Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1194/09.5TBEPS-A.G1
Relator: CARVALHO GUERRA
Descritores: TRÂNSITO EM JULGADO
PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/29/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. Em princípio, a decisão que recaia sobre o mérito da causa só fica tendo força obrigatória dentro e fora do processo e é exequível depois de transitada em julgado.
II. Mas nem sempre assim sucede, como é o caso das decisões sujeitas a recurso e que, portanto, ainda não atingiram a virtude da imutabilidade, mas podem ser executadas por o recurso ter sido recebido no efeito meramente devolutivo.
III. A circunstância de as decisões se tornarem obrigatórias independentemente do seu trânsito em julgado assume uma especial justificação no âmbito dos processos de promoção e protecção de crianças e jovens em perigo, com natureza em tudo semelhante aos processos de jurisdição voluntária não sujeitos a critérios de legalidade estrita e que reclama decisões expeditas mas também eficazes tendo em vista a prossecução desse objectivo, eficácia que se não compadece com as delongas inerentes à exigência do trânsito em julgado da decisão para que esta se torne obrigatória.
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães:
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No âmbito do respectivo processo de promoção e protecção instaurado, o tribunal decidiu, por unanimidade:
- aplicar à menor É… a medida de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção, nos termos do disposto nos artigos 35º alínea g) 38º A e 62º A da L.P.C.J.P.;
- os progenitores ficam inibidos do exercício do poder paternal, ao abrigo do disposto no artigo 1978º-A do Código Civil;
- a medida de confiança a instituição para adopção durará até ser decretada a adopção e não está sujeita a revisão;
- a directora da instituição onde a menor se encontra exercerá o cargo de curadora provisória, ao abrigo do disposto nos artigos 62º-A e 167º n.º2 da LTM;
- não há lugar a visitas por parte da família natural.
Posteriormente, a recorrente, S…, mãe daquela menor, apresentou no tribunal a quo em 23.12.2010 um requerimento junto aos autos a folhas 720, com o seguinte conteúdo:
Em 17 de Dezembro de 2010, foi a mãe proibida de visitar à menor Erica.
A proibição foi justificada com a sentença proferida em 15 de Dezembro de 2010.
A sentença que fundamentou a proibição da visita não transitou em julgado, estando ainda a decorrer o prazo de interposição de recurso.
Pelo que, não tendo ainda a sentença transitado em julgado, não pode ser exequível.
Pelo exposto requer-se a manutenção da visita até ao momento do trânsito em julgado da decisão.
Mais requer seja dado conhecimento da decisão à instituição.
Após pronúncia do Ministério Público, que opinou no sentido do indeferimento do requerido, foi proferido despacho que indeferiu ao requerido.
É deste despacho que vem interposto o presente recurso pela Requerente, S…, que conclui a sua alegação da seguinte forma:
- entende a Recorrente que o despacho proferido violou as mais básicas regras de direito no que respeita ao trânsito em julgado das decisões judiciais, nomeadamente 671º e 677º do C.P.C.;
- resulta da interpretação de ambos os preceitos legais que a decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário e por conseguinte que, enquanto a mesma não transitar em julgado, não pode ser aplicada à relação material controvertida;
- é entendimento da Recorrente que nunca poderia a mesma ser impedida de visitar a menor no lapso de tempo que decorre entra a notificação da sentença e o término do prazo legal de recurso;
- isto porque, independentemente dos efeitos que vierem a ser fixados ao recurso da decisão, a sentença só se torna definitiva e exequível depois de transitada em julgado;
- não colhem os fundamentos apontados pelo Tribunal a quo, até porque as visitas à menor por parte da Recorrente mantiveram-se desde o primeiro dia do Acolhimento até à data da leitura da sentença. Não existindo nos autos qualquer indício de que as visitas à menor a prejudicassem ou influenciassem negativamente, pelo que se entende que as visitas não poderiam ter sido suspensas, devendo ter sido mantidas entre a data da leitura da sentença e a trânsito em julgado da mesma;
Termos em que deve o presente recurso ser considerado procedente, revogando o despacho proferido e, por via disso, manter-se as visitas por parte da Recorrente à menor É…, nos termos ora invocados,
O ministério Público apresentou contra alegações em que defende a procedência do recurso.
Cumpre agora decidir.
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Delimitado como está o recurso pelas conclusões da alegação – artigos 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil – a questão que nos é colocada consiste em saber se devem manter-se as visitas da Apelante à menor enquanto não transitar em julgado a decisão.
Conforme resulta do disposto no artigo 671º do Código de Processo Civil, em princípio, a decisão que recaia sobre o mérito da causa e, portanto, sobre a relação jurídica substancial só fica tendo força obrigatória dentro e fora do processo, ou seja, só adquire a autoridade de caso julgado e é exequível depois de transitada em julgado.
Mas já José Alberto dos Reis, em Código de Processo Civil – Anotado, Volume V, página 158e 159, alertava para a circunstância de a imperatividade e a exequibilidade da decisão nem sempre coincidirem: “À primeira vista, parece que devem coincidir os dois caracteres: a decisão só deve ser imperativa quando tenha atingido , mediante o trânsito em julgado, a condição da imutabilidade. O que justifica a força obrigatória da decisão é a garantia que ela dá de ser a expressão da justiça; mas esta garantia só a oferece o caso julgado; logo, só a sentença ou despacho transitado em julgado é que deve ter força obrigatória”.
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Certo é que, com efeito, a imperatividade pode preceder a imutabilidade, isto é, a decisão pode adquirir força obrigatória mesmo antes de ela transitar em julgado. É o que sucede quanto às decisões sujeitas a recurso e que, portanto, ainda não atingira a virtude da imutabilidade, mas podem ser executadas por o recurso ter sido recebido no efeito meramente devolutivo; a possibilidade de execução significa que a sentença ou despacho, apesar de não constituir ainda caso julgado, tem força obrigatória, é imperativo”.
É o que sucede no caso dos recursos das decisões proferidas no âmbito da Lei n.º 147/99 de 1 de Setembro, cujo artigo 126º, que remete para as normas relativas ao processo civil de declaração sob a forma sumária, determina aquele efeito.
Mas a circunstância de as decisões se tornarem obrigatórias independentemente do seu trânsito em julgado assume uma especial justificação no âmbito dos processos de promoção e protecção de crianças e jovens em perigo: é que estamos perante processo com contornos especiais, assumindo uma legitimação de intervenção do Estado na defesa de menores em perigo, traduzida numa acção que não é de partes, mas sim apresentada a favor de uma criança ou jovem que se encontre numa situação de perigo, com natureza em tudo semelhante aos processos de jurisdição voluntária não sujeitos a critérios de legalidade estrita e que, por isso, reclama sempre decisões expeditas mas também eficazes tendo em vista a prossecução desse objectivo, eficácia que se não compadece com as delongas inerentes à exigência do trânsito em julgado da decisão para que esta se torne obrigatória.
Pelo exposto, acorda-se em negar provimento à apelação e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela Apelante.
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Guimarães, 29 de Março de 2011
Carlos Guerra
António Ribeiro
Augusto Carvalho