Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | ISABEL SILVA | ||
| Descritores: | AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA AQUISIÇÃO DERIVADA PRESUNÇÃO REGISTRAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/02/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | a) Na aquisição derivada, dominada pelo princípio nemo plus iuris ad alium transferre potest quam ipse habet, o autor tem de reconstituir a cadeia de transmissões dos titulares que lhe são anteriores, demonstrando a sua validade e regularidade. b) Já na aquisição originária (usucapião), o direito de propriedade adquire-se ex novo, pelo que não está dependente da existência ou da extensão do direito anterior. c) Se os Autores provam os factos inerentes à aquisição por usucapião, torna-se inútil uma reapreciação da matéria de facto com base em meios probatórios (documentos) que só dão nota da cadeia de transmissões e que só importariam à aquisição derivada. d) A presunção do art. 7º do Código de Registo Predial respeita apenas à titularidade do direito, mas não se estende aos elementos da descrição do prédio (área, confrontações, limites, etc). e) A confissão constitui uma declaração de ciência e acarreta a prova plena do facto (art. 358º nº 1 CC). f) Porque a declaração confessória só pode reportar-se a factos, dela estão excluídas conclusões de facto ou de direito. g) Porém, se numa assentada (art. 463º CPC) se considera determinado facto como confessado, se nem o depoente nem os mandatários apresentaram reclamação, não pode depois o juiz dar a esse facto uma redação “restritiva e com correção”, face ao que tinha sido alegado. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - HISTÓRICO DO PROCESSO 1. AA, e marido, BB instauraram ação contra CC, e mulher, DD, pedindo a sua condenação a reconhecerem o seu direito de propriedade sobre determinado prédio e a absterem-se de o cultivar. Os Réus contestaram os limites e confrontações do referido prédio, referindo que a parte do prédio que agricultam lhes pertence. Em reconvenção, pedem eles a condenação da Autora a reconhecerem o seu direito de propriedade sobre o prédio que identificam (que incluiria a parte em discussão) e que seja ordenado o cancelamento do registo efetuado em nome da Autora. Realizada audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que decidiu: a) Declara-se que os Autores são os proprietários do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Arcos de Valdevez, sob o n.º XXX, composto por cultura arvense de regadio, sito em Côto Molelo, freguesia de Proselo, concelho de Arcos de Valdevez, a confrontar do norte com herdeiros de EE, do nascente com FF, do sul com AA e do poente com CC e rego da Lama, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo XXX. b) Condenam-se os Réus a abster-se de praticar qualquer acto de cultivo no prédio dos Autores identificado em a) deste dispositivo. c) Declara-se que os Réus são proprietários (da raiz) do prédio rústico de cultura arvense de regadio e vinha em ramada, sito no lugar de Côto Molelo, freguesia de Prozelo, concelho de Arcos de Valdevez, a confrontar de norte com herdeiros de EE, de sul e nascente com AA e poente com GG, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo XXX. d) Absolvem-se os Autores/Reconvindos dos demais pedidos reconvencionais formulados pelos Réus/Reconvintes, bem como do pedido de condenação como litigantes de má-fé. 2. Inconformados, apelam os Réus para este Tribunal da Relação, formulando as seguintes CONCLUSÕES: «I - Como refere a douta sentença recorrida: “As questões a decidir, tendo por base os pedidos formulados na petição inicial e na reconvenção, prendem-se com a titularidade do direito de propriedade do prédio descrito na petição inicial, da sua eventual violação por parte dos Réus e consequências desta e, bem assim, com a titularidade do direito de propriedade descrito na contestação/reconvenção e respetivos limites”. II - Sendo que “O prédio em causa nos presentes autos – com a descrição resultante da desanexação operada em 2014 – mais não é do que uma estreita faixa de terreno ladeada por um muro em pedra e, do lado oposto, pela ramada dos Réus, por onde se fazia o acesso aos campos de cultivo de Autores e Réus e na qual corria ainda um rego a céu aberto e respetiva soma (agora encanado) por onde passavam os consortes da água”. III - Esta faixa de terreno aparece como constituindo um prédio autónomo (artº XXX) depois de ter sido aparentemente desanexada, em 2014, dum prédio dos Autores (artº YYY) por eles comprado em 1997. IV - Sustentam, porém, os RR. que uma parte dessa faixa de terreno, no alinhamento dos limites norte e sul do seu prédio, lhes pertence por fazer parte integrante deste seu prédio não do prédio original dos AA., do qual foi desanexado. V - Sobre este diferendo, a prova produzida consistiu em diversos documentos oficiais e alguns documentos particulares, nomeadamente o croquis junto como docº. 1 da contestação, explicativo da realidade do local, no depoimento de parte da Autora e em depoimentos testemunhais. Assim, Da Prova Documental - Quanto ao prédio dos Autores: VI - Para que este prédio original (artº YYY) adquirido pelos AA. em 1997, pudesse incluir a referida faixa de terreno (hoje com o artº XXX) dele aparentemente desanexada, teria ele de ter as seguintes confrontações relevantes para a questão a decidir: Norte: EE Nascente: FF Poente: Réus VII - Quando transmitido, em 10/09/1975, por doação aos posteriormente seus vendedores aos Autores, este prédio donde foi desanexada a parcela em causa, estava inscrito num único artigo matricial – artº YYY - e confrontava de Norte com os Réus, e só com os Réus, e de Poente com terceiros, mas não com os Réus, e encontrava--se registado