Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | EDUARDO AZEVEDO | ||
| Descritores: | CRÉDITO LABORAL INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/20/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | Se numa primeira acção a compensação era devida pela cessação do contrato por despedimento qualificado como ilícito ao passo que na segunda tal direito de crédito é sustentado na ocorrência de uma situação de caducidade do contrato, a citação no primeiro é susceptível de interromper o prazo prescricional previsto no artº 337º do CT. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães B. em 25.09.2015 intentou acção com processo comum contra C.. Pediu: “A. … declarar-se que o contrato de trabalho subordinado sem termo, celebrado entre o Autor e o Réu em 01-06-1999, cessou os seus efeitos em 28-02-2013 por caducidade ocorrida por encerramento total da empresa do Réu (artigo 346.º, n.º 1, 2, 3, 4 e 5 Código de Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro) e que por consequência, B. Deve ser o Réu, condenado a pagar ao Autor, a compensação por antiguidade estabelecida no artigo 366º, do mesmo diploma legal, por força do preceituado no artigo n.º 346º, n.º 5 Código de Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, no montante de €6.771,71 (Seis Mil Setecentos e Setenta e Um Euros e Setenta e Um Cêntimos) (496,50 euros x 13 = 6.454,50 euros + 496,50 euros x 5 : 12 = 206,88 euros + 496,50 euros : 30 dias x 20 dias x 4 : 12 = 110,33 euros.); C. Deve ser o Réu, condenada a pagar ao Autor, os juros de mora vencidos e vincendos sobre a quantia anteriormente referida calculados à taxa legal desde da cessação do contrato (28-02-2013) e até efetivo e integral pagamento” Alegou-se em síntese: foi admitido pelo R em 01.06.1999; trabalhou até 28.02.2013, altura em que o mesmo encerrou definitivamente o estabelecimento e procedeu ao despedimento de todos os trabalhadores; vinha auferindo vencimento base mensal de 496,50€, acrescido do subsídio de alimentação no valor mensal de 52,00€; o R, nessa data, comunicou-lhe que seria pago de todos seus créditos o que ainda não sucedeu; tal facto, fez cessar por caducidade na mesma data o contrato de trabalho, tendo direito à compensação estabelecida no artº 366º do CT; considerando a data do início do contrato e a data da cessação por caducidade do mesmo decorreram 13 anos e 9 meses e assim o valor devido a título de compensação por antiguidade é no montante de 6.771,71€, constituindo o R em mora desde 28.02.2013; e, entretanto, propôs acção contra o R em termos que interromperam o prazo de prescrição relativamente a esse crédito. Realizou-se audiência de partes sem que conciliação houvesse. O R contestou alegando, em súmula: a excepção de prescrição que ocorreu em 01.03.2014; o A, no final de Janeiro de 2013, reconheceu e aceitou que a melhor solução seria cessar o seu contrato por acordo e encerrar-se a empresa no final do mês de Fevereiro, o mesmo acontecendo com os outros trabalhadores; mais acordaram que atendendo à situação económica, nada reclamariam a título de indemnização pela cessação do contrato; perante essa aceitação, tratou de formalizar a cessação dos contratos, quer junto dos mesmos quer junto da segurança social; mas o A negou-se a formalizar a cessação do seu contrato; e o A deixou de comparecer ao trabalho desde o dia 28.02.2013 existindo exercício abusivo de direito. O A respondeu mantendo a sua posição inicial e respondendo às excepções. Foi proferido despacho saneador onde se decidiu a excepção de prescrição, assim, decidindo-se julgar “procedente a invocada excepção peremptória, declarando prescrito o direito do autor aos créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho ora em causa por via da caducidade e, consequentemente, absolvo o réu do pedido (artigo 576.º, n.º 3 do CPC)”. O A recorreu e concluiu: 1. O Autor/Recorrente, discorda da Douta Sentença proferida nos presentes autos com a referência 145556200, a qual, decidiu julgar procedente a invocada excepção peremptória, declarando prescrito o direito do autor aos créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho ora em causa por via da caducidade e, consequentemente, absolveu o réu do pedido. 2. A ações anteriormente propostas pelo Autor contra o ora Réu no tribunal da comarca de Vila Nova de Famalicão, mais concretamente, as ações n.