Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JORGE SANTOS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADES PARENTAIS PENSÃO DE ALIMENTOS SUJEITO PASSIVO SUJEITO ACTIVO MAIORIDADE PRAZO PRESCRICIONAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/20/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | - No âmbito da obrigação alimentícia devida aos filhos o sujeito passivo da mesma é o progenitor vinculado ao pagamento e o sujeito activo é o filho, como resulta claro da letra dos artigos 1874º e 1905º do CC (alimentos devidos ao filho em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento) ex vi 1912º, e 2009º, em sede de responsabilidades parentais e na maioridade dos filhos, atento o disposto nos art. 1878º, 1879º e 1880º do CC. - O prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 310, al. f) do Código Civil para as pensões alimentícias não começa nem corre entre o progenitor que exerce as responsabilidades parentais e a menor a elas sujeitas, enquanto tal, de harmonia com o disposto no art. 318º, al. b) do CC. - Considerando que a filha da Requerente e Requerido completou 18 anos de idade no dia -.03.2018 e, portanto, desde essa data deixou de estar sujeita ao “poder paternal”, iniciou-se aí o mencionado prazo de prescrição de 5 anos. - O progenitor que demanda o outro para exigir as pensões de alimentos devidas ao filho maior de ambos não age em sub-rogação (cfr. art. 589º e ss do CC), porque tem legitimidade directa e própria, atribuída por lei, nos termos dos artigos art. 1880º e 1905º, nº 2, do Cód. Civil e 989º do Cód. Proc. Civil. - Daí que o demandante com quem o filho reside não tem que alegar, em sede de incidente de incumprimento, que pagou alimentos em vez do requerido, bastando-lhe somente alegar que este não os pagou ao credor, filho de ambos, e também que este ainda não os exigiu. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO A. P. veio deduzir contra A. L. incidente de incumprimento das responsabilidades parentais. Alegou que por sentença de 07 de Dezembro de 2007, transitada em julgado, proferida no processo principal, e decisória quanto à regulação das responsabilidades parentais relativamente à então menor J. S., ficou o requerido obrigado ao pagamento mensal de € 70,00 à sua filha menor, a título de alimentos, até ao 8º dia de cada mês. Nunca o demandado cumpriu o pagamento daquela prestação. A filha de requerente e requerido atingiu a maioridade em 27 de Março de 2018, encontrando-se a estudar no ensino superior, pelo que se mantém a obrigação alimentícia por banda dos progenitores. À data da instauração da ação, encontram-se por pagar os alimentos referentes aos meses de Dezembro de 2007 a Outubro de 2020, num total de € 10.850,00. Para além disso, a requerente suportou ainda as seguintes despesas: a) € 1.150,00, na obtenção de carta de condução de veículos ligeiros (doc. 1); b) € 1.940,00, na frequência do Externato Académico (doc. 2); c) € 157,82, na frequência do Centro de Estudo … (doc. 3); d) € 50,00, no CESPU (doc. 4); e) € 261,30, no IPB (doc. 5); f) € 90,00, na … Óptica (doc. 6); g) € 1.900,00, na aplicação de aparelho dentário; h) € 100,00 mensais (€ 1.000,00 no total), no pagamento de propinas pela frequência do ensino superior, desde Setembro de 2019; i) € 250,00 mensais (€ 3.000,00 no total), no pagamento de quarto para frequência do ensino superior, desde Setembro de 2019; no total de € 9.549,12, sendo € 4.774,56 da responsabilidade do requerido. Pede que seja declarado o incumprimento e decretadas as diligências necessárias para o cumprimento coercivo, nomeadamente as previstas no art.º 48º do Regime Geral do Processo Tutelar. Notificado/a nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 41º, nº 3, in fine, do R.G.P.T.C., o requerido deduziu oposição. Alega que é falso que nunca tenha cumprido com o pagamento da prestação a que estava obrigado. Sempre participou ativamente na vida da sua filha, contribuindo para o seu sustento, pagando despesas da menor apresentadas pela progenitora, aqui Requerente, sempre entregou dinheiro à filha, para fazer face a despesas e demais encargos que lhe foram solicitados. Sempre se mostrou colaborante para sustentar a sua filha, nunca tendo falhado no seu papel de pai, e contribuindo, sempre, mensalmente, em montante muito superior a 70,00€. Relativamente às alegadas despesas relacionadas com “carta de condução”, o Requerido nunca autorizou, nunca consentiu, nunca foi consultado para o efeito, pelo que nenhuma obrigação para si poderá decorrer, atento o facto de nada saber a este respeito, nunca se tendo comprometido a pagar o que quer que fosse relativamente a carta de condução. Quanto às despesas relacionada com o “Externato Académico”, “Centro de Estudo”, “CESPU”, tratam-se de estabelecimentos de ensino particulares, que o Requerido não consentiu, não autorizou, pelo que também não lhe poderá ser imputável tal responsabilidade de pagamento. E não pode, porque, como bem sabe a Requerida, não possui meios económicos que lhe permitam satisfazer tais intentos. Relativamente à despesa da ótica, a mesma diz respeito a alegadas lentes de contacto diárias, considerado para o Requerido um bem não essencial, supérfluo, pelo que também não poderá ser obrigado a pagar tal despesa. O mesmo se diga quanto ao “aparelho dentário” que no caso, se trata de um tratamento meramente estético. Relativamente às demais despesas, o Requerido, desconhece a veracidade das mesmas, por completa ausência de informação ao que acresce o facto de não terem sido juntos aos autos quaisquer comprovativos. Invoca, ademais, a prescrição das pensões de alimentos, nos termos do disposto no art.º 310° al. f) do Código Civil. Dado que a filha do Requerente e Requerido completou 18 anos no dia 27.03.2018, o prazo de prescrição ocorreu no dia 27.03.2019, pelo que, os créditos anteriores a outubro de 2015 se encontram prescritos. Por decisão de 25.11.2020, transitada em julgado, foi indeferido o requerido relativamente às quantias reclamadas nas alíneas a) a e), h) e i) do art.º 8º do requerimento inicial e, em consequência, julgar improcedente, nessa parte, o incidente de incumprimento. Procedeu-se à audiência de Julgamento, com observância do formalismo que a respectiva acta documenta. Foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: - “Pelo exposto, decido: - verificar o incumprimento por parte do requerido quanto ao pagamento das prestações de alimentos relativas ao período compreendido entre os meses de Dezembro de 2007 e Outubro de 2020, num total de € 10.850,00.” Inconformado com a sentença dela veio recorrer o Requerido formulando as seguintes conclusões: 1 - Por sentença proferida pelo tribunal a quo foi decidido que – “verificar o incumprimento por parte do requerido quanto ao pagamento das prestações de alimentos relativas ao período compreendido entre os meses de Dezembro de 2007 e Outubro de 2020, num total de € 10.850,00.” 