sob o nº 26.927. Esta transmissão por doação não foi submetida a registo. VIII - Quando transmitido, em 31/12/1997, por venda desses donatários aos Autores, esse prédio é identificado com as mesmas confrontações a Norte e a Poente e com o mesmo artigo matricial único. IX - No averbamento registal desta aquisição pelos Autores, por apresentação de 02/02/1998, este prédio figura com essas mesmas confrontações a Norte e a Poente e com o mesmo artigo matricial único – conf. certidão de fls. 54vº (docº. nº 1 da Réplica). X - Posteriormente, “decorrendo da atualização das matrizes de 1999”, conforme referido na sentença, a este prédio foram atribuídos dois artigos matriciais: ZZZ e XXX, apenas tendo sido junta aos autos, pelos AA., a caderneta do artº XXX. XI - As confrontações deste artº XXX foram retificadas a requerimento da Autora de 26/05/2014 de forma a pô-lo a confrontar de norte com EE e já não com os Réus, de Sul com o prédio adquirido pelos Autores em 21/12/1997 e já não com terceiros e de poente a confrontar com os Réus e Rego da Lama e já não com Rego da Lama e outros, distintos dos Réus. XII - Seguidamente, e só porque os Réus não tinham procedido ao registo do seu prédio, procederam os AA. ao registo deste seu prédio assim criado e sobreposto ao limite nascente do prédio dos Réus, junto ao FF, conforme rezam aqueles documentos, os quais poderiam ter servido de base ao registo do prédio em nome dos Réus. XIII - Por último, para que a “manobra” não se ficasse pela presunção de propriedade, intentaram a presente ação judicial. E tudo isto, como refere a douta sentença recorrida, por uma pequena parcela de terreno sem valor e onerada com várias servidões. Coincidentemente, - Quanto ao prédio dos Réus: XIV - Resulta dos autos que este prédio dos Réus nunca foi registado. XV - Tanto na escritura pública de 08/07/1969, anterior à doação (10/09/1975) do prédio dos AA. a quem lhes veio a vendê-lo, como na escritura de 17/12/1993, anterior à compra daquele prédio pelos AA. (31/12/1997) e respetivas certidões de suporte a essas escrituras, sempre foi identificado pelas seguintes confrontações: Norte: EE Nascente: NN/FF Sul e Poente: GG (proprietário anterior ao vendedor do prédio aos AA.) XVI - Da prova documental vinda de referir resulta, assim, que, segundo as confrontações constantes das duas escrituras referentes a cada um dos prédios de Autores e Réus, o prédio dos Réus está situado entre o prédio de EE, a norte, e o prédio dos Autores, a sul. - Do depoimento de parte da Autora: XVII - Da competente assentada relativa a este depoimento consta, além do mais, que a Autora confessou e confirmou, sem quaisquer reservas, a matéria dos arts 28º a 33º e 41º da contestação. XVIII - Os arts 28º, 29º e 30º têm o seguinte teor: “Art 28º: Esta faixa de terreno – que é a mesma que está em causa nos presentes autos – está ainda onerada com a passagem de uma água de rega, pertencente a múltiplos prédios vizinhos, denominada rego das Bouças, constituindo uma servidão de aqueduto”. “Art 29º: “Porque se tratava dum rego a céu aberto, cavado no próprio leito do terreno e com uma pequena soma, a água transbordava frequentemente do rego, enlameava o terreno e os carros e tratores ficavam muitas vezes atolados e tombados contra o muro do FF.” “Art 30º: “Por assim ser, este rego a céu aberto acabou por ser substituído, há cerca de 05 anos, por um cano subterrâneo em cimento, que atravessa os prédios de EE, o dos RR. e o dos AA., este apenas junto à respetiva entrada, até prosseguir de novo a céu aberto entre o prédio dos AA. e o muro do FF para regar outros prédios mais a sul – vd. docº. nº 3.” (realçado nosso). XIX - Ora, se esta faixa de terreno pertencesse aos AA., conforme decidido, o rego e o cano subterrâneo que o veio a substituir nunca atravessariam o prédio dos Réus, conforme confissão da matéria do artº 30º. XX - Decorre, assim, da confissão da própria Autora, que o seu prédio não confinava, a norte, com o de EE, mas, sim, com o dos Réus, ou seja, que entre o prédio de EE e o da Autora existia o prédio dos Réus, abrangendo parte dessa faixa de 90 metros quadrados. XXI - E porque se trata de confissão judicial escrita, tem ela força probatória plena contra a Autora, sendo, em consequência, interdito ao julgador proceder a qualquer alteração ao teor da confissão, alargando, restringindo ou corrigindo o seu âmbito, como o faz a sentença recorrida no nº 27 dos factos provados. XXII - Devendo, por isso, ser declarada nula a matéria do nº 27 dos factos provados na medida em que subtrai ao teor do artº 30º da contestação a referência ao prédio dos Réus, a qual constitui a essência e a relevância do depoimento, e dar-se como provado por confissão judicial da autora que entre o seu prédio e o prédio de EE se encontra o prédio dos Réus, ocupando uma parte daquela faixa de 90 metros quadrados correspondente ao alinhamento dos limites norte e sul do prédio dos Réus. XXIII - A Autora confessa ter más relações pessoais com o Réu tendo, até, apresentado queixa contra ele na GNR em 2009 – conf. gravação de 37:49 a 39:35. - Da Prova Testemunhal XXIV - Os depoimentos das testemunhas dos Autores HH e II reportam-se a um período decorrido há mais de 50 anos, não permitindo, por isso, aferir da continuidade da posse e demais requisitos necessários à apreciação judicial do “corpus” e do “animus” indispensáveis à usucapião. XXV - Tanto na fundamentação da sentença como nas concretas passagens assinaladas no texto destas alegações e que se dão como aqui reproduzidas, os depoimentos das testemunhas dos Autores revelam abundantes inverosimilhanças e contradições intrínsecas e entre elas. XXVI - Ao contrário, quanto às testemunhas da Ré, a douta sentença nada aponta à credibilidade