Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1169/13.0TBPTL.G1
Relator: JOSÉ AMARAL
Descritores: EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
CASO JULGADO FORMAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/20/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: Numa execução em que, após penhora de um bem, foi noticiado nos autos, primeiro, que a executada fora declarada insolvente, por decisão transitada em julgado, e, depois, que foi declarado encerrado este processo com fundamento na insuficiência da massa respectiva, o despacho a seguir proferido que, mal ou bem não importa, ordenou, em face disso, o prosseguimento da execução, porque transitado e fazendo caso julgado formal, não pode ser contrariado por outro que, aludindo ao mesmo quadro fáctico e aplicando embora norma legal indicativa de tal solução, declare extinta a instância executiva.
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. RELATÓRIO

Numa acção executiva instaurada, no Tribunal de Ponte de Lima, em 27-11-2013, por B., Ldª, contra C., Ldª, foi proferida, em 31-03-2016, e está exarada a fls. 267, decisão a declarar extinta a instância executiva e a ordenar o levantamento da penhora.

A exequente não se conformou com ela e interpôs recurso para esta Relação, rematado com as seguintes conclusões:

“1ª O despacho de 12/6/2015 sob a refª 3746950, ordenou o prosseguimento da execução “face ao desfecho da insolvência”, ou seja ao seu encerramento, encontra-se transitado em julgado nos termos do artº 628 CPC.
2ª A sentença recorrida ordenando a extinção da execução com o mesmo pressuposto factual, ofende o alcance e obrigatoriedade que os artºs 621 e 619 CPC conferem à antecedente decisão de prosseguimento da execução.
3ª A sentença recorrida surgindo na sequência do requerimento da executada (refª 914055) não se pronuncia sobre as questões nele versadas, nem tão pouco sobre as questões suscitadas pelo exequente ora recorrente no exercício do contraditório, violando o artº 608-2 CPC e incorrendo na nulidade estatuída pelo artº 615 d) CPC ;
4ª A sentença recorrida não decide o pedido formulado pela xecutada/requerente (refª 914055), antes se pronunciando sobre matéria que não havia sido suscitada, viola os artºs 3º e 609-1 CPC, enfermando da nulidade consignada no artº 615 e) CPC.
5ª A sentença recorrida decretando a extinção da instância executiva quando apesar do encerramento do processo de insolvência da executada, os bens penhorados não integram nem atinjem a massa insolvente, aplicou indevidamente o artº 88-3 do CIRE, assim violando o invocado preceito legal.
Fazendo-se a costumada JUSTIÇA por esse Venerando Tribunal, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, nos termos e nos melhores de Direito que V. Exªs doutamente suprirão, revogando-se a sentença recorrida, com as legais consequências.”

A executada não contra-alegou.

Foi admitido o recurso como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.

Corridos os Vistos legais, cumpre decidir, uma vez que nada a tal obsta.

II. QUESTÕES A RESOLVER

Pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo dos poderes oficiosos do tribunal, se fixa o thema decidendum e se definem os respectivos limites cognitivos. Assim é por lei e pacificamente entendido na jurisprudência – artºs 5º, 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 4, 637º, nº 2, e 639º, nºs 1 e 2, do CPC.

No caso, importa apreciar e decidir se:

a) A decisão é nula, nos termos do artº 615º, nºs, alínea d), CPC.
b) Ofende o caso julgado formal consequente ao despacho de 12-06-2015.
c) Viola o disposto no artº 88º, n º 3, do CIRE.

III. FACTOS

Com base nos próprios autos, fixam-se como relevantes os seguintes:

