Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2928/22.8T8VNF-E.G1
Relator: PEDRO MAURÍCIO
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
FIXAÇÃO DO RENDIMENTO DISPONÍVEL
AGREGADO FAMILIAR – INSOLVENTE
INEXISTÊNCIA DE DESPESAS ESSENCIAIS DE VALOR ELEVADO
REMUNERAÇÃO MÍNIMA MENSAL GARANTIDA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/07/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Atenta a letra do ponto i) do art. 239º/3b) do C.I.R.E, o legislador estabeleceu um limite máximo e um limite mínimo para fixar o montante do rendimento que será isento da cessão (rendimento indisponível). O limite máximo decorre diretamente da parte final daquele artigo e é constituído por 3 (três) vezes o salário mínimo nacional. O limite mínimo é o valor que for considerado «razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar».
II - Quanto ao limite mínimo, o Legislador optou por remeter para um conceito indeterminado ou aberto - «necessário ao sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar» -, não indexando tal conceito a um valor pecuniário fixo, pelo que esse conceito tem que ser densificado e aplicado casuisticamente em função do caso concreto e das circunstâncias do próprio insolvente, e do respetivo agregado familiar, estando sempre inerente e associado o “princípio da dignidade humana”.
III - Uma vez que, ao fixar o regime do salário mínimo nacional, o legislador teve presente a intenção de garantir a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador, não existe qualquer razão válida para que não se considere que, em regra, o salário mínimo nacional é o limite mínimo de exclusão dos rendimentos, no contexto da cessão de rendimentos pelo insolvente.
IV - No que concerne à composição do agregado familiar e às despesas necessárias ao «sustento minimamente digno», o ónus de alegação incumbe exclusivamente ao insolvente e tem que ser cumprido no momento processual em que é deduzido o incidente de exoneração do passivo restante.
V - Mesmo que se comprovem as despesas invocadas pelo insolvente, não é simplesmente esta comprovação que deve justificar a fixação do montante do rendimento indisponível, só devendo ser consideradas as despesas necessárias, num plano de normalidade e razoabilidade, para o «sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar» e que se justifiquem perante a obrigação do insolvente adaptar o seu padrão de vida ao estatuto que agora lhe foi conferido.
VI - No caso em apreço, sendo o «agregado familiar do insolvente» constituído apenas pelo próprio e não estando demonstrado que tenha despesas especiais e relevantes que extravasem as despesas inerentes à subsistência de qualquer pessoa, mostra-se adequado e razoável, para prover o seu «sustento minimamente digno», um rendimento indisponível correspondente a um salário mínimo nacional vezes 12 meses.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES,
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1. RELATÓRIO
1.1. Da Decisão Impugnada

Em 09/05/2022, o Requerente AA instaurou acção especial de insolvência, nos termos dos arts. 18º e 19º do C.I.R.E., pedindo que (na parte que aqui releva): «i. se digne deferir liminarmente a presente acção e consequentemente declarar-se a insolvência do requerente, com as legais consequências, seguindo-se os mais termos dos artigos 36º e seguintes do cire; ii. se digne conceder ao requerente a exoneração do passivo restante, nos termos do disposto nos artigos 235º e seguintes do cire, com cessão do rendimento disponível que o requerente venha a auferir, excluído do montante de um salário mínimo e meio, destinado ao sustento do requerente».
Fundamentou o pedido de exoneração do passivo restante, essencialmente, no seguinte: «as despesas mensais do Requerente, necessárias à sua subsistência, são Alimentação do Requerente e (€10,00 x 30 dias = €300,00), Calçado e Vestuário do Requerente no valor de €50,00 mensais, Internet e telefone no valor de €50,00 mensais, Combustível no valor de €100,00 mensal, e suporta despesas com água, luz e gás, no valor médio mensal de €100,00; estamos perante uma realidade que pode comportar em si alterações, na medida em que estamos a cuidar da vivência, e das vicissitudes que muitas vezes a acompanham, com as decorrentes repercussões em termos financeiros; na ponderação de todas as circunstâncias constantes dos autos, configura-se razoável e equilibrado, que seja determinado o rendimento disponível que o Requerente venha a auferir no prazo de 3 (três) anos, que se denomina período de cessão, se considere cedido ao Fiduciário, com exclusão da quantia mensal de um salário mínimo e meio, que se destina ao seu sustento, considerando-se o remanescente cedido ao fiduciário».
Por sentença proferida em 11/05/2022, o Requerente foi declarado insolvente.

O Administrador da Insolvência elaborou o relatório previsto no art. 155º do C.I.R.E., no qual, para além do mais, deu parecer favorável à exoneração do passivo, tendo consignado o seguinte (na parte que aqui releva):
“É possível delinear a seguinte factualidade com interesse para a emissão do presente parecer, face aos elementos documentais constantes do processo (petição inicial e informações prestadas pela Requerente, sentença que decretou a insolvência bem como a relação provisória de credores apresentada nos termos dos artºs 154.º e 155º CIRE):
1. O insolvente exerce a sua atividade profissional na sociedade “AA, LD.ª” e aufere a remuneração correspondente ao salário mínimo nacional;
2. Vive juntamente com BB (de quem é separado de pessoas e bens) numa casa propriedade da herança aberta por óbito dos seus pais (…)”.
Na data 19/09/2022, foi proferido despacho liminar sobre o incidente de exoneração do passivo restante formulado pelo Requerente/Insolvente, o qual se transcreve na parte que aqui releva:
«(…) Consequentemente, não se pode deixar de concluir, não se verificando, no caso concreto, pressupostos para indeferir in limine o pedido de exoneração do passivo restante, ao abrigo do artigo 238.º do C.I.R.E., há que deferir o mesmo.
Assim, e nos termos do disposto no art.º 239,2 CIRE, determino que nos 3 anos subsequentes à presente data, ou período de cessão, o rendimento que exceda o valor de 1 salário mínimo nacional, contado 12 vezes por ano, auferido pelo insolvente, seja cedido ao fiduciário que aqui se designa na pessoa do Sr. AI, que fica incumbido da fiscalização do cumprimento dos deveres a que o devedor se encontra sujeito (…)».
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1.2. Do Recurso do Requerente/Insolvente

Inconformado com o despacho antecedente, o Requerente/Insolvente interpôs recurso de apelação, pedindo que seja “dado provimento ao recurso ora apresentado e, em consequência, deve a decisão recorrida, na parte respeitante ao pedido de exoneração do passivo restante, ser substituída por outra que determine que o rendimento disponível e o sustento minimamente condigno do insolvente/apelante seja fixado em uma vez e meia o salário mínimo nacional, contado por catorze vezes”, e formulando as seguintes conclusões no final das respectivas alegações:
“1º Embora fazendo questão de realçar o muito respeito devido ao douto Tribunal recorrido, o recorrente não se conforma com a douta Decisão aí proferida unicamente no que diz respeito ao valor a atribuir ao insolvente para o respetivo sustento.
2º Quanto ao mais vertido no douto Despacho que antecede, designadamente o encerramento do processo e a exoneração do passivo restante, o recorrente nenhuma observação tem a fazer.
3º O apelante tem como certo que o Tribunal “A Quo” não apreciou, nem valorou corretamente a totalidade da prova produzida, essencialmente a prova documental, com relevo para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, nem fez correta interpretação e aplicação do Direito ao caso sub Júdice.
4º Efetivamente, o art. 239º, n.º 3 do CIRE dispõe o seguinte: Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão: b) Do que seja razoavelmente necessário para:i) O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional;
5º Ora, salvo o devido respeito, não foi bem analisado pelo Tribunal a quo todas a conjuntura sócia económica atual, e consequentemente o sustento minimamente digno do devedor para fazer face às suas despesas essências e correntes.
6º Como é do conhecimento comum, tem-se vindo a verificar desde o inicio do ano de 2020 com a pandemia, agravada pela guerra na Europa no inicio de 2022, até ao presente, a uma espiral inflacionista no preço dos bens essências que se presume que no corrente ano se fixará nos 9,3%.
7º Ora, este aumento dos preços não tem tido uma correlação com o valor dos salários em Portugal que se mantêm estagnados, designadamente no valor do salário mínimo, valor esse que é o que o recorrente aufere.
8º Atendendo às despesas correntes que o recorrente apresentou com a Petição inicial e que estão documentalmente provadas, designadamente as despesas com eletricidade, gás, internet, telefone, alimentação e devido ao aumento substancial que estas despesas têm apresentado nos últimos tempos, existe a forte possibilidade de o valor fixado pelo Douto Tribunal como sustento minimamente digno do devedor não ser suficiente para fazer face a estas despesas.
