Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FERNANDO BARROSO CABANELAS | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO ERRO NA FORMA DO PROCESSO COMPLEXIDADE DA RELAÇÃO MATERIAL PEDIDO RECONVENCIONAL ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/06/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1. A forma e o conteúdo do requerimento de injunção são os previstos no artº 10º do DL nº 269/98, de 1 de setembro. 2. Não constitui fundamento processualmente admissível de impedimento de utilização do procedimento de injunção a alegada complexidade da relação material controvertida. 3. A eventual introdução no objeto do processo, por via reconvencional, de matéria alheia ao objeto tipo dos procedimentos previstos no DL nº 269/98, de 1 de setembro, deve ser apreciada em sede do estatuído no artº 266º, nº 3, do Código de Processo Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório: Em 10 de outubro de 2024 foi prolatada a seguinte decisão recorrida, que se transcreve na totalidade, por razões de clareza expositiva: “Do uso indevido do procedimento de injunção Nestes autos de injunção transmutada em ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, que EMP01... UNIPESSOAL, LDA. moveu contra CONDOMÍNIO ..., veio a primeira peticionar a condenação do segundo ao pagamento de 13.544,67€, correspondente a capital, juros moratórios vencidos, taxa de justiça paga e indemnização prevista no 7.º do DL n.º 62/2013, no valor dos honorários de advogado, com fundamento na execução de obra de reabilitação de fachadas e exteriores do prédio, que qualificam como contrato de empreitada. Em sede de oposição, o R. defendeu-se por impugnação e exceção, alegando, em síntese, factualidade reconduzível ao cumprimento defeituoso do acordado. Mais deduziu reconvenção, peticionando que a condenação da A. a proceder à reparação dos danos por si alegados que não hajam sido reparados, estimados em 25.000,00€. Foi suscitada oficiosamente a questão da eventual verificação de exceção dilatória de uso indevido do procedimento de injunção e da ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, e ouvidas as partes: ⎯ A A. argumentou que a causa de pedir e pedido se enquadravam juridicamente nos pressupostos do procedimento de injunção, batendo-se pela sua não verificação; ⎯ O R. pugnou pela sua verificação, em face da complexidade das questões a apreciar. Apreciando. Da leitura da exposição de motivos que acompanha o DL n.º 269/98, de 1 de setembro, é patente que o intuito que presidiu à criação da ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato (doravante AECOP) e do procedimento de injunção foi imprimir celeridade às causas que, pela sua configuração, o julgador entendeu prenderem-se com questões descomplicadas, e, em conformidade, merecerem um tratamento simplificado. Foi assim, tendo em mente obviar ao «aumento explosivo da litigiosidade, esta se torna repetitiva, rotineira, indutora da «funcionalização» dos magistrados», verificada na interposição de ações estruturalmente idênticas destinadas a obter a cobrança coerciva de um crédito. A previsão de mecanismos dejudicializados como o procedimento de injunção e de um processo especial de tramitação simplificada como a AECOP oferece, concomitantemente com vantagens de celeridade processual, graves inconvenientes em termos de garantias processuais de defesa, sendo absolutamente essencial que o julgador faça uma interpretação da lei que seja consentânea com o espírito da lei, sob pena de se defraudaram os objetivos do legislador e a própria tutela jurisdicional efetiva. É, a par deste entendimento, que a jurisprudência tem entendido ser de acrescer aos demais requisitos formais de aplicabilidade destas formas processuais e procedimentais, a saber, a exigência do cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a 15.000,00€, um outro, de natureza material, que impeça a utilização abusiva daquelas. Neste sentido, concluiu-se, no acórdão do TRL, de 09/09/2021, proc. n.º 86941/19.0YIPRT.L1-2, «que para a determinação da forma do processo a aplicar, não basta olhar e ponderar, apenas, se estamos ou não perante o cumprimento de uma obrigação pecuniária emergente de contrato de valor não superior a 15.000 €, antes urgindo, igualmente, para além da verificação e preenchimento de tais pressupostos, indagar se o pedido formulado está em consonância com o fim para qual foi estabelecida ou criada a forma processual a que o autor recorreu, bem como ter em atenção e ponderação se o litígio subjacente e natureza do contrato/relação obrigacional em causa implica o conhecimento de questões complexas e carecidas de um desenvolvimento e trato mais exigente, de forma a acautelar os direitos das partes em litígio». Quando o litígio aduzido assuma contornos de complexidade tal que se mostre manifestamente incompatível com a tramitação simplificada do procedimento de injunção, e da ação especial na que este se transmuta (na sequência da frustração da notificação do requerido, v.g.), então verifica-se uma exceção dilatória inominada de uso indevido do processo, insuprível e de conhecimento oficioso, que obsta ao conhecimento de mérito – neste sentido vide os acórdãos do TRL, de 23/11/2021, proc. n.