1. Foi penhorado nos autos supra o veículo DAF, com matrícula …-…-XL.
2. Em 12-05-2014, foi feito o registo de penhora na Conservatória respectiva, com natureza provisória, por causa de o sujeito passivo (executada) lá não figurar como titular inscrito.
3. Em 13-05-2014, o Agente de Execução citou como titular inscrita D., Ldª, nos termos e para os efeitos do artº 119º, do CRP.
4. Na sequência de requerimento deste, dirigido ao Juiz do processo, a pedir informação sobre se deveria prosseguir com a conversão do registo da penhora em definitivo ou o seu cancelamento, foi despachado, em 04-07-2014: “Informe o Sr. Agente de Execução que, compulsados os autos, deles não consta qualquer declaração do titular inscrito do bem de que o mesmo lhe pertence, pelo que, deverá agir em conformidade com o que se encontra disciplinado no artº 119º, nº 3, da CRP”.
5. Em 17-07-2014, foi o referido registo convertido em definitivo.
6. Conforme certidão junta, no processo 20/14.8T8PTL, do mesmo Tribunal, por sentença de 29-10-2014, transitada em julgado em 20-11-2014, foi decretada a insolvência da executada, e, após assembleia de credores, ordenado o prosseguimento dos autos para liquidação do activo, por, pelo menos, nele existir o bem penhorado nesta execução.
7. Na sequência disso, por despacho de 09-01-2015, foi ordenada a suspensão da execução com fundamento no artº 88º, do CIRE.
8. Em 08-06-2015, a exequente requereu neste processo que “nos termos do artº 233, 1 c) CIRE conjugado com o artº 276 1 d) CPC …se digne ordenar a cessação da suspensão e o prosseguimento dos presentes autos…”, bem como a efectiva apreensão do veículo pela polícia.
9. A fls. 89 e 90 dos autos está junta uma certidão, datada de 11-06-2015, extraída do referido processo se insolvência, certificando que, por despacho de 19-03-2015 nele proferido, foi, com fundamento na insuficiência da massa insolvente, declarado encerrado aquele, nos termos dos artºs 230º, alínea d) e 232º, nº 2, do CIRE, e, ainda, declarada a extinção por inutilidade superveniente da lide do apenso de reclamação de créditos.
10. Conforme fls. 91 destes autos e com data de 12-06-2015, exarou-se despacho decidindo: “Face ao desfecho da insolvência, prossigam os autos nos termos requeridos”.
11. Em 21-08-2015, o terceiro registado deduziu embargos, liminarmente indeferidos em 08-09-2015 por extemporâneos.
12. Não obstante posição em contrário assumida na execução pelo referido terceiro, foi ordenada e efectuada a entrega das chaves do veículo ao Agente de Execução.
13. Por requerimento junto aos autos em 29-02-2016, a executada declarou opor-se à venda do veículo pela proposta formulada pelo exequente, alegando que ele é propriedade daquele terceiro, pelo que não pode ser objecto de penhora nem venda, discordando ainda do valor.
14. A exequente requereu o seu indeferimento.
15. Por despacho de 10-03-2016, exarado a fls. 252, sem decidir a questão decorrente dos pontos 13 e 14, ordenou-se, nos termos aí explanados, a requisição de informação ao processo de insolvência, incluindo a que já constava nos autos, como decorre dos pontos 6 a 10 supra.
16. Em 18-03-2016, foi junta certidão extraída do mesmo processo referido no ponto 6, repetindo a mesma informação já decorrente dos pontos subsequentes e acrescentando que a reclamação de créditos apensa, em cuja relação constava a aqui exequente, foi arquivada.
17. Seguiu-se, então, em 31-03-2016, sem mais, o despacho objecto deste recurso, do seguinte teor:
“Conforme decorre do ofício que antecede, a, aqui, executada C., Lda.” foi declarada insolvente por sentença proferida no dia 29 de Outubro de 2014, transitada em julgado no dia 20 de Novembro de 2014.
O processo de insolvência foi declarado encerrado por insuficiência da massa insolvente, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 230º, nº 1, alínea d) e 232º, ambos do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas.
Nos termos do artigo 88º, nº3, deste diploma legal, as acções executivas suspensas nos termos do n.º 1 extinguem-se, quanto ao executado insolvente, logo que o processo de insolvência seja encerrado nos termos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 230.º, salvo para efeitos do exercício do direito de reversão legalmente previsto.
Em face do exposto, declara-se extinta a instância executiva.
Em conformidade, determina-se o levantamento da(s) penhora(s) efectuada(s) nos autos.
Notifique e demais diligências necessárias”. (1)
IV. DIREITO

1.
Por não se ter pronunciado e decidido a questão suscitada pelos requeri mentos das partes referidos em 13 e 14 supra e, antes, ter sido declarado extinta a instância executiva, foi cometida a nulidade arguida?

Não.

Como é evidente, a questão do efeito do encerramento do processo de insolvência nesta acção executiva foi considerada prévia à suscitada e naturalmente de conhecimento oficioso.

Tendo aquela ficado, por isso, prejudicada, em conformidade com o disposto no nº 2, do artº 608º, não ocorre omissão ou excesso de pronúncia, como supõe a norma invocada pela apelante, para que o despacho seja nulo – artº 615º, nº 1, alínea d), e 613º, nº 3, CPC.

Se eventual excepção de caso julgado formal impede a possibilidade de aplicação do disposto no artº 88º, nº 3, do CIRE, e a declaração do efeito previsto nesta norma, é já um erro de julgamento que, como é sabido, mesmo que crasso, não constitui invalidade alguma, uma vez que o artº 615º se refere a violação de regras de natureza procedimental definidoras da organização e do percurso a seguir pela sentença e não às da matéria nela tratada e decidida.

Improcede essa questão.

2.

Tendo a presente execução sido declarada e ficado suspensa em 09-01-2015, conforme ponto 7, nos termos do artº 88º, do CIRE (2), mas, depois, nela noticiado que, em 19-03-2015, com fundamento na insuficiência da massa insolvente, nos termos dos artºs 230º, alínea d) e 232º, nº 2, do CIRE, foi declarado encerrado o respectivo processo, colocava-se, evidentemente, na acção parada, o problema do seu destino.

