidades legais. Contudo, como foi ordenado o prosseguimento dos autos para apreciação dos restantes pedidos, descreveram-se os factos assentes e os controvertidos, que passaram a integrar a base instrutória, não tendo havido qualquer reclamação. Entretanto, por sentença proferida a fls. 1130, foi declarada extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, relativamente aos Autores H., L. e M.. Por fim, realizou-se o julgamento, no termo do qual foi proferida sentença que concluiu com o seguinte dispositivo: «4. Nestes termos, tudo visto e ponderado, decide-se julgar parcialmente procedente, por parcialmente provada, a presente acção especial para impugnação de despedimento colectivo que os Autores supra identificados intentaram contra o Réu, C., e, consequentemente: A. condeno o Réu a reintegrar os AA., F., G. e J., nos respectivos postos de trabalho com a categoria profissional e antiguidade que lhes pertencia à data do despedimento; B. condeno o Réu a pagar aos AA.: a. B., a quantia global de 792.644,61 €; b. D., a quantia global de 77.793,19 €; c. E., a quantia global de 152.074,56 € d. F., a quantia global de 60.735,48 €; e. G., a quantia global de 54.712,32 €; f. I., a quantia global de 87.445,10 €; e g. J., a quantia global de 60.735,48 €. C. condeno ainda o Réu a pagar a todos os AA. todas as retribuições que se vencerem desde 01/03/2015 até ao trânsito em julgado da presente sentença; D. condeno o Réu a pagar aos AA. os juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, sobre as retribuições vencidas à data do despedimento e indemnizações devidas, aquelas desde a data da citação e estas desde a presente data, e ambas até integral pagamento; e E. absolvo o Réu do restante peticionado pelos AA.. Nos termos do disposto no artigo 829º-A, nº 2 do Código Civil fixo o valor diário de 50,00 €, a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso no cumprimento da sentença, no que respeita aos AA. intervenientes. Custas a cargo do 1º Autor e do Réu, na proporção do respectivo decaimento. Os restantes AA. estão isentos do pagamento de custas.» O Réu, inconformado, interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: «I) O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo, cuja parte decisória se passa a transcrever:«4. Nestes termos, tudo visto e ponderado, decidese julgar parcialmente procedente, por parcialmente provada, a presente acção especial para impugnação de despedimento colectivo que os Autores supra identificados intentaram contra o Réu, C., e, consequentemente: A. condeno o Réu a reintegrar os AA., F., G. e J., nos respectivos postos de trabalho com a categoria profissional e antiguidade que lhes pertencia à data do despedimento; B. condeno o Réu a pagar aos AA.: a. B., a quantia global de 792.644,61 €; b. D., a quantia global de 77.793,19 €; c. E., a quantia global de 152.074,56 € d. F., a quantia global de 60.735,48 €; e. G., a quantia global de 54.712,32 €; f. I., a quantia global de 87.445,10 €; e g. J., a quantia global de 60.735,48 €. C. condeno ainda o Réu a pagar a todos os AA. todas as retribuições que se vencerem desde 01/03/2015 até ao trânsito em julgado da presente sentença; D. condeno o Réu a pagar aos AA. os juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, sobre as retribuições vencidas à data do despedimento e indemnizações devidas, aquelas desde a data da citação e estas desde a presente data, e ambas até integral pagamento; e E. absolvo o Réu do restante peticionado pelos AA.. (…) Nos termos do disposto no artigo 829º-A, nº 2 do Código Civil fixo o valor diário de 50,00 €, a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso no cumprimento da sentença, no que respeita aos AA. intervenientes. (…) Custas a cargo do 1º Autor e do Réu, na proporção do respectivo decaimento. Os restantes AA. estão isentos do pagamento de custas.» II) A sentença proferida merece censura. III) Em primeiro lugar e por um lado quanto à decisão proferida relativamente à matéria que opõe o Réu e o trabalhador Sebastião Carvalho Campos, quer quanto à apreciação da prova produzida nos autos, quer quanto à aplicação do direito aos factos. IV) Verificou-se uma errada interpretação da prova produzida nos autos – prova testemunhal e documental – e que por isso se considerou erradamente como não provado o quesito 12 da base instrutória que se transcreve: «12) A redução salarial aludida em I) foi efectuada por acordo entre o 1.º Autor e a Ré?». Correspondendo tal ponto I) da matéria assente em saneador, que é a mesma do ponto i) da sentença proferida e por isso neste recurso referiremos as duas indiscriminadamente, «A partir de Março de 2006 a Ré passou a pagar-lhe apenas a retribuição mensal ilíquida de 2.705,00 €, acrescida das quantias referidas em H), pagamento que se manteve constante e sem qualquer alteração até ao seu despedimento.»; como referido na douta sentença aqui em crise «Para além dos factos supra elencados – que eram os já considerados assentes [em saneador] –, mais nenhum dos controvertidos e constantes da base instrutória resultou provado.» - chaveta da nossa autoria -, e « Dos autos não ressalta qualquer justificação para esse corte salarial, sendo certo que também não resultou provado qualquer acordo de redução salarial.». V) Mas, não só ficou demonstrado que existiu acordo entre o Réu e o Autor B. nesta matéria – “redução” salarial – como ficou ainda demonstrado as razões dessa redução as quais dispensavam até qualquer acordo, e esta última parte decore até – indirectamente – da restante matéria factual dada como provada e não provada nos termos da douta sentença proferida, pelo que o Autor não tem na verdade direito aos créditos laborais que lhe foram atendidos em sede de sentença e que a sua compensação/indemnização decorrente do despedimento se encontra erradamente calculada por ter na base uma retribuição que não correspondia à verdadeira. VI) Coloca-se assim em causa o facto do douto Tribunal a quo não ter considerado como provado o ponto 12 da base instrutória, coloca-se ainda em causa o facto do douto Tribunal não ter considerado como provada factualidade acessória ao mesmo que se reporta aos motivos e termos em que a pretensa redução salarial se verificou, versando este recurso, também, a reapreciação da prova gravada e da prova documental que consta dos autos. VII) Analisando a prova produzida em audiência, e da conjugação de todos os elementos probatórios constantes dos autos bem como da correcta aplicação do direito e das regras da experiência comum existem contradições entre essa prova, a matéria dado como provada e não provada e a motivação utilizada, com o direito aplicado pelo M.º Juiz a quo, de outra forma, aplicando-se o direito aos factos, seria diferente da verificada. VIII) Quanto à prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento referimo-nos aos depoimentos das testemunhas: Cláudio, Técnico Oficial de Contas do Réu, João, Director-Geral do Réu, e Pedro, Director do Departamento de Recursos Humanos do Réu: a) Cláudio, Técnico Oficial de Contas, depoimento gravado digitalmente na aplicação «H@bilus Media Studio», em sede de audiência de discussão e julgamento no dia 02.02.2015, no que interessa ao presente recurso com início aos 15h09m03s e termo às 15h40m48s e novamente com início às 15h42m16s e termo às 15h46m31s; do depoimento desta testemunha e para efeitos de reapreciação da prova gravada, nos termos do art. 640.º, n.º 2, b) do CPC indica-se quanto à primeira gravação as seguintes passagens: 1m00seg a27m50seg, em especial 2m00seg a 4m36seg, 5m30seg a 10m20seg, 12m50seg a 14m05seg e 27m35seg a 27m50seg; e quanto à segunda gravação as seguintes passagens: 00m04seg a 3m52seg; ambas transcritas nas alegações; b) João, Director-Geral do Réu, depoimento gravado digitalmente na aplicação «H@bilus Media Studio», em sede de audiência de discussão e julgamento no dia 02.02.2015, no que interessa ao presente recurso com início às 15h54m428s e termo às 16h22m36sm, indicando-se para efeitos de reapreciação da prova gravada, nos termos do art. 640.º, n.º 2, b) do CPC, as seguintes passagens: 2m00seg a 16m00seg; transcrita nas alegações; e c) Pedro, Director do Departamento de Recursos Humanos do Réu, depoimento gravado digitalmente na aplicação «H@bilus Media Studio», em sede de audiência de discussão e julgamento no dia 02.02.2015, no que interessa ao presente recurso com início às 16h22m37s e termo às 16h32m16s, indicando-se para efeitos de reapreciação da prova gravada, nos termos do art. 640.º, n.º 2, b) do CPC, as seguintes passagens: 4m20seg a 7m45seg, transcrito nas alegações. IX) O depoimento das testemunhas referidas foi prestado de forma isenta, esclarecida, clara, concisa e com conhecimento dos factos em causa, e em conjugação com a prova documental junta aos autos, nomeadamente da prova documental junta com o requerimento do Réu de 19 de Fevereiro de 2014, com a referência 15991925, deveria o douto Tribunal a quo ter tomado uma posição diferente relativamente ao ponto 12 da base instrutória considerando-o como provado. X) Os documentos referidos, que reflectem toda contabilidade a nível salarial relativa ao Autor são da sua autoria e demonstram que o mesmo sempre recebeu todas as compensações a que tinha direito por trabalho nocturno – ainda que não o prestasse nos termos que invoca como se alega em sede de contestação, para onde se remete - , feriados – embora não trabalhasse nesses dias o Autor, que processava as remunerações dos trabalhadores do Bingo, atribuía a si mesmo um subsídio para o efeito; aliás, é caricato que em todos os meses o Autor recebia a mesma compensação independentemente do número de feriados do mês em causa -, e demais créditos laborais que invoca não ter recebido e que em todo o caso não lhe foram concedidos pelo douto Tribunal a quo. XI) Também resulta desses documentos – e isso sim, com importância nesta sede –, em especial do documento 03 junto com o requerimento referido do Réu é que a pretensa redução salarial aqui em causa não mais configurou do que uma redução dos subsídios por trabalho nocturno e por trabalho em feriados que o Autor recebia, o que sucedeu – reafirma-se – por acordo entre trabalhador e entidade patronal, Autor e Réu, quando este tomou conhecimento de que o Autor não prestava a sua actividade laboral de forma a ter direito aos mesmos, pois, o salário base do trabalhador manteve-se inalterado (embora, em alguns recibos de vencimento o Autor, que os processava, não fizesse reflectir exactamente o que colocava na contabilidade do Réu). XII) É o próprio tribunal a quo que considera que o Autor não tem direito aos créditos laborais que peticiona e que incorporavam o seu salário até Março de 2006 e por isso indefere o seu pedido nesta sede. XIII) Está por isso bom de ver que o verdadeiro salário base do Autor nunca foi aquele que o mesmo invoca, 6.069,00 €; e que a redução salarial que foi acordada pelas partes não passou de uma restrição nos pagamentos mensais que eram efectuados ao Autor a título de subsídios por trabalho nocturno, ajudas de custo, trabalho prestado a feriados e a dia de descanso obrigatório, horas extra e demais componentes que o integravam – isto, porque legalmente nada justificava esses pagamentos. XIV) Da mesma forma que o pedido do Autor em sede de créditos laborais aqui em causa, que corresponde à diferença da suposta redução salarial operada por acordo entre as partes não foi atendido pelo douto Tribunal a quo, também deveria ter-se considerado que a retribuição do Autor à data do despedimento era de 2.705,00 € conforme consta do ponto I) da matéria assente em saneador, ponto i) da mesma matéria referida na sentença, e que a redução operada em relação ao período pré Março de 2006 mais