ºs 265/13.8TTVNF e 582/13.7TTVNF, têm a virtualidade de interromper a prescrição dos seus direitos agora reclamados mos presentes autos (compensação pela caducidade do contrato), razão pela qual aquando da propositura dos presentes autos, tais direitos ainda não estavam prescritos. 3. No âmbito da ação n.º 582/13.7TTVNF, em que foi Autor o aqui Autor e Réu o aqui Réu, foi proferida Douta Sentença, notificada às partes em 14-07-2014, a qual decidiu julgar a referida ação parcialmente procedente e, consequentemente, condenou o Réu C. a pagar ao Autor B. a quantia de 6.771,71 euros (seis mil setecentos e setenta e um euros e setenta e um cêntimos) a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho e de 2.338,25 euros (dois mil trezentos e trinta e oito euros e vinte e cinco cêntimos) de créditos salariais, acrescida de juros de mora á taxa de 4%, sobre as quantias referidas, desde a 21/03/2013 e até integral pagamento, aplicando-se qualquer alteração que venha a ser introduzida à taxa de juro civil enquanto aquele não se verificar. 4. Os factos alegados pelo autor nos artigos 37º, 38º, 39º, 40º, 41º, 42º, 43º, 44º, 45º, 46º, 47º, 48º, 49º, 50º e 51º da sua P.I., têm a virtualidade de interromper a prescrição dos direitos do Autor agora reclamados mos presentes autos, razão pela qual aquando da propositura dos presentes autos, tais direitos ainda não estavam prescritos, na medida em que os factos aí vertidos exprimem a intenção do Autor em exercer um direito contra o Réu, o que desde já se invoca para todos os devidos efeitos legais. 5. Para efeitos interruptivos da prescrição, o que releva é a natureza do direito de crédito em causa e não a qualificação jurídica da forma como se extinguiu a relação laboral. 6. Entendimento que encontra suporte no princípio geral plasmado no art. 323º, nº 1, do CC, onde se consagra que a prescrição se interrompe pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence. 7. A citação do Réu para as acções n.ºs 265/13.8TTVNF e 582/13.7TTVNF, em que o Autor pretendia a sua condenação no pagamento de uma indemnização devida pelo despedimento individual, tem efeitos interruptivos do prazo de prescrição, que apenas cessaram com o trânsito em julgado da sentença que apreciou a pretensão do Autor. 8. A sentença proferida no âmbito da ação n.º 582/13.7TTVNF, foi notificada às partes em 18-05-2015 e transitou em julgado em julgado apenas em 08/06/2015. 9. A citação do Réu para a ação n.º 582/13.7TTVNF, em que o Autor pretendia a condenação do Réu no pagamento de uma indemnização devida pelo despedimento individual, tem efeitos interruptivos do prazo de prescrição, que apenas cessaram com o trânsito em julgado da sentença que apreciou a pretensão do Autor na referida ação n.º 582/13.7TTVNF, ou seja, em 08/06/2015. 10. A presente ação deu entrada em juízo em 25-09-2015. 11. O Réu foi citado para a presente ação em 05-10-2015. 12. Entre o trânsito em julgado da sentença proferida na ação n.º 582/13.7TTVNF (08/06/2015) e a citação do Réu para a presente ação (05-10-2015), decorreram apenas 4 meses, motivo pelo qual o direito do autor aos créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho ora em causa não se encontra prescrito. 13. O facto de a presente ação - em que o Autor sustenta o direito compensação pela caducidade do contrato estabelecida no artigo 366º, do mesmo diploma legal – ter sido interposta mais de um ano após a extinção do contrato de trabalho, não determina a prescrição do direito de indemnização, pois a natureza e o conteúdo material do direito de crédito são substancialmente idênticos. 14. Pelas razões de facto e de direito supra aludidas, deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente por provado, devendo a Douta Sentença ora recorrida ser revogada e substituído por Douto Acórdão que: A. condene o Réu, a pagar ao Autor, a compensação por antiguidade estabelecida no artigo 366º, do mesmo diploma legal, por força do preceituado no artigo n.º 346º, n.º 5 Código de Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, no montante de €6.771,71 (Seis Mil Setecentos e Setenta e Um Euros e Setenta e Um Cêntimos) (496,50 euros x 13 = 6.454,50 euros + 496,50 euros x 5 : 12 = 206,88 euros + 496,50 euros : 30 dias x 20 dias x 4 : 12 = 110,33 euros), quantia acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos sobre a quantia anteriormente referida calculados à taxa legal desde da cessação do contrato (28-02-2013) e até efetivo e integral pagamento, condenando-se também o Réu nas custas legais e procuradoria condigna, ou quando assim não se entenda, B. ordene a remessa dos presentes autos à primeira instância, a fim de a Mª Juíza de Direito “a quo”, se pronunciar e decidir, por mero despacho ou por sentença, a segunda questão levantada pelo Réu: “o autor e demais trabalhadores acordaram fazer cessar os seus contratos e nada ter a reclamar do réu, em face da difícil situação económica deste e que depois de ter assim acordado, negou-se a formalizar a cessação do contrato, não mais comparecendo ao trabalho, pelo que age em abuso de direito ao vir agora reclamar os créditos que peticiona”. 