Competia, pois, ao Mº Juiz dela titular resolvê-lo.

E resolveu-o, ordenando o prosseguimento dos autos, nos termos do despacho de 12-06-2015 – cfr. ponto 10, supra.

Fê-lo, aliás, invocando o “desfecho da insolvência”, acolhendo a pretensão formulada pela exequente e dispondo “nos termos requeridos”. (3)

Não consta é do despacho a fundamentação legal tida em conta no mesmo, designadamente se a invocada pela exequente ao despoletá-lo ou que leitura e interpretação porventura terá sido feita do disposto no nº 3, do artº 88º, do CIRE. (4)

Assim a tramitação respectiva prosseguiu, chegando-se à fase da venda, sem que qualquer das partes, por qualquer forma, tivesse questionado a validade ou mérito daquela decisão – podendo sê-lo.

Com o mesmo fundamento, ou seja, o do encerramento do processo de insolvência mas aplicando, conforme despacho referido no ponto 17, a referida norma (artº 88º, nº 3, do CIRE), foi agora, contudo, decidido extinguir a instância. (5)

Contrariou esta, manifestamente, aquela primeira decisão, uma vez que ambas relativas à relação processual (prosseguimento ou extinção da instância executiva).

Consequentemente, desrespeitou-se a força obrigatória no processo da primeira decisão decorrente do caso julgado formal, conforme artº 620º.

Não devia, pois, a decisão recorrida ter sido proferida por ofender a primeira a que o tribunal estava vinculado, pelo que não podendo subsistir, deve ser revogada e prevalecer aquela, transitada, independentemente do mérito de cada uma delas que aqui não cumpre apreciar, a primeira exactamente por ter transitado e esta por tal ficar prejudicado. (6)

Procede, pois, esta questão recursiva.

3.
Prejudicada está, também, face à decisão da anterior, a última questão levantada pela apelante.

V. DECISÃO

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente o recurso e, em consequência, dando provimento à apelação, revogam a decisão recorrida, devendo os autos prosseguir.

*
Custas da apelação pela execução – (artºs 527º, nºs 1 e 2, e 529º, do novo CPC, e 1º, nºs 1 e 2, 3º, nº 1, 6º, nº 2, referido à Tabela anexa I-B, 7º, nº 2, 12º, nº 2, 13º, nº 1 e 16º, do RCP).

*
Notifique.

Guimarães, 20 de Outubro de 2016

José Fernando Cardoso Amaral
Helena Maria de Carvalho Gomes de Melo
Higina Orvalho Castelo

Sumário:

Numa execução em que, após penhora de um bem, foi noticiado nos autos, primeiro, que a executada fora declarada insolvente, por decisão transitada em julgado, e, depois, que foi declarado encerrado este processo com fundamento na insuficiência da massa respectiva, o despacho a seguir proferido que, mal ou bem não importa, ordenou, em face disso, o prosseguimento da execução, porque transitado e fazendo caso julgado formal, não pode ser contrariado por outro que, aludindo ao mesmo quadro fáctico e aplicando embora norma legal indicativa de tal solução, declare extinta a instância executiva.

(1) Formatação nossa.
(2) “A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência”.
(3) Os artºs 233º, nº 1, c), do CIRE, e 276º, nº 1, d), que esta invocou, não se referem ao destino do processo executivo suspenso, embora disponha quanto a diversos efeitos do encerramento do processo de insolvência.
(4) “As acções executivas suspensas nos termos do nº 1 extinguem-se, quanto ao executado insolvente, logo que o processo de insolvência seja encerrado nos termos previstos nas alíneas a) e d) do nº 1 do artº 230”.
(5) Tudo leva a crer que não se viu o processado anterior.
(6) Cfr. Acórdão do STJ, de 12-05-2005, proferido no processo 1068/05, relatado pelo Consº Ferreira de Sousa: “I - O caso julgado consiste na imodificabilidade da decisão através de recurso ordinário e tem uma função de certeza ou segurança jurídica, visando evitar decisões concretamente incompatíveis. II - Pode ser material ou formal, conforme a decisão verse sobre a relação material controvertida ou recaia unicamente sobre a relação processual (art.ºs 671 e 672 do CPC). III - O caso julgado formal apenas tem força obrigatória dentro do processo (art.º 672 do CPC), o que significa que o juiz fica nele vinculado pelas decisões aí proferidas, mesmo sobre aspectos de natureza adjectiva, a não ser que se trate de despachos de mero expediente ou exarados no uso de poder discricionário (art.ºs 679 e 156, n.º 4, do CPC). IV - Embora o art.º 678, n.º 2, do CPC fale apenas em 'ofensa de caso julgado', o mesmo não pode deixar de abranger o simples caso julgado formal, dada a razão de ser da lei ao admitir sempre o recurso com tal fundamento ter pleno cabimento nesta hipótese.”