Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
973/11.8TBBCL.G1
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
Descritores: IMPUGNAÇÃO DE PATERNIDADE
CADUCIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/18/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I - A protecção do direito fundamental à identidade pessoal que está consagrado no art. 26º, nº 1, da Constituição – onde se inclui o direito ao conhecimento da paternidade biológica e ao estabelecimento do respectivo vínculo jurídico – não exige a imprescritibilidade da acção de investigação de paternidade, exigindo apenas que o prazo concedido não impossibilite ou dificulte excessivamente o exercício maduro e ponderado do direito de propor essa acção.
II - O prazo de três anos após – que, actualmente, está fixado na lei (art. 1817º, nº 1, do Código Civil, na redacção dada pela Lei nº 14/2009, de 01/04) – é suficiente para o exercício maduro e ponderado do direito de propor a acção e, por conseguinte, não viola o direito constitucional acima mencionado.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

RELATÓRIO
A presente acção declarativa constitutiva, com processo comum ordinário foi intentada por J…, divorciado, residente na Rua… Lisboa, contra J…, viúvo, residente no lugar de…, Barcelos, pedindo que se declare que o réu não é pai biológico do autor, com as demais consequências legais.
Para fundamentar este pedido alegou em síntese que o seu assento de nascimento foi lavrado com base em declaração directa e nele se atribui a paternidade do autor ao réu. No entanto, o réu não é o pai biológico do autor, pois que o mesmo nasceu em data diferente daquela que consta do registo, que a mãe do autor se casou apressadamente com o réu, nunca a mãe do autor havia namorado (?) com o réu, um irmão da mãe do autor foi nessa altura emigrado para a Venezuela, o ora réu nunca tratou o autor da mesma forma que tratou os seus outros filhos.
Contestou o réu, excepcionando a ilegitimidade passiva, a caducidade do direito de acção e, finalmente, impugnando os factos alegados pelo autor.
Face à arguida excepção de ilegitimidade, foram chamados à acção, na qualidade de réus, R…, J… e J…, os quais se mostram devidamente citados.
Realizada audiência preliminar, foi proferido despacho saneador-sentença que julgou procedente aquela excepção peremptória e, em consequência, declarou extinto, por caducidade, o direito do autor, absolvendo os réus do pedido.
Apelou o Autor, concluindo do seguinte modo as suas alegações de recurso:
A.- O recorrente impugnou a paternidade constante do seu assento de nascimento.
B.- Por sentença de 10 do mês findo, foi considerada provada e procedente a excepção de caducidade e, consequentemente, julgado improcedente o pedido formulado pelo recorrente, absolvendo os réus do pedido, com base no disposto na alínea c) do nº 1 do artº 1842 do Código Civil,
C.- Uma vez que a sentença sob recurso deu como provadas afirmações efectuadas, pelo recorrente no âmbito do inventário nº 1088/03.8TBBCL por óbito de sua mãe de que este teria informações, de várias fontes, de que este não era filho biológico do cabeça-de-casal, mas antes de F…, o irmão velho da inventariada,
D.- Factos esses que, conforme se verifica da contestação, os Réus negaram e que, posteriormente, por seu turno, consideraram como “circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe” para efeito de contagem do prazo a que se refere a alínea c) do nº 1 do artº 1842 do Código Civil.
E.- Ou seja, o mesmo facto, que foi negado, serviu como data do início de contagem do prazo de caducidade,
F.- O que viola o princípio da não contradição das premissas.
G.- A sentença sob recurso não teve em consideração que o artº 1842°, n° 1, alínea c) do C. Civil, quer na redacção anterior, quer na redacção posterior àquela que lhe foi dada pela Lei n° 14/09, de 1 de Abril, é inconstitucional.
H.- Tal juízo de inconstitucionalidade, advém do facto de o prazo aí previsto ser limitador da possibilidade de impugnação a todo o tempo, pelo presumido filho, da sua paternidade, violando direitos fundamentais da pessoa, como "o direito fundamental à identidade pessoal", o "direito fundamental à integridade pessoal" e o "direito ao desenvolvimento da personalidade", previstos nos artigos 18°, 2, 25° e 26°, 1 da C.R.P..