2 - Com o devido respeito, que é muito, o Recorrente não se pode conformar com a sentença proferida que determinou o pagamento pelo Recorrente da das alegadas pensões em falta desde dezembro de 2007 a outubro de 2020. 3 - A Requerente deu entrada em juízo do presente incumprimento das responsabilidades parentais, alegando, na parte em que o processo prosseguiu que alegadamente estarão em dívida as pensões de alimentos relativas ao período entre dezembro de 2007 a outubro de 2020, o que perfaz a quantia de €10.850,00 (dez mil, oitocentos e cinquenta euros). 4 - Ora, determina a alínea f) do artigo 310º do C.C. que o prazo de prescrição das pensões alimentícias vencidas é de 5 anos, no entanto, o artigo 320º, nº1, 2ª parte do C.C. impõe uma suspensão da prescrição a favor do menor, prescrevendo o seguinte: “(...) ainda que o menor tenha representante legal ou quem administre os seus bens, a prescrição contra ele não se completa sem ter decorrido um ano a partir do termo da incapacidade.” 5 - Este normativo determina uma causa de suspensão da prescrição das prestações de alimentos, impondo que, relativamente ao menor, o prazo de prescrição dos alimentos apenas se complete decorrido um ano sobre a sua maioridade. 6 - No caso dúvidas não podem existir que, quando a Requerente deu entrada do incidente em 15 de outubro de 2020, a filha já era maior, pois que, nasceu em - de março de 2000. 7 - Salvo melhor opinião, não pode a Requerente beneficiar de uma causa de suspensão da prescrição que se destina exclusivamente à menor, pela simples razão de que a J. S. já não é menor. 8 - Além disso, a 2ª parte do nº1 do artigo 320º do C.C. ressalva a possibilidade de a menor se encontrar representada por representante legal, situação em que a causa de suspensão mencionada teria, igualmente, aplicabilidade, no entanto, este não é, seguramente, o caso dos autos. 9 - Conforme o já dito, a Requerente apresenta o incidente de incumprimento das responsabilidades parentais aa 15 de outubro de 2020, ou seja, já após a maioridade da J. S. pelo que, não atua enquanto representante legal desta, mas antes ao abrigo da figura da sub-rogação legal, – instituto que confere legitimidade à Requerente nos presentes autos. 10 - Desta forma, a Requerente atua, por si, e não como representante da J. S., pelo que, nunca a 2ª parte, do nº1 do artigo 320º do C.C. tem aplicabilidade nos presentes autos. 11 - Conforme supramencionado, a Requerente, ao reclamar as prestações por via da sub-rogação, encontra-se na ação em nome próprio, a cobrar para ela própria e a agir no seu próprio interesse, ao abrigo de pagamentos que, alegadamente, fez em vez do Requerido, pelo que, fundando o seu direito na sub-rogação, adquire o mesmo direito que a credora, vide artigo 593º, nº1 do Código Civil. 12 - Significa isto que, o direito que invoca é o mesmo de que beneficiava a sua filha, no entanto, e salvo o devido respeito por opinião diversa, apesar do crédito do sub-rogado ser o mesmo que pertencia ao primitivo credor, e não um crédito novo, não se pode conceber que o prazo de prescrição seja o aplicável ao primitivo credor, pois que, não é essa a ratio da suspensão da prescrição a favor da menor prevista na 2ª parte do nº1 do art.320º do C.C. 13 - Tendo isso presente, seria um contrassenso – diríamos mesmo, constituir abuso de direito – estabelecer a moratória de um ano na completude do prazo de prescrição (estabelecida legalmente a favor da menor) a favor da Requerente, apenas porque se encontra sub-rogada no lugar na credora. 14 - Pois que, a Requerente tinha pleno conhecimento do alegado incumprimento, por parte do Requerido, desde, alegadamente, 2007, ou seja, a Requerente sabia que o Requerido incumpria, o que não se aceita, o pagamento das pensões de alimentos desde 2007 e, desde essa altura até outubro de 2020, deliberadamente, optou por nada fazer para obter o pagamento. 15 - Na verdade, beneficiar a Requerente da moratória de um ano prevista no referido normativo seria desvirtuar, por completo, a ratio subjacente ao instituto da prescrição, o que nem se aplica no caso em apreço, visto a J. S. ter completado a maioridade a 27 de março de 2018, e o prazo de um ano terminaria a 27 de março de 2019, tendo os presentes autos apenas de iniciado a 15 de outubro de 2020. 16 - Salvo o devido respeito, a referida moratória foi estabelecida, exclusivamente, a favor da menor credora, visando protelar o fim da suspensão da prescrição – o que apenas faz sentido quando analisado do ponto de vista da condição da menor que atinge a maioridade. 17 - Tendo assente a intervenção da Requerente, nos presentes autos, ao abrigo do instituto da sub-rogação, a prescrição deverá começar com o cumprimento, isto é, o momento em que tomou conhecimento do incumprimento do Requerido e decidiu cumprir por ele. 18 - Dito de outro modo, a Requerente funda o seu direito, por via da sub-rogação, na satisfação das obrigações alimentares em causa ao longo do tempo por ter procedido ao cumprimento destas, pelo que, tinha total conhecimento da condição que determinava o seu cumprimento, isto é, a falta de pagamento que imputa ao Requerido. 19 - Significa isto que, desde o vencimento das obrigações que satisfez, a Requerente tinha que conhecer o direito que competia à filha menor e que lhe assegurou, pelo que, salvo o devido respeito, esse deverá ser o momento em que se inicia o prazo de prescrição, - isto é, o momento em que tomou conhecimento do alegado incumprimento do Requerido. 20 - Nos termos do artigo 323º, nº1 C.C., “a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito (...) ”. 21 - O Requerido foi citado aos 16.09.2019, no entanto, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram 5 dias sobre a data em que a mesma é requerida, ou seja, aos 05.08.2019 – vide nº2 do artigo 323º do C.C. 22 - Atendendo ao prazo de prescrição de 5 anos (310º, alínea f) do C.C.) estabelecido para as pensões alimentícias vencidas, nessa data – 05.08.2019 – os montantes relativos ao período compreendido entre 2007 e 2020 já se encontravam prescritos, devendo, por isso, considerar-se verificada a exceção perentória de prescrição. 23 - A prescrição assenta no simples decurso do tempo sem que o direito tenha sido exercido e constitui facto impeditivo desse exercício na medida em que o beneficiário da prescrição pode recusar o cumprimento – nº 1 do artigo 304º do CC. 24 - A prescrição aproveita a todos os que possam dela tirar proveito – cfr. artigo 301º do CC. Sendo estabelecida em favor do devedor ela pode assim ser invocada por este mas não apenas por este. Pode assim ser invocada por terceiros interessados na sua declaração. 