Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1342/08.2GBBCL.G1
Relator: MARIA AUGUSTA
Descritores: PROVAS
JULGAMENTO
REQUISITOS
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/17/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO PROCEDENTE
Sumário: I) O artº 340º do CPP, permite ao arguido, durante a audiência, requerer a produção de meios de prova, mesmo que o não tenha feito no momento próprio, ou seja, no prazo de 20 dias a contar da notificação do despacho que designa dia para a audiência, nos termos do artº315º do C.P.P., dado tratar-se de prova testemunhal.
II) As provas requeridas nesta fase processual devem, para além da sua admissibilidade e legalidade e para além de terem relação com o objecto do processo, representar novidade que possa influir na decisão da causa.
III) Daí que a parte que as requer, deva fornecer ao julgador, a quem são conferidos os poderes de disciplina na produção da prova, elementos necessários para que tal avaliação possa ser feita.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães.

No processo comum singular nº1342/08.2GBBCL, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da comarca de Barcelos, foi a arguida MARIA L... condenada:
- pela prática de um crime de dano, p. e p. pelo artº212º, nº1 do C.P., na pena de 140 dias de multa, á taxa diária de € 6,00;
- pela prática de um crime de injúria, p. e p. pelo artº181º, nº1 do C.P., na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 6,00;
- pela prática de um crime de injúria, p. e p. pelo artº181º, nº1 do C.P., na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 6,00.
Em cúmulo, foi condenada na pena única de 210 dias de multa, á taxa diária de € 6,00.
Foi ainda condenada a pagar as seguintes indemnizações:
- à demandante Delmira:
- a quantia de € 2 293,80, a título de danos patrimoniais;
- a quantia de e 500,00, a título de danos não patrimoniais.
- à demandante Sandra a quantia de e 500,00, a título de danos não patrimoniais.

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Inconformada, interpôs a arguida recurso da decisão proferida a fls.191, no qual, segundo refere (artº412º nº5 do C.P.P.), continua a manter interesse e da decisão final.
No recurso interlocutório termina a sua motivação com conclusões das quais resulta ser a seguinte a questão a decidir:
- Saber se o requerimento para que fossem ouvidas duas testemunhas tem finalidade meramente dilatória.

No recurso da decisão final termina a motivação com conclusões das quais resulta serem as seguintes as questões a decidir:
1- Saber se deveria ser absolvida da prática do crime de dano;
2- Saber se as penas aplicadas pelos crimes de injúria são excessivas;
3- Saber se os montantes fixados a título de danos não patrimoniais são excessivos e desajustados.

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Admitidos os recursos, a eles respondeu o MºPº e a assistente Delmira, concluindo pela sua improcedência.

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Nesta instância, o Exmº O Exmo Procurador–Geral Adjunto emitiu parecer no qual conclui pela mesma forma.

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Foi cumprido o disposto no artigo 417º n.º 2 do C.P.P..

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Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre decidir:


O recurso a conhecer em primeiro lugar, de acordo com a ordem da sua interposição e da prejudicialidade, é o que incide sobre o despacho proferido a folhas 191 dos autos, sendo a questão suscitada nas conclusões da motivação a seguinte:
- Saber se o requerimento da arguida/recorrente para que sejam ouvidas duas testemunhas tem finalidade meramente dilatória.

Atentemos nos factos:
- A arguida não arrolou testemunhas.
- Designada data para julgamento, não compareceu à primeira sessão, tendo o Tribunal dado início ao julgamento por considerar não imprescindível a sua presença.
- No decurso da segunda sessão, já com a presença da arguida e após o seu interrogatório, pelo seu mandatário foi pedida a palavra e, no uso dela requereu o seguinte:
A arguida MARIA L..., requer a Vª Exª que as senhoras Laura L... e Catarina M..., sejam inquiridas nesta audiência de julgamento porquanto as mesmas terem conhecimento presencial da factualidade constante nas acusações particulares junto aos autos, tudo isto a requerer ao abrigo do disposto no artº340º do C.P.P.

- Tanto o MºPº como os mandatários das assistentes opuseram-se.

- De seguida, a Srª Juiz foi proferiu o seguinte despacho:
O disposto no artº340º do C.P.Penal não vem substituir o artº315º do mesmo diploma legal, concedendo um novo prazo para a apresentação da contestação ou rol de testemunhas.
O objectivo de tal normativo é o de dar ao juiz a possibilidade de, em face da prova que se produzir e o que dela resultar, ordenar, caso entenda necessário, a produção de todos os meios de prova para a descoberta da verdade e boa decisão da causa.
Ora, a arguida não aduz quaisquer razões fundadas que permitam a eventual audição das testemunhas indicadas, sendo certo que na audiência de julgamento nada resultou, antes pelo contrário, a este respeito.
Assim sendo, não se nos afigura necessário a produção de qualquer outro meio de prova para além daquele que tempestivamente foi solicitado.
Por todo o exposto, e nos termos do artº340º, nº4, alínea c) do C.P.Penal, indefiro o requerido.
Notifique.