I.- Sendo, como é, inconstitucional aquele preceito legal - na medida em que estabelece o prazo nele previsto -, não se verifica a excepção de caducidade, como foi decidido.
J.- Deve, assim, revogar-se a douta decisão em recurso, ordenando - se o prosseguimento dos demais termos do processo até final.
- A decisão impugnada, violou, ou fez inadequada interpretação, entre outras disposições legais, dos artigos 1842°, 1, a) do C. Civil e artºs 18°, nº 22, 25° e 26°, nº 1 , da CRP.
TERMOS EM QUE,
concedendo-se provimento ao presente recurso, deve revogar-se a sentença recorrida, ordenando-se o prosseguimento dos autos até final.

O réu contra alegou concluindo pela improcedência do recurso.
O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

A única questão a resolver traduz-se em saber se ocorreu a caducidade do direito do autor de intentar a presente acção de impugnação de paternidade.

FUNDAMENTAÇÃO
De Facto:
Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos
1. O nascimento do autor J… mostra-se registado como tendo ocorrido em 29.09.1955.
2. No assento de nascimento do autor J… o réu está inscrito como pai.
3. No processo de inventário que correu termos no 1º juízo deste Tribunal sob o nº 1088/03.8TBBCL o autor em requerimento aí junto declarou entre o mais, o seguinte “ tenho informações, de várias fontes, que não sou filho biológico do casal mas sim de F…, o irmão mais velho da inventariada. Desde há cerca de 20 anos para mim era evidente que a cabeça de casal não era meu pai biológico. Foi o pároco da Lama em Janeiro de 2003 que por meias palavras a primeira pessoa a confirmar a situação.
4. Considera-se ainda provado que esta acção foi proposta em 21.03.2011

Do Direito
Apreciemos pois a questão suscitada no recurso.
Antes porém, de apreciar esta questão cumpre emitir pronúncia acerca dos documentos juntos pela recorrente nesta fase.
De facto, com as contra alegações juntou o apelado documentos que ainda não constava dos autos.
Será permitido nesta fase processual, a junção dos documentos em apreço?
Dispõe o artigo 693.º-B do Código de Processo Civil que «As partes apenas podem juntar documentos nas situações excepcionais a que se refere o artigo 524.º, no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância e nos casos previstos nas alíneas a) a g) e i) a n) do n.º 2 do artigo 691.º»
Os documentos visam demonstrar certos factos antes de o tribunal proceder à sua integração jurídica, motivo pelo qual a junção de prova documental deve ocorrer preferencialmente na 1.ª instância e com os articulados.
Em sede de recurso, como resulta do artigo citado, em conjugação com o artigo 524.º do CPC, é legítimo às partes juntar documentos quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento (superveniência objectiva ou subjectiva), quando se destinem a provar factos posteriores ou quando a sua apresentação apenas se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior ao julgamento em 1.ª instância.
Em face da redacção dos citados artigos parece não haver duvidas que deve ser recusada a junção de documentos para provar factos que já antes da decisão a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado.
Ora, os documentos que o apelado juntou com as suas contra alegações estão datados de 29.05.2011, pelo que tendo em atenção a data da audiência preliminar - 10.09.2012 já existiam antes dessa data, e assim já estavam disponíveis em fase muito anterior ao presente recurso, não tendo aliás o apelado alegado o seu conhecimento superveniente.
Verifica-se, portanto, que o apelado teve oportunidade de juntar os documentos em apreciação em data anterior ao encerramento da discussão em 1.ª instância, quando a questão já era controvertida.
Não pode é juntá-los agora, sem qualquer justificação para a sua junção e referente a factos que o recorrido já antes da decisão final proferida pela 1ª instância sabia estar sujeito a prova.
Depois de saber da existência do recurso da decisão que incidiu sobre a excepção de caducidade, não pode agora, extemporaneamente nos termos definidos, tentar instruir melhor a prova, com elementos que há muito estariam já disponíveis, para reforçar o seu entendimento.