9º Tal reflete-se pelo facto de, para fazer face ao seu sustento minimamente digno, ser absolutamente necessário, no mínimo das hipóteses, contar o rendimento indisponível a ceder ao fiduciário pelo valor de um salário mínimo nacional acrescido de metade, contado 14 vezes ao ano.
10º Senão passemos a dissecar: - A título de renda o recorrente necessitará no mínimo de €350,00, pois neste momento vive de favor na casa da herança por óbito de seu pai mas que em breve será vendida. - O recorrente paga cerca de €100,00 a título de despesas de eletricidade, gás e água; - Relativamente a despesas de comunicação estas cifram-se em cerca de €50,00 mensais. -Despesas com alimentação e transporte que se calculam em €350,00 mensais. -A estas despesas acrescem ainda as despesas com o seu vestuário.
11º A tudo isto acresce uma grande incerteza quanto ao futuro do custo de vida no nosso país, que se prevê que seja muito difícil, isto pelas previsões efetuadas pelas entidades económicas europeias, tais como o Banco Central Europeu, que adivinha a pior crise na Europa desde os anos setenta.
12º Deste modo, facilmente chegamos á conclusão que o montante necessário ao sustento digno para o insolvente, fixado em um salário mínimo nacional multiplicado por doze vezes, pelo Tribunal a quo, não é suficiente para fazer face ao mínimo julgado indispensável a uma existência condigna do recorrente.
13º Pelo que, salvo melhor opinião, deverá este ser fixado em 1 salário mínimo nacional, acrescido de metade, contado 14 vezes ao ano, sendo esse o montante necessário ao sustento digno para o insolvente.
14º Salvo o devido respeito, a omissão no douto Despacho ora em crise destes fatores relevantes faz com que toda a fundamentação explanada para se ter optado por 1 salário mínimo contado por 12 vezes, partisse de uma base incompleta, devendo ser corrigida.
15º Se por um lado concordamos com o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19/01/2010, referido no douto Despacho ora recorrido, que tem entendido que “o incidente de exoneração do passivo restante não pode redundar num “instrumento oportunistico e habilidosamente empregue unicamente com o objetivo de se libertarem os devedores de avultadas dividas”, entendemos que se deve sempre atender a cada caso em concreto, à situação económica atual, às suas especificidades e às dinâmicas de cada agregado familiar.
16º Partindo sempre de pressuposto que letra da lei apenas impõe um limite mínimo e um máximo, cabendo ao legislador em cada caso concreto escolher um “fato à medida” para cada agregado familiar. Neste sentido se assinala o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27-02-2018, proferido no processo n.º 1809/17.1T8BRR.L1-7 que refere o seguinte que se passa a citar: “No âmbito do instituto da exoneração do passivo restante, a determinação do rendimento razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar faz-se casuisticamente, em função das necessidades do devedor em causa.”
17º Mais refere o douto Acordão que: “No âmbito do art. 239º do CIRE foi estabelecido o mesmo limite máximo (aqui para a exclusão do rendimento disponível), embora ultrapassável mediante (especial) fundamentação, mas não foi estabelecido um limite mínimo objetivo, um valor mínimo assegurado ao insolvente. A materialização desse valor passa pelo preenchimento pelo juiz do que entenda razoavelmente necessário para o sustente minimamente digno do devedor concreto e do seu agregado familiar”
18º Pelo que a decisão recorrida violou, ou não fez a melhor interpretação do disposto no artigo 1.º; da alínea a) do n.º 2 do artigo 59.º e todas da Constituição da República Portuguesa, bem como do ponto i), alínea b), do n.º 3, do artigo 239.º do CIRE”.
Não foram apresentadas contra-alegações.
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O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
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2. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A DECIDIR

Por força do disposto nos arts. 635º/2 e 4 e 639º/1 e 2 do C.P.Civil de 2013, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas (as conclusões limitam a esfera de actuação do Tribunal), a não ser que se tratem de matérias sejam de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, ou que sejam relativas à qualificação jurídica dos factos (cfr. art. 608º/2, in fine, aplicável ex vi do art. 663º, nº2, in fine, e 5º/3, todos do C.P.Civil de 2013).
Mas o objecto de recurso é também delimitado pela circunstância do Tribunal ad quem não poder conhecer de questões novas (isto é, questão que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que “os recursos constituem mecanismo destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando… estas sejam do conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha elementos imprescindíveis”[1] (pela sua própria natureza, os recursos destinam-se à reapreciação de decisões judiciais prévias e à consequente alteração e/ou revogação, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida[2]).
Neste “quadro legal” e atentas as conclusões do recurso de apelação interposto pelo Requerente/Insolvente, é uma a questão a apreciar por este Tribunal ad quem: se o rendimento indisponível equivalente a um salário mínimo nacional, 12 meses por ano, que resulta fixado na decisão recorrida constitui o valor necessário ao sustento minimamente digno daquele, ou se tal valor deve ser fixado em 1,5 do salário mínimo nacional, 14 vezes por ano.
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3. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Os factos que revelam para a presente decisão são os que se encontram descritos no relatório que antecede.
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4. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores ou pela forma prevista num plano de insolvência, ou, quando este se não se mostre possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, como decorre do preceituado no art. 1º do C.I.R.E.
Entre outras medidas excepcionais de protecção do devedor singular, o C.I.R.E., aprovado pelo Dec.-Lei nº53/04, de 18/03, introduziu na nossa legislação o instituto da exoneração do passivo restante: como se refere no respectivo preâmbulo, “No tratamento dispensado às pessoas singulares, destacam-se os regimes da exoneração do passivo restante… O Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos ..., e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da «exoneração do passivo restante»”.
Como é consabido, mesmo quando o produto da liquidação do património (garantia geral dos credores - cfr. art. 601º do C.Civil) não se mostra suficiente para o cumprimento integral das obrigações do devedor, os credores não ficam definitivamente impedidos de exercer o seu direito: em caso de obtenção de novo património, poderão sempre voltar a accionar o devedor (mesmo que tenha sido declarado insolvente), porque este continua vinculado até ao limite do prazo ordinário de prescrição de 20 anos (cfr. art. 309º do C.Civil).
A introdução no nosso ordenamento jurídico deste instituto visou precisamente evitar que a pessoa singular declarada insolvente fique vinculada ao pagamento de tais obrigações até ao limite daquele prazo de prescrição de 20 anos, procurando evitar-se uma situação de inviabilidade da sua recuperação económica, assumindo efectiva relevância razões relacionadas com a dignidade da pessoa humana e com o interesse no desenvolvimento da economia (desenvolvimento que será «melhor» quanto maior número for o número de elementos financeiramente saudáveis a contribuir), explicando Maria Manuel Leitão Marques e Catarina Frade[3] que “o sobreendividamento um risco natural da economia de mercado, particularmente associada à expansão do mercado de crédito - o crédito é uma actividade que se faz com risco e, por isso, o sobreendividamento é um risco antecipado e calculado pelos credores: o consumidor que ousa recorrer ao crédito e é mal sucedido não deve ser, por isso, excessivamente penalizado e, sobretudo, não deve ser excluído do mercado por um tempo demasiado longo”.
A tramitação/regulamentação deste incidente mostra-se contemplada no capítulo I, do Título XII (Disposições específicas da insolvência de pessoas singulares) nos arts. 235º a 248º do C.I.R.E.
Prescrevia o art. 235º na sua versão inicial: “Se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente capítulo”.
Por força da Lei nº9/2022, de 11/01, e que entrou em vigor a 1/04/2022 (cfr. art. 12º da referida Lei), e é aplicável aos presentes autos, foi alterada a redacção deste art. 235º, na parte relativa ao prazo do período de cessão que passou a ser de «três anos» (“… ou nos três anos posteriores ao encerramento deste…”), embora possa ser prorrogado por um período máximo de três anos, conforme decorre do novo art. 242ºA, aditado pela referida Lei.
Consagra-se, neste preceito, o princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou (agora) nos três anos posteriores ao encerramento deste (cfr. preâmbulo do Dec.-Lei nº53/04, de 18/03).