não passou de um ajuste por acordo entre as partes quanto à redução dos subsídios e ajudas de custo que lhe eram atribuídas uma vez que o mesmo não prestava qualquer actividade que os justificasse – o que de resto vai de encontro ao decidido pelo douto Tribunal a quo relativamente aos créditos laborais peticionados pelo Autor que não foram atendidos. XV) Para além do referido, deveria ainda ter-se considerado como provado acessoriamente que tal redução corresponde tão só a uma redução dos subsídios por trabalho nocturno e por trabalho em feriados que o Autor recebia, e demais componentes que integravam o seu salário conforme documento 03 junto aos autos com o requerimento de 19 de Fevereiro de 2014, razão pela qual o consentimento do Autor e o acordo entre as partes era até desnecessário sendo completamente legitimo ao Réu, ainda que unilateralmente, não pagar ao Autor prestações por trabalho que o mesmo efectivamente não efectuou. XVI) Resulta ainda da prova documental referida e do depoimento das testemunhas a que fizemos referência supra, que embora a retribuição ilíquida do Autor à data do despedimento corresponde aos 2.705,00 € referidos no ponto i) da matéria assente quer do saneador quer da sentença, à qual acresciam as componentes referidas em h) da matéria assente (diuturnidades e subsídio de alimentação), tal montante de 2.705,00 € não era a sua retribuição base ilíquida mas sim essa retribuição acrescida de uma compensação a título de trabalho prestado em horas nocturnas (mas obviamente ajustada nos termos referidos) e trabalho prestado em feriados (mas também obviamente ajustada nos termos referidos), sendo a retribuição base ilíquida do Autor B. à data do despedimento 1.500,00 €, valor que, por contraposição ao que o Autor invoca, era o que melhor se coadunava com o facto do mesmo na altura ter mais dois empregos remunerados. XVII) Daqui resulta que andou mal o douto Tribunal a quo ao não considerar como provado o ponto 12 da base instrutória; deveria tê-lo considerado como provado, i.e., considerar-se provado que a redução salarial aludida em I) da matéria assente foi acordada entre o Autor B. e o Réu; mais deveria o douto Tribunal a quo com base na prova descrita ter considerado como provado que: A) A redução salarial aludida em I) da base instrutória corresponde tão só a uma redução dos subsídios por trabalho nocturno e por trabalho em feriados que o Autor recebia, e demais componentes que integravam o seu salário, por não serem devidos; e ainda que: B) Embora a retribuição ilíquida do Autor à data do despedimento correspondesse aos 2.705,00 € referidos no ponto I) da matéria assente, à qual acresciam as componentes referidas em H) da mesma, a retribuição base ilíquida do Autor B. à data do despedimento, 31 de Agosto de 2008, era de 1.500,00 €. XVIII) É, pois, a alteração da matéria dada como provada e não provada conforme exposto que se requer desde já; com base nessa alteração da matéria dada como provada e não provada, é forçoso concluir que o Autor B. não tem direito à diferença salarial no montante de 97.556,00 € peticionada, que lhe foi concedida e que dependia de se considerar que não existiu qualquer acordo na redução salarial aludida em I) da matéria assente. XIX) Também por esta via fica claro que o Autor não tem direito a qualquer diferença a título de subsídio de férias ou Natal que não lhe tenha sido paga e devem por isso as quantias referidas ser deduzidas à condenação do Réu quanto ao Autor B.. XX) O Réu foi ainda condenado a pagar ao Autor como parte integrante dos 792.644,61 € referidos supra, «proporcionais de férias e subsídio de férias referentes ao ano da cessação do contrato (art. 221º, nº 1 do CT2003), que se computam no valor de 8.092,00 €; proporcional do subsídio de Natal respeitante ao ano da cessação do contrato (art. 254º, nº 2, al. b) do CT2003), que se ascende ao valor de 4046,00 €; e retribuição do mês de Agosto, cujo pagamento o Réu não provou, no valor de 6.069,00 €.», mas face à alteração da matéria de facto dada como provada e não provada nos termos expostos supra, sempre será imperioso ajustar estes valores ao salário base ilíquido do Autor, ou seja, 1.500,00€/mês. XXI) Não obstante, e independentemente do julgamento quanto à prova produzida nos autos e da alteração supra requerida, é notório que existe nesta sede uma má aplicação do direito aos factos por parte do douto Tribunal, pois, a condenação do Réu surge porque como é referido em sede de sentença o Réu não logrou provar estes pagamentos. XXII) SMO, o ónus da prova nesta matéria de créditos laborais, tendo em conta que estamos perante factos constitutivos do direito a que o Autor se arroga, competia tão só ao Autor, sendo o que resulta do art. 342.º, n.º 1 do CC. XXIII) Desta forma, em todo o caso merece censura a decisão do douto Tribunal a quo nesta sede devendo o Réu ser absolvido integralmente dos créditos referidos, peticionados pelo Autor e que o mesmo não logrou provar existirem. XXIV) Mais, como resulta do teor do despacho saneador, a matéria aqui em causa não foi incluída nem no lote de factos assentes nem em qualquer quesito relativo a matéria controvertida os quais delimitaram a produção de prova em sede de audiência de discussão em julgamento. Por este motivo, sempre se diria que a condenação do Réu pelo facto de não ter logrado provar o pagamento destas retribuições tem como causa o facto do mesmo não o ter podido fazer o que implica violação pelo douto Tribunal a quo, através da decisão proferida e aqui em crise, do direito de defesa e respeito pelo princípio do contraditório consagrado no art.º 18.º, n.º 1 e 2, da CRP, o que desde já se invoca para os devidos efeitos legais e que só por si também implica a absolvição do Réu nesta matéria. XXV) Outra consequência para a condenação do Réu em relação ao Autor B. relacionada com o valor do seu salário base, que como vimos deveria o douto Tribunal a quo ter considerado como sendo de 1.500,00 €, reporta-se ao valor da indemnização a que o mesmo tem direito pelo despedimento operado pelo Réu e compensação em substituição da retribuição. XXVI) O douto Tribunal a quo teve em consideração no cálculo desses montantes que o Autor auferia à data do despedimento a retribuição base de 6.069,00 € uma vez que a redução aludida em I) da matéria assente não foi supostamente legitima, deve corrigir-se a decisão proferida tendo por referência para cálculo da indemnização a que o Autor tem direito pelo despedimento operado pelo Réu e da compensação em substituição da retribuição o salário base efectivo do Autor, 1.500,00 €. XXVII) Ainda que por mera hipótese académica se venha a entender que o salário base ilíquido do Autor não era de 1,500,00 € tendo de ser de 6.069,00 € ou de 2.705,00 € conforme resulta da matéria assente fixada em saneador – e realçamos que aí o douto tribunal não fixa nunca que os valores aqui em causa são a retribuição base, apenas referindo retribuição –, o valor a considerar nesta sede face à alteração da matéria dada como provada que requeremos supra, sempre terá de se considerar que a retribuição ilíquida do Autor era de 2.705,00 € e daí calcular o valor da sua indemnização e compensação. XXVIII) Em todo o caso, nos termos dos art.’s 437.º e 439.º do CT 2003 (o diploma que para aqui releva uma vez que o despedimento ocorreu em 31 de Agosto de 2008; nem o douto Tribunal considerou outra coisa), o legislador é claro ao fixar que a retribuição a ter em conta para efeitos de cálculo das compensações aí referidas é aquela que se verificava à data do despedimento. XXIX) Não obstante, mais uma vez independentemente do julgamento quanto à prova produzida nos autos e da alteração supra requerida, conforme resulta da matéria assente fixada em saneador, a retribuição do Autor à data do despedimento era no máximo de 2.705,00 € - ver ponto I) da matéria assente, despacho saneador e sentença. O que já se verificava desde Março de 2006. XXX) Independentemente de uma redução salarial que tenha existido e do Autor ter direito à restituição de prestações vencidas que deixou de auferir entre Março de 2006 e a data da cessação do contrato, 31 de Agosto de 2008, para efeito de cálculo das compensações a que se referem os art.’s 437.º e 439.º do CT 2003 sempre teria o douto Tribunal de ter em consideração a retribuição efectiva do Autor à data do despedimento e essa não era mais do que 2.705,00 €, conforme se fixou em sede de saneador transitado em julgado. XXXI) Também por aqui merece censura a decisão proferida devendo ser corrigida em conformidade com o exposto. XXXII) Em segundo lugar e por outro lado, quanto a todos os Autores, incluindo o Autor B. e sem prejuízo do exposto supra, entende o Réu que se verificou uma errada aplicação do direito aos factos e ao caso concreto com influência relevante na decisão proferida pelo douto Tribunal a quo. XXXIII) Neste âmbito reportamo-nos aos seguintes aspectos: 1.º) Impossibilidade objectiva da reintegração dos Autores F., G. e J.; 2.º) Data limite e decisão judicial referência para efeitos do disposto nos art.’s 437.º e 439.º do CT 2003 (o diploma que para aqui releva uma vez que o despedimento ocorreu em 31 de Agosto de 2008; nem o douto Tribunal considerou outra coisa) e retribuição a considerar nesta sede; 3.º) Deduções a efectuar à compensação decorrente do art. 437.º do CT 2003; 4.º) Ilegalidade da condenação do Réu a pagar aos Autores (todos) as retribuições que se vencerem após 01 de Março de 2015 até trânsito em julgado da sentença aqui em crise; e 5.º) Ilegalidade da aplicação de sanção pecuniária compulsória, art. 829.º-A, n.º 2 do CC, a favor dos Autores intervenientes e nos termos verificados. XXXIV) Quanto ao 1.º ponto: Impossibilidade objectiva da reintegração dos Autores F., G. e J.: Nos termos da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, o Réu foi condenado a reintegrar “os AA., F., G. e J., nos respectivos postos de trabalho com a categoria profissional e antiguidade que lhes pertencia à data do despedimento”, conforme também resulta da decisão aqui em crise, à data do despedimento exerciam as funções próprias de ““Porteiro de Bingo”, quanto ao Autor, J., de “caixa fixo”, (…) e de “caixa auxiliar”, quanto aos restantes AA..”. XXXV) Estão em causa funções e categorias profissionais intrinsecamente inerentes à actividade de exploração de uma sala de Bingo. XXXVI) Resulta ainda dos autos que a sala de Bingo explorada pelo Réu foi encerrada em Agosto de 2008, tendo sido esse facto que motivou o despedimento dos Autores. XXXVII) Posto isto, é certo que o douto Tribunal a quo condenou o Réu a reintegrar estes 3 trabalhadores “nos respectivos postos de trabalho com a categoria profissional”; XXXVIII) De resto, é o que resulta da lei e a jurisprudência não tem dúvidas quanto a isso, por exemplo: Ac. STJ de 19.06.2013, cujo Relator foi ANTÓNIO LEONES DANTAS, disponível em www.dgsi.pt, citado nas alegações. XXXIX) Não obstante a lei conferir o direito à reintegração ao trabalhador, também é certo que tal opção que o mesmo tem de tomar tem de ser objectivamente concretizável, ou seja, tem de ser possível, tem de existir no seio do Réu o posto de trabalho e categoria que o Autor tinha antes do despedimento. XL) De outra forma, a sua reintegração será objectivamente impossível, por facto não imputável a qualquer uma das partes é certo, sendo que não será proporcional nem exigível ao Réu segundo juízos de razoabilidade e equidade que crie um posto de trabalho e categoria profissional inerente à actividade dos Autores a reintegrar, quando para mais neste caso teria para o efeito de passar a explorar uma sala de Bingo – atividade que apesar de já ter desenvolvido, como resulta dos autos e da sua natureza enquanto associação desportiva é estranha ao seu objecto social. XLI) No caso concreto, a reintegração dos trabalhadores nos postos de trabalho e categoria profissional à data do despedimento é efectivamente impossível pelo que, SMO, nesta parte a douta sentença proferida é inexequível, não sendo imputável ao Réu esse facto. XLII) Merece por isso censura a decisão proferida, embora a reintegração seja um direito dos Autores a sua concretização prática é impossível, como resulta dos autos, devendo por isso ser colocada de parte; face ao exposto, deve revogar-se a sentença proferida quanto a esta matéria, afastando-se a reintegração dos trabalhadores referidos e atribuindo-lhes a indemnização alternativa a que têm direito nos termos do art. 439.