dos respetivos depoimentos. XXVII - Nada nos autos permite concluir, fundadamente, que os depoimentos testemunhais pró- -Autores são mais credíveis que os depoimentos pró-Réus. Pelo contrário! XXVIII - Quer pela própria fragilidade natural da prova testemunhal, quer pelas contradições e inverosimilhanças dos depoimentos pró-Autores, atribuir maior valor probatório a esses testemunhos pessoais do que à realidade que as escrituras, e suas certidões de suporte, relativas a duas transmissões, espaçadas no tempo, de cada um dos prédios de Autores e Réu, transmite quanto às verdadeiras confrontações deste só pode representar um erro de julgamento sobre a matéria de facto. XXIX - O prédio em causa não tem valor económico de mercado ou de produção e os Autores não têm, confessadamente, qualquer interesse nele. XXX - Do conjunto das provas produzidas, nomeadamente da prova documental e do depoimento de parte da Autora, imperioso é concluir que a presente ação tem como única motivação a animosidade pessoal dos Autores contra os Réus e que tanto o prédio dos Autores como o prédio dos Réus têm as confrontações constantes das respetivas escrituras juntas aos autos. XXXI - Devendo, em consequência, ser alterados os factos dados como provados e dados como não provados em contrário ou além de tal conclusão, nomeadamente os assinalados sob os nos 9, 10, 11 e 19 e nas alíneas A), B) e C) na Fundamentação de Facto da sentença ora em recurso. Termos em que, com o douto suprimento de Vas. Exas.,deve ao presente recurso ser concedido provimento e julgando-se a ação improcedente, como é de JUSTIÇA.» 3. Os Autorescontra-alegaram, sustentando a improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 4. OS FACTOS Foram os seguintes os factos considerados em 1ª instância: «Factos provados 1. Por escritura pública outorgada no Cartório Notarial de Arcos de Valdevez, em 10 de Setembro de 1975, junta a fls. 86 e ss, e que aqui se dá por reproduzida, GG e mulher JJ declararam doar a KK, casada com LL, o prédio rústico, constituído por terreno de cultivo com uveiras em Bouças, sito no lugar de Coto Molelo, freguesia de Prozelo, a confrontar do norte com MM, do nascente com o rego das Bouças e NN, do sul com LL e do poente com o rego do Campo da Lama, OO e PP, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º XXXX e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo YYY. (artigo 7º da petição inicial e documento de fls. 86 e ss) 2. Por escritura de pública, outorgada no Cartório Notarial de Ponte da Barca, em 31 de Dezembro de 1997, junta a fls. 13 e ss, e que aqui se dá por reproduzida, KK e marido LL declararam vender a AA, casada com BB, o prédio rústico composto por terreno de cultivo nas Bouças, sito no lugar de Bouças, freguesia de Prozelo, com a área de 2380m2, a confrontar do norte com QQ, do nascente com o rego das Bouças, do sul com herdeiros de RR e do poente com o rego do Campo da Lama, descrito na conservatória do Registo Predial sob o n.º XXXX e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo YYY, mais declarando que este imóvel esteve anteriormente inscrito na matriz rústica sob os artigos XXX e XXX e que lhes pertence por a vendedora o ter adquirido por escritura de doação outorgada em 10 de Setembro de 1975. (artigo 8º da petição inicial e documento de fls.13 e ss) 3. Mostra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Arcos de Valdevez sob o n.º YYY/YYYYYY, o prédio rústico de cultura arvense de regadio, sito em Côto Molelo, freguesia de Prozelo, concelho de Arcos de Valdevez, a confrontar do norte com EE e MM, do nascente com FF, do sul com AA e BB e do poente com MM e rego da Lama, com a área de 2380m2, inscrito na matriz predial rústica sob os artigos XXX e ZZZº. (documento de fls. 24v.º) 4. Em 17 de Maio de 2014, a Autora requereu a desanexação a partir do prédio referido em 3) de um prédio composto por cultura arvense de regadio, sito no lugar de Coto Molelo, a confrontar do norte com EE, sul com AA, nascente com FF e poente com MM e rego da Lama; área 90m2; artigo XXX. (documento de fls. 37/38) 5. Mostra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Arcos de Valdevez sob o n.º XXX, o prédio rústico de cultura arvense de regadio, sito em Côto Molelo, freguesia de Prozelo, concelho de Arcos de Valdevez, a confrontar do norte com EE, do nascente com FF, do sul com AA e do poente com MM e rego da Lama, com a área de 90m2, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo XXX, desanexado do prédio n.º YYY/YYYYYY. (artigo 1º da petição inicial, rectificado de acordo com o documento de fls.12) 6. O prédio referido em 5) está inscrito a favor da Autora AA, casada com BB, pela Ap. 5 de 02/02/1998, por compra a KK e LL. (parte do artigo 1º da petição inicial e documento de fls.12) 7. Consta da matriz predial de 1999, sob o artigo XXX, um prédio rústico sito em Coto Molelo, freguesia de Prozelo, concelho de Arcos de Valdevez, com a área de 90m2, composto por cultura arvense de regadio, a confrontar do norte com EE, sul com AA, nascente com FF e poente com MM e rego da Lama. (documento de fls. 11v.º) 8. Os Autores plantaram, no topo norte do prédio descrito em 5), algumas videiras em ramada e que tratam: podam, sulfatam e colhem as uvas. (artigo 9º da petição inicial) 9. Os Autores, por si e pelos seus antecessores, de uma forma exclusiva, o têm cultivado, cortando as ervas e limpando, podando e sulfatando as videiras que existem no topo do prédio e colhendo as uvas, assim como pago os impostos. (artigo 2º da petição inicial) 10. Ininterruptamente há mais de 50 anos até hoje, à vista de toda a gente, de uma forma pacífica e sem lesar os direitos de quem quer que fosse. (artigo 3º da petição inicial) 11. E com a intenção de adquirirem um direito de propriedade sobre esse bem. (artigo 4º da petição inicial) 12. Os Réus, há cerca de três anos, lavraram parte desse prédio e semearam-no com milho. (artigo 10º da petição inicial) 13. Antes da entrada da acção em juízo, os Réus tornaram a fresar com um tractor parte desse prédio. (artigo 13º da petição inicial) 14. Fizeram-no sem autorização e contra a vontade dos Autores. (artigos 11º e 14º da petição inicial) 15. Por escritura pública de compra e venda, outorgada no Cartório Notarial de Arcos de Valdevez, em 8 de Julho de 1969, junta a fls. 33v.