Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1734/06-2
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/09/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: O tribunal pode, oficiosamente, ordenar ao expropriante o depósito dos juros moratórios pelo atraso na remessa do processo, ao abrigo do disposto no artigo 51 do CE/99, porque faz parte do seu poder de fiscalização da legalidade
Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães

Expropriante – A.

Expropriados – B e C.

O expropriante remeteu ao tribunal judicial da comarca de Guimarães um processo de expropriação, em que são expropriados os acima indicados. E esse processo deu entrada em juízo a 5 de Julho de 2006. E foi acompanhado de vários documentos necessários à sua instrução, na fase administrativa, incluindo a decisão arbitral datada de 14 de Março de 2005, respeitante ao expropriado B, como proprietário e de 16 de Março de 2005 relativamente ao C, como arrendatário rural e as guias de depósito respeitantes ao decidido, no montante de 414.652,50 € e 25.748,75 €, respectivamente. Esses depósitos foram efectuados a 7 de Julho de 2005.

Apresentado o processo ao juiz, que depois de o compulsar, constatou que o processo foi remetido ao tribunal muito depois dos 30 dias após a decisão arbitral, que não vinha acompanhado da guia de depósito dos juros moratórios, devidos por causa do atraso, notificou o expropriante para documentar nos autos o depósito dos juros moratórios correspondentes ao atraso na remessa do processo, calculados à taxa legal ( fls. – 23).

Não cumprido o despacho, o juiz ordenou o cumprimento do ordenado, mas com multa.

Após a última notificação, o expropriante reagiu, alegando, em síntese, que não tinha que cumprir o ordenado, porque o juiz não tinha competência para proferir o referido despacho, uma vez que dependia do pedido dos expropriados nesse sentido, tendo violado o princípio do dispositivo.

O juiz, face ao requerimento, decidiu no sentido de que tinha poderes para o fazer ao abrigo do disposto no artigo 51 n.º 1 do CE/99, cuja “ratio era agilizar o processo de expropriação, que se sabe ser urgente até à adjudicação da propriedade da parcela à entidade expropriante, de forma a criar uma pressão no rápido depósito da indemnização e, assim, acautelar os interesses económicos dos expropriados que se vêm privados do bem e devem ser ressarcidos no mais breve lapso de tempo possível. E acaba por indeferir o requerimento anterior.

Inconformado com o decidido, o expropriante interpôs recurso de agravo, formulando conclusões.

Não houve contra-alegação.

O juiz sustentou o despacho recorrido.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Damos como assente a matéria de facto acima relatada.

Das conclusões do recurso ressalta a seguinte questão, a saber:

“ Se o tribunal pode, oficiosamente, ordenar ao expropriante o depósito dos juros moratórios pelo atraso na remessa do processo, ao abrigo do disposto no artigo 51 do CE/99”.

É da competência da entidade expropriante a realização de todos os actos não jurisdicionais, relativos ao processo de expropriação, na fase administrativa. Após a decisão arbitral, tem um prazo de 30 dias para remeter o processo ao tribunal de comarca competente, devidamente instruído. A instrução do processo consiste na junção das certidões actualizadas das descrições e das inscrições em vigor dos prédios na conservatória do registo predial competente e das respectivas inscrições matriciais, ou de que os mesmos estão omissos, da guia de depósito à ordem do tribunal do montante arbitrado, ou, se for caso disso, a parte em que este exceda a quantia depositada ao abrigo do disposto na al. b) do n.º 1 ou 5 do artigo 20, a guia de depósito correspondente ao juros moratórios emergentes do período de atraso, calculados nos termos do artigo 70 n.º 2 do CE/99. Isto é o que resulta da leitura do artigo 51 n.º 1 deste diploma.

Antes de adjudicar a propriedade à entidade expropriante, incumbe ao juiz fiscalizar a legalidade dos actos praticados no processo na fase administrativa. Terá de verificar se o processo está devidamente instruído, nos termos acima referidos. E só depois deste exame, do controlo da legalidade, e de que o direito de expropriar existe, é que poderá adjudicar a propriedade ao expropriante e notificar os interessados da sua decisão, da decisão arbitral, e no que tange aos expropriados e demais interessados o montante depositado e a faculdade de interposição de recurso.

Ao analisar a legalidade dos actos e a instrução do processo, se o juiz verificar que falta algum elemento que considere relevante e indispensável para a decisão de adjudicação da propriedade, pode e deve notificar a entidade expropriante para o juntar, enquanto responsável pela condução do processo na fase administrativa. Faz parte do poder de fiscalização da legalidade por parte do juiz, conferido pelo artigo 51 do CE/99, com destaque para o n.º 5.

No caso em apreço, o juiz constatou que havia um atraso na remessa do processo ao tribunal, por parte do expropriante, face à data das decisões arbitrais e a data de entrada em juízo do processo. Assim, havia uma violação da lei por parte do expropriante. Violação essa que gera a obrigação de pagar juros moratórios calculados segundo o disposto no artigo 70 n.º 2 do CE/99, tendo em conta o período do atraso. E esse pagamento deverá ser provado em juízo, com a junção aos autos da respectiva guia de depósito.

A mora, neste caso, assenta no atraso no cumprimento da obrigação do expropriante, de remeter o processo ao tribunal comarcão competente. Tem como finalidade sancionar o incumprimento, e, reflexamente, incutir ao expropriante a celeridade processual, desmotivando-o do relaxamento. Estamos perante uma obrigação a prazo, cujo incumprimento gera, imediatamente, juros moratórios definidos na lei – artigo 51 n.º 1 do respectivo diploma. O direito nasce, e não necessita o seu titular de o reclamar perante o tribunal, para que se concretize, isto é, para que o devedor seja obrigado a depositar o montante dos juros moratórios. Pois, é a própria lei que refere expressamente, ao impor ao expropriante a junção da prova do depósito dos respectivos juros moratórios, quando viole o prazo de remessa do processo. Este terá de vir já instruído, com a guia de depósito. Faz parte dos documentos que instruem o processo expropriativo nesta fase, e que está sob controlo do juiz, antes de proferir o despacho de adjudicação da propriedade.