Neste sentido, veja-se o Acórdão do STJ de 18/02/2003, in CJ/STJ, ano XI, tomo I, pág. 106: «Não é lícito juntar, com as alegações de recurso de apelação, documento relativo a factos articulados e de que a parte podia dispor antes do encerramento da causa na 1.ª instância.
Também no caso em apreço não estamos perante qualquer dos casos previstos nas alíneas a) a g) e i) a n) do art.º 691º do CPC.
Revestindo a junção de documentos na fase de recurso carácter excepcional, só deve ser admitida nos casos especiais previstos na lei, o que não acontece no caso presente, não se admitindo, assim, a junção daqueles documentos.
Ordena-se, após o trânsito, o desentranhamento e restituição ao R/apelado dos documentos de fls. 123 a 130; com custas de tal incidente (da não admissão da junção dos documentos) a cargo do R/apelado, fixando-se a TJ de tal incidente em 1 UC.
Passando agora à análise da questão colocada no recurso.
Da leitura dos factos provados concluímos que o autor admite por escrito que há mais de 20 anos que sabia que o réu não era seu pai- doc nº1 junto com a contestação cuja autoria e teor o autor aceita que foi por ele junto no inventário que correu termos por morte da sua mãe.
Por ter a certeza de que não é filho do réu – aliás como confessa no art.º 26 das suas alegações e para obter o reconhecimento jurídico dessa situação intenta esta acção. Tendo portanto esse conhecimento há mais de 20 anos é indubitável que aquando da propositura da presente acção já tinham decorrido mais de três anos posteriores ao dito conhecimento de que não era filho do réu, pelo que, já o direito que pretendia exercer se encontrava caduco nos termos previstos no art.º 1842 nº1 al c) do C. Civil.
E não se diga, como faz o recorrente, que só depois da recusa do réu de fazer os testes científicos pedidos na acção é que deveria iniciar-se a contagem de tal prazo pois só aí terá a certeza de que o réu não é seu pai.
Mas se essa recusa o réu a tem porque entende que nada existe a esclarecer e ele é mesmo pai do autor, aliás nos termos que o afirma na contestação?
Recusa essa que nesta fase processual ainda não têm o ónus que o autor expõe no art.º 36 das suas alegações.
Porém a lei basta-se com o conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho – que o recorrente tem e que descreve na petição inicial como fundamento do seu pedido, nada mais exigindo.
Veja-se a contradição e confusão do recorrente, pois depois de afirmar que tinha a certeza de que o réu não era seu pai (art.º 26 das alegações) vem depois dizer que “aquilo que o recorrente teve conhecimento foi de rumores” no art.º 33 da mesma peça processual. Todavia é o recorrente que usa – quer há vinte anos atrás no dito doc nº 1 quer agora neste processo - a palavra “ certeza”.
E constatando nós que , os factos que agora alega na petição são os mesmos que referiu no documento que escreveu para o processo de inventário datado de 2005 concluímos que a afirmação constante do artº 6 da p.i / com o seguinte teor Tem agora o Autor conhecimento de factos – não corresponde à verdade . Antes resulta que, o conhecimento que o autor tem agora desses factos já o tinha no ano de 2005.
Acresce dizer que , encontramos nem na lei nem na doutrina como princípios fundamentais a atender – neste sentido Abrantes Geraldes em Temas da Reforma do Processo Civil I Vol – o invocado principio da não contradição das premissas.
Mas mesmo a existir não encontramos nos articulados a invocada contradição.
É que o réu admite a existência e o teor do documento em causa e que foi até ele que procedeu à sua junção
E o mais que diz é que tendo o autor o conhecimento dos factos que alega ter, então já caducou o direito que invoca.
Ou seja, o que o réu diz é que a ser verdade o que o autor escreve então o seu direito de intentar esta acção já caducou.
Mas não quer isto dizer que aceite essa factualidade, pois logo a seguir – e não como refere o autor, factos esses que negaram e que posteriormente consideraram como circunstâncias para efeitos de contagem do prazo, - a impugna.