º e ss, e que aqui se dá por reproduzida, Augusto Fernandes e mulher JJ, declararam vender a Maria Alzira Rodrigues Fernandes, casada com MM o prédio rústico, constituído por um terreno de cultivo, situado no lugar de Bouças, freguesia de Prozelo, com a área de 1124m2, a confrontar do norte com EE, do nascente com NN, do sul e poente com GG, não descrito na Conservatória do Registo Predial e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 324º. (artigo 22º da contestação/reconvenção e documento de fls. 33v.º e ss) 16. Por escritura pública de partilha em vida, outorgada no Cartório Notarial de Ponte da Barca, em 17 de Dezembro de 1993, junta a fls. 26 e ss, e que aqui se dá por reproduzida, MM e mulher SS declararam doar, com reserva de usufruto para os doadores, a CC, seu filho, entre outros, o prédio rústico composto por terreno de cultivo de Bouças, no mesmo lugar, com a área de 1124m2, a confrontar de norte com EE, de sul e poente com GG e nascente com NN, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo XXX. (artigos 20º e 49º da contestação/reconvenção e documento de fls.26 e ss) 17. Consta da matriz predial de 1999, sob o artigo 194º, um prédio rústico sito em Coto Molelo, freguesia de Prozelo, concelho de Arcos de Valdevez, com a área de 1490m2, composto por cultura arvense de regadio e vinha em ramada, a confrontar do norte com EE, sul com António Leitão, nascente com o FF e poente com GG. (documento de fls. 35v.º) 18. Constava da anterior matriz, sob o artigo 324º, um prédio rústico composto de terreno de cultivo com 26 uveiras, com a área de 1120m2, a confrontar do norte com TT (325), nascente com rego das Bouças, sul com GG (323) e do poente com rego do Campo da Lama. (artigo 12º da réplica e documento de fls. 55/56) 19. O prédio referido em 16 e 17) confronta a nascente com AA. (artigo 17º da réplica) 20. Há mais de 40 anos vêm os Réus e antepossuidores fruindo de todas as utilidades e suportando todos os encargos do prédio referido em 16, 17) e 19), nele tendo construído um tanque para rega e nele cultivando milho, pastagens e vinha e efectuando as reparações e limpezas que a cada momento se mostrem necessárias. (artigo 50º da contestação/reconvenção) 21. Assim agindo à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, designadamente dos anteriores proprietários do prédio dos Autores e sem qualquer interrupção ao longo dos anos e das décadas. (artigos 51º a 53º da contestação/reconvenção) 22. Para aceder a pé e de tractor da via pública a este prédio dos Réus é necessário atravessar o prédio que pertenceu a EE. (artigo 24º da contestação/reconvenção) 23. Esta travessia, para passagem a pé e de carro de bois ou tractor, é e sempre foi feita junto ao muro do FF. (artigo 26º da contestação/reconvenção) 24. E tem uma largura média de cerca de três metros. (artigo 27º da contestação/reconvenção) 25. Esta faixa de terreno está ainda onerada com a passagem de uma água de rega, pertencente a múltiplos prédios vizinhos, denominada rego das Bouças. (artigo 28º da contestação/reconvenção) 26. Porque se tratava dum rego a céu aberto, cavado no próprio leito do terreno e com uma pequena soma, a água transbordava frequentemente do rego, enlameava o terreno e os carros e tractores ficavam muitas vezes atolados e tombados contra o muro do FF. (artigo 29º da contestação/reconvenção) 27. Este rego a céu aberto foi substituído, em 2008, por um cano subterrâneo em cimento, que atravessa os prédios que pertenceram a EE e o dos Autores, até prosseguir de novo a céu aberto entre o prédio dos Autores e o muro do FF para regar outros prédios mais a sul. (artigos 30º da contestação/reconvenção, restritivamente e com correcção) 28. Quer antes quer depois de encanada subterraneamente a água, os carros de bois e os tractores sempre passaram por aquela faixa de terreno, ainda que só nas épocas próprias, carregando, quando a conveniência o ditava, pilhas altas de tojo ou de produtos colhidos, tais como copas de palha e dornas com uvas. (artigo 31º da contestação/reconvenção) 29. Também, quer antes quer depois de encanada a água do rego das Bouças, esta faixa de terreno sempre foi e continua a ser utilizada pelos consortes da água para acederem do caminho público, a norte, ao referido rego para limpá-lo e acompanhar a água até aos respectivos prédios. (artigo 32º da contestação/reconvenção) 30. O prédio dos Réus apresenta uma fiada de videiras, no sentido norte-sul, plantadas a cerca de três metros do muro. (artigo 33º da contestação/reconvenção, restritivamente) Factos não provados A. Que o prédio dos Réus confronte a nascente com o FF. B. Que para aceder ao prédio dos Autores seja necessário atravessar o prédio dos Réus. (artigo 25º da contestação/reconvenção) C. Que sempre os Réus e, já antes, os pais do Réu marido, tenham semeado milho e erva nessa faixa de terreno, no alinhamento dos limites norte e sul do seu prédio, até ao muro do Lar. (artigo 34º da contestação/reconvenção) D. Que quando um administrador do Lar pretendeu fazer escoar uma água excedentária através do muro, tenha começado por pedir aos Réus autorização para fazê-lo, já que a água entraria directamente no prédio destes. (artigo 35º da contestação/reconvenção) E. Que a desanexação, requerida em 17/05/2014 pela Autora AA, da parcela de terreno que se encontra em discussão nos presentes autos, a partir do prédio adquirido pela escritura de 31/12/1997, tenha constituído um artifício para os que Autores, sem adquirirem qualquer terreno para além do que haviam adquirido pela escritura de 31/12/1997, passassem a ter inscrito em seu nome na matriz predial um segundo prédio. (artigo 43º da contestação/reconvenção)» 5. O MÉRITO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art. 639º nº 1, 635º nº 3 e 4, art. 608º nº 2, ex vi do art. 663º nº 2, do Código de Processo Civil (CPC). QUESTÕES A DECIDIR: reapreciação da matéria de facto e, a vingar ela, retirar as devidas ilações em sede do direito. 