º 88236/19.0YIPRT.L1-7, e de 14/05/2020, proc. n.º 60038/19.1YIPRT.L1-6; de 30/05/2019, proc. n.º 72782/18.6YIPRT.L1-8. O litígio é, por definição, uma relação adversarial, sendo, por isso, definido pelo conteúdo dos dois interesses na demanda: um em demandar e outro em contradizer. O demandado tem o direito de contribuir para a formação da lide, quer aniquilando a adversidade que funda aquela (v.g. com a confissão dos factos), quer acrescentando às questões decidendas (v.g. deduzindo matéria de exceção e pedidos reconvencionais). O que significa que o juízo sobre a adequação da pretensão deduzida e a forma de processo escolhida deve assentar sobre uma visão global do litígio, isto é, aquela que resulta após a dedução da oposição, pois só aí, conforme bem se decidiu no acórdão do TRL já citado, de 30/05/2019, é que é possível perceber os seus verdadeiros contornos. No caso dos autos, o R., ao excecionar o cumprimento defeituoso do contrato de empreitada, recentraram a discussão da causa, não no mero cumprimento de uma obrigação pecuniária em sentido restrito (no seu pagamento), mas antes numa questão relacionada com o cumprimento defeituoso do programa contratual. Mais deduzindo pedido reconvencional relacionado com a reparação dos danos provocados pelos defeitos alegados, cujo valor está estimado em 25.000,00€, ou seja, um pedido distinto do formulado pela A., o que atribui à ação um valor não só superior a metade da alçada do Tribunal da Relação, mas superior à própria alçada daquele tribunal. Tais questões envolvem uma complexidade que extravasa a finalidade do processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, por exigirem um labor probatório muito superior àquele ínsito a esta forma de processo, incoadunável, desde logo, com o exame que se quer agilizado da prova e consequente prolação de sentença para a ata, sucintamente fundamentada (cfr. art. 4.º, n.º 7, do DL n.º 269/98). Pelo exposto, somos a considerar verificada a exceção inominada de uso indevido do procedimento de injunção e da ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, e, em consequência, decide-se absolver o R. da instância, tudo nos termos conjugados dos arts. 278.º, n.ºs 1, al. e), e 3, a contrario, e 578.º do CPC. (…)” Inconformada com a decisão, a autora apelou, formulando as seguintes conclusões: 1. O Tribunal ad quo interpretou o DL n.º 269/98, de 1 de setembro, no sentido de que o Procedimento de Injunção deveria imprimir celeridade às causas que, de acordo com a sua interpretação, deve prender-se com questões descomplicadas, e que merecerem um tratamento simplificado. 2. Entendeu que a alegação do Recorrido onde invocou o cumprimento defeituoso do contrato de empreitada complicou o litígio, pelo que assume contornos de complexidade é manifestamente incompatível com a tramitação simplificada do Procedimento de Injunção. 3. Sobretudo tendo em conta que o pedido reconvencional deduzido pelo Recorrido. 4. Motivo pelo qual conheceu uma exceção dilatória inominada de uso indevido do processo, insuprível e de conhecimento oficioso, que obstou ao conhecimento de mérito. No entanto, 5. O ónus de alegação dos factos essenciais sobre os quais assenta a sua pretensão num Procedimento de Injunção tem menor exigência por referência ao exigido na petição inicial, bastando apenas que o requerente exponha sucintamente os factos que fundamentam a pretensão. 6. A Recorrente, ao indicar como causa de pedir a celebração de um contrato de empreitada, concretizando o tipo de trabalhos em causa, assim como os dados das faturas a que respeita cada trabalho, bem como o valor em dívida, indicou os elementos essenciais do contrato donde emerge a obrigação pecuniária, respeitando integralmente os requisitos exigidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro. 7. Motivo pelo qual não se verificou qualquer exceção dilatória inominada pelo uso indevido do Procedimento de Injunção e, como tal, o Tribunal ad quo não pode impedir o recurso ao Procedimento de Injunção. 