Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1175/07-1
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Descritores: DIFAMAÇÃO
INJÚRIA
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/15/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: ORDENADO O REENVIO DO PROCESSO PARA NOVO JULGAMENTO
Sumário: I – No sentença recorrida dá-se como provado que: “(…) quando o assistente se encontrava na sua residência e um agente da GNR do Posto de (…) abordou o arguido, este, em tom ameaçador, proferiu os seguintes insultos contra o primeiro (…)
II - A difamação distingue-se da injúria porque a primeira é feita perante terceiros, em princípio sem a presença do ofendido, enquanto a injúria é feita na presença do ofendido, sendo de qualquer modo essencial determinar se houve uma imputação directa ou por meio de terceiros.
II – Pode também acontecer que o ofendido esteja fisicamente presente mas o relevante é ter a função o “veicular” da presença de terceiros, como é o caso do insulto ser proferido pelo orador de um comício, estando o ofendido presente, pois que o que agente quer, e é para ele determinante, não é insultar directamente o ofendido, projectando sim ofendê-lo com a ressonância que a forma enviesada possibilita pelo que a presença do ofendido não é mais do que um aumento de achincalhamento vivencial – vid. Prof. Faria Costa, Conimbricense, vol. I, pags. 631 e 632.
III – Ora os factos provados não permitem com segurança decidir qual a incriminação correcta à luz dos princípios enunciados.
IV – Na verdade, no facto nº 1 diz-se que o arguido proferiu as expressões quando foi abordado por um agente da GNR, no lugar tal, de tal freguesia, e que quando o arguido proferiu as expressões, o assistente estava em casa, enquanto no facto nº 2 se diz que as “ expressões foram proferidas pelo arguido, em voz alta e dirigidas ao assistente.”
V – A palavra “dirigidas” é similar ao termo usado na norma do art. 181 nº 1 (“dirigindo-lhe), mas não resulta claro se não terá sido antes usada no sentido de «referindo-se ao Assistente»
VI – Pode, efectivamente, o arguido ter-se «dirigido» directamente ao ofendido, embora o arguido estivesse, na rua e o assistente em casa, pois que isso é compatível, por exemplo, se a abordagem do elemento ta GNR tivesse sido feita junto à casa do ofendido, estando este à janela, ou se ”embora não havendo contacto visual entre os dois, o arguido soubesse que o assistente ouviria o que ele dizia, e isto apesar da Iiteralidade das palavras imputadas ao arguido ser mais consentânea com a hipótese se estar a dirigir ao elemento da GNR e não directamente ao arguido: transcreve-se: “Esse malandro (…) andou-me a roubar as uvas (…) e foi-me pôr uma acção em tribunal (… ) vai pagá-las todas (.,.) esse triste é um indivíduo…”
VII - Como quer seja, pelas razões apontadas, ocorre o apontado vício do art. 410, n° 2, al a) do CPP, porque o texto da decisão recorrida (v. corpo da norma do art. 410 n° 2 do CPP), não permite uma decisão segura sobre qual o crime praticado.
VIII – O reenvio, no entanto, limitar-se-á aos factos relevantes para se determinar se foi cometido um crime de difamação ou de injúria, devendo, caso se conclua pela prática de crime de difamação, desencadear-se-á o mecanismo previsto no art. 318, nº 3 do CPP.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
No Tribunal Judicial de Monção, em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc. 63/05.2GBMNC), foi proferida sentença que

1 - Condenou o arguido Manuel P..., pela prática de um crime de injúria, p. e p. pelo art. 181º nº 1 do Código Penal, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de 3,00 €, o que perfaz um total de 270,00 €.

2 - Absolveu o arguido da prática do outro crime de injúria de que vinha acusado.

3 - Condenou o demandado Manuel P... a pagar ao demandante Sérgio R... a quantia total de 845.00 €, referente a danos não patrimoniais e patrimoniais.


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Desta sentença interpôs recurso o arguido e demandado cível Manuel P....