É deste despacho que a arguido recorre.
Dispõe o artº340º do C.P.P.:
1. O tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.
2. (…)
3. Sem prejuízo do nº3 do artº328º, os requerimentos de prova são indeferidos por despacho quando a prova e o respectivo meio forem legalmente inadmissíveis.
4. Os requerimentos de prova são ainda indeferido se for notório que:
a) As provas requeridas são irrelevantes ou supérfluas;
b) O meio de prova é inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa; ou
c) O requerimento tem finalidade meramente dilatória.
Este preceito, inserido no Livro VII – Do julgamento - Título II –Da audiência – Capítulo III – Da produção de prova – permite ao arguido, durante a audiência, requerer a produção de meios de prova, mesmo que o não tenha feito no momento próprio, ou seja, no prazo de 20 dias a contar da notificação do despacho que designa dia para a audiência, nos termos do artº315º do C.P.P., dado tratar-se de prova testemunhal.
Germano Marques da Silva escreve acerca da admissibilidade das provas requeridas pelas partes e sua rejeição Curso de Processo penal II, pág.117.: A preocupação do legislador em estabelecer o controlo judicial das provas (…) surge da necessidade de as limitar às que são imprescindíveis para a decisão, eliminando as que não têm que ver com os factos objecto do processo ou as que, ainda que tendo relação com eles, não representam novidade alguma que possa influir na decisão.
Na fase do julgamento o poder do tribunal de recusar a admissão e produção de prova requerida pela acusação e pela defesa é limitado pela sua inadmissibilidade, irrelevância ou superfluidade, inadequação, inobtenibilidade ou por ser meramente dilatória (art.340.º, n.ºs 3 e 4):
- (…).
- A irrelevância equivale a falta de pertinência da prova requerida com o thema probandi e a superfluidade que a prova requerida apenas confirmaria desnecessariamente a convicção já formada.
- A inadequação tem que ver com a idoneidade do meio para prova do facto a que se destina.
- A inobtenibilidade significa que o meio de prova é de obtenção impossível ou muito duvidosa.
Assim, as provas requeridas nesta fase processual devem, para além da sua admissibilidade e legalidade e para além de terem relação com o objecto do processo, representar novidade que possa influir na decisão da causa. Daí que, em nosso entender, a parte que as requer, deva fornecer ao julgador, a quem são conferidos os poderes de disciplina na produção da prova, elementos necessários para que tal avaliação possa ser feita, isto é, deve, no requerimento, alegar as razões da eventual relevância ou utilidade da sua novidade para o desfecho da causa para que aquele possa aferir da notoriedade ou não do seu carácter irrelevante ou supérfluo, inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa ou ainda da sua finalidade meramente dilatória.
Note-se que o julgador tem que harmonizar, por um lado, os princípios da investigação ou da verdade material, do contraditório e das garantias de defesa com os princípios da economia e celeridade processuais.
Contudo, como resulta do nº4, o requerimento só pode ser indeferido se o carácter irrelevante ou supérfluo, inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa ou ainda a finalidade meramente dilatória da prova requerida for notória, ou seja, de fácil percepção, manifesta, patente.
No caso, a recorrente no requerimento que faz pedindo a inquirição de Laura L... e Catarina M... argumenta que elas têm conhecimento presencial da factualidade constante nas acusações particulares junto aos autos.
O fundamento alegado não integra, em nosso entender, o definido conceito de «notório».
É certo que o julgador, chegado a esta fase, pode ter já (e é normal que tenha) a sua convicção formada. Contudo, pode bem acontecer que as novas testemunhas sejam de tal modo convincentes que a alterem.
Assim e porque não é patente ou manifesto que o requerimento sob apreciação tenha finalidade meramente dilatória, o recurso tem que ser julgado procedente.

Consequentemente, o despacho proferido a folhas 191 dos autos deve ser substituído por outro que admita a inquirição Laura L... e Catarina M..., anulando-se todo o processado posterior.


Fica, consequentemente prejudicado conhecimento do recurso principal.

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DECISÃO:
Pelo exposto e em conclusão, julga-se procedente o recurso do despacho de fls.191, o qual, consequentemente, deve ser substituído por outro que admita a inquirição de Laura L... e Catarina M..., anulando-se todo o processado posterior.
Sem tributação.

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Guimarães, 17/05/2010