º, n.º 1 do CT 2003. XLIII) Quanto ao 2.º ponto: Data limite e decisão judicial referência para efeitos do disposto nos art.’s 437.º e 439.º do CT 2003 (o diploma que para aqui releva uma vez que o despedimento ocorreu em 31 de Agosto de 2008; nem o douto Tribunal considerou outra coisa) e retribuição a considerar nesta sede: nos termos do art. 437.º, n.º 1 do CT 2003 “1 - Sem prejuízo da indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal.”; e nos termos do art. 439.º, n.º 1, 2 e 3 do CT 2003: “1 - Em substituição da reintegração pode o trabalhador optar por uma indemnização, cabendo ao tribunal fixar o montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no artigo 429.º 2 - Para efeitos do número anterior, o tribunal deve atender a todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial. 3 - A indemnização prevista no n.º 1 não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.” XLIV) Tal condenação está associada à decisão transitada em julgado que julgou o despedimento ilícito – não outra!; é essa a “decisão do tribunal” relevante para os efeitos do art. 436.º e seguintes do CT 2003, pois, a condenação do Réu entidade empregadora nesta sede depende apenas disso – da declaração de ilicitude do despedimento. XLV) Ainda que o legislador adoptasse nos art.’s 437.º e 439.º do CT 2003 o termo “sentença” (como chegou a suceder em sede de LGT) em vez de “decisão final” é também certo, sabido e dado assente na doutrina e jurisprudência que o despacho saneador que decida do mérito da causa tem para esses efeitos o valor de sentença. XLVI) Nos termos da douta sentença aqui em crise “Realizou-se uma audiência preliminar, após o que foi proferido despacho saneador que concluiu pela declaração de ilicitude do despedimento colectivo por incumprimento das formalidades legais.”. XLVII) Tal despacho saneador, que como referimos supra e resulta dos autos é de 28 de Março de 2013, não mereceu qualquer recurso ou reclamação das partes tendo transitado em julgado nos termos legais. XLVIII) Portanto, SMO, a compensação e indemnização referidas nos art.’s 437.º e 439.º do CT 2003 está limitada em termos temporais ao trânsito em julgado dessa decisão de 28 de Março de 2013, não à sentença final proferida nos presentes autos que pondo termo ao processo não emite qualquer julgamento quanto à ilicitude ou não do despedimento operado; neste sentido, embora noutro âmbito mas esclarecendo a questão, veja-se o Ac. do STJ, n.º 1/2004, disponível do DR, I-A de 09.01.2004, de onde consta que “Declarada judicialmente a ilicitude do despedimento, o momento a atender, como limite temporal final, para definição dos direitos conferidos ao trabalhador (…), é, não necessariamente a data da sentença em 1.ª instanciam mas a datada decisão final (…) que haja declarado ou confirmado aquela ilicitude.”. XLIX) No presente caso, essa decisão final transitada em julgado quanto à ilicitude do despedimento é nada mais nada menos que o douto despacho saneador de e 28 de Março de 2013. L) Deve por isso, ser este o limite final para atender aos direitos compensatório e indemnizatório dos Autores, 28 de Março de 2013. LI) Relativamente à compensação prevista no art. 437.º do CT 2003 deve apenas ter-se em consideração o período entre 31 de Agosto de 2008 e Março de 2013, inclusive, ou seja: 55 meses de retribuição e não 78 meses conforme resulta da douta sentença em crise. LII) Posto isto, nesta sede (sem prejuízo de posteriores deduções – ver infra), teriam os Autores direito às seguintes compensações: B. - 82.500,00 €, se considerarmos como sua remuneração mensal 1.500,00 € (, ou 148.775,00 € se considerarmos como sua remuneração 2.705,00 € - a este propósito ver o exposto supra!) D. - 26.950,00 € cuja retribuição base mensal correspondia – nos termos dos autos, facto assente - a 490,00 € E. - 58.025,00 € cuja retribuição base mensal correspondia – nos termos dos autos, facto assente - a 1.055,00 € F. - 26.950,00 € cuja retribuição base mensal correspondia – nos termos dos autos, facto assente - a 490,00 € G. - 26.950,00 € cuja retribuição base mensal correspondia – nos termos dos autos, facto assente – a 490,00 € I. - 30.085,00 € cuja retribuição base mensal correspondia – nos termos dos autos, facto assente - a 547,00 € J. - 26.950,00 € cuja retribuição base mensal correspondia nos termos dos autos, facto assente – a 490,00 € LIII) Face ao exposto, os termos da condenação do Réu no âmbito do ar. 437.º do CT 2003 merece censura, por ir bem além daquilo que o legislador permite; mais se diga que ainda que por hipótese se considerarem aqui os 78 meses referidos na douta setenta em crise, face à remuneração de cada um dos trabalhadores, o valor que lhes é fixado ultrapassa aquele que resulta do art. 437.º do CT 2003, razão pela qual também por esta via deve a douta sentença ser revogada e substituída por uma que fixe as compensações devidas aos trabalhadores conforme exposto supra., deduzindo-se depois em sede de liquidação os montantes referidos no art. 437.º do CT 2003 pelo que só nesse sede será possível apurar qual efectivamente o valor final devido aos trabalhadores referidos. LIV) Pelas mesmas razões expostas, peca por excesso a condenação do Réu nos termos do art. 439.º do CT 2003. LV) Tendo em conta a sua antiguidade, retribuição mais diuturnidades há data do despedimento, e tendo como limite temporal final Março de 2013 (ver supra) a indemnização em substituição da reintegração a que têm direito corresponde a: B. (antiguidade = 29,2 anos) 47.377,00 €, se considerarmos como sua remuneração mensal 1.500,00 € acrescida de diuturnidades (, ou 82,563,00 se considerarmos como sua remuneração 2.705,00 € acrescida de diuturnidades – a este propósito ver o exposto supra!) D. - 15.802,50 € (antiguidade = 25,8 anos) E. - 34.500,75 € (antiguidade = 29,3 anos) I. - 19.348.55 € (antiguidade = 28,9 anos) LVI) Face ao exposto, os termos da condenação do Réu no âmbito do ar. 439.º do CT 2003 merece censura, por ir além daquilo que o legislador permite, razão pela qual também por esta via deve a douta sentença ser revogada e substituída por uma que fixe as compensações devidas aos trabalhadores conforme exposto supra.. LVII) Quanto ao 3.º ponto: Deduções a efectuar à compensação decorrente do art.437.º do CT 2003: não obstante tudo o quanto expusemos supra, em todo o caso e como refere a douta sentença na sua fundamentação, mas não na parte decisória propriamente dita: aos “(…)valores referentes a retribuições vencidas após a data do despedimento, terão de ser descontados os que, porventura, os AA. já receberam a título de subsídio de desemprego (que deverão ser entregues pelo Réu a Segurança Social), bem como as retribuições que tenham recebido de outras empresas após a data do despedimento.”. LVIII) A estas deduções, nos termos do art. 437.º do CT devem ainda deduzir-se as retribuições respeitantes ao período decorrente entre o despedimento, 31 de Agosto, até 30 dias antes da data de propositura da acção pelos Autores uma vez que a mesma foi intentada após os 30 dias seguintes ao despedimento conforme resulta dos próprios autos – facto que o douto Tribunal a quo não levou em consideração. LIX) Uma vez que em relação a tais deduções se trata de matéria em relação à qual inexiste informação nos autos, sendo impossível proceder desde já à sua determinação, sempre terá de se referir na parte decisória da sentença que face às deduções a efectuar nos termos do art. 437.º do CT 2003 a compensação e indemnização final a ser paga pelo Réu aos Autores terá de ser apurada em sede de liquidação da sentença. LX) Deve por isso, revogar-se a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, e procederse à sua correcção, nos termos expostos. LXI) Quanto ao 4.º ponto: ilegalidade da condenação do Réu a pagar aos Autores (todos) as retribuições que se vencerem após 01 de Março de 2015 até trânsito em julgado da sentença aqui em crise: face ao que referimos supra está bom de ver que carece de qualquer fundamento legal a condenação do Réu no pagamento aos Autores das retribuições após 01 de Março de 2015 até trânsito em julgado da douta sentença em crise. LXII) Tal condenação está associada à decisão transitada em julgado que julgou o despedimento ilícito; é essa a “decisão do tribunal” relevante para os efeitos do art. 436.º e seguintes do CT 2003, pois, a condenação do Réu entidade empregadora nesta sede depende apenas disso – da declaração de ilicitude do despedimento. LXIII) Ainda que o legislador adoptasse nos art.’s 437.º e 439.º do CT 2003 o termo “sentença” (como chegou a suceder em sede de LGT) em vez de “decisão final” é também certo, sabido e dado assente na doutrina e jurisprudência que o despacho saneador que decida do mérito da causa tem para esses efeitos o valor de sentença. LXIV) Nos termos da douta sentença aqui em crise “Realizou-se uma audiência preliminar, após o que foi proferido despacho saneador que concluiu pela declaração de ilicitude do despedimento colectivo por incumprimento das formalidades legais.”. LXV) Tal despacho saneador, que como referimos supra e resulta dos autos é de 28 de Março de 2013, não mereceu qualquer recurso ou reclamação das partes tendo transitado em julgado nos termos legais. LXVI) Portanto, SMO, a compensação e indemnização referidas nos art.’s 437.º e 439.º do CT 2003 e aquela que aqui referimos está limitada em termos temporais ao trânsito em julgado dessa decisão de 28 de Março de 2013. LXVII) Ao decidir de forma diferente andou mal o douto Tribunal a quo, devendo a sua decisão ser revogada. LXVIII) Finalmente, quanto ao 5.º ponto: ilegalidade da aplicação de sanção pecuniária compulsória, art. 829.º-A, n.º 2 do CC, a favor dos Autores intervenientes e nos termos verificados: nos termos da douta sentença aqui em crise, foi ainda o Réu condenado “Nos termos do disposto no artigo 829º-A, nº 2 do Código Civil fixo o valor diário de 50,00 €, a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso no cumprimento da sentença, no que respeita aos AA. intervenientes”. LXIX) Tal condenação carece de fundamento legal, não podendo prevalecer; a sanção pecuniária compulsória destina-se tão só a “incentivar” o cumprimento de uma obrigação de prestação de facto infungível. LXX) Conforme nos ensinam PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, in: Código Civil Anotado, Volume II, 4.ª Edição, Coimbra Editora, p. 102 e seg., tal sanção é “exclusivamente reservada à mora nas obrigações de prestação de facto não fungível”, dizemos nós: exclui-se então as obrigações de prestação de factos fungíveis como a obrigação de pagamento de uma determinada quantia em dinheiro, seja a que título for. LXXI) Tal sanção apenas poderá ser aplicada se e quando transitarem em julgado determinada decisão judicial referente à prestação do facto não fungível em causa, i.e., a reintegração. LXXII) De outra forma, estar-se-ia a eventualmente onerar e desencorajar sem qualquer razão ou justificação para o efeito um determinado Réu que embora não concordando com a decisão judicial proferida se pode ver compelido a não recorrer da mesma temendo que a demora normal de apreciação de um recurso o coloque numa situação precária. LXXIII) Tudo o que dissemos corresponde ao melhor entendimento desta matéria em sede laboral; prova disso mesmo foi a clarificação que o legislador acabou por efectuar introduzindo no CPT o seu actual art. 79.