Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CARVALHO GUERRA | ||
| Descritores: | ARRESTO JUSTO RECEIO DE PERDA DA GARANTIA PATRIMONIAL DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/22/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Relativamente aos eventuais factos susceptíveis de fundamentar a existência de justo receio de perda da garantia patrimonial do credor cuja falta ou imprecisa exposição ou concretização comprometem irremediavelmente o êxito da providência cautelar de arresto deve ser elaborado despacho pré-saneador destinado a convidar a parte ao suprimento das insuficiências ou imprecisões, apenas se justificando o indeferimento liminar quando se mostre de todo inviável a supressão da deficiência. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães: * B. veio requerer o arresto de um crédito sobre si de que é titular a requerida C., invocando que também é credor desta última, no valor de euros 44.544,03, decorrente de pagamentos que efectuou de prestações de empréstimos bancários contraídos pelo ex-casal, do remanescente da dívida bancária do ex-casal que formaram e ainda por benfeitorias realizadas no imóvel que constituía a casa de morada de família. Alegou ainda que teme pela impossibilidade de conseguir obter o pagamento destas importâncias da requerida, por ter legítimo receio que nada garanta aquele pagamento após a entrega das tornas. De imediato foi proferido despacho que indeferiu liminarmente o requerido procedimento cautelar de arresto. É deste despacho que vem interposto o presente recurso pelo Requerente, que conclui a sua alegação da seguinte forma: - Como a douta decisão recorrida bem reconhece, o Recorrente alega ser – e é, reitera-se – credor da Recorrida no valor de 44.544,03 euros, decorrente de pagamentos que efectuou de prestações de empréstimos bancários contraídos pelo ex-casal, do remanescente da dívida bancária do ex-casal que formaram e ainda por benfeitorias realizadas no imóvel que constituía a casa de morada de família, após a dissolução do casamento entre eles celebrado (artigo 8º do requerimento inicial do procedimento cautelar); - não obstante, a douta decisão recorrida indeferiu liminarmente a providência requerida com o fundamento de que o Recorrente não teria alegado o receio justificado de perda da garantia patrimonial do referido crédito; - não pode, porém, o Recorrente concordar com esta decisão sendo que, salvo melhor opinião, alegou no seu requerimento matéria fáctica suficiente que concretiza tal receio julgando, por isso, o Recorrente clara e evidente a coexistência dos requisitos de que depende o decretamento do procedimento cautelar em questão, isto é, a existência de um crédito e o justificado receio de perda da garantia patrimonial do mesmo crédito; - o fundamento específico da recorribilidade do presente recurso é, pois, a não conformação do Recorrente com o douto despacho de indeferimento liminar proferido, na medida em que os factos alegados, ao contrário do que foi doutamente entendido em 1ª instância, só poderiam levar a uma decisão oposta à proferida pelo que, a bem da Justiça, terá de ser revogada e substituída por douto acórdão que julgue procedente a providência cautelar requerida ou que, pelo menos, convide o Recorrente ao aperfeiçoamento do seu requerimento inicial; - com a devida vénia por entendimento divergente, não existe fundamento legal para o indeferimento liminar da providência requerida, não podendo colher o argumento subjacente ao correspondente despacho de indeferimento liminar no sentido de, pretensamente, o ora Recorrente se ter limitado a dizer que tem justo receio de não ser pago, o qual parece derivar do escasso património que conhece à Recorrida e não do facto desta última pretender dissipá-lo; - assim, respeitosamente e com a devida vénia por melhor entendimento, como o indeferimento de um procedimento cautelar – atenta a sua natureza e finalidade – apenas se justifica quando seja inequívoco que este nunca poderá proceder, mal andou o Tribunal “a quo” ao indeferir liminarmente o procedimento em causa, na medida em que resultaram verificados os requisitos específicos que permitiam a sua aplicação (artigos 391º e seguintes do Código de Processo Civil, que legitimam e implicam a aceitação da providência cautelar; - para o decretamento daquele procedimento cautelar basta a demonstração – que é feita – do justificado receio do credor de perder a garantia patrimonial do seu crédito, estando alegados todos os factos com interesse para a aceitação e decisão da providência, mormente os necessários para a verificação dos referidos requisitos de que esta depende; - para o Recorrente não está