Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
284/10.6TTVCT-B.G1
Relator: ALDA MARTINS
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
CLÁUSULA PENAL
REDUÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/04/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário: Nos termos do art. 812.º do Código Civil, é possível: a) a redução da cláusula penal; b) a efectuar pelo tribunal e de acordo com a equidade; c) quando se mostre que ela é manifestamente excessiva, mesmo que por causas supervenientes, designadamente por a obrigação ter sido parcialmente cumprida.
Decisão Texto Integral: 1. Relatório

Por apenso aos autos de execução de sentença em que é exequente B e executada C, Lda., veio esta deduzir oposição à execução mediante embargos, pedindo que seja ordenada a extinção da instância executiva por invalidade do título – cláusula penal – e, subsidiariamente, seja ordenada a redução da cláusula penal, ao abrigo do disposto no art. 812.º do Código Civil, por força dos arts. 116.º e 111.º, n.º 3 do mesmo diploma legal, para a quantia de € 4.999,97, acrescida de juros moratórios vencidos sobre tal quantia e vincendos, calculados para um período razoável, acrescido de custas prováveis, mas apenas em função da efectiva responsabilidade da executada e, logo, considerando o decaimento, absolvendo a executada, parcialmente, do pedido executivo, nessa proporção.
A exequente veio contestar, alegando, em síntese, que a execução se funda em sentença homologatória de transacção, pelo que, nos termos da alínea i) do art. 729.º do mesmo diploma legal, a oposição só pode ter por fundamento “qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses actos”.
Como a executada fundamenta a oposição na “invalidade do título”, pugnando pela ilegalidade do montante fixado na sentença homologatória, a título de cláusula penal, ou pela sua redução, o alegado fundamento não se ajusta ao referido artigo 729.º, pelo que deve ser indeferida.
Seguidamente, pelo Mmo. Juiz a quo foi proferido despacho saneador-sentença, que terminou com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto julgamos a presente oposição improcedente, devendo a execução prosseguir os seus normais termos.
Custas pelo opoente.»
A executada, inconformada, interpôs recurso, formulando as conclusões e o pedido nos seguintes termos, que se transcrevem:
«a) Exequente e executada lavraram acordo, nos autos principais, antes de ter sido judicialmente apreciado o montante peticionado, que assim era apenas um mero crédito litigioso.
b) Como resulta do acordo em causa, a dívida é de natureza contratual e monta apenas a 10.000,00 €;
c) Ficou provado que, antes de accionar a cláusula penal em apreço, a Exequente aceitou pagamentos em atraso.
d)- Ficou, também, provado que, antes de ser intentada a execução, a Executada já havia pago à Exequente a quantia global de 7.587,19 € (pontos 7, 8 e 9 da matéria assente), e que após isso, foi paga a quantia de 2.142,87 € (ponto 11 da matéria assente), totalizando a quantia de 10.000,06 €.
e) Embora a título meramente subsidiário, a executada requereu: “(…) a redução, ao abrigo do disposto no artº 812º do Código Civil, da mencionada cláusula penal, por força do dispositivo legal imperativo resultante da aplicação conjunta dos artºs 106º e 111º, nº 3, ambos do CCivil, para o somatório do juros moratórios vencidos sobre o atraso no pagamento das prestações de tal quantia, mas apenas em função da efectiva responsabilidade da executada e, logo, considerando o decaimento, absolvendo-a executada, parcialmente, do pedido executivo, nessa proporção”.
f) Na Douta Sentença ficou fixado que só seria de admitir a redução da cláusula penal, caso esta fosse manifestamente excessiva, tendo considerado que, no caso vertente, tal cláusula penal apenas é excessiva, pelo que se entendeu não ser de aplicar o mencionado dispositivo legal (artº 812º do CC) em face das circunstâncias concretas, que militam quer a favor quer contra tal qualificação, que ali foram enunciadas e aqui ficam dadas por inteiramente reproduzidas.
g) Entendeu pois, o Mmº Juiz a quo, que tal redução só poderá ser fixada quando a cláusula seja manifestamente excessiva, e já não quando seja apenas excessiva, tendo sido esse o iter da sua decisão de não considerar, sequer, a possibilidade de, segundo juízos de equidade, reduzir a cláusula penal em causa, em face do cumprimento (parcial ou não) da dívida exequenda.
h)- Fê-lo ao arrepio do facto de o texto e o sentido do artº 812º do Código Civil fixarem que no caso de excesso manifesto no valor coercitivo vertido para a cláusula penal, esta deverá ser reduzida, ao abrigo do disposto no seu nº 1 e que, no caso, diverso, de ter existido cumprimento parcial, ela deverá ser reduzida, seja ou não manifestamente excessiva ou, sequer, excessiva, ao abrigo do disposto no seu nº 2, sentido esse corroborado (entre outros) pelo Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13.02.2015, no processo 288/12.4TTGRD-A.C1 (in www.dgsi.pt);
i) Assim, nem sequer chegou a ser efectivamente aplicada a estatuição prevista no nº 2 do artº 812º do CC, por ter sido, sempre salvo o devido respeito, erroneamente, entendido que tal estatuição apenas seria de aplicar caso existisse uma natureza excessiva da cláusula penal fixada.