25 - O fundamento deste instituto reside essencialmente na negligência do titular do direito em exercê-lo o que face à lei torna o credor menos merecedor da proteção jurídica. Mas tem igualmente relação com considerações de certeza e segurança jurídicas, e ao interesse em proteger os devedores contra a dificuldade da prova inerente ao decurso do tempo. 26 - No caso das prestações renováveis o fundamento do prazo prescricional particularmente curto – 5 anos cfr. artigo 310º do CC – tem-se em consideração a necessidade de proteger o devedor contra o acumular da dívida que resultaria de um excessivo retardamento da exigência das prestações que se vão vencendo. 27 - Estão nessa situação os créditos respeitantes a prestações alimentares vencidas – alínea f) do referido artº 310º do CC. O que prescreve nos termos deste normativo não é o direito a alimentos, o qual, sendo indisponível não prescreve – artº 298º/1) e artº 2008º/1) do CC – mas apenas o direito a exigir o pagamento de prestações alimentares já vencidas. 28 - Em qualquer destes casos o prazo de prescrição começaria normalmente a contar-se, segundo a regra constante do nº 1 do artigo 306º do CC, a partir do momento em que o direito possa ser exigido. 29 - Consagrou-se assim a este respeito um sistema objetivo, em que o prazo prescricional começa a correr independentemente do conhecimento que o titular do direito tenha da possibilidade de o exercer. Este sistema e as injustiças que o mesmo necessariamente poderia implicar, são amenizados através de regras de suspensão da prescrição, tais como as que constam dos artigos 318º a 322º, do C. Civil. 30 - Nestes normativos o legislador previu um conjunto de situações em relação às quais, por considerar certa forma justificada a inércia do titular do direito, prevê a suspensão do prazo de prescrição fixado, obstando dessa forma ao início normal do prazo prescricional. 31 - Com particular interesse para a questão suscitada nos autos haverá de considerar o disposto na alínea b) do artigo 318º do CC que dispõe que a prescrição não começa nem corre “Entre quem exerça o poder paternal e as pessoas a ele sujeitas, entre o tutor e o tutelado ou entre o curador e o curatelado”, e o disposto no nº 1 do artº 320º do mesmo diploma que dispõe que “A prescrição não começa nem corre contra menores enquanto não tiverem quem os represente ou administre seus bens, salvo se respeitar a atos para os quais o menor tenha capacidade; e, ainda que o menor tenha representante legal ou quem administre os seus bens, a prescrição contra ele não se completa sem ter decorrido um ano a partir do termo da incapacidade”. 32 - Na situação prevista na alínea b) do artigo 318º do CC estamos perante uma causa bilateral de suspensão através da qual se procura proteger as relações familiares entre quem exerce o poder paternal e as pessoas a ele sujeitos do clima de conflituosidade que resultaria se este último tivesse que exercer o direito que lhe assista em relação ao primeiro. 33 - Porque só se refere apenas a quem exerce o poder paternal, esta previsão legal nunca teria – ao contrário do que começou por entender-se – aplicabilidade à situação em apreço, uma vez que o requerido, ora recorrente, não exercia o poder paternal. 34 - Já situação prevista no nº 1 do artigo 320º do mesmo diploma, cuja aplicabilidade foi considera na decisão recorrida contempla uma causa unilateral de suspensão, que tem subjacente a necessidade de proteger os menores ou maiores acompanhados – “suspensão a favor dos menores e dos maiores acompanhados” - das consequências que para si resultariam de, por não terem quem os represente, ou por inércia ou negligência do seu representante legal, o direito que lhes assiste não for atempadamente exercido. 35 - A questão que o recurso coloca reside em saber se – como pretende o recorrente – a referida finalidade que se viu estar subjacente ao referido normativo, não está presente quando o direito às prestações alimentares vencidas durante a menoridade do seu beneficiário é exercido pelo progenitor a quem estava confiada a guarda do mesmo, mas depois de atingida a sua maioridade. 36 - A situação não está especificamente salvaguardada na norma em causa ou noutra qualquer que se lhe refira expressamente. 37 - É evidente que neste caso o progenitor intervém movido pelo interesse em ver-se compensado pelo que pagou a mais, tendo por isso um interesse próprio no cumprimento da dívida, como de resto é exigido par que possa falar-se em sub-rogação legal. 38 - Consequentemente tem de concluir-se existir uma identidade entre o direito do menor ao pagamento das prestações devidas em atenção à sua menoridade, e o direito exercido em sub-rogação pelo progenitor guardião no confronto com o progenitor devedor. Identidade de direitos que se estende às garantias e outros acessórios do direito transmitido - cfr. artº 582º do C Civil ex vi artº 594º do mesmo diploma. 39 - A razão de ser da suspensão do prazo prescricional prevista no nº 1 do artigo 320º do CC, e mais concretamente na segunda parte desse preceito, prende-se com a menoridade do titular de alimentos, e do especial tratamento que em função disso o legislador entendeu dever prever em termos do exercício desse direito no que concerne ao prazo prescricional. 40 - Esta razão de ser não se verifica em relação ao progenitor com quem o menor vivia, já que em relação aquele nenhuns constrangimentos se verificavam que o impedissem de exercer em tempo útil o direito a exigir o cumprimento das prestações alimentares vencidas, seja durante a menoridade do titular dos alimentos, seja depois de este ter atingido a maioridade. 41 - Ora se o direito ao pagamento das prestações alimentares vencidas durante a menoridade do filho em que o progenitor guardião se encontra sub-rogado é o mesmo de que era titular o filho menor, ao exigir o cumprimento desse direito o progenitor guardião atua em nome próprio, pelo que se compreende que esteja sujeito às regras gerais que condicionam no tempo esse exercício. 42 - E assim sendo, considerando que a Requerente vem peticionar o pagamento de prestações alimentícias vencidas durante a menoridade da titular das mesmas, a sua filha, entretanto já maior de idade, tem de concluir-se, no seguimento de quanto foi dito, que não pode ter-se como aplicável a previsão contida na parte final do nº 1 do referido artigo 320º do CC. 43 - Desta forma, considerando que o prazo prescricional se inicia a partir do momento em que o direito possa ser exercido – artigo 306º/1) do CC – e que se interrompe com a citação – artigo 323º, nº 1 do CC - tem de concluir-se que quando em 19/9/2019 o requerido foi citado para o presente incidente, havia já decorrido o prazo prescricional de cinco anos previsto na referida alínea f) do artigo 310º do CC em relação ao peticionado relativamente às pensões de alimentos filha de ambos no período compreendido entre os anos de dezembro de 2007 e outubro de 2020. 