em causa uma “qualquer lesão” mas sim o justo e fundado receio que a normal demora na resolução definitiva da acção principal interposta, possibilite a dissipação, por parte da Recorrida, da garantia patrimonial do crédito do Recorrente, verificando-se a probabilidade séria da existência do direito alegado (fumus boni iuris) e resultando evidente o periculum in mora; - uma vez que, no caso vertente, a douta decisão recorrida não põe em causa a suficiência da alegação feita pelo Recorrente quanto à existência de um vultuoso crédito deste sobre a Recorrida, as presentes alegações centram-se na demonstração da alegação do “receio justificado de perda da garantia patrimonial do mesmo crédito”; - sendo tal critério inequivocamente preenchido com as alegações – com concretização factual bastante e suficientemente pormenorizada – então feitas pelo Recorrente, fosse directamente no requerimento inicial da providencia ou na acção que a esta subjaz e que aquele aí deu por reproduzida, no sentido de: a) à Recorrida não se lhe conhecer qualquer outro património que não a quantia que lhe é devida a título de tornas no já aludido inventário e que, se esta lhe for entregue, será muito difícil, senão impossível, obter da mesma posterior reembolso do crédito do Recorrente; b) que a Recorrida pretende enriquecer à custa do Recorrente; c) a Recorrida, após o divórcio, não ter sequer possibilidades económicas e financeiras de suportar a respectiva quota-parte que lhe cabia na liquidação das prestações que se iam vencendo e de ter pedido ao agora Recorrente que as suportasse sozinho, com a promessa – que incumpriu, uma vez que não aceitou qualquer passivo – de que lhe pagaria metade do valor que este viesse a pagar ao Banco credor; e d) a Recorrida quer locupletar-se à custa do Recorrente, pretendendo que este lhe pague metade do valor da habitação (que fora do casal) sem previamente deduzir ao valor total do prédio as quantias que aquele por ela teve de suportar para que o prédio continuasse a pertencer a ambos até à partilha; - prova inequívoca das dificuldades económicas por que atravessa e da inexistência de bens imóveis inscritos em nome da Requerida é a circunstância desta pleitear, nos autos principais, com o benefício de protecção jurídica por esta requerido em 21-03-2016, que lhe viria ser deferido por decisão de 01-06- 2016 – ofício do Segurança Social junto aos autos principais em 06.06.2016; - aliás, a própria Requerida, além de declarar no respectivo formulário de apoio judiciário depender de ajuda de familiares, afirma não ter bens imóveis e, para o comprovar, solicitou ao Serviço de Finanças de Barcelos, em 15-02-2016, certidão nesse sentido, a qual foi emitida, um mês depois, nela se consignando que não existem bens imóveis em seu nome – documentos juntos com a contestação apresentada nos autos principais em 01.04.2016; - é, pois, forçoso que se conclua que, dos termos conjugados do aduzido pelo Recorrente, resulta claramente preenchido o requisito geral do “justificado receio de perda de garantia patrimonial”, por resultar dos autos e devidamente alegada a forma da actividade da Recorrida, a sua situação económica e financeira, mormente a sua menor solvabilidade, a ausência de património e, logo, a circunstância de nem sequer nada existir para dissipar/extraviar, a ocorrência de procedimentos anómalos que revelem o propósito de não cumprir a obrigação, o montante do crédito que está em causa e, finalmente, a relação negocial estabelecida entre as partes; - ainda que assim não se entendesse, o que não se concebe, nem concede, uma vez que não estamos perante um procedimento que nunca poderia proceder – nem a douta decisão recorrida o refere – qualquer deficiência que se pretendesse imputar ao requerimento inicial teria de merecer, pelo menos, um convite ao seu aperfeiçoamento; - veja-se, no sentido do aduzido nestas conclusões, por exemplo, o douto acórdão Tribunal da Relação de Lisboa de 15-02-2011, in www.dgsi.pt: “(…) III- Perante um requerimento inicial de providência cautelar deficiente em termos de concretização de factos susceptíveis de preencher o requisito do justo receio, ao invés da prolação imediata de um despacho de indeferimento liminar por manifesta improcedência do pedido, deve antes o Juiz convidar o requerente a, em prazo, aperfeiçoar a petição; (…)”; - embora o Recorrente mantenha que estribou adequadamente o periculum in mora, não pode deixar de se reiterar, em conformidade com o alegado no requerimento inicial da providência cautelar, que não se conhecem à Recorrida quaisquer bens além do referido crédito (isto é, dinheiro, um bem que fácil e rapidamente se pode dissipar ou