Daqui decorre que após a liquidação do seu património no processo de insolvência ou após o decurso do prazo de três anos posteriores ao encerramento do processo, o devedor singular tem a possibilidade de um “fresh start”, podendo recomeçar uma nova vida e/ou uma nova atividade económica, sem estar sujeito ao peso das obrigações que permaneceram por solver no processo de insolvência, pelo que o objectivo é liberar definitivamente o devedor singular do passivo que não seja pago integralmente por forma a permitir a sua reabilitação económica. Como explica Assunção Cristas[4], “apurados os créditos da insolvência e uma vez esgotada a massa insolvente sem que tenha conseguido satisfazer totalmente ou a totalidade dos credores, o devedor pessoa singular fica vinculado ao pagamento aos credores durante cinco anos, findos os quais, cumpridos certos requisitos, pode ser exonerado pelo juiz do cumprimento do remanescente. O objetivo é que o devedor pessoa singular não fique amarrado a essas obrigações”. E nas palavras de Menezes Leitão[5], “Efectivamente, a concessão de uma nova oportunidade às pessoas singulares justifica-se, até porque a insolvência pode ter causas que escapam ao seu controlo, como as perdas de rendimento resultantes de desemprego, doença, ou divórcio, nos trabalhadores subordinados, ou o lançamento de um novo negócio, que se revelou não rentável, nos trabalhadores independentes, desempenhando muitas vezes os hábitos de consumo desenfreados também um papel, podendo o devedor muitas vezes recompor a sua situação económica se lhe derem a oportunidade de começar de novo”.
Mas, como se explica no respectivo preâmbulo, a efectiva obtenção de tal benefício pressupõe que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor singular permaneça por um período de três anos (período da cessão) ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos, sendo que, durante esse período, o devedor assume, entre outras, a obrigação de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal), que afectará os montantes recebidos ao pagamento dos credores: “No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento. A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta recta que ele teve necessariamente de adoptar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica”.
Este instituto impõe, portanto, uma conciliação dos interesses em confronto: o do prejuízo que a lei impõe aos credores, com a extinção dos seus créditos no final do período da cessão, apesar de tais créditos não terem sido satisfeitos; e o do sacrifício do insolvente/devedor singular, por forma a que no período de cessão contribua com parte do seu rendimento (que não seja indispensável à sua subsistência condigna) na satisfação das dívidas.
E esta “segunda oportunidade”, concedido pela exoneração do passivo restante, só pode ser concedida ao devedor que efectivamente a merecer, como se explica no Ac. do STJ de 21/01/2012[6], “A lei exige uma atuação anterior pautada por boa conduta do insolvente, visando evitar que o prejuízo, que já resulta da insolvência, não seja incrementado por atuação culposa do devedor que, sabendo-se insolvente, permanece impassível, avolumando as suas dívidas em prejuízo dos seus credores e, não obstante, pretende exonerar-se do passivo residual querendo a exoneração”.
Neste mesmo sentido, concretiza-se, de forma pormenorizada e com a invocação de diversa doutrina, no Ac. da RG de 07/10/2021[7]: “Compreende-se, por isso, que se afirme que não «se pense (…) que o CIRE contém um regime que é um brinde ao incumpridor» (Alexandre de Soveral Martins…), já que se está perante um instituto que, simultaneamente, tem subjacente quer o interesse do devedor (que poderá ficar, definitivamente, exonerado do seu passivo restante - face ao termo do processo de insolvência), quer os interesses dos seus credores (que aqui encontram uma «dupla oportunidade» de satisfação dos seus créditos). Por outras palavras, «após o encerramento do processo de insolvência, e portanto esgotada a função do administrador de insolvência com a repartição do saldo do património actual (I. V.) pelos devedores, ainda se efectua a cessão do rendimento disponível do devedor a um fiduciário durante cinco anos,” [agora três anos] “com a função de o repartir pelos credores (art. 239º), colocando-se assim também o património a adquirir futuramente pelo devedor (CC) durante um longo período igualmente afecto à satisfação dos seus credores» (Luís Manuel Teles de Menezes Leitão…). O benefício final pretendido pelo insolvente (isto é, a concessão efectiva da exoneração do seu passivo restante) depende ainda do preenchimento inicial de determinados requisitos, e fica subordinado ao cumprimento de determinadas obrigações, pelo que o despacho inicial «só promete conceder a exoneração efectiva», e não a garante (Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda…). Por fim, do prazo fixo de cinco anos” [agora três anos] “do período de cessão, se retira igualmente o ser «manifestamente estabelecido em benefício dos credores», constituindo «o período que o legislador entendeu adequado para lhes assegurar uma razoável satisfação dos seus créditos. Em favor deste entendimento militam o nº 2 do art. 243º e o nº 1 do artº 244º dos quais decorre que a cessação antecipada do procedimento de exoneração, quando não fundada em situações relativas ao devedor, só se verifica se se mostrarem totalmente satisfeitos os créditos sobre a insolvência», «satisfazendo-se, assim, o fim que preside ao instituto», ocorrendo então «uma situação equivalente à inutilidade superveniente da lide» (Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda…). Dir-se-á, deste modo, que no instituto da exoneração do passivo restante, o legislador procurou conciliar os incontornáveis direitos dos credores a verem satisfeitos os seus créditos, com direitos de personalidade do devedor (recuperação da sua liberdade económica, produtividade, bem-estar), desde que não haja dolo ou culpa grave da sua parte na situação em que se encontra e desde que não seja reincidente. No regime instituído foram nitidamente ponderadas, ainda, questões de política social geral. Estão presentes as ideias de socialização do risco do mercado de crédito, repartindo-o entre credores e devedores, e de prevenção da exclusão social do devedor (Ana Filipa Conceição…). O interesse dos credores é ainda atendido pelo facto do insolvente, enquanto devedor não exonerado, ter o seu acesso ao crédito limitado, o que deixará de suceder após alcançar aquele benefício. Deste modo, incentiva-se a inclusão socioeconómica do devedor e propicia-se a sua contribuição futura no desenvolvimento da economia (Paulo Mota Pinto…)”.
De acordo com o disposto nos arts. 237º, 238º, 239º, 244º e 245º do C.I.R.E., a efectiva concessão da exoneração do passivo restante resulta de dois despachos: inexistindo fundamento legal para o respectivo indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, é proferido (primeiro) o despacho inicial que determina a obrigação de cessão do rendimento disponível pelo período de cinco anos após o encerramento do processo de insolvência (o rendimento disponível  devedor singular venha a auferir considera-se cedido ao fiduciário e destina-se ao pagamento das custas do processo ainda em dívida, ao reembolso ao Cofre Geral dos Tribunais das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do próprio fiduciário que por aquele tenham sido suportadas, ao pagamento da remuneração vencida do fiduciário e despesas efetuadas e, por último, à distribuição do remanescente pelos credores da insolvência); e no final do período da cessão será proferido (segundo) despacho que decide sobre se é ou não efectivamente concedida a exoneração do passivo restante, sendo que, em caso de ser concedida, tal decisão determinará a extinção de todos os créditos que ainda subsistam à data em que for concedida, sem excepção dos que não tenham sido reclamados e verificados.
Para o caso em apreço revela precisamente a questão da cessão do rendimento disponível e da sua quantificação, matéria que é regulada no art. 239º do C.I.R.E. que estatui (na parte que interessa para os autos e na redacção que lhe foi dada pela Lei nº9/2022): “2 - O despacho inicial determina que, durante os três anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado período da cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, neste capítulo designada fiduciário, escolhida pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência, nos termos e para os efeitos do artigo seguinte. 3 - Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão: a) Dos créditos a que se refere o artigo 115.º cedidos a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz; b) Do que seja razoavelmente necessário para: i) O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional; ii) O exercício pelo devedor da sua actividade profissional; iii) Outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor…”.
Conforme decorre do disposto no nº3 deste preceito, não obstante o lapso em que frequentemente se incorre, o rendimento disponível é o montante a ceder ao fiduciário e não o montante que deve ser reservado para o insolvente/devedor, e seu agregado familiar, poderem ter uma vida condigna. Logo, neste despacho inicial, o que deve ser fixado é o montante indisponível, ou seja, aquele montante que «é razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar», montante esse que é excluído do rendimento disponível (que será composto de todos os demais rendimentos sobrantes, independentemente do seu valor)[8].
Atenta a letra do ponto i) do art. 239º/3b), verifica-se que o legislador estabeleceu um limite máximo e um limite mínimo para fixar o montante do rendimento que será isento da cessão (rendimento indisponível).