Assente que se verifica a caducidade do exercício do direito pretendido, pelo decurso do referido prazo de três anos, importa agora averiguar se a fixação deste prazo para a propositura desta acção enferma de inconstitucionalidade nos termos pedidos no recurso.
Na sentença sob recurso considerou-se que o prazo definido pelo artigo 1842 nº1 al c) do C. Civil para a impugnação da paternidade é um prazo razoável e como o autor há mais de três anos que teve conhecimento das circunstâncias indiciadoras de que não é filho do réu julgou verifica a excepção de caducidade e em consequência improcedente o pedido formulado absolvendo os réus do pedido.
Esta sentença aderiu nos termos que refere à jurisprudência fixada pelo acórdão do Tribunal Constitucional nº589/07.
Defende porém o recorrente nas suas alegações que o acórdão do TC a atender deve ser o acórdão nº 609/07.
Por sua vez o recorrido defende a decisão recorrida citando outros acórdãos do T. Constitucional – ver conclusão 6.
Portanto , a questão nuclear a decidir circunscreve-se a indagar se caduca ou não o direito de acção de impugnação da paternidade por parte do filho constante do registo de nascimento, pelo decurso do prazo previsto no art. 1842º, nº1, al. c), do C. Civil ou se antes tal norma é inconstitucional e portanto tal direito não caduca.
Vejamos a solução encontrada .
Era a seguinte a redacção do art. 1842º do Código Civil na redacção do Decreto Lei 496/77 de 25.11
A acção de impugnação da paternidade pode ser intentada
a) Pelo marido, no prazo de dois anos contados desde que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se pela sua não paternidade
b) Pela mãe, nos dois anos posteriores ao nascimento
c) Pelo filho, até um ano depois de haver atingido a maioridade ou de ter sido emancipado, ou posteriormente, dentro de um ano a contar da data em que teve conhecimento das circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe.
O mesmo artigo tem a seguinte redacção dada pela Lei 14/2009 de 01.04
A acção de impugnação da paternidade pode ser intentada
a) Pelo marido, no prazo de três anos contados desde que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se pela sua não paternidade
b) Pela mãe, nos três anos posteriores ao nascimento
c) Pelo filho, até 10 anos depois de haver atingido a maioridade ou de ter sido emancipado, ou posteriormente, dentro de três anos a contar da data em que teve conhecimento das circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe.
Como resulta do sublinhado a Lei 14/2009 veio alargar os prazos para a propositura da acção em causa, lei esta que entrou em vigor no dia seguinte ao dia da sua publicação ( art.º 3º) se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor ( art.º 3) e sem dúvida aplicável a este processo que foi intentado anos após a sua publicação.
Ora como se escreve no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 449/2011 (www.tribunalconstitucional,pt) Nunca o Tribunal se pronunciou até à data sobre o novo regime de duração do prazo de caducidade, pelo que, todos os acórdãos citados quer na decisão recorrida, quer pelo recorrente e recorrido apreciam os prazos do anterior regime. Também, a inconstitucionalidade declarada nesses acórdãos reportava-se apenas ao concreto prazo que estava estabelecido na lei , e não sobre a possibilidade de qualquer outro limite se projectou o juízo de inconstitucionalidade do Tribunal. Portanto, não foi declarado nos denominados acórdãos a imprescritibilidade (ou não) das acções quer de reconhecimento de paternidade quer de impugnação da paternidade.
No que se refere ao acórdão citado pelo recorrente a decisão em apreço, como é sublinhado no Ac. do STJ de 21.2.2008, in www.dgsi.pt, (Rel. Bettencourt de Faria) tratava apenas da hipótese da acção de impugnação ser movida pelo filho maior ou emancipado no prazo de 1 ano - no âmbito da anterior redacção, sendo unicamente em relação a esta modalidade que declarou a inconstitucionalidade do prazo de caducidade.
No meio de toda a controvérsia existente sobre esta questão, entende-se que os prazos são no Direito em geral uma inevitalidade. Apesar de traduzirem limitações aos direitos processuais das partes são necessários , pois caso não existissem os direitos das partes ficariam imersos em incerteza.