Suscita as seguintes questões:
- impugna a decisão sobre matéria de facto;
- questiona que as expressões usadas sejam atentatórias da honra do assistente;
- questiona a subsunção dos factos à previsão da norma do art. 181 nº 1 do Cod. Penal;
- a susbistência da condenação civil
nado.

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Respondendo, a magistrada do MP junto do tribunal recorrido e o assistente defenderam a improcedência do recurso.

Colhidos os vistos, realizou-se a audiência.


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I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos (transcrição):

1) No dia 6 de Dezembro de 2005, pelas 16h40m, no lugar do Paço, freguesia de Messegães, concelho de Monção, quando o assistente se encontrava na sua residência e um agente da GNR do Posto de Tangil abordou o arguido, este, em tom ameaçador, proferiu os seguintes insultos contra o primeiro: “Esse malandro dessa casa aí, esse porco e filho da puta, andou-me a roubar as uvas mais a pirreta e foi-me pôr uma acção em tribunal, que fui eu que lhe envenenei o vinho; esse maroto, esse malandro anda com a seita da pirreta mas vai pagá-las todas…”, “Esse malandro, esse triste é um indivíduo que não se dá com ninguém, não se dá com a mulher, não se dá com os irmãos e não se dá com o filho…”.
2) Essas expressões foram proferidas pelo arguido, em voz alta e dirigidas ao assistente, para quem quis ouvir e na presença do agente da autoridade, com o propósito de atingir a honra, consideração e dignidade do primeiro.
3) O arguido sabia que não podia proferir estas expressões e que estava a violar a lei, mas quis ofender o assistente.
4) O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente.
5) O assistente é uma pessoa educada, pacífica e respeitadora.
6) Com as expressões que o arguido lhe dirigiu, o assistente sentiu-se triste, desgostoso e mostrou-se abatido.
7) O demandante deslocou-se em veículo próprio ao Posto da GNR de Tangil e ao Tribunal pelo menos três vezes, fruto dos presentes autos, tendo gasto 45 €.
8) O arguido está reformado, recebendo cerca de 350 € mensais.
9) A esposa do arguido está doente e recebe uma reforma de 250 €.
10) O arguido paga 300 € por mês a uma Srª que trata da sua esposa.
11) O arguido não paga renda e tem três filhos já maiores.

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FUNDAMENTAÇÃO
1 – A impugnação da matéria de facto
Embora a motivação tenha sido elaborada antes da entrada em vigor das alterações introduzidas ao Código de Processo Penal pela Lei 48/07 de 29-8, não será despropositado referir aqui a nova redacção das als. a) e b) do nº 3 do art. 412 do CPP. Esclareceu agora o legislador que a impugnação da matéria de facto implica a especificação dos «concretos» pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados e das «concretas» provas que impõem decisão diversa.
Refere-se aqui a nova redacção da Lei, não porque seja aplicável nos presentes autos à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, mas apenas porque veio consagrar e esclarecer o que sempre foi entendimento da jurisprudência e doutrina: com a impugnação da matéria de facto o tribunal da Relação não pode fazer um novo julgamento, decidindo, através da leitura das transcrição e da demais prova, quais os factos que considera «provados» e «não provados». Como escreveu o Prof. Germano Marques da Silva, talvez o principal responsável pelas alterações introduzidas no CPP pela Lei 59/98 de 25-8, “o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, constituindo apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância” – Forum Justitiae, Maio/99.
Não concretiza aquele Professor a que vícios se refere, mas alguns poderão ser sumariamente indicados.