O limite máximo decorre diretamente da parte final daquele artigo: 3 (três) vezes o salário mínimo nacional. Como se dá nota no Ac. da RG de 17/05/2018[9], “não obstante alguma divergência inicial, constitui hoje jurisprudência pacífica que o previsto valor de (3) três salários mínimos nacionais corresponde ao limite máximo a fixar pelo juiz, limite que só pode ser ultrapassado em casos excepcionais que o justifiquem, o que exige, naturalmente, uma mais exigente e aprofundada fundamentação do juiz quando ultrapasse o dito valor máximo”.
O limite mínimo é o valor que for considerado «razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar».
Segundo o Ac. do STJ de 02/02/2016[10], “O legislador pretendeu estabelecer critérios minimamente objectivos quanto ao montante de rendimento dos insolventes que fica isento de cessão ao fiduciário, fixando um patamar tendencialmente máximo correspondente a «três vezes o salário mínimo nacional», valor que pode ser até ser excedido, desde que “em decisão fundamentada”, e decidiu-se que: “I - Jogam-se no art. 239º, nº3, b)-i), do CIRE - cessão do rendimento disponível - dois interesses conflituantes: um, aponta no sentido da protecção dos credores dos requerentes da exoneração; outro, na lógica da “segunda oportunidade” concedida ao devedor, visa proporcionar-lhe condições para se reintegrar na vida económica quando emergir da insolvência, passado o período de cinco anos” [agora três anos “a que fica sujeito com compressão da disponibilidade dos seus rendimentos”.
Certo é que o legislador, quanto ao limite mínimo, optou por remeter para um conceito indeterminado ou aberto - «necessário ao sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar» -, não indexando tal conceito a um valor pecuniário fixo, pelo que se impõe saber qual é o critério que permite determinar esse valor mínimo, isto é, preencher aquele conceito indeterminado.
 Recorrendo, de novo, ao supra citado Ac. do STJ de 02/02/2016[11], decidiu-se que “II - O montante não abrangido pela cessão do rendimento disponível deve ser fixado casuisticamente, tendo em conta «o que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e seu agregado familiar. III - A norma remete para o conceito de “dignidade” que indissocia da exigência do sustento do devedor e do seu agregado familiar” (os sublinhados são nossos, sendo que neste aresto se analisada profundamente o conceito de «dignidade» da pessoa humana e os termos em que o mesmo deve ser interpretado, ensinamentos para os quais se remete).
Este entendimento tem sido sufragado pela restante jurisprudência, nomeadamente, do STJ e desta Relação de Guimarães, referindo-se a título meramente exemplificativo:
- o Ac. do STJ de 09/02/2021[12] - “III. O montante do rendimento não abrangido pela cessão ao fiduciário há-de ser fixado casuisticamente, tendo em conta o que seja necessário para o «sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar» (art. 239.º, n.º 3, al. b), subal. i) do CIRE). O legislador usou um conceito indeterminado, que permite atender às particularidades das situações da vida e alcançar uma “individualização” da solução”;
- o citado Ac. da RG de 17/05/2018[13] - “I - O critério geral e abstrato de «sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar», previsto no art. 239º, n.º 3, al. b), i., do CIRE, terá que ser densificado e aplicado casuisticamente em função do caso concreto e das circunstâncias do insolvente e do respetivo agregado familiar, tendo como subjacente o reconhecimento do «princípio da dignidade humana»”;
- o Ac. da RG de 17/12/2020[14] - “IV - A determinação desse valor indisponível tem de ser efetuada pelo juiz mediante ponderação casuística das circunstâncias particulares do devedor, tendo em conta o princípio da dignidade humana e os princípios constitucionais de proibição do excesso e da adequação, necessidade e proporcionalidade, sopesando sempre os interesses antagónicos em confronto do insolvente e dos credores. V – Por isso, o interesse dos credores na satisfação dos seus créditos tem que ser comprimido na medida do que seja necessário, adequado e proporcional à salvaguardada do sustento minimamente digno do insolvente e respetivo agregado familiar visto que assim o impõe o respeito pela dignidade da pessoa humana”;
- e o Ac. da RG de 02/03/2023[15] - “I - O ponto i) da alínea b) do n.º 3 do art.º 239º do CIRE, ao excluir do rendimento disponível que o insolvente deve entregar ao fiduciário, o valor que for considerado «razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar», tem subjacente o principio constitucional da dignidade da pessoa humana. II - Nessa medida, tal valor deve ter como referencial mínimo o valor da Remuneração Mensal Mínima Garantida, que contêm em si a ideia de que é o mínimo considerado necessário para uma sobrevivência digna. III - A partir daí, aquele principio manda que o valor que for considerado «razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar» seja encontrado casuisticamente, tendo em consideração a singularidade de cada devedor e do seu agregado familiar (não obstante as dificuldades de tal tarefa), não olvidando, que, como manda o n.º3 do art.º 8º do CC, deverão ter-se em consideração os critérios jurisprudenciais vigentes e aplicáveis a situações semelhantes, por forma a dar cumprimento ao principio da igualdade plasmado no art.º 13º n.º 1 da CRP”.
Na densificação casuística do critério do «sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar» importa ter presente a Jurisprudência Constitucional, que através do seu Ac. nº177/2002 de 23/04/2002[16], declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma então vigente que permitia a penhora até um terço das prestações periódicas pagas ao executado para aquém do salário mínimo nacional, mencionando como fundamento que ao fixar o regime do salário mínimo nacional o legislador teve presente a intenção de garantir a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador: “… Assim como o salário mínimo nacional contém em si a ideia de que é a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador e que por ter sido concebido como o «mínimo dos mínimos» não pode ser, de todo em todo, reduzido, qualquer que seja o motivo, assim, também uma pensão por invalidez, doença, velhice ou viuvez cujo montante não seja superior ao salário mínimo nacional não pode deixar de conter em si a ideia de que a sua atribuição corresponde ao montante mínimo considerado necessário para uma subsistência digna do respectivo beneficiário…” (o sublinhado é nosso).
Deste modo, e porque não vislumbramos qualquer razão válida ou relevante em sentido contrário, entendemos que o limite mínimo, pelo menos, como referência e regra, que assegura o «sustento minimamente digno do devedor e seu agregado familiar» corresponde ao valor de 1 (um) salário mínimo nacional, sendo a partir deste valor, que é o «mínimo dos mínimos», que, em cada caso concreto, se fixará o rendimento indisponível, acompanhando-se, deste modo e mais uma vez, o decidido no supra referido Ac. do STJ de 02/02/2016[17]: “IV - Se a lei alude ao salário mínimo nacional para definir o limite máximo isento da cessão do rendimento disponível, também se deve atender a esse salário mínimo nacional, para no caso concreto, saber a partir dele, o quantum que se deve considerar compatível o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar. V - Em regra, o salário mínimo nacional é o limite mínimo de exclusão dos rendimentos, no contexto da cessão de rendimentos pelo insolvente a quem foi concedida a exoneração do passivo restante, ou seja, nenhum devedor pode ser privado de valor igual ao salário mínimo nacional, sob pena de não dispor de condições mínimas para desfrutar uma vida digna” (os sublinhados são nossos). E mais se explica neste aresto que: “O montante excluído da cessão de rendimentos do insolvente ao fiduciário «deve assegurar um sustento minimamente digno». Haverá a tendência de considerar que o requerente beneficiário da exoneração não pode pretender manter o trem de vida económico prévio à sua agora débil situação económica, pelo que lhe deve ser reservado como disponível um montante que assegure apenas e tão só um mínimo de sobrevivência, sob pena de não sentir os efeitos da sua quiçá imprudente administração. Salvo o devido respeito, não entendemos que o «sustento minimamente digno» equivalha à atribuição de um mínimo pecuniário de estrita sobrevivência; de outro modo negar-se-ia ao instituto da exoneração a sua finalidade precípua de regeneração do insolvente para voltar à inclusão económica e social, expurgado de um passivo que não consegue solver. As interpretações punitivas da lei correspondem, quantas vezes, a preconceitos e, num domínio em que o conceito de dignidade e a ideia de subsistência são primordiais, o padrão a adoptar deve ser aquele que, sem descurar os direitos dos credores, não afecte o devedor, remetendo-o aos limites de uma sobrevivência penosa, socialmente indigna, sob pena de a proclamada intenção de o recuperar economicamente constituir uma miragem. O salário mínimo nacional…  deveria ser considerado o montante mínimo para acudir às despesas inerentes a uma vida que se pretende que seja vivida com dignidade, tendo em contas despesas, essas sim de sobrevivência, como são as relacionadas com a habitação, alimentação, vestuário, consumos de bens essenciais (água, luz, transportes) e assistência médica… Da conjugação dos nºs 1 e 3 do art. 738º do Código de Processo Civil, decorre que são impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários e prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer regalia social, «ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado». A impenhorabilidade desses rendimentos «tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional». Não se vislumbra critério equitativo que afaste a ponderação da aplicação da norma processual civil, respeitante à impenhorabilidade ao rendimento disponível, que deve ser deixado ao insolvente requerente da exoneração, para lhe assegurar uma vivência com um mínimo de dignidade…”.