ocultar) pelo que, face à ausência de património imobiliário da Recorrida e à posição que esta assumiu nos processos em curso, negando o evidente (a existência de passivo) é legítimo que se considere existir um ainda maior e mais fundado risco de perda de garantia patrimonial do crédito do Recorrente; - em suma, face a tudo quanto acima se alega, por estarem preenchidos todos os requisitos plasmados no artigo 391º do Código de Processo Civil, para que seja recebida a almejada providência cautelar, o despacho de indeferimento liminar da medida cautelar requerida deverá ser revogado e substituído por outro em que ou convide o requerente ao aperfeiçoamento da petição inicial, indicando mais desenvolvidamente os factos tendentes à demonstração do requisito do justo receio, ou dê prosseguimento ao processo, com inquirição das testemunhas arroladas; - a douta decisão recorrida viola, entre outros, as normas e os princípios jurídicos constantes dos artigos 2º, 226º, n.º 4, b), 391º e 590º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogada a, aliás, douta, sentença recorrida, substituindo-a por douto acórdão que: a) admita o requerimento inicial apresentado, seguindo-se os demais termos legais; ou, pelo menos, caso assim não se entenda, o que não se concede, b) revogue o despacho de indeferimento e o substitua por outro em que convide o Requerente, em prazo a fixar, ao aperfeiçoamento do requerimento inicial, indicando mais desenvolvidamente os factos tendentes à demonstração do requisito do “justo receio”. Não foram oferecidas contra alegações. Cumpre-nos agora decidir. * Sendo certo que o objecto do recurso se encontra delimitado pelas conclusões da alegação – artigos 635º, n.º 4 e 640º do Código de Processo Civil – das apresentadas pelo Apelante resulta que as questões que são colocadas à nossa apreciação consistem em saber se estão verificados os pressupostos necessários ao decretamento do arresto ou, caso assim se não entenda, deveria o Sr. Juiz ter convidado o Apelante a aprefeiçoar o requerimento inicial. * Como é sabido, o arresto depende da verificação cumulativa de dois pressupostos: a probabilidade séria da existência de um direito de crédito e o justo receio de perda de garantia patrimonial do credor – artigos 391º, n.º 1 do Código de Processo Civil e 619.º n.º 1 do Código Civil. No que ao requisito de justo receio de perda de garantia patrimonial do credor, que é o que está em causa neste processo, é entendimento generalizado da jurisprudência e doutrina que, para a sua comprovação, não basta o receio subjectivo do credor baseado em meras conjecturas, tendo de assentar em factos concretos que o revelem à luz de uma prudente apreciação, que ao requerente incumbe alegar e provar, ou seja, pressupõe a alegação e a prova, ainda que perfunctória, de um circunstancialismo fáctico que faça antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito. Como escreve Antunes Varela Das Obrigações em Geral, II, 7ª ed., página 465, nota (1), “para que se prove o justo receio (como quem diz o receio justificado e não apenas receio) da perda da garantia patrimonial, não basta a alegação de meras convicções, desconfianças, suspeições de carácter subjectivo. É preciso que haja razões objectivas, convincentes, capazes de explicar a pretensão drástica do requerente, que vai subtrair os bens ao poder de livre disposição do seu titular”. Como é natural, o critério de avaliação deste requisito não deve assentar em juízos puramente subjectivos do juiz ou do credor, isto é, em simples conjecturas antes, como refere Alberto dos Reis, deve basear-se em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata como factor potenciador da eficácia da acção declarativa ou executiva: por exemplo, a actual ou iminente superioridade do passivo relativamente ao activo constituirá certamente um dos elementos através dos quais se pode reconhecer uma situação de perigo justificativa do arresto. Já a situação inversa, em que o activo se mantém superior ao passivo revelará, em princípio, a solvência do devedor, embora tais indícios possam ser anulados mediante a prova de que o mesmo mantém o propósito de ocultar ou de delapidar o património. Segundo Lebre de Freitas, , Temas da Reforma do Processo Civil, IV, 175, integra o conceito de justo receio qualquer causa idónea a provocar num homem normal esse receio; pode tratar-se do receio de insolvência do devedor (a provar através do apuramento geral dos bens e das suas dívidas) ou do da ocultação, por parte deste, dos seus bens (se, por exemplo, ele tiver começado a diligenciar nesse sentido, ou ousar fazê-lo para escapar ao pagamento das suas dívidas); ou do receio de que o devedor