44 - Termos em que o presente recurso deve ser julgado por provado e procedente e, em consequência, ser a douta decisão que julgou improcedente a exceção de prescrição revogada e substituída por outra que declare a prescrição do direito da requerente referente às prestações vencidas desde 2007 a 2020. 45 - Ora, com o devido respeito, que é muito, Tribunal a quo também incorreu em erro de julgamento na apreciação da prova. 46 - Senão vejamos, o Recorrente considera que foram incorretamente julgados os factos considerados como provados na alínea d), na parte “ (…) quantias cujo valor não foi possível determinar”, pois que deveria ter sido dado como provado que o Recorrente pagou efetivamente os valores a que estava adstrito. 47 - Bem como, os factos constantes na factualidade dada como não provada, concretamente “o requerido tivesse entregue as quantias referidas na al. d) dos factos provados em cumprimento da obrigação de alimentos fixada no processo principal, factos que deveriam ter sido considerados como provados, atento ao teor dos articulados e a prova testemunhal produzida e audiência e discussão e julgamento e depoimento de parte prestado pelo Recorrente, impor sobre esses concretos pontos da matéria de facto impugnada uma decisão diversa da recorrida, concretamente, os factos supra mencionados e que foram dados como provados, deveriam ter sido dados como não provados, com infra iremos ver e analisar. 48 - De facto, por uma questão de lógica, na medida em que os factos dados como provados e não provados que supra se indicaram e que se pretendem impugnar estão claramente interligados entre si, ter-se-á de fazer uma impugnação lógica e conjunta dos mesmos. 49 - Mas é por demais notório que os pagamentos efetuados foram por conta da pensão de alimentos a que o ora Recorrente estava vinculado, pois que os valores entregues correspondiam ao valor da pensão. 50 - Ora, os concretos meios probatórios que impunham essa decisão totalmente diversa de considerar os aludidos factos como não provados são as declarações prestadas pelo ora Recorrente e a prova testemunhal, nomeadamente nas passagens de gravação de prova supra devidamente transcritas e assinaladas, as quais por uma questão de brevidade processual se dão aqui por integralmente reproduzidas para todos os devidos efeitos legais, o que levaria a ser proferida uma decisão de julgar totalmente improcedente, por não provados, o pedido de pagamento das pensões de alimentos no período compreendido entre dezembro de 2007 a outubro de 2020. 51 - Pelo exposto, o tribunal recorrido, deveria ter dado como provado que o Recorrente procedeu ao pagamento de todas as pensões de alimentos, sendo possível então determinar que procedeu ao pagamento integral, não se encontrando em dívida qualquer prestação. 52 -Desta forma, deveria ter-se dado como provado que os montantes foram pagos a título de obrigação de alimentos, pelo que “o requerido tivesse entregue as quantias referidas na al. d) dos factos provados em cumprimento da obrigação de alimentos fixada no processo principal, factos que deveriam ter sido considerados como provados e, ao não ter feito com o devido respeito, incorreu num claro erro de julgamento sobre os aludidos concretos pontos de facto, os quais deverão ser alterados por este Tribunal Superior, (cfr. artigo 640.º, n.º 1 als. a) e b) e 662, n.º 1 do C.P.Civil). 53 - Pelo que, no entender da aqui Apelante, deve-se revogar a decisão proferida e, decidir-se que pela procedência da exceção de prescrição invocada ou, caso assim não se entenda deverá considera-se não existir qualquer pagamento a realizar atenta as declarações prestadas pelo Recorrente e a prova testemunhal produzida, cujos depoimentos se dão por integralmente reproduzidos para todos os devidos efeitos legais, devendo assim julgar a ação totalmente improcedente. 54 - Assim, o despacho recorrido violou o disposto nos artigos 306.º, 310.º,. 318.º, 320.º e 323.º todos do Código Civil. 55 - Pelo exposto, a sentença recorrida deve ser revogada e, substituída por outra que decida que as prestações de alimentos relativas ao período compreendido entre dezembro de 2007 a outubro de 2020 se encontram prescritas, ou caso, assim não se entenda, se considere que tais montantes foram efetivamente pagos, não se encontrando em dívida qualquer montante, sendo assim o ora recurso totalmente procedente. Nestes termos, e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, ser a sentença recorrida revogada e, substituída por outra que decida que verifica-se a procedência da exceção de prescrição, ou caso assim não se entenda, deverá mesmo assim o presente recurso ser julgado totalmente procedente por provado, devendo o pedido ser julgado totalmente improcedente, com as legais consequências daí advenientes. ASSIM FARÃO V.EX.AS INTEIRA JUSTIÇA. Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II – OBJECTO DO RECURSO A – Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo recorrente, bem como das que forem do conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando notar que, em todo o caso, o tribunal não está vinculado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, atenta a liberdade do julgador na interpretação e aplicação do direito. B – Deste modo, considerando a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela recorrente, cumpre apreciar: - Da prescrição da obrigação de alimentos; - Da pretendida alteração da matéria de facto; - Se, em consequência, deve concluir-se pela improcedência do incidente de incumprimento. III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A - Na sentença foram considerados provados os seguintes factos: a) J. S. nasceu no dia -.03.2000 e é filha de requerente e requerido; b) Por sentença de 07 de Dezembro de 2007, transitada em julgado, proferida no processo principal, foi regulado o exercício das responsabilidades parentais relativamente à filha de requerente e requerido; c) No que agora interessa: - a menor ficou confiada à guarda e cuidados da mãe, a qual exerceria o “poder paternal”; - a título de alimentos devidos à filha, o requerido ficou obrigado a pagar mensalmente, até ao dia 8, a quantia de €70,00, mediante transferência bancária, bem como metade das despesas médicas e medicamentosas relativas à menor, desde que devidamente documentadas; d) Depois de fixada a prestação de alimentos, em datas e com frequência não concretamente apuradas, o requerido entregou diretamente, em mão, à filha quantias cujo valor não possível determinar; B) Factos não provados: - Que o requerido tivesse entregue as quantias referidas na al. d) dos factos provados em cumprimento da obrigação de alimentos fixada no processo principal; - Que o requerido tivesse pago outras quantias a título de despesas extraordinárias. - Que ao requerido tivesse sido dado conhecimento da realização das despesas indicadas nas als. f) e g) do art.