Também este entendimento tem sido prosseguido nesta Relação de Guimarães, referindo-se a título meramente exemplificativo, o já citado Ac. da RG de 04/04/2019[18] (“2 - Há que ter em conta que o salário mínimo nacional tem em vista salvaguardar, por definição, as despesas mínimas inerentes à dignidade de pessoa comum em Portugal, falecendo, face à omissão de circunstâncias que definam especiais necessidades do insolvente ou do seu agregado familiar e de despesas que extravasem as inerentes a qualquer pessoa, qualquer fundamento para limitar a restrição do interesse dos credores que se traduz na previsão da cessão ao fiduciária na cessão de todo o restante rendimento”) e o também já citado Ac. da RG de 17/09/2020[19] (“III- A análise do regime legal aplicável à delimitação dos rendimentos que integram o rendimento disponível do devedor e respetivas exclusões no âmbito do direito da insolvência implicam que se deva atender ao salário mínimo nacional, correspondente ao valor da retribuição mínima mensal garantida, tal como introduzida pelo Decreto-Lei n.º 217/74, de 27-05, sucessivamente atualizada (a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12-02) enquanto referência razoável e adequada à definição do mínimo necessário a assegurar o sustento condigno dos devedores nos 12 meses do ano”).
Concluindo, e como se explica no Ac. da RG de 17/05/2018[20], “dentro do intervalo entre este valor mínimo (equivalente a um salário mínimo nacional) e o citado valor máximo (equivalente a três salários mínimos), a fixação concreta do que constitua o mínimo para o sustento minimamente condigno do devedor e respetivo agregado familiar, não obstante as dificuldades que encerra a prudente consideração de cada caso, «deverá obedecer aos critérios interpretativos e ao princípio constitucional da «proibição do excesso» (art.º 18º n.º 2 CRP), traduzindo-se, tanto quanto possível em adequação (isto é, apropriação ao caso concreto), necessidade e proporcionalidade (justa medida)»… No caso, a “proibição do excesso” não deixará de considerar, por um lado, as necessidades fundamentais para um sustento minimamente do devedor e do seu agregado familiar, mas do outro terá em mente a necessária, tanto quanto possível, satisfação dos direitos dos credores, pois que olvidado este escopo do processo falimentar, facilmente a exoneração do passivo restante se transformaria num simples perdão de dívidas, num prémio ou na cobertura a uma fraude…  De facto, e como tem sido salientado, «ao sacrifício financeiro dos credores terá de corresponder o sacrifício do insolvente através da compressão das suas despesas.»… Ou, ainda, que «constitui dever do insolvente adaptar o seu estilo e nível de vida ao padrão social condizente com a situação em que, imprevidentemente, se colocou, tratando-se, no fundo, da contrapartida decorrente da concessão do benefício da exoneração do passivo restante.»… E também que «o montante mensal que há-de ser dispensado ao insolvente no período da cessão não visa assegurar o padrão de vida que porventura teria antes da situação de insolvência mas apenas uma vivência minimamente condigna, cabendo ao visado adequar-se à especial condição em que se encontra, ajustando as despesas ou encargos ao nível de vida, em geral e na medida do possível, à nova realidade que enfrenta. Deste modo, não serão simplesmente as despesas enunciadas ou comprovadas que devem justificar o montante do rendimento indisponível, mas apenas aquelas que razoavelmente se justifiquem, traduzindo uma efectiva adaptação do padrão de vida do insolvente ao estatuto que lhe foi conferido»... O que significa que a fixação do montante a excluir da cessão deve também ditar uma alteração do padrão de vida do devedor, obrigando-o a restringir os seus gastos numa lógica de contenção…” (o sublinhado é nosso).
Importa referir que o entendimento e a fundamentação supra explanados foram já prosseguidos por este mesmo Relator nos Acórdãos proferido em 20/01/2022, no proc. nº1338/21.9T8VNF-B.G1, e em  02/06/2022, no proc. nº112/21.7T8VNF-D.G1.
Revertendo ao caso em apreço, verifica-se que tendo a decisão recorrida fixado o rendimento a ceder ao fiduciário (rendimento disponível) no montante que «exceda o valor de 1 salário mínimo nacional, contado 12 vezes por ano, auferido pelo insolvente», então, a contrario, conclui-se que o rendimento indisponível (isento de cessão) equivale ao «valor de um salário mínimo nacional, contado 12 vezes por ano» (como supra já se referiu, mas reforça-se novamente, neste despacho inicial, o que devia ter sido fixado é o montante/rendimento indisponível).
Em sede de recurso, o Requerente/Insolvente, ora Recorrente, vem defender que «deverá este ser fixado em 1 salário mínimo nacional, acrescido de metade, contado 14 vezes ao ano, sendo esse o montante necessário ao sustento digno para o insolvente», alegando, essencialmente, que: «o Tribunal “A Quo” não apreciou, nem valorou corretamente a totalidade da prova produzida, essencialmente a prova documental, nem fez correta interpretação e aplicação do Direito ao caso; não foi bem analisada a conjuntura sócia económica atual; tem-se vindo a verificar desde o inicio do ano de 2020 com a pandemia, agravada pela guerra na Europa no inicio de 2022, até ao presente, a uma espiral inflacionista no preço dos bens essências que se presume que no corrente ano se fixará nos 9,3%; este aumento dos preços não tem tido uma correlação com o valor dos salários em Portugal que se mantêm estagnados, designadamente no valor do salário mínimo, valor esse que é o que o recorrente aufere; atendendo às despesas correntes que o recorrente apresentou com a Petição inicial e que estão documentalmente provadas, designadamente as despesas com eletricidade, gás, internet, telefone, alimentação e devido ao aumento substancial que estas despesas têm apresentado nos últimos tempos, existe a forte possibilidade de o valor fixado pelo Tribunal como sustento minimamente digno do devedor não ser suficiente para fazer face a estas despesas; a título de renda o recorrente necessitará no mínimo de €350,00, pois neste momento vive de favor na casa da herança por óbito de seu pai mas que em breve será vendida; o recorrente paga cerca de € 100,00 a título de despesas de eletricidade, gás e água; relativamente a despesas de comunicação estas cifram-se em cerca de €50,00 mensais; despesas com alimentação e transporte que se calculam em €350,00 mensais; a estas despesas acrescem ainda as despesas com o seu vestuário; e o montante necessário ao sustento digno para o insolvente, fixado em um salário mínimo nacional multiplicado por doze vezes, não é suficiente para fazer face ao mínimo julgado indispensável a uma existência condigna do recorrente» - cfr. conclusões 3ª, 5ª a 14ª.
Importa assinalar, desde já, que não assiste qualquer razão ao Recorrente. Concretizando.
Em primeiro lugar, há que realçar que, no próprio recurso, o Recorrente incorre em manifesta contradição sobre a suficiência do valor do rendimento indisponível resultante da decisão recorrida («um salário mínimo nacional doze vezes por ano») para o seu «sustento minimamente digno»: com efeito, embora na 12ª conclusão, invoque que tal valor «não é suficiente para fazer face ao mínimo julgado indispensável a uma existência condigna do recorrente», certo é que, antes, na 8ª conclusão, afirma expressamente que «existe a forte possibilidade de o valor fixado pelo Tribunal como sustento minimamente digno do devedor não ser suficiente para fazer face a estas despesas»; ou seja, se por um lado alega que é insuficiente, por outro lado, alega que tal insuficiência é (e ainda no momento no próprio recurso) uma possibilidade, e não uma realidade concreta, o que, por si só, constitui um reconhecimento, ainda que de forma indirecta, de que  actualmente o valor é suficiente. Esta contradição coloca em causa, de imediato, o fundamento da pretensão recursiva (insuficiência do valor do rendimento indisponível fixado).