8. Desta forma, a não admissão baseada em discussão de mérito não têm enquadramento legal e viola o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, ao não marcar data para a audiência de julgamento. 9. O Tribunal ad quo entendeu que não deveria apreciar o mérito por causa da dedução de um pedido reconvencional no valor de 25.000€, o que também viola o espírito do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro. 10. A reconvenção não pode ser admitida nos presentes autos, nomeadamente porque o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, não contempla mais do que dois articulados, nem contém qualquer referência à admissibilidade de pedido reconvencional, sendo certo que tal entendimento encontra-se também assente na jurisprudência. Isto posto, 11. Não podendo admitir o pedido reconvencional, o Tribunal ad quo deveria ter julgado de mérito o litígio dos presentes autos. 12. O valor da causa não pode resultar do somatório do pedido resultante do Requerimento de Injunção e do Pedido Reconvencional, devendo ser fixado nos exatos moldes definidos no Requerimento de Injunção, isto é, 13.544,67€. Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exas. certamente suprirão, deverá o presente recurso de apelação ser admitido e ser dado provimento ao mesmo, revogando-se a sentença proferida e ordenando a prossecução dos presentes autos nos trâmites legais, nomeadamente pela marcação da audiência de julgamento. Deste modo, V. Exas. farão inteira e sã justiça. Não foram apresentadas contra-alegações. Os autos foram aos vistos dos excelentíssimos adjuntos. ********** II – Questões a decidir:Nos termos do disposto nos artºs 608º, nº2, 609º, nº1, 635º, nº4, e 639º, do CPC, as questões a decidir em sede de recurso são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo daquelas que o tribunal deve conhecer oficiosamente, não sendo admissível o conhecimento de questões que extravasem as conclusões de recurso, salvo se de conhecimento oficioso. As questões a decidir são, assim, apurar da correção da utilização do procedimento de injunção em face de oposição que complexifique o objeto do processo, apreciando, em tese, da (in)admissibilidade de dedução de pedido reconvencional. ********* III – Fundamentação:A. Fundamentos de facto: Os factos provados com relevância para a decisão do presente recurso são os constantes do relatório antecedente. ********** B. Fundamentos de direito. A recorrente começou por se insurgir contra a decisão recorrida, defendendo que não se verificou qualquer exceção dilatória inominada pelo uso indevido do procedimento de injunção, questionando ainda a admissibilidade do pedido reconvencional enquanto fator determinante para concluir pela inadmissibilidade do procedimento de injunção no caso vertente. Como refere o diploma preambular do DL nº 269/98, de 1 de setembro, concretamente no seu artº 1º, o mesmo contempla o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a €15.000,00. Como decorre dos autos, o pedido formulado foi de €13.544,67, razão pela qual se contém nos limites de valor previstos no preceito. Mas a razão pela qual o tribunal recorrido concluiu pela impropriedade do processo de injunção prendeu-se com a circunstância de o recorrido ter invocado o cumprimento defeituoso do contrato de empreitada, assumindo o litígio contornos de complexidade incompatíveis com a tramitação simplificada do procedimento de injunção. Vejamos se é assim. Desde logo, não concordamos com a formulação de “uso indevido do procedimento de injunção”. Com efeito, os requisitos do referido processo foram observados a montante. No momento em que a ação é proposta, não é possível saber com certeza se vai ser deduzida oposição e, nessa medida, fazer juízos de prognose sobre uma hipotética e superveniente impropriedade processual do instituto da injunção. E, sendo deduzida oposição, o referido diploma oferece solução: “Se o requerido apresentar oposição e se tratar de injunção tendo por objeto obrigação pecuniária não emergente de transação comercial (cujo valor não ultrapassará, portanto, € 15 000,00), a injunção convolar-se-á na ação declarativa especial (AECOP) prevista nos arts. 1.º e ss. do Anexo (art. 17). Se o requerido apresentar oposição e se tratar de injunção tendo por objeto obrigação pecuniária emergente de transação comercial, a tramitação subsequente dependerá do valor da dívida reclamada na injunção. Se esse valor exceder metade da alçada da Relação, a ação seguirá a forma do processo comum; caso contrário, a ação seguirá a forma da ação declarativa especial (AECOP) regulada no Anexo do DL n.