Este nosso entender vai na esteira do legislador ordinário que , como claramente resulta do exposto na lei estabeleceu limites temporais á propositura das referidas acções.
Por outro lado a caducidade enquanto figura extintiva de direitos, pelo seu não exercício em determinado prazo, procura satisfazer os interesses da certeza e estabilidade das relações jurídicas, os quais exigem a sua rápida definição, impulsionando os titulares dos direitos em jogo a exerce-los num espaço de tempo considerado razoável, sob a cominação da sua extinção.
É verdade que também para nós O direito ao conhecimento da paternidade biológica, assim como o direito ao estabelecimento do respectivo vínculo jurídico (sobre a distinção entre estes dois direitos, cabem no âmbito de protecção quer do direito fundamental à identidade pessoal (artigo 26.º, n.º 1, da Constituição), quer do direito fundamental de constituir família (artigo 36.º, n.º 1, da Constituição).
A ascendência assume especial importância no itinerário biográfico, uma vez que ela revela a identidade daqueles que contribuíram biologicamente para a formação do novo ser. O conhecimento dos progenitores é um dado importante no processo de auto-definição individual, pois essa informação permite ao indivíduo encontrar pontos de referência seguros de natureza genética, somática, afectiva ou fisiológica, revelando-lhe as origens do seu ser. É um dado importantíssimo na sua historicidade pessoal. Como expressivamente salienta Guilherme de Oliveira, «saber quem sou exige saber de onde venho» (em “Caducidade das acções de investigação”, ob. cit., pág. 51).
Ser filho de é algo que nos distingue e caracteriza perante os outros, pelo que o direito à identidade pessoal também compreende o direito ao estabelecimento jurídico da maternidade e da paternidade.
Por outro lado, o direito fundamental a constituir família consagrado no artigo 36.º, n.º 1, da Constituição, abrange a família natural, resultante do facto biológico da geração, o qual compreende um vector de sentido ascendente que reclama a predisposição e a disponibilização pelo ordenamento de meios jurídicos que permitam estabelecer o vínculo da filiação, com realce para o exercitável pelo filho, com o inerente conhecimento das origens genéticas.
É, pois, pacífica a previsão constitucional dos direitos ao conhecimento da paternidade biológica e do estabelecimento do respectivo vínculo jurídico, como direitos fundamentais
Todavia seguimos o entendimento acolhido em diversos Acórdãos do Tribunal Constitucional – cf. Acórdãos n.ºs 445/2011, 446/2011, 476/2011, 545/2011 e 106/2012, de 11/10/2011, 11/10/2011, 12/10/2011, 16/11/2011 e 06/03/2012, respectivamente, disponíveis in www.tribunalconstitucional,pt segundo o qual “é do interesse público que se estabeleça o mais breve que seja possível a correspondência entre a paternidade biológica e a paternidade jurídica, fazendo funcionar o estatuto jurídico da filiação com todos os seus efeitos, duma forma estável e que acompanhe durante o maior tempo possível a vida dos seus sujeitos” e o meio para tutelar estes interesses atendíveis, públicos e privados (segurança para o investigado e sua família) ligados à segurança jurídica “é precisamente a consagração de prazos de caducidade para o exercício do direito em causa. Esses prazos funcionam como um meio de induzir o titular do direito inerte ou relutante a exercê-lo com brevidade, não permitindo um prolongamento injustificado duma situação de indefinição, tendo desta forma uma função compulsória, pelo que são adequados à protecção dos apontados interesses, os quais também se fazem sentir nas relações de conteúdo pessoal, as quais, aliás, têm muitas vezes, como sucede na relação de filiação, importantes efeitos patrimoniais”.
Estes princípios são merecedores de tutela constitucional – interesse público na certeza e segurança jurídica - sempre presente em toda a regulamentação jurídica e intimamente ligado à consagração de qualquer prazo para o exercício de um direito (art.º 20 da C. R. Portuguesa).