Por exemplo, se o tribunal a quo tiver dado como provado que A bateu em B com base no depoimento da testemunha Z, mas se da transcrição do depoimento de tal testemunha não constar que ela afirmou esse facto, então estaremos perante um erro manifesto no julgamento. Aproveitando ainda o mesmo exemplo, também haverá um erro no julgamento da matéria de facto se, apesar da testemunha Z afirmar que A bateu em B, souber de tal facto apenas por o ter ouvido a terceiros. Aqui estaremos perante uma indevida valoração de meio de prova proibido (arts. 129 e 130 do CPP), que pode ser sindicada pela relação.
O recurso da matéria de facto não se destina a postergar o princípio da livre apreciação da prova, que tem consagração expressa no art. 127 do CPP. A decisão do Tribunal há-de ser sempre uma “convicção pessoal – até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais” – Prof. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, vol. I, ed.1974, pag. 204.
Por outro lado, a livre apreciação da prova é indissociável da oralidade com que decorre o julgamento em primeira instância. Como ensinava o Prof. Alberto do Reis “a oralidade, entendida como imediação de relações (contacto directo) entre o juiz que há-de julgar e os elementos de que tem de extrair a sua convicção (pessoas, coisas, lugares), é condição indispensável para a actuação do princípio da livre convicção do juiz, em oposição ao sistema de prova legal”. E concluía aquele Professor, citando Chiovenda, que “ao juiz que haja de julgar segundo o princípio da livre convicção é tão indispensável a oralidade, como o ar é necessário para respirar” – Anotado, vol. IV, pags. 566 e ss.
O art. 127 do CPP indica-nos um limite à discricionariedade do julgador: as regras da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica.
Tudo o que ficou dito está em harmonia com as normas processuais que regulam o recurso em matéria de facto.
Note-se que a já referida norma do art. 412 nº 3 al. b) do CPP refere as provas que «impõem» e não as que «permitiriam» decisão diversa. É que afigura-se indubitável que há casos em que, face à prova produzida, as regras da experiência permitem ou não colidem com mais do que uma solução. Se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção.

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O arguido diz que considera incorrectamente julgados os pontos nºs 1, 2, 3, e 6.
Porém, lendo-se a motivação não se vê que tenha feito algum esforço para indicar as provas que «impõem» decisão diversa.
Aliás, fica-se com dúvidas sobre se ele, sequer, nega ter proferido as expressões referidas no ponto nº 1 dos factos provados. Tanto quanto se percebe, orienta a sua argumentação no sentido de demonstrar, que as expressões que proferiu não são ofensivas da honra e de que não integram a previsão do art. 181 do Cod. Penal para o crime de injúria.
Assim sendo, tem-se por definitivamente assente a matéria de facto fixada na primeira instância.
2 - A ofensa à honra do assistente
Se bem se percebe a argumentação, a idade do arguido e a sua condição cultural seriam obstáculo a que se considerasse que as expressões que proferiu atingiram a «honra» e «consideração» devidas ao assistente.
É, na realidade, matéria que vem sendo objecto de alguma evolução na doutrina e na jurisprudência, que tende a não ver relevância criminal em todas as expressões menos urbanas, acintosas, ou mesmo boçais. Como se escreveu num muito citado acórdão da Relação do Porto, “é próprio da vida em sociedade haver alguma conflitualidade entre as pessoas. Há frequentemente desavenças, lesões de interesses alheios, etc., que provocam animosidade. E é normal que essa animosidade tenha expressão ao nível da linguagem. Uma pessoa que se sente incomodada por outra “pode compreensivelmente manifestar o seu descontentamento através de palavras azedas, acintosas ou agressivas. E o direito não pode intervir sempre que a linguagem utilizada incomoda ou fere susceptibilidades do visado. Só o pode fazer quando é atingido o núcleo essencial de qualidades morais que devem existir para que a pessoa tenha apreço por si própria e não se sinta desprezada pelos outros. Se assim não fosse a vida em sociedade seria impossível. E o direito seria fonte de conflitos, em vez de garantir a paz social, que é a sua função” – ac. de 12-6-02, Recurso 332/02, de que é relator o des. Manuel Braz.
Mas o caso destes autos nada tem a ver com isso. Além do mais, o arguido disse que o assistente era «porco» e «filho da puta» quando estava a ser interpelado por um elemento da GNR. Esta circunstância, por mais boçal que o arguido seja, ou pretenda ser, é incompatível com outra conclusão que não seja a de que visou ofender a honra e consideração devidas ao assistente. Há mínimos ético-jurídicos alcançáveis e exigíveis a qualquer pessoa. Estas palavras carregam consigo um indesmentível desvalor objectivamente ofensivo. Não se tendo suscitado a questão da absoluta inimputabilidade do recorrente, improcede o recurso, nesta parte.
3 – O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – art. 410 nº 1 al. a) do CPP
Este vício verifica-se quando há omissão de pronúncia pelo tribunal relativamente a factos alegados por algum dos sujeitos processuais ou resultantes da discussão da causa, que sejam relevantes para a decisão. Ou seja, quando o tribunal não dá como «provado» nem como «não provado» algum facto necessário para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição.