º 269-98. O valor do pedido deduzido pelo credor é, deste modo, o elemento que determinará a forma processual declarativa a seguir-se após a dedução da oposição a injunção emergente de transação comercial.” – cfr. AcRG de 12/10/2023, processo nº 13066/23.6YIPRT-A.G1. O tribunal recorrido aduziu, em favor da sua posição, o que dispõe o artº 4º, nº 7, do DL nº 269/98, defendendo que “Tais questões envolvem uma complexidade que extravasa a finalidade do processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, por exigirem um labor probatório muito superior àquele ínsito a esta forma de processo, incoadunável, desde logo, com o exame que se quer agilizado da prova e consequente prolação de sentença para a ata, sucintamente fundamentada (cfr. art. 4.º, n.º 7, do DL n.º 269/98)”. Todavia, “A elevada complexidade da relação material controvertida não constitui impedimento ao recurso ao procedimento de injunção nem constitui uma exceção dilatória que obste ao conhecimento do mérito da ação que corra os seus termos sob a forma processual declarativa especial aprovada pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro. Se o pedido reconvencional implica a introdução no objeto do processo de uma matéria não compreendida no objeto-tipo dos procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, tal realidade processual deve ser apreciada à luz da norma prevista no n.º 3 do art. 266.º do Cód. Proc. Civil.” – cfr. AcRL de 19/11/2024, processo nº 79546/23.3YIPRT.L1-7. Como se escreveu no citado aresto, “Não só nenhuma disposição legal prevê tais putativos impedimento e exceção dilatória, como qualquer desafio processual colocado pela maior complexidade da causa pode ser enfrentado com recurso ao disposto no artº 547º do Código Civil e ao mecanismo previsto no nº 3 do artº 17º do regime aprovado pelo Decreto-Lei nº 269/98 de 1 de setembro. Sem embargo do exposto, sempre se dirá, e em tese, que a questão da admissibilidade do pedido reconvencional mostra-se já discutida abundantemente na jurisprudência, designadamente nesta Relação, no sentido maioritário da sua admissibilidade (cfr. o já citado AcRG de 12/10/2023, processo nº 13066/23.6YIPRT-A.G1; AcRG de 31/10/2024, processo nº 3954/21.0T8BRG-A.G1, e AcRG de 28/11/2024, processo nº 64253/23.5YIPRT.G1). O requerido/recorrido alegou na sua oposição, além do mais, mas no que para aqui interessa em sede de reconvenção que “44º - Estima-se que o valor do custo de todas as reparações ascenda ao montante de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros). 45.º - O Requerido declara expressamente, e para todos os efeitos legais, que pretende que se dê a compensação do seu crédito relativo a quaisquer reparações, a liquidar, com qualquer crédito que venha a ser reconhecido à Requerente, até à concorrência de ambos.” Ora, socorrendo-nos novamente do já supracitado AcRL de 19/11/2024, processo nº 79546/23.3YIPRT.L1-7, dir-se-á que “É irrelevante para a decisão da questão da propriedade da forma, como é facilmente compreensível, a circunstância de a demandada ter deduzido pedido reconvencional ou ter desenvolvido e densificado a narração da relação material controvertida. É à luz do pedido e da causa de pedir apresentados pela demandante que a propriedade da forma deve ser afirmada (arts. 10.º, n.º 3, e 546.º do Cód. Proc. Civil). Se o pedido reconvencional implica a introdução no objeto do processo de uma matéria não compreendida no objeto-tipo dos procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro – designadamente, quando é um comum pedido de indemnização –, tal realidade processual deve ser apreciada à luz da norma prevista no n.º 3 do art. 266.º do Cód. Proc. Civil: “Não é admissível a reconvenção, quando ao pedido do réu corresponda uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor, salvo se o juiz a autorizar, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º, com as necessárias adaptações”. A dedução de um pedido reconvencional não provoca a impropriedade da forma processual adotada pelo demandante.” E, em defesa da possibilidade da dedução do pedido reconvencional, importará ainda acrescentar as considerações efetuadas por Miguel Teixeira de Sousa em 19 de junho de 2019 in https://blogippc.blogspot.com/search?q=injun%C3%A7%C3%A3o+reconven%C3%A7%C3%A3o : “Constitui um lugar-comum que as decisões dos tribunais devem atender às suas consequências. Não basta decidir segundo um qualquer critério normativo ou não normativo; é ainda necessário ponderar se as consequências da decisão são compatíveis com o ordenamento jurídico. Perante isto, a pergunta que se pode fazer é a seguinte: o que é se ganha com a inadmissibilidade da alegação da compensação na oposição à injunção?; ou mais em concreto: o que é que o ordenamento processual e as partes ganham com a inadmissibilidade dessa alegação? A qualquer destas perguntas a resposta é necessariamente a mesma: ninguém ganha nada com a inadmissibilidade da alegação da compensação na oposição à injunção. Explique-se porquê: se a compensação não puder ser alegada na oposição à execução e se, portanto, esta oposição vier a ser julgada improcedente, forma-se um título executivo contra o requerido e admite-se a propositura de uma ação executiva contra este requerido; no entanto, na execução que venha posteriormente a ser instaurada pelo requerente, o executado (antigo requerido) pode opor-se à execução com base na compensação (art. 729.