Em segundo lugar, basta atentar na factualidade concretamente alegada pelo Recorrente (em sede de petição/requerimento inicial) para configurar as despesas relativas às suas necessidades, para se concluir, sem margem para quaisquer dúvidas, que um salário mínimo nacional doze vezes por ano assegura o seu «sustento minimamente digno».
No que concerne à composição do agregado familiar e às despesas necessárias ao sustento minimamente digno, o ónus de alegação incumbe exclusivamente ao Requerente/Insolvente e tem que ser cumprido no momento processual em que é deduzido o incidente de exoneração do passivo restante: como se decidiu no Ac. da RL de 12/12/2013[21], “A alegação das necessidades do devedor e seu agregado familiar - em termos de composição da despesa e respectivos montantes, que suporta - e o oferecimento da respetiva prova, em ordem a obter a fixação do montante a excluir do rendimento disponível a ceder ao fiduciário, devem ter lugar aquando da formulação do pedido de exoneração do passivo restante a que alude o art.º 236.º, n.º 1, do CIRE”[22].
No caso concreto, na petição/requerimento inicial, para concretização do «sustento minimamente digno», o Requerente alegou que as despesas mensais, necessárias à sua subsistência, são alimentação no valor de € 300,00, calçado e vestuário no valor de € 50,00, internet e telefone no valor de € 50,00, combustível no valor de € 100,00, e com água, luz e gás, no valor médio de € 100,00. Neste articulado, aquela nada alegou quanto à composição do seu agregado familiar.
Perante esta última falta de alegação (e incumbia-lhe o respectivo ónus), tem necessariamente que se entender que o «agregado familiar» é composto apenas pelo próprio Requerente/Insolvente e, por via disso, o rendimento indisponível a fixar diz respeito apenas ao «sustento minimamente digno» de uma pessoa (adulta).
E embora no relatório do Administrador da Insolvência esteja consignado que aquele «vive juntamente com BB», está igualmente nele consignado que estão «separados de pessoas e bens», o que, por si só, afasta a existência de um agregado familiar constituído por ambos, mais acrescendo que, neste relatório, nada foi consignado no sentido de que «vivam em economia comum», e nomeadamente que «partilhem despesas», sendo que, sem este «elemento» (economia comum), jamais se pode concluir pela existência de um agregado familiar.
Ora, independentemente da demonstração probatória da totalidade das despesas alegadas, verifica-se que as mesmas atingem o máximo de € 700,00 por mês, sendo certo que nada mais foi alegado no sentido que o Requerente/Insolvente tenha que suportar outras despesas essenciais e relevantes (nomeadamente, com habitação, saúde, e/ou pensões a filhos), ónus de alegação que, recorde-se, lhe incumbia em exclusivo (frise-se que, no relatório do Administrador da Insolvência, também não está consignada qualquer despesa que aquele tenha que suportar).
Porém, mesmo a comprovarem-se tais despesas, como se refere no já citado Ac. da RG de 17/05/2018[23], não são simplesmente as despesas comprovadas (ou enunciadas) que devem justificar o montante do rendimento indisponível, mas sim apenas aquelas que razoavelmente se justifiquem, traduzindo uma efectiva adaptação do padrão de vida do insolvente ao estatuto que lhe foi conferido. No sentido se pronunciou, o também já citado Ac. da RG de 02/03/2023[24]: “a fixação o valor razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar não obriga a que sejam atendidas todas as despesas comprovadas pelo insolvente (o sublinhado é nosso), sendo que neste aresto se remete para o decidido no Ac. da RC de 31/01/2012[25]: “II - O critério para determinar a quantia necessária para sustento minimamente digno não reside no que o devedor/insolvente diz que precisa para o seu sustento mas antes no que é necessário, num plano de normalidade e razoabilidade, para o sustento mínimo, independentemente do trem de vida que se teve - e que porventura até gerou a situação de insolvência - ou se pretende manter” (o sublinhado é nosso).
Ora, das aludidas despesas, fazem parte as de alimentação, calçado, vestuário, água, luz e gás que são, inquestionavelmente, inerentes às necessidades primárias/básicas de subsistência de qualquer ser humano e, como tal, mostram-se essenciais ao seu «sustento minimamente digno».
Porém, a despesa com calçado e vestuário não tem justificação, em termos de normalidade e de razoabilidade, para tenha lugar todos os meses (o que representaria um valor anual de € 600,00), para mais quando se exige ao Requerente/Insolvente que ajuste esta despesa à especial situação em que agora se encontra, reduzindo-a ao mínimo indispensável, não se vislumbrando razão (e também nada mais foi alegado) para que seja necessário mais do que metade do valor invocado (€ 25,00). Aliás, certamente por reconhecer isto mesmo, em sede de recurso, o ora Recorrente já não indica qualquer valor mensal para esta despesa (cfr. 10ª conclusão - “A estas despesas acrescem ainda as despesas com o seu vestuário”).
Entre as aludidas despesas, encontra-se uma relativa a combustível: esta despesa só pode ser enquadrada nas necessidades primárias/básicas de subsistência caso se reporte a uma concreta despesa de transporte, o que não foi expressamente alegado, tal como nem sequer se mostra alegado que o Requerente/Insolvente seja proprietário/possuidor de veículo (ónus de alegação que lhe incumbia exclusivamente). Logo, não está demonstrada a sua efectiva necessidade. Ainda assim, e admitindo a hipótese de que se trata de um encargo com transporte, mas verificando-se que não foi alegada uma concreta justificação para valor de € 100,00, então este valor, em termos de razoabilidade, mostra-se exagerado para uma despesa normal de transporte (e nada mais se pode considerar do que a «normalidade», por omissão de alegação) e que também tem que ser adequada à nova realidade que enfrenta, não se vislumbrando razão (e também nada mais foi alegado) para que seja necessário mais do que metade do valor invocado (€ 50,00). Novamente por, certamente, reconhecer isto mesmo, em sede de recurso, o ora Recorrente já só indica o valor de € 50,00 (como resulta da 10ª conclusão, na qual soma esta despesa com a de alimentação e indica um valor global de 350,00 - “Despesas com alimentação e transporte que se calculam em €350,00 mensais”).
Já as despesas com telefone e internet não são enquadráveis nas necessidades primárias/básicas de subsistência, pelo que, ainda que seja de admitir a sua existência como um encargo mensal do Requerente/Insolvente, o respectivo valor tem e deve ser ajustado à especial situação em que agora se encontra, não se podendo considerar como necessário mais do que um montante de € 30,00.
Deste modo, do valor total das despesas alegadas e independentemente da demonstração probatória da sua totalidade, apenas se pode considerar como necessário ao «sustento minimamente digno» do Requerente/Insolvente um valor máximo de € 605,00 (e frise-se que nem se discutiu a razoabilidade da despesa de alimentação num total de € 300,00…).
Como na data em que foi proferida decisão recorrida (19/09/2022), o valor do salário mínimo nacional era de € 705,00 (Dec.-Lei nº109-B/2021, de 07/12), o qual, logo a partir de 01/01/2023, subiu para € 760,00 (Dec.-Lei nº85-A/2022, de 22/12), o «sustento minimamente digno», no caso concreto, mostra-se assegurado (saliente-se que, como o próprio assume e resulta do relatório do Administrador da Insolvência, é o salário mínimo nacional que o Requerente/Insolvente aufere). 
Refira-se que tal critério está conforme as decisões que têm sido tomadas nesta Relação de Guimarães em situações semelhantes,
-  no já citado Ac. da RG de 02/03/2023[26], fixou-se o rendimento indisponível em «1,25 salário mínimo nacional vezes doze meses» também num caso em que o «agregado familiar» era constituído apenas pelo insolvente, mas este tinha despesas no valor mensal de € 450,00 com a renda de casa e tinha que pagar uma pensão de alimentos ao filho no valor mensal de € 200,00, despesas estas que são essenciais e relevantes e que não se verificam no caso em apreço;
- no já referido Acórdão proferido por este mesmo Relator, em 20/01/2022, no proc. nº1338/21.9T8VNF-B.G1, confirmou-se a decisão do Tribunal da 1ªinstância que fixou o rendimento indisponível «num salário mínimo nacional, vezes 12 meses» igualmente num caso em que só a insolvente integrava o seu «agregado familiar» e suportava uma renda de casa no valor mensal de € 400,00, despesa esta não se verifica no caso em apreço (à data da formulação deste pedido incidental);
- e no Ac. desta RG de 16/12/2021, proferido no proc nº2300/21.7T8GMR.G1[27], fixou o rendimento indisponível em «1,2 salário mínimo nacional, vezes 12 meses», sendo que o agregado familiar era composto por 2 pessoas (a insolvente e um filho) e a insolvente suportava uma despesa mensal de € 450,00 com a renda de casa, despesa esta não se verifica no caso em apreço (à data da formulação deste pedido incidental), sendo que, aqui, o «agregado familiar» é constituído apenas pelo Requerente/Insolvente.