º-A, n.º 2, de onde consta que “Transitada em julgado a sentença, sem que se mostre efectuada a reintegração, pode o trabalhador requerer também a aplicação de sanção pecuniária compulsória ao empregador, nos termos previstos no Código de Processo Civil para a execução de prestação de facto.” – sublinhados nossos. LXXIV) Ou seja, ainda que se admita como válida desde já a estipulação de uma sanção pecuniária compulsória nestes autos – embora ainda não se tenha verificado o trânsito da sentença final nem após isso o seu incumprimento pelo Réu – a mesma apenas se poderá aplicar após o trânsito da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo ou eventual acórdão que a venha a substituir; para além disso apenas se poderá aplicar em relação aos trabalhadores cuja reintegração foi requerida - “os AA., F., G. e J.” -, excluindo-se os restantes Autores, intervenientes ou não, e se a mesma for mantida em sede de recurso uma vez que, se trata da única obrigação de prestação de facto não fungível que consta da douta sentença em crise. LXXV) Desta forma, também neste aspecto merece censura a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, devendo ser revogada e substituída em conformidade com o exposto. LXXVI) Em suma: com o presente recurso visa o Réu a alteração da matéria dada como provada e não provada nos autos e por via disso revogar-se/corrigir-se a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo para que: i) Seja alterada a matéria dada como provada passando a considerar-se como provado o ponto 12 da base instrutório ou seja: a redução salarial aludida em I) da base instrutória e da matéria considerada provada na sentença corresponde tão só a uma redução dos subsídios por trabalho nocturno e por trabalho em feriados que o Autor recebia, e demais componentes que integravam o seu salário; incluir-se ainda na matéria dada como provada que embora a retribuição ilíquida do Autor à data do despedimento correspondesse aos 2.705,00 € referidos no ponto I) da matéria assente, à qual acresciam as componentes referidas em H) da mesma, a retribuição base ilíquida do Autor B. à data do despedimento, 31 de Agosto de 2008, era de 1.500,00 €; ii) Como consequência disso deve absolver-se o Réu do pedido do Autor referente à restituição de retribuições que deixou de receber (diferenças salariais), no montante de 97.556,00 €, do pagamento de qualquer diferença a título de subsídio de férias e Natal ou quando muito ajustar esses valores à retribuição base real do Autor em Agosto de 2008 – considere a douta Relação que está em causa quando muito o montante de 2.705,00 €, embora seja entendimento correcto que o montante a considerar é de apenas 1.500,00 €; em todo o caso e independentemente da alteração à matéria de facto dada como provada absolver-se o Réu nesta sede uma vez que não era seu o ónus da prova e que em todo o caso não o poderia ter cumprido por se tratar de matéria excluída da base instrutória; iii) Considerar-se, todo o caso e independentemente da alteração à matéria de facto dada como provada, como retribuição do Autor à data do despedimento para efeitos dos art.’s 437.º e 439.º do CT o montante de 1.500,00 €, ou, subsidiariamente no máximo o montante de 2.705,00 € referidos no ponto i) da matéria de facto dada como provada no saneador na sentença. LXXVII) Para além disso, visa ainda o Réu a revogação da sentença proferida pelo douto Tribunal a quo, substituindo-a por uma decisão nos seguintes termos: iv) Que seja determinada a impossibilidade objectiva de reintegração pelo Réu dos trabalhadores F., G. e J., sendo-lhes atribuída a indemnização a que têm direito nos termos do art. 439.º, n.º 1 do CT 2003, fixando-se o quantum indemnizatório em 30 dias por cada ano de antiguidade e remetendo-se a determinação dessa indemnização para sede de liquidação de sentença; v) fixar-se como limite temporal final para efeitos do disposto no art. 437.º e 439.º do CT 2003 m 28 de Março de 2013, e consequentemente revogar-se a condenação do Réu para esses efeitos, substituindo-se a decisão proferida por uma que limite as compensações a receber pelos Autores em causa nos termos expostos supra; vi) Ordenar-se a dedução aos montantes que resultarem do disposto no art. 437.º do CT 2003 dos “(…)valores referentes a retribuições vencidas após a data do despedimento, terão de ser descontados os que, porventura, os AA. já receberam a título de subsídio de desemprego (que deverão ser entregues pelo Réu a Segurança Social), bem como as retribuições que tenham recebido de outras empresas após a data do despedimento.”; e ainda das retribuições respeitantes ao período decorrente entre o despedimento 31 de Agosto, até 30 dias antes da data de propositura da acção pelos Autores uma vez que a mesma foi intentada após os 30 dias seguintes ao despedimento conforme resulta dos próprios autos uma vez que em relação a tais deduções se trata de matéria em relação à qual inexiste informação nos autos, sendo impossível proceder desde já à sua determinação, sempre terá de se referir na parte decisória da sentença que face às deduções a efectuar nos termos do art. 437.º do CT 2003 a compensação e indemnização final a ser paga pelo Réu aos Autores terá de ser apurada em sede de liquidação da sentença; vii) Revogar-se, por inexistir fundamento legal para essa condenação, a decisão condenatória do Réu relativamente a prestações retributivas que se venceram após 28 de Março de 2013, em especial tendo em conta a parte decisória da sentença em crise, das retribuições posteriores a Março de 2015; viii) Revogar-se a sanção pecuniária compulsória aplicada ao Réu, ou pelo menos, admitindo-se a mesma como válida – embora ainda não se tenha verificado o trânsito da sentença final nem após isso o seu incumprimento pelo Réu – fixar-se que a mesma apenas se poderá aplicar após o trânsito da douta sentença proferido pelo Tribunal a quo ou eventual acórdão que a venha a substituir; para além disso apenas se poderá aplicar – quanto a nós erradamente, cfr. o exposto supra - em relação aos trabalhadores cuja reintegração foi requerida - “os AA., F., G. e J.” -, excluindo-se os restantes Autores, intervenientes ou não, e se a mesma for mantida em sede de recurso uma vez que, se trata da única obrigação de prestação de facto não fungível que consta da douta sentença em crise; e ix) Finalmente, deve fixar-se que os montantes indemnizatórios referidos são ilíquidos, o que em todo o caso a nosso ver já resulta do teor da douta sentença proferida. LXXVIII) A douta sentença proferida pelo Tribunal a quo deveria ter tido em consideração todos estes aspectos; andou mal por não o ter feito devendo por isso revogar-se a decisão proferida substituindo-a por uma cuja parte decisória corresponda ao exposto supra. LXXIX) Assim e só assim se fará justiça!» O Autor B. veio apresentar resposta ao recurso do Réu, pugnando pela sua improcedência, e ainda interpor recurso subordinado, formulando nesta parte as seguintes conclusões: «1. Andou mal o tribunal “a quo” na apreciação da matéria de facto ou julgar como não provada a matéria de facto que se reporta aos demais créditos laborais peticionados pelo ali 1.º Autor, ora Recorrente, a título de trabalho suplementar, férias não gozadas e violação do direito de férias ou qualquer crédito por falta de formação profissional. DA REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA TRABALHO SUPLEMENTAR: FERIADOS E DIAS DE DESCANSO NÃO GOZADOS 2. Ao trabalhador que peticiona a remuneração de trabalho suplementar compete alegar e provar pelo menos o horário de trabalho ou o trabalho diário, a prestação de trabalho para além deles e que tal prestação foi expressa e previamente determinada pelo empregador, ou que tal prestação foi realizada de modo a não ser previsível a oposição do empregador – cfr. Ac. do TRP 04.07.2011, Proc.º n.º 621/09.6TTMAI.P1. 3. Importa separar aquilo que é trabalho suplementar com créditos vencidos há mais de 5 (cinco) anos contados da data da cessação do contrato de trabalho, cuja prova deverá ser feita por documento idóneo, do trabalho suplementar prestado há menos de 5 (cinco) anos, cuja prova, por interpretação à contrário senso do supra indicado preceito legal, não se cingirá à prova por documento, sendo igualmente viável a sua produção nesta matéria por prova testemunhal - artigo 381.º do CT 2003. 4. O Apelante/Autor, logo na sua P.I., na rubrica respeitante ao trabalho suplementar, cuidou e primou, até, por fazer a devida prova desse trabalho, juntando para o efeito vários documentos desses factos. 5. Nos anos anteriores a 2003, mais concretamente, os anos de 1999 a 2002 - anos de prestação de trabalho suplementar que perfazem mais de 5 anos contados da data da cessão do contrato de trabalho –, o Recorrente, juntou um conjunto de documentos numerados de 6 a 19 – cfr. fls 47 a 60 dos autos –, que se materializam em Actas emitidas pela própria Inspecção Geral de Jogos, dos quais se extrai claramente que naqueles concretos dias feriados o Recorrente laborou, pois que apôs a sua assinatura nessas actas, confirmando a sua presença no Bingo naquele dia. 6. Na senda disto, o Tribunal “a quo” também nunca se deveria ter olvidado, para feitos de prova documental deste trabalho suplementar, de um outro conjunto de documentos juntos pelo Recorrente em suporte informático – CD -, o que fez por requerimento datado de 25.09.2013, os quais se reportam a Actas diárias das actividades de exploração de Jogos do Bingo, respeitantes aos anos de 1999 a 2008, num total de 48 documentos. 7. Essas actas encontravam-se assinadas diariamente pelo Recorrente, deixando inequivocamente claro que este prestou trabalho em todo esses dias, nomeadamente em dias feriados e em dias de descanso semanal obrigatório. 8. No que concerne ao trabalho suplementar prestado nos anos de 2003 e seguintes até Agosto de 2008, especialmente em dias de feriados, não só se encontra este atestado por confrontação com a mais idónea prova documental – cfr. doc. n.º 20 a 31, juntos com a P.I. a fls 61 a 72 -, como também com os demais documentos juntos em CD -Requerimento datado de 25.09.2013 -, concretamente os documentos n.ºs 14 a 47, que se reportam aos anos de 2003 a 2008 e que, no seu todo, abarcam o trabalho suplementar, não só o prestado em dias feriados como em dias de descanso semanal obrigatório. 9. Tais documentos não foram devidamente tidos em conta pelo Tribunal “a quo”, porquanto os mesmos têm a virtualidade de formar a convicção inversa à constante da sentença, ou seja, aquela que deveria ter dado como provados os factos atinentes à prestação do trabalho suplementar pelo Autor, aqui Recorrente. 10. Acresce que, os depoimentos das testemunhas ouvidos em sede de audiência de julgamento, também não podia ter resultado a convicção do tribunal para dar como não provado que o 1.ºAutor “tivesse trabalhado os períodos e horários por ele alegados, por ordem, a pedido, no interesse e com conhecimento do Réu”. 