5.1. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Antes de prosseguir com a reapreciação pretendida, e com os argumentos invocados para a alteração dos pontos de facto impugnados, convém alguns esclarecimentos que poderão ajudar a compreender a decisão a tomar. Vigorando entre nós a teoria da substanciação(art. 581º nº 4 CPC), é comumente aceite que na ação de reivindicação a causa de pedir é, ou pode ser, complexa, na medida em que releva o facto jurídico que se invoca para o reconhecimento do direito de propriedade. [1] E, como sabemos, esse facto jurídico pode importar uma aquisição derivada (compra e venda, doação, etc) ou uma aquisição originária (usucapião). Na usucapião o direito adquire-se ex novo, pelo que não está dependente da existência ou da extensão do direito anterior. Já na aquisição derivada, dominada pelo princípio nemo plus iuris ad alium transferre potest quam ipse habet[2], o autor corre o risco de a sua alegação ser impugnada e, por isso, ter de reconstituir a cadeia de transmissões dos titulares que lhe são anteriores, demonstrando a sua validade e regularidade. «Não bastaria uma aquisição derivada. Porque nunca se saberia se o transmitente era ou não, ele próprio, proprietário verdadeiro. Teria de se chegar até uma causa originária de aquisição, que seria normalmente a usucapião.» [3] Em primeira linha, os Autores alegaram factos naturalísticos integradores do facto jurídico da prescrição aquisitiva, vulgo usucapião; depois, invocaram ainda uma compra e venda a seu favor, que teria sido precedida de uma doação aos vendedores. De acordo com as regras do ónus da prova, aos Autores competia a prova dos factos constitutivos do direito que se arrogam: 342º nº 1 do Código Civil (CC). Porém, beneficiando de uma presunção legal, esse ónus inverte-se, ficando os Réus com o encargo de ter de demonstrar o contrário: art. 350º nº 1 e 2 do CC. Nos termos do art. 7º do Código de Registo Predial (CRP), “O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”. No entanto, como é entendimento uniforme, «A presunção da titularidade do direito de propriedade constante do art. 7.º do CRgP não abrange a área, limites, estremas ou confrontações dos prédios descritos no registo, pois o registo predial não é constitutivo e não tem como finalidade garantir os elementos de identificação do prédio. Por esta razão, a descrição predial de um prédio – assim como as descrições matricial ou notarial – pese embora constituam elementos enunciativos importantes de identificação, não servem, exclusivamente, para a exacta determinação física ou da real situação do prédio, enquanto unidade fundiária contínua.» [4] No caso, em que Autores e Réus se arrogam o direito de propriedade sobre os prédios que respetivamente identificam, verifica-se que, afinal, o cerne do litígio se circunscreve apenas a uma parcela de terreno que uns e outros defendem constituir parte integrante do seu prédio, sendo, portanto, a propriedade dessa parcela de terreno o efeito prático-jurídico pretendido. Estamos perante uma ação de reivindicação, e não de demarcação. Como resulta da leitura da sentença, a propriedade da parcela de terreno foi atribuída aos Autores por via da usucapião e não da aquisição derivada. Assim delimitado o cerne do litígio, e face aos princípios/regras legais atrás elencados, passemos então à reapreciação da matéria de facto. Pretendem os Réus que os factos nº 9, 10, 11 e 19 passem a ser tidos como não provados e que as alíneas A), B) e C) passem a factos provados. Quanto à prova documental: Os factos questionados respeitam esses factos à aquisição originária/usucapião. A prova documental referida dá nota da cadeia de transmissões (aquisição derivada). Daí que seja irrelevante a argumentação expendida pelos Recorrentes com base na prova documental carreada para os autos; as certidões matriciais, da Conservatória de Registo Predial e as escrituras públicas que titularam os negócios não são de molde a provar/contraprovar questões factuais como as de saber se os Autores, por si e pelos seus antecessores, de uma forma exclusiva, têm cultivado determinada parcela de terreno, cortando as ervas e limpando, podando e sulfatando as videiras que existem no topo do prédio e colhendo as uvas, assim como pago os impostos; tudo isso ininterruptamente, há mais de 50 anos, à vista de toda a gente, de uma forma pacífica e sem lesar os direitos de quem quer que fosse e com a intenção de adquirirem um direito de propriedade sobre esse bem (factos 9 a 11). Da mesma feita, e pelas razões atrás apontadas, inexiste qualquer presunção legal a favor de Autores e/ou Réus quanto às caraterísticas dos bens registados a seu favor e/ou transmitidos. Quanto ao depoimento de parte da Autora: Efetivamente, colhe-se dos autos que os Réus requereram o depoimento de parte dos Autores quanto à matéria dos factos 3º, 4º, 7º a 9º, 15º a 19º, 24º a 34º, 36º a 38º e 41º a 44º da contestação. Apenas foi prestado o depoimento da Autora. Em