Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CARVALHO GUERRA | ||
| Descritores: | TRÂNSITO EM JULGADO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/29/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. Em princípio, a decisão que recaia sobre o mérito da causa só fica tendo força obrigatória dentro e fora do processo e é exequível depois de transitada em julgado. II. Mas nem sempre assim sucede, como é o caso das decisões sujeitas a recurso e que, portanto, ainda não atingiram a virtude da imutabilidade, mas podem ser executadas por o recurso ter sido recebido no efeito meramente devolutivo. III. A circunstância de as decisões se tornarem obrigatórias independentemente do seu trânsito em julgado assume uma especial justificação no âmbito dos processos de promoção e protecção de crianças e jovens em perigo, com natureza em tudo semelhante aos processos de jurisdição voluntária não sujeitos a critérios de legalidade estrita e que reclama decisões expeditas mas também eficazes tendo em vista a prossecução desse objectivo, eficácia que se não compadece com as delongas inerentes à exigência do trânsito em julgado da decisão para que esta se torne obrigatória. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães: * No âmbito do respectivo processo de promoção e protecção instaurado, o tribunal decidiu, por unanimidade: - aplicar à menor É… a medida de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção, nos termos do disposto nos artigos 35º alínea g) 38º A e 62º A da L.P.C.J.P.; - os progenitores ficam inibidos do exercício do poder paternal, ao abrigo do disposto no artigo 1978º-A do Código Civil; - a medida de confiança a instituição para adopção durará até ser decretada a adopção e não está sujeita a revisão; - a directora da instituição onde a menor se encontra exercerá o cargo de curadora provisória, ao abrigo do disposto nos artigos 62º-A e 167º n.º2 da LTM; - não há lugar a visitas por parte da família natural. Posteriormente, a recorrente, S…, mãe daquela menor, apresentou no tribunal a quo em 23.12.2010 um requerimento junto aos autos a folhas 720, com o seguinte conteúdo: “Em 17 de Dezembro de 2010, foi a mãe proibida de visitar à menor Erica. A proibição foi justificada com a sentença proferida em 15 de Dezembro de 2010. A sentença que fundamentou a proibição da visita não transitou em julgado, estando ainda a decorrer o prazo de interposição de recurso. Pelo que, não tendo ainda a sentença transitado em julgado, não pode ser exequível. Pelo exposto requer-se a manutenção da visita até ao momento do trânsito em julgado da decisão. Mais requer seja dado conhecimento da decisão à instituição. Após pronúncia do Ministério Público, que opinou no sentido do indeferimento do requerido, foi proferido despacho que indeferiu ao requerido. É deste despacho que vem interposto o presente recurso pela Requerente, S…, que conclui a sua alegação da seguinte forma: - entende a Recorrente que o despacho proferido violou as mais básicas regras de direito no que respeita ao trânsito em julgado das decisões judiciais, nomeadamente 671º e 677º do C.P.C.; - resulta da interpretação de ambos os preceitos legais que a decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário e por conseguinte que, enquanto a mesma não transitar em julgado, não pode ser aplicada à relação material controvertida; - é entendimento da Recorrente que nunca poderia a mesma ser impedida de visitar a menor no lapso de tempo que decorre entra a notificação da sentença e o término do prazo legal de recurso; - isto porque, independentemente dos efeitos que vierem a ser fixados ao recurso da decisão, a sentença só se torna definitiva e exequível depois de transitada em julgado; - não colhem os fundamentos apontados pelo Tribunal a quo, até porque as visitas à menor por parte da Recorrente mantiveram-se desde o primeiro dia do Acolhimento até à data da leitura da sentença. Não existindo nos autos qualquer indício de que as visitas à menor a prejudicassem ou influenciassem negativamente, pelo que se entende que as visitas não poderiam ter sido suspensas, devendo ter sido mantidas entre a data da leitura da sentença e a trânsito em julgado da mesma; Termos em que deve o presente recurso ser considerado procedente, revogando o despacho proferido e, por via disso, manter-se as visitas por parte da Recorrente à menor É…, nos termos ora invocados, O ministério Público apresentou contra alegações em que defende a procedência do recurso. Cumpre agora decidir. * Delimitado como está o recurso pelas conclusões da alegação – artigos 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil – a questão que nos é colocada consiste em saber se devem manter-se as visitas da Apelante à menor enquanto não transitar em julgado a decisão. Conforme resulta do disposto no artigo 671º do Código de Processo Civil, em princípio, a decisão que recaia sobre o mérito da causa e, portanto, sobre a relação jurídica substancial só fica tendo força obrigatória dentro e fora do processo, ou seja, só adquire a autoridade de caso julgado e é exequível depois de transitada em julgado. Mas já José Alberto dos Reis, em Código de Processo Civil – Anotado, Volume V, página 158e 159, alertava para a circunstância de a imperatividade e a exequibilidade da decisão nem sempre coincidirem: “À primeira vista, parece que devem coincidir os dois caracteres: a decisão só deve ser imperativa quando tenha atingido , mediante o trânsito em julgado, a condição da imutabilidade. O que justifica a força obrigatória da decisão é a garantia que ela dá de ser a expressão da justiça; mas esta garantia só a oferece o caso julgado; logo, só a sentença ou despacho transitado em julgado é que deve ter força obrigatória”. … … … … “Certo é que, com efeito, a imperatividade pode preceder a imutabilidade, isto é, a decisão pode adquirir força obrigatória mesmo antes de ela transitar em julgado. É o que sucede quanto às decisões sujeitas a recurso e que, portanto, ainda não atingira a virtude da imutabilidade, mas podem ser executadas por o recurso ter sido recebido no efeito meramente devolutivo; a possibilidade de execução significa que a sentença ou despacho, apesar de não constituir ainda caso julgado, tem força obrigatória, é imperativo”. É o que sucede no caso dos recursos das decisões proferidas no âmbito da Lei n.º 147/99 de 1 de Setembro, cujo artigo 126º, que remete para as normas relativas ao processo civil de declaração sob a forma sumária, determina aquele efeito. Mas a circunstância de as decisões se tornarem obrigatórias independentemente do seu trânsito em julgado assume uma especial justificação no âmbito dos processos de promoção e protecção de crianças e jovens em perigo: é que estamos perante processo com contornos especiais, assumindo uma legitimação de intervenção do Estado na defesa de menores em perigo, traduzida numa acção que não é de partes, mas sim apresentada a favor de uma criança ou jovem que se encontre numa situação de perigo, com natureza em tudo semelhante aos processos de jurisdição voluntária não sujeitos a critérios de legalidade estrita e que, por isso, reclama sempre decisões expeditas mas também eficazes tendo em vista a prossecução desse objectivo, eficácia que se não compadece com as delongas inerentes à exigência do trânsito em julgado da decisão para que esta se torne obrigatória. Pelo exposto, acorda-se em negar provimento à apelação e confirmar a decisão recorrida. Custas pela Apelante. * Guimarães, 29 de Março de 2011 Carlos Guerra António Ribeiro Augusto Carvalho |