º 8º do requerimento inicial. - Que a requerente tivesse realizado tais despesas em benefício da filha de requerente e requerido. IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Da prescrição do credito de alimentos Alega o Recorrente que as prestações de alimentos por si devidas relativas ao período compreendido entre dezembro de 2007 a outubro de 2020 se encontram prescritas. Mais alega que considerando que a Requerente vem peticionar o pagamento de prestações alimentícias vencidas durante a menoridade da titular das mesmas, a sua filha, entretanto já maior de idade, tem de concluir-se que não pode ter-se como aplicável a previsão contida na parte final do nº 1 do referido artigo 320º do CC. Conclui o Recorrente que, considerando que o prazo prescricional se inicia a partir do momento em que o direito possa ser exercido – artigo 306º/1) do CC – e que se interrompe com a citação – artigo 323º, nº 1 do CC - tem de concluir-se que quando em 19/9/2019 o requerido foi citado para o presente incidente, havia já decorrido o prazo prescricional de cinco anos previsto na referida alínea f) do artigo 310º do CC em relação ao peticionado relativamente às pensões de alimentos filha de ambos no período compreendido entre os anos de dezembro de 2007 e outubro de 2020. Vejamos. No caso dos autos, estamos perante um incidente de incumprimento que foi deduzido pela progenitora da menor contra o seu progenitor, numa altura em que a filha de ambos já havia atingido a maioridade. Com efeito, resulta dos autos que o incidente de incumprimento deu entrada em juízo em 15.10.2020 e a filha da Requerente e do Requerido atingiu a maioridade em -.03.2018. Em todo o caso, a Requerente tem legitimidade directa para intentar este incidente, como, de resto, o tribunal a quo bem decidiu já nos autos, decisão que aqui não se questiona (cfr. art. 1880º e 1905º, nº 2, do Cód. Civil e 989º do Cód. Proc. Civil). Sobre a colocada questão da prescrição do crédito de alimentos, o tribunal a quo pronunciou-se nos seguintes termos: - “A prescrição tem subjacente a necessidade social de certeza e segurança do direito, o interesse em que as situações jurídicas não permaneçam incertas indefinidamente, e assenta na inércia do titular do direito que, ao não o exercer dentro de certo lapso de tempo, faz presumir que a ele renuncia - Mota Pinto, em Teoria Geral do Direito Civil, 2ª Ed., pág. 374. Recusa-se proteger a negligência do titular do direito que não o exerce durante muito tempo, o bastante para a lei entender que já não justifica tutela – Vaz Serra, in BMJ 106-23; Manuel Andrade “Teoria Geral”, Vol. II – 446. No caso concreto, está em causa uma dívida de alimentos. De acordo com a al. f) do art.º 310º do CC – que encurta, a título excecional, o prazo de prescrição – prescrevem no prazo de cinco anos as pensões alimentícias vencidas. “Não se trata, nestes casos, de prescrições presuntivas, sujeitas ao regime especial estabelecido nos artigos 312° e seguintes, mas de prescrições de curto prazo, destinadas essencialmente a evitar que o credor retarde demasiado a exigência de créditos periodicamente renováveis, tornando excessivamente pesada a prestação a cargo do devedor (M. de Andrade, Teoria geral, 1966, pág. 452)” – Pires de Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, vol. I, pág. 280. Sucede que não obstante o encurtamento do prazo de prescrição previsto no art.º 310º do CC, o art.º 318º, al. b) do mesmo diploma, sob a epígrafe “Causas bilaterais da suspensão”, estabelece que a prescrição não começa nem corre entre quem exerça o poder paternal e as pessoas a ele sujeitas. No caso concreto, a filha de requerente e requerido nasceu em -.03.2000, tendo completado 18 anos no dia -.03.2018. Apesar de a requerente ter ficado investida do então designado “poder paternal”, o certo é que o requerido não foi por qualquer inibido ou limitado no exercício das responsabilidades parentais. Por outro lado, interessa recordar que o sujeito ativo da obrigação alimentícia é a filha de requerente e requerido. O sujeito passivo da obrigação alimentícia é o progenitor que foi condenado no seu pagamento e o sujeito ativo é a filha, e não a sua mãe, a quem a prestação alimentícia é – ou devia ser – entregue. Neste contexto, o prazo de prescrição de 5 anos apenas começou a correr no dia 27.03.2018, data em que a filha de requerente e requerido completou 18 anos e deixou de estar sujeita ao exercício do “poder paternal” – neste sentido, o Ac. da Rel. de Guimarães de 28.01.2021, em www. dgsi. pt. Não tendo ainda decorrido 5 anos sobre a data em que a filha de requerente e requerido atingiu a maioridade, conclui-se, portanto, pela improcedência da exceção de prescrição.” Corroborarmos aqui estes considerandos jurídicos da sentença recorrida e as citações doutrinais e jurisprudenciais dela constantes, bem como a conclusão a que nela se chegou, no sentido da improcedência da excepção em apreço. Com efeito, no caso em apreço, embora na sentença que regulou/homologou o então “poder paternal” conste que o exercício do mesmo cabe à progenitora, a verdade é que o requerido não foi por qualquer forma inibido ou limitado no exercício das responsabilidades parentais, nos termos do disposto no art.º 1913º e segs. do Código Civil. Por outro lado, no âmbito da obrigação alimentícia devida aos filhos o sujeito passivo da mesma é o progenitor e o sujeito activo é o filho, como resulta claro da letra dos artigos 1874º e 1905º do CC (alimentos devidos ao filho em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento) ex vi 1912º, e 2009º, em sede de responsabilidades parentais e na maioridade dos filhos, atento o disposto nos art. 1878º, 1879º e 1880º do CC. Decorre do exposto que o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 310, al. f) do CC, para as pensões alimentícias objecto dos presentes autos não começa nem corre entre o progenitor e a menor, enquanto tal, de harmonia com o disposto no art. 318º, al. b) do CC. Ora, considerando que a filha da Requerente e Requerido completou 18 anos de idade no dia 27.03.2018 e, portanto, desde essa data deixou de estar sujeita ao poder paternal, iniciou-se aí o mencionado prazo de prescrição de 5 anos. Assim sendo, na data em que foi instaurado o presente incidente (15.10.2020) não tinha ainda decorrido aquele prazo de prescrição. Por outro lado, não tem aqui qualquer aplicação o disposto no art. 320º nº 1, in fine do CC, que dispõe que ainda que o menor tenha representante legal, a prescrição contra ele não se completa sem ter decorrido um ano a partir do termo da incapacidade. Pois, se o prazo de cinco anos prescrição das pensões de alimentos vencidas apenas começou a contar no dia 27.03.2018 (data em que a menor atingiu a