j) Nessa medida a Douta Sentença violou o disposto no artº 812º/2 do CCivil, por errada interpretação da sua previsão, ao entender que o excesso manifesto da cláusula penal consta dessa previsão como requisito de aplicação da norma e, concomitantemente, por indevida omissão de aplicação da sua estatuição, sendo que se impunha decisão diversa, a de aplicar a redução da cláusula penal de acordo com critérios de equidade, o que desde já expressamente se invoca;
l) Consequentemente, a Douta Sentença deverá ser revogada, sendo substituída por Douto Acórdão que aplique essa redução, utilizando para o efeito dos critérios de equidade mencionados, e considerando o pagamento parcial bem como a aceitação de pagamentos em atraso, operada por banda da exequente, para valor não superior ao somatório do juros moratórios vencidos sobre o atraso no pagamento das prestações de tal quantia, mas apenas em função da efectiva responsabilidade da executada e, logo, considerando o decaimento, absolvendo-a executada, parcialmente, do pedido executivo, nessa proporção, o que desde já expressamente se invoca e requer;
m) Pelo menos, deverá a douta sentença ser revogada e ordenada a descida do processo para que seja proferida nova sentença que, aplicando a estatuição constante do referido artº 812º/2, opere tal redução, usando tal critério de equidade, o que também desde já expressamente se invoca e requer, embora a título meramente subsidiário;
Nestes termos e mais de direito, pelos fundamentos expostos, requer-se aos Senhores Desembargadores se dignem revogar a Douta Sentença recorrida, substituindo-a por Acórdão que:
a) A título principal, fixe a redução de cláusula penal dos autos ao abrigo do previsto e estatuído no artº 812º/2 do CCivil, considerando o pagamento parcial bem como a aceitação de pagamentos em atraso, operada por banda da exequente, para valor não superior ao somatório do juros moratórios vencidos sobre o atraso no pagamento das prestações de tal quantia, mas apenas em função da efectiva responsabilidade da executada e, logo, considerando o decaimento, absolvendo-a executada, parcialmente, do pedido executivo, nessa proporção;
b) A título subsidiário, fixe a descida do processo para que seja proferida nova sentença que aplique a estatuição constante do referido artº 812º/2 e opere tal redução nos termos que Doutamente o Tribunal a quo entenda ser equitativos, nos termos legais.»
A exequente apresentou resposta ao recurso, pugnando pela sua improcedência, formulando as seguintes conclusões:
«1ª-Tendo a executada fundamentado a sua oposição na “invalidade do título” e pugnando pela ilegalidade do montante fixado na sentença homologatória, a título de cláusula penal ou pela sua redução, é manifesto que o alegado fundamento para a oposição à execução não se ajusta ao disposto no artigo 729º do CPC, pelo que devia esta ter sido indeferida;
2º-O valor de 16.791,83€ era o que a ora exequente considerava que a executada lhe devia e peticionou na acção e apenas aceitou reduzir este valor para o montante de 10.000,00€, sob a condição desta quantia ser liquidada pela devedora nos termos acordados na cláusula 1ª desta transacção, ou seja, sem qualquer atrasos ou outros incidentes;
3º-Sendo expectável o incumprimento da executada houve a preocupação de não beneficiar no acordo celebrado duplamente o infractor (executada) ao obter um ganho com a redução do pedido mas com a promessa do regular cumprimento do seu pagamento e depois não cumprir este acordo, obrigando a exequente a novo esforço judicial para tentar receber o seu crédito, “tarde e a más horas”;
4º-A acordada quantia de 10 000,00€ devia estar paga em Agosto/2011, mas ainda hoje a exequente luta em Tribunal com a executada, para obter o seu pagamento;
5º-O valor atribuído à cláusula penal correspondia ao crédito da exequente, que esta aceitou reduzir no acordo na expectativa de receber o montante fixado, sem incumprimento, nem mais trâmites judiciais, demoras e sem mais danos económicos, físicos e psicológicos;
6º-O valor desta cláusula penal foi querido e firmado por ambas as partes, que o M. Juiz dos autos homologou, por o considerar adequado e equitativo, face à sua finalidade;
7º-In casu, pretendeu-se obrigar a executada a pagar atempadamente à exequente o seu crédito, nos termos negociados e previstos mas, mesmo assim, esta não cumpriu;
8º-A executada só nos trâmites da presente execução pagou à exequente por transferência bancária em 18 de Setembro de 2014 a quantia de 2149,80€, ou seja com mais de 3 anos de atraso e depois de ter obrigado esta à instauração da lide;
9º-Até ao momento presente a executada nem sequer os juros moratórios pelo atraso no pagamento da quantia de 10.000,00€ pagou à exequente;
10º-Não ocorreram, nem a executada alegou, quaisquer causas supervenientes graves e independentes da sua vontade e iniciativa que tenham justificado os atrasos excessivos no pagamento das prestações acordadas;
11º-Representando a cláusula penal em discussão um acordo livremente negociado e querido entre as partes e fruto das suas vontades para evitar situações nefastas, que acabaram por ocorrer por culpa única e exclusiva da executada, não há justificação factual ou jurídica para ser alterada, sob pena de se perder a confiança e a certeza nas decisões judiciais;
12º-A douta sentença recorrida fez correcta e fundamentada apreciação do direito aplicável à matéria factual provada, pelo que não merece censura.»
O recurso foi admitido como apelação, para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