11. Do depoimento da testemunha FERNANDO arrolada pela Recorrente (depoimento gravado através sistema integrado de gravação digital no dia 21/02/2014, com a duração de 23 minutos e 06 segundos, registado entre 11:08:54 a 11:32:01), cuja transcrição integral ora se anexa (10), resulta que: a. o aqui Recorrente, não só trabalhou vários dias de feriados, como ainda trabalhou nos seus dias de descanso obrigatório; b. na qualidade que exercia de Director Financeiro e, posteriormente, de Director Geral, trabalhou directamente com o Recorrente, com o qual contava para a resolução de todos os problemas decorrentes da actividade do Bingo; c. a permanente presença no local de trabalho do Recorrente, bem como a sua inteira disponibilidade para o serviço que exercia, a sua dedicação, empenho e profissionalismo eram uma mais valia para o C.; d. as Actas da Inspecção de Jogos tinham uma frequência diária, assim como que as suas fiscalizações ao Bingo eram amiudadas, o que confere ainda mais força ao carácter de idoneidade das Actas juntas aos autos para prova da assiduidade e do trabalho suplementar prestado pelo Recorrido. 12. Do depoimento da testemunha LUÍS arrolada pela Recorrente (depoimento gravado através sistema integrado de gravação 10 Cfr. anexo I. digital no dia 21/02/2014, com a duração de 30 minutos e 29 segundos, registado entre 11:32:51 até 12:03:21), cuja transcrição integral ora se anexa (11), resulta que: a. não só vem corroborar tudo quanto fora dito pela Testemunha anterior, como completa o mesmo com aspectos mais detalhados de todo o trabalho prestado pelo Recorrente no Bingo: todo o tratamento de impostos, as relações com a Inspecção de Jogos, tudo o que se relacionava mais com a Direcção, assim como todo o processamento da contabilidade do Bingo; b. deixar claro que o ora Recorrente se encontrava em permanência no Bingo, durante todo o horário de funcionamento do mesmo, servindo sempre de interface entre Bingo e a Inspecção Geral de Jogos; c. o Recorrente trabalhava nos dias de descanso semanal, designadamente ao sábado e domingo, por força das funções desempenhadas no Bingo; d. NUNCA lhe havia sido reportada nenhuma situação/ incidência pela ausência do Recorrente no seu local de trabalho; e. durante o período em que assumiu o cargo de Director Geral jamais aconteceu de ter conhecimento ou de ter sucedido um qualquer período de aproximadamente de 10 a 15 dias, em que o Recorrente se tenha ausentado do Bingo, a fim de gozar fins-de-semana ou períodos de férias; f. o Recorrente prestava o seu serviço, sobretudo, em períodos de descanso semanal por ordem, no interesse e conhecimento do Recorrido, porquanto sempre tal lhe seria exigido por força das suas funções, as quais não lhe deixavam margem para ser substituído por qualquer outro funcionário do Bingo. 11 Cfr. anexo II. 13. Do depoimento da testemunha I. arrolada também pelo Recorrido (depoimento gravado através sistema integrado de gravação digital no dia 04/07/2014, com a duração de 25 minutos e 06 segundos, registado entre 12:14:15 a 12:39:22), cuja transcrição integral ora se anexa (12), resulta que: a. sempre laborou sob a direcção do ora Recorrente e que, por via disso mesmo, sabe que o Recorrente era uma presença deveras assídua no seu local de trabalho, cumprindo as suas incumbências e executando zelosamente as suas tarefas sempre durante os turnos e horários, bem como cumprindo essas e outras incumbências fora desses horários, trabalhando sem cumprimento do seu descanso semanal obrigatório e ainda aos dias de feriados; b. laborou diariamente com o Recorrente, ao logo de muitos e mutos anos, demonstrando não ter qualquer memória da existência de grandes períodos de tempo em que o Recorrente se tenha ausentado do Bingo, dizendo até expressamente: “Eu não posso precisar exactamente em relação a esses feriados, agora, o senhor Campos estava lá sempre. (…) dificilmente ele se ausentava.”; c. demonstrou saber que esse trabalho era prestado pelo Recorrente no interesse e sob a égide do Recorrido, C.. 14. Por último, do depoimento da testemunha NUNO, arrolada também pelo Recorrido (depoimento gravado através sistema integrado de gravação digital no dia 21/02/2014, com a duração de 15 minutos e 43 segundos, registado entre 12:16:43 a 12:32:27), cuja transcrição integral ora se anexa (13), decorre também que: a. foi colega de trabalho do Recorrendo, denotando conhecer bem o seu trabalho e a forma como o Recorrente o prestava, atestando 12 Cfr. anexo III. 13 Cfr. anexo III. veementemente que o ali 1.º Autor estava sempre no Bingo, fosse feriados ao dias de descanso semanal obrigatório; b. não denotou qualquer dúvida ao responder que aquilo de que tinha conhecimento – por reuniões havidas com o Clube -, era que o C. queria que fosse assim, ou seja, que o próprio funcionamento do Bingo exigia que assim fosse. 15. Assim, quanto à prestação do trabalho suplementar pelo Recorrente no Bingo, por ordem e no interesse do Recorrido, do somatório da prova documental produzida com a prova testemunhal reproduzida em sede de Julgamento, quer quanto aos anos anteriores a 2003, quer quanto aos anos posteriores até 2008, não podem resultar quaisquer dúvidas de que, primeiro que esse trabalho foi prestado e, segundo, que foi prestado ao serviço, como conhecimento, por ordem e no interesse da entidade patronal aqui Recorrida. 16. Pelo que a sentença ora em mérito, merece incontestável e especial reparo nesta parte, motivo pelo qual deverá condenar-se também o Recorrido a pagar ao Recorrente a quantia de € 509.039,17 (quinhentos e nove mil, trinta e nove euros e dezassete cêntimos). FÉRIAS NÃO GOZADAS/VIOLAÇÃO DO DIREITO A FÉRIAS: 17. O Recorrente tinha direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil, reportando-se o direito a férias ao trabalho prestado no ano civil anterior e não está condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço, adquirindo-se o direito a férias com a celebração do contrato de trabalho o qual se vence no dia 1 de Janeiro de cada ano civil – cl.ª 39.º do AE. 18. A efectiva violação do direito a férias determina a obrigação da entidade patronal de pagar ao trabalhador, a título de indemnização, o triplo da retribuição correspondente ao período em falta, o qual deverá obrigatoriamente ser gozado no 1.º trimestre do ano civil seguinte – Cl.ª 51.º do Acordo de Empresa (AE). 19. No caso sub judice, o cargo de Director da Concessão da Sala de obrigava a que o Recorrente estivesse em permanência na Sala de Bingo, durante todo o seu horário de funcionamento e a dar cumprimento a todo o serviço externo da sua igual incumbência, o que o impediu de gozar anualmente o período de férias a que tinha efectivo direito. 20. O ali 1.º Autor não fruiu todas as férias a que tinha direito desde o ano de 1996 até à cessação do contrato e trabalho, tendo usufruído apenas de um período de férias no mês do Agosto de 2008, as quais se reportavam ao ano transacto. 21. Existe um erro de interpretação de toda a prova produzida nesta instância ao considerar que ora Apelante trabalhou sempre em todos os períodos de férias alegados, visto que, do conjunto de Actas da Inspecção Geral de Jogos juntas redunda que o Recorrente trabalhou em todos aqueles e dos próprios depoimentos das testemunhas também não podia ter resultado a convicção do tribunal para dar como não provado que o 1.ºAutor “tivesse trabalhado os períodos e horários por ele alegados, por ordem, a pedido, no interesse e com conhecimento do Réu”. 22. Do depoimento da testemunha FERNANDO arrolada pela Recorrente – depoimento já supra identificado, cujo transcrição integral se junta como anexo 1 – resulta que: a. efectivamente, o Recorrente não gozou os períodos de férias que eram seu por direito enquanto trabalhador daquela Instituição, aqui Recorrido; b. o Recorrente abdicou de tal prorrogativa em proveito, com o conhecimento e no máximo interesse do Recorrido, pois, caso assim não fosse, nada impediria aquela Testemunha de declarar várias vezes ao longo do seu depoimento que “contavam com ele” ou que “(…) ele estava lá sempre”. 23. Do depoimento prestado pela testemunha LUÍS, arrolada pela Recorrente – depoimento já supra identificado, cujo transcrição integral se junta como anexo 2 – resulta também que: a. o Recorrente, efectivamente, não logrou gozar todas as suas férias durante todos os anos que trabalhou para o C., não o tendo feito para, bem assim, agir no máximo interesse do Recorrido; b. a Direcção do Recorrido contava cm o trabalho prestado pelo Recorrente, porquanto, acreditavam também que não havia ninguém adstrito ao Bingo capaz de o substituir no cumprimento das suas tarefas. 24. Do depoimento prestado pela testemunha I., arrolada pela Recorrente – depoimento já supra identificado, cujo transcrição integral se junta como anexo 3 -, decorre que: a. a testemunha denota bastante firmeza e convicção, pois a razão de ciência que serve de base ao seu testemunho funda-se na própria experiência prática vivida in loco, isto é, no conhecimento directo que a testemunha tem sobre trabalho prestado pelo Recorrente no Bingo, trabalho esse que não conhecia o direito a férias. 25. Do depoimento prestado pela testemunha NUNO, arrolada pela Recorrente – depoimento já supra identificado, cujo transcrição integral se junta como anexo 4 -, decore que: a. o Recorrente, enquanto laborou ao serviço do C., não usufruiu de todos os períodos de férias a que legalmente tinha direito. 26. Em face disto, mais uma vez se diga que andou mal o Tribunal da 1.ª Instância em não ter dado o devido provimento ao peticionado pelo Recorrente a título de créditos laborais decorrentes de férias não gozadas e ainda pela violação do direito a férias, subsídio de férias e indemnização pela violação do direito a férias, no valor de € € 225.191,88. FALTA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL: 27. O empregador deve proporcionar ao trabalhador acções de formação profissional adequadas à sua qualificação, num mínimo de 20 horas em 2005 e de 35 horas a partir de 2006 - artigos 123.º e 125.º do CT 2003. 28. De acordo com o n.º 5 do indicado artigo 125.º do CT de 2003, as horas de formação certificada que não forem organizadas sob a responsabilidade do empregador são transformadas em créditos acumuláveis ao longo de três anos, sendo certo que o direito individual à formação vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil – cfr. art. 162.º da Lei 35/2004. 29. No caso em apreço, o ora Recorrido jamais proporcionou ou assegurou ao Recorrente o número mínimo de horas anuais de formação certificada a que este tinha direito. 30. Com a cessação do contrato de trabalho operada em Agosto de 2008, o Recorrente tem direito a ser ressarcido pela sua (outrora) entidade patronal, aqui Recorrida, a retribuição correspondente ao crédito de horas para formação que não lhe foi proporcionada, o qual ascende à importância de € 4.862,98. 31. Mas, também aqui andou mal Tribunal a quo ao considerar que não resultou provado dos autos a existência de créditos desta índole do Recorrente, porquanto, não só são os respectivos autos omissos de quaisquer documentos que comprovem a realização dessas horas de formação, como também advém da própria prova testemunhal. 32. Dos depoimentos prestados pelas testemunhas I. e FRANCISCO, ambas arroladas pela Recorrente – depoimentos já supra identificados retira-se que nunca o C. proporcionou aos trabalhadores do Bingo, em ano algum do todo o seu funcionamento, a devida formação profissional necessária a exercício das suas funções, motivo pelo qual, se pode concluir que também o aqui Recorrente não fora proporcionada tal formação. 33. Desta feita, reconhecendo-se também ao Recorrente os créditos laborais peticionados a este título, no montante global de € 4.862,98, correspondente ao somatório das parcelas devidas e referentes ao anos de 2005 a 2008, a ser pagos por parte do Recorrido, primará por bastante equidade a sentença proferia ora em mérito. SEM PRESCINDIR 34. Mesmo que a não prestação do trabalho suplementar e o não gozo das férias resultasse de toda a prova testemunhal carreada para o processo – o que não sucede nos presentes autos - não se deve, porém, olvidar que a sua prova apenas se pode fazer de acordo com as regras do art. 394.