maioridade – termo da incapacidade de exercício de direitos), não se vê como esse prazo se possa completar no ano seguinte ao atingimento daquela maioridade. Acresce ainda dizer, muito embora sem relevância para o desfecho do recurso, que discordamos frontalmente do entendimento assumido no acórdão da Relação do Porto, de 11.02.2021, citado na apelação, quando sustenta que quando o progenitor com quem o filho maior reside vem intentar acção contra o outro progenitor para cumprimento da obrigação de alimentos devidos àquele o faz no plano da sub-rogação prevista no art. 592º do CC. Sustenta-se em tal aresto, no qual o aqui Recorrente assenta parcialmente a sua alegação sobre a prescrição, que (…) “Nessa situação no entanto, considerando que o beneficiário das prestações adquiriu já capacidade jurídica e judiciária para demandar e exigir por si que jure próprio lhe são devidas pelo progenitor, a legitimidade do progenitor para continuar a intervir para exigir aquelas prestações só pode entender-se enquanto justificada em termos de sub-rogação deste – artº 592º, nº 1, do C. Civil - no direito que assiste ao titular dessas prestações, por ter tido que suprir as necessidades do mesmo durante a sua menoridade em substituição do devedor faltoso de tais prestações. É evidente que neste caso o progenitor intervém movido pelo interesse em ver-se compensado pelo que pagou a mais, tendo por isso um interesse próprio no cumprimento da dívida, como de resto é exigido par que possa falar-se em sub-rogação legal[1].” Ora, é para nos manifesto que, neste caso, o progenitor que demanda o outro para exigir as pensões de alimentos devidas ao filho maior não age em sub-rogação, porque tem legitimidade directa e própria, atribuída por lei, nos termos dos artigos acima citados. Daí que o demandante com quem o filho reside não tem aqui que alegar que pagou alimentos em vez do requerido, bastando-lhe somente alegar que este não os pagou ao credor, filho de ambos, e também que este ainda não os exigiu. Neste sentido, conforme se afirma no Ac desta Relação, de 21.06.2018, a respeito da alteração legislativa operada pela Lei n.º 122/2015, de 1.09, que alterou a redacção, entre outros, do art. 989º do CPC, (…) ”só através da maior amplitude dada aos meios processuais ao dispor do progenitor convivente com o filho maior se poderá ultrapassar a barreira da desigualdade contra a qual foram erigidas tais inovações e a que se refere a nota preambular justificativa da Proposta de Lei nº 975/XII/4ª quando expressamente diz: “Tem vindo a verificar-se, com especial incidência, que a obrigação de alimentos aos filhos menores cessa, na prática, com a sua maioridade e que cabe a estes, para obviar a tal, intentar contra o pai uma ação especial. Esse procedimento especial deve provar que não foi ainda completada a educação e formação profissional e que é razoável exigir o cumprimento daquela obrigação pelo tempo normalmente requerido para que essa formação se complete. Como os filhos residem com as mães, de facto são elas que assumem os encargos do sustento e da formação requerida. A experiência demonstra uma realidade à qual não podemos virar as costas: o temor fundado dos filhos maiores, sobretudo quando ocorreu ou ocorre violência doméstica, leva a que estes não intentem a ação de alimentos. Mesmo quando o fazem, a decretação dos processos implica, por força da demora da justiça, a privação do direito à educação e à formação profissional. Há, também, por consequência do descrito, uma desigualdade evidente entre filhos de pais casados ou unidos de facto e os filhos de casais divorciados ou separados. A alteração legislativa proposta vai ao encontro da solução acolhida em França, confrontada, exatamente, com a mesma situação, salvaguardando no âmbito do regime do acordo dos pais relativo a alimentos em caso de divórcio, separação ou anulação do casamento, a situação dos filhos maiores ou emancipados que continuam a prosseguir os seus estudos e formação profissional e, por outro lado, conferindo legitimidade processual ativa ao progenitor a quem cabe o encargo de pagar as principais despesas de filho maior para promover judicialmente a partilha dessas mesmas despesas com o outro progenitor”. (sublinhado nosso) Face ao exposto, temos para nós assistir legitimidade ativa à Requerente – progenitora convivente da filha maior – para, no caso em apreço, vir instaurar incidente de incumprimento com vista a exigir do progenitor obrigado o valor das prestações de alimentos devidas, para tanto bastando a ulterior demonstração no processo da já alegada inércia da filha maior.” Pelo exposto, o Tribunal “a quo” não violou o disposto nos artigos 306.º, 310.º, 318.º, 320.º e 323.º todos do Código Civil, antes fez uma correcta interpretação e aplicação do direito. Deste modo, improcedem nesta parte as conclusões do recurso. * Da impugnação da matéria de facto Considerando que o Recorrente impugnou a sentença quanto à matéria de facto, cumpre começar por analisar se o mesmo cumpriu os requisitos de ordem formal que permitam a este Tribunal apreciar a impugnação que faz da matéria de facto, nomeadamente se indica os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; se especifica na motivação dos meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, impõem uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; fundando-se a impugnação em parte na prova gravada, se indica na motivação as passagens da gravação relevantes; apreciando criticamente os meios de prova, se expressa na motivação a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas; tudo conforme resulta do disposto no artº. 640º, nºs. 1 e 2, do Código Processo Civil (C.P.C.) e vem melhor mencionado na obra de Abrantes Geraldes “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 4ª Edição, pags. 155 e 156. A apreciação de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade. Com efeito, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova que está deferido ao tribunal da 1ª instância, previsto no art. 607º, nº5, do CPC, sendo que, na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação vídeo ou áudio, pois que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação/transcrição (veja-se nestes sentido, Abrantes Geraldes in “Temas de Processo Civil”, II Vol., pg. 201). Diversamente do que acontece no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prévia e legalmente fixada, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo. O juiz, no seu livre exercício de convicção, tem de indicar os fundamentos que, segundo as regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa sindicar da razoabilidade da decisão sobre o julgamento do facto como provado ou não provado (neste sentido, Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Código de Processo Civil, Lex, 1997, pg. 348). Na verdade, o art. 607º, nº4, do C.P.Civil, prevê expressamente a exigência de objectivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador. Tal como se sustenta no Ac. da Relação do Porto, de 22.05.2019, (…)”na reapreciação dos meios de prova, a Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância.[3] Impõe-se-lhe, assim, que “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada”.[4] Importa, porém, não esquecer que, como atrás se referiu, se mantêm vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados.[5] Revertendo para o caso vertente, verifica-se que o Recorrente, nas suas alegações e motivação do recurso, considera que foram incorrectamente julgados determinados factos aí discriminados, pugnando que os mesmos devem passar a ter uma redacção diferente, cumprindo as exigências formais previstas no art. 640º do CPC. Assim, o Apelante considera o Recorrente considera que foram incorretamente julgados os factos considerados como provados na alínea d), na parte “ (…) quantias cujo valor não foi possível determinar”, pois que deveria ter sido dado como provado que o Recorrente pagou efetivamente os valores a que estava adstrito, bem como os factos constantes na factualidade dada como não provada, concretamente “o requerido tivesse entregue as quantias referidas na al. d) dos factos provados em cumprimento da obrigação de alimentos fixada no processo principal.” – que deveria ter-se dado como provado que os montantes foram pagos a título de obrigação de alimentos. Funda o Recorrente tal impugnação nas declarações prestadas pelo mesmo e na prova testemunhal. Vejamos. Tais pontos da matéria de facto considerada provada têm a seguinte redacção: - Provado que, “d) Depois de fixada a prestação de alimentos, em datas e com frequência não concretamente apuradas, o requerido entregou diretamente, em mão, à filha quantias cujo valor não possível determinar;” - Não provado, “Que o requerido tivesse entregue as quantias referidas na al. d) dos factos provados em cumprimento da obrigação de alimentos fixada no processo principal;” Relativamente ao referido ponto julgado provado e ao julgado não provado na sentença, pugna o Recorrente pela sua alteração no sentido de eliminar do referido facto provado o segmento “ (…) quantias cujo valor não foi possível determinar”, e considerar provado o aludido facto não provado, ou seja, provado que o Recorrente pagou todas as quantias a que estava adstrito. Funda o Recorrente tal impugnação nas suas declarações prestadas e nos depoimentos das testemunhas. Vejamos. O tribunal a quo motivou a decisão da matéria de facto nos seguintes termos: - “O Tribunal formou a sua convicção com base na prova documental junta aos autos, mormente na decisão do processo que regulou do exercício das responsabilidades parentais. Assentou ainda nas declarações prestadas pela requerido em sede de audiência. Confirmou que jamais pagou o montante fixado a título de alimentos através de transferência bancária. Começou por dizer que entregava o dinheiro relativo à prestação de alimentos diretamente à filha por questões relacionadas com uma penhora da conta bancária. No decurso das suas declarações, contudo, acabou por reconhecer que a dita penhora recaía, não sobre a conta bancária, que dessa forma podia livremente movimentar, mas sobre parte do seu vencimento. Deste modo, do salário que mensalmente era depositado na sua conta bancária, destinava parte ao pagamento da renda de casa, ficando apenas com pouco mais de 100€ para as suas despesas. Ademais, entre 2007e 2017, recebia, em numerário, quantias que variaram entre 75€ e 150€ como contrapartida por serviços de treinador de futebol de camadas jovens, quantias que entregava à menor para cumprimento da obrigação de alimentos, que assim está integralmente liquidada. No que se refere às despesas extraordinárias cujo pagamento é reclamado, confirma não ter efetuado o seu pagamento, uma vez que jamais lhe foram apresentadas. A esse título, referiu igualmente que pagava despesas extraordinárias quando era informado, designadamente, livros escolares e “explicações”, ainda que não à requerente, optando antes por comprar os livros ou pagar diretamente ao prestador do serviço. O Tribunal teve ainda em consideração o depoimento das testemunhas: - S. P., companheira do requerido há cerca de 13 anos, tendo começado a viver com ele cerca de 1 ano após o divórcio. Começou por dizer que presenciou a entrega de valores por parte do requerido à filha, ainda que num ou noutro mês essa entrega não tivesse ocorrido por indisponibilidade financeira do requerido. Concretizando, referiu que desconhece se esse foi o procedimento adotado no ano subsequente ao divórcio, em que não vivia com o requerido e que, nos momentos em que presenciou a entrega de dinheiro, desconhecia o montante entregue. Explicou que a entrega do dinheiro era feita, diretamente, à filha do requerido, por questões relacionadas com a penhora de uma conta, acabando por confirmar que a penhora incidia, não sobre a conta, mas sobre o salário do requerido. Disse que a situação financeira do requerido não era a melhor mas que, ainda assim, a pedido da filha, chegou a pagar as “explicações”, bem como, numa ocasião, um livro escolar – já que, por regra a filha utilizava livros já usados pelos seus sobrinhos – , tentando ainda ajudar nas despesas de saúde, ainda que, ao que se recorde, sem conseguir. - J. S., filha de requerente e requerido. Num depoimento que evidenciou algum constrangimento – a que não será alheia a circunstância de se ver envolvida num litígio que opõe os seus progenitores – referiu que o requerido, quando podia, lhe entregava dinheiro (quantias que variavam entre 75 e 100€ por mês, mas não todos os meses). Afirmou que o requerido não lhe dizia para entregar o dinheiro à mãe, razão por que o guardava para si, ainda que a mãe soubesse que lhe tinha sido entregue. Tendo sido esta a prova produzida, importa fazer a sua análise crítica. Em primeiro lugar, é importante notar que a filha de requerente e requerido tinha, à data em que foi fixada a obrigação de alimentos e nos meses que se seguiram, tinha 7 ou 8 anos de idade. Compreende-se, portanto, mal que o requerido tivesse optado por cumprir a obrigação de alimentos através da entrega do montante necessário a uma criança daquela idade, sem exigir à requerente qualquer comprovativo do pagamento e/ou sem ficar para si com qualquer comprovativo. Para mais quando o requerido acordou que o pagamento fosse efetuado por transferência bancária, certamente não só por razões de comodidade mas também de certeza e segurança. Depois, interessa notar que a justificação inicialmente avançada para que o cumprimento da obrigação não tivesse respeitado a forma acordada não tinha afinal cabimento. Percebeu-se que a alegada penhora incidia, não sobre a conta bancária mas sobre o vencimento do requerido. O requerido poderia assim utilizar livremente a sua conta para cumprir a obrigação de alimentos, não colhendo a explicação dada para que tivesse adotado outro procedimento. Finalmente, não deixaremos de sublinhar alguma incoerência no discurso do requerido – e, devemos, dizê-lo – da testemunha que apresentou. Se, por um lado, refere que se debatia com dificuldades financeiras que o impediam de cumprir pontualmente a obrigação de alimentos pela forma prevista, por outro dizia que entregava à filha montantes até superiores aos devidos (cfr., a este respeito, o art.