Ou seja a protecção do direito fundamental à identidade pessoal, consagrado no artigo 26.º, n.º 1 da CRP, não exige a imprescritibilidade das acções de investigação e de impugnação paternidade. O que é necessário é que o prazo concedido não impossibilite ou dificulte excessivamente o exercício maduro e ponderado desses direitos - neste sentido e quanto á acção de investigação da paternidade o Acórdão desta Relação nº 2615/11.2TBBCL.G1-A de 12 de Junho de 2012.
E aos 40 e mais anos de idade (que corresponderá a idade do autor aquando em regra do termo do prazo fixado na lei considerando a data do seu nascimento e a altura em que soube que o réu não era seu pai), o autor /recorrente tem a maturidade e a experiência de vida necessárias para compreender a importância do estabelecimento da paternidade para a sua identidade pessoal e para optar de forma ponderada e sem influências externas, sobre o eventual exercício do direito de propor a acção com vista à impugnação da paternidade
Assim se conclui, na esteira dos Acórdãos do Tribunal Constitucional citados que o prazo fixado no artigo 1842º, n.º 1 al c) do Código Civil, não é desproporcional, antes parece ser um prazo razoável e adequado á ponderação do interesse acerca do direito de impugnar , que permitirá avaliar todos os factores que podem condicionar a decisão e, por isso, não viola o direito fundamental à identidade pessoal e ao direito a constituir família (artigos 26.º, n.º 1 e 36.º, n.º 1 da CRP) – juízo este reforçado com o alargamento do prazo já mencionado.
Como se escreve na sentença recorrida Não estamos aqui perante um prazo “ cego” que começa a correr independentemente de haver qualquer justificação para o exercício do direito pelo respectivo titular, mas sim perante um prazo cujo inicio de contagem coincide com o momento em que o titular do direito tem conhecimento do facto que o motiva a agir.
Esta tem sido também a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que, no caso Rasmussen contra Dinamarca, em sentença de 28 de Novembro de 1984, decidiu que, em acções de impugnação, “a fixação de prazos de caducidade tem uma justificação objectiva e razoável”. Essa posição foi mantida, mais recentemente, na sentença de 12 de Janeiro de 2006 (Mizzi contra Malta).
Portanto, em vez de se proteger em absoluto o direito à identidade pessoal e à família natural, defende-se a protecção simultânea a outros valores também constitucionalmente protegidos considerando-se assim que, o legislador ao ter protegido estes valores simultaneamente ao estabelecer prazos de caducidade não desrespeitou as fronteiras da suficiência da tutela, uma vez que a limitação estabelecida não impede o titular do direito de o exercer, impondo-lhe apenas o ónus de o exercer em determinado prazo.
Em face do que está escrito – e face ao juízo de não inconstitucionalidade - haverá que concluir pela aplicação da norma em questão – artigo 1842.º, n.º 1 al c) do Código Civil – julgando procedente a excepção da caducidade, nos termos em que a mesma foi invocada.

SUMÁRIO (elaborado em obediência ao disposto no art. 713º, nº 7 do Código de Processo Civil, na sua actual redacção):
I - A protecção do direito fundamental à identidade pessoal que está consagrado no art. 26º, nº 1, da Constituição – onde se inclui o direito ao conhecimento da paternidade biológica e ao estabelecimento do respectivo vínculo jurídico – não exige a imprescritibilidade da acção de investigação de paternidade, exigindo apenas que o prazo concedido não impossibilite ou dificulte excessivamente o exercício maduro e ponderado do direito de propor essa acção.
II - O prazo de três anos após – que, actualmente, está fixado na lei (art. 1817º, nº 1, do Código Civil, na redacção dada pela Lei nº 14/2009, de 01/04) – é suficiente para o exercício maduro e ponderado do direito de propor a acção e, por conseguinte, não viola o direito constitucional acima mencionado.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos decide este Tribunal em julgar improcedente a apelação mantendo-se a sentença recorrida
Custas pelo recorrente
Guimarães, 18.12.2012
Purificação Carvalho
Rosa Tching
Espinheira Baltar