15. A Douta Sentença Recorrida violou as seguintes disposições legais: a) Artigo n.º 346º, n.º 5 e 366º, ambos do Código de Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, b) Artigo 323º, nº 1, 325.º e 326.º todos do Código Civil. Termina pretendendo que o recurso seja julgado procedente e a sentença substituída de forma a que “a. condene o réu, a pagar ao autor, a compensação por antiguidade estabelecida no artigo 366º, do mesmo diploma legal, por força do preceituado no artigo n.º 346º, n.º 5 código de trabalho aprovado pela lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro, no montante de €6.771,71 (seis mil setecentos e setenta e um euros e setenta e um cêntimos) (496,50 euros x 13 = 6.454,50 euros + 496,50 euros x 5 : 12 = 206,88 euros + 496,50 euros : 30 dias x 20 dias x 4 : 12 = 110,33 euros), quantia acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos sobre a quantia anteriormente referida calculados à taxa legal desde da cessação do contrato (28-02-2013) e até efetivo e integral pagamento, condenando-se também o réu nas custas legais e procuradoria condigna, ou quando assim nãos e entenda, b) ordene a remessa dos presentes autos à primeira instância, a fim de a mª juíza de direito “a quo”, se pronunciar e decidir, por mero despacho ou por sentença, a segunda questão levantada pelo réu: “o autor e demais trabalhadores acordaram fazer cessar os seus contratos e nada ter a reclamar do réu, em face da difícil situação económica deste e que depois de ter assim acordado, negou-se a formalizar a cessação do contrato, não mais comparecendo ao trabalho, pelo que age em abuso de direito ao vir agora reclamar os créditos que peticiona”, tudo na medida do acima assinalado, com as demais consequências legais”. Contra-alegou o R que concluiu: A. O crédito de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho – art.º 327º CT B. Estatui o artigo 323.º, n.º 1 CC que a prescrição pode ser interrompida, pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito (n.º 1 do artigo 323.º CC), sendo que a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo (n.º 1 do artigo 326.º CC). C. Segundo o recorrente, o contrato cessou em 28/02/13. D. Em Abril de 2013 o recorrente interpôs contra o recorrido a acção de impugnação judicial regul. e licitude do despedimento, que correu termos no então Tribunal de Trabalho de V. N. de Famalicão, sob o processo n.º 265/13.8TTVNF, que culminou na absolvição da instancia, uma vez que o tribunal considerou que havia erro na forma – cfr. doc. 1 junto com a contestação. E. Por sua vez, em 31/07/13, o recorrente interpôs contra o recorrido a acção n.º 582/13.7TTVNF, que ainda corre termos na Secção de Trabalho de V. N. de Famalicão, tendo pedido, para além do mais, que o tribunal declarasse a ilicitude do seu despedimento. F. Consequentemente, na data da citação do recorrente, respeitante à acção primeiramente interposta por ele (que é a acção que aqui interessa) interrompeu-se o prazo de prescrição do autor relativamente ao crédito que o mesmo alegava deter sobre o autor, em virtude do seu despedimento ilícito. G. Como resulta dos documentos juntos à pi, quer o tribunal de primeira instancia quer o tribunal da Relação, entenderam que não ocorreu qualquer despedimento ilícito do autor, mas antes o encerramento total e definitivo da empresa do réu – cfr. doc. 5 e 15 juntos à pi. H. Consequentemente, o contrato de trabalho do recorrente cessou por caducidade e não pelo despedimento ilícito, como este peticionou, conforme confirmou o acórdão da Relação de Guimarães, transitado em 10/07/15 – cfr. doc. 5 e 15 juntos à pi. I. Deste modo, não pode agora (Outubro de 2015) o recorrente querer prevalecer-se da interrupção da prescrição e interpor nova acção contra o recorrido, com base num direito (créditos salariais decorrentes da caducidade do contrato de trabalho) distinto daquele que invocou no processo atrás referido (créditos salariais decorrentes do despedimento ilícito), pois o direito que agora reivindica já prescreveu no dia 01/03/14 (um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho – art.