2. Objecto do recurso

Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente – arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil –, a questão que se coloca a este Tribunal é a de saber se a cláusula penal acordada deve ser reduzida, tendo em conta o pagamento parcial, nos termos do art. 812.º, n.º 2, do Código Civil.

3. Fundamentação de facto

Os factos considerados como provados são os seguintes:
1 - A exequente B veio, por requerimento de 6 de Junho de 2012, apresentar acção executiva contra a executada “C, S.A.”.
2 - Apresenta como título executivo o acordo celebrado em 17 de Junho de 2010, nos autos n.º 284/10.6TTVCT, homologado por despacho transitado em julgado.
3 - Deste acordo resulta que a autora reduz o pedido para a quantia líquida de Euros 10.000,00, que a ré pagará em catorze prestações mensais, iguais e sucessivas de Euros 714,29, vencíveis no dia quinze de cada mês, com início em Julho de 2010.
4 - Mais consta que em caso de incumprimento no prazo superior a trinta dias estipulado na cláusula 1.ª a ré terá de pagar, a título de cláusula penal, a quantia de Euros 16.791,83, à qual apenas descontará as prestações entretanto liquidadas.
5 - Consta ainda que o pagamento será efectuado através de cheque a remeter para o escritório do Ilustre mandatário da autora ou por transferência bancária cujo NIB será indicado pela autora no prazo de cinco dias.
6 - Finalmente, consta ainda que com o recebimento desta quantia a autora considera-se integralmente compensada dos valores a que tinha direito pela cessação do contrato de trabalho, nada mais tendo a reclamar da ré seja a que título for.
7 - A executada, aqui embargante, pagou à exequente, aqui embargada, as prestações referentes aos meses de Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2010 e Janeiro de 2011, no montante cada uma de Euros 714,29 e total de Euros 5.000,03.
8 - Mais pagou as prestações de Fevereiro de 2011 a Março de 2011, inclusive, no valor total de Euros 1.428,58.
9 - As prestações correspondentes ao mês de Abril de 2011 e Maio de 2011, no valor total de Euros 1.428,58, foram liquidadas em 9 de Junho de 2011 e 8 de Agosto de 2011, respectivamente.
10 - A exequente peticiona no seu requerimento executivo Euros 11.791,80, correspondente à diferença entre o valor de Euros 16.791,83 e o valor pago de Euros 5.000,03, mais os juros moratórios, à taxa legal, desde 15 de Fevereiro de 2011, até integral pagamento, sendo que contabiliza até à data da instauração da execução o valor de Euros 616,40.
11 - A executada procedeu à transferência, no dia 17 de Setembro de 2014, para a conta bancária da exequente, da quantia de Euros 2.142,87, correspondente às prestações de Junho, Julho e Agosto de 2011.