audiência de julgamento (fls. 90/91), e depois de prestado tal depoimento, a M.mª Juíza ordenou que, nos termos do disposto no artigo 463º do CPC, se consignasse em ata a seguinte assentada: «Da matéria objeto do depoimento de parte a Autora admitiu apenas o que consta dos artigos 28º a 33º e 41º. Relativamente ao art. 38º admite que essa anterior proprietária seria a que conhece por “rosa Manca”. Negou o restante, garantindo que o prédio que comprou a Ana Pedreira incluía já a faixa de terreno que desanexou e confrontava de nascente com o muro do Lar, do poente com CC e rego do Campo da Lama, do norte com EE e a sul com a própria. Mais garantiu que fez a desanexação porque tem intenção de vender essa faixa de terreno. Concluída a assentada e dela não tendo os Ilustres Mandatários apresentado reclamações (cf. art. 463º nº 2 CPC), foi lida à depoente, que a confirmou (cf. art. 463º nº 3 CPC).» Vêm agora dizer os Réus que a Autora “confessou e confirmou, sem quaisquer reservas, a matéria dos art. 28º a 33º e 41º da contestação” (sic). A confissão constitui uma declaração de ciência. Sendo assim, «[p]or via da remissão do art. 295º CC, que sujeita os actos jurídicos não negociais ao regime do negócio jurídico, na medida em que a analogia das situações o justifique, a declaração de ciência vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele (art. 236-1 CC).». [5] Nesta perspetiva, e estando a declaração de ciência a ser processada no âmbito de um depoimento de parte, os possíveis vícios de interpretação do que por ele foi dito têm de ser suscitados no próprio ato. Na verdade, se o depoimento só é reduzido a escrito “na parte em que houver confissão do depoente” (art. 463º nº 1 CPC), tal significa que a redação da assentada tem já subjacente uma valoração do depoimento por parte do juiz, no sentido de considerar a declaração como confessória. E, como sabemos, a confissão acarreta a prova plena do facto: art. 358º nº 1 do CC. Por isso é que a lei o regula das maiores cautelas: devendo o depoimento ser reduzido a escrito na parte em que for considerado confissão, redação essa a ser efetuada pelo juiz, o nº 2 do art. 463º do CPC previne a possibilidade de “as partes ou seus advogados fazer as reclamações que entenderem”. Sobre preceito equivalente (então art. 579º do CPC), escrevia Alberto dos Reis [6], «As reclamações sobre a redacção, que a lei admite às partes ou aos seus advogados, podem ter por fundamento: a) a falta de clareza; b) a falta de concisão; c) a infidelidade; d) a deficiência. O juiz redigiu o depoimento em termos obscuros, ambíguos, confusos; fez uma redacção prolixa, difusa, estirada; não traduziu com perfeita exactidão o pensamento e declarações do depoente; omitiu indevidamente factos ou circunstâncias que este referiu. Em qualquer destes casos a redação é viciosa; pode reclamar contra o vício tanto o depoente ou o seu advogado, como a parte contrária ou o advogado dela. O juiz atenderá ou desatenderá a reclamação, conforme a julgar fundada ou infundada. Assim como o § único do art. 578º não admite recurso da decisão proferida sobre oposição às perguntas, deve entender-se que também não cabe recurso da decisão proferida sobre as reclamações relativas à redacção, tanto mais que não é fácil fornecer ao tribunal superior elementos que lhe permitam avaliar se a reclamação tinha razão de ser, sobretudo quando o fundamento seja a infidelidade ou a deficiência. Desde que o tribunal superior não assistiu ao depoimento, não tem meio de exercer censura sobre a redacção; só a poderia exercer quando a reclamação tivesse por fundamento a obscuridade, caso pouco frequente.». É exatamente por via dessa reclamação que se poderão mais tarde, em via de recurso, questionar o sentido da declaração, nos termos em que o juiz a considerou confessória. Tendo a assentada sido feita na presença da depoente e dos Ex.mos mandatários (como expressamente se fez consignar em ata) e se nenhuma reclamação foi feita, considera-se que a redação dada pelo juiz traduziu fielmente as declarações da depoente. Era o seguinte o teor dos factos alegados em 28 a 30 da contestação: “Art 28º: Esta faixa de terreno – que é a mesma que está em causa nos presentes autos – está ainda onerada com a passagem de uma água de rega, pertencente a múltiplos prédios vizinhos, denominada rego das Bouças, constituindo uma servidão de aqueduto”. “Art 29º: “Porque se tratava dum rego a céu aberto, cavado no próprio leito do terreno e com uma pequena soma, a água transbordava frequentemente do rego, enlameava o terreno e os carros e tratores ficavam muitas vezes atolados e tombados contra o muro do FF.” “Art 30º: “Por assim ser, este rego a céu aberto acabou por ser substituído, há cerca de 05 anos, por um cano subterrâneo em cimento, que atravessa os prédios de EE, o dos RR. e o dos AA., este apenas junto à respetiva entrada, até prosseguir de novo a céu aberto entre o prédio dos AA. e o muro do FF para regar outros prédios mais a sul. Estes factos foram considerados provados e constituem os números 25 a 27 da sentença, com a seguinte redação: «25. Esta faixa de terreno está ainda onerada com a passagem de uma água de rega, pertencente a múltiplos prédios vizinhos, denominada rego das Bouças. (artigo 28º da contestação/reconvenção) 26. Porque se tratava dum rego a céu aberto, cavado no próprio leito do terreno e com uma pequena soma, a água transbordava frequentemente do rego, enlameava o terreno e os carros e tractores ficavam muitas vezes atolados e tombados contra o muro do FF. (artigo 29º da contestação/reconvenção) 27. Este rego a céu aberto foi substituído, em 2008, por um cano subterrâneo em cimento, que atravessa os prédios que pertenceram a EE e o dos Autores, até prosseguir de novo a