º, n.º 1 e, por via deste, no art. 351.º, ambos do Código Civil. 35. Como bem se refere no acórdão da Relação de Lisboa de 02.11.2006 (14), apoiando-se nos ensinamentos de Vaz Serra, e citando algumas ideias por ele expressas, apenas se aceitará um desvio à regra contida no artigo 394º do Código Civil: “quando há «um começo de prova por escrito que torne verosímil o facto alegado, a prova testemunhal não é já o único meio de prova do facto, justificando-se a excepção por, então, o perigo da prova testemunhal ser eliminado em grande parte, visto a convicção do tribunal se achar já formada parcialmente com base num documento.” 36. In casu, não só existe um começo de prova escrita – não só dos documentos juntos com a P.I., mas também de todos os documentos que foram juntos mais adiante ainda na respectiva fase dos articulados -, como esses mesmos documentos, mais concretamente, os documentos juntos com o já consignado Requerimento datado de 25.09.213, não foram impugnados ou postos em causa por qualquer forma pelo Recorrido. 37. Assim, sempre teria esse mesmo Tribunal que atribuir maior primazia à prova documental dos autos em detrimento da testemunhal, sobretudo e na medida em que tal prova não fora por forma alguma questionada pelo Recorrido. 38. Ao decidir em contrário, a douta decisão impugnada violou o disposto no art.º 394.º do CC. AINDA SEM PRESCINDIR II 39. Nos termos do art. 614.º/ 1 do CPC se a sentença contiver uma inexactidão devida a omissão ou lapso manifesto pode a mesma ser rectificada por simples despacho a requerimento das partes ou do Juiz. 40. No que concerne ao direito às retribuições que todos os aqui AA. deixaram de auferir desde a data do despedimento (31.08.008) até ao trânsito em julgado da sentença (artigo 437.º, n.º 1 do CT2003) - até 01/03/2015 (78 meses) -, previu a douta sentença o seguinte: “ A esses valores referentes a retribuições vencidas após a data do despedimento, terão de ser descontados os que, por ventura, os AA. já receberam a título de subsídio de desemprego (que deverão ser entregues pelo Réu à Segurança Social), bem como as retribuições que tenham recebido de outras empresas após a data do despedimento” 41. Porém, não se poderá aqui equiparar a situação do aqui Recorrente às concretas situações dos demais trabalhadores. 42. Na verdade, conforme resulta já dos próprios autos e consta também da, aliás, douta sentença em mérito, o Recorrente à data do despedimento ilícito, já trabalhava para a empresa N. Ldª, uma vez que iniciou o seu vínculo laboral com esta sociedade comercial em 01.06.1997 – vínculo que perdurou até 31.08.2014 -, o que sempre fez com a devida autorização e conhecimento do Recorrido, não sendo, tais rendimentos uma decorrência de qualquer relação laboral entretanto iniciada na sequência do despedimento ilícito, mas antes uma receita que foi auferida pelo A. desde há vários. 43. “Se no decurso da relação laboral o trabalhador estava autorizado pela entidade patronal a prestar trabalho a terceiros e auferir as inerentes remunerações, não se detecta qualquer motivo para não o poder fazer quando a relação entre ambos aparentemente estava cessada.” – cfr. Ac. do TRL de 30.03.2011 e proferido no âmbito do processo 176/1998.R 1-4. In www.dgsi.net. 44. E continuando, previu ainda que: “Assim, não há fundamento para se proceder ao desconto dos salários então auferidos pagos por terceiras entidades.”, não procedendo sequer, a este título, o eventual argumento de que possa ter havido um enriquecimento sem causa por parte do trabalhador. 45. A sentença ora impugnada contém, assim, uma inexactidão por omissão, pelo que deverá ser a mesma rectificada passando o parágrafo supra transcrito a ter a seguinte redacção: “A esses valores referentes a retribuições vencidas após a data do despedimento, terão de ser descontados os que, por ventura, os AA. já receberam a título de subsídio de desemprego (que deverão ser entregues pelo Réu à Segurança Social), bem como as retribuições que tenham recebido de outras empresas após a data do despedimento e que não receberiam se não fosse o despedimento”. 46. A douta decisão impugnada não pode, nesta parte, manter-se, pois violou o disposto nas normas legais citadas, fazendo uma aplicação e interpretação incorrecta do vertido nas mesmas.» O Réu veio apresentar resposta ao recurso subordinado do Autor, pugnando pela sua improcedência. Os recursos foram admitidos como apelação, com efeito meramente devolutivo. Entretanto, por sentenças proferidas a fls. 1393 e 1407, foram homologadas as transacções alcançadas entre o Réu e os Autores F., G., J., D., E. e I., pelo que apenas subsiste o litígio entre o Autor B. e o Réu C.. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, pelo Ministério Público foi emitido parecer no sentido da improcedência da apelação do Réu e da procedência parcial da apelação subordinada do Autor. Colhidos os vistos, cumpre decidir. 2. Objecto do recurso Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, as questões que se colocam a este tribunal são as seguintes: 1. Recurso independente do Réu: - modificação da decisão sobre a matéria de facto quanto ao quesito 12.º; - caso se atenda a pretensão de considerar tal quesito como provado, sua repercussão no valor das diferenças retributivas, dos subsídios de férias e de Natal, das férias e subsídios de férias e de Natal proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano da cessação do contrato, da retribuição do mês de Agosto de 2013 e da indemnização de antiguidade; - qual a decisão judicial transitada em julgado a considerar para efeitos dos arts. 437.º e 439.º do Código do Trabalho de 2003; - quais as deduções relevantes para efeitos do art. 437.º do Código do Trabalho. 2. Recurso subordinado do 1.º Autor: - modificação da decisão sobre a matéria de facto; - caso se atenda a pretensão atinente à matéria de facto, sua repercussão quanto aos pedidos relativos a trabalho suplementar, feriados e dias de descanso não gozados, a violação do direito a férias e a falta de formação profissional; - deduções retributivas relevantes para efeitos do art. 437.º do Código do Trabalho. 3. Fundamentação de facto Os factos provados são os seguintes: a) O Réu é uma associação desportiva de utilidade pública que se dedicava, entre outras, à exploração de uma sala de jogo de Bingo. b) Na sala de jogo de Bingo por si explorada nesta cidade exerciam a sua actividade em Maio/Julho de 2008 dezassete trabalhadores. c) No dia 28 de Novembro de 1983, o Réu admitiu, mediante contrato de trabalho e a partir dessa data, o Autor B. (1.º Autor), para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, desempenhar as funções de contabilista da Concessão da Sala de Jogo do Bingo explorada pelo Réu. d) Entre os anos de 1984 e 1991, respondeu perante a Inspecção-Geral de Jogos como responsável pela contabilidade comercial e como Delegado do Director Comercial de Concessão da Sala de Jogo de Bingo explorada pelo Réu. e) A partir de Julho de 1991, passou a exercer as funções de Director de Sala, competindo-lhe, enquanto tal, a direcção central e fiscalização de todos os sectores em funcionamento da Sala de Jogo do Bingo concessionada ao Réu, funções que exerceu, de forma ininterrupta e sem qualquer hiato, até 31 de Agosto de 2008, data em que foi despedido. f) Desde Junho de 1996 até 31 de Agosto de 2008, sempre foi o 1.º Autor o único em quem o Réu delegou o cargo de Director de Concessão da Sala de Jogo do Bingo. g) Ao serviço do Réu auferiu as seguintes remunerações base mensais: 1997 2.036,47 € 1998 2.052,63 € 1999 2.337,28 € 2000 3.214,18 € 2001 4.342,07 € 2002 5.340,42 € 2003 5.340,42 € 2004 5.340,42 € 2005 6.069,00 € h) A partir de Janeiro de 2005, para além da retribuição base mensal, passou a auferir 122,50 €, a título de diuturnidades, e 178,25 €, referente a subsídio de alimentação. i) A partir de Março de 2006, o Réu passou a pagar-lhe apenas a retribuição mensal ilíquida de 2.705,00 €, acrescida das quantias referidas em h), pagamento que se manteve constante e sem qualquer alteração até ao seu despedimento. j) Os Autores D., E. e F., foram admitidos ao serviço do Réu em 12/05/1987, 28/10/1983 e 28/10/1983, respectivamente, para trabalharem, sob as ordens, direcção e fiscalização deste, na Sala de Jogo do Bingo por ele explorada, para exercerem as funções próprias de “Adjunto de Chefe de Sala”, quanto ao Autor MANUEL GOMES, e de “caixa auxiliar volante”, quanto aos restantes Autores. k) Os Autores G., H., I., L., M. e J. foram admitidos ao serviço do Réu em 11/10/1987, 01/06/1988, 05/02/1984, 07/08/1987, 14/11/1987 e 11/05/1988, respectivamente, para trabalharem, sob as ordens, direcção e fiscalização deste, na Sala de Jogo do Bingo por ele explorada, para exercerem as funções próprias de “Porteiro de Bingo”, quanto ao Autor J., de “caixa fixo”, quanto à Autora I., e de “caixa auxiliar”, quanto aos restantes Autores. l) Todos eles desempenharam as respectivas funções até ao dia 31 de Agosto de 2008, data em que foram despedidos. m) Estes Autores encontram-se filiados no Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte. n) À data da cessação do respectivo contrato, auferiam as seguintes retribuições: i. o Autor D.: o vencimento mensal base de 490,00 €, acrescido de 122,50 € de diuturnidades, 120,75 € de subsídio de alimentação, 18,74 € de abono para falhas e 147,42 € de subsídio nocturno; ii. a Autora F.: o vencimento mensal base de 490,00 €, acrescido de 122,50 € de diuturnidades, 120,75 € de subsídio de alimentação, 18,74 € de abono para falhas e 147,42 € de subsídio nocturno; iii. o Autor E.: o vencimento mensal base de 1.055,00 €, acrescido de 122,50 € de diuturnidades, 126,50 € de subsídio de alimentação e 298,32 € de subsídio de turno. iv. a Autora G.: o vencimento mensal base de 490,00 €, acrescido de 122,50 € de diuturnidades, 141,34 € de subsídio de alimentação, 18,74 € de abono para falhas e 70,20 € de subsídio nocturno; v. a Autora I.: o vencimento mensal base de 547,00 €, acrescido de 122,50 € de diuturnidades, 120,75 € de subsídio de alimentação, 23,24 € de abono para falhas e 161,28 € de subsídio nocturno; vi. o Autor J.: o vencimento mensal base de 490,00 €, acrescido de 122,50 € de diuturnidades, 120,75 € de subsídio de alimentação, 18,74 € de abono para falhas e 147,42 € de subsídio nocturno. 4. Apreciação dos recursos 4.1. Recurso independente do Réu: 4.1.1. O Réu pretende a alteração da matéria de facto provada, com reapreciação da prova, designadamente dos depoimentos testemunhais gravados. Por força do art. 87.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, interessa ter em conta o art. 662.º do Código de Processo Civil, que, sob a epígrafe «Modificabilidade da decisão de facto», estabelece no seu n.º 1 que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Por sua vez, o art. 640.º, n.ºs 1 e 2, que rege sobre os ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, dispõe que: 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. O Réu observou devidamente estes ónus, pelo que cumpre conhecer da sua pretensão, que tem por objecto o n.º 12 da base instrutória, considerado como não provado e que aquele entende que devia ter sido dado como provado. Naquele item perguntava-se o seguinte: A redução salarial aludida em i) foi efectuada por acordo entre o 1.º Autor e o Réu? Sendo certo que em i) se consignou como provado que, a partir de Março de 2006, o Réu passou a pagar ao 1.