4. Fundamentação de direito

A questão colocada a este Tribunal foi apreciada pelo tribunal recorrido nos seguintes termos:
«Da análise da norma supra exposta, verifica-se que os fundamentos da oposição, apresentados pela executada, são abstractamente admissíveis.
Na verdade, esta questiona a validade da cláusula penal e, subsidiariamente, a sua abrangência (ver, a título de exemplo, o Ac do STJ de 26 de Junho de 1990, Proc. n.º 78.771, da 1ª Secção, que para os negócios usurários em geral se prescreve o regime da anulabilidade e não da nulidade).
Vejamos se lhe assiste razão.
Está assente que entre o exequente e a executada foi celebrado um acordo, homologado por sentença transitada em julgado, em que consta que a autora reduz o pedido para a quantia líquida de Euros 10.000,00, que a ré pagará em 14 prestações mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no dia 15 de cada mês, com início em Junho de 2011.
Mais está assente que consta do referido acordo que, em caso de incumprimento no prazo superior a trinta dias, a ré terá de pagar, a título de cláusula penal, a quantia de Euros 16.791,83, à qual apenas descontará as prestações entretanto liquidadas.
Assim, o “acordo” celebrado entre as partes, sem dúvida que prevê uma cláusula penal, figura que vem regulada nos artigos 810º a 812º do CC, e que consiste na estipulação em que “qualquer das partes, ou uma delas apenas, se obriga antecipadamente, perante a outra, a efectuar certa prestação, normalmente em dinheiro, em caso de não cumprimento ou de não cumprimento perfeito (maxime, em tempo) de determinada obrigação” (P. Monteiro, Sobre a cláusula penal – Scientia Iuridica XLII p.231; cf. também A. Varela, Das Obrigações em Geral, vol.II 4ª ed. p.132, P. Lima e A. Varela, CC Anotado, vol.II 3ª ed. p.74, A. Costa, Direito das Obrigações, 7ª ed. pp.702 ss, G. Telles, Direito das Obrigações, 7ª ed. pp. 437 ss, C. Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, pp.247 ss, M. Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, Parte Geral – I tomo I pp.464 ss, M. Leitão, Direito das Obrigações, vol.II 4ª ed. pp.287 ss, e P. Monteiro, Cláusulas limitativas e de exclusão de responsabilidade – BFDUC Suplemento XXVIII pp.122 ss. e, por todos, Cláusula Penal e Indemnização).
O artigo 811º, n.º 1, do CC prescreve que “O credor não pode exigir cumulativamente, com base no contrato, o cumprimento da obrigação principal e o pagamento da cláusula penal, salvo se esta tiver sido estabelecida para o atraso da prestação; é nula qualquer estipulação em contrário”.
Ou seja, ao contrário do que sucede com a cláusula penal moratória (a que pretende fixar o valor da indemnização pela falta de cumprimento pontual), no caso da cláusula penal compensatória (a que respeita ao valor da indemnização por incumprimento definitivo da obrigação principal), não pode o credor exigir, em cúmulo, o cumprimento desta e o pagamento daquela (o que, de facto, representaria uma incongruência: oneração do devedor com a prestação e, ao mesmo tempo, com a indemnização relativa à sua falta).
Assim, e antes de mais, a admissibilidade da cumulação de pedidos formulada pelo exequente passa pela apreensão do sentido e objectivo que presidiu à estipulação da cláusula. O próprio texto é aqui decisivo: “Em caso de incumprimento no prazo superior a trinta dias estipulado na cláusula 1ª a ré terá que pagar, a título de cláusula penal, a quantia de Euros 16.791,83 à qual apenas se descontará as prestações entretanto liquidadas”.
Ora, para o que aqui interessa, no “supra estipulado”, porque está em causa a mora no pagamento pontual das prestações acordadas, segundo o sentido que, com toda a verosimilhança, um declaratário normal não deixaria de deduzir do texto (art.236º-1 CC), estamos perante uma cláusula penal moratória.
No caso concreto, atento o regime legal referido, a cláusula é válida.
Importa agora saber se a cláusula penal deve ou não ser reduzida.
Estabelece o artigo 812º do CC que “1. A cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente; é nula qualquer estipulação em contrário. 2. É admitida a redução nas mesmas circunstâncias, se a obrigação tiver sido parcialmente cumprida.”