venda os seus bens (como quando se prove que está tentando fazê-lo) ou de qualquer outra actuação do devedor que levasse uma pessoa de são critério, colocada na posição do credor, a temer a perda da garantia patrimonial do seu crédito. José Alberto dos Reis, obra citada, página 18, escreve: “A razão da providência é a seguinte: o património do devedor é garantia dos credores; foi atendendo a determinado património que estes com ele contrataram, sendo portanto justo permitir o arresto logo que os bens que formam o conteúdo desta garantia começarem a desaparecer, a ponto do desaparecimento poder levar à insolvência”. Não temos dificuldades em aceitar que a conclusão idêntica se poderá chegar nos casos em que, não começando a desaparecer embora, sobre os bens do devedor comecem a incidir ónus que criem o perigo de insatisfação do direito do credor. Da mesma sorte, também se aceita que, para aferir da existência do justo receio, sejam de ponderar, entre outros factores, aqueles que caracterizam o grau da maior ou menor solvabilidade do devedor, a sua situação económica e financeira, a natureza do seu património, a dissipação ou extravio de bens, a ocorrência de procedimentos anómalos que revelem o propósito de não cumprir, o próprio montante do crédito, etc., mas já se não aceita que a simples natureza do seu património, só por si, seja suficiente para o justificar. Como pressupostos de facto do apontado requisito para que fosse decretado o arresto, o Requerente limita-se a alegar “De faco, à Requerida não são conhecidos quaisquer bens além da quantia que lhe é devida atítulo de tornas no já aludido inventário pelo que, se esta lhe for entregue será difícil ou mesmo impossível obter da mesma posteriormente reembolso, em caso de procedência, como se espera, da acção identificada no item 5º instaurada contra a aqui Requerida”. Ora, em consonância do que se deixou dito, mesmos nos casos em que o património do devedor seja constituído apenas por dinheiro ou um crédito, em si mesmos facilmente ocultáveis ou dissipáveis, não pode dispensar-se a alegação e prova de factos que indiciem a intenção da parte do devedor de os ocultar ou dissipar, por forma a subtraí-los à execução pelo credor e a verdade é que o Requerente não alega um só facto que para tal aponte. Se os não alegou não poderão eles vir a ser atendidos na decisão, pelo que estamos perante uma situação em que o pedido é manifestamente improcedente, conducente ao indeferimento liminar do respectivo requerimento inicial, nos termos do disposto no artigo 590º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Porém, no âmbito dos alargados poderes/deveres do juiz em relação à gestão do processo consagrado no artigo 6º do novo Código de Processo Civil designadamente no sentido de providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da lide, o n.º 2 daquele artigo prevê que, nos casos em que por lei (como é o caso dos procedimentos cautelares – artigo 226º, n.º 4, b) dessediploma) ou determinação do juiz, a petição seja apresentada a despacho liminar, findos os articulados, este profere, sendo caso disso, despacho pré-saneador destinado a, para além de outros casos, convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões posição ou concretização da matéria de facto alegada. José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil, Anotado, Volume II, página 354 refere que “Constitui articulado deficiente aquele que encerra insuficiência ou imprecisão na exposição ou concretização da matéria de facto alegada (n.º 3). O preceito reporta-se fundamentalmente aos factos principais da causa, isto é, aos que integram a causa de pedir e àqueles em que se baseiam as excepções (art. 264-1) pois só esses são susceptíveis de comprometer o êxito da acção ou da defesa (conf. A anterior redacção do art. 477-1;”. É precisamente o que sucede em relação aos eventuais factos susceptíveis de fundamentar a existência de justo receio de perda da garantia patrimonial do credor cuja falta ou imprecisa exposição ou concretização comprometem irremediavelmente o êxito da providência, apenas se justificando o indeferimento liminar previsto no n.º 1 desse artigo quando se mostre de todo inviável a supressão da deficiência. Uma vez que não este o caso, importará, pois, revogar o despacho recorrido e ordenar a notificação do Requerente para, em 10 dias, apresentar novo articulado em que a deficiência apontada se mostre sanada. Termos em que se acorda em conceder provimento ao recurso, revogar o despacho recorrido e ordenar a notificação do Requerente para, em 10 dias, apresentar novo articulado em que a deficiência apontada no texto se mostre sanada. Sem custas. * |