Como todos os vícios do art. 410 nº 2 do CPP, é de conhecimento oficioso, conforme jurisprudência fixada pelo STJ “é oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no art. 410 nº 2 do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito” – ac. de 19-10-95, DR – Iª Série de 28-12-95.
O arguido suscita a questão de saber se os factos são subsumíveis à previsão do art. 181 do Cod. Penal para o crime de injúria.
A alternativa será os factos integrarem o crime de difamação do art. 180 do Cod. Penal.
A difamação distingue-se da injúria porque a primeira é feita perante terceiros, em princípio sem a presença do ofendido. A injúria é feita na presença do ofendido. Essencial é determinar se houve uma imputação directa, ou por meio de terceiros. Pode também acontecer que o ofendido esteja fisicamente presente, mas o relevante ser a função veicular da presença de terceiros. É o caso do insulto ser proferido pelo orador de um comício, estando o ofendido presente. O que o agente quer, o que é para ele determinante, não é insultar directamente o ofendido. O que ele projecta é ofendê-lo com a ressonância que a forma enviesada possibilita. A presença do ofendido não é mais do que um aumento de achincalhamento vivencial – V. Prof. Faria Costa, Conimbricense, vol. I, pags. 631 e 632.
Os factos provados não permitem com segurança decidir qual a incriminação correcta à luz dos princípios enunciados.
Vejamos.
O facto nº 1 diz-nos que:

a) o arguido proferiu as expressões quando foi abordado por um agente da GNR, no lugar do Paço da freguesia de Messegães;

b) quando o arguido proferiu as expressões, o assistente estava em casa.

O facto nº 2 refere que as “expressões foram proferidas pelo arguido, em voz alta e dirigidas ao assistente”.

A palavra “dirigidas” é similar ao termo usado na norma do art. 181 nº 1 (“dirigindo-lhe”). Mas não resulta claro se não terá sido antes usada no sentido de «referindo-se ao assistente».

Pode, efectivamente, o arguido ter-se «dirigido» directamente ao ofendido, embora o arguido estivesse na rua e o assistente em casa. Isso é compatível, por exemplo, se a abordagem do elemento da GNR tiver sido feita junto à casa do ofendido, estando este à janela. Ou se, embora não havendo contacto visual entre os dois, o arguido soubesse que o assistente ouviria o que ele dizia. Isto, apesar da literalidade das palavras imputadas ao arguido ser mais coerente com a hipótese dele se estar a dirigir ao elemento da GNR e não directamente ao arguido: transcreve-se: “Esse malandro (…), andou-me a roubar as uvas (…) e foi-me pôr uma acção em tribunal (…) vai pagá-las todas (…) esse triste é um indivíduo…”.

Como quer seja, pelas razões apontadas, ocorre o apontado vício do art. 410 nº 2 al. a) do CPP, porque o texto da decisão recorrida (v. corpo da norma do art. 410 nº 2 do CPP), não permite uma decisão segura sobre qual o crime praticado.

O reenvio, no entanto, limitar-se-á aos factos relevantes para se determinar se foi cometido um crime de difamação ou de injúria.

Caso se conclua pela prática de crime de difamação, desencadear-se-á o mecanismo previsto no art. 358 nº 3 do CPP.

A decisão de reenvio prejudica o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso.


DECISÃO
Os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães ordenam o reenvio do processo para novo julgamento limitado à questão acima concretamente identificada.
Sem custas.