“A faculdade judicial de redução da cláusula penal funda-se no princípio normativo da exclusão do abuso de direito (art. 334º CC) e visa evitar que a cláusula penal se transforme numa pena manifestamente excessiva ou injustificada.
Todavia, não pode neutralizar o valor coercitivo da cláusula e privar o credor de um meio de pressão sobre o devedor recalcitrante.
Importa, pois, corrigir os abusos sem matar o legítimo e salutar valor cominatório da cláusula penal, importante e às vezes essencial para compelir ao cumprimento devedores recalcitrantes que oferecem resistências injustificadas, prejudiciais ao credor e à segurança e desenvolvimento do comércio jurídico.
O tribunal pode reduzir a cláusula penal manifestamente excessiva, mas não de invalidar ou de suprimir a cláusula penal manifestamente excessiva; pode reduzir a cláusula manifestamente excessiva mas não a cláusula excessiva.
O critério de redução será a equidade; a equidade é a justiça do caso concreto (cfr. Pires de Lima – A. Varela, Noções Fundamentais de Direito Civil, 6ª ed., p. 104, nota 2).
O julgamento segundo a equidade implica a relevância e prevalência, na busca da solução jurídica, das especificidades do caso concreto e a desconsideração das normas gerais e abstractas eventualmente aplicáveis (que conduziriam a uma solução diversa).
De acordo com estas, a autonomia da vontade e a liberdade contratual imporiam o respeito pela vontade das partes manifestada na cláusula contratual convencionada” (cfr. Ac. RE de 22 de Janeiro de 2009, in www.dgsi.pt).
No caso em análise, militam a favor da redução da cláusula penal o facto de o devedor ter liquidado até à entrada da acção executiva 11 das 14 prestações acordadas, sendo que das referidas 11, duas foram liquidadas com cerca de dois e três meses de atraso, respectivamente, e na pendência da acção executiva – ainda que com um atraso de mais de três anos – liquidou a totalidade das prestações inicialmente acordadas.
Por sua vez, militam contra a redução da cláusula penal o facto de o devedor ter demorado mais de três anos para liquidar as últimas três de catorze prestações acordadas.
Acresce referir, como refere Pinto Monteiro in obra citada a fls. 747, que o ónus de prova recai sobre o devedor que pretenda a redução da cláusula penal.
Atento o exposto, salvo o devido respeito, entendemos que as circunstâncias referidas que militam em favor e desfavor, sem mais, não justificam que se considere manifestamente excessiva a cláusula penal e, em consequência, haja lugar à redução equitativa da cláusula em causa.
Aliás, tendo presente o valor inicialmente peticionado pelo A. na acção de processo comum (Euros 16.791,83), o valor acordado (Euros 10.000,00) e a cláusula penal estabelecida (Euros 16.791,83 “à qual descontará as prestações liquidadas”), parece que as partes quiseram ter em consideração o valor que o A. pedia a título de créditos laborais e daí que o incumprimento do pagamento atempado justifique que aquele montante seja pago ao A. e que, de outra forma, a existir agora uma redução judicial do referido valor, tal circunstância, sim, constituiria um abuso que beneficiava o devedor.
Finalmente, sobre o valor da cláusula penal e o montante do prejuízo resultante do incumprimento da obrigação contratual, acresce referir que “uma cláusula penal de montante superior (mesmo excessivo) ao dano efectivo não é proibida por lei, não tendo o juiz poder para a reduzir. Do mesmo modo, a ausência de dano, só por si, não legitima a intervenção judicial» (Calvão da Silva, Cumprimento e sanção Pecuniária Compulsória, pág. 276, citado no Ac. da RP de 22 de Junho de 1998, in CJ XXIII, T. III, pág. 213). Em igual sentido encontramos o Ac. do STJ de 17 de Fevereiro de 1998, in CJ VI, T. I, pág. 71, quando refere que “age como um actuante meio de pressão com vista ao cumprimento do contrato, mesmo que se prove que do seu incumprimento ou mora não adveio qualquer dano, e deve ser respeitada por mais não representar que um acordo livremente estabelecido pela vontade das partes que, ao inclui-la no contrato que celebraram com vista ao seu eventual incumprimento ponderaram as suas vantagens e inconvenientes, querendo, com ela, dar mais consistência ao contrato e reforçar a confiança nele dos intervenientes.”»