º, al. h), CPC). Em conclusão: a compensação que não pôde ser invocada como fundamento de oposição à injunção pode ser alegada como oposição à execução que se tornou admissível pela impossibilidade da invocação anterior daquela compensação. Está assim claro que o que podia ser resolvido numa única ação vai ser resolvido em duas ações: -- Uma primeira ação é aquela em que se forma um título executivo, precisamente porque a compensação não pôde ser alegada pelo requerido; -- Uma segunda ação é aquela em que a execução contra o requerido baseada nesse título executivo se vai extinguir com fundamento na compensação que anteriormente não pôde ser invocada. É esta a razão pela qual se pode afirmar que ninguém ganha com a solução defendida no acórdão da RE. Em concreto: -- Não ganha o ordenamento processual, porque vê os seus recursos serem utilizados duas vezes, e não apenas uma vez como teria sido possível; -- Não lucra o requerente/exequente, porque vai ter despesas em duas ações, uma em que ganha e outra em que perde; -- Correspondentemente, também não lucra o requerido/executado, porque também vai ter de suportar duas ações, uma em que perde e uma outra em que ganha o que já poderia ter ganho na primeira. Esta é a razão pela qual alguma jurisprudência vem defendendo que é admissível alegar a compensação na oposição à injunção (cf., por exemplo, STJ 6/6/2017 (147667/15.5YIPRT.P1.S2) e RP 13/6/2018 (26380/17.0YIPRT.P1), com remissão para uma nota publicada no Blog). b) Resta referir os argumentos que podem ser utilizados para defender a orientação segundo a qual o requerido pode alegar a compensação na oposição à injunção. Não repetindo o que se já se escreveu noutra ocasião (cf., por exemplo, aqui), importa recordar que as regras processuais devem ser interpretadas e aplicadas de molde a favorecer a tutela de direitos e interesses. O direito processual civil é um direito instrumental, dado que é um direito que serve de instrumento à tutela de situações subjetivas. Isto impõe que o direito processual civil deva ser interpretado e aplicado da forma que melhor favorecer essa tutela, e não com um qualquer sentido que se traduza em dificultar ou mesmo impossibilitar essa tutela. Deste modo, sendo possível uma interpretação do regime da oposição à injunção que é compatível com a admissibilidade da alegação da compensação pelo requerido, é esta a solução que, porque correspondente à boa administração da justiça, se deve escolher.” Por último, de referir que a conclusão do recorrente vertida sob o nº 12, e relativa ao valor da causa, e contextualizando a mesma, teve apenas o objetivo, instrumental, de demonstrar a inadmissibilidade do pedido reconvencional, argumentação que refutámos, nos termos supra expostos, sendo certo que nenhum pedido foi formulado após a conclusão 12ª a pedir expressamente a alteração do valor fixado. Nada há, assim, a acrescer à apreciação que já fizemos. Procede, pois o recurso interposto, impondo-se a revogação da decisão recorrida, com o prosseguimento dos autos, designadamente apreciando a montante a questão da (in)admissibilidade processual da reconvenção deduzida, de acordo com o seu exclusivo critério. No que tange à imputação de custas, considerando que não houve contra-alegações e o recorrente tirou proveito do recurso, suportará aquelas, nos termos do artº 527º, nº 1 in fine do CPC. ********** V – Dispositivo: Pelo exposto, acordam os juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente o recurso interposto, revogando a decisão recorrida e determinando ao tribunal recorrido o prosseguimento dos autos, designadamente apreciando a montante a (in)admissibilidade processual do pedido reconvencional deduzido, de acordo com o seu exclusivo critério. Custas pelo recorrente – artº 527º, nº 1 in fine do CPC. Notifique. Guimarães, 6 de fevereiro de 2025. Relator: Fernando Barroso Cabanelas. 1ª Adjunta: Alexandra Maria Viana Parente Lopes. 2º Adjunto: José Carlos Pereira Duarte. |