céu aberto entre o prédio dos Autores e o muro do FF para regar outros prédios mais a sul. (artigos 30º da contestação/reconvenção, restritivamente e com correcção)» Compaginando a redação da contestação com a considerada na sentença, vemos que da matéria do artigo 28 da contestação se expurgou as expressões “que é a mesma que está em causa nos presentes autos” e “constituindo uma servidão de aqueduto”. Está correta a eliminação desta última expressão, uma vez que constitui uma conclusão de direito, medida em que está retirada da declaração confessória, que só pode reportar-se a factos. Quanto à faixa ser “a mesma que está em causa nos presentes autos”, tratou-se apenas da utilização das boas regras de gramática na exposição do discurso; na verdade, a faixa em causa nos autos já fora concretizada e caraterizada nos factos anteriormente considerados provados na sentença; daí que, para evitar repetições, se tenha dito no facto nº 25 apenas “esta faixa”, significando que é a que está a ser discutida. A matéria do artigo 29 da contestação foi integralmente mantida na sentença (sob o número 26). Já a matéria do artigo 30 da contestação, correspondente ao número 27 da sentença, nesta mesma peça se diz que foi atendido “restritivamente e com correcção”. Assim, onde se alegava “há cerca de 05 anos”, considerou-se “em 2008” e, por outro lado, eliminou-se que o cano subterrâneo também atravessasse o prédio “dos RR.”. Ora, da assentada não resulta que o depoimento de parte da Autora à matéria deste artigo 30 da contestação tenha sido efetuado com qualquer restrição, esclarecimento ou correção. Lida a fundamentação da matéria de facto também não se encontra qualquer alusão ou explicação [7] para as “restrições e correção” efetuadas ao facto provado nº 27. Impõe-se assim, face à prova plena decorrente da confissão (art. 358º do CC) que se altere a redação [8] do facto provado sob o nº 27 para os seguintes termos: «27. Por assim ser, este rego a céu aberto acabou por ser substituído, há cerca de 05 anos, por um cano subterrâneo em cimento, que atravessa os prédios de EE, o dos RR.e o dos AA., este apenas junto à respetiva entrada, até prosseguir de novo a céu aberto entre o prédio dos AA. e o muro do FF para regar outros prédios mais a sul.» Quanto à prova testemunhal: Abandonado o sistema da prova legal, mostra-se consagrado entre nós o princípio da livre apreciação da prova (art. 607º nº 5 CPC), significa isso que, à partida e como regra, todos os meios de prova têm idêntico valor, cometendo-se ao julgador a liberdade da sua valoração. Só assim não será, e daí a ressalva da 2ª parte do nº 5 do art. 607º do CPC, nos casos da ditaprova vinculada, em que a lei vincula (passe o pleonasmo) o julgador a determinados aspetos ou resultados dos meios de prova. [9] Assim, no âmbito da livre apreciação, não existem critérios legais que determinem qual o valor a atribuir determinado meio de prova ou que hierarquize o seu valor probatório. De qualquer forma, livre convicção não é sinónimo de apreciação arbitrária da prova, nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador. O julgador terá sempre de apreciar a prova de forma objetiva, no sentido de a ponderar de acordo com as regras da experiência, da lógica e da racionalidade. Como resulta das conclusões de recurso, os Recorrentes atacam a valoração da prova testemunhal, mas sem referirem qual o erro cometido, em que medida é que se violaram essas regras da experiência, da lógica e da racionalidade. Limitam-se a referir genericamente a existência de contradição nos depoimentos de um núcleo de testemunhas e, doutro lado, a coerência e credibilidade que deviam ter merecido os depoimentos doutro núcleo de testemunhas. Sob pena de se estar a considerar a “livre convicção dos Recorrentes”, em detrimento da “livre convicção do julgador”, é inaceitável que se fundamente o ataque à matéria de facto fornecendo apenas a versão dos factos que se considera mais correta. Ao contrário, o que nesta sede compete ao Recorrente, é a alegação/demonstração de que os depoimentos produzidos não consentem a análise feita pelo juiz, de que a análise crítica por ele feita contraria a lógica, a razão e as regras da experiência comum. Desde logo porque, tratando-se em ambos os casos de “livre convicção”, com o que ela tem de pessoal, incumbiria sempre a mesma pergunta: qual delas seria a mais consentânea com a realidade material? «Pretende-se que o advogado apresente um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, localizando-as no processo e tratando-se de depoimentos a respectiva passagem e, em segundo lugar, produza uma análise crítica relativa a essas provas, mostrando minimamente por que razão se «impunha» a formação de uma convicção no sentido pretendido pelo recorrente. Se o não fizer, ainda que de forma deficiente, salvo se o erro na apreciação da prova for ostensivo, o tribunal de recurso não tem uma questão de facto para decidir, ou seja, à argumentação do tribunal recorrido não se opõe qualquer outra argumentação alternativa.» [10] Quanto às alegadas “contradições e inverosimilhanças”, não as identificaram, nem nós as vislumbramos. A existência de contradiçãoimplica a afirmação de uma coisa e do seu contrário; por isso, e de acordo com as regras da lógica, o vício lógico de contradição só pode verificar-se quando reportado ao depoimento da mesma testemunha e nunca numa relação de binómio entre depoimentos de diferentes testemunhas. Ouvida a gravação de toda a prova testemunhal produzida em julgamento, não se verifica tal vício. Coisa diferente é a contradição entre os depoimentos de testemunhas diversas; aqui, já não estamos perante um vício de lógica de raciocínio, mas antes no domínio da credibilidade conferida a cada um