Desde já se adianta que se concorda inteiramente com esta fundamentação, pouco se podendo acrescentar.
Diz a Apelante, todavia, que a sentença viola a letra e sentido do art. 812.º do Código Civil, nos termos do qual a cláusula penal deve ser reduzida no caso de ser manifestamente excessiva, ao abrigo do disposto no seu n.º 1, e deve também ser reduzida no caso de ter existido cumprimento parcial, ao abrigo do disposto no seu n.º 2, isto é, seja ou não manifestamente excessiva ou, sequer, excessiva, tendo sido indevidamente desconsiderada a aplicação ao caso em apreço deste segundo segmento normativo.
Vejamos.
Estabelece o preceito legal em apreço:
(Redução equitativa da cláusula penal)
1. A cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente; é nula qualquer estipulação em contrário.
2. É admitida a redução nas mesmas circunstâncias, se a obrigação tiver sido parcialmente cumprida.
Conforme se entendeu na sentença recorrida, julgamos que o n.º 2, ao admitir a redução da cláusula penal nas mesmas circunstâncias, tem o sentido de a restringir aos casos em que, considerando o cumprimento parcial, a mesma se tornou manifestamente excessiva, ainda que parecesse não o ser inicialmente (sublinhado nosso).
Com efeito, não faz sentido que no caso de incumprimento total a cláusula penal só pudesse ser reduzida se fosse manifestamente excessiva e, no caso de pagamento de uma ínfima parte já tivesse que o ser, ainda que aquela fosse de valor inequivocamente razoável.
De qualquer modo, é pacífico que se trata duma mera possibilidade de redução pelo tribunal, quer no caso do n.º 1, quer no caso do n.º 2, não se impondo a redução se as circunstâncias da situação a não ditarem como equitativa.
No caso em apreço, por acordo celebrado em 17 de Junho de 2010, homologado por despacho transitado em julgado, a autora reduziu o pedido de Euros 16.791,83 para a quantia líquida de Euros 10.000,00, a pagar pela ré em catorze prestações mensais, iguais e sucessivas de Euros 714,29, vencíveis no dia quinze de cada mês, com início em Julho de 2010, sendo que, em caso de incumprimento por prazo superior a trinta dias, a ré teria de pagar, a título de cláusula penal, a quantia de Euros 16.791,83, descontadas as prestações entretanto liquidadas.
Ora, em 1.º lugar, constata-se que a cláusula penal tem como valor o do pedido inicial, o que, não significando obviamente que esteja provado que fosse o efectivamente devido pela ré à autora, como salienta a executada – o que, aliás, é apanágio da generalidade das cláusulas penais –, evidencia que não foi estipulada quanto ao valor por mero acaso ou capricho.
Em 2.º lugar, resulta da factualidade que as prestações correspondentes a Abril e Maio de 2011, no valor total de Euros 1.428,58, foram liquidadas apenas em 9 de Junho e 8 de Agosto de 2011, respectivamente, isto é, com atraso superior a 30 dias, quase de 3 meses no que se refere à última; e que só em 17 de Setembro de 2014, ou seja, com atraso superior a três anos, foi paga a quantia de Euros 2.142,87, correspondente às prestações de Junho, Julho e Agosto de 2011.
Finalmente – e mais importante –, o que as partes livre e conscientemente acordaram, por transacção homologada por despacho do juiz e em que estiveram assessoradas pelos seus advogados, foi que em caso de incumprimento por prazo superior a trinta dias a ré teria de pagar, a título de cláusula penal, a quantia de Euros 16.791,83, descontadas as prestações entretanto liquidadas, ou seja, a sanção (materializada, ao fim e ao cabo, no valor de Euros 6.791,83) foi estabelecida precisamente para o caso de mora no pagamento de uma só ou mais prestações por prazo superior a 30 dias, pelo que o número e valor global das prestações pagas atrasadamente, ou, na vertente oposta, o número e valor global das prestações pagas pontualmente, pouco deve pesar a favor da executada para efeitos de a cláusula penal ser considerada manifestamente excessiva.
Em sentido semelhante – não obstante alguma equivocidade da parte final do sumário – decidiu o Acórdão da Relação de Coimbra de 13 de Fevereiro de 2015, proferido no âmbito do Processo n.º 288/12.4TTGRD-A.C1 (Relator JORGE MANUEL LOUREIRO), disponível em www.dgsi.pt., citado pela Recorrente.