º 10º da oposição), suportando inclusivamente despesas extraordinárias – como as de educação – que não estava obrigado a suportar. Não pretendemos com isto dizer que o requerido jamais entregou à filha quantias em dinheiro, o que a própria reconheceu. O que seguramente não podemos afirmar, a partir da prova produzida, é que o tenha feito em cumprimento da obrigação de alimentos. Em primeiro lugar, porque não resultou demonstrado que o tivesse feito com uma frequência determinada (cfr. o depoimento da testemunha S. P., que referiu nem sempre o requerido fez essas entregas por indisponibilidade financeira e o depoimento da testemunha J. S., que referiu que o requerido lhe entregava dinheiro quando podia), depois, porque a entrega não foi acompanhada de qualquer declaração que atribuísse aos montantes entregues esse caráter (cfr. o depoimento da testemunha J. S., que afirmou que o requerido não lhe dizia que devia entregar o dinheiro à mãe e que, apesar de mencionar à mãe essa entrega, ficava com o dinheiro para si). Outra questão prende-se com a determinação dos montantes entregues. Como se percebe, até porque as entregas terão sido efetuadas vários longos anos – ainda que em número não apurado – a uma criança, não é possível determinar a quantia exata entregue. Ora, a determinação da quantia entregue (ou a impossibilidade de determinação) tem grande importância: não só porque desconhecemos em que medida poderia ter sido cumprida a obrigação de alimentos mas também porque entregas feitas sem caráter regular não só quanto à frequência como quanto ao montante, têm não raras vezes a natureza de liberalidade. Em conclusão, não temos como dar demonstrado que o arguido cumpriu a obrigação de alimentos entre dezembro de 2007 e a data da propositura do incidente. No que se refere aos factos não provados, a decisão do Tribunal resultou, ou da ausência de prova que permitisse dar como demonstrados outros factos para além daqueles que nessa qualidade foram elencados ou da produção de prova de sinal contrário. Concretamente, no que se refere às despesas extraordinárias reclamadas, é importante notar que a relativa ao aparelho dentário não se mostra por qualquer forma documentada. Aquela que se refere às lentes de contacto não vem acompanhada por qualquer prescrição médica que permita concluir que, tendo embora sido faturada em nome da filha de requerente e requerido, tivesse como beneficiária a própria filha e não outra pessoa. É evidente que em situações em que os progenitores dialogam e atuam concertadamente tendo em vista a prossecução do interesse dos filhos, tal exigência poderia não se revelar necessária. Numa situação como esta, em que um dos progenitores tem de recorrer a Tribunal para ver cumprida a obrigação de alimentos e o outro, com maior ou menor fundamento, põe em causa toda a alegação do impetrante, o Tribunal não pode deixar de exigir rigor na demonstração da realização das despesas. Rigor é, portanto, o que se exige a requerente e requerido.” Ora, ouvidos na íntegra todos os aludidos depoimentos, conjugando os mesmos com os documentos juntos aos autos, nomeadamente os acima mencionados, e atentas ainda as regras da experiência, chegamos à mesma conclusão do tribunal recorrido. Com efeito, a tese do Requerido (que se reporta no essencial ao pagamento integral dos valores devidos a título de alimentos) não resulta confirmada de forma suficiente e segura por nenhum dos depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento. Na verdade, o que se extrai verbalizado dos depoimentos em apreço é que o Requerido, após a fixação da obrigação alimentar, terá entregue à filha menor, por várias vezes, algumas quantias monetárias, em circunstâncias de tempo não concretamente apuradas e em montantes também não concretamente apurados. Porém, não resulta desses elementos probatórios que essas entregas efectuadas directamente à menor se destinassem ao pagamento da pensão de alimentos, sendo certo que a mesma teria cerca de 7 ou 8 anos de idade à data em que foi proferida sentença a regular as respectivas responsabilidades parentais e, portanto, não é verosímil que algumas entregas de dinheiro efectuadas directamente à menor pelo Requerido tivessem o objectivo de cumprir a obrigação de pagamento de alimentos que sobre o mesmo impendia e impende. De resto, conforme resulta da sentença que fixou a obrigação de alimentos do progenitor relativamente à sua filha, então menor de idade, o pagamento da pensão em causa deve ser feito à progenitora, mensalmente, até ao dia 8, mediante transferência bancária, bem como metade das despesas médicas e medicamentosas relativas à menor, desde que devidamente documentadas. E as justificações verbalizadas para as aludidas entregas de dinheiro (em vez da modalidade de pagamento judicialmente prevista), afiguram-se incongruentes, sendo que, em qualquer caso, ocorreram sem serem acompanhadas de qualquer declaração de onde se pudesse concluir que as mesmas tinham carácter alimentício. Tal como é referido na sentença recorrida, apesar de resultar apurado que o requerido foi entregando algum dinheiro à sua filha, ao longo do tempo ou anos, não podemos concluir dos elementos probatórios em causa que essa entrega de dinheiro tenha ocorrido com uma frequência determinada, não se sabendo também quais os concretos montantes assim entregues. Decorre assim que, da parte do Requerido nenhuma prova foi produzida com suficiência e segurança que pudesse contrariar a versão da Requerente, sendo certo que incumbia àquele o ónus da prova do pagamento dos alimentos em causa. Deste modo, os factos considerados provados objecto da presente impugnação devem manter-se como provados, assim como devem manter-se como não provados todos os factos assim considerados na sentença recorrida. Pelo exposto, deve manter-se inalterada factualidade em apreço, improcedendo totalmente a impugnação da matéria de facto. Em suma, improcede totalmente a apelação, devendo manter-se a sentença recorrida. * DECISÃO Face ao exposto, acordam os juízes desta relação em julgar totalmente improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente. Guimarães, 20.01.2022 Relator: Jorge Santos Adjuntos: Margarida Gomes Conceição Bucho |