º 327º CT). J. Acresce que o acórdão agora junto pelo recorrente nada tem a ver com a situação dos autos, tratando sim, como o próprio refere, de situações relativas a direitos de crédito idênticos, o que não é o caso concreto. K. Aliás, justamente por entender que o despedimento ilícito e a caducidade do contrato constituem objectos diversos, pois um e outro implicam, nomeadamente, a condenação em valores de diversa natureza (cfr. pag 11, 3º paragrafo do acórdão) é que o Tribunal da Relação de Guimarães subscreveu a alegação do recorrente/ora recorrido e em consequência considerou nula a sentença, na parte em referencia. Termina pretendendo que seja negado provimento ao recurso. O processo foi com vista ao MP dando o seu parecer no sentido da procedência do recurso. Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir. As questões a conhecer revertem antes do mais para a não prescrição do crédito devido às duas acções antes instauradas pelo A contra o R terem interrompido o respectivo prazo. Os factos considerados assentes pelo tribunal a quo na sentença: “1) O autor trabalhou para o réu como trolha até 28/02/2013. 2) Em Abril de 2013 o autor interpôs contra o réu a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, que correu termos no então Tribunal de Trabalho de V. N. de Famalicão, sob o processo n.º 265/13.8TTVNF, na qual o réu foi citado em 16/04/13, que culminou na absolvição da instância, uma vez que o tribunal considerou que havia erro na forma. 3) Em 31/07/13, o autor interpôs contra o réu na Secção de Trabalho de V. N. de Famalicão a acção n.º 582/13.7TTVNF, tendo o réu sido citado em 12/09/13, na qual foi efectuado o seguinte pedido: “NESTES TERMOS: Deve a presente acção, ser julgada totalmente procedente e provada para todos os efeitos legais e, em consequência: A. Deve declarar-se ilícito o despedimento do autor ocorrido em 21-03-2013, por incumprimento dos procedimentos legais exigidos por lei para o efeito, designadamente os previstos nos artigos 346º, n.ºs 3, 4 e 5 e 360º e seguintes do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro e por inexistência de justa causa e ausência prévia de processo disciplinar de despedimento, e por via disso, dever ser o Réu, condenado a pagar ao Autor, uma indemnização por antiguidade correspondente a 30 (trinta) dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade (com referência ao salário legalmente devido de € 496,500 como supra se alegou e demonstrou), não podendo ser inferior ao valor correspondente a três meses de retribuição base e diuturnidades e que o Autor desde já reclama do Réu até ao trânsito em julgado da decisão final do Tribunal que declare a ilicitude do seu despedimento, nos termos do artigo 391.º nºs 1 e 2 do Código do Trabalho, a qual à data da propositura da acção ascende à quantia de 13.749,23€ (Treze Mil Setecentos e Quarenta e Nove Euros e Vinte e Três Cêntimos), mas que o Autor desde já reclama do Réu até ao trânsito em julgado da decisão final do tribunal; B. Deve ser o Réu, condenada a pagar ao Autor, as retribuições que deixou de auferir desde a data do seu despedimento ocorrido em 21 de Março de 2013 e até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do seu despedimento (n.º1 do art. 390º do Código do Trabalho) sem prejuízo no disposto no art. 98º - nºs 1 a 3 do CPT, as quais à presente data ascendem ao valor de 1.986,00€ (Mil Novecentos e Oitenta e Seis Euros) mas que desde já se reclamam do Réu até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do seu despedimento (n.º1 do art. 390º do Código do Trabalho); C. Deve ser o Réu, condenada a pagar ao Autor, a retribuição base mensal no valor de 496,50€ e o respectivo subsídio de alimentação mensal no valor de 52,00€ relativos ao trabalho prestado durante os meses de Janeiro e Fevereiro de 2013 no montante de 1.097,00€; D. Deve ser o Réu, condenada a pagar ao Autor, a retribuição base mensal no valor de 496,50€ e o respectivo subsídio de alimentação mensal no valor de 52,00€ relativos ao trabalho prestado durante os 21 dias do mês de Março de 2013 no montante de 383,95€; E. Deve ser o Réu, condenada a pagar ao Autor, a retribuição das férias referentes ao trabalho prestado em 2012 e vencida em 01/01/2013, no montante de 572,88€; F. Deve ser o