º Autor apenas a retribuição mensal ilíquida de 2.705,00 €, acrescida das quantias referidas em h) (122,50 € a título de diuturnidades e 178,25 € referente a subsídio de alimentação), pagamento que se manteve constante e sem qualquer alteração até ao seu despedimento. O Apelante sustenta a sua pretensão nos depoimentos das testemunhas Cláudio (Técnico Oficial de Contas), João (Director-Geral) e Pedro (Director de Recursos Humanos), designadamente nas passagens gravadas que especifica, conjugadamente com os documentos juntos a fls. 1139 e ss.. Ora, estes documentos são supostamente mapas internos de retribuições dos trabalhadores do Réu e em especial do 1.º Autor, não assinados, provenientes daquele e impugnados por este. De qualquer modo, não espelham de modo algum qualquer acordo em matéria retributiva obtido entre as partes. Quanto aos depoimentos, o único que menciona ter havido um pretenso acordo escrito de redução de retribuição, que não foi junto aos autos, foi João, invocando informação que lhe foi dada pela Administração do Réu. Em face do exposto, é manifesto que inexiste prova bastante que imponha alteração da decisão sobre o quesito 12.º no sentido pretendido, ficando prejudicados os alegados factos instrumentais (que obviamente não o seriam) mencionados nas conclusões XIII) a XVII), aliás já prejudicados pelo que consta como provado sob a alínea g), nos termos da qual a quantia de € 6.069,00 era paga a título de remuneração base. 4.1.2. Mantendo-se inalterada a factualidade dada como provada, carece de fundamento a pretensão do Réu no sentido de não se verificarem ou serem menores as diferenças retributivas que foi condenado a pagar ao 1.º Autor a título de subsídios de férias e de Natal, das férias e subsídios de férias e de Natal proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano da cessação do contrato, da retribuição do mês de Agosto de 2013 e da indemnização de antiguidade. Ainda a este propósito, o Réu sustenta que o 1.º Autor é que tinha que alegar e provar a falta de pagamento dos créditos laborais, tanto mais que não constam da Base Instrutória factos relativos ao seu pagamento, o que teria impedido o Réu de efectuar a respectiva prova. Ora, como é por demais evidente, para se constatar o direito do 1.º Autor aos créditos que reclamou, à luz das normas legais aplicáveis, cabia tão somente àquele alegar e provar a prestação de trabalho para o Réu, os períodos em que o fez e a retribuição auferida ao longo do tempo, ónus que cumpriu; e, como facto extintivo que é, era ao Réu que competia alegar e provar o correspondente pagamento, nos termos do art. 342.º, n.º 2, do Código Civil, estando a inclusão na Base Instrutória dependente da expressa alegação na contestação, sendo certo que o Réu não reclamou nem reclama de que haja indevida omissão. Também não procede a pretensão do Réu no sentido de, apesar de o 1.º Autor ter auferido a remuneração base mensal de € 6.069,00 até Fevereiro de 2006, as denominadas retribuições intercalares e a indemnização de antiguidade deverem ser calculadas com base na retribuição mensal de € 2.705,00 que o Réu efectivamente lhe pagava, pois, evidentemente, o que se deve ter em conta é a retribuição devida e não a que foi paga numa situação de cumprimento defeituoso da prestação. 4.1.3. O Réu suscita também a questão de qual a decisão judicial a considerar para efeitos dos arts. 437.º e 439.º do Código do Trabalho de 2003, tendo em conta que nos presentes autos a ilicitude do despedimento colectivo foi declarada com trânsito em julgado logo no despacho saneador proferido em 28 de Março de 2013 mas os mesmos prosseguiram para, além do mais, se determinar o valor da retribuição do 1.º Autor relevante para o cálculo das denominadas retribuições intercalares e indemnização de antiguidade e o Réu apenas foi condenado a pagar-lhas através da sentença ora em recurso, proferida em 11 de Março de 2015, na qual se entendeu que a data a ter em conta em tal cálculo é a desta segunda sentença quanto à indemnização e a do respectivo trânsito em julgado quanto às retribuições (cfr. o último parágrafo de fls. 1201, o primeiro parágrafo de fls. 1201 verso, o último parágrafo de fls. 1202 verso e os pontos B.a. e C. do dispositivo. Vejamos. Tendo o despedimento ocorrido em 31 de Agosto de 2008, é efectivamente aplicável o Código do Trabalho de 2003, cujo art. 437.º, n.º 1 estabelece que, sem prejuízo da indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal. Por seu turno, o art. 439.º estabelece que, em substituição da reintegração, pode o trabalhador optar por uma indemnização, cabendo ao tribunal fixar o montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no artigo 429.º (n.º 1), para efeitos do que o tribunal deve atender a todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial (n.º 2). Paralelamente, há que ter em conta o disposto no art. 160.º do Código de Processo do Trabalho, que tem a seguinte redacção: 1 - Junto o relatório e documentos a que se referem os artigos anteriores, é convocada audiência preliminar nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 508.º-A do Código de Processo Civil. 2 - Sendo proferido despacho saneador, este destina-se também a decidir: a) Se foram cumpridas as formalidades legais do despedimento colectivo; b) Se procedem os fundamentos invocados para o despedimento colectivo. 3 - Não pode ser relegada para momento posterior ao despacho saneador a decisão sobre as questões referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, bem como quaisquer excepções que obstem ao respectivo conhecimento. 4 - A decisão proferida sobre as questões referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 tem, para todos os efeitos, o valor de sentença. Nos termos desta norma processual, é por demais evidente que é intenção do legislador que, no caso do despedimento colectivo, a decisão judicial a declarar a ilicitude do despedimento tenha lugar logo no despacho saneador, com valor de sentença para todos os efeitos, ainda que o n.º 3 venha sendo entendido pela doutrina e pela jurisprudência no sentido de que tal prescrição cede se a produção de outros meios de prova for imposta pela necessidade de observar o princípio do contraditório. De qualquer modo, no caso em apreço, a declaração de ilicitude do despedimento colectivo teve lugar logo no despacho saneador proferido em 28 de Março de 2013, não tendo sido interposto recurso do mesmo por qualquer das partes dentro do prazo legal, nos termos previstos no art. 79.º-A, n.º 2, al. i) do Código de Processo do Trabalho, conjugado com o art. 691.º, n.º 2, al. h) do Código de Processo Civil de 1961, então em vigor, pelo que tal decisão judicial com valor de sentença transitou em julgado no termo de tal prazo. É certo que os autos prosseguiram os seus termos porque, além do mais, havia necessidade de determinar o valor da retribuição do 1.º Autor relevante para o cálculo das denominadas retribuições intercalares e indemnização de antiguidade, mas a situação é semelhante à que ocorre quando, na sentença final que declara a ilicitude do despedimento, o empregador é condenado em quantia a liquidar no incidente próprio precisamente por não se dispor ainda dos elementos indispensáveis para o efeito, sendo certo que neste caso não se têm suscitado dúvidas de que o respectivo cálculo não deixa de ter em conta como limite final a data do trânsito em julgado daquela sentença. Com efeito, num caso como noutro, os danos decorrentes do atraso no pagamento imposto pelo prosseguimento dos trâmites processuais podem ser compensados, como é normal, através do pagamento de juros de mora. Isto é, para a questão da data a ter em conta para cômputo da indemnização de antiguidade e denominadas retribuições intercalares tem relevância a interposição de recurso da decisão judicial que declare a ilicitude do despedimento, quer ocorra no despacho saneador, quer ocorra na sentença final, uma vez que tem influência na data do respectivo trânsito em julgado (1), mas já é irrelevante que o correspondente cálculo tenha de ser relegado para momento posterior a esse trânsito em julgado. Ou seja, no caso dos autos, como se refere no douto Parecer do Senhor Professor João Leal Amado, junto aos autos a fls. 1518 e ss., “[a]o transitar em julgado a decisão vertida no despacho saneador, isso significa, no plano jurídico-laboral, que: i) O despedimento colectivo efectuado em 2008 pelo Sporting Clube de Braga foi retroactivamente destruído pela decisão judicial que o declarou ilícito e invalidou, com a consequente reposição em vigor dos contratos de trabalho dos autores no período que medeia entre o despedimento e o trânsito em julgado do despacho saneador (de 2008 a 2013); ii) Caso o trabalhador tenha optado pela indemnização, em substituição da reintegração, o seu contrato de trabalho veio a extinguir-se, por sua iniciativa, na data em que o despacho saneador que declarou a ilicitude do despedimento transitou em julgado (ou seja, em 2013). (…) É certo que o despacho saneador não pôs termo ao processo, pois havia necessidade de apreciar outros pedidos. E alguns desses pedidos relevavam, sem dúvida, em ordem a quantificar os créditos do trabalhador – desde logo o que dizia respeito à determinação do montante da retribuição mensal devida ao trabalhador. Como é óbvio, só determinando esse montante poderiam ser calculados os “salários intercalares” a que ele teria direito. E só determinando esse montante poderia ser apurado o valor da respectiva “indemnização de antiguidade”, a fixar pelo tribunal entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade. Mas note-se: isso, sendo importante e mesmo indispensável do ponto de vista, digamos, contabilístico, de apuramento e concretização dos créditos do trabalhador despedido, não prejudica os dados adquiridos após o trânsito em julgado do despacho saneador, a saber: i) aquele despedimento foi ilícito e deve ser tratado como um acto patronal inválido; ii) se o trabalhador tiver optado pela indemnização em detrimento da reintegração, o seu contrato termina, em virtude dessa opção, quando transite em julgado a decisão judicial que declarou o despedimento ilícito – in casu, quando transitou em julgado o despacho saneador.” Em face do exposto, o recurso do Réu procede quanto a esta questão, pelo que a indemnização de antiguidade e as denominadas retribuições intercalares devem ser calculadas com referência à data do trânsito em julgado do despacho saneador-sentença que declarou a ilicitude do despedimento. 4.1.4. O Réu questiona, finalmente, quais as deduções relevantes para efeitos do art. 437.º do Código do Trabalho, sendo certo que este estabelece o seguinte: 1 - Sem prejuízo da indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal. 2 - Ao montante apurado nos termos da segunda parte do número anterior deduzem-se as importâncias que o trabalhador tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento. 3 - O montante do subsídio de desemprego auferido pelo trabalhador é deduzido na compensação, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social. 4 - Da importância calculada nos termos da segunda parte do n.º 1 é deduzido o montante das retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da data da propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento. Na sentença recorrida, refere-se a este propósito: «A esses valores referentes a retribuições vencidas após a data do despedimento, terão de ser descontados os que, porventura, os AA. já receberam a título de subsídio de desemprego (que deverão ser entregues pelo Réu a Segurança Social), bem como as retribuições que tenham recebido de outras empresas após a data do despedimento.» O Réu não apresenta reservas a tal entendimento, excepto no que toca à omissão no dispositivo da sentença da conclusão que se impõe retirar do mesmo. Diz ainda, no entanto, que deve ser também efectuada a dedução prevista no n.