Com efeito, ali se concluiu, a propósito duma cláusula penal no valor de Euros 5.000,00:
“No caso em apreço, os factos provados não permitem perceber das razões pelas quais se registou o incumprimento contratual em que a executada incorreu, pelo que inviabilizada fica qualquer possibilidade de afirmação de que apesar desse inadimplemento a executada actuou de boa-fé, do mesmo modo que inviabilizada fica qualquer possibilidade de ser ter por ilidida a presunção de culpa que recai sobre a executada.
Por outro lado, no quadro global de negociação em que se fixou a cláusula penal, com redução do pedido por parte do aqui exequente de 17.313.64 € para 11.250, 00 €, estes últimos a pagar em prestações, não se nos afigura que aquela cláusula seja sequer excessiva, quanto mais manifestamente excessiva.
À data em que se verificou o incumprimento que determinou a exigibilidade da cláusula penal, estavam em dívida € 6.250,00, pelo que também sob este prisma não se verifica a excessiva onerosidade que possibilita a redução da cláusula penal.
Os pagamentos que a executada fez em momento posterior àquele em que se verificou o incumprimento determinante da exigibilidade da cláusula penal não podem ser levados em consideração para estes efeitos, sob pena de se conceder ao devedor uma faculdade de unilateralmente e em prejuízo do credor se furtar às consequências decorrentes do incumprimento em que incorreu, bastando-lhe para o efeito cumprir retardadamente as obrigações por si assumidas.
Os factos provados não evidenciam, minimamente, o tipo de danos, seja os de natureza material, seja os de cariz moral, que terão sido suportados pelo exequente em consequência do incumprimento em que incorreu a executada.
Também nada permitem perceber quanto à situação sócio-económica da exequente e da executada e às implicações para as mesmas decorrentes do incumprimento contratual registado.
A cláusula em questão foi estabelecida num quadro negocial diverso do correspondente aos contratos de adesão, estando ambas as partes assessoradas, no momento da sua estipulação, por mandatários judiciais.
Tudo visto, é forçoso concluir que a executada não logrou satisfazer o ónus que sobre a mesma impendia de demonstrar os factos necessários para se poder concluir que a cláusula em apreço era excessivamente onerosa.”
Como é por demais evidente, as considerações tecidas no aresto em apreço aplicam-se mutatis mutandis ao caso dos autos, no sentido de não se poder concluir que a cláusula penal estipulada pelas partes é manifestamente excessiva em função do cumprimento parcial e deve nessa medida ser reduzida.
Acresce que a pretensão da Apelante de se operar uma redução para valor não superior à soma dos juros moratórios vencidos sobre as prestações pagas com atraso, ou seja, em função da efectiva responsabilidade / decaimento da executada, se traduziria, no fim de contas, na total desconsideração da livre e consciente estipulação duma cláusula penal pelas partes, substituída pela aplicação do regime legal supletivo, o que defraudaria por completo o princípio da autonomia da vontade.
Em face do exposto, conclui-se que não se verificam os requisitos para a redução equitativa da cláusula penal estipulada pelas partes, quer nos termos do pedido principal, quer nos do pedido subsidiário.

5. Decisão

Nestes termos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, e, em consequência, em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela Apelante.


Guimarães, 4 de Fevereiro de 2016


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(Alda Martins)

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(Sérgio Almeida)

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(Antero Veiga)


Sumário (elaborado pela Relatora):
Nos termos do art. 812.º do Código Civil, é possível: a) a redução da cláusula penal; b) a efectuar pelo tribunal e de acordo com a equidade; c) quando se mostre que ela é manifestamente excessiva, mesmo que por causas supervenientes, designadamente por a obrigação ter sido parcialmente cumprida.
Alda Martins