Reforça-se: constitui uma obrigação do devedor (no caso o Requerente/Insolvente) adaptar o seu nível de vida ao padrão social condizente com a situação em que, imprevidentemente, se colocou, e ajustar as despesas ao nível de vida, em geral e na medida do possível, à nova realidade que enfrentam, pelo que fixar o valor do rendimento indisponível em 1,5 salário mínimo, tal como reclamado no presente recurso, para além de não se mostrar concretamente necessário ao «sustento minimamente digno», também constituiria um prejuízo não legalmente justificado para os credores. Como se explica, de forma muito assertiva, no já citado Ac. da RG de 04/04/2019[28], “É evidente que é difícil viver com dignidade com este salário, mas o princípio da igualdade, face aos trabalhadores que o recebem, porquanto o mesmo é considerado o mínimo necessário para a defesa da dignidade humana, levam-nos a aceitar este critério-base, tendo em conta que nos encontramos no âmbito de um instituto que tem também em vista a salvaguarda dos direitos dos credores que a limitação ao rendimento disponível comprime e, por fim, que a situação, observadas que sejam as competentes obrigações pelo devedor, termina com a sua libertação de todas as dívidas que assumira, recaindo sobre os credores o inerente custo”.
Nestas circunstâncias, verificando-se que o Requerente/Insolvente não tem despesas especiais e relevantes que extravasem as despesas inerentes à subsistência de qualquer pessoa e que o seu «agregado familiar» é composto por uma pessoa, e uma vez que o montante que o salário mínimo nacional tem em vista salvaguardar, por definição, as despesas mínimas inerentes à dignidade de pessoa comum em Portugal, o que no caso concreto se mostra assegurado, impõe concluir-se que não existe fundamento legal para se considerar que «o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar» implica a fixação de valor superior ao de um salário mínimo nacional, 12 (doze) vezes por ano. São, portanto, infundadas as conclusões 12ª a 14ª).
Em terceiro lugar, o entendimento supra exposto não é susceptível de ser colocado em causa ou ser afectado por qualquer das restantes conclusões formuladas pelo agora Recorrente (sendo que algumas delas, porque tem um elevado grau de falta de fundamento, roçam a litigância de má fé).
O agora Recorrente alega que «o Tribunal “A Quo” não apreciou, nem valorou corretamente a totalidade da prova produzida, essencialmente a prova documental». Sucede que, para além de não identificar o concreto meio de prova que não foi apreciado e/ou valorado, certo é que, ao contrário do que quer dar a entender, analisando toda a documentação junta à petição/requerimento inicial, o Recorrente não apresentou nos autos um único documento relativo às despesas alegadas nesse articulado (e também não o fez em momento posterior), pelo que nenhuma dessas despesas foram efectiva e concretamente comprovadas nos autos (o que permite perceber a razão pela qual, na decisão recorrida não consta, como provada, nenhuma dessas despesas). Logo, não há qualquer falta de apreciação e/ou valoração do Tribunal a quo uma vez tal prova documental, pura e simplesmente, não foi apresentada nos autos, pelo que a 3ªconclusão é absolutamente infundada (e sempre se saliente que, no recurso, jamais é formulada qualquer pretensão no sentido dos factos relativas a tais despesas serem dados como provados).
O agora Recorrente também alega que «não foi bem analisada a conjuntura sócia económica atual», que «tem-se vindo a verificar desde o inicio do ano de 2020 com a pandemia, agravada pela guerra na Europa no inicio de 2022, até ao presente, a uma espiral inflacionista no preço dos bens essências que se presume que no corrente ano se fixará nos 9,3%», e que «este aumento dos preços não tem tido uma correlação com o valor dos salários em Portugal que se mantêm estagnados, designadamente no valor do salário mínimo» (conclusões 5ª a 8ª). Estamos, novamente, perante a formulação de conclusões absolutamente infundadas: por um lado, em 2020 e 2021, as taxas de inflação foram de 0% e de 1,3% respectivamente, pelo que nestes anos inexistiu qualquer «espiral inflacionista», e o salário mínimo nacional teve um aumento de cerca de 5,8% (de € 600 em 2019 para € 635,00 em 2020) e de cerca de 4,7% (€ 665,00 em 2021) respectivamente, pelo que subiu claramente acima da taxa de inflação; e, por outro lado, em 2022, a taxa de inflação foi de 7,8% em 2022, pelo que, aqui sim existiu uma «espiral inflacionista», mas também se verifica que o salário mínimo nacional subiu cerca de 6% (€ 705,00 em 2022), donde resulta que praticamente cobriu aquela forte aumento da inflação, acrescendo que os aumentos do salário mínimo nos dois anos anteriores, suportaram, claramente, a diferença de remanescente de 1,8%; e, por fim, no ano de 2023, a taxa de inflação tem vindo a descer desde o início do ano, sendo que segundo as últimas previsões situar-se-á nos 5,1%, pelo que, tendo o salário mínimo nacional para este ano subido cerca de 7,8% (para € 760,00), mostra-se absolutamente adequado a suportar os aumentos dos preços. Assim, inexiste qualquer estagnação do salário mínimo nacional (antes pelo contrário, já que será mesmo o único caso em que, nos últimos anos, o salário/vencimento subiu acima do nível de inflação, ou em consonância com o do nível de inflação). E são totalmente infundadas as conclusões 6ª a 9º.
Por fim, o Recorrente ainda alega que «o rendimento indisponível deve ser contado sobre 14 vezes por ano» e que «a título de renda necessitará no mínimo de € 350,00, pois neste momento vive de favor na casa da herança por óbito de seu pai mas que em breve será vendida». Basta uma mera análise do teor da petição/requerimento inicial no qual foi formulado o incidente de exoneração do passivo restante para se concluir não foi formulado qualquer pedido relativamente ao rendimento indisponível ser contabilizado sobre 14 vezes por ano, tal como não foi alegada qualquer despesa relativamente a renda de casa (nem mesmo como situação futura), pelo que, nítida e manifestamente, configuram a dedução de questões novas.
No nosso sistema processual civil, os recursos constituem um mecanismo destinado a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, não sendo lícito invocar questões que não tenham sido objecto de apreciação da decisão recorrida.
Como explica Luís Filipe Espírito Santo[29], “No conhecimento do objecto do recurso é basicamente apreciada a legalidade da decisão recorrida, em concreto o juízo de facto e de direito que incidiu sobre pretensão submetida ao veredicto judicial, naquele único e singular circunstancialismo, e não a tomada em consideração (pelo tribunal superior) de questões novas não suscitadas nem discutidas em 1ª instância. Está em causa a avaliação em segundo grau de uma decisão judicial pré-existente e não a possibilidade de iniciar uma nova e diversa discussão sobre temas não versados (que se viesse a reabrir originariamente). Trata-se de sindicar a valoração do juízo de facto e de direito emitidos pelo juiz de 1ª instância e não o conhecimento de novos factos ou de novas questões de direito que as partes - podendo fazê-lo - entenderam não apresentar, nem configurar ou esgrimir, no processo que decorreu na instância inferior. Com efeito, são as partes que definem, no âmbito da sua liberdade de actuação, predominante e decisiva no campo do direito privado, os termos enformadores da causa, por via da causa de pedido e pedido que nessa sede expõem, não fazendo sentido que, uma vez apreciadas em 1ªinstância as questões jurídicas que dividem os litigantes e obtida a decisão que sobre elas incide (esgotando-se nessa altura o poder jurisdicional do julgador, nos termos do artigo 613º, nº 1, do Código de Processo Civil), venham a suscitar-se, por via do recurso, questões que extravasam aquilo que constituiu o objecto da discussão travada perante o juiz a quo. A natureza da fase recursiva revela-se, assim, enquanto continuação da instância e não como configuração de uma nova instância, o que baliza, delimitando o objecto do recurso a conhecer pelo tribunal superior” (os sublinhados são nossos).