º 4 do preceito em apreço, não tendo, contudo, razão no que se refere ao 1.º Autor, pois o mesmo foi despedido em 31 de Agosto de 2008 e instaurou a presente acção em 12 de Setembro de 2008, isto é, antes de decorridos 30 dias. Improcede, assim, a pretensão do Réu nesta parte. 4.2. Recurso subordinado do 1.º Autor: 4.2.1. Também o Recorrente trabalhador impugna a decisão sobre a matéria de facto, pretendendo a sua alteração com base na reapreciação da prova, designadamente depoimentos gravados e documentos juntos aos autos, invocando ainda a inobservância das normas legais relativas à sua apreciação e valoração (conclusões 1. a 38.). Ora, como resulta do regime constante dos arts. 640.º, n.ºs 1 e 2 e 662.º do Código de Processo Civil, acima delineado, e tendo ainda em conta que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões, nos termos dos arts. 635.º, n.º 4 e 639.º do mesmo diploma, há específicos ónus a cumprir no que tange à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, devendo o recorrente: - especificar inequivocamente no corpo das alegações os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios que, no seu entender, impunham uma decisão diversa, e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre os pontos de facto impugnados, bem como, tratando-se de depoimentos, as passagens da gravação respectivas; - e indicar sinteticamente nas conclusões, pelo menos, os pontos da matéria de facto que pretende ver alterados e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida quanto aos mesmos. Assim, como conclui António Santos Abrantes Geraldes (2), “[a] rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações: a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto; b) Falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados; c) Falta de especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.); d) Falta de indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda; e) Falta de posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação; f) Apresentação de conclusões deficientes, obscuras ou complexas, a tal ponto que a sua análise não permita concluir que se encontram preenchidos os requisitos mínimos que traduzam algum dos elementos referidos. Importa observar ainda que as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilização das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo. (…) Contudo, insista-se, quando houver motivo para rejeição do recurso, esta apenas poderá abarcar o segmento relativo à matéria de facto, restringindo-se, além disso, aos pontos em relação aos quais tenham sido desrespeitadas as referidas regras.” Retornando ao caso dos autos, verifica-se que os concretos pontos de facto submetidos a julgamento foram os constantes da Base Instrutória elaborada para o efeito pelo tribunal recorrido, tendo sido sobre eles que incidiu a sua resposta de provado ou não provado. Ora, quer no corpo das alegações, quer nas conclusões, o 1.º Autor não indica quais desses pontos de facto foram indevidamente julgados pelo tribunal recorrido, nem qual a decisão que sobre os mesmos deveria ter sido proferida, limitando-se a enunciar os pedidos julgados improcedentes e os meios probatórios e as razões de direito, nomeadamente as atinentes à apreciação e valoração daqueles, que no seu entender impunham que fossem julgados procedentes. Por outro lado, no que toca aos depoimentos testemunhais invocados, o Apelante limitou-se a identificar as testemunhas que os prestaram e a indicar o dia e as horas de início e termo em que o fizeram, bem como a transcrevê-los, não especificando com exactidão as passagens da gravação em que se funda para sustentar a sua pretensão relativamente a cada um dos supostos pontos de facto impugnados, de modo a facultar ao tribunal de recurso a imediação possível na avaliação dos meios de prova especificados, nos segmentos considerados determinantes para imporem decisão diversa, e nem sequer especificou com exactidão as passagens da respectiva transcrição. Em face do exposto, impõe-se a imediata rejeição do recurso na parte atinente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, por incumprimento dos ónus legais a que o Apelante estava adstrito. Neste sentido, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Julho de 2015, proferido no âmbito da Revista n.º 961/10.1TBFIG.C1.S1 (Relator Abrantes Geraldes), em cujo sumário se diz (3): “I - O ónus de alegação no que respeita à impugnação da decisão da matéria de facto impõe ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, a concretização dos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, a enunciação da resposta alternativa que lhes devia ter sido dada e a apreciação crítica dos meios de prova que sustentam essa resposta, com especificação das passagens da gravação em que se funda – art. 640.º do NCPC (2013). II - Não cumpre tal ónus a mera transcrição integral dos depoimentos das partes e das testemunhas que culmina com uma alegação genérica de erro na decisão da matéria de facto.” Tenha-se ainda presente que a Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça acolhe pacificamente esta interpretação, que em nosso entender é a única conforme à letra e espírito da lei, do regime processual de impugnação perante a Relação da decisão proferida sobre a matéria de facto pelo tribunal de 1.ª instância, sendo exemplo o recente Acórdão de 3 de Dezembro de 2015, proferido no âmbito da Revista n.º 1348/12.7TTBRG.G1.S1 (Relator Melo Lima), tendo por objecto Acórdão da Secção Social desta Relação de Guimarães, em cujo sumário se diz (4): “ O cumprimento do ónus estabelecido no artigo 640.º do Código de Processo Civil passa pela invocação de que determinado facto foi incorretamente julgado, enunciando-o e explicitando as razões de tal incorreção, isto é, apresentando uma análise crítica dos elementos de prova de que o julgador deveria retirar uma conclusão diferente da que retirou, e ainda pela indicação do facto tal como deveria ter sido dado como provado ou não provado.” Impõe-se, pois, a imediata rejeição do recurso do 1.º Autor no que toca à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, por incumprimento dos ónus legais que lhe incumbiam. 4.2.2. Posto isto – e uma vez que os pedidos do Apelante relativos a trabalho suplementar, feriados e dias de descanso não gozados, violação do direito a férias e falta de formação profissional estavam dependentes de se atender a impugnação da decisão sobre a matéria de facto –, improcede também o recurso nessa parte. 4.2.3. Finalmente, também o 1.º Autor questiona quais as deduções retributivas relevantes para efeitos do art. 437.º do Código do Trabalho, nomeadamente no que se refere ao n.º 2, que, relembra-se, estabelece que às denominadas retribuições intercalares se deduzem as importâncias que o trabalhador tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento. Como já se consignou, a sentença recorrida refere a este propósito, relativamente a todos os Autores, que devem ser descontadas «as retribuições que tenham recebido de outras empresas após a data do despedimento.» O 1.º Autor, no entanto, sustenta que apenas relevam as retribuições que não teriam sido recebidas se não fosse o despedimento, ficando excluídas as percebidas em razão de relações laborais iniciadas antes da data do mesmo, como sucedeu consigo relativamente à empresa N. Lda.. E tem razão, pois, como refere Júlio Gomes (5), citado pelo Ministério Público no seu douto Parecer, “[a] referência a importâncias que o trabalhador não receberia se não fosse o despedimento implica que não há que deduzir importâncias que o trabalhador poderia perfeitamente ter cumulado com as suas retribuições auferidas ao abrigo de anterior contrato; não se proíbe no nosso ordenamento o pluriemprego e o trabalhador poderia frequentemente, desde que não violasse, por exemplo, a sua obrigação de não concorrência com o empregador ou um pacto de exclusividade, realizar outra actividade remunerada, quer na modalidade de trabalho subordinado, quer na modalidade de trabalho autónomo”. Em face do exposto, procede o recurso do 1.º Autor nesta parte. 5. Decisão Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação independente do Réu e a apelação subordinada do 1.º Autor parcialmente procedentes e, em consequência: a) condena-se o Réu a pagar ao 1.º Autor uma indemnização de antiguidade calculada em função da data da sua admissão ao serviço do Réu (28/11/1983) e da data do trânsito em julgado da decisão judicial que declarou a ilicitude do despedimento (24/04/2013), o que perfaz o valor de € 185,745,00 (€ 6.191,50 x 30), absolvendo-se aquele do mais pedido a tal título; b) condena-se o Réu a pagar ao 1.º Autor as retribuições que este deixou de auferir desde a data do despedimento (31/08/2008) até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declarou a ilicitude do despedimento (24/04/2013), deduzidas dos valores que, porventura, o mesmo recebeu a título de subsídio de desemprego (que deverão ser entregues pelo Réu à Segurança Social), bem como das retribuições que o mesmo tenha recebido de outras empresas após a data do despedimento e que não receberia se não fosse este, a liquidar no incidente processual próprio, absolvendo-se o Réu do mais pedido a título de retribuições posteriores à data do despedimento; c) mantém-se no mais a sentença recorrida. Custas pelas partes na proporção do decaimento. Guimarães, 3 de Março de 2016 _____________________________ (Alda Martins) _____________________________ (Sérgio Almeida) _____________________________ (Antero Veiga) Sumário (elaborado pela relatora): I - O ónus de alegação no que respeita à impugnação da decisão da matéria de facto impõe ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, a concretização dos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, a enunciação da resposta alternativa que lhes devia ter sido dada e a apreciação crítica dos meios de prova que sustentam essa resposta, com especificação das passagens da gravação em que se funda, se for o caso (art. 640.º do Código de Processo Civil). II – Para a questão da data a ter em conta para cômputo da indemnização de antiguidade e das denominadas retribuições intercalares, devidas por força da ilicitude do despedimento, tem relevância a interposição de recurso da decisão judicial que a declare, quer esta tenha lugar no despacho saneador, quer tenha lugar na sentença final, uma vez que tem influência na data do respectivo trânsito em julgado, mas já é irrelevante que o correspondente cálculo tenha de ser relegado para momento posterior a esse trânsito em julgado, podendo os danos decorrentes do atraso no pagamento imposto pelo prosseguimento dos trâmites processuais ser compensados, como é normal, através do pagamento de juros de mora. _____________________________ (Alda Martins) (1) Cfr., no domínio de vigência do regime revogado pelo Código do Trabalho de 2003, o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2004, de 20 de Novembro de 2003, in DR, I-A, de 9 de Janeiro de 2004, que fixou o seguinte entendimento: “Declarada judicialmente a ilicitude do despedimento, o momento a atender como limite temporal final, para a definição dos direitos conferidos ao trabalhador pelo artigo 13.º, n.ºs 1, alínea a), e 3, do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, é, não necessariamente a data da sentença da 1.ª instância, mas a data da decisão final, sentença ou acórdão, que haja declarado ou confirmado aquela ilicitude.” (2) Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pp. 128-129. (3) Disponível em Cadernos de Sumários da Secção Cível, www.stj.pt. (4) Disponível em www.dgsi.pt. (5) Direito do Trabalho, Volume I, Relações Individuais de Trabalho, Coimbra Editora, 2007, p. 1022. |