Réu, condenada a pagar ao Autor, a retribuição do subsídio de férias referentes ao trabalho prestado em 2012 e vencida em 01/01/2013, no montante de 504,14€; G. Deve ser o Réu, condenada a pagar ao Autor, as férias proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano de cessação do contrato de trabalho (2013), no montante de 112,48€; H. Deve ser o Réu, condenada a pagar ao Autor, o subsídio de férias proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano de cessação do contrato de trabalho (2013), no montante de 112,48€; I. Deve ser o Réu, condenada a pagar ao Autor, o subsídio de natal proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano de cessação do contrato de trabalho (2013), no montante de 110,78€; J. Deve ser o Réu, condenada a pagar ao Autor, os juros de mora vencidos e vincendos sobre as quantias anteriormente referidas calculados à taxa legal desde da cessação do contrato (21/03/2013) e até efectivo e integral pagamento. K. Deve ser o Réu, condenada a pagar ao Autor as custas legais e procuradoria condigna.” 4) Na referida acção foi proferida sentença em 11/07/14 que entendeu que o contrato celebrado entre as partes cessou por caducidade e, consequentemente, condenou o réu a pagar ao autor “a quantia de 6.771,71 euros (seis mil setecentos e setenta e um euros e setenta e um cêntimos) a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho e de 2.338,25 euros (dois mil trezentos e trinta e oito euros e vinte e cinco cêntimos) de créditos salariais, acrescida de juros de mora á taxa de 4%, sobre as quantias referidas, desde a 21/03/2013 e até integral pagamento, aplicando-se qualquer alteração que venha a ser introduzida à taxa de juro civil enquanto aquele não se verificar”. 5) Foi interposto recurso pelo réu em 1/10/14, ao qual o autor respondeu em 14/10/14, contra ordenações notificadas, nessa data, pelo Il. Mandatário do autor ao Il. Mandatário do réu, requerendo a ampliação do âmbito do recurso, no sentido de o tribunal da Relação “declarar que ocorreu a cessação do contrato de trabalho celebrado entre Autor e Réu por caducidade nos termos do preceituado no artigo art. 346º do C. do Trabalho em virtude do encerramento total e definitivo da empresa do Réu ocorrido em 28/02/2013, condenando o Réu: a) a reconhecer que ocorreu a cessação do contrato de trabalho celebrado entre Autor e Réu por caducidade nos termos do preceituado no artigo art. 346º do C. do Trabalho em virtude do encerramento total e definitivo da empresa do Réu ocorrido em 28/02/2013, b) a pagar ao Autor um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade desde 01/06/1999 e até 28/02/2013, sendo que em caso de fração de ano, a compensação é calculada proporcionalmente, não podendo a compensação ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades”. 5) O Tribunal da Relação de Guimarães concluiu pela nulidade da sentença aludida em 4) por ter conhecido de questão de que não podia tomar conhecimento e ter condenado em objecto diverso do pedido, revogando-a quanto à condenação na compensação pela cessação do contrato de trabalho e julgou improcedente a ampliação do pedido”. O recorrente fez juntar ao processo através do recurso cópia de acórdão do STJ. Não tem sequer força normativa e o seu conhecimento não é oficioso. Mas não se determina o desentranhamento na medida em que a junção se pode enquadrar no exercício de um dever de cooperação, ao abrigo do artº 7º do CPC. Apesar da instauração anterior pelo recorrente das duas acções com as pretensões e vicissitude que se referiram encontra-se, ou não, prescrito o crédito indemnizatório pela cessação do contrato de trabalho por caducidade em razão da extinção do estabelecimento (artºs 340º, alª a), 346º e 366º do CT). A sentença censurada focou-se nas diversas causas de pedir que consubstanciavam essas lides (créditos salariais decorrentes do despedimento ilícito), relativamente à da presente, ao fim ao cabo na diversidade de objectos processuais para concluir, nomeadamente, que as citações da recorrida aí ocorridas não eram susceptíveis de interromper o prazo de um ano de prescrição do crédito ora peticionado contado a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, como se prevê no artº 337º, nº 1 do CT, interrupção essa nos termos do artº 323º, nº 1 do CC. Segundo a mesma: “Assim, por estes actos aptos a interromper a prescrição tem de se entender que os actos que se referem ao direito que vem exercido na acção. O que não pode é o titular do direito invocar uma causa de pedir e um pedido numa acção e vir depois noutra acção modificar, quer o pedido, quer a causa de pedir, e aproveitando-se da acção anterior - em que exercera o direito com outros pressupostos - ter como interrompida a prescrição com a acção anterior. Se o autor entendia que se poderia verificar uma das duas situações – despedimento ilícito ou caducidade do contrato - devia tomar logo posição nesse sentido na acção referida em 3), formulando pedido subsidiário ao abrigo do artigo 554.