dos depoimentos. Ora, o dar mais ou menos credibilidade ao depoimento de uma testemunha (o que pode acontecer in totum ou apenas em parte), em detrimento de outra, é o que consubstancia/materializa o princípio da livre apreciação da prova, na sua vertente de liberdade da valoração dos meios de prova. Enfatizando, pode ainda adiantar-se que o simples facto de se registar diferençasno depoimentodas testemunhas, não significa só por si contradição. Desde logo, porque cada pessoa pode assistir a momentos diversos da ocorrência. Mas, mesmo quando assistem ao mesmo momento, o normal é que não haja total coincidência no posterior relato; de acordo com a sua personalidade e da emoção de que estiver imbuída no momento, cada pessoa vivencia e perceciona o que está a ver de forma diferente, relevando mais uns aspetos do que outros, registando pormenores que a outras passaram despercebidos. Ouvida a gravação de toda a prova testemunhal produzida em julgamento, não vislumbramos qualquer erro de julgamento. Ao contrário, concorda-se com a valoração feita em 1ª instância: enquanto que “as testemunhas arroladas pelos Autores demonstraram conhecimento direto dos factos e segurança nos respetivos depoimentos, não se tendo apurado razões de interesse na causa. A primeira, Ana Pedreira, vendeu o prédio à Autora e a terceira, UU, é filho e herdeiro do proprietário confinante, EE (já falecido). Das testemunhas arroladas pelos Réus, duas têm interesse no desfecho da causa (MM é pai e usufrutuário do prédio do Réu e VV é filha dos Réus), a testemunha WW prestou um depoimento mais inseguro e hesitante que as demais e a testemunha José Lima da Silva defendeu, embora limitado na matéria que conhecia, a tese dos Autores”. Em face do exposto, apenas se altera a redação do facto provado sob o nº 27, nos termos atrás referidos. 5.2. REPERCUSSÕES NA MATÉRIA DE DIREITO Quanto à subsunção dos factos ao direito, também nada há a censurar. Na verdade, a possível alteração da solução jurídica do caso dependia da alteração da matéria de facto. O único facto alterado (facto provado nº 27) não tem influência na decisão de direito. Em causa estava, como se viu, o direito de propriedade sobre determinada parcela de terreno que Autores e Réus reivindicavam como sua. Lograram os Autores provar os factos inerentes a uma aquisição por usucapião. O facto nº 27 reporta-se apenas a uma servidão de aqueduto (rego para passagem de água de rega), pelo que a alteração a que agora se procedeu em nada colide com o direito de propriedade da parcela. Concluindo, a apelação não merece provimento. III. DECISÃO 7. Pelo que fica exposto, acorda-se nesta secção cível da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação e, pese embora a alteração da redação do facto provado nº 27, manter-se a sentença recorrida em tudo o mais. Custas a cargo dos Recorrentes. Guimarães, 02.03.2017 ___________________________________________ (Relatora, Isabel Silva) ___________________________________________ (1º Adjunto, Pedro Alexandre Damião e Cunha) ___________________________________________ (2º Adjunto, Maria João Marques Pinto de Matos) 1. Por contraposição à teoria da individualização em que a causa de pedir seria o direito de propriedade em si próprio, independentemente do título causal invocado (compra e venda, doação, usucapião), implicando ficarem cobertas pelo caso julgado dessa ação todas as causas possíveis de aquisição. 2. Em tradução livre: ninguém pode transmitir direitos que não tem, ou mais do que aquilo que tem. 3. Oliveira Ascensão, “Acção de Reivindicação”, in Revista da Ordem dos Advogados, Ano 1997, vol. II, Abril/1997, pág. 523, consultável em http://www.oa.pt/upl/%7Bf917929f-5543-4f68-844b-10ff93823a62%7D.pdf 4. Acórdão do STJ, de 05.05.2016 (processo 5562/09.4TBVNG.P2.S1, Relator Paulo Sá), bem como acórdão de 10.03.1998 (processo 97A710, Relator Lemos Triunfante), disponíveis em www.gde.mj.pt, sítio a ter em conta nos demais arestos que vierem a ser citados sem outra menção de origem. 5. José Lebre de Freitas, “Estudos sobre Direito Civil e Processo Civil”, vol. I, 2ª edição, 2009, Coimbra Editora, pág. 520. No mesmo sentido, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 10.11.2005, (processo 05B3055, Relator Araújo Barros): «1. A confissão reveste a natureza de um acto jurídico stricto sensu, de tipo funcional, a que são aplicáveis as regras dos negócios jurídicos em tudo o que não se disponha em termos especiais, pelo que o seu conteúdo carece de ser interpretado de acordo com a doutrina da impressão do destinatário, isto é, com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do confitente, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele (artigos 295º e 236º, nº 1, do Código Civil).». 6. In“Código de Processo Civil Anotado”, vol. IV, reimpressão,1981, Coimbra Editora, pág. 158. 7. Que integrasse qualquer das hipóteses do valor probatório ou da indivisibilidade da confissão (art. 354º e 360º do CC). 8. Essa é a consequência a extrair, e não, como pretendem os Recorrentes, que seja “declarada nula a matéria do nº 27 dos factos provados na medida em que subtrai ao teor do artº 30º da contestação a referência ao prédio dos Réus” (conclusão XXII). O erro de julgamento na matéria de facto, designadamente por violação das regras da prova vinculada, como é o caso da confissão, apenas importa que se colmate o erro, procedendo à competente alteração do facto. 9. São os casos, por exemplo dos art. 371º e 377º CC (valor probatório dos documentos autênticos e autenticados) ou do art. 358º CC (confissão). 10. Acórdão do TRP, de 17.03.2014 (processo 3785/11.5TBVFR.P1, Relator Alberto Ruço). No mesmo sentido, deste TRG, acórdão de 20.03.2006 (processo 245/06-1, Relator Fernando Monterroso). |