Assim, julgamos que não está em causa o princípio do dispositivo. Pois, nesta fase processual, de cariz administrativa, em que impende sobre o expropriante o poder e dever de conduzir o respectivo processo expropriativo segundo a legalidade, não se pode falar de partes. Na verdade, esta fase destina-se a instruir o processo de molde a que possa cumprir-se o princípio da contemporaneidade, isto é, que no acto da adjudicação da propriedade esteja à disposição do expropriado a justa indemnização, fixada transitoriamente, através da decisão arbitral. Só será definitiva se não houver recurso. E, neste caso, na parte em que haja acordo, incumbe ao juiz disponibilizar logo aos interessados o montante correspondente ao acordo, isto é, que não tenha sido objecto de recurso, retendo apenas o necessário para efeitos de custas no caso de decaimento no recurso - artigo 52 n.º 3 CE/99. Deste normativo, não resulta que o interessado ou o expropriado, com direito à indemnização, tenha que solicitar ao julgador que lhe entregue o que lhe é devido. Incumbe ao julgador fazê-lo, oficiosamente, ao analisar as alegações de recurso, quando este exista. É o que se pode concluir da leitura do n.º3 do artigo 52 do CEE/99, quando refere “ Se houver recurso, o juiz atribui imediatamente aos interessados, nos termos do número anterior, o montante sobre o qual se verifique acordo ....”. E, só estão obrigados a requerer ao juiz a parte em que não haja acordo. E isso compreende-se, porque estando em conflito, é necessário a parte, para exercer o direito à indemnização, que preste garantias, para o caso de o recurso ser favorável ao expropriante – n.º 4 do artigo 52 do CE/99.

O que quer dizer que nesta fase processual, o juiz intervém como controlador da legalidade, com vista a garantir ao expropriado o seu direito à indemnização, que deve ser contemporânea da adjudicação da propriedade. O expropriado não tem que manifestar intenção de exercer o seu direito, porque incumbe ao julgador zelar pelo cumprimento do mesmo, ao fiscalizar a legalidade do processo. O direito à indemnização nasce com o acto de declaração de utilidade pública que desencadeia o processo expropriativo. Após isto, o expropriado apenas tem direito a receber a justa indemnização. E, para que esta seja definida o mais rapidamente possível, e não haja tentações de demorar o processo na fase administrativa, o legislador sancionou o expropriante, com juros moratórios sobre a quantia definida na decisão arbitral, caso violasse o prazo de remessa do processo para o tribunal. É que, após a declaração de utilidade pública, e enquanto esta se mantiver, o titular do prédio fica muito limitado no seu gozo. Não pode construir ou realizar obras que sejam incompatíveis com o fim da expropriação. Resta-lhe esperar pela fixação da indemnização. Daí que na fase administrativa, enquanto não houver um montante indemnizatório fixado arbitralmente, se imponha uma aceleração, para evitar mais prejuízos dos que advêm do acto expropriativo, que em si, por ser forçado, já corresponde a um sacrifico para o titular do bem a expropriar.

Assim, o titular da indemnização não tem que manifestar a vontade expressa no sentido de querer recebê-la. O expropriante, por força da lei, tem que definir uma indemnização, que se concretiza com a decisão arbitral. Em princípio essa indemnização será a correspondente à ablação do prédio, se não houver recurso por parte do expropriado. O que quer dizer que nesta fase, não se pode aplicar o princípio do dispositivo, porque a natureza específica do processo não permite. Isso só poderá acontecer, com adaptações, a partir da decisão arbitral. Na verdade, só nesta altura é que o processo entra em juízo, e o expropriado poderá manifestar discordância com a decisão e interpor recurso. Até aí, apenas poderia suscitar irregularidades no desenrolar da fase administrativa.

O artigo 70 n.º 1 apenas consagra o direito à indemnização por parte dos expropriados e interessados pelos atrasos imputáveis ao expropriante na condução do processo expropriativo. E o artigo 51 n.º 1 refere um atraso que lhe é imputável e que gera mora. Pois, sendo o expropriante o responsável pelo andamento do processo, há uma presunção de que o atraso na remessa do processo ao tribunal lhe é imputável. E é ao expropriante que impende o ónus de ilidir essa presunção e não ao expropriado a iniciativa no sentido de solicitar os juros moratórios. Estes estão definidos na lei, e vencem-se verificado o facto gerador consignado no respectivo normativo.

Para que tal não aconteça, é necessário que o expropriante ilida a presunção. E, enquanto o não fizer, o juiz, como controlador da legalidade, tem o dever de suprir a ilegalidade, que neste caso se traduz na falta de prova do depósito dos juros moratórios. Para o fazer, poderá notificar o expropriante para realizar o respectivo depósito ou provar que o já fez. E, neste momento, se o expropriante entende que não teve culpa no atraso, tenta fazer a prova da elisão da presunção. O certo é que o não fez, e os argumentos da violação do princípio do dispositivo não nos convencem nesta fase do processo, face à fundamentação exposta.
Decisão
Pelo exposto, acordam os juizes da Relação em negar provimento ao recurso.

Sem custas, porque o expropriante está isento ( artigo 2º n.º 1 al. b) do C.C. Judiciais).

Guimarães, 9 de Novembro de 2006