º do CPC. Basta, aliás, atentar às várias formas de cessação do contrato de trabalho que se mostram consagradas no artigo 340.º do C. Trabalho, para se concluir que, apesar de todas se reportarem a um só contrato, cada uma delas corresponderá a uma causa de pedir e das quais derivam, desde logo, no que no caso dos autos concerne, direitos diferentes para o trabalhador – artigos 344.º e 391.º do C. Trabalho. Assim, e como se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19/01/2015, em situação similar à dos autos, na qual se discutia se a citação realizada numa acção em que estava em causa a revogação de um contrato de trabalho poderia ser aproveitada para efeito de interrupção da prescrição numa posterior acção em que pretendia ver declarada a ilicitude do despedimento, “estamos perante ações totalmente diferentes, com objetos desiguais, não se podendo, por isso, considerar que pela citação da primeira ação a autora exprimiu, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito que ora pretende exercer. É que, como já acima notámos, a prescrição só se interrompe, nos termos do disposto no artigo 323.º/1 do Código Civil, por efetiva promoção do titular do direito que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de o exercer. Ora, naquele primeiro processo, notoriamente, a autora não manifestou a intenção de impugnar a regularidade ou licitude de qualquer despedimento, antes invocou a celebração de um acordo de revogação do contrato de trabalho e alegou o erro na declaração por ter sido induzida nesse sentido pela ré a propósito da questão do subsídio de desemprego. Não estamos, pois, perante uma renovação do pedido, fundado na mesma causa de pedir, [cfr. Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, em anotação ao artigo 289.º do Código de Processo Civil na redação anterior à Lei n.º 41/2013], mas perante outros e novos pedidos, fundados em outras e novas causas de pedir” (www.dgsi.pt). Pelo exposto, conclui-se que as acções anteriormente propostas pelo autor não têm a virtualidade de interromper a prescrição dos seus direitos agora reclamados (compensação pela caducidade do contrato), razão pela qual aquando da propositura dos presentes autos, tais direitos estavam há muito prescritos”. Mas o recorrente questiona esta decisão substancialmente alicerçando-se em jurisprudência do STJ (acórdão de 12.11.2015 in www.dgsi.pt) que se centra antes na natureza e no conteúdo material do direito de crédito serem substancialmente idênticos. Citamos: “É verdade que, na primitiva acção, o direito de crédito devido pelo despedimento era sustentado num alegado despedimento individual qualificado como ilícito pelo A., ao passo que, na presente acção, tal direito de crédito é sustentado na ocorrência de uma situação de despedimento colectivo que não foi acompanhado da entrega ao Autor da indemnização devida ao abrigo da lei material Portuguesa. Cremos, porém, que tal não colide com a persistência do referido direito de crédito, já que não há dúvidas quanto à real intenção manifestada pelo A. em qualquer das acções, e também na primeira, de exercer o seu alegado direito de indemnização devida pelo despedimento, não podendo a manutenção desse direito ser afectada pelo facto de o A. ter errado na qualificação da situação jurídica, isto é, ter sustentado o crédito indemnizatório num despedimento individual ilícito, quando, afinal, o que verdadeiramente se tratava era de um despedimento colectivo. Afora essa errada sustentação jurídica, a natureza e o conteúdo material do direito de crédito são substancialmente idênticos, resultando claro dos termos do art. 323º, nº 1, do CC, que, através da primeira acção, o A. exprimiu inequivocamente a vontade de exercer o seu direito, vontade que prosseguiu, em tempo, quando foi confrontado com o acórdão deste STJ que julgou tal pretensão improcedente unicamente pelo facto de ter sido sustentada numa outra modalidade de despedimento. No essencial, a indemnização devida em qualquer das modalidades de despedimento afere-se em função da antiguidade do trabalhador e a verdade é que também na presente acção o A. reclama a condenação da R. no pagamento da indemnização que quantificou a partir da antiguidade que detinha no Banco R. na ocasião em que foi atingido pelo despedimento colectivo. 