E tem sido este o entendimento unânime da jurisprudência do STJ: para além do já citado Ac. de 07/07/2016[30], refere-se também o Ac. de 29/09/2016[31], no qual se decidiu que “Os recursos não visam criar e emitir decisões novas sobre questões novas (salvo se estas forem de conhecimento oficioso), mas impugnar, reapreciar e, eventualmente modificar as decisões do tribunal recorrido sobre pontos questionados e «dentro dos mesmos pressupostos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento em que a proferiu»” e se concluiu que “não pode o tribunal de recurso “conhecer de questões que não tenham sido objeto da decisão recorrida ou que as partes não suscitaram perante o tribunal recorrido (arts. 627º, n.º 1 e 635º, n.º 2 e 4 do CPC)”. E mais se realça que no Ac. do STJ de 07/10/2021[32] decidiu-se que “Não é lícito que um recorrente invoque, em qualquer recurso, questões que não tenham sido objeto de apreciação pela decisão recorrida, pois os recursos são meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação  e consequente alteração e/ou revogação”.
Nesta conformidade, porque não foram suscitadas (alegadas) pelo Recorrente aquando da dedução do incidente de exoneração do passivo restante, não podiam e não foram objecto de apreciação na decisão recorrida, e, por via disso, estes dois concretos argumentos, porque se baseiam na dedução de questões novas, não podem ser objecto de conhecimento e apreciação por este Tribunal ad quem, até porque também não constituem matérias do conhecimento oficioso do Tribunal.
De qualquer maneira sempre se fazem as seguintes notas:
- como se decidiu no Ac. desta RG de 02/12/2021, proferido no proc. nº6142/21.1T8GMR.G1[33], “Para efeitos de determinação do sustento minimamente digno do insolvente a que  alude o nº3 do art. 239º do CIRE, o que releva é o montante da remuneração mínima mensal garantida, com exclusão dos subsídios de férias  e de Natal”, pelo que a contabilização dos 14 meses pretendida (apenas em sede de recurso) não tem cabimento legal: a inclusão dos subsídios no rendimento indisponível só ter lugar quando os rendimentos mensais auferidos pelo insolvente durante os 12 meses não atinjam o valor total do salário mínimo nacional anual (isto é, o valor mensal multiplicado por 12), sendo incluído o valor de tais subsídios necessário até perfazerem tal montante anual, situação que não se verifica, no caso apreço, já que o Requerente/Insolvente aufere, mensalmente o valor do salário mínimo nacional;  
- e quanto à eventual necessidade de, no futuro, o agora Recorrente vir a ter que suportar uma nova despesa com a renda de casa, como se decidiu no Ac. do STJ de 09/02/2021[34], “V. A decisão que determina o montante do rendimento excluído da cessão ao fiduciário é suscetível de ser modificada no caso de alteração superveniente das circunstâncias que lhe estiveram subjacentes”, pelo que, neste momento, a «hipotética futura despesa» invocada (apenas em sede de recurso) jamais poderia ser atendida para fixação do «sustento minimamente digno». 
Consequentemente e sem necessidade de outras considerações, perante tudo o que ficou exposto, a resposta à presente questão, que no âmbito do recurso incumbe a este Tribunal ad quem apreciar, é necessariamente no sentido de que o rendimento indisponível equivalente a um salário mínimo nacional, 12 meses por ano, constitui o valor necessário ao sustento minimamente digno do Requerente/Insolvente e, por via disso, deverá julgar-se totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pelo Recorrente, mantendo-se na decisão recorrida, embora com base na fundamentação supra explanada e que não consta da mesma.
Improcedendo o recurso, porque ficou vencida, deverá o Recorrente suportar as respectivas custas (art. 527º/1 e 2 do C.P.Civil de 2013), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido.
* *
5. DECISÃO

Face ao exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pelo Requerente/Insolvente (aqui Recorrente) e, em consequência, confirmar e manter na decisão recorrida (com base em fundamentação diversa).
Custas do recurso de apelação pelo Requerente/Insolvente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido.
* * *
Guimarães,07 de Junho de 2023.
(O presente acórdão é assinado electronicamente)
 
Relator - Pedro Manuel Quintas Ribeiro Maurício;
1ºAdjunto - José Carlos Pereira Duarte;
2ºAdjunto - Maria Gorete Roxo Pinto Baldaia de Morais.



[1]António Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 6ªedição actualizada, Almedina, p. 139.
[2]Ac. STJ de 07/07/2016, Juiz Conselheiro Gonçalves da Rocha, proc. nº156/12.0TTCSC.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[3]In Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Comunicações sobre o anteprojecto de código, Ministério da Justiça, Gabinete de Justiça e Planeamento, Coimbra Editora, p. 89.
[4]Exoneração do Devedor pelo Passivo Restante, in Revista “Themis ”, Edição Especial, Novo Direito da Insolvência, 2005, p. 167.
[5]In Direito da Insolvência, 3ªedição, Almedina, 2011, p. 322.
[6]Juiz Conselheiro Fonseca Ramos, proc. nº152/10.1TBBRG-E.G1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[7]Juíza Desembargadora Maria João Matos, proc. nº4576/20.8T8GME.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp.
[8]Cfr. Ac. da RG de 04/04/2019, Juíza Desembargadora Sandra Melo, proc. nº3074/13.0TJVNF-G.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.
[9]Juiz Desembargador António Barroca Penha, proc. nº4074/17.7T8GMR.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.
[10]Juiz Conselheiro Fonseca Ramos, proc. nº3562/14.1T8GMR.G1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[11]Juiz Conselheiro Fonseca Ramos, proc. nº3562/14.1T8GMR.G1.S1.
[12]Juíza Conselheira Maria João Vaz Tomé, proc. nº2194/19.2T8ACB-B.C1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[13]Juiz Desembargador António Barroca Penha, proc. nº4074/17.7T8GMR.G1.
[14]Juíza Desembargadora Rosália Cunha, proc. nº2142/12.0TBBGR.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.
[15]Juiz Desembargador José Carlos Pereira Duarte (1ºjuiz adjunto na presente decisão), proc. nº2148/22.1T8GMR.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.
[16]In DR, série I-A, de 02/07/2002.
[17]Juiz Conselheiro Fonseca Ramos, proc. nº3562/14.1T8GMR.G1.S1.
[18]Juíza Desembargadora Sandra Melo, proc. nº3074/13.0TJVNF-G.G1.
[19]Juiz Desembargador Paulo Reis, proc. nº1167/20.7T8VNF-C.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.
[20]Juiz Desembargador António Barroca Penha, proc. nº4074/17.7T8GMR.G1.
[21]Juiz Desembargador Vítor Amaral, proc. nº3339/12.9TJLSB-D.L1-6, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl.
[22]No mesmo sentido, o citado Ac. da RG de 04/04/2019, Juíza Desembargadora Sandra Melo, proc. nº3074/13.0TJVNF-G.G1.
[23]Juiz Desembargador António Barroca Penha, proc. nº4074/17.7T8GMR.G1.
[24]Juiz Desembargador José Carlos Pereira Duarte (1ºjuiz adjunto na presente decisão), proc. nº2148/22.1T8GMR.G1.
[25]Juiz Desembargador Barateiro Martins, proc. nº131/11.1T2AVR-D.C1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrc.
[26]Juiz Desembargador José Carlos Pereira Duarte (1ºjuiz adjunto na presente decisão), proc. nº2148/22.1T8GMR.G1.
[27]No qual o 1ºJuiz Adjunto e o 2ºJuiz Adjunto foram, respectivamente, o Juiz Relator e o 1ºJuiz Adjunto da presente decisão.
[28]Juíza Desembargadora Sandra Melo, proc. nº3074/13.0TJVNF-G.G1.
[29]In Recursos Civis, Edição CEDIS, Set. 2020, p. 7 e 8.
[30]Juiz Conselheiro Gonçalves da Rocha, proc. nº156/12.0TTCSC.L1.S1.
[31]Juiz Conselheiro Ribeiro Cardoso, proc. nº291/12.4TTLRA.C1.S2, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[32]Juiz Conselheiro Jorge Dias, proc. nº235/14.9T8PVZ.P1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[33]No qual o 1ºJuiz Adjunto e o 2ºJuiz Adjunto foram, respectivamente, o Juiz Relator e o 1ºJuiz Adjunto da presente decisão.
[34]Juíza Conselheira Maria João Vaz Tomé, proc. nº2194/19.2T8ACB-B.C1.S1.