2.4. Para efeitos interruptivos, o que releva, afinal, é a natureza do direito de crédito em causa e não a qualificação jurídica da forma como se extinguiu a relação laboral. Só assim se compreende o sentido do princípio geral plasmado no art. 323º, nº 1, do CC, onde se consagra que a prescrição se interrompe pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence, e ainda que o Tribunal seja incompetente. E essa expressão de vontade por parte do Autor ocorreu nos termos em que a lei o consente”. Ora, no caso concreto, deve-se também considerar que tem idêntica natureza e conteúdo a compensação pela cessação do contrato que se pretende obter nesta ação e aquela em que a cessação se fundava em alegado despedimento pois ambas, como se refere no parecer do Exmº Magistrado do MºPº, “em boa verdade, atento o disposto nos arts. 346º, nº 5 e 366º do CT, a compensação por caducidade mais não é do que uma forma de indemnização pela antiguidade do trabalhador, de natureza e conteúdo idênticos à indemnização por antiguidade, proveniente de ilícito despedimento, calculada, aliás, por força da lei, como resultante de despedimento colectivo” (artºs 340º, alªs a) e c), 346º, 366º, 381º, 391º e 393º do CT). Da factualidade assente resulta que embora o contrato tenha cessado em 28.02.2013, até à interposição desta acção em 25.09.2015, o recorrido foi citado para a primeira acção em 16.04.2013 e que culminou com uma absolvição da instância; depois foi citado para a segunda em 12.09.2013 que terminou por acórdão deste tribunal de 13.05.2015, com trânsito em julgado contado desde 25.06.2015 (último documento antes do despacho nos autos de 29.09.2015, aresto esse que julgou parcialmente procedente o recurso declarando nomeadamente a nulidade da sentença que condenara o recorrido no pagamento de 6.771.71€ de compensação pela cessação do contrato, por caducidade e improcedente a ampliação do objecto do recurso requerida pelo aqui recorrente. Assim, mesmo que nos atenhamos unicamente ao segundo processo em que o recorrente expressou a vontade de exercer o direito de crédito à indemnização pela antiguidade por ilícito despedimento deve-se concluir que face ao disposto nos artºs 326º, nº 1 e 327º, nº1, do CC, não se mostra prescrito o direito de crédito do recorrente quando propôs a presente acção, sendo o recorrido citado em 05.10.2015. E certo é que para o desfecho deste recurso praticamente nada contribuem as considerações tecidas do AUJ nº 3/98, de 26.03.1998, referidas pelo recorrido. Contudo o recurso não poderá obter total provimento pois que nele se pretende que de imediato a sentença seja revogada e substituída por decisão desta instância pela qual se condene o recorrido a pagar a compensação pretendida. É que além do mais foi igualmente excepcionado pelo recorrido o abuso de direito, exceção de conhecimento oficioso e que poderá depender da averiguação de matéria de fato alegada pelo mesmo nos ulteriores termos processuais. E é tema com prioridade de conhecimento na medida também em que pode tornar inútil a determinação de tal compensação. Sumário, da única responsabilidade do relator Se numa primeira acção a compensação era devida pela cessação do contrato por despedimento qualificado como ilícito ao passo que na segunda tal direito de crédito é sustentado na ocorrência de uma situação de caducidade do contrato, a citação no primeiro é susceptível de interromper o prazo prescricional previsto no artº 337º do CT. Decisão Acordam os Juízes nesta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, revogam a sentença proferida na fase do saneamento em que se julgou procedente a excepção peremptória de prescrição, declarando-se prescrito o direito do recorrente aos créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho por via da caducidade e se absolveu o recorrido do pedido, assim como ordenam que os autos prossigam os ulteriores termos. Custas por ambas as partes na proporção de 4/5 para o recorrido e de 1/5 para o recorrente. Eduardo Azevedo Vera Sottomayor Antero Veiga ***** O acórdão compõe-se de 14 folhas, com os versos não impressos. ****** 20.10.2016 |